Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1020/02
Nº Convencional: JTRC 01733
Relator: REGINA ROSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
LEGITIMIDADE
RESOLUÇÃO
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 436º Nº1, 442º Nº2, 801º, 1678º Nº3, 1682º-A Nº1 E 1691º ALS. B) E C) DO C.C.
ART. 26º DO C.P.C.
Sumário: I - Estando provado que o produto da venda do imóvel prometido vender seria utilizado na vida comum dos réus, tal não é suficiente para responsabilizar a ré mulher que não interveio na outorga do contrato-promessa.
II - A prometida alienação do imóvel sem o consentimento da ré constitui um acto de administração extraordinária que excede os poderes de administração, pelo que só o réu responde pela dívida contraída, sendo aquela parte ilegítima.
III - Não constando do contrato-promessa que o lote de terreno prometido vender se destinava à construção e, sendo certo que, da planta junta aos autos também não consta o dito lote, nem existe qualquer projecto de loteamento para o terreno, ficou, todavia, provado que a construção de uma casa de habitação nesse terreno era a principal causa que levou os autores a contratarem.
IV - O facto de o réu ser apenas proprietário de uma quota parte indivisa desse terrenno e o facto de saber que, até à data marcada para o contrato prometido, era inviável proceder à desanexação do terreno e ao loteamento a aprovar pela Câmra Municipal colocam-no numa situação de incumprimento definitivo da promessa, o que permite a resolução do contrato e o obriga a restituir o sinal em dobro.
Decisão Texto Integral: