Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA SUBSTITUIÇÃO DA COISA CADUCIDADE DA ACÇÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA POR MAIORIA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 921.º, N.º 4 E 331.º, N.º 2, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – O impedimento da caducidade da denúncia do defeito, é admissível, nos termos gerais do art. 331º, nº2 do C. Civil, mediante o reconhecimento do direito do comprador por banda do vendedor.
II – Vem sendo entendido que são requisitos do reconhecimento do direito, nos termos do citado art. 331º, nº2 do C.Civil, (i) a concretude, (ii) a clareza, (iii) a inequivocidade, ou seja, que o reconhecimento deve ser concreto, no sentido de delimitado e suficientemente preciso; deve ser claro e não assentar em declarações vagas e ambíguas; e, deve evidenciar o propósito do beneficiário da caducidade aceitar o direito do titular. III – A indicação de uma solução de substituição dos mecanismos elevatórios, ocorrida nos autos, mediante o pagamento de um preço pela Autora que foi indicado, não tem as características necessárias para considerar que existe um reconhecimento pela Ré do direito, previsto no dito art. 331º, nº 2 do Código Civil, e que a Autora pretende ver reconhecido na ação (a substituição, a título gratuito, a expensas da Ré, dos sistemas elevatórios de todas as unidades dos reboques). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “F..., S.A.”, c.f. n.º n.º ...44, com sede na Rua ..., Edifício ... ... ..., instaurou a presente ação declarativa em processo comum contra “T..., S.A.”, c.f. n.º ...65, com sede na IC..., Km 120, ..., ... .... Alegou, em síntese, que celebrou um contrato de compra e venda com a ré, recorrendo, para o efeito, a contrato de locação financeira mobiliária, através do qual adquiriu 25 unidades de semirreboques e que 6 delas revelaram um sistema elevatório com defeito, razão por que foram substituídos pela ré, ao abrigo da garantia contratual convencionada pelas partes, por um sistema elevatório hidráulico; alega ainda que existe um defeito geral de fabrico em todas as unidades compradas à ré porquanto os sistemas elevatórios instalados nos semirreboques não reúnem as qualidades normais deste tipo de mecanismos. Conclui pedindo que a ré seja condenada a proceder à substituição de todos os sistemas de elevação existentes nos semirreboques que identifica (e que são os seguintes: LE-2653; LE-2654; LE-2655; LE-2656; LE-2657; LE-2658; LE-2659; LE-2660; LE-2661; LE-2662; LE-2663; LE-2664; LE-2665; LE-2666; LE-2667; LE-2668; LE-2669; LE-2670; LE-2671; LE-2672; LE-2673; LE-2674; LE-2675; LE-2676; LE-2677), pelo modelo 771N ou por outro modelo que ofereça garantias de funcionamento equivalentes ou adequadas ao fim a que se destinam, com exceção daqueles que foram já substituídos, a efetivar no prazo de 30 dias nas instalações da autora, bem como a suportar todos os custos inerentes às substituições efetuadas e a efetuar, com peças e mão-de-obra; que caso assim não aconteça no referido prazo, a condenação da ré a ressarci-la de todos os prejuízos causados por via do problema existente nos sistemas de elevação, designadamente o custo da substituição dos mesmos que a autora eventualmente tenha de suportar, a liquidar em execução de sentença. * Regulamente citada, a ré apresentou contestação, defendendo-se por exceção, sustentando, além do mais, ocorrer caducidade do direito de propositura da acção, para além de se defender por impugnação. * A autora exerceu o contraditório relativamente à matéria de exceção, sustentando que não ocorreu a caducidade, alegando que os defeitos se manifestaram sucessivamente nos diferentes semirreboques e que, além do mais, caso ocorresse um defeito num dos sistemas de elevação diverso dos 6 cujo mecanismo elevatório já foi anteriormente substituído, a autora estaria sempre em tempo de denunciá-lo. * No despacho saneador-sentença proferido na audiência prévia que foi convocada, decidiu-se que com base nos elementos documentais juntos aos autos, designadamente o e-mail datado de 08-05-2020 [enviado pela autora à ré], comunicação ou denúncia do “defeito geral” dos restantes sistemas elevatórios dos semirreboques, à data da instauração da presente lide (13-01-2021), o direito de acção já havia caducado, isto à luz do disposto no art. 921º, n.