Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FELISBERTO PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | RELATÓRIO SOCIAL FALTA NULIDADE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Não sendo obrigatória a realização de relatório social no caso concreto, não acarreta a sua não realização o cometimento de qualquer nulidade, v.g. a contemplada na al.ª c), do n.º 1, do art.º 379.º, do Cód. Proc. Pen., ou mesmo de qualquer irregularidade, nos termos do disposto no art.º 123.º, do mesmo diploma adjectivo. 2 - Porém, a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos, por forma a poderem vir ancorar a espécie e medida da pena a aplicar, poderá constituir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, art.º 410.º, n.º 2, als. a), do Cód. Proc. Pen. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º1402/12.5GBABF, a correrem termos pela Comarca de Faro- Instância Local de Albufeira- Secção Criminal, J2 -, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido MSC, casado, vendedor ambulante, (…) nascido a 05/12/1975, e residente (…); Imputando-lhe a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo disposto no art.º 348.º, n.º 1, al. a), 69.º, n.º 1, al. al, c), ambos do Cód. Pen., por referência ao disposto no artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada. O arguido não apresentou contestação. Realizou-se a Audiência de Julgamento, na ausência do arguido, com plena observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu: A. Condenar o arguido MSC, como autor material, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348.º, n.º 1, al. a) do Cód. Pen., na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros); B. Condenar, ainda, o arguido MSC na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias, prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. c), do C. Penal, pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. Inconformado com o assim decidido traz o arguido MSC o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1 °- Em face da ausência do Arguido, o douto Tribunal "a quo", fazendo uso do disposto no artigo 340° do Código de Processo Penal, deveria ter suspendido o Julgamento, determinando a elaboração do Relatório Social, e não o tendo feito, violou tal disposição legal. Podia, igualmente, o douto Tribunal "a quo", ter designado a posterior data para continuação do Julgamento, para além do período de impedimento do Arguido. 2.º- Condenando o Arguido sem que tivesse sido elaborado Relatório Social, decidiu o douto tribunal "a quo" sem matéria de facto bastante, e sem conhecer a personalidade do agente e suas condições de vida. 3°- A circunstância de a falta do Arguido não ter sido considerada justificada, não deverá permitir concluir-se que agiu de forma irresponsável, ou com inconsideração, nem funcionar como agravante, em sede de escolha da pena, em concreto. O demais deverá ser apreciado no recurso da mesma que subirá com os autos e cuja decisão aqui deverá aproveitar todo o seu merecimento. 4°- Nada impedia o douto Tribunal "a quo" de designar data alternativa para a realização do Julgamento, em que o Arguido estaria presente, podendo prestar depoimento, o que, não se tendo verificado, implica a falta de elementos determinantes para a Boa Decisão. 5°- Conforme resulta do CRC do Arguido, a sua última condenação foi por factos do ano de 2012, pelo que, decorridos que se mostram quase 2 anos, será excessivo concluir-se que não consegue manter conduta lícita, o que não poderá configurar agravante, pelo menos nos termos em que resulta da douta Sentença em crise. 6°- A não ser absolvido, entre outros pelos vícios de conhecimento oficioso invocados sendo o (s) crime (s) por que veio o Arguido a ser condenado puníveis com pena de multa, designadamente, por esta deveria o douto Tribunal "a quo" ter optado em valor manifestamente inferior aos 420 euros por ser excessivo e de valor quase igual ao do ordenado mínimo nacional, e não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 40°, 70°, 71° e 77° do Código Penal, assim merecendo integral provimento o presente Recurso. 7°- A não ser absolvido, mostram-se reunidos os pressupostos para que a pena única, seja substancialmente reduzida, e tendo o douto Tribunal "a quo" condenado o Arguido, ora Recorrente, em pena de multa de 420 euros, excessiva, efectiva, violou o disposto no artigo 50° do Código Penal, também assim merecendo integral provimento o presente recurso. 8°- Efectivamente, sem Relatório Social, e sem conhecer as condições pessoais do Arguido, inexistem elementos que permitam optar pela aplicação de pena de multa de valor substancialmente inferior, contrária aos mais elementares princípios de integração social. 9°- Deveria, pois, o douto Tribunal "a quo", que deveria ter feito uso do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, como limite máximo, caso não optasse pela absolvição, ter condenado o Arguido, ora Recorrente na pena de multa não superior a duas unidades de conta e pena acessória de três meses de inibição, suspensa na sua execução por igual período, e não o tendo feito, decidindo como decidiu, violou o disposto nos artigos 40°, 70°, 71°, 77°, 50° do Código Penal e 340° do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente Recurso merece integral provimento, havendo que, consequentemente, revogar-se a douta Sentença ora em crise, a substituir por outra que reduza a pena única, nos termos referidos supra, na eventualidade de se não optar pelo reenvio do processo. 