Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO UNIDADE DE CULTURA | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do juiz é, salvo quando a lei disponha em sentido contrário (v.g. prova documental ou confessória), uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso, isto é, sem que aquelas possam calcular antecipadamente o resultado das provas nem prever com segurança os meios, motivos e momento em que se completa a formação da convicção necessária para decidir, nem estas possam censurar e controlar posteriormente tal actividade. Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. II – Não constitui qualquer irregularidade legal que o tribunal, quando responde à base instrutória, se pronuncie sobre um conjunto de diversos factos, quando os mesmos se apresentam ligados entre si por circunstâncias de tempo, local, natureza ou outras que aconselhem essa solução. III - Para se saber se há ou não violação da área de unidade de cultura, tem de se classificar o terreno em função do predomínio das culturas que nele se praticavam à data do fraccionamento - é que essa área de unidade de cultura varia consoante os terrenos são de sequeiro ou de regadio arvense ou regadio hortícola. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 1474/05 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Tribunal Judicial da Comarca de …, intentou contra “A”, a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo que seja: A - Declarada a anulabilidade do acto de divisão e fraccionamento consubstanciado na escritura de divisão de 16/10/97 do prédio denominado "…", sito no …, freguesia da …, concelho de …, com todas as consequências legais daí decorrentes; B - Declarada a anulabilidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis (novos prédios) eventualmente realizados, com todas as consequências; C - Ordenado o cancelamento dos registos das parcelas resultantes da divisão e que deram origem aos novos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 03865/100190. Alegou para tanto e em síntese, que o fraccionamento efectuado é ilegal porque teve como pressuposto estarmos perante um terreno hortícola, o que não sucede. Mas, mesmo que esse terreno fosse hortícola, as parcelas resultantes do fraccionamento teriam que ter uma área mínima de 1 ha, de acordo com a área de cultura resultante da aplicação dos valores da RAN pelo que, nesse fraccionamento, violou-se o art° 1376 nº 1 do C. C., ou seja, a unidade de cultura aplicável. Por outro lado, tratando-se de prédio encravado, o fraccionamento não era permitido nos termos do seu nº 2. Por outro lado ainda, a escritura de fraccionamento viola o art° 20° n° 1 al. c) do DL 384/88 de 25/10, porquanto os prédios resultantes da divisão não têm viabilidade económica, já que nunca produzirão rendimento líquido superior a 40.000$00/mês ou 480.000$00/ano. Citada, contestou a Ré alegando que do fraccionamento não resultou o encrave do prédio, pois o prédio inicial estava cativo de uma servidão e após o fraccionamento, dois dos novos prédios ficaram servientes de outro não pertencente à Ré. O fraccionamento tinha como objectivo possibilitar uma exploração mais intensiva. O actual regime jurídico do emparcelamento e fraccionamento só visa impedir a divisão em substância de prédio rústico se daí resultarem explorações agrícolas economicamente inviáveis. No caso dos autos o fraccionamento visava a exploração para substituir terreno, antes ao abandono, por não compensar economicamente a sua exploração. Tem requerido e efectuado captação de águas e tem semeado espécies agrícolas. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com organização da base instrutória, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 362/368, também sem reclamação. Foi por fim proferida a sentença de fls. 379 e segs. que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformado, apelou o Magistrado do Ministérios Público, nos termos constantes de fls. 416 e segs, onde, além do mais, impugnou a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, terminando pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente. Apresentadas as contra-alegações e remetido o processo a esta instância, foi proferido o acórdão de fls. 468 e segs. que julgando improcedente a apelação confirmou a sentença recorrida. De novo inconformado, interpôs o Magistrado do Ministério Público recurso de revista para o STJ, alegando nos termos de fls. 487/530 e concluindo dever aquele Tribunal: - declarar verificada a nulidade do art° 201° do CPC e determinar a anulação do julgamento e de todos os termos subsequentes que dele dependem, nos termos do art° 201 n° 2 do mesmo diploma; - mandar repetir o julgamento desta Relação de Évora para que, efectuada tal reapreciação, seja fixada definitivamente a matéria de facto. Apresentada a resposta de fls. 532 e segs., e remetido o processo ao STJ, foi neste Tribunal proferido o acórdão de fls. 553 e segs. onde, concedendo revista, foi