Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR ACORDO CO-HERDEIRO COMPROPRIETÁRIO PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ELVAS – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A alteração/ampliação da causa de pedir em momento posterior à réplica, está dependente do acordo expresso dos RR não bastando que nada diga. 2 - A qualidade de co-herdeiro não confere a qualidade de comproprietário. O herdeiro é apenas titular do direito a uma quota de uma herança indivisa e não de uma parte de um bem determinado dessa herança 3 – A procuração irrevogável outorgada também em benefício dos mandatários não caduca por óbito da mandante. 4 – Sendo a mandante mãe dos mandatários, a outorga de procuração irrevogável conferindo-lhes poderes para venda, inclusive a si próprios, de um prédio da mandante, configura uma venda de pais a filhos, pelo que, não tendo havido consentimento dos demais, é a mesma anulável, nos termos do art. 877º do CC. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | F… e marido B…, C… e marido F…, N… e mulher M… e M… e mulher Â… intentaram a presente acção contra J… e mulher I… e J… e mulher M…, pedindo que seja declarada nula a escritura referente à venda pelos RR a si próprios da Herdade de S… por envolver a venda de bens alheios com ausência de legitimidade para o fazerem e ordenado o cancelamento das respectivas inscrições na Conservatória do Registo Predial de Elvas, por o respectivo registo ser nulo e, subsidiariamente, ser reconhecido o enriquecimento sem causa dos RR e estes condenados a restituir-lhes, na proporção que a cada um cabe, na partilha por todos do valor daquele prédio. Como fundamento alegaram que os 1ºs AA. e os RR. são filhos de E… que faleceu em 2.01.1999, no estado de viúva e que era proprietária do prédio misto denominado Herdade de S…, Terrugem, Elvas que adquirira, por compra, em 24.06.1992. Seis dias após a morte da mãe, os RR, munidos de uma procuração passada por aquela, fizeram negócio consigo próprios, “uma vez que os necessários poderes estavam contidos em tal documento”, vendendo a eles mesmos, pelo preço de 8.900.000$00, o prédio referido, através de escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Vila Viçosa e nela declarando serem os únicos filhos de E…, o que não corresponde à verdade, uma vez que os herdeiros habilitados da falecida não eram apenas eles, sendo ainda certo que os AA não deram o seu consentimento para tal negócio, embora fossem também donos do prédio, na qualidade de comproprietários e, como tal, careciam os RR de legitimidade para celebrar o negócio. Os RR. registaram o prédio a seu favor e oneraram-no com uma hipoteca à CCAM do Alto Guadiana CRL – Reguengos de Monsaraz, para garantia da quantia de 25.000.000$00. Venderam, assim, os RR. bens alheios, sendo tal negócio nulo nos termos do disposto no art.º 892.º do Código Civil e é também nulo o registo por falso, uma vez que consta da escritura de venda serem os réus os únicos herdeiros de E…. Invocam subsidiariamente a existência de um enriquecimento sem causa por parte dos RR, uma vez que os AA ficaram empobrecidos na proporção que lhes cabia do valor decorrente do prédio em causa que ficou afecto, em exclusivo, aos réus. Regularmente citados, os RR contestaram, excepcionando o caso julgado entre a presente acção e a acção ordinária que correu termos sob o n.º 104/2000 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, bem como a caducidade do direito de acção visando a anulabilidade do negócio por falta do seu consentimento. Os AA responderam pugnando pela improcedência da excepção de caso julgado e, após aperfeiçoamento da contestação, também pela improcedência da excepção da caducidade e referindo, quanto a esta, nem compreenderem a sua invocação, dado não pretenderem, nos presentes autos, qualquer declaração de anulabilidade por falta do seu consentimento, uma vez que a mesma já não é atempada. No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada excepção de caso julgado, sendo ainda seleccionada a matéria assente e organizada a base instrutória. No requerimento probatório os AA., além de apresentarem o rol de testemunhas, invocaram ainda a caducidade da procuração com base na qual os RR. outorgaram a escritura pública de compra e venda a si próprios do prédio, concluindo, assim, o requerimento: “nestes termos caducada a procuração pelos réus usada é a própria compra e venda que está ferida de ineficácia e os seus termos não são oponíveis a terceiros, nomeadamente aos AA. que no âmbito da vocação sucessória tem de ser chamados com os RR, a partilhar o imóvel que estes quiseram fazer exclusivamente