Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01733 | ||
| Relator: | REGINA ROSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE RESOLUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 436º Nº1, 442º Nº2, 801º, 1678º Nº3, 1682º-A Nº1 E 1691º ALS. B) E C) DO C.C. ART. 26º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Estando provado que o produto da venda do imóvel prometido vender seria utilizado na vida comum dos réus, tal não é suficiente para responsabilizar a ré mulher que não interveio na outorga do contrato-promessa. II - A prometida alienação do imóvel sem o consentimento da ré constitui um acto de administração extraordinária que excede os poderes de administração, pelo que só o réu responde pela dívida contraída, sendo aquela parte ilegítima. III - Não constando do contrato-promessa que o lote de terreno prometido vender se destinava à construção e, sendo certo que, da planta junta aos autos também não consta o dito lote, nem existe qualquer projecto de loteamento para o terreno, ficou, todavia, provado que a construção de uma casa de habitação nesse terreno era a principal causa que levou os autores a contratarem. IV - O facto de o réu ser apenas proprietário de uma quota parte indivisa desse terrenno e o facto de saber que, até à data marcada para o contrato prometido, era inviável proceder à desanexação do terreno e ao loteamento a aprovar pela Câmra Municipal colocam-no numa situação de incumprimento definitivo da promessa, o que permite a resolução do contrato e o obriga a restituir o sinal em dobro. | ||
| Decisão Texto Integral: |