decidido anular o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos a esta Relação, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, nos termos do nº 2 do art° 731 ° do CPC. * Remetido o processo a esta Relação foi dada vista dos autos, por cinco dias, aos Exmºs Desembargadores Adjuntos, cumprindo agora apreciar e decidir, de acordo com o determinado pelo STJ, o recurso interposto pelo M.P. da sentença proferida na 1ª instância, desde logo, quanto à impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), impõe-se conhecer desde já a respectiva formulação que é do seguinte teor: Violação da área mínima da cultura A - Consta da escritura de fraccionamento, lavrado em 16/10/1997, que o prédio objecto deste processo é "destinado a cultura arvense de regadio com destino hortícola", isto é, a Ré declarou perante um oficial público que no terreno se praticavam culturas arvenses de regadio e que era sua intenção, no futuro, ali cultivar hortaliças, desejo que nunca concretizou. B - A Ré confessa de forma clara e inequívoca na sua contestação que, na data do fraccionamento, não explorava horta no prédio e que se encontrava quase todo ao abandono por não compensar economicamente a sua exploração com culturas ditas extensivas - V.g. art°s 36 e 37. Poderá dizer-se que a Ré confessa que o terreno não era cultivado e quando o era apenas o era com culturas de sequeiro. Estas confissões não poderão passar em claro e terão, segundo cremos, consequências a nível da procedência do pedido - art° 659° nº 3 do CPC. C - O depoimento da testemunha …, que esteve no prédio em 1997 em missão de fiscalização, é muito esclarecedor quanto à utilização cultural dada ao prédio. Esta testemunha afirma que no local, para além da casa, só viu árvores, terra sem nada, pasto e uma área verde sensivelmente igual ao dobro da área da sala de audiências, isto é, uma área inferior a 100 m2 - v.g. o seu depoimento gravado de voltas 327 a 1002 do lado B, da cassete 1. D - Do relatório da perícia, junto a fls. 157 e segs., elaborado em Abril de 2002, resulta que as couves, ervilhas e favas ali existentes nos prédios 261 e 262 tinham um deficiente aspecto vegetativo; que no prédio 263 havia 34 oliveiras dispersas e pasto natural; que no prédio 264 havia cerca de 140 árvores, sendo que 70 eram oliveiras. E - O deficiente aspecto vegetativo das espécies hortícolas impressionou os senhores peritos. Não basta semear essas espécies em qualquer lugar para que o terreno possa ser automaticamente considerado hortícola. Importa também que, além de semear, o terreno permita o crescimento e a colheita dessas culturas sem uma intervenção extraordinária do homem. F - Sem ignorar que o critério legal da classificação dos terrenos assenta na efectiva ocupação cultural, não poderemos esquecer que o quase deserto alentejano, sem uma intervenção extraordinária do homem, não poderá transformar-se numa horta. G - Creio que os meios de prova produzidos e disponíveis impunham decisão diferente sobre a matéria de facto. Na realidade, parece-nos, salvo o devido respeito, que o Tribunal "a quo" fez uma incorrecta apreciação da prova, isto é, deveria ter considerado que nos prédios em causa não se cultivavam, no momento da escritura de fraccionamento nem posteriormente, de forma exclusiva ou predominantemente, produtos hortícolas. Os meios de prova impunham uma decisão no sentido de que os prédios 261 e 262 se encontravam incultos - (é que couves, ervilhas ou favas com deficiente aspecto vegetativo é o mesmo que nada) e que o prédio 263 tinha árvores e pasto e o 264 apenas árvores. H - Assim, a decisão consentânea com a realidade só poderá ser de que os prédios 261 e 262 são de sequeiro e o 263 e 264 são arvenses, isto é, para aqueles a área mínima de cultura seriam 7,5 hectares e para estes 2,5 hectares Portaria 202/70 de 21/04. I - Esse Venerando Tribunal fazendo uso do que se dispõe no art° 712° nº 2 do CPC poderá/deverá, apreciando a mesma matéria, alterar a decisão da 1ª instância, fazendo-o sempre dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias deverão observar. No caso concreto, verifica-se uma flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão sobre a matéria de facto, desconformidade que se pede seja colmatada. Impunha-se, segundo cremos, fosse dada resposta cabalmente positiva aos quesitos 3°,4° e 16° e negativa aos quesitos 23° e 25°. Viabilidade económica dos novos prédios: J - Os senhores peritos concluíram, por unanimidade, que "são os encargos do capital fundiário que, de facto, inviabilizam economicamente estas unidades" . Cremos que se poderá dizer que os senhores peritos, por unanimidade, concluíram pela inviabilidade económica dos prédios resultantes da divisão. K - O Tribunal "a quo", aceitando embora a opinião dos senhores peritos, entende que não ficou demonstrada a viabilidade técnico-económica do primitivo prédio tal como o exige o art° 20° n° 1 al. c) do D.L. 348/88 de 25/10. A interpretação