Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
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Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SANTARÉM – 2º JUÍZO CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
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Sumário: | 1 – Provando-se a condução violadora de normas que disciplinam a circulação rodoviária, estabelecidas no Código da Estrada, presume-se a culpa do condutor (presunção juris tantum), competindo-lhe, em consequência, alegar e provar os factos susceptíveis de ilidir tal presunção. 2 - Tendo ocorrido uma colisão entre um veículo que transpondo a linha longitudinal contínua, invadiu a faixa de rodagem contrária e foi colidir com um veículo que por aí circulava em sentido contrário, o qual foi depois embatido por outro veículo que circulava no mesmo sentido e à sua retaguarda, e desconhecendo-se quais os danos provocados por cada um dos embates, devem os mesmos responder solidariamente pela indemnização na proporção de 70 % e 30 % respectivamente, por ser essa a medida das respectivas culpas. Sumário do relator | ||
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Decisão Texto Integral: | [1]M… intentou contra Z…, SA, A… e M… a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €1.297.780,80, acrescida dos juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento. Como fundamento alegou que, no dia 10 de Outubro de 2005, ocorreu um acidente de viação, na E.N.3, em Ponte de Asseca, entre o veículo por si conduzido, o veículo propriedade e conduzido pelo segundo Réu e o veículo propriedade e conduzido por F… e que se deveu a culpa exclusiva do segundo Réu que tinha a sua responsabilidade civil por acidente de viação transferida para a Ré Z…. Este circulava no sentido Santarém – Cartaxo, em sentido contrário ao da Autora, imprimindo uma velocidade superior a 100km/h e ao entrar na curva à esquerda, por força da velocidade a que seguia e da inadequação às condições da via e do tempo, já que chovia, entrou em despiste, perdeu o controlo da viatura e invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Cartaxo - Santarém, indo embater na frente e lateral direita do veículo conduzido pela Autora, que por sua vez, também foi embatido na traseira pelo veículo conduzido por F… que seguia atrás seu veículo e no mesmo sentido de trânsito. Em consequência directa deste acidente, sofreu lesões corporais, tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo vertebro-medular, com fractura de C4 e C5. Foi-lhe prestada assistência médica no local e, subsequentemente, assistência hospitalar, tendo sido internada, sujeita a inúmeros tratamentos, realização de exames médicos e intervenções cirúrgicas. Esteve internada no Hospital de Santa Maria até ao dia 6 de Dezembro de 2005, data em que foi transferida para o Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, apresentando um quadro neurológico de tetraplegia completa ASIA A, a nível neurológico C4, onde se manteve até 10 de Julho de 2006. Mantém, actualmente, o quadro de tetraplegia completa, continuando sujeita a tratamentos e acompanhamento médico e medicamentoso e está totalmente dependente de uma terceira pessoa. Perdeu as suas roupas no acidente, teve despesas com o seu internamento na Casa de Saúde de Arrouquelas, com a ajuda de terceiras pessoas e com a perda dos seus rendimentos de trabalho, prejuízos que se irão prolongar ao longo da sua vida. Aquelas lesões provocaram, ainda na Autora dores e alterações da sua vida social e da sua personalidade. Apesar do R. Amândio ter transferido a sua responsabilidade para a Ré Z…, SA os danos que sofreu ultrapassam o capital limite do seguro sendo, por isso o R. Amândio responsável pelo pagamento do excedente, uma vez que era o condutor do veículo. O segundo e terceiro Réus, são ambos proprietários do veículo conduzido pelo segundo Réu e, enquanto tal, são responsáveis pela reparação dos danos causados pelo veículo. Regularmente citados, os Réus A… e M… contestaram, impugnando a versão do acidente e alegando a inexistência de qualquer culpa por parte do segundo Réu, admitindo, todavia, a existência de responsabilidade objectiva da sua parte. Alegam, ainda, que depois deste embate, o veículo da Autora foi embatido, na sua traseira, pela parte frontal do veículo propriedade e conduzido por F…, que circulava a mais de 100km/h, sendo, assim, esta culpada e responsável pelos danos causados à Autora. A Ré Z…, SA contestou e, reconhecendo embora a sua obrigação de reparar os danos, impugnou estes e requereu a intervenção principal provocada (lado activo) do HOSPITAL…, do CENTRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO… e do HOSPITAL…, entidades que prestaram assistência aos sinistrados do acidente em causa e que já reclamaram o pagamento das inerentes despesas. A A. replicou e requereu a intervenção principal provocada (lado passivo) de A…, SA, seguradora do veículo conduzido por F… e, posteriormente requereu também a intervenção desta. Foram admitidas as requeridas e referidas intervenções activas e passivas. Citado, o CENTRO HOSPITALAR…, EPE apresentou requerimento aderindo ao articulado inicial da Autora e peticionando a condenação da primeira e segundo Réus a pagarem-lhe a quantia de €13.033,38, acrescida dos juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento e, ainda, a condenação da primeira Ré a pagar-lhe a quantia de €782,00 a título de juros de mora vencidos desde a interpelação para pagamento até à entrada em juízo do requerimento. Também o CENTRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO… apresentou requerimento peticionando de todos os Réus o reembolso do montante total de €60.309,44, acrescido dos juros de mora, desde a data de entrada do requerimento até efectivo e integral pagamento, referente às despesas respeitantes ao internamento e tratamento da Autora. Posteriormente ampliou o seu pedido para o montante de €137.859,16 em virtude das despesas com a assistência hospitalar prestada à Autora, após aquele requerimento. O HOSPITAL…, E.P.E, veio peticionar a condenação de todos os Réus, no pagamento da quantia de €8.832,88, acrescida dos juros de mora até efectivo e integral pagamento. Regularmente citada, a A…, SA contestou impugnando a versão do acidente apresentada pela R.Notificados dos pedidos contra si deduzidos pelos intervenientes, vieram os Réus A…, M… e a Ré Z…, SA contestar, reproduzindo, no essencial o que haviam alegado em sede de contestação à petição inicial.Citada, veio a chamada F… contestar, aderindo à contestação apresentada pela A…, SA e alegando, em suma, que não imprimia ao seu veículo uma velocidade superior a 40 km/h.No despacho saneador foi a Ré M… julgada parte ilegítima e absolvida da instância. Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida com relevância para a decisão da causa. * N… intentou acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra Z…, SA e A…, SA, cuja apensação foi ordenada a estes autos, peticionando a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de €9.000,00 a título de indemnização pelos danos sofridos no veículo de sua propriedade, conduzido pela Autora M… e interveniente no acidente em causa.Regularmente citadas as Rés A…, SA e Z…, SA apresentaram contestação, defendendo-se por impugnação.Posteriormente, o Autor veio requerer a intervenção principal provocada dos condutores dos veículos segurados nas Rés, F… e A…, a qual foi admitida.Regularmente citada, a interveniente F… contestou aderindo à contestação da Ré A...Também o interveniente A… contestou, por impugnação e por excepção.Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença na qual, julgando parcialmente procedente a acção, se decidiu: “1. Absolver a Interveniente Principal do lado passivo A…, SA e F… de todos os pedidos formulados contra si pelos Autores M… e N... 2. Condenar a Ré Z…, SA e o Réu A… a pagar à Autora M… a quantia total de €1.032.687,55 (um milhão, trinta e dois mil e seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), correspondendo esta quantia ao total dos montantes indemnizatórios que a seguir se discriminam, depois de deduzido o valor de €112.000 já pago pela Ré Z…, SA por conta destas indemnizações, que se fixam em: a) €200.000 (duzentos mil euros) a título de indemnização não patrimonial; b) €50.000 (cinquenta mil euros) a título de indemnização pelo dano estético; c) 13.887,55 (treze mil, oitocentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes; d) €16.800 (dezasseis mil e oitocentos euros) a título de indemnização pelos lucros cessantes; e) €350.000 (trezentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização pela perda de capacidade ganho futura; f) €164.000 (cento e sessenta e quatro mil euros) a título de indemnização pelas despesas futuras com tratamentos médicos, medicamentos e bens consumíveis essenciais; g) €350.000 (trezentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização pelas despesas futuras com a assistência de terceira pessoa, 3. Condenar os Réus Z…, SA e A… a pagarem à Autora M… os juros de mora devidos, calculados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento, relativamente às quantias supra descriminadas sob as alíneas a), b), d), e), f) e g) e desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, relativamente à quantia descriminada sob a alínea c). 4. Condenar os Réus Z…, SA e A… a pagarem ao Centro Hospitalar …, EPE a quantia de €13.033,38 (treze mil e trinta e três euros e trinta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento. 5. Condenar a Ré Z…, SA a pagar ao Centro Hospitalar…, EPE os juros de mora calculados sobre € 30,70 desde 22 de Novembro de 2005 até 27 de Dezembro de 2005 e sobre €13.033,38 desde 27 de Dezembro de 2005 até à data da citação. 6. Condenar os Réus Z…, SA e A… a pagarem ao Centro de Medicina de Reabilitação… a quantia de €137.859,16 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e dezasseis cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. 7. Condenar os Réus Z…, SA e A… a pagarem a Hospital…, E.P.E a quantia de €8.336,49 (oito mil, trezentos e trinta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. 8. Condenar os Réus Z…, SA e A… a pagarem ao Autor N… as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença quanto aos danos materiais verificados no seu veículo automóvel e quanto ao dano da privação do uso desse veículo, desde a data do acidente até ao dia 12/12/2005. 9. A responsabilidade da Ré Z…, SA pelo pagamento das indemnizações supra descriminadas supra nos pontos 2 a 8, é limitada até ao montante disponível do capital seguro (sem prejuízo da redução proporcional que deverá ser feita a todas as indemnizações que esta seguradora for condenada a pagar até à concorrência do montante disponível do capital seguro) e a responsabilidade do Réu será relativa ao valor excedente. 10. Absolver os Réus Z…, SA e A… do demais peticionado contra si.” Inconformados com esta decisão, interpuseram a A. M… e o R. A… os presentes recursos de apelação impetrando: A A., a revogação da sentença e a sua substituição por outra que “CONDENE solidariamente e na proporção de 50 % para cada uma das: Apeladas A…, S.A. e Z…, S.A., esta até ao limite do capital seguro, ao pagamento das indemnizações devidas à Apelante”; O R. A… a alteração do facto provado e consignado na sentença recorrida sob o nº 22, a revogação da sentença decidindo-se que não teve culpa na produção do acidente e que a indemnização a arbitrar seja fundada no risco e, assim, limitada ao capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e a condenação solidária da Ré A…. na indemnização à A., enquanto seguradora do veículo conduzido pela interveniente F…, co-responsável pelos danos sofridos no acidente pela A.. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. As conclusões das alegações de recurso delimitam, como se sabe, o objecto do recurso [2] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal. Formulou a A., apelante, as seguintes conclusões: “I – A sentença ora recorrida, erradamente, condenou exclusivamente: a) A Z… S.A. e o condutor do veículo …GJ a indemnizar a Apelante II – Salvo melhor opinião, tal sentença não se mostra conforme à prova produzida em audiência de julgamento quanto à culpa dos condutores dos veículos …GL e …NL, pelo que deverá a mesma ser revogada. III – A responsabilidade pela satisfação das indemnizações à aqui Apelante, tem de recair sobre as seguradoras dos dois veículos acima referidos, neste caso até ao limite dos capitais seguros. IV – A prova documental e testemunhal aceite nos presentes autos mostra-se claramente em desacordo com a condenação exclusiva da Z… e seu segurado e condutor. V – Inexistindo assim um criterioso pensamento crítico na apreciação da prova. VI – Da matéria Assente e dos Factos provados, resultou que a segurada da Apelada A… S.A. é também responsável pela satisfação das indemnizações à Apelante. VII – Ficou provado que com o embate da frente do veículo …NL, na traseira do …MQ, existe uma violação do Artº 24º do Código da Estrada, que não foi levado em consideração na Douta Decisão VIII – A Douta decisão posta em crise violou o artº 507º do Código Civil, quando não condenou solidariamente a Apelada A… e a Z… S.A. IX – Por todo o exposto deve ser considerada