seu”. Do decurso da audiência de discussão e julgamento, foi, por iniciativa do tribunal ampliada a base instrutória à qual foi aditado um novo quesito. Proferida a decisão sobre a matéria de facto, apresentaram os AA. alegações escritas sobre a matéria de direito que, na sentença, não foram, admitidas. Após, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. do pedido. Inconformados com esta decisão, interpuseram os AA. o presente recurso de apelação, impetrando a revogação da sentença e a sua substituição por outra que, “face aos elementos provados, declare a caducidade da procuração irrevogável, a partir do óbito da D. E… e como tal a nulidade da venda feita pelos RR. a eles próprios com base em tal título, por incidir sobre bens alheios, com as consequências legais ao nível de registo predial” e “os RR. condenados nas custas e como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a fixar pelo Tribunal, por abuso de direito donde aquela decorreu”. Os RR. não contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formularam os apelantes, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1º Ficou provado serem AA. e RR. todos filhos de E... 2° Ficou provado que os RR. disseram na escritura ele venda a eles próprios serem os únicos Filhos, omitindo assim a existência dos restantes. 3º Ficou provado que os RR. não consultaram os AA. nem estes deram consentimento ao negócio celebrado por aqueles em seu próprio favor. 4º A caducidade da procuração com poderes irrevogáveis foi suscitada atempadamente, nos termos do art° 333°, 1 do C. Civil quando do cumprimento do art° 512º do CPC, devendo ter sido proferida sentença condenatória, de acordo com o previsto no artº 784° do C.P.C. 5º Tal caducidade era, e não foi, de conhecimento oficioso por os AA. serem partes e ter sido subtraída a autonomia da sua vontade a respectiva elaboração, conteúdo e efeitos. 6º Os RR. foram confrontados com a invocação atempada de tal caducidade e sobre ela nada disseram. 7º Os RR. não alegaram nem provaram existir em seu favor um interesse directo e próprio, que levasse a outorgante D. E… a ter com eles qualquer vínculo que implicasse a existência para os RR. de uma prestação a que estes, em relação a ela, tivessem direito por dela lhes ser devedora. 8º Por isso a irrevogabilidade constante da procuração caducou com o óbito da D. Emília, não produzindo efeitos para depois desse decesso. 9º Assim os AA., por vocação sucessória, têm direito igual ao dos RR., a herdar a propriedade nos autos identificada, por todos serem comproprietários. 10° Os RR. agiram de má fé, com abuso de direito, pois mentiram ao oficial público que formalizou o contrato e esta actuação era também credora de conhecimento oficioso pelo Tribunal e não o foi, pois gerava nulidade. 11º O conhecimento deste aspecto pode ser tido em conta em qualquer altura, mesmo tratando-se de questão não suscitada anteriormente, visto não estar vedada ao Tribunal superior dela se inteirar”. ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação resume-se em saber: 1- Se ocorreu a caducidade da procuração com base na qual os RR celebraram a escritura de compra e venda; 2- Se AA e RR eram comproprietários do prédio; 3 – Se os RR agiram com abuso de direito. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Estão provados os seguintes factos: “1. Os autores e os réus são filhos de E... 2. A referida E… faleceu a 2 de Janeiro de 1999, no estado de viúva. 3. Por escritura pública com a menção “compra e venda”, datada de 24 de Junho de 1992, no Cartório Notarial de Algés, Emília Carvão Pataca declarou comprar aos primeiros outorgantes, e estes vender àquela, o prédio rústico denominado “Herdade de S…, sito na freguesia da Terrugem, Elvas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º 1782 do livro B-4, e inscrito na matriz predial rústica sob parte dos artigos 11, secção H, e 30, secção G, pelo preço de Esc. 31.000.000$00. 4. O prédio referido em 3) encontra-se actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º 302/200792, e sob o qual existem designadamente as seguintes inscrições: - Ap. 02/200792 - aquisição a favor de E…, viúva por compra (…); - Ap. 18/950313 – aquisição a favor de J… (…) e J… (…) por compra. - Ap. 05/20000124 – hipoteca voluntária a favor da CCAM Alto Guadiana (…) montante máximo 33.671.900$00. 