º 4 do Código Civil (segundo o qual a autora tinha ao seu dispor 6 meses para instaurar a competente ação), mesmo considerando a suspensão dos prazos em virtude da legislação especial “Covid” (por força do que o dies a quo desse prazo, o início da sua contagem ocorreu a 03-06-2020) acrescendo que não se podia concluir no sentido de que ocorreu o reconhecimento, pela ré, do direito da autora (cf. art. 331º, nº 2 do C.Civil), nomeadamente consubstanciado no e-mail datado de 13-05-2020 [na medida em que se exige para tanto que o reconhecimento seja “indiscutível, evidente, real e categórico, de tal forma que não suscite quaisquer dubiedades sobre a atitude de quem o reconhece”, o que não resultava face a este dito e-mail], sendo certo que a caducidade constitui uma excepção perentória, que conduz à absolvição da ré do pedido [ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria discutida nos autos], termos em que se concluiu nos seguintes termos: «Atento o exposto, na presente acção instaurada por F..., S.A., decide-se julgar procedente, por provada, a matéria que integra a excepção peremptória de caducidade e, em consequência, absolve-se a ré T..., S.A. do pedido, com as legais consequências. Custas a cargo da autora. Notifique e registe. Oportunamente, arquivem-se os autos.» * Inconformada com esse despacho saneador-sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra o mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto do douto saneador-sentença proferido pelo Tribunal de Primeira Instância e é o mesmo apresentado na firme convicção de que se impunha uma outra decisão, fosse de considerar controvertida a matéria de facto e submete-la a julgamento, fosse mesmo de julgar a excepção não provada. 2. Salvo o devido respeito, que é muito, a Apelante entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do Direito. 3. Desde logo, nos termos do n.º 3 do artigo 595.º CPC, conjugado com a redação do artigo 607.º CPC, o douto saneador-sentença deveria ter enunciado quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, pois que nenhum facto resultou provado. 4. Não está em causa a fundamentação e os pressupostos apresentados – por muito que, também, não se concordem com os mesmos – mas, tão só, a total ausência de enunciação dos factos que o Tribunal a quo entendeu que se encontram dados como provados e não provados. 5. Sem prejuízo, não estavam reunidos os pressupostos para que fosse proferida a decisão em crise, porquanto os pressupostos de facto em que a decisão se baseou estão controvertidos. 6. Impunha-se a produção de prova relativamente aos factos controvertidos. 7. Ademais, a Apelante entende que da prova já junta aos Autos, em especial o e-mail de 13.05.2020, resulta inequívoco o reconhecimento por parte da Apelada da existência dos defeitos. 8. Deste e-mail resulta evidente a existência de um problema no mecanismo de elevar o teto; que esse problema foi reportado à Apelada; na sequência disso, a Apelada encetou diligências com o fabricante dos semirreboques Kassbohrer; que este, por sua vez, procurou uma solução com o fabricante dos mecanismos; e, finalmente, por ambos foi decidido que a melhor solução passava por substituir os mecanismos antigos Hestal 770 pelo mecanismo novo 771N. 9. A Apelada reconhece, assim, a existência de um problema e informa qual a solução encontrada para o problema. De todo o modo, a solução só é apresentada, porque a Apelada reconhece a existência da desconformidade/defeito. 10. Além disso, mal andou o Tribunal a quo ao colocar a tónica relativamente à excepção da caducidade na solução apresentada, a que acresce que a circunstância de ter entendido que a solução tem sempre um custo associado. 11. Na verdade, a apresentação de uma solução de substituição é já o reconhecimento de que o defeito existe. Ademais, a substituição, desde que dentro da garantia, seria sempre gratuita. 12. Deste modo, a Apelada reconheceu inequivocamente a existência da desconformidade e do defeito. 13. Deste modo, deve o douto saneador-sentença proferido ser revogado e substituído por douto acórdão que julgue a excepção da caducidade não provada ou, no limite, de que carece de produção de prova. 14. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 595.º, 607.º do CPC e 331.º do Código Civil. Nestes termos, termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!» * Por sua vez, apresentou a Ré contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: «a) Vem a Recorrente recorrer do douto despacho saneador-sentença de fls…, onde o Meritíssimo Juiz a quo decidiu: “Tendo a presente acção dado entrada em Juízo em 13-01-2021, é de concluir que o direito de a propor já se encontrava, nessa data, ferido de caducidade, ou seja, a acção foi instaurada extemporaneamente pois o direito de acção já tinha caducado em momento anterior e, como tal, se encontrava precludido. (…) A caducidade constitui uma excepção peremptória, de cariz impeditivo, que conduz à absolvição da ré do pedido, ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria discutida nos autos – cf. CC, art. 342º-2; cf. CPC; art. 576º-1-3”; b) Face à referida decisão, veio a Recorrente insurgir-se, alegando que os factos careciam de produção de prova, encontrando-se controvertidos; que foram violados os requisitos da sentença, nomeadamente, por não terem sido indicados os factos provados e não provados; e, porque se verificou o reconhecimento do direito da Recorrente, pelo que não poderia proceder a exceção perentória de caducidade; c) Ao tempo do Douto Despacho Saneador-Sentença já se encontravam fixados, pelas partes, os factos dos autos, estando o processo, nessa fase, munido de prova documental destinada à prova essencialmente da denúncia do alegado defeito e das comunicações anterior e posteriormente trocadas entre as Partes; d) Da prova documental junta, nomeadamente do e-mail junto como doc. n.º 34 da contestação, extrai-se a conclusão e a prova de que a denúncia do defeito geral foi comunicada anteriormente à data de 08.05.2020; e) Iniciando-se no dia 08.05.2020 o prazo de 6 meses para a interposição da ação nos termos do artigo 921.º, n.º 4 do Código Civil, o último dia do prazo seria o dia 04/12/2020, contando-se os prazos de suspensão em virtude de legislação especial “Covid”, pelo que, a 13/01/2021, data em que a ação deu entrada em Juízo, a mesma já estava ferida de caducidade; f) Apesar da Recorrente alegar que o Tribunal a quo teve em consideração pressupostos de facto que estão controvertidos, sucede que, os mesmos, se encontram restritos às comunicações de 05.05.2020, 08.05.2020 e 13.05.2020, conforme se verifica nos articulados das partes e nas próprias conclusões da Recorrente; g) Nestes termos, e face ao que os mesmos documentos provam, caso a Recorrente pretendesse produzir contraprova relativamente aos mesmos, deveria concretizar de que forma os factos considerados provados pelo Tribunal a quo poderiam ser abalados com a nova produção de prova, indicado os meios de prova que careciam de ser produzidos para o efeito, nos termos do artigo 346.º do Código Civil, o que não fez; h) Assim, as alegações de recurso Recorrente não passam de um mero recurso a preciosismos e formalismos processuais tendentes à continuidade dos autos, quando, os mesmos, já dispõem de elementos suficientes para a decisão da exceção de caducidade, que, consequentemente, impede o conhecimento do mérito da causa; i) Face à existência destas comunicações, basilares porque carreadas para os autos e utilizadas de forma quase exclusiva por ambas das partes e, cujo teor e genuinidade não foi regularmente impugnada, caberia ao Douto Tribunal apreciá-las em consonância com as restantes provas, para a criação da sua prudente convicção e que o Tribunal fez, à luz do princípio da livre apreciação da prova, à luz do artigo 607.º, n.º 5 do CPC; j) E porque das mesmas não se verifica outro facto de cariz impeditivo da caducidade (351.º do CC), e não tendo sido sequer alegado nos articulados,inexiste também qualquer necessidade de prova adicional; k) A exceção de caducidade invocada pela Recorrida na sua Contestação consubstancia uma exceção de caráter impeditivo, que, procedente, prejudica o conhecimento da restante matéria discutida nos autos – cf. artigos 571 n.º 2 e 576.º, n.