Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
469/16.1T8ABT.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO VIOLENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I. A qualificação do esbulho como violento resultará da aplicação do disposto nos arts.º 1261.º e 255.º do Cod. Civil.
II. A violência no esbulho tanto pode ser exercida contra a pessoa do esbulhador como contra os seus bens, bastando, neste caso, que o acto sobre as coisas e os meios usados traduzam um cariz intimidatório, de ameaça latente, que pode vir a repercutir-se sobre o esbulhado, impedindo-o de aceder ou utilizar a coisa possuída.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I. Relatório
AA e BB requereram o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra CC e DD pedindo que os Requeridos sejam “condenados a restituírem aos AA., provisoriamente, a sua posse da servidão de passagem de pé que dá acesso da sua casa de habitação e respectivo logradouro (artigo … da freguesia de Carvalhal concelho de Abrantes, prédio identificado no artigo primeiro deste requerimento inicial), à via pública designada por Rua … e que se faz através do prédio urbano dos R.R., identificado como artigo … da mesma freguesia de Carvalhal, (melhor identificado no artigo 7º desta p.i), entregando para o efeito uma chave do portão situado na estrema nascente do prédio dos R.R. e ainda retirando a rede e o pilar de ferro colocado no meio da abertura da passagem a poente do prédio dos R.R., bem como inibirem-se de exercerem qualquer acto físico ou outro de intimidação sobre os A.A., seus familiares, amigos e funcionários públicos.

Para tanto, alegaram que:

- São donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito em Carvalhal, freguesia do mesmo nome, concelho de Abrantes, com a área total de 440 m2, sendo a área coberta de 46,50m2 composto de casa de rés-do-chão para habitação composta por quatro divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, despensa, corredor, varanda e logradouro, que confronta pelo norte e nascente com os Requeridos, CC e mulher e situa-se actualmente na Rua …, e ao qual foi atribuído o número de policia …, em Carvalhal, freguesia do mesmo nome e concelho de Abrantes;

- Os RR adquiriram, por compra, no ano de 2014, um prédio urbano, sito em Carvalhal, na Rua …, n.º …, da freguesia de Carvalhal, concelho de Abrantes, composto por casa térrea para habitação, dependência e logradouro, com a área total de 466,24 m2, sendo a área coberta de 95,35 m2, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o número …/…, onde a aquisição e mostra registada a favor dos R.R. pela Ap. … de 2014/11/07;

- Quer o prédio dos AA quer o prédio dos RR eram e são servidas através de uma passagem de pé, com cerca de 1,5m2 de largura, que se inicia na Rua …, que passa na frente da casa de EE e FF;

- Na estrema com o prédio dos AA. não existia qualquer sebe, parede ou muro, sendo o piso em desperdícios de mármore e anteriormente em terra batida e calçada pela passagem das pessoas que ali residiam, AA., seus antepossuidores e seus familiares e amigos;

- Os A.A. e seus familiares e amigos e ainda os serviços de água, luz e CTT, entre outros, sempre usaram diariamente a referida passagem, ao longo dos anos, quer para aceder à rua quer para regressar à sua casa;

- O correio, o padeiro e os demais serviços necessários à vida económica e social do agregado familiar dos AA. utilizaram até à data de 2 de Agosto de 2016 a referida passagem de pé sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente e sem qualquer impedimento, com excepção do portão que se encontrava apenas fechado no trinco, tendo no entanto os AA. uma chave, assim como os anteriores proprietários da casa dos RR. outra chave, para, se assim o entendessem, fecharem o portão para segurança das suas casas de habitação;

- Desde 1975, altura em que os AA. construiram a sua casa de habitação e até 2 de Agosto de 2016, sempre passaram pela dita passagem, sem oposição de ninguém e também sem oposição dos RR. até 8 de Dezembro de 2015;

- Quer os AA. quer os seus cunhados proprietários do actual prédio dos RR, artigo urbano … da freguesia de Carvalhal, efectuaram obras de beneficiação na servidão comum e de separação de ambos os prédios urbanos, tendo pavimentado o chão da passagem com pedaços de desperdícios de mármore, desde o seu inicio até ao alpendre da casa dos AA., colocado um portão de ferro, que mandaram fazer à medida e colocar no inicio da passagem no prédio dos RR., - isto é, no inicio do prédio dos aqui RR., estrema do prédio de EE -, e onde igualmente foram colocados em azulejo os números de policia … (dos RR.) e … (dos AA.) e ainda, a caixa de correio que serve AA e RR. e ainda um muro de divisão entre as duas casas, de suporte de terras, que é comum a ambos os proprietários, AA. e RR;