5. A referida E…, já no estado de viúva, outorgou o documento denominado de “procuração”, datado de 30.06.1992, no Cartório Notarial de Vila Viçosa, tendo constituído seus “bastantes procuradores seus filhos J… e J…, casados, naturais da dita freguesia da Terrugem, onde residem (…) aos quais concede poderes para, em seu nome, e em conjunto ou separadamente, com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens dela outorgante. E assim para receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores, ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou a vencer que pertençam ou venham a pertencer à outorgante, (…). Mais lhe concede poderes para vender integral ou parcelarmente os prédios rústicos sitos ou denominados Herdade de S…, freguesia de Terrugem, concelho de Elvas, para tais vendas ajustar e receber o preço ou preços, emitir recibos e dar quitações, outorgar e assinar as necessárias escrituras (…)”. 6. Na referida “procuração” mais declarou que “ficam desde já, expressamente autorizados nos termos do artigo duzentos e sessenta e um do Código Civil, a praticar estes actos e a celebrar o correspondente negócio consigo mesmo. (…) Esta procuração e os referidos poderes são conferidos também no interesse dos mandatários, pelo que nos termos do disposto nos artigos mil cento e setenta e mil cento e setenta e cinco do referido Código não pode ser revogada pelo mandante sem o acordo dos mandatários, nem caduca por morte, interdição ou inabilitação da mandante”. 7. Por escritura pública com a menção “compra e venda”, datada de 12 de Janeiro de 1999, no Cartório Notarial de Vila Viçosa, J… e J…, “em representação de E…, viúva, natural da Terrugem, Elvas, onde reside (…)”, declararam vender, e comprar àquela, em comum e em partes iguais, e em nome próprio, o prédio rústico denominado “Herdade de S…”, sito na freguesia da Terrugem, Elvas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º 302, pelo preço de Esc. 3.329.306$00. 8. Na referida escritura declararam ser os únicos filhos da referida E… e que são arrendatários rurais do prédio adquirido. 9. Foi lavrada a escritura denominada de “Habilitação”, datada de 14 de Dezembro de 2000, do Cartório Notarial de Vila Viçosa – fls. 48 e ss cujo teor se dá por reproduzido. 10. Os autores não foram consultados nem deram consentimento para a escritura referida em 7). 11. J… e J… outorgaram a escritura pública referida em 7) utilizando o documento mencionado em 6) – cfr. documentos juntos de fls. 40 a 45, cujo teor, no demais, se dá aqui por integralmente reproduzido. Analisemos, de per si, as questões propostas e que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2] bem como, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 1- Se ocorreu a caducidade da procuração com base na qual os RR celebraram a escritura de compra e venda. A caducidade é, como se sabe, “a extinção automática ou ipso iure dos efeitos jurídicos do contrato em consequência de um facto jurídico stricto sensu a que a lei atribui esse efeito” [3]. Na tese dos apelantes, a procuração caducou por óbito da mandante, o que conduz à nulidade da venda que os RR fizeram a si próprios com base em tal procuração. A causa de pedir é “o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que se invoca, ou no qual assenta o direito invocado pelo autor, tendo em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontados pelo autor” [4]. Compulsada a petição constata-se que os AA pedem que seja declarada nula a escritura referente à venda pelos RR, a si próprios, da Herdade de S… e ordenado o cancelamento das respectivas inscrições na Conservatória do Registo Predial de Elvas, por o respectivo registo ser nulo, já que se trata de venda de bens alheios pois que, sendo tanto eles como os AA, co-herdeiros, não podiam os RR proceder à venda do prédio e, subsidiariamente, ser reconhecido o enriquecimento sem causa dos RR e estes condenados a restituir-lhes, na proporção que a cada um cabe, na partilha por todos do valor daquele prédio. Temos assim que os AA assentam o seu pedido na venda pelos RR de bens alheios e, subsidiariamente, no seu enriquecimento sem causa. Em parte alguma da petição, invocam como fundamento do seu pedido a caducidade da procuração com base na qual foi o negócio celebrado, ou, como é referido na douta sentença, “põem em causa a validade da procuração… antes aí referem, expressamente, que os «necessários poderes estavam contidos em tal documento»”. Apenas quando arrolaram as suas testemunhas, nos termos do art. 512º do Código de Processo Civil, os AA invocam a caducidade da procuração. É evidente que, ao assim procederem, ou seja, ao fundamentar o seu pedido também na caducidade da procuração, os AA alteraram, ampliando, a causa de pedir. É certo que os RR não se pronunciaram quanto a esta questão, apesar de terem sido notificados do requerimento de prova e o tribunal apenas na sentença final se debruçou sobre a