Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
326-C/2002.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:

I) - O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, inclui nos seus Títulos XIV e XV um conjunto de normas aplicáveis aos processos de insolvência que envolvam mais do que um Estado, mas, nos termos do disposto no artigo 8º, nº. 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 249º, § 2º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Regulamento (CE) nº. 1346/2000, de 29 de Maio, como acto normativo obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, prevalece sobre o regime de fonte interna relativo à competência internacional e ao reconhecimento de decisões estrangeiras, no âmbito das matérias por ele abrangidas.

II) - O artº. 15º do mencionado Regulamento prevê um regime de excepção para as acções pendentes à data da abertura do processo de insolvência, que digam respeito a um bem ou a um direito de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido, as quais regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que as referidas acções se encontram pendentes.

III) - De acordo com o disposto no artº. 5º, nº. 1 do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de Maio, os direitos reais de credores ou de terceiros produzirão, perante a massa insolvente, os efeitos que lhes foram atribuídos pela lei que lhes for aplicável segundo o Direito Internacional Privado do Estado do foro e que, com respeito aos direitos sobre coisas corpóreas, é, normalmente, a lei da situação da coisa, sendo que o nº 3 do mesmo artigo equipara a um direito real, o direito inscrito num registo público e oponível a terceiros, que permita obter um direito real na acepção do nº. 1.

IV) - O mencionado artº. 5º do Regulamento só é aplicável aos direitos reais constituídos antes da abertura do processo de insolvência e sobre bens situados nesse momento noutro Estado-Membro, sendo a posterior deslocação do bem para o Estado de abertura do processo irrelevante.

V) - A decisão de perdão de dívida da insolvente proferida no âmbito do processo de insolvência que correu termos num Tribunal Alemão em nada contende com a decisão proferida nos autos de impugnação pauliana pendentes em Portugal e em que a insolvente é Ré, atenta a circunstância da dívida da Autora estar garantida através de um arresto registado que se equipara a direito real para efeitos do artº. 5º do Regulamento (CE) nº. 1346/2000 de 29 de Maio e não é afectada pela declaração de insolvência da devedora, sendo irrelevante que a decisão de perdão de dívida do Tribunal Alemão tenha transitado em julgado anteriormente à decisão que julgou procedente a acção de impugnação pauliana do processo principal.

VI) - Perante tal quadro, a decisão proferida na acção de impugnação pauliana não é contrária à decisão de perdão de dívida proferida no processo de insolvência por um Tribunal Alemão, transitada em julgado em momento anterior, não havendo, por isso, fundamento para o recurso de revisão nos termos no artº 771º, al. g) do CPC na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

Por apenso à acção declarativa sob a forma de processo ordinário que BB interpôs contra CC, DD e EE, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão com o nº. 326/2001, vieram os Réus, ao abrigo do disposto no artº. 771°, al. f) do Código de Processo Civil, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6, interpor recurso de revisão da sentença proferida naqueles autos, transitada em julgado em 17 de Outubro de 2011, que julgou procedente a impugnação da doação de metade indivisa de um prédio urbano sito em Q..., freguesia de QF..., concelho de Olhão, pertença da Ré CC, feita por esta a favor de sua filha EE, julgando-a ineficaz em relação à A. BB, determinando que o direito doado fosse restituído à medida do crédito da Autora, podendo esta executá-lo na medida da satisfação do seu crédito, alegando, em síntese, que CC apresentou no Tribunal de Comarca de Ravensburgo, na Alemanha, em 29/03/2005, um requerimento de instauração de processo de insolvência de pessoa singular, no qual foi relacionado o crédito da Autora, no montante de € 425 547, 50 com juros contabilizados até 31/12/2004, e do qual constava um plano de perdão da dívida apresentado pela insolvente CC.

Notificados os credores do requerimento, a maioria não aceitou o plano de perdão da dívida, neles se incluindo a A. BB, tendo sido proferido despacho, em 10/06/2005, a convidar os credores a reclamarem os seus créditos junto do Administrador da Insolvência até 1/07/2005, no qual o Tribunal da Insolvência estipulou o dia 12/07/2005 para apreciação das reclamações de créditos apresentadas pelos credores de CC.

A A. reclamou o seu crédito no âmbito do aludido processo de insolvência.

Na audiência de julgamento realizada em 24/11/2005 no Tribunal de Insolvência de Ravensburgo, a A. apresentou um requerimento para que fosse negado o perdão da dívida a favor de CC, que foi indeferido por despacho judicial proferido em 13/12/2005.

Em 11/01/2006 e 20/01/2006, o Tribunal de Insolvência proferiu despachos dos quais resulta a concessão do perdão da dívida a CC e que a fase de boa conduta de seis anos teria início em 10 de Junho de 2006.

Em 15/07/2011, a A. BB apresentou um requerimento no tribunal alemão onde constava a informação de que a sentença proferida em Portugal contra a insolvente CC, no âmbito do presente processo, ainda não tinha transitado em julgado, sendo que o Tribunal de Insolvência alemão decidiu em 16/09/2011 conceder o perdão da dívida decorrido o prazo de 6 anos, não tendo aquela decisão sido objecto de recurso pela A., para além de que a decisão do tribunal alemão é anterior à que viria a ser proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça Português.

Referem, ainda, que a Ré CC, desde 16 de Setembro de 2011, face ao perdão de dívida concedido, ficou exonerada de todo o passivo em dívida, pois que o despacho proferido nessa data abrange todas as dívidas relacionadas e reclamadas no âmbito do supra mencionado processo de insolvência e que inclui a dívida que a Ré CC tinha para com a A., tanto mais que a A. interveio activamente naquele processo e não apresentou qualquer requerimento contra a abertura do processo de “perdão da dívida da insolvente”, nem apresentou qualquer recurso contra o despacho de 16/09/2011, daí resultando que a doação em causa nos autos deixa de poder ser impugnada, por ter havido exoneração da dívida que a insolvente tinha para com a Autora - logo é válida e eficaz em relação à Autora.

Concluem, pedindo que o presente recurso de revisão seja admitido e revogada a decisão proferida no processo principal.

Notificada a Autora, a mesma veio pugnar pela improcedência do recurso de revisão, alegando que os RR. apenas divulgam uma parte do processo de insolvência que correu termos no Tribunal Alemão, omitindo deliberadamente peças essenciais do mesmo que põem em crise os fundamentos do presente recurso.