que é feita do preceito referido parece afirmar que só haverá violação da Lei se o primitivo prédio tiver viabilidade económica e a divisão a ponha em crise, isto é, se o primitivo prédio já era inviável então poderá fraccionar-se sem perigo de a Lei ser violada. Esta interpretação, parece-nos, não poderá vingar. Entendemos que a melhor interpretação do preceito citado será aquela que afirme a sua violação sempre que o novo prédio resultante do fraccionamento fique sem viabilidade técnico-económica. L - por outro lado, aos senhores peritos apenas foi perguntado sobre a viabilidade económica dos novos prédios e não do primitivo. Poderá dizer-se que o Tribunal "a quo" não fez tudo o que estava ao seu alcance para o apuramento da verdade e terá mesmo não acatado o que se dispõe no art° 578° n° 2 do CPC. Entendendo como entendeu, que seria necessário averiguar a viabilidade técnico-económica do primitivo prédio, deveria ter ampliado o objecto a perícia requerida pelas partes; coisa que não fez e era necessário. Encrave: M - O fraccionamento também não é permitido quando dele resulte o encrave de alguns dos novos prédios mesmo que seja respeitada a área mínima de cultura - art°s 1376 n° 2 do C.C .. Prédio encravado é aquele que não tem comunicação com via pública - art° 1550° nº 1 do C.C .. No caso concreto, importa saber se o novo prédio com o n° 263 tem ou não ligação à via pública. Para nós, não tem. N - Da escritura pública de fraccionamento e da ficha de descrição na Conservatória do Registo Predial consta que o primitivo prédio (o n° 151) se encontra onerado com uma servidão em benefício dos prédios nºs 166 e 167 e que essa servidão onera agora os prédios 261 e 263. O - No sítio da servidão existe hoje um "caminho" utilizado por diversas pessoas enquanto os proprietários o permitirem, que compartilha o mesmo leito. Esse leito encontra-se implantado nos prédios 261 e 263, isto é, pertence aos proprietários dos prédios em causa. P - Esse "caminho", com a aparência, configuração e dimensões actuais existe há menos de 15 anos. A única testemunha que revelou um conhecimento perfeito sobre esta questão, o Sr. …, disse ser vizinho da Ré há cerca de 15 anos e já se lembrar de esse caminho ter nascido, tudo conforme melhor se poderá ouvir de voltas 2402 a final do lado A e voltas 0003 a 1562 do lado B da cassete II. Q - Confirmando a versão da testemunha referida em P), também o senhor perito, no seu relatório de fls. 351 se refere a uma servidão e nos esclarecimentos prestados em audiência (sessão de 30/11/2004, fls. 355) afirma que aquele caminho não existia em 1951, como existia o outro, data da feitura dos últimos mapas (v.g. voltas 006 a 707, lado A, da cassete III). R - E se é uma servidão, não pode ser pela natureza das coisas, um caminho público. Na realidade, o caminho público também exclui a servidão e só há necessidade de uma servidão na ausência de caminho público. S - Afirma-se na sentença posta em crise, para além do mais, que "caminho público é aquele que desde tempos imemoriais está no uso directo e imediato do público". E "tempo imemorial é um período de tempo cujo início é tão antigo que as pessoas já não se recordam por ter desaparecido da memória do homens, que em consequência daquela antiguidade perderam a recordação da sua origem pelo simples recurso à sua memória dos factos a que assistiram ou dos quais tiveram conhecimento por intermédio dos seus sucessores". Este requisito, "desde tempos imemoriais", não se verifica e antes pelo contrário, os meios de prova apontam para o início daquele caminho uma data com menos de 15 anos. T - Os meios de prova que nos termos do arte 712 nº 2 do CPC, Vossas Ex.ªs apreciarão, impõe a prova positiva ao quesito 2°. Por outro lado, entendemos que foram claramente violados os artes 1376° nº 2 e 1550° do C. Civil. A Ré apelada respondeu nos termos de fls. 435 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. São os seguintes os factos que foram tidos como provados na 1ª instância: 1 - Por escritura pública datada de 16/10/1997, lavrada no 1° Cartório Notarial de …, a fls. 72 e 73 do livro 111-B, a Ré “A” procedeu ao fraccionamento em quatro parcelas do prédio denominado "…", sito no …, freguesia da …, concelho de …, com a área de dois hectares seis mil setecentos e cinquenta centiares, composto de parte rústica e urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 3865 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o art° 151, Secção H e a parte urbana inscrita sob o art° 2013 (conforme certidão junta de fls. 16 a 20 que aqui se dá por integralmente reproduzida). 2 - Prédio este que, na parte rústica, era apto a ser destinado a fins agrícolas por nele poderem ser praticadas diversas culturas agrícolas. 