Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1816/14.6TBPTM-A.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
REENVIO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 06/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A par das tradicionais formas de realização da citação através de oficial de justiça, foi implementada, acompanhando a evolução das formas de comunicação, e tendo em vista a celeridade dos actos processuais, a citação por carta registada com aviso de recepção, primeiramente só para a citação de cidadãos residentes no estrangeiro, mais tarde para também para as sociedades e pessoas colectivas e, por fim, para todos os demandados em processo civil.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 1816.14.6TBPTM-A
Comarca de Faro (Portimão J1)
Recorrente: (…)
Recorrido: (…) Banco, SA
R03.2015.Reenvio Prejudicial

I. Em face do Pedido de Reforma do Acórdão proferido nestes autos a fls. 226 a 236, efectuado pelo Requerido (…), que invocou diversa jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em seu entender, vai em sentido contrario ao decidido no referido Acórdão, este Tribunal da Relação de Évora decide o reenvio prejudicial deste processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia (em diante TJUE), em conformidade com o disposto no art.º 267º do TFUE, para apreciação da questões abaixo enunciadas relativas à matéria da citação do Requerido.
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Questões colocadas ao TJUE

Introdução Geral
A citação é um acto de primordial importância na estrutura do Processo Civil Português, só podendo ser omitida, antes de ser proferida decisão no processo, nos casos excepcionais consagrados na lei.
Visando a citação a comunicação ao demandado da introdução de um feito em juízo contra a sua pessoa, do teor da demanda, do prazo que tem para apresentar a sua defesa, das atinentes cominações e ainda de toda a documentação conexa, importa acautelar que esse acto processual se revista das maiores cautelas para ser cumprido o seu desiderato.
A par das tradicionais formas de realização da citação através de oficial de justiça, foi implementada, acompanhando a evolução das formas de comunicação, e tendo em vista a celeridade dos actos processuais, a citação por carta registada com aviso de recepção, primeiramente só para a citação de cidadãos residentes no estrangeiro, mais tarde para também para as sociedades e pessoas colectivas e por fim para todos os demandados em processo civil.
Paralelamente, tanto no plano interno como no plano comunitário, acautelando-se o direito dos demandados, foram sendo estabelecidas as regras de efectivação da citação por carta registada.
No que respeita à citação por via postal de cidadãos residentes no espaço comunitário, rege o disposto no Regulamento (CE) 1393/2007, de 13 de Novembro (em diante Regulamento), que se aplica a Portugal e à República da Irlanda (ver quanto a este país o disposto no § 28 do Preâmbulo do Regulamento), em conformidade com art.º 288º do TFUE, directa e obrigatoriamente, em obediência ao princípio da primazia do Direito da União sobre o Direito Interno.
Será pois, tendo por enquadramento o referido Regulamento, que se aferirá da conformidade da citação efectuada nos presentes autos.

Introdução à 1ª Questão colocada ao TJUE
Estabelece o citado Regulamento, no que respeita à citação em processo civil, que este acto processual se pode efectuar, por duas formas essenciais, uma através das entidades designada no art.º 2º do Regulamento, como estipula o art.º 4º do mesmo diploma, outra através de citação por carta registada com aviso de recepção, como consagra o art.º 14 do Regulamento.
Não havendo, como resulta claro do Regulamento, qualquer relação de hierarquia entre as duas formas de citação, nem qualquer condicionante à utilização da citação por via postal (já assim não sucede quanto à citação por via diplomática ou consular, consagra expressamente a sua excepcionalidade).
O que aliás vai de encontro à necessidade de uma comunicação célere dos actos processuais, em particular das citações e notificações, entre Tribunais de um Estado Membro e partes processuais que residam noutro Estado Membro.

No caso dos autos, após o envio da competente carta para citação, com aviso de recepção (em diante AR) (vide fls. 81 e 82), não foi devolvido o referido AR, pelo que o Tribunal de 1ª Instância procedeu à competente reclamação postal (vide fls. 86), que mereceu resposta dos CTT, “com base nos registos informáticos pelo operador postal do país de destino, Irlanda …” que a carta foi entregue ao destinatário em 22/07/2014 (vide docs. de fls. 88 e 89).
Visando a devolução do AR, comprovar a entrega da citação ao destinatário, por via da assinatura do destinatário ou de quem a recebeu, e a data em que tal ocorreu, a questão que se põe é a de saber se, face ao citado Regulamento e aos princípios que lhe estão subjacentes, se pode considerar que o documento de fls. 89, conjugado com o citado doc. de fls. 88, suprem a não devolução do AR, pois o documento de fls. 89, contém a data e a assinatura de quem recebeu a citação, comprovando a entrega no domicílio do destinatário da respectiva missiva e a data em que ocorreu.