º 3 do CPC; l) Verificada a sua procedência, seria desprovido de sentido enunciar todos os factos provados ou não provados ao tempo do despacho saneador, exceto, relativos à apreciação da caducidade da ação, que o Tribunal a quo cumpriu, e, como tal, não se verificou qualquer violação dos artigos 595.º, n.º 3 e 607.º do CPC; m) Quanto ao mérito da decisão, contrariamente ao que a Recorrente alega e faz crer, em nenhum momento a Recorrida assumiu qualquer defeito, dito geral, dos mecanismos, pelo que a exceção de caducidade, por ultrapassado o prazo de interposição de ação, se observa; n) A comunicação na qual a Recorrente se funda quando afirma o reconhecimento do direito pela Recorrida, tem no seu teor a apresentação de uma solução comercial da Recorrida para fazer face à pretensão da Recorrente de obter um mecanismo que não adquirido e aplicado nas unidades encomendadas, mas que lhe aproveitam, pois são de melhor e mais fácil uso, e todas as comunicações antecedentes e juntas aos autos o demonstram e provam; o) Resulta assim evidente que não se trata de qualquer reconhecimento do direito à substituição dos mecanismos por serem defeituosos, porquanto a Recorrida, no mesmo, refere a contrapartida de pagamento, exceto se dentro da garantia, ou seja, quando exista defeito, caso em que seria gratuito; p) Em conclusão, argumenta a Recorrente que assim se verificou um inequívoco reconhecimento por parte da Apelada da existência dos defeitos, indicando, por outro lado, e de forma contraditória, que se verificava a produção de nova prova por forma a dar enquadramento, esclarecer ou dar contexto à referida comunicação; q) Assim, o fundamento para a produção de prova exposto pela Recorrente, ou seja, a dúvida na interpretação ou enquadramento da comunicação em que é alegadamente reconhecido o direito, é o mesmo que impede a sua pretensão de interrupção da caducidade, porquanto a comunicação de reconhecimento ao ser dúbia, não consubstancia um inequívoco reconhecimento, nos termos do artigo 331.º, n.º 2 do Código Civil, conforme a Recorrente alega; r) Deste modo, as conclusões apresentadas pela Recorrente carecem de fundamento, não sendo aptas a abalar o digníssimo e competente despacho-saneador proferido pelo Tribunal a quo; Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com mui douto suprimento de V. Exa., não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada o douto despacho saneador recorrido. Fazendo-se assim a já acostumada Justiça!» * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - desacerto da decisão de julgar procedente a exceção perentória de caducidade do direito da A. (com a consequente absolvição do pedido da Ré), designadamente porque foram violados os requisitos da sentença (ao não terem sido indicados os factos “provados” e “não provados”), ademais tratando-se de factos controvertidos e como tal carecidos de prova (a que não se procedeu ao ser proferida decisão em saneador-sentença), e, porque se verificou o reconhecimento do direito da Recorrente pela Recorrida, pelo que não poderia proceder a exceção perentória de caducidade. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a ter em conta são essencialmente os que decorrem do relatório que antecede. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Cumpre então entrar na questão supra enunciada, a saber, a do alegado desacerto da decisão de julgar procedente a exceção perentória de caducidade do direito da A. (com a consequente absolvição do pedido da Ré), designadamente porque foram violados os requisitos da sentença (ao não terem sido indicados os factos “provados” e “não provados”), ademais tratando-se de factos controvertidos e como tal carecidos de prova (a que não se procedeu ao ser proferida decisão em saneador-sentença), e, porque se verificou o reconhecimento do direito da Recorrente pela Recorrida, pelo que não poderia proceder a exceção perentória de caducidade. Por uma questão metodológica e de melhor apreensão do sentido da decisão que vai ser proferida em sede recursiva, cremos que se impõe o conhecimento de cada uma das sub-questões suscitadas. Vejamos então. Salvo o devido respeito, a decisão de todas as diferentes vertentes em causa está diretamente dependente do confronto e interpretação dos únicos