3 - As quatro parcelas constituem agora novos prédios rústicos distintos e demarcados a saber: A resultante parcela "A", prédio rústico, ficou com a área de cinco mil metros quadrados, ficando a confrontar a Norte e Poente com … , a Nascente com o prédio "C" e a Sul com o prédio "B", inscrito na matriz 7 sob o art° 261, Secção "H", freguesia da …, concelho de … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 03865/100 190-…, à qual foi atribuído o valor patrimonial de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos) - (conforme escritura supra referida). A resultante parcela "B”, prédio rústico, ficou com a área de cinco mil metros quadrados, ficando a confrontar a Norte com o prédio "A", a Sul com o prédio "D", a Nascente com o prédio "C" e a Poente com …, inscrito na matriz sob o art° 262, Secção "H", freguesia da …, concelho de … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 03865/100190-…, à qual foi atribuído o valor patrimonial de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos) - (conforme escritura supra referida). A resultante parcela "C", prédio rústico, ficou com a área de cinco mil metros quadrados, ficando a confrontar a Norte com …, a Sul com o prédio "D", a Nascente com … e a Poente com os prédios "A" e "B", inscrito na matriz sob o art° 263, Secção "H", freguesia da …, concelho de … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 03865/100190-…, à qual foi atribuído o valor patrimonial de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos) - (conforme escritura supra referida). A resultante parcela "D", prédio formado de partes rústica e urbana, ficou com a área de um hectare mil setecentos e cinquenta centiares, ficando a confrontar a Norte com os prédios "B" e "C", a Sul com …, a Nascente com … e … e a Poente com …, inscrito na matriz sob o art° 264, Secção "H", freguesia da …, concelho de … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 03865/100190-…, à qual foi atribuído o valor patrimonial de Esc. 600.000$00 (seiscentos mil escudos) - (conforme escritura supra referida). 4 - Ficou exarado na escritura referida em 1) que as parcelas rústicas descritas se destinam a "cultura arvense de regadio com destino hortícola" (conforme a escritura supra referida). 5 - Consta da mesma escritura que "o prédio fraccionado está cativo de uma servidão de passagem de pé e carro, através de uma faixa com cento e oitenta e cinco metros de comprimento e três metros de largura, que se estende ao longo da extrema norte deste prédio e até ao ponto em que este encontra o prédio dominante, registada pela inscrição F-um. A referida servidão apenas abrange os prédios "A" e "C" após este fraccionamento" (conforme escritura supra referida). 6 - No Plano Director Municipal de … em vigor, o prédio em causa está cartografado como solo agrícola indiscriminado. 7 - Considerando as parcelas referidas na escritura de fraccionamento, a Poente dos artigos 261, 262 e 264 existe um caminho (que já existia pelo menos há cerca de 31 anos) registado no cadastro desde 1951, com cerca de 5 metros de largura, em piso de terra batida que liga a estrada dos … a sul a outra estrada alcatroada a norte, caminho esse construído sobre o antigo prédio que deu origem aos artigos citados, caminho que confina com as parcelas 261, 262 e 264 (só não confina com a parcela 263) considerando a escritura de fraccionamento. 8 - A norte dos artigos 261 e 263 e confinante com os mesmos e com os art°s 166° e 167°, existe uma servidão (correspondente à servidão antes constituída e supra referida) actualmente com uma largura aproximada de 4 metros, com início no caminho existente a Poente, anteriormente citado e o terminus na estrada dos …, esclarecendo-se que o caminho correspondente à servidão tem continuação, prolongando-se para além do prédio beneficiário da servidão, em piso de terra batida, dando acesso a várias propriedades e fazendo ligação à estrada dos …, mas pelo lado contrário ao caminho de Poente antes referido. 9 - Em qualquer destes caminhos circulam livremente quaisquer pessoas e veículos e ambos se prolongam para além do prédio da Ré, dando acesso a outros prédios. 10 - Na propriedade em causa nos autos, pelo menos desde 1997 até à data do julgamento foram plantadas diversas culturas como as favas, alfaces, couves, batatas, feijão, melões, pimentos e tomate, em períodos do ano não apurados e em áreas não apuradas, à excepção das seguintes concretizações que ficaram demonstradas: - Apresentavam em data não apurada de 1997: árvores, uma parte semeada com culturas verdes e em aproximadamente cerca de metade da propriedade havia pasto; - À data da inspecção efectuada pelos Senhores peritos para elaboração do relatório, em 9 de Abril de 2002, no prédio nº 261, existiam aproximadamente: couves (250 m2); ervilhas (750 m2); As culturas apresentavam deficiente aspecto vegetativo; - No prédio nº 262 existiam aproximadamente: couves (250 m2); ervilhas (750 m2); favas (1.750 m2); As culturas apresentavam deficiente aspecto vegetativo; - No prédio n° 263 existiam 34 oliveiras dispersas e pasto natural; O prédio nº 264 encontrava-se devidamente preparado para poder ser semeado com culturas primavera/verão, sendo, no entanto, possível verificar a existência de alguns legumes para auto consumo. Existiam árvores: oliveiras (70), romãzeiras (2); citrinos (9); marmeleiro (21); pereiras (4); macieiras (87), pessegueiros (6); nogueiras (4); cerejeira (1); alperceiros (2); diospiro (2); nespereira (1); amendoeiras (3); palmeiras (1 grande e várias pequenas); chorão (1); olaia (1). 