Refere, pois, que em 27/06/2005, no âmbito do processo de insolvência alemão, invocou o direito de separação com base no artigo 30° do Código da Insolvência Alemão, com vista a separar o bem em causa nos autos para fora da Massa Insolvente, o que foi aceite pelo Administrador da Insolvência no seu relatório final, resultando de forma inequívoca a possibilidade da Autora poder pugnar pelo pagamento em separado, ou seja, fora do processo de insolvência, excluindo-se, no entanto, de participar na eventual distribuição final ou distribuição durante o período de boa conduta a ocorrer no processo de insolvência.

Em 21 de Novembro de 2005, a Autora enviou requerimento ao Tribunal Alemão no qual consta como valor do direito de separação a quantia de € 160 000,00, sendo que o valor atribuído ao direito de separação em 14 de Março de 2002 foi de € 331 940,67.

Ora, uma vez que se trata de um processo de insolvência de pessoa singular, nos termos do disposto no artº. 313° do Código da Insolvência Alemão, cabe ao credor, neste caso a Autora, o direito de liquidação relativo às quantias requeridas e sindicadas no processo de insolvência.

Uma vez que dúvidas não restam quanto ao reconhecimento e aceitação do direito de separação invocado pela recorrida, importa saber se o perdão de dívida concedido à recorrente CC, se impõe relativamente a esse direito de separação, exonerando a devedora também deste passivo e impossibilitando o credor de satisfazer o seu crédito através do património da devedora, neste caso dos seus bens sitos em Portugal.

Acrescenta, ainda, que no caso em apreço, a ora recorrida tem registado a seu favor um arresto sobre o prédio dos recorrentes, sito em Portugal e sobre o qual versa a sentença que ora se pretende ver revogada, tendo a existência deste direito real de garantia sobre o bem em causa também servido de fundamento ao direito de separação invocado pela ora recorrida, para além de que os credores com garantia no património do devedor podem executar o seu direito de crédito após a entrada em vigor do perdão de dívida e a imposição do direito de separação segue os trâmites da lei alemã independentemente do perdão da dívida.

Os credores detentores dum direito de garantia, ou dum direito adquirido no processo de insolvência proveniente dum acordo de separação, não são afectados pelo perdão de dívida.

Ainda assim, para que dúvidas não restassem sobre o direito da recorrida quanto à possibilidade de executar os seus bens, para satisfação do crédito que detém sobre CC, independentemente do perdão de dívida que lhe foi concedido, a recorrida requereu junto do Tribunal de Ravensburg, nos autos de insolvência, a confirmação/homologação do seu direito enquanto credora privilegiada e possuidora dum direito real de garantia sobre os bens da devedora insolvente.

Em 27 de Março de 2012, o Tribunal emitiu o despacho de confirmação do qual consta que:

- os direitos ao estatuto de credor privilegiado não são afectados pelo perdão de dívida concedido a CC e poderão continuar a ser invocados;

- os direitos de garantia sobre os bens imóveis mantêm-se a favor do credor após o perdão da dívida, podendo este prosseguir a sua execução;

- a receita proveniente da liquidação poderá ser objecto de compensação da dívida apurada no decurso do processo de insolvência;

- a qualidade de credor privilegiado da BB, com direito separado no que respeita à propriedade em Portugal, foi estipulada pelo Administrador da Insolvência e figura na respectiva tabela de insolvência sob o nº. 8.

Do supra exposto resulta que o perdão de dívida concedido não exonera a recorrente CC do pagamento da quantia em dívida (passivo), que respeita ao direito de separação invocado, reconhecido e aceite no âmbito da insolvência, podendo a recorrida prosseguir acção de execução tendente à satisfação do seu crédito, através da penhora do bem imóvel sito em Portugal, propriedade da recorrente CC, o que determina que a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Olhão, transitada em julgado, em nada é afectada pela decisão proferida pelo Tribunal de Ravensburg quanto à concessão do perdão de dívida à Ré CC, nem os pressupostos que determinaram a decisão proferida em Portugal se alteraram por virtude da decisão do Tribunal Alemão, uma vez que nunca ocorreu a exoneração da dívida para com a recorrida na parte respeitante ao direito de separação invocado.

Conclui, defendendo que a decisão proferida pelo Tribunal Português não é contrária à decisão proferida pelo Tribunal Alemão e apresentada pelos recorrentes no presente recurso de revisão, pelo que não tem aplicação no caso “sub judice” o disposto na al. g) do artº. 771º do Código Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, carecendo o recurso de fundamento legal.

As partes juntaram aos autos pareceres nos termos do disposto no artº. 525º do Código de Processo Civil e pronunciaram-se sobre os mesmos.

Em 21 de Junho de 2013, foi proferida sentença que julgou improcedente, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais, o recurso de revisão da decisão do processo nº. 326/2000 do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração interposto por CC, DD e EE contra BB.

Inconformados com tal decisão, os RR. dela interpuseram recurso (fls. 341 a 343), o qual foi admitido por despacho de fls. 344, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações que oportunamente apresentaram, os recorrentes pugnaram pela procedência do recurso de revisão e consequente revogação da decisão recorrida, formulando, para tanto, as seguintes conclusões [transcrição]:

«1º - A ora recorrente interpôs recurso de revisão fundamentando a existência de uma decisão proferida por um Tribunal Alemão que, na sequência da sua declaração de insolvência apresentada a 29 de Março de 2005, na qual foi relacionado o crédito da recorrida/autora no montante de € 425.547,50, e do qual constava um plano de perdão de dívida e, em 11 de Janeiro de 2006 e 20-01-06 o Tribunal de Insolvência proferiu despachos dos quais resulta a concessão do perdão da dívida a CC, que produziu os seus efeitos desde 10 de Junho de 2006, por um período de 06 anos.

2º - Em 15-07-2011, a Ré CC apresentou um requerimento no tribunal alemão em que constava a informação de que a sentença proferida em Portugal no âmbito do presente processo ainda não tinha transitado em julgado, sendo que o tribunal alemão decidiu em 16-09-2011 conceder o perdão da dívida decorrido o prazo de 6 anos, sendo que aquela decisão não foi aí objecto de recurso pela ora A. e que a decisão do tribunal alemão é anterior à que viria a ser proferida no Supremo Tribunal de Justiça Português e a Ré CC, desde 16 de Setembro de 2011, ficou exonerada do passivo, pois o despacho dessa data abrange todas as dívidas relacionadas e reclamadas no âmbito do supra mencionado processo de insolvência e que inclui a dívida que a Ré CC tinha com a A., tanto mais que a ora A. aí interveio activamente, o que resulta que na conclusão de que a doação em causa nos autos é válida e eficaz em relação à A., devendo ser admitido o presente recurso de revisão e revogada a decisão proferida no processo principal.

