Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
768/07.3TBMMN-A.E1
Relator:
EDUARDO TENAZINHA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI
DOCUMENTO ORIGINAL
FOTOCÓPIA CERTIFICADA
FOTOCÓPIA AUTENTICADA
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELALÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Quando no artigo 1º nºs 1 e 5 do Dec. Lei nº 28/2000, de 13 Mar., o Legislador diz “Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as Juntas de Freguesia e o operador de serviço público de Correios, CTT- Correios de Portugal, S.A.”. e que essas fotocópias ficam a ter o valor probatório dos originais, a denominação de “originais” reporta-se aos documentos que foram fotocopiados e cuja fotocópia foi certificada. Em tal caso o documento fotocopiado constitui o original relativamente à fotocópia certificada.

II – Fotocópias autenticadas e fotocópias certificadas são coisas diferentes.
As autenticadas são documentos confirmados pelas partes perante um Notário, ao contrário das certificadas.

III – Quando se prevê no art. 1º nº 1 Dec. Lei nº 28/2000, 13 Mar., que as "fotocópias certificadas", têm o "valor probatório dos originais", deverá entender-se que elas têm esse valor se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desses originais.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, cantor, residente na Rua do …, nº …, …, por apenso à execução comum – nº 0768/07… - 2° Juízo - que na Comarca de … lhe moveu a “B”, com sede na …, …, deduziu oposição com os seguintes fundamentos, em resumo:
O documento que serve de base à execução não é um documento autêntico, mas uma cópia certificada por uma estação de Correios de um documento ­contrato de empréstimo, alegadamente celebrado entre “C” e a “B”, no montante de 5.000.000$00 - que nunca viu e não foi por si assinado, nem rubricado, e que é falso. O opoente tinha-se limitado a ser fiador num empréstimo de 1.500.000$00 àquela sociedade, cujo documento não é aquele a que se refere o processo de execução, apesar de ser sua uma assinatura nele aposta.
Termina pedindo:
- A notificação da exequente para juntar aos autos o original do contrato apresentado como título executivo;
- Exame laboratorial ao original do contrato de empréstimo "sub judice", a realizar pelo Laboratório de Polícia Científica, tendo em vista apurar se os dizeres/rubricas manuscritos (v. fls.78 e 80) imputados a “A” foram feitos pelo punho do executado;
- Exame laboratorial ao original do contrato de empréstimo "sub judice", a realizar pelo mesmo Laboratório, tendo em vista apurar qual a data do original do contrato (v. fls.82) onde se lê "16", qual a data inicialmente aí aposta e se a letra constante de tal data é, ou não, a do opoente.
O Mmo. Juiz proferiu despacho liminar de indeferimento com fundamento em o título executivo constituir uma cópia autenticada do documento particular - contrato de mútuo - e ter a força probatória do respectivo original e este estar assinado pelo executado/opoente.

Deste despacho recorreu o opoente, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O documento apresentado à execução não é um documento autêntico, mas sim uma fotocópia autenticada, obtida a partir de um documento/escrito (particular), cujo original se desconhece, pelos motivos expostos na oposição, o qual se deixou impugnado, tendo-se requerido a notificação da exequente para juntar aos autos o original de tal contrato;
b) Em sede de oposição impugnou-se a validade e veracidade do documento dado à execução, no que se reporta à pessoa do oponente, o qual nunca viu, não aceitou, não rubricou, nem assinou o contrato dado à execução;
c) O recorrente impugnou, de forma expressa, toda a factualidade e responsabilidade sobre si reclamadas;
d) Para prova da falsidade do documento o recorrente alegou os factos constantes da oposição que se dá por reproduzida;
e) O oponente, ora recorrente, em sede de meios de prova e no exercício do contraditório requereu as diligências constantes da oposição;
f) A douta sentença confunde conceitos jurídicos elementares;
g) O documento dado à execução não é um documento autenticado;
h) O documento em apreço não foi, em momento algum, confirmado por qualquer das partes perante Notário, correspondendo a uma fotocópia autenticada de um documento particular;
i) O Tribunal "a quo" faz uma total confusão entre uma fotocópia autenticada (aquela que se mostra nos autos), na qual a entidade certificante/autenticadora (CTT de …) se limita a dizer/exarar que a fotocópia do documento que lhe foi apresentado está conforme o original;
j) E um documento autenticado notarialmente, mediante o qual a entidade autenticadora afirma que o documento que lhe foi apresentado pelas partes, na presença destas, corresponde à vontade das mesmas, o que lhe é declarado pessoalmente, sendo, então, lavrado o respectivo termo de autenticação o que não é, manifestamente, o caso dos autos;
k) Já que aquilo que existe nos autos é a situação referida no art.187° do antigo Cód. Notariado, isto é, uma simples conferência/autenticação de fotocópias, na qual, aos CTT foi exibido o original do documento particular e a respectiva cópia e esta entidade se limitou a certificar que a fotocópia estava conforme o original;