11 - As culturas e hortaliças têm de ser regadas durante a maior parte do ano. 12 - Os prédios supra referidos não são banhados por rio ou ribeira, nem servidos por cursos de água ou albufeiras. 13 - Nos prédios referidos existem furos: cada um dos prédios tem um furo à excepção de um dos prédios que tem dois furos. 14 - Só três desses furos têm bombas montadas, já que são suficientes para as necessidades de todos os prédios. 15 - Existem vários tipos de rega de pressão, por inundação e a rega gota a gota. 16 - Foram emitidas licenças para a abertura de furos. 17 - A Ré não procedeu à declaração da existência de poços, que já existiam quando a Ré adquiriu a propriedade. 18 - Os produtos resultantes da cultura no prédio são destinados ao consumo da Ré e ao consumo de familiares e amigos a quem a Ré dá os produtos, sem que proceda a qualquer venda dos mesmos. 19 - Considerando um valor de 15 milhões de escudos correspondente ao preço de aquisição de uma parcela de 5.000 m2, preço praticado na zona em 09/04/2002, os prédios supra identificados, individualmente considerados e mesmo que intensivamente cultivados, produzirão um rendimento de trabalho por hora/ano ($) a rotação - tipo: de 460.9; - o rendimento de trabalho por hora/ano ($) da rotação - tipo sem encargos do capital é de : 887; - o rendimento de trabalho por hora/ano ($) de referência (DL nº 103/90) é de : 344; - o rendimento de trabalho por hora/ano ($) de referência (DL nº 103/90) é de : 344; - o rendimento de trabalho por hora/ano ($) de referência (DL n° 103/90) é de : 995; Sendo os encargos de capital fundiário que inviabilizam economicamente as unidades de 5.000 m2, tendo como referencial a perspectiva de consolidar uma agricultura competitiva e capaz de proporcionar um melhor nível de vida à população agrícola. Esta constatação decorre do preço da terra efectivamente praticado nesta zona se afastar bastante do que normalmente usos agrícolas. Se se aceitasse a perspectiva do povoamento e da fixação de populações, as “quintinhas” poderiam ser consideradas economicamente viáveis. Esta perspectiva não corresponde, no entanto, actualmente nem aos interesses e expectativas das famílias agrícolas, nem aos objectivos previstos no quadro da política europeia para a agricultura e a sociedade rural. 20 - A Ré sondou e requereu a captação de águas subterrâneas. 21 - A Ré tem apetrechado os furos com o equipamento necessário, inclusive eléctrico, para deles extrair água suficiente para regar as culturas. Estes os factos que vêm provados. Impugna o apelante a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, alegando erro de julgamento relativamente às respostas aos quesitos 2°, 3°, 4°, 16°, 23° e 25° propugnando a alteração das respectivas respostas no sentido de serem dados por provados os quatro primeiros e não provados os dois últimos. Vejamos. Como se sabe, os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no art° 712 do C.P.C., maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art° 690-A do C.P.C. a decisão com base neles proferida. Este último preceito, introduzido pelo D.L. 39/95 de 15/2 visa responder à preocupação expressa no texto preambular do diploma nos seguintes termos: "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". No julgamento da matéria de facto, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655 nºs 1 e 2 do C.P.C.). Nessa decisão, o tribunal declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador - art° 653 nº 2 do CPC. A análise crítica das provas pressupõe uma ponderação explicitada e exteriorizada dos meios de prova produzidos. É pela fundamentação invocada para a decisão que, normalmente, se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Mas, a livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do juiz é, salvo quando a lei disponha em sentido contrário (v.g. prova documental ou confessória), uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso, isto é, sem que aquelas possam calcular antecipadamente o resultado das provas nem prever com segurança os meios, motivos e momento em que se completa a formação da convicção necessária para decidir, nem estas possam censurar e controlar posteriormente tal actividade. Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. E na formação dessa convicção, entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio ou vídeo - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência. Por isso, o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ªinstância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção. Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art° 712 do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção .diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os art°s 690-A nº 1 al. b) e 712 n° 1 al. a) e b) do CPC, terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2a instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T. IV, pág. 27). Ora, da análise da conjugação da prova produzida sobre a matéria de facto em causa, mormente dos depoimentos registados, tendo presente o atrás exposto (com destaque para o respeito pela livre convicção do julgador) verifica-se que inexistem elementos que permitam ou imponham decisão diversa da proferida em 1ª instância, tendo suporte inteiramente razoável na prova produzida, as respostas dadas aos factos impugnados. Estão em causa, como supra se referiu, as respostas aos quesitos 2°, 3°, 4°, 16°, 23° e 25°. No que respeita ao quesito 2° em que se perguntava se "Da divisão operada resultou o encrave dos novos prédios?" a Exma Juíza em face da sua deficiente formulação viu-se na necessidade de proferir uma resposta explicativa em que descreve as acessibilidades das parcelas fraccionadas fundamentando a sua resposta "no relatório pericial junto em audiência de julgamento conjugado com a inspecção ao local e o depoimento da testemunha …, vizinho da Ré que vive ali há cerca de 31 anos que acompanhou a evolução dos caminhos em causa". Isso mesmo refere na sua fundamentação relativamente à resposta a este quesito (e ainda aos quesitos 3°, 4°, 15°, 16º, 20º, 23° e 25°) fazendo apelo ao disposto no art°264 nº 2 do CPC e louvando-se no entendimento de A. Abrantes Geraldes in "Temas ... " Vol. II, 2a ed., pág 228, segundo o qual a mera alegação de matéria de direito pode ser suprida pela concretização fáctica dos conceitos jurídicos se for resolvida numa simples explicitação ou clarificação contida no âmbito da matéria controvertida (no mesmo sentido cfr. Acs do STJ de 29/10/91 e de 4/4/84, BMJ 410-869 e 336-346). Ora, da análise da prova produzida que serviu de fundamento à formação da sua convicção, não resultam elementos que apontem, inequivocamente, sentido diverso do que foi acolhido pela Exma Julgadora (antes pelo contrário em face do teor do relatório pericial e da inspecção ao local e do próprio depoimento da testemunha …), designadamente, como pretende o apelante, a sua alteração para uma resposta cabalmente positiva que, além do mais, seria manifestamente conclusiva. Desde logo, importa dizê-lo, a testemunha … não referiu no seu depoimento que o caminho em causa (a norte) existe há menos de 15 anos sendo a sua razão de ciência "ser vizinho da Ré há cerca de quinze anos e já se lembrar de esse caminho ter nascido" como afirma o recorrente, mas antes, e a suas próprias instâncias que "há um (caminho) à frente (o de poente) que já existia quando para lá fui morar" (ele depoente) e "há um a norte que é lateral que dá serventia aos prédios que há na retaguarda" esse já foi depois de eu lá morar" sendo que, conforme declarou, foi para lá morar há 31 anos. Mas, independentemente do tempo, o certo é que ficou provado que "em qualquer destes caminhos circulam livremente quaisquer pessoas e veículos e ambos se prolongam para além do prédio da Ré, dando acesso a outros prédios", concluindo até o relatório pericial, expressamente que "nenhum dos prédios fica encravado" (cfr. fls. 160). Impugnou ainda o apelante as respostas aos quesitos 3°, 4°, 16°, 23° e 25°, propondo uma resposta "cabalmente positiva aos quesitos 3º, 4º e 16º e negativa aos quesitos 23º e 25º”. Perguntava-se nos referidos quesitos, o seguinte: Quesito 3°: "Nem na data da escritura referida em A) nem posteriormente, foi dada aos terrenos ai descritos utilização como cultura arvense de regadio, com destino hortícola?" Quesito 4°: “Neles não se cultiva, nem se havendo cultivado, desde Outubro de 1997 até agora de forma mais ou menos intensiva, legumes e hortaliças?" Quesito 16: "Os prédios inscritos sob os artºs 261, 262 e 263 encontram-se numa situação de não cultivados ou preparados para a agricultura?" Quesito 23°: "E deu início à exploração do prédio como horta?" Quesito 25°: "A Ré e terceiras pessoas têm semeado nos prédios as mais diversas espécies hortícolas, desde batatas, cebolas, alhos, cenouras couves variadas, abóboras, melão e melancia?" A tais quesitos, todos relacionados com a prática ou não pela Ré de agricultura nos prédios em causa, optou o tribunal por agrupá-los e responder conjuntamente aos mesmos. Não obstante dever o tribunal pronunciar-se, em princípio, sobre cada um dos factos, a resposta conjunta a diversos factos é uma prática admissível, designadamente, quando os mesmos se apresentam ligados entre si por circunstâncias de tempo, local, natureza ou outras que aconselhem essa solução. Foi o que sucedeu, in casu, afigurando-se útil a forma que a Exmª Juíza adoptou para responder àquele grupo de quesitos, explicando a situação de cada um