e mesmos elementos, a saber, o teor literal das comunicações por e-mail que ocorreram entre as partes, nas quatro datas que figuram sublinhadas nos autos, mais concretamente em 05.05.2020, 08.05.2020, 13.05.2020 e 15.06.2020. Isto porque se trata de documentos cujo teor não foi impugnado por qualquer das partes, antes ambas elas se reportam aos mesmos e intentam fazer a sua interpretação, sem questionar a genuinidade do que se encontra junto aos autos. Rememoremos então as ditas comunicações: I) Em 05.05.2020 a Autora “F..., S.A” dirigiu e-mail à Ré “T..., S.A” com o seguinte teor [cf. doc.7 da p.i., constante dos autos a fls. 27 e vº]: «(...) Sugiro que os sistemas a fornecer sejam o “novo” (Mais fiável) de forma a que não tenhamos mais problemas de futuro, sugiro/solicito que deveriam substituir em todas as unidades compradas (25 unidades).» II) Em 08.05.2020 a Autora “F..., S.A” dirigiu novo e-mail à Ré “T..., S.A” com o seguinte teor [cf. doc. 37 da contestação, constante dos autos a fls. 65 vº e 66]: «(…) Mais indico que ainda não obtive resposta a email, na qual solicito a substituição dos mecanismos de elevação dos restantes reboques (sistema novo). (…) Sr. AA, adquirimos 25 unidades novas da vossa prestigiada marca, onde na qual o processo de assistência tem deixado a desejar, de notar que a entrega dos mecanismos iguais e obsoletos (“Com os Mesmos problemas”) são demoradas, alguma exigência exagerada em elaborar vídeos + fotos etc. sobre a anomalia reportada do mecanismo. O tempo está a passar e como pode compreender não posso deixar esta situação por resolver, pois a garantia de 3 Anos aproxima-se.» III) Em 13.05.2020 a Ré “T..., S.A” endereçou e-mail à Autora “F..., S.A” com o seguinte teor [cf. doc.6 da p.i., constante dos autos a fls. 25]: «(…) Cumpre-nos informar que a melhor solução encontrada entre o fabricante dos mecanismos e o fabricante dos semirreboques foi a de substituir os mecanismos antigos Hestal 770 pelo mecanismos novo 771N. Esta substituição, quando fora de garantia, tem um custo reduzido de 168.75€/unidade, com a vantagem do período de garantia desta peça ser de dois anos independentemente da idade do semirreboque. Para os mecanismos avariados, em que seja possível a aprovação da garantia, essa substituição será, como normalmente, gratuita. (…)» IV) Em 15.06.2020 a Ré “T..., S.A” endereçou novo e-mail à Autora “F..., S.A” com o seguinte teor [cf. doc. 8 da p.i., constante dos autos a fls. 28]: «(…) No seguimento da comunicação que temos tido sobre o tema em assunto, a solução que obtivemos da parte do fabricante continua a ser a substituição imediata de todos os mecanismos de elevação em todas as unidades por vós adquiridas, pelo preço de 168,75€/unidade, com a vantagem de o prazo de garantia das peças ser de dois anos a partir da data da instalação. Mais, realço o facto de os mecanismos a serem substituídos serem hidráulicos da nova geração, ao invés dos mecanismos que têm atualmente. Compreendemos que possam aspirar a outra solução, mas de momento é a que temos em cima da mesa e não nos podemos substituir ao fabricante dos semirreboques e das peças, ainda que continuemos a lutar por uma solução mais vantajosa para a F..., S.A. Pensamos que, considerando o universo de 100 mecanismos que têm, e as 4 avarias reclamadas durante os últimos 2 anos, não é fácil obter outro tipo de comprometimento da parte do fabricante. Todavia continuamos a pressionar para obter a melhor solução para vós que, consequentemente, será também a melhor solução para nós. Estas substituições serão feitas à frota completa, de uma só vez, por nós, e o período de garantia de dois anos começará a contar a partir da data da substituição das peças. (…)» Como é bom de ver, estas comunicações concentram as posições decisivas das partes sobre o litígio que as opunha. De referir que no saneador-sentença recorrido se entendeu que se devia considerar que o e-mail de 08.05.2020 é que seguramente continha a denúncia do “defeito geral” dos restantes sistemas elevatórios dos semirreboques. E esse é um ponto que a A./recorrente não questiona em sede recursiva, não obstante a mesma aduzir que «(…) o conteúdo dos documentos foi impugnado reciprocamente», pelo que se