l) Uma fotocópia autenticada de um documento não transforma um documento particular num documento autêntico;
m) E aqui o Tribunal errou, violando de forma clara, ostensiva, inequívoca e grosseira dos arts. 363°, 370°, 375°, 377° Cód. Civil e 187° Cód. Notariado, o que implica o vício de violação de lei;
n) Mesmo que assim não fosse, o que só por mero absurdo se concede, e ainda que o documento em apreço/impugnado fosse um documento autêntico, o mesmo poderia sempre ser atacado/impugnado, com base na sua falsidade, tal como dispõe o art. 372° Cód. Civil, e foi articulado e requerido em sede de oposição;
o) Tendo a douta sentença violado o disposto no art. 372° Cód. Civil, pelo que é nula por vício de violação de lei;
p) É falsa a afirmação, sem qualquer suporte ou fundamentação legal de que "quem aceita o conteúdo de um documento assina-o e não lhe apõe a rubrica";
q) Pelo contrário, rubricam-se as páginas para que as folhas que antecedem a respectiva assinatura não possam ser trocadas, pelas mais diversas razões;
r) Pelo que tal argumento não colhe e constitui vício de violação de lei que implicam a nulidade da sentença recorrida (cfr. art.668° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil);
s) A assinatura do recorrente é verdadeira mas as suas rubricas são falsas, tendo as folhas anteriores do contrato sido trocadas, o que corresponde a uma falsidade/falsificação;
t) Toda a restante sentença apenas contém "lugares comuns" e afirmações "vagas, genéricas e imprecisas", não contendo qualquer fundamentação expressa/legal que ponha em causa o alegado pelo recorrente;
u) Não se especificando qualquer fundamento de facto e de direito que justifique a decisão, em clara violação do disposto no art.668° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil;
v) O oponente impugnou e negou o reconhecimento presencial da sua assinatura no … Cartório Notarial de … e requereu meios de prova;
w) O Tribunal "a quo" negou-lhe o direito ao contraditório e violou o princípio de igualdade das partes, ou seja, a sentença em apreço viola o disposto nos arts. 3° e 3°-A e 668° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil, porquanto ao decidir da forma como o fez impediu o opoente/recorrente de se defender, de exercer o seu direito ao contraditório, tratando-o de forma desigual relativamente ao exequente e impedindo-o de vir a juízo fazer valer os seus direitos, numa clara situação de denegação de justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

Circunscrevendo as conclusões das alegações o objecto dos recursos à apreciação das questões que suscitam (v. art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil), as questões suscitadas pelo recorrente nas suas respectivas conclusões e que devem ser objecto de apreciação são apenas as seguintes:
- Saber se o executado nessa execução pode exigir que seja exibido o original do título executivo;
- Saber se o executado pode em oposição a execução cujo título executivo seja uma fotocópia de um documento particular (contrato de mútuo) certificada por um funcionário dos Correios, pode arguir a falsidade do original desse documento.

Desde logo se diga que, se considerar que não pode ser exigida a exibição do original, na oposição à execução não é possível arguir-se a falsidade do título executivo, contrariamente à faculdade que o art. 814º alínea b) Cód. Proc. Civil para a execução com base em sentença, já que esta norma prevê como fundamento a “Falsidade do processo ou do traslado ou a infidelidade deste, quando uma e outra influa nos termos da execução” o que abrange a falsidade da sentença. Ora, nos termos do art. 816º Cód. Proc. Civil, em execução com base em título executivo que não seja uma sentença podem ser invocados quaisquer que seja lícito invocar para a sentença, o que significa que a falsidade do título executivo que não seja uma sentença judicial pode também constituir fundamento para a oposição à respectiva execução.
Tendo sido instaurada a execução com base numa fotocópia certificada por um funcionário dos Correios, esse documento tem a força probatória do original. Com efeito, nos termos do art. 1º nºs 1 e 5 Dec. Lei nº 28/2000, de 13 Mar., “Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as Juntas de Freguesia e o operador de serviço público de Correios, CTT- Correios de Portugal, S.A.”. Essas fotocópias ficam a ter o valor probatório dos originais (v. cit. Art. 1º nº 5).
Quando neste diploma se fala em “originais” o que se tem em vista são os documentos que foram fotocopiados e cuja fotocópia foi certificada. Em tal caso o documento fotocopiado constitui o original relativamente à fotocópia certificada.
Não pode deixar de ser assim porque o referido art. 1º nº 1 Dec. Lei nº 28/2000, 12 de Mar., não estabelece quaisquer limites à certificação de documentos, não sendo lícito fazer do texto legal uma interpretação restrita por forma a extrair um sentido mais limitado daquele que o legislador pretendeu (“ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”). Por conseguinte podem ser certificadas, não só fotocópias de documentos originais - como vêm definidos no art.362° Cód. Civil - como também fotocópias de certidões desses originais e fotocópias de quaisquer outros documentos.