3º - Nos autos está em causa uma sentença de declaração de insolvência proferida noutro Estado membro da União Europeia, pelo que à situação dos autos é aplicável o Regulamento (CE) nº. 1346/2000, de 29 de Maio, o qual entrou em vigor em 31 de Maio de 2002 e foi criado com o objetivo de “melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços”, o qual é vinculativo e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

4º - No domínio dos processos de insolvência foi adoptado o Regulamento (CE) nº. 1346/2000, de 29 de Maio de 2000, com o objectivo de “melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços”, vinculativo e directamente aplicável nos Estados-Membros.

5º - De acordo com o regulamento em questão, salvo disposição em contrário do próprio regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo, designado por «Estado de abertura do processo» (art. 4º).

6° - Nos seus artigos 16º e 17º consagrou-se o falado reconhecimento automático ao estatuir que qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente, é reconhecida em todos os Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo, produzindo a decisão de abertura do processo, sem mais formalidades, em qualquer dos Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo.

7º - 0 direito interno não pode servir de obstáculo à vigência e aplicação do direito da União Europeia na ordem interna face ao reconhecimento da primazia deste sobre o direito interno. É o que resulta do estabelecido no artigo 8º nº 4 da Constituição.

8º - A primazia do direito da EU traduz-se na sua imunidade face ao sistema constitucional de fiscalização da constitucionalidade e da «legalidade reforçada».

9º - A douta sentença considerou que nos termos do 15 do referido regulamento que “os efeitos do processo de insolvência numa acção pendente relativa a um bem ou a um direito de cuja a administração ou disposição o devedor está inibido regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra pendente”.

10º - Ora, parece-nos que o campo de aplicação deste preceito não se estende à presente situação dado que não estamos perante uma “acção pendente relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido”.

11º - Sendo certo que que existe um arresto que foi decretado anteriormente à declaração de insolvência, mas o recurso que ora nos ocupa não foi interposto de qualquer decisão proferida no âmbito do arresto, mas sim da sentença proferida nos autos de acção declarativa, de condenação.

Por outro lado,

12º - O arresto não foi convertido em penhora, nem os A. diligenciaram para efectuarem um registo de hipoteca judicial com base na sentença proferida, a fim de passarem a ter uma garantia real.

13º - A A. ao não ter sido convertido o arresto em penhora, a mesma é uma mera providência cautelar, não constituindo garantia real para efeito de reclamação de crédito e não concedendo qualquer preferência para efeitos de graduação ou pagamento do crédito, razão pela qual o arresto não se encontra abrangido pelo disposto no artº. 15º do Regulamento (CE) nº. 1346/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000 aplicando-se-lhe, assim, os princípios gerais ali enunciados.

Acresce,

15º - O tribunal de primeira instância é da opinião, de que o despacho de exoneração da dívida proferido na Alemanha a favor da devedora CC no âmbito de um processo de insolvência não está de modo nenhum em conflito com o despacho proferido neste processo pendente.

16º - O tribunal de primeira instância argumenta, que as dívidas de CC estavam garantidas com o arresto registado sobre o terreno, partindo do principio erróneo, de que o arresto registado é, para os efeitos do art. 5 do Regulamento (CE) nº. 1346/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000, equivalente a um direito real.

17º - O tribunal de primeira instância fez uma incorrecta aplicação do estatuido no artigo 5 do Regulamento (CE) 1346/2000, de 29 de Maio, pois o arresto registado não chegou à execução, nem os autores diligenciaram para que fosse inscrito uma garantia real sobre os bens, podendo ter após ser proferida sentença, diligenciado pelo registo de uma hipoteca judicial, o que manifestamente não fizeram.

18º - Mas tal é condição imprescindível / sine qua non para que, com a conclusão do processo de exoneração da dívida, possa continuar a fazer valer direitos sobre a CC.

19º - A existência do suposto direito a favor da BB perante a CC é assim dependente de uma garantia definitiva, que no entanto deveria existir antes do despacho proferido na Alemanha no âmbito do processo de exoneração de resto de dívida (16.09.2011/07.10.2011) a fim de obter força jurídica.

20º - Se a sentença do tribunal de primeira instância em Olhão transitar em julgado, então cria-se um tratamento desigual dos credores na sua relação com a ex-devedora CC, que não está previsto nem pelo Direito português, nem pelo alemão, nem pelo europeu - então com base do despacho de 16.09.2011 transitado em julgado no âmbito do processo de insolvência / perdão de dívida do Tribunal de Comarca de Ravensburgo.

21º - Havendo um eventual ativo da devedora CC em Portugal são competentes os artigos 271 e seguintes do CIRE.

22º - Ora de acordo com os artigos 272 e 276 do CIRE, aplicam-se em conformidade as regras do estado de origem do requerimento (“de insolvência”), aqui a Alemanha.

23º - Resultando que, na consideração das consequências jurídicas de um processo de insolvência / perdão de dívida concluído e transitados em julgado, se aplicam os já citados e demonstrados requisitos do Código de Insolvência alemão.

24º - Mesmo, por mera cautela de patrocinio, o que se aceita se aceitar, o argumento da BB, de que tenha requerido de modo juridicamente eficaz junto do Tribunal de Insolvência de Ravensburgo / do administrador de falência a separação da sua reivindicação perante CC, daqui não resulta mesmo assim o direito a favor da BB de valorização do imóvel em Portugal, do qual a devedora eventualmente (questão da eficácia da doação a EE) terá uma co-propriedade ideal.

25º - Sucede que para tal faltam os requisitos, quer de acordo com o Direito alemão, na ausência do cumprimento por parte da BB dos requisitos do Direito de Insolvência alemão (§ 49 do “InsO”), como também do Direito de Insolvência português e europeu.

26º - Para a implementação da separação efectiva do seu direito cabia à BB assegurar o seu alegado crédito com uma garantia - quer dizer antes do trânsito em julgado do despacho relativo ao processo de insolvência / perdão de dívida que correu junto do Tribunal de Comarca de Ravensburgo, o que efectivamente não sucedeu.