mesma concluindo pela necessidade da sua invocação na petição. Estabelecem os arts. 272º e 273º do Código de Processo Civil que, havendo acordo das partes, a causa de pedir pode ser alterada ou ampliada em qualquer altura, mas, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. Ora, sendo evidente que a ampliação em causa não foi consequência de confissão feita pelos RR e aceite pelos AA, nem teve lugar na réplica mas em fase processual bem posterior, a sua admissibilidade dependeria do acordo dos RR. No caso, os RR, notificados do requerimento de prova [5], nada disseram. Importa pois saber se este silêncio dos RR vale como acordo relativamente à alteração/ampliação da causa de pedir. O art. 272º do Código de Processo Civil não determina qual a forma que deve revestir o acordo ali previsto, ou seja, se deve ser expresso ou se pode ser tácito. Se se tratasse de declaração negocial, é certo que, nada referindo aquela norma, tal silêncio não teria o valor de declaração negocial (art. 218º “a contrario” do Código Civil). Porém, não estamos perante qualquer declaração negocial mas perante um formalismo processual relativo à modificabilidade do princípio da estabilidade da instância ínsito no art. 268º. Todavia, estabelecendo o preceito a necessidade de acordo das partes, entendemos que a declaração terá que ser expressa não bastando que seja tácita. Se bastasse o silêncio da parte contrária, cremos que o legislador teria utilizado expressão diferente como, verbi gratia, “não havendo oposição” [6], “falta de oposição” [7], “não deduzir qualquer oposição” [8], “e não haja oposição” [9], “não deduzindo oposição” [10], “nada dizendo” [11], ou outra semelhante. A expressão legal “havendo acordo das partes”, implica, a nosso ver, uma declaração positiva e não meramente omissiva ou tácita. Em conclusão, não tendo tido lugar na réplica e não tendo havido o acordo expresso dos RR. a ampliação/alteração da causa de pedir operada pelos AA no requerimento de prova e reiterada nas alegações deste recurso é, por inadmissível, ineficaz. Em face do referido, não pode este tribunal conhecer da questão da invocada caducidade da procuração. Ao contrário do pretendido, não se trata de questão de conhecimento oficioso, não só porque não estão em causa direitos indisponíveis [12], mas também porque, fazendo-o, estaria este tribunal a violar o princípio do dispositivo e da vinculação do juiz ao peticionado, substituindo-se aos AA na invocação e configuração da causa de pedir e respectivos factos integradores. Na sentença, e para que se respeite o estabelecido nos arts. 264º, nº 1 e 661º/1, “tem que haver identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, ou seja, sem embargo de o tribunal ser livre na qualificação jurídica dos factos, tem de manter-se, ao julgar, dentro da causa de pedir invocada pelo A.” [13]. “O tribunal não pode decidir fora dos limites do pedido e da causa de pedir” [14]. “Os limites objectivos da sentença estão condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas, ainda, pela causa de pedir” [15]. Entre o sistema da individualização (em que ao autor bastaria a indicação do pedido, “devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação jurídica enunciada pelo autor”), e o da substanciação da causa de pedir (que “implica para o autor a necessidade de articular os factos donde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada”), o legislador português optou claramente por este último [16]. A sentença tem, por conseguinte, que se conter não só nos limites quantitativos e qualitativos do pedido mas também nos limites do objecto da causa aferidos, não só pelo pedido, mas também pela causa de pedir que o juiz tem que respeitar, sob pena de violação do disposto no art. 661º/1 e de incorrer na nulidade cominada no art. 668º/1/e). Ainda assim se dirá que, ao contrário do alegado, a procuração em causa foi, como expressamente consignado na mesma, conferida também no interesse dos RR (“ficam desde já, expressamente autorizados nos termos do artigo duzentos e sessenta e um do Código Civil, a praticar estes actos e a celebrar o correspondente negócio consigo mesmo. (…) Esta procuração e os referidos poderes são conferidos também no interesse dos mandatários”). Aliás, ainda que o não dissesse, o interesse dos RR (mandatários) é patente pelo facto de lhes terem sido conferidos poderes para negociarem consigo próprios e ainda pela cláusula de irrevogabilidade. Consequentemente, a morte da mandante não fez caducar o mandato – art. 1175º do CC. 2- Se AA e RR eram comproprietários do prédio. Invocam os apelantes a sua qualidade de comproprietários do