- No dia 2 de Agosto de 2016 os R.R., sem o consentimento e autorização dos Requerentes, mudaram a fechadura do portão que se situa no inicio do seu logradouro e da passagem sob o seu prédio urbano (artigo …) para o prédio dos AA. e não entregaram aos AA. uma nova chave, impedindo aos A.A. a possibilidade de usar a passagem de pé que lhes dá acesso da Rua … à sua casa de habitação e vice versa e colocaram canas que agarradas aos pilares de ferro que se situam imediatamente antes e depois da abertura do logradouro da casa dos A.A. para a passagem de pé sobre o terreno dos RR. cruzando-as entre si, impedindo que os A.A. pudessem utilizar a passagem da sua casa até ao portão comum que fora fechado à chave.

- No dia 5 de Agosto, os R.R. para consolidarem o suporte das canas, colocaram, sem autorização dos Requerentes, um poste sensivelmente a meio dos já existentes e aqui referidos, o q qual veio a limitar a amplitude da passagem que constituía numa abertura entre dois pilares de ferro com uma largura superior a 3 metros.

- No dia 16 de Agosto colocaram, sem autorização dos Requerentes, uma rede a ligar os 3 postes de ferro e retiraram as canas, ficando, assim, os A.A. impedidos de não só se servirem da passagem de pé como também de se deslocarem à caixa do correio colocada no portão comum e já referido e que tem a abertura para retirar o correio ali colocado pelos CTT, virada para o prédio dos R.R.;

- O R. marido no passado dia 8 de Dezembro de 2015, enquanto o A. marido após sair da sua casa seguia pela servidão de passagem a pé e na frente da casa dos R.R., foi abordado pelo R. marido que lhe disse: “que não podia passar por ali pois a passagem não lhe pertencia”, mMas porque o A. marido seguiu o seu caminho, o R. marido aproximou-se por trás e desferiu-lhe um soco com força na face direita, o que fez com que o A. marido caísse desamparado e inconsciente no chão. - Mm doc

- O R. marido, com as actuações descritas, pretende impedir os A.A. e os seus familiares e amigos de por medo do que lhes possa acontecer ali continuarem a passar.

- Os meios usados pelos R.R. contra os A.A. e os seus bens traduzem um cariz intimidatório, de ameaça latente, que pode vir a repercutir-se sobre os A.A., impedindo-os de aceder ou utilizar a coisa possuída, neste caso a servidão de passagem de pé de e para a sua habitação e seu logradouro.

- Tanto mais que os A.A. sabem que o R. marido é militar da GNR e é portador de uma arma e formação especial.

Perante esta factualidade o Sr. Juiz, proferiu despacho de indeferimento liminar, que fundamentou nos seguintes termos:

“(…) no âmbito do presente procedimento cautelar, nos termos do disposto no art° 226° n° 4, aI. b) do C.P.C., devendo a petição inicial ser indeferida quando for evidente que o pedido é manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (cfr. o art.º 590.° n° 1 do C.P.C. ). Estamos perante uma providência cautelar de restituição provisória da posse, instaurada por AA e mulher BB, contra CC e mulher DD, nos autos identificados, tendo os primeiros alegado, em suma, que se encontram impedidos de exercer livremente os direitos sobre uma passagem da qual se serviam, sobretudo, a pé, para aceder à rua e regressar a sua casa, tendo-se constituído a favor do seu prédio e a onerar o prédio dos Réus, uma servidão de passagem por destinação de pai de família.

E encontram-se impedidos de o fazer, porque, alegadamente, no dia 2/8/2016, os requeridos mudaram a fechadura do portão que se encontra na passagem e que se encontrava apenas fechado com o trinco. Os requerentes alegam que os requeridos não lhes entregaram uma chave desse portão e, em consequência, os primeiros estão impossibilitados de usar a passagem.