27º - Tal era sem resto de dúvida possível à BB, tendo em conta o facto de que dispunha perante a CC do já conhecido título do Tribunal. O arresto requerido pela BB tem apenas carácter provisório, veja-se neste contexto a sentença do Supremo Tribunal de Justiça - Processo 06º 1532:

“a) O arresto é uma medida cautelar, decisão interina destinada a aguardar a definitiva no processo principal, logrando evitar que, a indecisão lese, por forma grave e de difícil reparação, o interesse do credor, por dissipação da sua garantia patrimonial.

b) A conversão do arresto em penhora é potestativa e determinada por despacho judicial.

c) A expressão “credor preferente” corresponde à de “credor com garantia real”.

d) O arresto não convertido em penhora não confere garantia real ao credor que dele beneficia, nos termos e para os efeitos do artigo 70° nº 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aplicável “ex vi” do nº 1 artigo 12° do Decreto-Lei N° 53/2004, de 18 de Março.”

28º - E mesmo que este arresto tenha passado em julgado antes que o despacho do Tribunal de Comarca de Ravensburgo o tivesse, tal não altera em nada o seu carácter, a provisoriedade mantém-se, de um arresto não resulta nenhum direito real.

29º - De acordo com o artigo 271 e seguintes CIRE para insolvências no estrangeiro aplica-se naturalmente o Direito do país do requerimento, mas estando em causa terrenos em Portugal valem as regras do estado de localização, aqui pois o CIRE.

30º - E de acordo com o artigo 150 do CIRE o direito de apreensão cabe unicamente ao administrador de insolvência.

31º - 0 administrador de insolvência nomeado pelo Tribunal de Comarca de Ravensburgo não fez claramente uso deste direito.

32° - Antes pelo contrário, ele tinha, como se depreende da sua tomada de posição remetida ao tribunal de primeira instância, muitas dúvidas, de que a devedora CC tivesse, fosse de que modo, direitos sobre o terreno em Portugal à data da abertura do processo de insolvência junto do Tribunal de Comarca de Ravensburgo.

33º - O juiz responsável junto do Tribunal de Comarca de Ravensburgo expôs, de que a doação da co-propriedade ideal de CC a EE poderia ser eficaz.

34º - Tendo em conta o exposto ponto da igualdade no sentido do artigo 242 CIRE há pois, no caso concreto, que ajuizar secundariamente a problemática do arresto de modo análogo ao artigo 284 CIRE e assim insignificante, e além disso excluir qualquer tipo de compensação a favor da BB, conforme o artigo 286 CIRE.

35º - A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que acolha as razões dos apelantes.

36º - Nessa conformidade deverá o presente recurso ser considerado procedente, por o M.M. Juíza a Quo ter violado o correcto entendimento dos artigos 8 nº. 4 da C.R.P., artigos 150, 242, 271, 272, 276, 284, 286 do CIRE e artigos 4, 5, 16, 15, 17 do Regulamento 1346/2000 de 29/05/00 e seguintes do Código Civil.

Termos em que, nos melhores de Direito E com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser o presente recurso declarado provido e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que defira a pretensão dos Apelantes,

Com o que se fará
JUSTIÇA!»

O Autora/recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1º
O objecto e âmbito do recurso são aferidos pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das alegações apresentadas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do estatuído no nº 3 do artigo 684º e no artigo 690º ambos do C.P.C.


Não tendo posto em crise a fundamentação da sentença e a matéria assente com relevância para a decisão da causa, o recurso versa apenas sobre o enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal a quo em referência as pretensões formuladas pelos requerentes, designadamente a violação de caso julgado com a decisão dos autos que julgou procedente um pedido de impugnação pauliana de um negócio, quando a R. foi declarada insolvente na Alemanha e houve perdão das dívidas e exoneração do passivo restante, tendo este transitado em julgado anteriormente à decisão dos autos principais.


Ultrapassando as considerações proferidas em razão da ratio legis do Regulamento (CE) nº 1346/2000 de 29 de Maio e do seu âmbito de aplicação territorial, é consensual a sua aplicação às questões em apreço.


No seu artigo 4º a citada norma europeia dispõe que a lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência, no termos do disposto no artigo 4º nº 2.


O Regulamento estabelece uma distinção entre os efeitos do processo de insolvência sobre as acções individuais de execução e sobre as acções declarativas pendentes.


Os efeitos sobre as acções individuais de execução são regidos pela lei do Estado de abertura, nos termos do disposto na al. f) do nº 2 do seu artigo 4º.


Por sua vez, os efeitos sobre outras acções pendentes relativas a bens ou direitos do património do insolvente são regidos exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra pendente, nos termos do disposto no artigo 15º do Regulamento.


O que constitui uma excepção à competência da lei reguladora da insolvência, justificada fundamentalmente por duas razões:
- Por um lado, nas acções declarativas não está em causa o princípio da acção colectiva aplicável aos processos de insolvência,
- Por outro, a estreita vinculação dessas acções com o regime processual do Estado em que estão pendentes.


Tratando-se aqui de uma acção pendente que versa sobre um direito de cuja administração e disposição o devedor está inibido, dispõe o Regulamento os mesmos regem-se exclusivamente pela lei do Estado Membro em que a referida acção se encontra pendente, ou seja pugna pela aplicabilidade da Lei Portuguesa.

10º
Por sua vez, dispõe o nº 1 do artigo 5º do Regulamento que a abertura do processo de insolvência não afecta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado-Membro.

11º
Uma vez que a aplicação da lei do Estado de abertura do processo aos efeitos destes direitos na insolvência poderia frustrar a confiança depositada na sua eficácia segundo a lei da situação da coisa e criaria, por isso, uma indesejável incerteza jurídica.

12º
Por esta razão, o artigo 5º afasta qualquer limitação, processual ou substantiva, estabelecida pela lei reguladora da insolvência, à eficácia destes direitos.
13º
Os direitos reais de credores ou de terceiros produzirão, perante a massa insolvente, os efeitos que lhes foram atribuídos pela lei que lhes for aplicável segundo o Direito Internacional Privado do Estado do foro e que, com respeito aos direitos sobre coisas corpóreas, é, normalmente, a lei da situação da coisa.

14º
O nº 2 do artigo 5º encerra uma enumeração não taxativa dos poderes tipicamente conferidos pelos direitos reais que contribuem para este conceito autónomo e o nº 3 do referido artigo 5º equipara a um direito real, o direito inscrito num registo público e oponível a terceiros, que permita obter um direito real na acepção do nº l.

