Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VALOR DA CAUSA CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | 1. Por força do preceituado no art. 105º, nº 2, do CPC, a decisão, transitada em julgado, de um tribunal que, mesmo oficiosamente, declare outro competente em razão do valor resolve definitivamente a questão, vedando ao juiz do tribunal para onde os autos foram remetidos a reapreciação da matéria. 2. A ocorrência de ulterior despacho, ainda que transitado em julgado, proferido em violação do preceituado no citado nº 2 do art. 105º, não origina um verdadeiro conflito negativo de competência que deva ser dirimido pelo procedimento regulado nos arts. 109º e seguintes do CPC, devendo a contradição de julgados anomalamente criada no processo ser resolvida através da aplicação da regra da prevalência fixada ex lege pelo art. 625 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Conflito Negativo de Competência. Entidades em Conflito: Juiz 1, da instância Local de Albufeira – Secção Cível – Comarca de Faro E Juiz 3 da Instância Central Cível de Portimão – 2ª Secção – Comarca de Faro. * Por despacho de 22/04/2015, proferido na sequência da decisão do incidente do valor da causa, o Sr. Juiz da Instância local de Albufeira, Secção Cível J1, declarou aquela instância incompetente em razão do valor e ordenou a remessa dos autos, após trânsito, para a Instância Central Cível de Portimão, por, no seu entender, ser a competente.Transitado em julgado tal despacho, foram os autos remetidos à Instância Central Cível de Portimão, tendo o Sr. Juiz da 2º Secção, J3, a quem foi distribuído o processo, proferido despacho a declinar a competência e a ordenar a devolução dos autos à procedência. Este despacho também transitou em julgado e os autos foram de novo remetidos à Instância Local de Albufeira, Secção Cível, que suscitou a resolução do conflito. Foram notificadas as partes para se pronunciarem e nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. As declarações de incompetência objecto dos presentes autos reportam-se a incompetência relativa decorrente do valor da causa (art.º 102º do CPC). Em matéria respeitante à incompetência relativa e em particular à forma como devem ser resolvidas as divergências ou os “conflitos” entre os magistrados judiciais, que declinem a competência o NCPC, nada inovou em relação à disciplina do anterior. Sobre esta questão era entendimento uniforme da jurisprudência dos Tribunais superiores[1] e em especial do STJ[2] de que, quando dois juízes declinavam a competência (por motivo do valor, da divisão judicial ou do pactos de aforamento) e reciprocamente a atribuíam ao outro, não se estava perante um verdadeiro conflito negativo de competências, mas sim perante um “conflito” meramente aparente, porquanto a lei define de forma clara e indiscutível a forma de resolver esse aparente conflito. Na verdade o art.º 105º nº 2 do NCPC, determina que a decisão transitada em julgado, resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada. Mas, pode suceder, como acontece no caso sub judicio que o tribunal para o qual foi remetido o processo não acate a decisão e resolva declinar a competência e, sem que as partes reajam, esta decisão também transita em julgado! Neste caso e como bem se demonstra no Ac. do STJ de 05-11-2009, proferido no proc. Nº 461/09.2YFSLB.S1 e relatado pelo Sr. Cons. Lopes do Rêgo «… não se verifica um real, efectivo e actual conflito de competência, enquadrável no art. 115º, nº2, do CPC, (Actual 109º nº 2 do NCPC) quando o tribunal para onde os autos são remetidos, na sequência da pronúncia definitiva sobre a competência territorial para a acção, não acata o valor de caso julgado legalmente atribuído à decisão que originariamente se pronunciou sobre a competência, fixando-a definitivamente, - apenas cumprindo, neste caso, resolver a contradição de julgados através do regime de prevalência definido pelo art. 675º do CPC (actual art.º 625 º nº 1 do NCPC». Reflectindo sobre este especial regime de definição da competência relativa dos Tribunais escreve-se no referido aresto: «… o único ponto que nos tem merecido reserva é a qualificação do caso julgado, associado a uma decisão de natureza estritamente procedimental, que de nenhum modo versa sobre a relação material controvertida, como é manifestamente a que incide apenas sobre a questão da competência territorial, - como «material» e não como «formal». É que, desde logo, determinando a incompetência relativa a simples remessa do processo para o tribunal tido por competente, sem que haja lugar ao surgimento de um processo novo e autónomo do originariamente iniciado, o caso julgado