prédio. Mas sem razão. A qualidade de co-herdeiro não confere a qualidade de comproprietário. O herdeiro é apenas titular do direito a uma quota de uma herança indivisa e não de uma parte de um bem determinado dessa herança [17]. “A comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares de propriedade sobre a mesma coisa” [18]. É exactamente porque o herdeiro não é comproprietário, mas mero titular do direito a uma quota da herança, que a venda por um co-herdeiro de um bem individualizado da herança é nula, configurando (e aqui concordamos com os apelantes) venda de coisa alheia. Porém, no caso, os RR procederam á venda a si próprios do prédio, munidos de procuração irrevogável outorgada a seu favor pela proprietária daquele, sendo embora certo que a escritura foi celebrada já depois do decesso da mandante. Mas, como já referimos, tendo a procuração sido outorgada também no interesse dos mandatários o óbito da mandante não a fez caducar e, por isso, os poderes nela conferidos mantinham-se plenamente válidos aquando da celebração da escritura. Como acertadamente se refere na douta sentença recorrida, «uma vez que não foi questionada a validade de tal procuração, sempre se terá de concluir que, pelo teor quer do mandato, quer da própria procuração, os negócios neles abrangidos, em virtude da não caducidade resultante da morte da mandante, são como que celebrados em vida da mesma. Tudo se passa e é ficcionado como se o negócio fosse celebrado em vida da mandante, já que por vontade dela a procuração irrevogável foi querida para valer e ter eficácia antes e após a sua morte, isto é, os efeitos começaram em vida do representado e sobrevivem à sua morte. Ficciona-se o prolongamento da vida do mandante até ao cumprimento integral da missão atribuída ao mandatário, podendo este, por isso, praticar validamente em nome daquele e para além da sua morte, os actos de que fora incumbido – cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 13/07/2010, de 03/06/1997 e Ac. da Relação de Évora de 18/11/2009, todos in www.dgsi.pt.» Assim, sendo os mandatários filhos da mandante e tendo celebrado, em nome desta, o negócio consigo mesmo, tudo se reconduz à venda de bens de pais a filhos (art. 877º do CC), sendo o óbito da vendedora entretanto ocorrido, irrelevante para o caso. Na verdade, pensamos que nenhuma dúvida se colocaria quanto à qualificação do acto se a escritura tivesse sido celebrada em vida da mandante mãe dos AA e RR. Consequentemente, como os poderes se mantiveram válidos apesar do decesso daquela, a situação manteve-se inalterável e com as mesmas consequências jurídicas. Tratando-se de venda de pais a filhos sem consentimento dos demais filhos, a consequência seria a anulabilidade, o que não está aqui em causa e nem constitui a causa de pedir, sendo certo que, como os apelantes reconhecem, caducou há muito o direito de requerem a anulação da venda com tal fundamento. Em suma, os AA não eram comproprietários do prédio, e como os efeitos do contrato de compra e venda retroagem, no caso, à data da outorga da procuração irrevogável, tudo se reconduz a uma questão de venda de pais a filhos e, por conseguinte, o prédio não integrava a herança, tal qual como não integraria se a escritura, com base na procuração, tivesse sido celebrada antes do óbito da mandante. 3 – Se os RR agiram com abuso de direito. O abuso de direito “é o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé; bons costumes) que em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento” [19]. O abuso de direito ocorrerá, por exemplo, quando “um determinado direito, em si mesmo válido, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social” [20]. São duas as orientações vigentes sobre o conceito. A subjectiva que tem em conta a intenção do agente de agir com o propósito único de prejudicar o lesado (acto emulativo), e a objectiva para a qual não interessa a intenção do agente mas as consequências de facto dessa conduta de uso anormal do direito e contrária à consciência colectiva [21]. O legislador, ao estabelecer, no art. 334º do CC que “é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, acolheu a orientação objectiva, ou seja, não é necessário, para que exista abuso de direito, que o agente tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, bastando que efectivamente o seja. Mas, como estabelece claramente o preceito transcrito, para que se verifique o abuso de direito não basta que sejam excedidos os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é necessário que esses limites sejam manifestamente excedidos ou, como referido no ac. do STJ de 8.11.84, in BMJ 341º/418, que