15º
O recorrido BB tem registado a seu favor o arresto do direito sobre a metade indivisa de um prédio urbano sito em Q..., freguesia de QF..., concelho de olhão, inscrito na matriz predial sob o artigo 4... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº 01605/8..., inscrito a favor da recorrente EE.

16º
O arresto é um procedimento cautelar que consiste numa afectação provisória de bens à garantia de um crédito, procedimento a que são genericamente aplicáveis as disposições relativas à penhora, nos termos do artigo 406º, nº 2 do Código de Processo Civil e artigo 622º nº 2 do Código Civil.

17º
Tal como a penhora, a providência de arresto determina que os actos de disposição dos bens sobre que incide sejam ineficazes em relação ao requerente do mesmo arresto nos termos do disposto no artigo 622º, nº 1 do Código Civil.

18º
Tal como a penhora, o arresto consiste num ónus do direito do titular do bem sobre que recai, que se traduz numa sua afectação a responder pelo crédito em causa.

19º
É, por natureza uma medida, provisória e constitui um meio de garantia patrimonial cuja eficácia está na dependência da eventualidade da sua conversão em penhora, nos termos do disposto no artigo 846º do Código de Processo Civil.

20º
Nos presentes autos o arresto apenas não foi convertido em penhora, apenas porque a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância não transitou em julgado por força dos sucessivos recursos que da mesma foram interpostos pelos ora Recorrentes.
21º
Nem foi constituída “hipoteca judicial com base na sentença proferida” sobre o direito arrestado pois o registo dessa aludida hipoteca seria sempre qualificado como provisório por natureza, uma vez que teria por base uma sentença por transitar em julgado, nos termos do disposto na al. l) do nº 1 do artigo 92º do Cód. Registo Predial.

22º
Todavia a questão a resolver no presente recurso não assenta sequer na necessidade de configurar a figura do arresto um direito real de garantia, porquanto o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CE) 1346/2000 de 29 de maio, “equipara a um direito real o direito, inscrito num registo público e oponível a terceiros, que permita obter um direito real.”

23º
Nos autos encontra-se registado num registo público, a favor do recorrido, oponível a terceiros, um arresto.

24º
Arresto que consubstancia um direito que permite, neste caso, ao recorrido, obter um direito real.

25º
Donde resulta de forma inequívoca a aplicabilidade da citada norma à situação em apreço.

26º
O artigo 5º do Regulamento só é aplicável aos direitos reais constituídos antes da abertura do processo, sobre bens situados nesse momento noutro Estado-Membro. A posterior deslocação do bem para o Estado de abertura do processo é irrelevante.

27º
Donde se conclui, tal como na douta sentença ora recorrida, que a decisão de perdão das dívidas da insolvente proferida no âmbito do processo de insolvência em nada contende com decisão dos autos, atento o facto da dívida se encontrar garantida através de um arresto registado equiparado a direito real nos termos e para os efeitos a que alude o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CE) 1346/2000 de 29 de Maio.

28º
Que a dívida não é afectada pela declaração de insolvência da devedora.

29º
E que o facto da decisão relativa ao perdão da dívida ter transitado em julgado anteriormente à decisão que julgou procedente a acção de impugnação pauliana em Portugal é manifestamente irrelevante.

30º
Nestes termos, não é a decisão proferida no processo de impugnação pauliana contrária à decisão de perdão proferida no processo de insolvência transitada em julgado para as partes anteriormente, pelo que não há fundamento para o recurso de revisão nos termos no artigo 771º, al. g) do C.P.C. na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.
31º
Deve pois a Douta Sentença ser mantida nos seus precisos termos e negado provimento ao presente recurso.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXª(S) deve o presente recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida com o que se fará a costumada JUSTIÇA

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3, 690º, nº. 1 e 772º, nº. 4 todos do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL 303/2007 de 24/8, aplicável “in casu” por força do disposto no artº. 11º do referido diploma.

Aliás, como se refere na decisão recorrida «A presente acção foi interposta em 2002 pelo que à mesma é aplicável o regime de recursos anterior ao regime definido pelo DL 303/07, de 24 de Agosto, tal como resulta do artigo 11º deste diploma (neste sentido, Ac. RL de 28-05-2009, que tem como Relator Jorge Leal, com texto integral disponível em www.dgsi.pt).

Por sua vez, o DL 38/2003, de 8 de Março que alterou o regime de recursos, dispõe no seu artigo 21º, nº. 1 que: “As alterações ao Código de Processo Civil, ao Código do Registo Predial, ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ao Código de Processo do Trabalho, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao Decreto-Lei nº. 269/98, de 1 de Setembro, bem como ao artigo 548º do Código Civil, só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”.

Assim sendo, ao presente recurso de revisão é aplicável o regime previsto no Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro».

Esta decisão do tribunal “a quo” quanto ao regime de recursos aplicável “in casu”, que acolhemos, não foi posta em causa pelas partes, não obstante os RR. terem interposto o presente recurso de revisão ao abrigo do artº. 771º, al. g) do CPC, na versão do DL 303/2007 de 24/8.

Nos presentes autos, o objecto do recurso de revisão interposto pelos RR., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber quais os efeitos, na presente acção de impugnação pauliana, do processo de insolvência que correu termos num tribunal alemão, no âmbito do qual a Ré CC foi declarada insolvente, houve perdão de dívida e exoneração do passivo restante.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa [transcrição]:

1) «Por sentença transitada em julgado e com força executiva proferida em 10 de Junho de 1995 pelo Tribunal Regional de Ravensburg, na Alemanha, foi CC condenada no pagamento à autora BB da quantia de 300.000 marcos alemães, acrescida de juros vencidos desde 1 de Outubro de 1994 sobre a quantia de 299.000 marcos, juros à taxa de 5 pontos percentuais acima do taxa de desconto do “Deutsche Bundesbank”, tal como resulta de folhas 17 a 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

2) A sentença referida em 1) foi confirmada em 18 de Fevereiro de 2002 por decisão proferida no processo 49/2002 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, a qual transitou em julgado em 11 de Dezembro de 2002, tal como resulta de folhas 165 a 167 do processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

3) Após diligências nesse sentido, verificou a autora que a ré CC não tinha qualquer património na Alemanha que permitisse o pagamento da quantia referida em 1) ou o garantisse;

4) Na Conservatória do Registo Predial de Olhão da Restauração, sob o nº. 02548/9..., está descrito um prédio misto, sito em Q..., freguesia de QF..., concelho de Olhão, composto de cultura arvense, com amendoeiras, com a área de 1.368 metros quadrados e uma morada de casas com 3 divisões assoalhadas, cozinha, arrecadação, com a área de 108 metros quadrados e logradouro, com a área de 142 metros quadrados, que confronta a norte com