Também alegaram factos referentes a umas canas que foram colocadas a obstaculizar a passagem, mas revela-se que a acção principal, que está sob apreciação, foi o fecho do portão (já existente) à chave e a não entrega de uma chave aos requerentes.

Todos estes factos têm relevância jurídica, sem dúvida, mas não em sede de uma providência cautelar de restituição provisória da posse, como passaremos a explicar:

Os procedimentos cautelares visam impedir que, durante a pendência da acção, ou antes mesmo dela ser intentada, a situação de facto se altere de modo a que a sentença proferida na acção, sendo favorável a quem requer o procedimento cautelar, perca toda a sua eficácia ou parte dela.

No caso dos autos, dispõe o art° 377° do C.P.C., que: «No caso de esbulho, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência».

São, assim, requisitos da presente providência cautelar de restituição provisória da posse, a posse, o esbulho e a violência.

No que respeita ao esbulho, este verifica-se sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra a sua vontade, do exercício dos poderes de facto correspondentes a um direito, em que a posse se traduz, ou da possibilidade de os continuar a exercer, enquanto que a violência supõe uma acção que, constrangendo o esbulhado, o coloque numa situação de incapacidade de reagir perante o acto de desapossamento (cfr., só a título de exemplo, mas expressivamente, o douto despacho proferido em la instância, objecto de recurso, transcrito no douto AC RC de 20/5/2014, Proc. n° 84/14.4TBNLS.C1, Relatora: Maria Domingas Simões, bem como, para além do próprio douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra em referência, também o doutro AC RP de 16/10/2006 - Proc. n° 065510, relator: Cura Mariano - www.dgsi.pt).

«A providência cautelar surge como um mero expedito de tutela de uma situação de facto enquanto a questão não possa ser apreciada definitivamente. Assim, para além da existência da posse, é necessário que a mesma tenha sido retirada ao possuidor usando a violência, já que não é qualquer esbulho que fundamenta a restituição; contudo essa violência - artigo 1261° do Código Civil - só existe quando o esbulhador utilize a coacção física ou moral sobre o possuidor» - AC RC de 22/6/2010, relatado por Távora Vítor, em www.dgsi.pt).

Assim sendo, tendo em consideração os factos alegados na petição inicial da providência cautelar, entendo que não estão preenchidos os requisitos da violência.

A questão da violência tem que se colocar quando os requerentes perdem a posse, porque é nesse momento que o esbulho é violento. Só o esbulho violento pode fundamentar uma providência cautelar de restituição provisória de posse (Marco Gonçalves, Providências Cautelares, 2016, 2a ed., p. 262).

Ora, os requerentes perderam a posse, como os mesmos alegam, quando no portão, que já existia e que eles abriam com o trinco, foi colocada uma fechadura e não lhes foi dada uma chave. É nesse momento - e também quando foram colocadas as canas - que a posse deles é violada.

Só que a violência que foi alegada no requerimento inicial (arts. 75° e ss. do requerimento inicial) é uma violência que não tem a ver com a colocação da fechadura neste portão ou com as canas, mas com desavenças antigas entre as partes já por causa da passagem, situação violenta essa alegadamente ocorrida em 8/12/2015, e que deu origem a uma participação criminal e a um inquérito, que terminou em acusação.

No entanto, o alegado medo que esta alegada agressão física possa provocar nos requerentes não é suficiente para caracterizar o esbulho como tendo sido violento. Para isso, teria sido necessário que, ao colocarem a fechadura no portão, bem como as canas, e não tendo dado uma chave do portão aos requerentes, os requeridos tivessem agido com coacção física ou moral sobre aqueles, ameaçando os mesmos que não lhes davam a chave, que não retiravam as canas, que lhes batiam se os mesmos lhes pedissem a chave ou lhes pedissem para retirar as canas, ou que praticassem qualquer outro acto de natureza violenta, quando procederam ao esbulho (porque o esbulho não é necessariamente violento).

Não resulta, assim, dos autos que os requerentes da providência estejam colocados numa situação de incapacidade de reagir perante o acto de desapossamento. Aliás, não sabemos sequer se eles pediram uma chave do portão aos requeridos, se lhes pediram para retirar as canas e qual foi a resposta ou a reacção destes últimos.

Em conclusão, o requerimento inicial contém os factos que integram a posse dos requerentes; que integram o esbulho, mas já não a violência.

Porque os factos referentes às agressões físicas remontam a uma época em que ainda não tinha havido a perda da posse por parte dos requerentes, mais de 6 meses antes (8/12/2015 foi a data das alegadas agressões físicas e o dia 2/8/2016 foi a data da perda da posse). Durante esse período de tempo, os requerentes continuaram a usar a passagem como resulta do requerimento inicial.

E voltamos ao início para realçar que todos estes factos têm relevância jurídica, sem dúvida, mas não em sede de uma providência cautelar de restituição provisória da posse.

Pelo exposto, nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o presente Tribunal delibera indeferir liminarmente a presente providência cautelar de restituição provisória da posse”.

Inconformados com a decisão proferida, os RR. dela interpuseram recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1ª. A douta decisão em crise, indeferiu liminarmente a providência cautelar de restituição provisória da posse, com base no facto de o requerimento inicial não conter factos que integram a violência, não obstante conter os factos que integram a posse dos requerentes e o esbulho.

2ª. Na fundamentação, da douta sentença diz-se que “para o esbulho alegado ser violento, teria sido necessário que os requeridos ao colocarem a fechadura no portão, bem como as canas, e não tendo dado uma chave do portão aos requerentes, os requeridos tivessem agido com coacção física ou moral sobre aqueles, ameaçando os mesmos que não lhes davam a chave, que não retiravam as canas, que lhes batiam se os mesmos lhes pedissem a chave ou lhes pedissem para retirar as canas, ou que praticassem qualquer outro acto de natureza violento, quando procederam ao esbulho.”(sic.).

3ª.Na verdade os requerentes, articularam no requerimento inicial indeferido, factos suficientes que, a provarem-se, demonstram a violência no esbulho perpetrado pelos requeridos/recorridos, sobre o portão e passagem comum, pondo em crise a sua posse e direitos sobre o seu prédio e passagem de pé, designadamente, a) mudaram a fechadura do portão comum, (sem consentimento ou autorização dos Rctes) não tendo dado uma chave aos requerentes/recorrentes; b) colocaram canas no início da passagem junto à estrema do prédio/logradouro dos rectes, tapando a abertura da passagem; e, c) posteriormente colocaram rede sustentada por um poste de ferro, substituindo, as anteriormente, canas ali postas, tudo como melhor consta dos artigos 60ª a 65º; 68º a 72º; 74º a 83º do requerimento inicial.

4ªTais obstáculos físicos, constituem os meios usados pelos ora recorridos contra os bens e direitos dos recorrentes, e tais actos, “traduzem um cariz intimidatório, de ameaça latente”, que pode também vir a repercurtir-se, sobre os recorrentes, mas desde já, impedindo-os de aceder ou utilizar a coisa possuída, neste caso a servidão de pé de e para a sua habitação e logradouro.

5ª.Tanto mais, sem prescindir de se alegar, que no passado dia 8.12.2015, o recorrido marido, militar da GNR, agrediu fisicamente o recorrente marido, quando fazia a travessia para a Rua pública (Rua …), utilizando a passagem de pé comum, facto que foi alvo de acusação pública(em 18 de Agosto de 2016, doc.34 do requerimento inicial), mas ainda não julgado, a correr termos sob o processo de inquérito nº 303/15.0GBABT de Abrantes, Instância Local, cfr. Artigos 74º a 81º e documento 34, do requerimento inicial.

6ª Os factos articulados e identificados, do requerimento inicial, constituem uma manifesta ameaça à posse dos recorrentes, e um efectivo constrangimento ao direito de possuir e usar o prédio de que são possuidores, designadamente a passagem de pé que sai do logradouro da sua casa através do prédio dos recorridos, atravessando o portão comum e seguindo em direcção à via municipal principal (Rua …).

7ª.Ora tendo em conta que a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando que a violência tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre as coisas. Ora quanto a estas, o esbulho será violento, quando impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador. (cfr.Prof.Lebre de Freitas, Acs.TRG de 3.09.2003 de 2.11.2006; Ac TRE de 12.06.97 Rel. Desembargador Almeida Simões, in BMJ, 468, a pág.499; AcTRE de 30/11.2011 no proc.2514/11.8TBEVR.Rel.Desembargador Silva Rato, A.Moitinho de Almeida, Restituição da Posse e Ocupação de Imóveis, 1986, pág.114, AcSTJ de 19.3.96, proc.96-A110, in www.dgsi.pt, citados no texto das presentes alegações).