dos prédios em cada uma das datas apuradas relativamente às culturas ali concretamente praticadas. No que respeita à fundamentação deste grupo de respostas diz a Exma julgadora o seguinte: "Quanto à resposta aos quesitos 3°, 4º, 15º, 16º, 23° e 25º consideraram-se os depoimentos das testemunhas …, …, …, … e … que confirmaram embora de forma genérica as culturas que tem visto na propriedade ao longo dos anos. Note-se que o facto de não saberem concretizar em rigor a área do prédio e em que proporção existiam essas culturas bem como as datas em que viram as mesmas parece-nos perfeitamente compreensível (o contrário é que seria estranho) não sendo exigível que as testemunhas tivessem medido tais áreas ou memorizassem "quando?" viram "o quê?". Consideraram-se ainda os documentos relativos às despesas com a actividade agrícola juntos a fls. 115 a 131. Quanto aos factos mais concretos apurados em termos de culturas existentes e áreas traduzem a observação feita pela testemunha …, única testemunha do A. que, em 1997 se deslocou ao local (ainda que a propósito não desta questão mas de uma denúncia de construção) e observou, ainda que de forma genérica a propriedade. Por outro lado, a matéria relativa às culturas existentes em 9/04/2002 traduz o teor do levantamento efectuado pelos senhores peritos em 9/04/2002, expresso no relatório de fls. 157 a 169, onde consta a descrição das culturas existentes nessa data". Noutro passo, acrescenta que, relativamente aos “factos não provados (ainda que parcialmente) deveram-se a ausência de elementos seguros que os pudessem confirmar ou mesmo prova em contrário. Assim, nomeadamente: A prova testemunhal do A., com as excepções referidas a propósito dos factos provados foi prestada com lacunas e de forma imprecisa, nomeadamente quanto ao tipo de cultura existente no prédio à data da escritura de fraccionamento: Como já referimos só a testemunha … se deslocou ao local na altura do fraccionamento, sem que fosse efectuada nessa altura o levantamento rigoroso e concreto de todas as culturas e respectivas áreas existentes no prédio. As testemunhas … e o … nunca se deslocaram à propriedade". Trata-se, quer em relação às respostas positivas, quer às negativas, de uma explicitação clara e ponderada da formação da sua convicção que se afigura totalmente razoável com a prova em que assenta, não contendo os autos, designadamente em relação aos meios de prova indicados pelo apelante (seja do por via do depoimento da testemunha …, seja dos esclarecimentos periciais), elementos inequívocos que imponham, forçosamente resposta diferente da que foi dada. Alega o apelante que a Ré declarou na escritura de fraccionamento que o prédio em causa é "destinado a cultura arvense de regadio com destino hortícola”, isto é que no terreno se praticavam culturas arvenses de regadio e que era sua intenção no futuro ali cultivar hortaliças, desejo que nunca concretizou". Ora, como já se referiu no acórdão desta Relação de fls. 468 e segs., aquela declaração apenas prova que a mesma foi efectuada e não que corresponda à realidade (art° 371 ° do CC). De resto, esta declaração, como bem nota a apelada, não se trata de uma declaração sua isolada, mas sim a transcrição de parte do que está escrito na caderneta predial do prédio a fraccionar e, como tal, nos demais prédios resultantes do fraccionamento. Também no que respeita à alegação constante dos art°s 36 a 38 da contestação, conforme se refere no anterior acórdão desta Relação, não se pode afirmar, como pretende o apelante, que a Ré ali tenha declarado que o prédio não estava a ser explorado como horta, nem que se encontrava abandonado, nem que quando era cultivado nele se praticavam culturas de sequeiro pois o que resulta da contestação é que o prédio tinha potencialidade para ser explorado intensivamente como horta e não que nele não explorava horta e que apesar de a Ré o explorar como horta, não lhe compensava economicamente uma exploração intensiva e, por isso visava uma exploração por entidades diferentes. Alega ainda o apelante que entendendo o tribunal que só haverá violação de lei se o primitivo prédio tiver viabilidade económica e a divisão a ponha em crise e não tendo os peritos sido perguntados sobre tal viabilidade mas apenas sobre a viabilidade económica dos novos prédios, "poderá dizer-se que o tribunal não fez tudo o que estava ao seu alcance para o apuramento da verdade e que terá mesmo não acatado o que se dispõe no artº 578 nº 2 do CPC (..) pois deveria ter ampliado o objecto da perícia requerida pelas partes, coisa que não fez e era necessário". Também aqui não tem razão a apelante. Com efeito, sendo certo que incumbe ao juiz determinar o objecto da perícia, podendo ampliá-la a questões que considere necessárias ao apuramento da verdade, certo é também que tendo a prova pericial por fim a percepção ou apreciação de factos (art° 3880 n° 1 do CC), apenas pode ter por objecto a realidade factual existente no momento da sua realização. Assim não se vê como poderiam os peritos pronunciar-se sobre a viabilidade económica do primitivo prédio que já não existia na momento da perícia. Por outro lado, como se faz salientar no anterior acórdão, "acresce que também se não mostra ter sido sugerido ou requerido pelas partes qualquer ampliação do objecto da perícia, certo que às partes cabe indicar os meios de prova que pretendem produzir (artº 512º do CPC) e cooperar para a justa composição do litígio (cfr". art.