o direito seja exercido “em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ou quando com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentido jurídico dominante”. Na tese dos apelantes o abuso de direito consiste, no caso, no facto dos RR terem invocado aquando da escritura serem os únicos filhos da proprietária do imóvel e mandante. Mas integrará esta invocação abuso de direito? Cremos que não. É que tal menção ou a sua omissão, não era impeditiva da celebração da escritura. Tal referência apenas seria relevante para efeitos de controle pelo notário da necessidade do consentimento dos demais filhos relativamente à alienação, sendo certo que essa falta de consentimento não era impeditiva da outorga da escritura, sendo apenas conducente à eventual anulabilidade do negócio, nos termos do art. 877º do CC., que, não sendo requerida dentro do prazo legal, tornaria plenamente válido o contrato. Assim, contra aquela declaração incorrecta poderiam e deveriam os AA, ter requerido a anulabilidade do negócio por falta do seu consentimento. Não o tendo feito, “sibi imputet”. Ao outorgarem a escritura nos termos em que o fizeram, os RR não abusaram do direito que lhes assistia, sendo certo que a declaração de que eram os únicos filhos, não era condição do exercício desse direito nem impeditiva dos AA. requerem a anulabilidade do negócio, ou seja, do exercício por eles do direito que lhes assistia. Entendemos, pelo referido, que não se verifica o invocado abuso de direito. Finalmente, invocam os apelantes que o abuso de direito também configura litigância de má-fé. Porém, concluindo, como concluímos, inexistir abuso de direito, afastada fica a invocada litigância de má-fé com tal fundamento, sendo certo que também não descortinamos qualquer outra conduta susceptível de a integrar. Não vêm colocadas outras questões à nossa apreciação. Pelo referido, o recurso não merece, provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar a douta sentença recorrida; 3. Em condenar os recorrentes nas custas. Évora, 10.01.2013 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC. [3] Cunha e Sá, Caducidade, 1º, 68. Idem Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 351 e Contratos Civis, 45, Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, 1979, III-606, citados por João Melo Franco e Herlânder Martins, in Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos. [4] Ac. STJ de 27.01.90, in BMJ 401/579. [5] Refira-se que em tal peça processual os AA nunca referem que pretendem ampliar a causa de pedir, limitando-se a tecer várias considerações a propósito da eventual desnecessidade de arrolarem e produzirem prova. [6] Art. 1417º, nº 5. [7] Art. 303º, nº 3 [8] Art. 483º. [9] Art. 906º, nº 1 al. a). [10] Art. 983º, nº 1, 992º e 994º. [11] Art. 301º, nº 3 e 885º, nº 3. [12] De referir a “confusão” dos apelantes entre direitos indisponíveis e a sua não intervenção no contrato. Na sua tese, estamos perante relações jurídicas indisponíveis por “não ter havido… [da sua parte] a menor intervenção na feitura da referida procuração, que de resto desconheciam… em nada puderam dispor quanto aos direitos e poderes por ela conferida aos RR., subtraídos que foram à sua vontade ou disponibilidade”!!!... Direitos indisponíveis “são aqueles acerca dos quais a vontade das partes é ineficaz ou para os constituir ou parta os extinguir, ou para constituir ou extinguir uma situação plenamente equivalente à do seu exercício. É aquele que está subtraído à vontade das partes” (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1967, 1º, 240 e 255). “Direito que não é susceptível de ser objecto de actos de disposição por parte do seu titular, isto é, direito relativamente ao qual a vontade do titular é ineficaz para a sua transmissão ou extinção.” (Ana Prata, Dicionário Jurídico). [13] Ac. STJ de 31.01.91, in AJ, 15º/16º-25. [14] Ac. da RE de 10.03.88, in BMJ, 375º/468. [15] A. S. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 176, Almedina, 1997. [16] A. S. Abrantes Geraldes, in ob. e loc. citados. [17] Acs. STJ de 28.04.94, documento nº JSTJ00026348, de 20.07.76, documento nº JSTJ00023838, de 10.04.97, documento nº JSTJ00032690, de 7.05.2009, documento nº SJ20090507035727, entre outros. im www.dgsi.pt. [18] Ac. STJ de 23.03.82, documento nº JSTJ00002653, in loc. cit. na nota anterior. [19] A. Varela, RLJ, 114º/75. [20] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed. pág. 52. [21] Cfr. Almeida Costa, in ob. e loc. citado. M. Brito, in Código Civil anotado, 1º, 439. João m Franco e Herlânder A. Martins, in Dicionário de Conceitos Jurídicos, 2ª ed. 1988, pág. 17 e segs. |