Como alegado pelo recorrente (v. conclusão das suas alegações sob a alínea das suas conclusões g), as "fotocópias certificadas" a que se está a referir não são documentos autenticados. Com efeito, estes últimos são documentos particulares confirmados pelas partes perante o Notário (v. art.35° nº 3 Cód. Notariado), o que não sucede com essas "fotocópias certificadas" que não são documentos confirmados perante esse entidade.
Do despacho recorrido transparece uma evidente confusão entre o que seja a autenticação e o que seja a certificação de documentos. O recorrente distingue (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas a), g), h), j) e l), apesar da referência que faz simultaneamente a fotocópia certificada e autenticada (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas i) e k), o que é incorrecto porque o art.1 ° nº 1 Dec. Lei nº 28/2000, 13 Mar., apenas se refere à certificação de documentos, e não à sua autenticação.
Documento autenticado e documento certificado não são a mesma coisa, resultando a diferença com toda a clareza dos textos legais, desde logo daquele art. 35° nº 3 Cód. Notariado que diz o que são documentos autenticados.
O art. 1 ° nº 5 Dec. Lei nº 28/2000, 13 Mar., que confere às "fotocópias certificadas" o "valor probatório dos originais" terá que ser articulado com as disposições do Cód. Civil sobre a "Prova documental" (v. arts.362° a 391°), o que na 1ª instância não se fez.
Sendo o título executivo uma "fotocópia certificada", esta constitui uma reprodução mecânica.
As reproduções mecânicas previstas no art.368° Cód. Civil (sob epígrafe "Reproduções mecânicas") são cópias particulares de documentos, mas as reproduções mecânicas previstas no art. 387° do mesmo diploma (sob epígrafe "Fotocópias de documentos") são cópias oficiais de documentos (v. Prof. Inocêncio Galvão Telles, CJ, ano IX, tomo 4, pág.7 e segs.).
O art.383° nº 1 Cód. Civil (sob epígrafe "Certidões") refere-se às cópias não mecânicas extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições, expedidas pelo Notário ou por outro funcionário público autorizado (e confere-lhes a força probatória dos originais), e o art.386° nº 1 do mesmo diploma (sob epígrafe "Públicas-formas") refere-se às cópias não mecânicas expedidas por oficial público autorizado e extraídas de documentos avulsos (e confere-lhes a força probatória do respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original).
Quando no art.1 ° nº 1 Dec, Lei nº 28/2000, 13 Mar., se dá às "fotocópias certificadas" o valor probatório dos originais não se pode considerar que seja o valor que têm as "certidões" previstas naquele art.383°, seja porque essas "fotocópias certificadas" são cópias mecânicas e esta disposição legal refere-se às "certidões" que são efectivamente cópias não mecânicas, seja porque os originais dessas fotocópias são quaisquer documentos, como se disse, e não "documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas" que são as que esse art. 383° refere.
Além disso, nada permite considerar que o legislador do Dec. Lei nº 28/2000, 13 Mar., tenha pretendido equiparar as "fotocópias certificadas" às "certidões" a que se refere o art. 383° Cód. Civil. "Sensum non verba considerare debemus" e através do preâmbulo podemos saber o que pretendeu realmente o legislador. Tanto quanto daí resulta o legislador foi apenas movido pelo desejo de dar solução aos "problemas do acesso ao serviço de conferência de fotocópias", para lhe dar "mais rapidez" ("A celeridade que caracteriza a vida moderna exige que se encontrem soluções inovadoras para os problemas do acesso ao serviço de conferência de fotocópias, bem como ao problema da rapidez na prestação desse mesmo serviço. Neste quadro, é atribuída a competência para a conferência de fotocópias a entidades que reúnem condições para facilitar o acesso dos particulares ao serviço, o qual pode ser prestado com maior rapidez, ficando contudo garantidos simultaneamente o rigor e a certeza dos actos praticados"). O legislador é perfeitamente claro quando diz que pretende dar a essas entidades competência para conferir fotocópias.
Até à entrada em vigor do Dec. Lei nº 28/2000, 13 Mar., quem tinha competência para certificar fotocópias eram os Notários, nos termos do art. 4º nº 2 alínea g) Cód. Notariado ("Compete... em geral aos Notários passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados"), mas com aquele diploma passaram também a ser competentes as Juntas de Freguesia, os operadores de serviço público dos CTT -Correios de Portugal, S.A., os Advogados e Solicitadores e as Câmaras de Comércio e Indústria.