10°- De qualquer forma deverá o Douto Tribunal, a quem se recorre, conhecer dos vícios invocados no presente recurso por serem de conhecimento oficioso e não servindo os mesmo para aprimorar a decisão que sirvam de remédio jurídico as a garantias constitucionais do ora arguido. Termos em que, e sempre com o douto suprimento de Vs. Exs., não sendo o arguido absolvido e a não ser o Julgamento anulado, e reenviado o Processo para repetição do Julgamento, deverá a douta Sentença ser revogada, e substituída por outra, que condene o Arguido, ora Recorrente, na pena de multa não superior a duas unidades de conta (2) e na pena acessória de inibição de condução de 3 meses, suspensa na sua execução. Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo: Atento tudo o que se deixou exposto é nosso entendimento: - Que, no caso em apreço o Tribunal "a quo" aferiu e deu como assentes, de forma correcta, em face dos elementos probatórios produzidos em sede de julgamento, os factos atinentes à personalidade e à condição económico-social do arguido, não se afigurando necessária, para esse efeito, tal como entendido, a realização de relatório social, nos termos do artigo 370°, do Código de Processo Penal quanto à pessoa do arguido; - Que, no caso em apreço não se verificou qualquer vício decorrente da insuficiência da decisão da matéria de facto provada (nos termos e para os efeitos do artigo 410°, n. 2, b), do Código de Processo Penal) nem ocorreu (por referência à data da prolação da sentença recorrida) qualquer preterição de diligências de prova que se reputariam de essenciais para a prova dos factos ora em julgamento e boa decisão da causa; - Que, a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, nomeadamente os artigos 40°,70° e 71° do Código Penal, mostrando-se perfeitamente fundamentada, justa e adequada, devendo, em consequência, o recurso interposto ser declarado improcedente, por infundado, mantendo-se integralmente tal sentença e por inerência a condenação, na pena principal de 70 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante total de €420,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias de que o recorrente foi alvo. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, mantendo a sentença recorrida farão V. Exas. Justiça. Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: Factos Provados 1. No dia 30 de Junho de 2012, cerca das 21H30, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-xx-00 pela Avenida (…), área desta comarca, onde foi fiscalizado pela GNR - Sub-destacamento Territorial (..). 2. Na sequência dessa fiscalização foi solicitado ao arguido que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado no analisador qualitativo "DRAGER Alcotest, devidamente aprovado para o efeito, sendo certo que tais Agentes de autoridade se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções. 3. O arguido recusou realizar tal teste, bem como qualquer outro teste previsto na lei. E, ainda que avisado de que tal recusa o faria incorrer em crime de desobediência, mais uma vez recusou efectuar qualquer teste. 4. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que tinha perante si Agentes de Autoridade e que era sua obrigação acatar as ordens que lhe foram transmitidas. 5. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punível por lei. 6. O arguido foi condenado: - No processo n.º (…), que correu termos no 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de P, pela prática em 21.10.2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada e um crime de injúria agravada, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena de dois meses de prisão substituída por 60 dias de multa à taxa diária de €5,OO; - No processo n.º (…), que correu termos no 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de P, pela prática em 21.02.2011, de um crime de roubo na forma tentada, na pena de três anos e deis meses de prisão suspensa por igual período. Factos não Provados Não ficaram por provar nenhuns factos com interesse para a decisão da causa. Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: O Tribunal assentou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, no auto de notícia a fls.3, e no depoimento das testemunhas (…), que demonstraram recordar-se com acuidade dos factos em discussão, sendo coerentes e inteiramente credíveis. As testemunhas inquiridas contextualizaram as circunstâncias de tempo, modo e lugar em como procederam à fiscalização do arguido e à identificação do mesmo, tendo esclarecido, no essencial, que no dia referido em 1., dos factos provados, resolveram abordar o arguido pelo facto de terem reparado que o mesmo conduzia o veículo referido em 1., de modo irregular (aos ziguezagues); que o mesmo quando abordado cheirava a álcool, tal como o passageiro que o acompanhava, foi transmitido ao arguido que teria de submeter-se a exame de pesquisa de álcool quer no local quer posteriormente no posto da GNR e que a recusa em efectuá-lo o faria incorrer na prática de crime de desobediência tendo o mesmo persistido na recusa em efectuar o referido exame. Os depoimentos dos militares da GNR revelaram-se isentos e coerentes entre si e inteiramente credíveis. Em consequência do exposto, resultaram provados os elementos do tipo legal de crime imputado ao arguido. Relativamente aos antecedentes criminais, considerou-se o certificado do registo criminal junto aos autos a fls. 125 e segs. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto de recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Da leitura das conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação de recurso, vemos que várias são as questões por ele trazidas ao conhecimento deste Tribunal de recurso. Desde logo, a atinente à ausência na Sentença recorrida de factos relativos à personalidade do arguido e condições pessoais e bem assim à sua situação económica. Tudo, por se não ter investigado tal factualidade, podendo o Tribunal fazê-lo, ao abrigo do disposto no art.º 340.º, do Cód. Proc. Pen., determinando, para o efeito, a realização de relatório social, nem ter procedido à audição do arguido em sede de audiência, por esta ter decorrido sem a sua presença. Diferentemente entende a Magistrada do Ministério Público, concluindo pela regularidade de toda a actuação do Tribunal recorrido. Cumpre apreciar e decidir. Desde logo, importa referir, face ao que se dispõe no n.º 1, do art.º 370.º, do Cód. Proc. Pen., não ser obrigatória a realização de relatório social no caso concreto, antes tratar-se de uma faculdade do Tribunal.Não acarretando, por isso, a sua não realização o cometimento de qualquer nulidade, v.g. a contemplada na al.ª c), do n.º 1, do art.º 379.º, do Cód. Proc. Pen., ou mesmo de qualquer irregularidade, nos termos do disposto no art.º 123.º, do mesmo diploma adjectivo. Porém, a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos, por forma a poderem vir ancorar a espécie e medida da pena a aplicar, poderá levantar problemas a outro nível, mormente pela ocorrência na Sentença de algum dos vícios contemplados no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen. Estamo-nos a reportar ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, art.º 410.º, n.º 2, als. a), do Cód. Proc. Pen. Como se vem entendendo, o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixe de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir. Sendo que tal insuficiência resultado tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiriam alcançar a solução legal e justa.[1] Ou como entendem Simas Santos e Leal Henriques, a al. a), do n.º2, do art.º 410.º, do Cód. Proc. Pen., refere-se á insuficiência que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal de factos alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos, que sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Tal vício consiste na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega á conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.[2] Convém notar que o analisado vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência. Se bem atentarmos na matéria de facto considerada pelo tribunal recorrido, vemos que hiatos existem e impeditivos de que se esclareça, no seu todo, a causa sujeita a julgamento. Porquanto se não sabe se o arguido vive só, se tem família, e, em caso afirmativo, qual o número de elementos que a compõem. Se todos são maiores, se há menores, o seu número e idades. Quem trabalha, de que forma e quanto percebe pelo rendimento do seu trabalho. Quais as despesas do agregado familiar, entre o mais. Todos estes factos têm importância para a decisão da causa, mormente ao nível da moldura penal concreta, como tudo bem decorre do que se diz no art.º 71.º, n.º2, al.ª d), do Cód. Pen., mormente, quando o Tribunal se decidiu pela aplicação de uma pena de multa, cfr. art.º 47.º, n.º 2, do Cód. Pen. Sendo certo que se impunha ao tribunal recorrido que investigasse, por todos os meios ao seu alcance e legalmente admissíveis e independentemente do contributo dos demais intervenientes processuais, tal particular, dada a sua importância para a decisão final, como já referido. Ora, não tendo o tribunal recorrido cumprido o dever de investigar os aspectos/particulares acabados de tecer, e como se lhe impunha que fizesse, impedido se encontra este Tribunal de recurso, com a factualidade apurada, de decidir a causa. Impondo-se, por isso, que o tribunal recorrido venha produzir prova, sobre os factos retro mencionados, de molde a que se possa vir alcançar uma decisão final. Pelo que nenhum outro caminho se perfile que não seja o de determinar a anulação do Julgamento e o consequente reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões fácticas mencionadas, ou outras que ao tribunal se afigurem pertinentes para a boa decisão da causa, cfr. arts. 410.º, n.º2, al. a), 426.º e 426.ºA, todos do Cód. Proc. Pen. Falecendo razão ao argumento utilizado de que tendo o Tribunal propendido pela aplicação de uma pena de multa e fixado a taxa diária da multa bem perto do mínimo legal, nada haver a reparar. Porém, a questão coloca-se a montante, é que o Tribunal recorrido sem qualquer dado, a respeito, onde pudesse sustentar a sua decisão, veio fixar um quantum diário de multa. E sem tal elemento factual, fica-se sem saber, na sua totalidade, qual a razão que determinou o Tribunal a pronunciar-se pela aplicação de uma pena de multa e não antes de uma pena de prisão, entre o mais. Face ao acabado de expôr, prejudicado fica o conhecimento de qualquer outra questão suscitada no recurso. Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular o julgamento, ordenando-se o reenvio do processo para os fins mencionados, levando-se em linha de conta o que se dispõe no art.º 426.ºA, do Cód. Proc. Pen. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 22 de Setembro de 2015. (José Proença da Costa) __________________________________________________(Clemente Lima) [1] Ver Acs. S.T.J., de 18.11. 1998, no processo n.º855/98 e de 14.11.1998, no processo n.º588/98. [2] Cfr. Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 737 e Recursos em Processo Penal, págs. 69. |