a responsabilidade solidária da Apelada A… S.A e da Z… S.A. e seu segurado e ainda quanto a esta até ao limite do capital seguro. X – Está demonstrado que os prejuízos da Apelante são resultado do acidente dos autos com responsabilidade de ambas as seguradoras, mesmo que não seja possível determinar quais as lesões que cada um dos embates provocou na Apelante XI – A Douta decisão é profundamente injusta e violadora do ordenamento jurídico, já que com base nos factos provados e não provados, não condenou solidariamente a Apelada A… S.A a também satisfazer as indemnizações devidas à Apelante, XII – a Douta decisão não considerou e deveria ter considerado a violação do Artº 24º por parte da condutora do veículo …NL no acidente dos presentes autos. XIII – quando está provado que a condutora do veículo com a responsabilidade civil transferida para a Apelada A… também foi culpada do acidente e das consequentes lesões sofridas pela Apelante XIV - Pugnando-se por que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação seja prolatado Acórdão que, assegurando o argumentário da Apelante, elencado nas conclusões de I a XV revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que a CONDENE solidáriamente e na proporção de 50 % para cada uma das: Apeladas A… S.A. e Z… S.A., esta até ao limite do capital seguro, ao pagamento das indemnizações devidas à Apelante”. E, por seu turno, formulou o R. apelante as seguintes conclusões: “1. O facto provado 22 transcrito na sentença "Havia óleo na estrada derramado em consequência do acidente"não corresponde ao facto provado em sede de audiência de julgamento, uma vez que o facto constante do quesito 6º da base instrutória, que foi julgado provado no âmbito de decisão sobre a matéria de facto, era "Havia óleo 15 na estrada não derramado em consequência do acidente." 2. Deverá ser corrigido, em conformidade, o facto provado 22, passando a constar que "Havia óleo na estrada não derramado em consequência do acidente". 3. Na descrição da dinâmica do acidente feita na douta sentença com vista a apurar a responsabilidade do Recorrente, o Tribunal a quo ignorou factos que foram provados no decurso da audiência de discussão e julgamento. 4. O Tribunal a quo desconsiderou que se tratou de um despiste (facto provado 21), em que o Recorrente, em face do óleo existente na estrada (facto provado 22), conjugado com a configuração da via - curva de pouca visibilidade (facto provado 6) - as condições atmosféricas - o tempo estava chuvoso (facto provado 2) - e a condições da via - a estrada estava molhada (facto provado 2) - perdeu o controlo da viatura (facto provado 21). 5. O Recorrente não pretendeu, de forma intencional, transpor a linha longitudinal contínua, o que só veio a ocorrer em face do despiste verificado e da consequente perda de controlo da viatura, decorrente da existência de óleo na estrada. 6. Mesmo que se considere que o facto de o acidente ter ocorrido por despiste, constitui de acordo com as regras de experiência comum, uma presunção judicial de culpa do condutor, a mesma é ilidível por prova de factos externos relevantes que afastem qualquer censura à incapacidade do condutor para evitar o despiste. 7. A existência de óleo na estrada constitui facto externo de forte relevo para afastar a culpa do Recorrente, não lhe sendo exigível um comportamento distinto. 8. Ao decidir pela existência de culpa efectiva do Recorrente na produção do acidente, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 487º, n.º 2 do Código Civil. 9. No caso de ser ponderada a responsabilidade do Recorrente na perspectiva da intitulada responsabilidade objectiva, nos termos do artigo 503º, n.º 1 do Código Civil, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em conformidade com o disposto no artigo 508º, n.º 1 do Código Civil, cujo montante, à data dos factos, ascendia a € 600.000,00, nos termos do artigo 6º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. 10. O Recorrente transferiu a responsabilidade civil, por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 003046869, até ao montante de € 625.000,00, para a Z…, SA (facto provado 10), pelo que não é responsável pelo pagamento de qualquer montante indemnizatório à Autora. 11. O embate do veículo …NL no veículo …MQ causou naquele veículo a 16 destruição total da parte frontal, tendo o pára-choques dianteiro ficado destruído e o câpot ficado dobrado ao meio, como resulta das fotografias da viatura juntas aos autos. 12. Do elevado grau de destruição do veículo NL é possível concluir pela violência do embate, o que, segundo a experiência comum, apenas se pode ficar a dever à velocidade imprimida pela sua condutora, não conseguindo esta imobilizar o veículo que conduzia no espaço disponível à sua frente. 13. Quanto à distância a que a viatura …NL circulava da viatura de matrícula …MQ, não se logrou provar com exactidão a mesma, no entanto, dos autos resulta que aquela viatura não circulava imediatamente atrás desta (quesito 40 da base instrutória da acção sumária não provado), pelo que circulava distante daquele outro veículo e ainda assim não conseguiu imobilizar a viatura que conduzia no espaço disponível à sua frente, violando o art. 24º, n.º 1 do Código da Estrada. 14. A responsabilidade pelo acidente é imputável, a título de culpa efectiva, à condutora da viatura com a matrícula …NL, pelo que o Tribunal a quo errou ao afastar a responsabilidade da referida condutora, violando o disposto no artigo 24º, n.º 1 do Código da Estrada e artigo 483º e 487º do Código Civil. 15. Mesmo que se considere que dos elementos de facto disponíveis não é possível concluir, com a segurança necessária, pela existência de culpa efectiva da condutora da viatura com a matrícula …NL, sempre a responsabilidade da referida condutora deverá ser ponderada na perspectiva da intitulada responsabilidade objectiva (art. 503º, n.º 1 do Código Civil). 16. O embate existente entre o veículo MQ e o veículo NL foi adequado a produzir danos neste último veículo, os quais, atenta a sua dimensão, são demonstrativos da violência do embate - conclusão que não poderá ser afastada apenas pelo simples facto de o veículo MQ não ter ficado danificado na traseira, o que se justifica considerando o sítio do embate (pára-choques traseiro) e a resistência do veículo em questão (Mercedes, modelo 190, de 1989). 17. Atenta a violência deste segundo embate, o mesmo foi adequado a produzir os danos corporais causados à Autora, concretamente o traumatismo vertebro-medular, com fractura de C4 e C5, considerando os movimentos a que o corpo humano é sujeito quando colocado dentro de uma viatura que sofre embate violento na parte de trás. 18. O Tribunal a quo, ao decidir que "estaria sempre prejudicada a existência de um nexo de causalidade entre o segundo embate", fez uma incorrecta interpretação dos factos 17 e violou, em consequência, o artigo 563º do Código Civil. 