impunha a produção de mais prova, designadamente testemunhal, não sendo ainda possível proferir uma decisão de mérito. Será assim? Salvo o devido respeito não lhe assiste qualquer razão, assentando esta linha de argumentação num manifesto equívoco. Atente-se que não se vislumbra qualquer fundamento para a A./recorrente invocar para este efeito que «(…) os documentos foram reciprocamente impugnados», quando efetivamente não o foram. O que se verificou foi uma diversa/distinta avaliação e interpretação do significado e sentido a dar às comunicações escritas que as partes estabeleceram entre si, mormente face a uma necessária contextualização dos mesmos, mas isso não significa que os documentos tivessem sido impugnados. Ora se a genuinidade e autenticidade dessas comunicações não foi questionada por qualquer das partes, quanto a nós, tal autorizava o Exmo. Juiz a quo a neles assentar a sua decisão relativamente à exceção perentória de caducidade do direito da A.. Sendo certo que não tendo o Exmo. Juiz a quo na circunstância enumerado ou discriminado expressa e formalmente quais os factos que considerava “provados” e “não provados” com relevância para a decisão da exceção perentória de caducidade, não tornam a decisão de facto “deficiente”, “obscura” ou “contraditória”. Nem determinam que se possa ou deva considerar que a decisão enferma de “falta de fundamentação”. Na verdade, a exigência de discriminação dos factos “provados” e “não provados” [por reporte e conjugação com o disposto no art. 607º, nº4 do n.C.P.Civil], enquanto prevista para a sentença que contemple decisão de mérito propriamente dita, tem que ser entendida cum grano salis quando está em causa – como na situação vertente – o restrito conhecimento e decisão sobre uma exceção perentória de caducidade. Atente-se que os elementos de facto determinantes e decisivos para um tal conhecimento e decisão são, afinal, os aspetos do tempo e modo da “denúncia” dos alegados defeitos, e o do “reconhecimento” (ou não) do direito da A. pela Ré. Ora, s.m.j., tal envolve afinal um juízo conclusivo de facto, sendo que as partes alegaram a tal respeito tendo por base o que fora a comunicação entre ambas através dos e-mails, relativamente ao que se destaca os supra transcritos. Assim sendo, bem se compreende que o Exmo. Juiz a quo tenha assente a sua decisão sobre a exceção perentória de caducidade, através do saneador-sentença recorrido, na análise e interpretação dos ditos e-mails. Acrescendo que foi a própria A. ora recorrente que alegou na p.i. que era a circunstância de a proposta de solução apresentada pela Ré, a saber, a substituição dos 100 mecanismos concretizada num custo para si A., que justificava a proposição da ação contra a Ré – cujo pedido principal era precisamente o de condenação da Ré a proceder à substituição em causa, a expensas da própria. O que tudo serve para dizer que não se vislumbra que factos controvertidos existissem nas temáticas em causa. Por outro lado, também não se descortina que a discriminação expressa e formal de quais os factos que se consideravam “provados” [faltando saber quais seriam eles!] alcançasse ou prosseguisse sentido processual útil. Na verdade, o conhecimento e decisão neste particular circunscrevia-se à análise e interpretação dos citados e-mails! Sendo certo que se nos afigura inteiramente pertinente e correta a opção interpretativa/sentido decisório de considerar verificada a exceção perentória de caducidade no presente caso. Com efeito, aferir se estava ou não verificado o prazo de caducidade previsto no 921º, nº 4 do Código Civil, passava precisamente pela interpretação do disposto neste normativo, no qual se determina que «a acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efetuada». Sucede que, estando assente e incontroverso que a “denúncia” se tem que situar, até numa interpretação mais favorável à A., no e-mail de 08.05.2020, ao ter sido a ação apenas proposta em 13.01.2021, estava claramente transcorrido o dito prazo de 6 meses, mesmo considerando a suspensão desse prazo por força da pandemia provocada pelo Coronavírus Sars-Cov-2 e das medidas aprovadas no combate ao mesmo! Com efeito, merece-nos inteiro acolhimento o que o Exmo. Juiz a quo aduziu