Daí que a 1ª Questão que colocamos ao Tribunal de Justiça da União Europeia é a de saber se, no caso de um Tribunal Português, onde corre processo judicial cível contra cidadão residente em outro Estado Membro da União Europeia, tiver ordenado a citação desse mesmo cidadão, para o referido processo, através de Carta Registada com Aviso de Recepção, no caso de não ser devolvido o respectivo Aviso de Recepção, o Tribunal Português pode considerar, tendo em conta o referido Regulamento e os princípios que lhe estão subjacentes, tal citação como efectuada com base na documentação da Entidade Postal de residência do destinatário da missiva, que comprove a entrega da Carta Registada com Aviso de Recepção ao destinatário.

Introdução à 2ª Questão colocada ao TJUE

Em conformidade com o disposto no art.º 230º do Código de Processo Civil Português, a citação postal por via de Carta Registada com AR, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário – que compete ao destinatário da Carta Registada com AR –, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Considerando-se que se deve aplicar igual regime no caso de documento que comprove a recepção da missiva, e tendo em conta a data da sua recepção.

A 2ª Questão que colocamos ao Tribunal de Justiça da União Europeia, é a de saber se a aplicação do disposto no art.º 230º do Código de Processo Civil Português, no caso referido na 1ª Questão, viola o Regulamento e os princípios que lhe estão subjacentes.

Introdução à 3ª Questão colocada ao TJUE
Estabelece o citado Regulamento, no n.º 1 do seu art.º 8º, que: A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:
a) Uma língua que o destinatário compreenda;
ou
b) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação.
…”
Visando assim proteger o exercício do direito de defesa do demandado, após a correcta compreensão da acção que lhe é movida, em suma preservando a essência do princípio do direito do contraditório.
Este dispositivo está inserido na Secção 1, respeitante à transmissão da citação através das entidades referidas no art.º 2º do Regulamento, em que existe um contacto directo e formal entre a entidade do país que está incumbida de proceder à citação e o destinatário da mesma.
Determinando no entanto o § 12 do Preâmbulo que “…As regras sobre a recusa deverão igualmente aplicar-se à citação ou notificação efectuada por agentes diplomáticos ou consulares, pelos serviços postais ou directamente”.
Estendendo-se assim a todos os actos de citação, qualquer que seja a sua forma, as mesmas garantias de defesa ao demandado.
Ademais, como sabemos, nos Procedimentos Cautelares no Código de Processo Civil Português, o prazo de defesa é de 10 dias (art.ºs 365º, n.º3 e 293º, n.º2, ambos do NCPC) e a dilação também de 10 dias, mesmo que o demandado resida no estrangeiro (art.º 366º, n.º 3, do NCPC), o que reforça a necessidade de se acautelar, através de todos os meios legais, o direito à defesa do Requerido.
Como se retira dos autos (informação solicitada à 1ª Instância e recebida em 23/01/2015), a carta para citação do Requerido não foi acompanhada do formulário constante do Anexo II do Regulamento, não sendo dado assim conhecimento ao Requerido do direito de recusa da citação.
O que constitui omissão de formalidade essencial e gera a nulidade da citação, nos termos do art.º 191, n.º 1, do Código de Processo Civil Português (vide neste sentido os Acórdãos do STJ de 05.03.2013, proferido no Proc. n.º 1869/11.9TBPTM-A.E1.S1, do TRL de 17.11.2009, proferido no Proc. n.º 3003/08.3TVLSB-A.L1-7 e do TRG de 15/10/2013, proferido no Proc. n.º 3450/12.6TBGMR-B.G1).
No entanto, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 191º do NCPC, o prazo para a arguição da nulidade por omissão de formalidade essencial, é o indicado para a contestação, ou seja, no caso em apreço, o prazo de 20 dias após a citação, que foi efectuada em 22/07/2014.
Considerando-se sanada a nulidade, se não for arguida dentro do prazo da contestação.

A 3ª Questão que colocamos ao Tribunal de Justiça da União Europeia, é a de saber se aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 191º do Código de Processo Civil Português, ao caso em apreço, viola o Regulamento e os princípios que lhe estão subjacentes.

II. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se o reenvio do presente processo para Tribunal de Justiça da União Europeia, a título prejudicial, solicitando ao Tribunal de Justiça da União Europeia que aprecie as questões acima suscitadas.
Determina-se que se organize traslado deste processo, a ser enviado ao Tribunal de Justiça da União Europeia, constituído por certidão deste Acórdão, da informação de fls. 86 a 89, da Sentença recorrida, das Alegações de Recurso, do Acórdão de fls. 226 a 236, dos ofícios de fls. 239 e 240, e do pedido de Reforma do Acórdão de fls. 252 a 271.
Registe e notifique.
Évora, 11 de Junho de 2015
Silva Rato
Assunção Raimundo
Abrantes Mendes