19. Não sendo concretamente determinável a quantidade, qualidade e extensão dos danos causados à autora em resultado dos diversos embates, sempre deverá a respectiva responsabilidade ser repartida. 20. Assim, a responsabilidade pelos danos é solidária nos termos do artigo 507º do Código Civil, devendo ser condenadas as Rés Z…, SA e A… SA no pagamento solidário do valor indemnizatório que vier a ser apurado. 21. Do exposto resulta que a douta sentença fez uma incorrecta aplicação do disposto no artigo 24º do Código da Estrada, artigo 483º, 487º, 503º, n.º 1, 507º e 508º, n.º 1 todos do Código Civil.” ÂMBITO DOS RECURSOS – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: RECURSO DO R. AMÂNDIO 1 – Se deve ser alterado o facto consignado na sentença sob o nº 22; 2 - Se sua responsabilidade é meramente objectiva e limitada ao capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; 3 - Se o acidente ocorreu por culpa da interveniente F…, proprietária e condutora do veículo …NL; 4 – Se, não havendo culpa da interveniente, a mesma responde em termos de responsabilidade objectiva; 5 – Se a interveniente A… deve ser condenada, solidariamente e na proporção de 50% com a Ré Z…, no pagamento da indemnização arbitrada à A. na douta sentença recorrida. RECURSO DA A. 1 - Se o acidente ocorreu por culpas concorrentes do R. A…, proprietário e condutor do veículo …GJ e da interveniente F…, proprietária e condutora do veículo …NL; 2 - Se a interveniente A… deve ser condenada, solidariamente e na proporção de 50% com a Ré Z…, no pagamento da indemnização arbitrada à A. na douta sentença recorrida. Antes de consignar a matéria de facto provada, vejamos se deve ser alterado o facto consignado sob o nº 22 na douta sentença recorrida, assim nos debruçando sobre a 1ª das questões colocadas no recurso pelo R. A…. É do seguinte teor o facto em causa: “22. Havia óleo na estrada derramado em consequência do acidente.” Pretende o apelante que se altere este facto devendo passar a constar como provado: “22. Havia óleo na estrada não derramado em consequência do acidente.” Avançando a decisão, dir-se-á que lhe assiste razão. Efectivamente o quesito de cuja resposta resultou o facto em causa, era do seguinte teor: “6 - Havia óleo na estrada não derramado em consequência do acidente?” Este quesito havia sido formulado com base no alegado pelo ora apelante no art. 8º da sua contestação: “8.º - O tempo estava chuvoso, o piso da estrada estava molhado e veio a verificar-se, após o acidente em causa nos autos, mas não derramado em consequência deste, haver óleo na estrada.” De acordo com a decisão sobre a matéria de facto, àquele quesito respondeu o tribunal: “provado”. Consequentemente, o que está provado é que havia óleo na estrada não derramado em consequência do acidente e não, como se consignou sob o nº 22 da douta sentença recorrida, que havia óleo na estrada derramado em consequência do acidente. Reconhecendo razão ao apelante, altera-se, nos termos referidos o facto em causa. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados os seguintes factos, tendo-se em consideração a alteração agora introduzida: “1. No dia 10 de Outubro de 2005, cerca das 11 horas, na E. N. n.º 3, na Ponte da Asseca, concelho de Santarém, ocorreu um embate em quer foram intervenientes os veículos de matrícula …MQ, …GJ e …NL. 2. Neste dia o tempo estava chuvoso e a estrada encontrava-se molhada. 3. O veículo de matrícula …GJ, propriedade de A…, era conduzido por este. 4. O veículo de Matrícula …NL, propriedade de F…, era conduzido por esta. 5. O veículo de matrícula …MQ circulava pela E. N. n.º 3, no sentido de marcha Cartaxo-Santarém. 6. No local da colisão, a E. N. nº 3 tem a largura de 7,70 metros, encontrando-se as hemifaixas de rodagem divididas por uma linha longitudinal contínua e configura uma curva de pouca visibilidade para a direita, atento o sentido de marcha de M…. 7. O veículo de matrícula …MQ circulava na E. N. n.º 3 ocupando a hemifaixa de rodagem destinada à circulação de veículos neste sentido, atenta a sua marcha. 8. Atrás do veículo de matrícula …MQ, com o mesmo sentido de marcha, circulava o veículo automóvel de matrícula …NL. 9. Nas mesmas circunstâncias de tempo de lugar, circulava o veículo de matrícula …GJ, com o sentido de marcha Santarém-Cartaxo. 10. O veículo de matrícula …GJ ultrapassou a linha longitudinal contínua existente na via, na zona onde ocorreu a colisão, invadiu a hemifaixa de rodagem reservada ao trânsito de sentido Cartaxo-Santarém, indo embater na frente e lateral direita do veículo …MQ, no interior do qual se achava M…, sendo que o veículo …MQ acabou por ser embatido, na traseira, pela frente do veículo de matrícula …NL. 11. Os veículos de matrícula …MQ, …GJ e …NL imobilizaram-se conforme o “croquis” elaborado pela PSP de Santarém, autoridade que tomou conta da ocorrência. 12. A responsabilidade civil emergente de acidente com a intervenção do veículo de matrícula …GJ estava transferida, por contrato de seguro, titulado pela apólice nº 003046869, até ao montante de €625.000,00, para a Z…, SA. 13. A responsabilidade civil emergente de acidente com a intervenção do veículo de matrícula …NL estava transferida, por contrato de seguro, titulado pela apólice n…, até ao montante de € 50.000.000,00, para a A…, SA. 14. Z…, SA. reconheceu a responsabilidade do seu segurado no acidente objecto destes autos, tendo já procedido ao adiantamento por conta da indemnização da Autora do montante de € 12.000,00. 15. Para lá do montante referido na alínea anterior, a Z…, SA pagou já por virtude de vários danos decorrentes do acidente objecto destes autos a quantia de € 4.980,02. 16. M… nasceu a 20 de Janeiro de 1980. 17. M… nasceu a 23 de Fevereiro de 2003 e é filho de M… 18. Após a apresentação dos articulados na presente acção a Ré Z… pagou: a) À A. M… a quantia de €100.000,00 (cem mil euros). b) Por uma cadeira de rodas que entregou à A. M…, a quantia de €3.685,50 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos). c) Ao Hospital Distrital…, por assistência hospitalar prestada a F…, condutora do veículo de matrícula …NL, a quantia de €40,55 (quarenta euros e cinquenta e cinco cêntimos). 19. M… conduzia o veículo de matrícula…MQ. 20. O veículo de matrícula …MQ circulava na E.N. 3 ocupando a hemifaixa de rodagem destinada à circulação de veículos nesse sentido, atenta a sua marcha. 