º 266º do CPC)". Improcedem, pois, também quanto a esta matéria, as conclusões da alegação da apelante. Por todo o exposto, inexistindo qualquer fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, tem-se par definitivamente assente a factualidade que vem provada da 1ª instância. Assim sendo, não se vendo motivo para alterar a que foi anteriormente decidido nesta Relação com base nos mesmas factos, mantém-se integralmente aquela decisão no que respeita à apreciação da matéria de facto e à sua subsunção no direito aplicável, que aqui se passa reproduzir: "Ora, perante esta factualidade provada, tem de se verificar se com o fraccionamento resultou violação da área mínima de cultura, se as novos prédios não têm viabilidade económica e ainda se resultou o encrave de qualquer dos novos prédios, fundamentos para a acção de anulação, os quais foram considerados não preenchidos na sentença, contra o que pretende o apelante. Sabe-se que o M.Pº pode pedir a anulabilidade do fraccionamento de prédio rústico apto para cultura quando dele resultem parcelas de área inferior à unidade de cultura, ou quando possa resultar o encrave de qualquer das parcelas (art°s 1376° e 1379° do C.C.) ou quando os novos prédios fiquem sem viabilidade económica (art° 19° e 20° nº 1 al. c) do D.L.384/88 de 25/10 e artºs 44° e 47° do D.L. 103/90 de 22/3). Sabe-se também que cabe, a quem invoca um direito, fazer prova dos factos constitutivos desse direito, de acordo com o art° 342° n° 1 do C.C .. No caso concreto, não estão verificados os requisitos que a lei faz derivar a anulabilidade do fraccionamento, bem tendo, por isso, sido a Ré absolvida do pedido pela douta e bem fundamentada sentença recorrida. Com efeito, com o referido fraccionamento não ocorreu, ao contrário do que alega o apelante, violação daquela área de unidade de cultura. Na verdade, para se saber se há ou não violação da área de unidade de cultura, tem de se classificar o terreno em função do predomínio das culturas que nele se praticavam à data do fraccionamento - é que essa área de unidade de cultura varia consoante os terrenos são de sequeiro ou de regadio arvense ou regadio hortícola (cfr. portaria 202/70 de 21/04 e Ac. do STJ de 1/06/83 e de 12/06/83, nos BMJ 328-568 e 329-561). Ora, como dos factos provados não resulta quais sejam as culturas predominantes do prédio à data do fraccionamento não se pode proceder à sua classificação como terreno de sequeiro ou de regadio e, consequentemente, à determinação da unidade de cultura, visto esta se determinar em função do predomínio de culturas. Por isso, sem se saber qual seja essa unidade de cultura, não se pode afirmar ter ocorrido violação da norma de proibição de fraccionamento por violação da área de unidade de cultura. E também se não pode afirmar a violação da lei com o fundamento de ter resultado, do fraccionamento, parcelas economicamente inviáveis. Efectivamente, não resulta provado que o prédio, anteriormente ao fraccionamento fosse um prédio economicamente viável, nem que deste fraccionamento tenha resultado a sua inviabilidade económica. Da divisão não resulta a inviabilidade técnico-económica das novas parcelas, certo que a invocação dos encargos de capital fundiário, no caso concreto, não têm aplicação, dado não ter sido realizado qualquer acto de aquisição ou alienação, mas tão só de divisão. Importa, agora, decidir se do fraccionamento resultou o encrave de qualquer das parcelas - na sentença recorrida concluiu-se pela não verificação desse encrave, ao contrário do que defende o apelante. No caso concreto, dos factos provados não resulta que desse fraccionamento haja resultado o encrave de qualquer dos novos prédios - existe prédio encravado quando esse prédio não tem comunicação com a via pública (cfr. art° 15500 do C.C.) certo que, neste caso, qualquer das novas parcelas tem comunicação com a via pública, como de resto resulta do relatório pericial e da inspecção ao local. E não contraria essa falta de encrave, o alegado facto de existir uma servidão de passagem. É que, considerando as diversas formas de constituição de servidões (cfr. art° 15470 do C.C.) a existência de uma servidão de passagem não significa que exista necessariamente prédio encravado - a existência de caminho público não exclui a possibilidade de existência de servidão de passagem. Carece, assim, a apelação de fundamento." * DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Évora, 22 de Março de 2007 |