5) FF, a sul com caminho e GG, a nascente com HH e a poente com GG, estando a aquisição de tal prédio registada a favor de DD, casado com CC, no comunhão de adquiridos, por compra pela inscrição G-4, tal como resulta de folhas 54 a 56 do processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

6) Na Conservatória do Registo Predial de Olhão da Restauração, sob o 0269119..., está descrito um prédio rústico denominado M..., sito em Monte do A..., concelho de Olhão da Restauração, freguesia de QF..., composto de mato., cultura arvense, alfarrobeiras e amendoeiras, com a área de 5520 metros quadrados, que confronta a norte com JJ, a sul com KK, a nascente com LL e a poente com MM e NN, estando a aquisição de tal prédio registada a favor de DD, casado com CC na comunhão de adquiridos, por compra, pela inscrição G-3, tal como resulta de folhas 59 a 61, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7) No dia 2 de Novembro de 1994 foi outorgada a escritura pública de folhas 140 a folhas 142 - verso do Livro de Escrituras Diversas nº. 251 - B do Cartório Notarial de Olhão da Restauração, no âmbito da qual PP e marido, QQ declararam vender, pelo preço de PTE. 16.800.000$00, a CC, divorciada e a RR, e estes declararam comprar, no proporção de metade para cada um, o prédio urbano situado em Q..., freguesia de QF..., concelho de Olhão da Restauração, composto de dois pisos com cinco divisões assoalhadas, cozinha, quatro casas de banho, dois corredores, duas arrecadações, terraço e logradouro no rés do chão e duas divisões assoalhadas, casa de banho corredor e terraço no primeiro andar, com a superfície coberta de 268 metros quadrados e superfície descoberta de 2132 metros quadrados, descrito no Conservatória do Registo Predial de Olhão da Restauração sob o 1605/8..., com o valor patrimonial de PTE. 8.778.000$00, tal como resulta de folhas 79 a 82 do processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, estando tal aquisição inscrita a favor da Ré CC , divorciada, e RR pela inscrição G-3, pela apresentação 07/941209;

8) Por escritura pública de 25 de Agosto de 1997 constante de folhas 81 e 81 - verso do Livro 89 - A do Cartório Notarial de S. Brás de Alportel, os réus CC e DD doaram à sua filha menor EE metade indivisa do prédio urbano situado em Q..., freguesia de QF..., concelho de Olhão da Restauração, composto de dois pisos com várias divisões, arrecadações, terraços e logradouro inscrito na matriz predial sob o artigo ...0 e descrito no Conservatória do Registo Predial de Olhão da Restauração sob o 1605/8..., estando tal aquisição inscrita a favor da ré EE pela inscrição G-4, pela apresentação 11/980225, tal como resulta de folhas 79 a 82 do processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9) A 1ª ré usa indistintamente os nomes de CC e CC ;

10) A autora só teve conhecimento em Abril de 2001 do descrito de 4) a 6);

11) A autora só teve conhecimento em Junho de 2001 do contrato de doação referido em 7);

12) Em 25 de Agosto de 1997, a 1ª ré sabia ser devedora da quantia referida em 1) à autora;

13) Resultando a celebração da doação referido em 7) de um acordo entre 1ª ré e a 2ª ré, através dos seus representantes, com vista a impedir que a autora conseguisse receber a quantia referida em 1);

14) A 1ª ré e DD actuam como donos do prédio referido em 6), como se fosse coisa sua, morando na mesma e utilizando-a em proveito próprio.

15) Por decisão transitada em julgado em 17 de Outubro de 2011 foi declarada ineficaz em relação à autora, BB, devendo o direito doado (metade indivisa de um prédio urbano sito em Q..., freguesia de QF..., concelho de Olhão, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 4..., descrito na competente conservatória sob o nº. 01605/8... e inscrito a favor da requerida pela inscrição G-4, direita pertença da ré CC) ser restituído à medida do crédito da autora, podendo esta executá-lo na medida da satisfação do seu crédito.

16) Em 29-03-2005, CC apresentou no Tribunal de comarca de Ravensburgo, na Alemanha, um requerimento de instauração de processo de insolvência de pessoa singular, no qual foi relacionado o crédito da BB no montante de € 425.547,50 e do qual constava um plano de perdão de dívida, tal como resulta de fls. 21 a 109 e 124 a 129, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

17) Em 11-01-2006 e 20-01-2006 o Tribunal da Insolvência referido em 16) proferiu despachos dos quais resulta a concessão do perdão de dívida a CC, que produziu os seus efeitos desde 10 de Junho de 2006, por um período de seis anos.

18) Em 15-07-2011, a Ré CC apresentou um requerimento no tribunal alemão em que constava a informação de que a sentença proferida em Portugal no âmbito do presente processo ainda não tinha transitado em julgado, sendo que o tribunal alemão decidiu em 16-09-2011, tendo tal decisão transitado em julgado em 07-10-2011, conceder o perdão da dívida decorrido o prazo de 6 anos, sendo que aquela decisão não foi aí objecto de recurso, tal como resulta de fls. 125 a 129, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

19) BB tem registado a seu favor, na sequência de providência cautelar, o arresto do direito sobre a metade indivisa de um prédio urbano sito em Q..., freguesia de QF..., concelho de Olhão, inscrito a respectiva matriz predial sob o artigo 4..., descrito na competente conservatória sob o nº. 01605/8... e inscrito a favor da requerida pela inscrição G-4, direito pertença da ré CC, tal como resulta de fls. 98 do apenso A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