21. Ao entrar na curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, o condutor do veículo de matrícula …GJ, entrou em despiste e perdeu o controlo da viatura. 22. Havia óleo na estrada não derramado em consequência do acidente. 23. O …NL ficou com a frente danificada e a parte lateral direita amolgada. 24. O veículo de matrícula …MQ não ficou danificado na traseira. 25. O veículo de matrícula …MQ sofreu danos em toda a sua frente e lateral esquerda. 26. Danos que foram avaliados pela Ré Z…, tendo esta optado pela perda total da viatura. 27. A seguradora comunicou a N… a perda total do veículo de matrícula …MQ a 12 de Dezembro de 2005. 28. M… imediatamente, após o acidente, foi socorrida no local, pelos médicos do INEM. 29. Foi transportada para o Hospital de Santarém e, de seguida, foi transferida para o Hospital de Santa Maria. 30. Onde ficou internada. 31. Foi-lhe diagnosticado traumatismo vertebro-medular, com fractura de C4 e C5. 32. Foi submetida a exames subsidiários, como exames radiológicos, tomografias computorizadas, ressonâncias magnéticas e análise clínicas. 33. A 13 de Outubro de 2005, neste mesmo hospital, foi submetida a uma intervenção cirúrgica, devido à fractura de C4 e 05, para descompressão. 34. Porque apresentava esfíncteres neurogéneos foi algaliada em drenagem contínua, com treino intestinal instituído. 35. A 25 de Outubro de 2005, foi-lhe colocada cânula de traqueotomia, devido a insuficiência respiratória, por dificuldade de ventilação espontânea. 36. Permaneceu internada no Hospital de Santa Maria em Lisboa até 06 de Dezembro de 2005. 37. Sendo nesse mesmo dia transferida para o Centro de Medicina de Alcoitão. 38. Pois a M… apresentava um quadro neurológico de tretraplegia completa ASIA A, a nível neurológico 04. 39. Onde se manteve algaliada em drenagem contínua, porque apresentava esfíncteres neurogéneos, a fazer treino intestinal permanente. 40. Ficou permanentemente com a cânula de traqueostomia, face à dificuldade de ventilação espontânea até ao dia 24/07/07. 41. Apresenta intercorrências cutâneas (úlceras de pressão em resolução do sulco internadegueiro). 42. Em 10 de Julho de 2006 teve alta do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão. 43. Neste momento, M… apresenta tetraplegia completa. 44. Não tem o mínimo de autonomia, necessitando de ajuda para todas as tarefas, incluindo as de higiene pessoal e alimentação. 45. Continua a ter a bexiga algaliada, com intestino neurogéneo, efectuando treino intestinal. 46. Continua com necessidade de utilizar mediamentos para defecar. 47. Continua a estar obrigada a um programa terapêutico e fisiátrico diário. 48. Terá de frequentar periodicamente psiquiatria, neurologia e fisiatria. 49. Terá de toda a vida de tomar medicamentos. 50. Terá de fazer uma alimentação cuidada para a prevenção de complicações digestivas. 51. M… ficou para sempre confinada a uma cama ou cadeira de rodas. 52. Sempre com necessidade de ajuda de terceira pessoa, para todas as tarefas, durante 24 horas por dia. 53. M… foi operada em 24/07/07para retirar a cânula de traqueostomia. 54. M… era uma pessoa saudável antes do acidente. 55. Por causa das lesões que sofreu no acidente objecto destes autos, M… ficou uma rapariga introvertida e envergonhada, com dificuldades de relações interpessoais. 56. Perdeu os amigos que tinha, não pode sair de casa. 57. Não convive, nem tem possibilidades de conviver com ninguém. 58. Não pode sequer estender as mãos e acariciar seu filho. 59. O carácter de M… mudou radicalmente, encontra-se revoltada pela sua situação. 60. M… perdeu completamente a actividade neuro-motora do tronco e membros, mas mantém ainda mobilidade muito limitada da coluna cervical e das cinturas escapulares (ombros), que não tem significado funcional, mas que possibilita a utilização de ajudas técnicas, electromecânicas e computorizadas, em tarefas muito específicas, se essas ajudas forem disponibilizadas. 61. M… necessita da ajuda total de terceira pessoa em permanência para a virar na cama, pois tem que alternar os decúbitos de 3 em 3 horas. 62. E para a colocar na cadeiras de rodas. 63. E para lhe dar alimentação ou líquidos, pois não consegue levar as mãos à boca. 64. E para lhe dar banho. 65. E para colocação de algália, para mudar o saco colector de urina, para avaliar as características da urina (cor, cheiro, presença de sangue ou sedimentos) devendo ser vigiadas igualmente as características das fezes. 66. Imediatamente após a alta do Centro de Reabilitação do Alcoitão, M… foi internada no lar Casa de Saúde…, Lda. 67. Tendo tal estadia na Casa de Saúde… custado nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2006, a quantia de €6.687,55, quantia que M… suportou. 68. Em Outubro de 2006, face à distância a que se encontrava da Casa de Saúde, às dificuldades quanto ao horário da visita, ao estar longe do filho, do companheiro e da família, acabou por arrendar uma casa em Rio Maior. 69. Pagando de renda mensal € 250,00. 70. Tendo contratado três senhoras que asseguram a permanência na sua casa, para a poderem acompanhar em permanência. 71. Em salários a estas assistentes paga a quantia mensal de € 1.800,00. 72. As pessoas que assistem M…. têm que ter disponibilidade total, coragem para tratar de alguém no estado em que esta se encontra, têm de proceder à lavagem desta e de todo o material por ela usado (limpeza do saco colector de urina, limpeza das cânulas de traqueostomia). 73. M… tem uma esperança de vida de, pelo menos, 50 anos. 74. M… já liquidou quatro meses de salários às suas assistentes, no montante de € 7.200,00. 75. M… terá que fazer, pelo menos, doze consultas anuais de urologia e neurologia, com um custo não inferior cada uma de €50,00, pelo que gastará em consultas médicas, durante toda a sua vida quantia não inferior a €20.000. 76. M… tem de tomar diariamente diversos medicamentos, o que custará mensalmente, nunca menos de €300,00 e durante toda a sua vida quantia não inferior a €30.000. 77. M… tem de usar diariamente fraldas, compressas e cremes para prevenção de escaras, no que despende mensalmente €300 e custará, durante toda a sua vida, quantia não inferior a €30.000. 78. M… terá que efectuar diversas vezes por semana sessões de fisioterapia que, mensalmente, não custarão menos de €360,00, ao valor unitário de €30,00 por sessão, pelo que, gastará em fisioterapia e transportes, durante toda a sua vida quantia não inferior a €50.000. 79. M… necessita de resguardos para a cama. 80. M… necessita de almofadas anti-escarras. 81. M… necessita de ter uma superfície antiderrapante e meios de sustentação do corpo na cadeira de banhos. 82. M… necessita de cadeira de banho. 