O que o legislador deste Dec. Lei nº 28/2000, 13 Mar., pretendeu foi simplesmente estender a essas entidades a competência que os Notários têm para certificar fotocópias.
Esse diploma não respeita à atribuição de competência para a autenticação
de documentos.
Competentes para certificar fotocópias, tal como os Notários, e tendo essas "fotocópias certificadas" (que são reproduções mecânicas) o valor dos originais, como se disse esse valor não pode ser o mesmo que a lei dá às "certidões" previstas no art. 383° Cód. Civil a que se referiu. Esse valor que o nº 5 do art. 1º do Dec. Lei nº 28/2000, 13 Mar., diz ser o "valor probatório dos originais" só pode ser o valor probatório que nos termos do referido art. 387° nº 2 Cód. Civil (sob epígrafe "Fotocópias de documentos") têm as "cópias fotográficas" (que também são reproduções mecânicas) de documentos que não estejam arquivados nos Cartórios Notariais e noutras repartições públicas, como sejam, de um modo geral, as cópias fotográficas dos documentos avulsos.
Ora, o valor probatório destas "cópias fotográficas", como se prevê no art.387° nº 2 Cód. Civil, é o das "públicas-formas" se a sua conformidade com o original for atestada por Notário, caso em que se aplica o disposto no art. 386° do mesmo diploma. Mas como as entidades supra referidas passaram a ter a competência dos Notários para a certificação de fotocópias, também elas podem atestar a conformidade dessas "cópias fotográficas" com os respectivos originais.
As "públicas-formas", como se prevê no art. 386° nº 1 Cód. Civil, não têm pura e simplesmente a força probatória dos originais. Com efeito, como as "públicas-formas" constituem cópias de teor e se reportam a documentos avulsos, isto é, a documentos que não sejam os arquivados nas repartições notariais (ou seja, nos actuais Cartórios Notariais) ou noutras repartições públicas, o que essa disposição legal estabelece é exactamente que " ... têm a força probatória do respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original".
Por conseguinte, quando se prevê no art. 1º nº 1 Dec. Lei nº 28/2000, 13 Mar., que as "fotocópias certificadas", entre outras entidades competentes, pelos operadores públicos dos Correios, têm o "valor probatório dos originais", deverá entender-se que elas têm esse valor se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desses originais.
Como se disse, esses "originais" são os documentos efectivamente fotocopiados.
Em resumo, não se deve considerar que o "valor probatório dos originais" previsto no art. 1º nº 1 Dec. Lei nº 28/2000, 13 Mar., equivalha "à força probatória dos originais" que se refere no art. 383° nº 1 Cód. Civil para as "certidões", precisamente porque não constituem certidões no sentido previsto nesta última disposição legal, nem o legislador teve o propósito de as equiparar, e porque não respeitam a "documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas".
Tendo as "cópias fotográficas" e as "fotocópias certificadas" a mesma natureza de cópias ou reproduções mecânicas de documentos, compreende-se que o legislador não tenha pretendido sujeitar estas a regime diferente daquelas que reproduzam documentos estranhos aos arquivos notariais ou a outras repartições públicas.
Concluindo, o valor probatório das "fotocópias certificadas" nos termos do
art. 1º nº 1 Dec. Lei nº 28/2000, 13 Mar., é o mesmo das "cópias fotográficas" a que se refere o art.387° nº 2 Cód. Civil, razão porque se aplica o regime para o qual esta disposição remete, ou seja, o regime previsto no art.386° do mesmo diploma para as "públicas-formas". De acordo com este regime a "fotocópia certificada" só faz prova do respectivo original - o documento fotocopiado - se não for requerida a exibição desse original pela parte contra a qual aquela foi apresentada (v. nº 1 deste art. 386°); E se for requerida a exibição desse original a "fotocópia certificada" que lhe diga respeito não tem a força probatória dele, se o mesmo não for apresentado ou, sendo apresentado, não se mostrar conforme a ele (v. nº 2 deste art.386°).
Por conseguinte, o executado com base numa "fotocópia certificada" nos termos do art. 1° nº 1 Dec. Lei nº 28/2000, 13 Mar., pode exigir que seja exibido o documento que foi efectivamente fotocopiado.
Podendo o executado exigir esse documento, se o mesmo não for apresentado pela exequente a "fotocópia certificada" não pode constituir título executivo. E sendo apresentado pode o executado suscitar a sua falsidade, porquanto nos termos do art. 816° Cód. Proc. Civil a oposição à execução pode ter por fundamento esse vício do título executivo, como qualquer outro que seja lícito invocar em acção declarativa (v. arts. 816° e 814° alínea b) Cód. Proc. Civil).

O recurso procede.
Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra de deferimento liminar da oposição à execução, para que a mesma prossiga.
Sem custas (v. art.2° nº 1 alínea g) Cód. Custas).
Évora, 25 de Junho de 2009