8ª.Assim, perante a matéria de facto articulada pelos ora recorrentes, artigos do requerimento inicial, que se dão por reproduzidos, e considerando o entendimento sufragado na decisão ora recorrida, nada tem a ver a com a versão sufragada pela maioria dos acórdãos dos vários tribunais da relação, cfr, acórdãos aqui citados, v.g.,, logo, salvo o devido respeito, não poderia o tribunal a quo, indeferir liminarmente, pelas duas ordens de razão e com base no supra-exposto, o requerimento inicial dos recorrentes.

9ª.A douta decisão recorrida, fez, assim, uma errada e incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 377º do CPC e 1279º do Código Civil., pelo que deve ser revogada e substituída por douto acórdão que ordene o prosseguimento normal dos autos.

Termos em que deve ser julgada procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando a sua substituição por outra que determine a produção de prova oferecida.

Só assim se fazendo JUSTIÇA!”

Providenciados os vistos por meios electrónicos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II. OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões (art.ºs 608.º, nº 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), importa decidir se a factualidade alegada é suficiente para consubstanciar o requisito do esbulho violento

III. Fundamentação Fáctico-Jurídica:

As providências cautelares, constituindo um mero preliminar da acção principal, destinam-se a remover o periculum in mora, a garantir o efeito útil da decisão judicial definitiva (cfr. artº 2º do CPC), isto é, a defender o presumido titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe pode causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva.
De facto, ciente da inevitável demora das acções judiciais e da frequente urgência na tutela do direito ameaçado, e no intuito de evitar que as decisões definitivas se tornem platónicas, o legislador procurou conciliar os valores, tantas vezes contrapostos, da celeridade e da justiça, permitindo ao tribunal, com uma decisão provisória e instrumental que supra temporariamente a necessidade de decisões definitivas, prevenir a ocorrência ou a continuação de danos ou antecipar os efeitos da decisão definitiva.
E, na medida em que contribui para o êxito e efectividade da tutela jurisdicional, encontra o seu fundamento na garantia de acesso ao direito e aos tribunais (cfr. artº 20º, nº 1, da CRP).
Do disposto no art.º 377.º do CPC resultam desenhados três requisitos específicos exigidos para o decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse: a posse, o esbulho e a violência.
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.º 1251.º do Cod. Civil).
Há esbulho sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra a sua vontade, do uso ou fruição do bem possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício. Como bem faz notar Manuel Rodrigues, há esbulho sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou da fruição do objecto possuído ou da possibilidade de o continuar (A Posse, ed. 1981, pp. 363).
Quanto à violência, dividem-se a doutrina e a jurisprudência, em duas posições distintas: a primeira delas defende que a violência relevante tem de ser a exercida contra a pessoa do possuidor; a segunda sustenta que basta a violência sobre a coisa, quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral.
O procedimento cautelar de restituição provisória de posse exige, como se disse, que se tenha verificado um esbulho, com violência, da coisa cuja restituição se pretende (art.º 1279.º, do Cod. Civil e 377.º do CPC).
Sendo este procedimento um meio de defesa da posse deve atender-se ao conceito de violência consagrado na lei, para efeitos de caracterização da aquisição da posse, actualmente constante do art.º 1261.º, n.º 2, do Cod. Civil.
Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do art.º 255.º do Cod. Civil.
Com efeito, como refere Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, III, 2.ª ed. pp. 47) “Sendo o esbulho uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento deve ser o resultado da aplicação do art.º 1261.º do Cod. Civil, com o que somos transportados, por expressa vontade do legislador, para o disposto no art.º 255.º do Cod. Civil, norma que integra na actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se, possuidor), como a que é feita através do ataque aos seus bens”