83. M… necessita de faixa de contenção abdominal. 84. M… poderá necessitar de dispositivo de ajuda respiratória, a ser usado particularmente durante o sono. 85. M… necessita de duas ortoteses para posicionamento de mão e punho, com um custo de € 102,20. 86. M… necessita de uma cadeira de rodas liga leve, no montante estimado de € 1.806,00. 87. M… necessita de um Magickey no montante estimado de € 125,00. 88. M… necessita de um rebordo de prato no montante estimado de € 11,49. 89. M… necessita de uma cadeira de rodas com verticalização e comando manual, no montante estimado de € 15.907,50. 90. M… necessita de um colchão anti-escaras, nomontante estimado de € 108,90. 91. M… necessita de grades de cama laterais no montante estimado de € 182,71. 92. M… terá ainda durante a sua vida de fazer assistência técnica e reparações e, nalgumas circunstâncias, substituir o material constante das ajudas técnicas, no que despenderá pelo menos € 15.000,00. 93. À data do acidente, M…. tinha iniciado o exercício da profissão de esteticista, em regime livre. 94. M… tinha iniciado a actividade em 06 de Setembro de 2005. 95. M… já tinha angariado, pelo menos, um salão onde iria prestar o serviço de esteticista. 96. M… ficou com uma incapacidade geral permanente pontuável em 93 pontos, que determina perda de autonomia para todas as actividades de vida diária, necessitando de ajuda permanente, imprescindível e inadiável de outrem para assegurar a sua sobrevivência. 97. A actividade sexual de M… é inexistente. 98. M… perdeu os amigos. 99. M… não pode sair de casa, a não ser para consultas médicas e tratamentos. 100. M… era activa e bem disposta. 101. M… estava inserida no meio social onde vivia. 102. M… perdeu o gosto pela vida. 103. M… não tem nem poderá ter projectos de vida. 104. M… é uma rapariga taciturna e apática. 105. M… sofreu dores imediatamente após o acidente e medo de se sentir paralisada. 106. M.. era esbelta e bonita. 107. M… sente vergonha. 108. Como consequência da colisão do veículo de matrícula …GJ, Maria…, passageira neste veículo, sofreu lesões corporais. 109. Na sequência dessas lesões, Maria… foi admitida no Serviço de Urgência do, então, Centro Hospitalar…, no dia 11 de Outubro de 2005. 110. E tendo permanecido internada no Serviço de Ortopedia até ao dia 09 de Novembro de 2005. 111. O episódio de urgência, internamento e demais cuidados de saúde a Maria… orçaram na quantia de € 13.033,38. 112. Em 22 de Novembro de 2005 e 27 de Dezembro de 2005, respectivamente através dos ofícios nºs 1931 e 2042, o Centro Hospitalar…, EPE interpelou a ré Z… para efectuar o pagamento de € 30,70 e € 13.002,68, respectivamente. 113. Em consequência do acidente objecto destes autos, M… foi internada no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão desde 17 de Maio de 2007 até 31/08/2007. 114. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 5.751,00, no mês de Dezembro de 2005 (consulta e 26 dias de internamento). 115. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 6.804,50, no mês de Janeiro de 2006 (31 dias de internamento). 116. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 6.146,00, no mês de Fevereiro de 2006 (28 dias de internamento). 117. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 6.804,50, no mês de Março de 2006 (31 dias de internamento). 118. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 6.585,00, no mês de Abril de 2006 (30 dias de internamento). 119. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 6.804,50, no mês de Maio de 2006 (31 dias de internamento). 120. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 6.585,00, no mês de Junho de 2006 (30 dias de internamento). 121. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 1.975,50, no mês de Julho de 2006 (9 dias de internamento). 122. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 486,92, no mês de Abril de 2007 (consulta e 1 dia de internamento). 123. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 12.366,52, no mês de Maio de 2007 (31 dias de internamento). 124. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 11.967,60, no mês de Junho de 2007 (30 dias de internamento). 125. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 12.366,52, no mês de Julho de 2007 (31 dias de internamento). 126. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 11.967,60, no mês de Agosto de 2007 (30 dias de internamento). 127. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a €5.712,00, no mês de Novembro de 2009 (14 dias de internamento). 128. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 12.648,00, no mês de Dezembro de 2009 (31 dias de internamento). 129. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 12.648,00, no mês de Janeiro de 2010 (31 dias de internamento). 130. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 10.200,00, no mês de Fevereiro de 2010 (25 dias de internamento). 131. As despesas no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão com M… ascenderam a € 40,00, no mês de Maio de 2010 (outros procedimentos efectuados fora da instituição). 132. Em consequência do acidente objecto destes autos, M… foi assistida no Hospital de Santa Maria, EPE. 133. Importando o episódio de urgência e exames radiológicos realizados no dia 10 de Outubro de 2005, no Hospital de Santa Maria, EPE, no valor de € 219,80. 134. Importando o internamento entre os dias 10 de Outubro de 2005 e 06 de Dezembro de 2005, no Hospital de Santa Maria, EPE, no valor de € 8.116,69. Vejamos então as demais questões que constituem o objecto dos recursos, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões dos recursos, mas apenas as questões suscitadas [3]. RECURSO DO R. A… 2 - Se sua responsabilidade é meramente objectiva e limitada ao capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Assenta o apelante a sua tese no facto de não ter tido culpa na produção do acidente já que invadiu a faixa de rodagem contrária por razões alheias à sua vontade, nomeadamente, devido às condições meteorológicas e da estrada, já que, para além do tempo estar chuvoso e a estrada estar molhada também havia óleo na estrada. Foi entendimento do tribunal “a quo” que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ora apelante já que o acidente se ficou a dever ao facto de transpondo a linha longitudinal contínua delimitadora dos dois sentidos de trânsito, invadir a faixa de rodagem contrária por onde circulava o veículo conduzido pela A., violando, assim o disposto nos arts. 13º, nº 1 e 146º, al. o) do Código da Estrada. E efectivamente está provado que o veículo de matrícula …GJ [conduzido pelo apelante] ultrapassou a