20) No âmbito do processo de insolvência referido em 16), BB invocou o direito de separação com base no registo do arresto, com vista a separar o bem em causa nos autos para fora da Massa Insolvente, o que foi aceite pelo Administrador da Insolvência, excluindo-se, no entanto, de participar na eventual distribuição final ou distribuição do período de boa conduta a ocorrer no processo de insolvência, sendo que a BB requereu junto do Tribunal de Comarca de Ravensburg nos autos de insolvência a confirmação/ homologação do seu direito enquanto credora privilegiada e possuidora dum direito real de garantia sobre os bens da devedora insolvente e, em 27 de Março de 2012, o Tribunal proferiu a declaração de fls. 205 na qual é confirmado que os seus direitos ao estatuto de credor privilegiado não serão afectados pela concessão de remissão da parte restante da dívida da recorrente CC e poderão continuar a ser invocados, já que os direitos de garantia (arrestos, hipotecas, para garantia) sobre bens imóveis mantêm-se a favor do credor, inclusive após o perdão da parte restante das dívidas, e dívida concedido a CC e poderão continuar a ser invocados, podendo este prosseguir a sua execução, que a receita proveniente da liquidação poderá ser objecto de compensação da dívida apurada no decurso do processo de insolvência e que a qualidade de credor privilegiado da BB, com direito separado no que respeita à propriedade em Portugal, foi estipulado pelo Administrador da Insolvência e figura na respectiva tabela de insolvência sob o nº. 8 (Em 21 de Novembro de 2005 a Autora enviou requerimento ao Tribunal Alemão no qual consta como valor do direito de separação a quantia de € 160.000,00, sendo que o valor atribuído ao direito de separação em 14 de Março de 2002 era de € 331.940,67), tal como resulta de fls. 162 a 205, cujo teor se dá por integralmente reproduzido».


*

Apreciando e decidindo.

Dispõe o artº. 771º do CPC, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12 que: “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:

a) Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram;

b) Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever;

c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;

e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação do preceituado nos artigos 37º e 297º, sem prejuízo do que dispõe o nº. 3 do artigo 301º;

f) Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita;

g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente”.

Ora, apesar dos RR., ora recorrentes, fazerem referência à alínea f), considera-se que pretendiam referir-se à alínea g) do citado artº. 771°, atenta a redacção da norma aplicável ao caso em apreço, considerando que fazem referência à decisão contrária transitada em julgado anteriormente ao trânsito da decisão destes autos.

O presente recurso interposto pelos RR. versa apenas sobre o enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal “a quo” com referência às pretensões por eles formuladas neste recurso de revisão, designadamente a violação de caso julgado com a decisão dos presentes autos que julgou procedente o pedido de impugnação pauliana da doação efectuada pela Ré CC, quando esta foi declarada insolvente por um tribunal alemão, tendo havido, no âmbito do processo de insolvência que correu termos naqueles país, perdão de dívida e exoneração do passivo restante, e cuja decisão transitou em julgado antes da sentença proferida no processo principal que estava pendente em Portugal.

Estando em causa, nos presentes autos, uma sentença de declaração de insolvência proferida noutro Estado-Membro da União Europeia (neste caso, a Alemanha), é aplicável à situação em apreço o Regulamento (CE) nº. 1346/2000 de 29 de Maio (que doravante designaremos apenas por Regulamento), o qual entrou em vigor em 31 de Maio de 2002 e foi criado com o objectivo de “melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços”, o qual é vinculativo e directamente aplicável nos Estados-Membros.

O artº. 4º do mencionado Regulamento dispõe que:

“1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado «Estado de abertura do processo».

2. A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

a) Os devedores que podem ser sujeitos a um processo de insolvência em razão da qualidade dos mesmos;

b) Os bens de cuja administração ou disposição o devedor está inibido e o destino a dar aos bens adquiridos pelo devedor após a abertura do processo de insolvência;

c) Os poderes respectivos do devedor e do síndico;

d) As condições de oponibilidade de uma compensação;

e) Os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor nos quais o devedor seja parte;

f) Os efeitos do processo de insolvência nas acções individuais, com excepção dos processos pendentes;

g) Os créditos a reclamar no passivo do devedor e o destino a dar aos créditos nascidos após a abertura do processo de insolvência;

h) As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

i) As regras de distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos, após a abertura do processo de insolvência, em virtude de um direito real ou por efeito de uma compensação;

j) As condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência, nomeadamente por concordata;

k) Os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência;

l) A imputação das custas e despesas do processo de insolvência;

m) As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos actos prejudiciais aos credores”.

Contudo, o artº. 15° do Regulamento estabelece que: “Os efeitos do processo de insolvência numa acção pendente relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra pendente”.

Ora, na supra citada disposição legal, prevê o Regulamento um regime de excepção para as acções pendentes à data da abertura do processo de insolvência, que digam respeito a um bem ou a um direito de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido, as quais regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que as referidas acções se encontram pendentes.

Tratando os presentes autos de uma acção pendente em Portugal, que versa sobre um direito de cuja administração e disposição o devedor está inibido, por força do disposto no citado artº. 15º do Regulamento, a esta situação é aplicável a Lei Portuguesa (cfr. acórdãos da RP de 22/04/2008, proc. nº. 0820286 e da RL de 1/07/2010, proc. nº. 12/2002, acessíveis em www.dgsi.pt).

Como bem refere o Tribunal “a quo” na sentença recorrida “o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, inclui nos seus Títulos XIV e XV um conjunto de normas aplicáveis aos processos de insolvência que envolvam mais do que um Estado, mas, nos termos do disposto no artigo 8º, nº. 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 249º, § 2º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Regulamento (CE) nº. 1346/2000, de 29 de Maio, como acto normativo obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros, prevalece sobre o regime de fonte interna relativo à competência internacional e ao reconhecimento de decisões estrangeiras, no âmbito das matérias por ele abrangidas”.

Por outro lado, dispõe o artº. 5º, nº. 1 do Regulamento que a abertura do processo de insolvência não afecta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado-Membro.

De acordo com este preceito legal, os direitos reais de credores ou de terceiros produzirão, perante a massa insolvente, os efeitos que lhes foram atribuídos pela lei que lhes for aplicável segundo o Direito Internacional Privado do Estado do foro e que, com respeito aos direitos sobre coisas corpóreas, é, normalmente, a lei da situação da coisa.

Por sua vez, o seu nº 2 do referido artº. 5º faz uma enumeração não taxativa dos poderes tipicamente conferidos pelos direitos reais que contribuem para este conceito autónomo.

E o nº 3 do mesmo artigo equipara a um direito real, o direito inscrito num registo público e oponível a terceiros, que permita obter um direito real na acepção do nº. 1.

Reportando-se ao caso “sub judice” refere a sentença recorrida o seguinte [transcrição]:

«Ora, na situação dos autos, a recorrida BB tem registado a seu favor o arresto do direito sobre a metade indivisa de um prédio urbano sito em Q..., freguesia de QF..., concelho de Olhão, inscrito a respectiva matriz predial sob o artigo 4...º, descrito na competente conservatória sob o n.º 01605/8... e inscrito a favor de CC.