a este respeito no seguinte segmento da decisão recorrida: «Atendendo que em tal data - 08-05-2020 - os prazos se encontravam suspensos em virtude da legislação especial “Covid”, conforme acima aludimos, o dies a quo desse prazo, o início da sua contagem ocorreu a 03-06-2020 (data da cessação da causa de suspensão), pelo que o dies ad quem, o fim desse prazo de 6 meses para a instauração da respectiva acção judicial ocorreu em 04-12-2020. Tendo a presente acção dado entrada em Juízo em 13-01-2021, é de concluir que o direito de a propor já se encontrava, nessa data, ferido de caducidade, ou seja, a acção foi instaurada extemporaneamente pois o direito de acção já tinha caducado em momento anterior e, como tal, se encontrava precludido.» E só assim não será, definitivamente, se viermos a divergir do entendimento de que essa caducidade não se mostrava impedida pelo reconhecimento do direito por parte da Ré [contra quem foi exercido]. Vejamos então para finalizar este último aspeto/sub-questão recursiva. Sustentou-se na decisão recorrida que não havia operado o dito reconhecimento (à luz do disposto no art. 331º, nº2 do C.Civil), no essencial, porque se exige para tanto que o reconhecimento seja “indiscutível, evidente, real e categórico, de tal forma que não suscite quaisquer dubiedades sobre a atitude de quem o reconhece”, o que não resultava face aos dados dos autos. Também damos o nosso inteiro acolhimento a esta asserção. Pois que a mesma traduz a incontornável exigência na aplicação do instituto. Senão vejamos. Na verdade, estava em causa um prazo de caducidade, na vertente de prazo de proposição de uma ação judicial. Ora, como ensina VAZ SERRA, «o reconhecimento não pode interromper os prazos de caducidade, pois ele produz mais efeitos do que a interrupção ordinária ou não produz nenhuns: se o prazo é estabelecido para o exercício de uma acção judicial, o reconhecimento produz efeitos, pois impede a caducidade de modo definitivo (v.g. , o reconhecimento, pelo comprador do imóvel, da lesão que viciou a venda, obsta definitivamente à caducidade); (…) Se o direito for disponível, e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo de caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática do acto sujeito a caducidade. Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro acto sujeito à caducidade. (…) Não basta, para este fim, qualquer reconhecimento: é preciso que este seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade. Assim, se se tratar de prazo de proposição de uma acção judicial, deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido.»[2] Também PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA nos ensinam que «Assim, por exemplo, dispõe o artigo 916º que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa (salvo se o vendedor houver usado de dolo). Se, porém, o vendedor reconhece espontaneamente estes defeitos, o reconhecimento torna certa a situação, tornando-se desnecessária a denúncia.»[3] Ademais, a doutrina e a jurisprudência vêm indicando que são requisitos do reconhecimento do direito, nos termos do citado art. 331º nº 2 do C.Civil: (i) a concretude; (ii) a clareza; (iii) a inequivocidade.[4] Ou seja, o reconhecimento deve ser concreto, no sentido de delimitado e suficientemente preciso. Em segundo lugar, deve ser claro e não assentar em declarações vagas e ambíguas. Em terceiro lugar, deve evidenciar o propósito do beneficiário da caducidade aceitar o direito do titular.[5] Temos presente que a declaração de reconhecimento do direito por parte do beneficiário da caducidade, não tem de ser necessariamente expressa, podendo ocorrer, validamente, de modo tácito nos termos do art. 217º nº 1, 2ª parte do C.Civil. No entanto, como já foi doutamente sublinhado a este propósito, «(…) deve distinguir-se entre o regime geral da declaração tácita e eventuais casos excepcionais em que a lei ou a doutrina requeiram, não apenas factos que permitam a ilação “com toda a probabilidade”, mas antes comportamentos inequivocamente concludentes (…) dever-se-á fazer uma distinção entre a, normalmente bastante concludência relativa e uma excepcional concludência absoluta do comportamento (…) de facto, esta última não é hoje exigida para a declaração negocial tácita em geral (…) mas há hipóteses excepcionais onde se requerem factos inequívocos – é o caso da hipótese do artº 325º nº 2 (…) e outros que eventualmente se lhe devam juntar em que deverá ser excluída toda a inconcludência - no sentido de que não é admissível qualquer outra interpretação no caso concreto(…)».