linha longitudinal contínua existente na via, na zona onde ocorreu a colisão, invadiu a hemifaixa de rodagem reservada ao trânsito de sentido Cartaxo-Santarém, indo embater na frente e lateral direita do veículo …MQ, no interior do qual se achava M…, sendo que o veículo …MQ acabou por ser embatido, na traseira, pela frente do veículo de matrícula …NL Inquestionável é pois, a violação pelo apelante daquelas normas. Invoca porém que esta violação se deveu às causas referidas, exteriores à sua vontade. Vem sendo jurisprudência uniforme do STJ a de “haver presunção juris tantum de culpa do condutor na produção dos danos quando se comprove que violou regra de circulação estradal destinada a preveni-los” [4]. A proibição de circular pela metade esquerda da faixa de rodagem visa precisamente evitar as colisões com os veículos que circulem pela mesma via mas em sentido contrário. Provada a invasão da faixa esquerda, para mais delimitada com risco longitudinal contínuo e, assim, a violação dos citados preceitos (arts. 13º, nº 1 e 146º, al. o) do Código da Estrada) “com a consequente culpa presumida do réu condutor, esta só resultará afastada se o mesmo vier a provar que a condução pela esquerda da meia faixa de rodagem à sua direita se encontra justificada por ocorrer situação subsumível a qualquer das excepções previstas no nº 2 do mesmo preceito ou no artº 14º do mesmo diploma” [5]. É certo que se provou que aquela invasão da faixa contrária ocorreu pelo facto do apelante ao entrar na curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha ter entrado em despiste e perd[ido] o controlo da viatura. Ora, embora tenha alegado que a perda de controlo se deveu à existência de óleo na estrada, o certo é que apenas logrou provar que havia óleo na estrada, mas não que essa foi a causa da perda de controle e da consequente invasão da faixa contrária, nexo de causalidade esse que, como referimos, lhe competia demonstrar sem margem para dúvidas, de forma a afastar a culpa presumida que sobre si impendia. Não tendo ilidido aquela presunção, “a atribuição de culpa ao [apelante] surge como consequência lógica da infracção ao direito estradal objectivamente cometida” [6]. Assim, a resposta à questão colocada, terá que ser negativa e no sentido de que a sua responsabilidade não é meramente objectiva mas culposa. E não o sendo, porque não se verifica a previsão do art. 508º do CC, o limite da indemnização é o dos danos resultantes da sua conduta ilícita, porque violadora das regras estradais, reconstituindo a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º do CC). 3 - Se o acidente ocorreu por culpa da interveniente F…, proprietária e condutora do veículo …NL. Provou-se o seguinte, no que tange à dinâmica do acidente: No dia 10 de Outubro de 2005, cerca das 11 horas, na E. N. n.º 3, na Ponte da Asseca, concelho de Santarém, ocorreu um embate em quer foram intervenientes os veículos de matrícula …MQ, conduzido pela A., …GJ; propriedade do apelante Amândio e por ele conduzido e …NL, propriedade e conduzido pela interveniente F... Neste dia o tempo estava chuvoso e a estrada encontrava-se molhada. O veículo de matrícula …MQ circulava pela E. N. n.º 3, no sentido de marcha Cartaxo-Santarém, ocupando a hemifaixa de rodagem destinada à circulação de veículos neste sentido, atenta a sua marcha. Atrás do veículo de matrícula …MQ, com o mesmo sentido de marcha, circulava o veículo automóvel de matrícula …NL. Nas mesmas circunstâncias de tempo de lugar, circulava o veículo de matrícula …GJ, com o sentido de marcha Santarém-Cartaxo. Ao entrar na curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, o condutor do veículo de matrícula …GJ, entrou em despiste e perdeu o controlo da viatura, ultrapassou a linha longitudinal contínua existente na via, na zona onde ocorreu a colisão, invadiu a hemifaixa de rodagem reservada ao trânsito de sentido Cartaxo-Santarém, indo embater na frente e lateral direita do veículo …MQ, no interior do qual se achava M…, sendo que o veículo …MQ acabou por ser embatido, na traseira, pela frente do veículo de matrícula …NL. Havia óleo na estrada não derramado em consequência do acidente. O …NL ficou com a frente danificada e a parte lateral direita amolgada. O veículo de matrícula …MQ não ficou danificado na traseira mas sofreu danos em toda a sua frente e lateral esquerda. No local da colisão, a E. N. nº 3 tem a largura de 7,70 metros, encontrando-se as hemifaixas de rodagem divididas por uma linha longitudinal contínua e configura uma curva de pouca visibilidade para a direita, atento o sentido de marcha de Maria da Luz Ferreira Henriques. Os veículos de matrícula …MQ, …GJ e …NL imobilizaram-se conforme o “croquis” elaborado pela PSP de Santarém, autoridade que tomou conta da ocorrência. Com base nestes factos entendeu o tribunal “a quo” que foi o condutor do MQ o único culpado do acidente, já que “não se logrou demonstrar a que velocidade circulava o veículo NL, nem a que distância circulava do seu veículo da frente – o veículo MQ. Por outro lado, também não se logrou a prova da velocidade a que circulava o veículo MQ ou o veículo GJ. Assim sendo, os elementos de facto disponíveis são manifestamente insuficientes para se poder concluir, com a segurança necessária, que a condutora do veículo NL não guardava a distância devida do veículo MQ que seguia à sua frente. Na verdade, o facto de não ter conseguido imobilizar a tempo o seu veículo, de forma a conseguir evitar o embate na traseira do veículo MQ, só por si não é suficiente para retirarmos aquela conclusão, isto porque, não podemos ignorar que a força do primeiro embate – o ocorrido entre o veículo GJ e o veículo MQ – poderá ter influído na dinâmica do segundo embate, nomeadamente, prejudicando ou impossibilitando a imobilização do veículo NL. Com esta conclusão não concorda o apelante A… nem a A., e fundadamente, diremos. As considerações que atrás tecemos sobre a culpa presumida do condutor que viola uma norma estradal, valem mutatis mutandis para a enquadramento jurídico da conduta da interveniente F…, condutora do NL. Estabelece o art. 24º, nº 1 do Código da Estrada que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. «A regra de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar. Ela rege especialmente para o caso de os condutores circularem com veículos automóveis à sua vanguarda» [7]. Ora, não oferece dúvidas de que a condutora do NL não o conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente uma vez que foi embater na traseira do NQ que já havia sido colidido pelo GJ. Não podemos olvidar que o veículo transitava por uma estrada molhada e se aproximava