Quando a acção recair sobre coisas e não directamente sobre pessoas, aquela só poderá considerar-se violenta quando ligada à pessoa do esbulhado ou quando resulte uma situação de constrangimento físico ou moral (neste sentido vide, entre outros Acs. RE de 22.03.2007, Rel. Desembargador Bernardo Domingos e de 30.11.2011, Rel. Desembargador Silva Rato, acessível em www.dgsi.pt).
Quanto ao requisito da violência, entendeu-se na decisão recorrida que a factualidade alegada pelos requerentes é insusceptível de integrar o conceito de violência no esbulho, já que, para efectivar esse esbulho os requeridos não utilizaram de violência directamente sobre os requerentes ao substituírem a fechadura do portão e a colocarem as canas causaram, sendo necessário para a verificação do esbulho violento que “ao colocarem a fechadura no portão, bem como as canas, e não tendo dado uma chave do portão aos requerentes, os requeridos tivessem agido com coacção física ou moral sobre aqueles, ameaçando os mesmos que não lhes davam a chave, que não retiravam as canas, que lhes batiam se os mesmos lhes pedissem a chave ou lhes pedissem para retirar as canas, ou que praticassem qualquer outro acto de natureza violenta, quando procederam ao esbulho”.
Ora, na espécie, alegaram os recorrentes no requerimento inicial, que os Requeridos, substituindo a fechadura do portão não entregaram aos Requerentes nova chave, impedindo-os de usar a passagem de pé que lhes dá acesso da Rua de S. José à sua casa de habitação e vice-versa, colocaram canas que agarradas aos pilares de ferro que se situam imediatamente antes e depois da abertura do logradouro da casa dos Requerentes para a passagem de pé sobre o terreno dos RR. cruzando-as entre si, impedindo que os A.A. pudessem utilizar a passagem da sua casa até ao portão que fora fechado à chave. Posteriormente, os Requeridos para consolidarem o suporte das canas, colocaram um poste sensivelmente a meio dos já existentes e aqui referidos, o qual veio a limitar a amplitude da passagem que constituía numa abertura entre dois pilares de ferro com uma largura superior a 3 metros, tendo, ainda, em data posterior, colocado uma rede a ligar os 3 postes de ferro, retirado as canas, ficando os Requerentes impedidos de não só se servirem da passagem de pé como também de se deslocarem à caixa do correio colocada no portão e que tem a abertura para retirar o correio ali colocado pelos CTT, virada para o prédio dos Requeridos.
Abrantes Geraldes (op. cit. pp. 46), no confronto entre as duas teses acima referidas (- a violência relevante deve ser necessariamente exercida contra a pessoa do possuidor; - basta a violência exercida sobre a coisa, designadamente quando esteja ligada à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral), nota que a primeira das teses determina com frequência, resultados irrazoáveis e inaceitáveis e exemplifica: ”Vejamos o caso de alguém que, sendo legítimo arrendatário de um prédio habitacional depara com a casa ocupada por um terceiro (máxime, pelo senhorio) que, à revela dos tribunais, procedeu ao arrombamento da porta e à mudança da fechadura, interditando a sua entrada. Ou o exemplo do proprietário e possuidor de uma exploração agro-pecuária que se vê confrontado com uma ocupação ilegítima do seu prédio através do mesmo processo (…)”, sendo que, em relação a ambas, é caso para questionar – no entender do mesmo e ilustre autor que vimos seguindo – “se será razoável, em qualquer das situações, negar o acesso dos interessados à tutela eficaz possibilitada pela restituição provisória da posse só porque os actos de esbulho, acompanhados de comportamentos violentos, não visaram directamente a sua pessoa, antes tiveram como alvo imediato os bens possuídos“.
Ora, as acções acima descritas atribuídas aos Requeridos constituem acto de esbulho com violência, revelador de cariz intimidatório para os requerentes, provocando-lhes o receio da reacção dos Requeridos se procurarem aceder à dita passagem (neste sentido, AC. RE de 19.06.2014, Rel. Desembargador Francisco Xavier).
Destarte, conclui-se que assiste razão aos recorrentes quando invocam que os factos alegados preenchem o requisito do esbulho violento, necessário ao procedimento.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos, caso nada mais a isso obste.
Custas a atender e conforme decidido a final.
Registe.
Notifique.

Évora, 20 de Outubro de 2016
Florbela Moreira Lança
Bernardo Domingos
Silva Rato