[6] Bem como que «A exigência de um acto expresso que a jurisprudência exige, tem, pois, de ser interpretada como sinónimo de clareza e univocidade, isto é, em termos de não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor. O acento tónico reside, pois, na clareza do comportamento adoptado pelo devedor, que não deve deixar dúvidas quanto à disponibilidade para o cumprimento da prestação respectiva.»[7] Sucede que, no caso em apreço – e nos próprios termos alegado pela A. e face aos documentos por ela juntos com a p.i. – a Ré nunca reconheceu de forma concreta e clara nem o “defeito geral” aventado pela A., nem muito menos o direito desta à substituição dos restantes sistemas elevatórios dos semirreboques, a expensas da Ré. Neste sentido parece-nos paradigmático o teor dos citados e-mails de 13.05.2020 e 15.06.2020, supra transcritos, e que se dão aqui por reproduzidos para este efeito. Na verdade, o que se retira das posições assumidas e expressas pela Ré era uma proposta de solução para o descontentamento que a A. manifestava, proposta essa que “comercialmente” sendo aceitável para ela Ré fosse o mais vantajosamente possível para a A.. Nada há, assim, que censurar à decisão recorrida quanto a este aspeto, particularmente no seguinte segmento: «Resulta evidente, sem necessidade de mais delongas, que a indicação de uma solução de substituição dos mecanismos elevatórios, mediante o pagamento de um preço que vem indicado, não tem as características necessárias para considerar que existe um reconhecimento do direito previsto no artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil e que a autora pretende ver reconhecido nesta acção (a substituição, a título gratuito, a expensas da ré, dos sistemas elevatórios de todas as unidades dos reboques) pelo que não constitui facto impeditivo da caducidade, ocorrida, reafirma-se, em 04-12-2020.»[8] Nestes termos improcede de modo inapelável o sustentado pela A./recorrente nas alegações recursivas e no recurso. * (…) * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se confirmar integralmente o despacho saneador-sentença recorrido, assim improcedendo o recurso deduzido pela A.. Custas do recurso pela A./recorrente. * Coimbra, 28 de Setembro de 2022 Luís Filipe Cravo Fernando Monteiro Carlos Moreira (vencido)
Vencido. Perante o teor dos emails trocados entre as partes - vg do seguinte trecho do email da ré de junho de 2020 - «Estas substituições serão feitas à frota completa, de uma só vez, por nós, e o período de garantia de dois anos começará a contar a partir da data da substituição das peças.» há reconhecimento do direito da autora por parte da ré, o qual, assim, impediria a verificação da exceção da caducidade.» Carlos Moreira [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carlos Moreira [2] Em “Prescrição e Caducidade”, in BMJ nº 107, a págs. 226-232. [3] Em “Código Civil Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, a págs. 296. [4] Cf., inter alia, o acórdão do STJ, de 07/02/2013 (proferido no proc. nº 756/10.2TBFLG.G1.S1, com sumário acessível em www.dgsi.pt/jstj); ANA FILIPA MORAIS ANTUNES in “Prescrição e Caducidade – Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, a págs. 337. [5] Cf. ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, in “Prescrição e Caducidade…”, cit., a págs. 337; ver ainda MENEZES CORDEIRO, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, tomo IV, 2007, a págs. 225. [6] Assim por PAULO MOTA PINTO in “Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico”, a págs. 774 e segs. [7] Citámos novamente ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, in “Prescrição e Caducidade…”, cit., a págs. 338. [8] Ressalva-se que existe seguramente um lapso de escrita na alusão ao «artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil», quando se queria certamente dizer «art. 331.º, n.º 2 do Código Civil»… |