de uma curva e que à sua frente circulava outro veículo o MQ, pelo que se impunha que circulasse a uma velocidade especialmente moderada. Parece-nos inequívoco que não se tratou do aparecimento súbito e inesperado de um obstáculo e a escassos metros. O MQ circulava na dianteira do NL, sendo de presumir que fosse visível. Impunha-se, por conseguinte, que o NL guardasse deste uma distância tal que lhe permitisse parar o veículo sem ir embater no MQ que o precedia em caso de súbita imobilização deste. Ora, dado que não logrou parar o veículo sem embater no MQ, impõe-se a necessária conclusão que não observou o transcrito comando estradal. Perante esta conduta violadora a culpa presume-se, competindo à respectiva condutora ilidi-la. Refere-se na douta sentença que não podemos ignorar que a força do primeiro embate – o ocorrido entre o veículo GJ e o veículo MQ – poderá ter influído na dinâmica do segundo embate, nomeadamente, prejudicando ou impossibilitando a imobilização do veículo NL. Sem dúvida que era possível que o MQ ao ser embatido pelo GJ tivesse sido arrastado em sentido contrário àquele em que seguia e, assim, se aproximando do NL diminuindo a distância entre eles, caso em que aquela presunção de culpa poderia ser afastada na medida em que tal deslocação e encurtamento da distância relativamente ao NL, poderia ter impossibilitado a paragem deste antes do embate, embora a distância que anteriormente os separava a permitisse. Estamos, todavia, apenas perante uma mera conjectura e não factualidade provada, sendo certo que apenas esta releva e a sua prova competia à condutora do NL, para afastar a sua culpa. Não só esta factualidade não está provada, como a que se provou, não nos permite extrair tal conclusão com a necessária segurança. Aliás, perguntava-se no quesito 11 se “por força do embate do veículo …GJ no veículo …MQ, este foi arrastado em direcção ao veículo de matrícula …NL?”, tendo a resposta sido “não provado”. E também se perguntava no quesito 9 se “o veículo de matrícula …NL circulava a não mais de 40 quilómetros por hora?”, tendo a resposta sido, igualmente, “não provado”. É certo que se provou que o veículo de matrícula …MQ não ficou danificado na traseira tendo sofrido danos em toda a sua frente e lateral esquerda isto apesar de ter sido embatido, na traseira, pela frente do veículo de matrícula …NL que ficou com a frente danificada e a parte lateral direita amolgada. A explicação para a ausência de danos na traseira do MQ não nos é dada pela factualidade provada, pese embora seja de admitir que o NL não embateu efectivamente na traseira do NQ, mas na sua lateral esquerda, por este ter rodopiado quando embatido na frente pelo GJ. Seja como for, não há dúvida de que o NL embateu no MQ. Concluímos assim que o acidente, no que à A. se refere, ocorreu também por culpa da interveniente F…, proprietária e condutora do veículo …NL. Entendemos, porém, que a culpa concorrencial não pode ser graduada de forma igual à do apelante A…. Na verdade foi a conduta deste que despoletou o acidente ao invadir a hemifaixa contrária indo embater no veículo conduzido pela A., interrompendo a sua normal circulação e imobilizando-o, facto que determinou a necessidade de paragem do NL. Afigura-se-nos, assim, adequado graduar a sua culpa no acidente em 30%. É certo que se desconhecem as consequências que, para a A., resultaram de cada um dos embates, primeiro do MQ e depois do NL. Por conseguinte ter-se-á que considerar que os danos foram produzidos por ambos os veículos, respondendo pela sua reparação na proporção das respectivas culpas, no caso, 30% para o NL e 70 % para o GJ. 4 – Se, não havendo culpa da interveniente, a mesma responde em termos de responsabilidade objectiva. A resposta a esta questão está dada. Tendo a conduta da interveniente sido culposa, responde na medida dessa culpa e não pelo risco. 5 – Se interveniente A… deve ser condenada, solidariamente e na proporção de 50% com a Ré Z…, no pagamento da indemnização arbitrada à A. na douta sentença recorrida. Também esta questão foi já respondida. A culpa da condutora do NL foi de 30%, sendo essa a medida da responsabilidade solidária da interveniente A…, para quem aquela tinha transferido a sua responsabilidade civil por acidentes de viação. Em suma, o recurso do R. Amândio, procede parcialmente. RECURSO DA A. 1 - Se o acidente ocorreu por culpas concorrentes do R. A…, proprietário e condutor do veículo …GJ e da interveniente F…, proprietária e condutora do veículo …NL. 2 – Se a interveniente A… deve ser condenada, solidariamente e na proporção de 50% com a Ré Z…, no pagamento da indemnização arbitrada à A. na douta sentença recorrida. Estas questões foram já respondidas no recurso do R. A... Como atrás se concluiu, o acidente ocorreu por culpas concorrentes do R. A…, proprietário e condutor do veículo …GJ e da interveniente F…, proprietária e condutora do veículo …NL e na proporção de 70% e 30% respectivamente, devendo a interveniente A… ser condenada, solidariamente com a Ré Z…, no pagamento da indemnização arbitrada à A. na douta sentença recorrida, na proporção de 30% para a A… e 70% para a Z… Não vêm colocadas outras questões nem questionado o valor dos danos fixados na douta sentença recorrida. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento parcial aos recursos da A. e do R. A…; 2. Em condenar solidariamente a Ré Z…, o R. A… e a interveniente A…, na proporção de 70% para aqueles e 30% para esta, no pagamento à A. dos montantes fixados na douta sentença recorrida, sendo a Ré Z… até ao limite do montante disponível do capital seguro; 3. Em confirmar no mais a douta sentença recorrida; 4. Em condenar a interveniente A… nas custas da 1ª instância na proporção do decaimento ora fixado. 5. Em condenar os recorrentes e a recorrida A…, nas custas desta instância, na proporção de 20% para a apelante, 30% para o apelante e 50 % para a recorrida A…. Évora, 13.09.2012 (António Manuel Ribeiro Cardoso) [1] Relatório elaborado com base no constante na douta sentença recorrida.(Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [2] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC. [4] Ac. do STJ de 9.10.2001, documento nº SJ200204040007357, in www.dgsi.pt. Cfr. no mesmo sentido os acs. do STJ de 18.03.2004, documento nº SJ200403180006752, in www.dgsi.pt e os citados nestes dois arestos (Ac do STJ de 6-1-87, in BMJ nº 363, pág 488, de 11.02.1992, BMJ 414º, pág. 475, de 14.10.1982, BMJ 320º, pág. 422). [5] Ac. do STJ de 18.03.2004, atrás referido. [6] Ac. do STJ de 18.03.2004, atrás referido. [7] Ac. do STJ de 8.05.2003 documento nº SJ200305080004442, in www.dgsi.pt. |