decorrente do despacho que dirimiu definitivamente a questão da competência vale e é invocado «dentro do processo» em que foi proferido, e não «fora dele», nos limites objectivos e subjectivos fixados pelos artigos 497º e seguintes: dito por outras palavras, não nos parece necessário recorrer ao valor de caso julgado material, previsto no art. 671º (actual 619º do NCPC), para explicar a vinculatividade de um despacho, incidente exclusivamente sobre a relação processual, que opera no âmbito de um processo que, apesar de passar a ser tramitado noutro tribunal, se mantém objectivamente uno e idêntico, não se consubstanciando no surgimento de uma nova e autónoma instância, bastando, a nosso ver, a invocação do preceituado no art. 672º (actual 620º do NCPC) para explicar a vinculatividade ao despacho que, nos autos, primeiro se pronunciou sobre a questão da competência. No nosso entendimento, a explicação dogmática do regime especial que consta do art.111º, nº2, do CPC (actual 105º nº 2 do NCPC) não passa por atribuir valor de caso julgado material a uma decisão estritamente incidente sobre a relação processual - e cuja vinculatividade acaba por ser invocada dentro do mesmo processo (embora tramitado noutro tribunal), traduzindo antes uma limitação à regra de que cada tribunal tem competência para apreciar a sua própria competência, não podendo ficar, nessa sede, vinculado irremediavelmente por uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional, posicionado no mesmo plano da hierarquia judiciária: é isto que permite compreender que o caso julgado associado a uma decisão que, julgando certo tribunal incompetente, considera ser outro o tribunal competente para o processamento da causa não limite a liberdade de apreciação e decisão do juiz do tribunal que é considerado competente para a acção, podendo este, apesar do trânsito em julgado, proferir decisão antagónica que, se também se consolidar, origina um «verdadeiro» conflito de competência, cabendo a um órgão jurisdicional superior dirimi-lo. No plano da incompetência relativa, as coisas passam-se, como se viu, de maneira diversa, conferindo a lei de processo, em última análise, competência ao juiz do tribunal onde primeiramente foi instaurada a causa para decidir, não apenas sobre a sua própria incompetência, mas também, em termos definitivos, sobre a competência territorial do juiz para quem a acção é remetida, vedando-lhe a reapreciação da sua própria competência em razão do território: e tal regime, como é evidente, tem subjacente um juízo sobre a menor relevância para a administração da justiça da mera incompetência em razão do território, privilegiando-se a celeridade processual sobre um estrito e rigoroso acatamento das regras procedimentais que a definem. No caso dos autos, ao ter transitado em julgado o despacho, proferido em 22/04/2015, pelo Sr. Juiz da Instância local de Albufeira, Secção Cível J1, estava precludida, por força do citado art. 105 nº 2, a recolocação da questão da incompetência territorial na Instância Central Cível de Portimão, isto, independentemente da bondade ou do acerto ou desacerto daquela decisão e que pelas razões já expendidas não cumpre agora apreciar! Na verdade, conduzindo a aplicação do critério plasmado no art.625º nº 1 do NCPC, à prevalência da decisão que primeiro transitou em julgado, tem esta de ser cumprida. Nestes termos, estando transitada em julgado a decisão de 22/04/2015, do Sr. Juiz da Instância local de Albufeira, Secção Cível J1, que declarando-se incompetente em razão do valor atribuiu tal competência à instância Central Cível de Portimão, ficou definitivamente assente que será esta a instância competente. Assim nos termos das disposições conjugadas doas art.ºs 105º nº 2 e 625º nº 1 do NCPC, decide-se que o juiz competente para os ulteriores termos do processo é o da Instância Central Cível de Portimão, 2º Secção, J3. Sem custas. Notifique. Évora, em 24 de Março de 2016. O Vice-presidente da Relação de Évora, (Des. Bernardo Domingos) __________________________________________________ [1] Neste Tribunal da relação de Évora, podem ver-se, entre outros, os seguintes Ac. de 14/4/2011, proc. Nº 194/10.7YREVR, relatado pelo anterior Vice-presidente A. Ribeiro Cardoso, de 7.04.2005 no proc. n.º 2955/04-2, de 27.01.2005, no proc. 2472/04-3, ambos relatados pelo subscritor desta decisão e, de 29.01.2009, no proc. 2291/08-2 e de 31.03.2009, no proc. 26/09.9YREVR, relatados pelo Des. Almeida Simões, todos disponíveis in www.dgsi.pt.. [2] Vide os inúmeros Acórdãos citados na nota de rodapé do AC. do STJ proferido no proc. Nº 461/09.2YFSLB.S1 e que se transcreve parcialmente na presente decisão. |