Nos termos dos artigos 619° do Código Civil e 406°, n.º 1 do Código de Processo Civil, o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor.

Quanto ao arresto propriamente dito, trata-se da “providência cautelar adequada à manutenção da garantia patrimonial do credor, não podendo servir para outra finalidade que não seja prevenir o perigo de dissipação do património ou de fuga do devedor que ponha em causa o efectivo cumprimento das suas obrigações patrimoniais”.

Tal arresto poderá converter-se na penhora, nos termos do disposto no artigo 846º do Código de Processo Civil.

Nos autos está em causa um arresto sobre um bem sujeito a registo, pelo que tal direito é equiparável aos direitos reais previstos no artigo 5º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de Maio, sendo esta a norma aplicável à situação aqui em análise.

Importa ainda referir que o artigo 5º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de Maio só é aplicável aos direitos reais constituídos antes da abertura do processo e sobre bens situados nesse momento noutro Estado-Membro, sendo a posterior deslocação do bem para o Estado de abertura do processo irrelevante.

Ora, no caso sub judice, necessariamente se tem que concluir que a decisão de perdão das dívidas da insolvente proferida no âmbito do processo de insolvência em nada contende com a decisão dos autos, atenta a circunstância da dívida estar garantida através de um arresto registado que se equipara a direito real para efeitos do artigo 5º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de Maio e não é afectada pela declaração de insolvência da devedora, pelo que é irrelevante que a decisão de perdão do Tribunal Alemão tenha transitado em julgado anteriormente à decisão que julgou procedente a acção de impugnação pauliana do processo principal.

Assim, a decisão do processo principal não é contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente, pelo que não há fundamento para o recurso de revisão nos termos do artigo 771º, al. g) do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, devendo o recurso ser julgado improcedente (sendo certo que, ainda que assim não se entendesse, sempre a solução final seria a mesma se se entendesse que era aplicável à situação dos autos a Lei Alemã, na medida em que no processo de insolvência de CC foi reconhecida à credora a separação da dívida garantida pelo arresto em Portugal, não sendo afectada pelo perdão concedido no âmbito daquele processo, não havendo qualquer caso julgado anterior que contrarie a decisão dos autos)».

Na esteira do que foi decidido pelo Tribunal “a quo” nos termos supra transcritos, sempre se dirá que o arresto é um procedimento cautelar que consiste numa afectação provisória de bens à garantia de um crédito, procedimento este a que são genericamente aplicáveis as disposições relativas à penhora, nos termos dos artºs 406º, nº. 2 do CPC e 622º, nº. 2 do Código Civil, constituindo um meio de garantia patrimonial cuja eficácia está na dependência da eventualidade da sua conversão em penhora, nos termos do disposto no artº. 846º do CPC.

Tem sido defendido por alguma doutrina que o arresto, ainda que não convertido em penhora, confere ao arrestante direito de preferência no pagamento sobre o produto do bem arrestado, sendo, por isso, considerado um direito real de garantia, uma vez que, em geral, lhe são aplicáveis os efeitos da penhora, nos termos do disposto nos artºs 662º, nº. 2 do Código Civil e 406º, nº. 2 do CPC (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 563; Prof. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol. II, 1987, pág. 495; Prof. Lebre de Freitas, Acção Executiva, pág. 121 e Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 132; Prof. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., pág. 178, Cons. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2005, pág. 297 e Cons. Salvador da Costa, O Concurso de Credores, pág. 15 e 298).

No mesmo sentido se pronunciou o acórdão da Relação de Lisboa de 2/05/2004, proferido no proc. nº. 1340/2003, acessível em www.dgsi.pt, no qual se refere que: “O arresto, mesmo não convertido em penhora, é garantia real para os efeitos do disposto no artigo 865º, nº 1 do CPCivil, embora o efeito de preferência só se produza com a sua conversão em penhora, retroagindo a mesma à data do arresto (artigo 822º, nº 2 do C.Civil)”.

Todavia, a questão a resolver no presente recurso não assenta na necessidade de configurar a figura do arresto como um direito real de garantia, porquanto o nº. 3 do artº. 5º do Regulamento (CE) 1346/2000 de 29/5 “equipara a um direito real o direito, inscrito num registo público e oponível a terceiros, que permita obter um direito real”.

Conforme já referido, nos presentes autos está em causa um arresto registado a favor da recorrida, num registo público e oponível a terceiros, que lhe permite obter um direito real.

Daqui resulta a aplicabilidade da norma do mencionado artº. 5º à situação em análise, sendo o momento temporal relevante o da abertura do processo de insolvência.

Como bem refere a sentença recorrida, o artº. 5º do Regulamento só é aplicável aos direitos reais constituídos antes da abertura do processo de insolvência, sobre bens situados nesse momento noutro Estado-Membro. A posterior deslocação do bem para o Estado de abertura do processo é irrelevante.

Nesta conformidade, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ao concluir que a decisão de perdão de dívida da insolvente CC proferida no âmbito do processo de insolvência em nada contende com a decisão destes autos, atento o facto da dívida se encontrar garantida através de um arresto registado a favor da Autora recorrida, equiparado a direito real nos termos e para os efeitos a que alude o nº. 3 do artº. 5° do mencionado Regulamento e que a dívida não é afectada pela declaração de insolvência da devedora.

Bem andou, pois, o Tribunal “a quo” ao considerar irrelevante o facto da decisão relativa ao perdão de dívida ter transitado em julgado anteriormente à decisão que julgou procedente a acção de impugnação pauliana em Portugal.

Nestes termos, não é a decisão proferida no processo de impugnação pauliana contrária à decisão de perdão de dívida proferida no processo de insolvência, transitada em julgado em momento anterior, não havendo, pois, fundamento para o recurso de revisão nos termos no artº 771º, al. g) do CPC na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12.

Mas ainda que assim não se entendesse, como se refere na sentença recorrida, a solução final seria sempre a mesma se se considerasse que era aplicável à situação dos autos a Lei Alemã, na medida em que no processo de insolvência da Ré CC foi reconhecido à credora BB, ora recorrida, o direito de separação da dívida garantida pelo arresto em Portugal, não sendo afectada pelo perdão concedido no âmbito daquele processo, não havendo, portanto, qualquer caso julgado anterior que contrarie a decisão destes autos.

Nestes termos, improcede o recurso interposto pelos Réus.




III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus CC, DD e EE e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes.

Évora, 14 de Maio de 2015
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Maria Cristina Cerdeira)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(António Manuel Ribeiro Cardoso)