Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA ACIDENTE DE VIAÇÃO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES DROGAS OU PRODUTOS TÓXICOS CANÁBIS ESTADO DE INFLUENCIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 10/2024 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 577.º, AL. I), SEGUNDA PARTE, 580.º, 581.º E 619.º A 625.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 27.º, N.º 1, AL. C), DO DL N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO – REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL. ARTIGO 81.º, N.º 2, DO CÓDIGO DA ESTRADA | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21-08, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao segurado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a actividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial - cf. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2024, de 15-07.
2. Tendo-se provado que o segurado conduzia desatento, sob o efeito de canabinoides, que tinha consumido de forma consciente, não se tendo inibido de iniciar a condução de um veículo automóvel, e que o INMLCF atestou que a substância psicotrópica Ä9-tetrahidrocanabinol A9, que foi detectada na colheita de sangue que foi efectuada ao condutor é responsável pelos efeitos psicoativos da canábis, afectando as capacidades cognitivas e psicomotoras necessárias ao acto de conduzir, como sejam o controlo motor, velocidade psicomotora, impulsividade motora, processamento visual, memória de curto prazo, tempo de reacção, precisão, percepção, equilíbrio e atenção dividida, tendo concluído não restarem dúvidas de que “o valor detectado de Ä9-tetrahidrocanabinol (5,9 ± 2,1 ng/ml) constituiu um facto de risco de acidente e de impairment, e por isso negativo para uma condução em segurança” é de concluir pela verificação do nexo de causal exigido por lei para o exercício do direito de regresso da seguradora ex vi do art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007.. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (3.ª Secção),[1]
A... – Companhia de Seguros, S.A., autora na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, intentada contra AA, veio recorrer da sentença do Juízo Central Cível de Viseu – Juiz 1 que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu o réu do pedido de direito de regresso exercido pela autora nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08. * Pediu a autora que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 161 580,17, acrescida de juros e demais quantias que vier a liquidar, aduzindo que pretendia exercer o seu direito de regresso, nos termos do disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea c) do DL n.º 291/2007, pelas quantias que pagou a terceiro, a título de indemnização, em consequência de acidente de viação, registado no dia 18-03-2021, causado por veículo automóvel por si seguro (matricula ..-PP-..), através de contrato titulado pela apólice n.º ...57, pelo facto do condutor/réu tripular aquele veículo sob a influência de substâncias psicotrópicas, influenciando o facto não ter adequado a sua condução e velocidade às circunstâncias em que se ocorreu o sinistro rodoviário. Alegou, além do mais, a existência da acção comum n.º 371/21...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Tondela, na qual o réu demandou a autora pelo mesmo sinistro – considerando os factos dados como provados na sentença proferida naquela acção declarativa e o caso julgado daí decorrente –, e que, nesse litígio, o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) emitiu pareceres no sentido de as substâncias psicotrópicas detectadas na colheita de sangue efectuada ao condutor/réu constituírem um factor de risco de acidente de impairment, e, por isso, negativo para uma condução em segurança, daí decorrendo que o demandado é responsável pelo reembolso das quantias que a autora despendeu na regularização do sinistro. Por fim, alega que não é exigida a prova, por parte da seguradora, para efeitos de direito de regresso, do estado de influenciação provocado pelo consumo de estupefacientes no condutor do veículo, exigindo-se apenas a demonstração desse consumo. * O réu contestou impugnando a versão do acidente e sustentando que a verificação dos pressupostos do direito de regresso exercido pela autora não se verificaram, porquanto o réu não foi submetido a exame médico destinado a avaliar a medida em que o consumo das substâncias psicotrópicas influenciou o desencadear do acidente, sendo que o Inquérito n.º 51/21...., no qual o réu era suspeito da prática de um crime de condução sob a influência de estupefaciente, foi arquivado, por não ter sido realizado esse exame médico. Quanto à alegada existência de caso julgado formado pela decisão proferida no Proc. n.º 371/21.... defende que o mesmo não se verifica porquanto aquela decisão não contém um juízo de imputação concretamente determinável do nexo de causalidade entre a evidência de consumo da substância em referência e o acto de condução do réu – que nem sequer provocou o acidente –, pugnando, a final, pela absolvição do pedido. * Realizada audiência final, a 24-06-2025 foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o réu do pedido. * Nas alegações de recurso, a autora/recorrente formula as seguintes conclusões: “1. Com o presente recurso a Recorrente impugna a douta Sentença, que julgou a ação improcedente e absolveu o Réu/Recorrido do pedido. 2. A Recorrente fundamenta o presente recurso no artigo 27º, n.º 1 al. c) do DL 291/97 de 21 de agosto que determina que a seguradora tem direito de regresso “[c]ontra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”. 3. Da letra da lei resulta que, para o exercício do direito de regresso, bastará a prova da culpa do condutor no acidente e o consumo de estupefacientes. 4. O estado de influenciação a que se reporta a Decisão sob sindicância apenas relevará tratando-se de crimes ou contraordenações ligadas à condução de veículos automóveis sob a influência de substâncias psicotrópicas, subsumíveis a tipos legais previstos no Código da Estrada ou no Código Penal. 5. Mas não acontece assim nesta outra sede que é a previsão do direito de regresso da seguradora em relação às indemnizações que haja pago em substituição do condutor responsável por acidente que vem a acusar o consumo de estupefacientes, nos termos do artigo 27º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21-08. 6. Esta norma veio substituir a disposição do artigo 19º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12, que antes exigia como condição para o direito de regresso a demonstração do estado de influenciado pelo consumo (sob a influência), em oposição ao ora estabelecido no DL 291/2007. 7. Pelo que, forçoso se torna concluir que mal andou a Mm.ª Juiz ao entender que, para exercício do direito de regresso, seria necessária a demonstração do “estado de influenciação”, pois que, constituindo o direito de regresso um direito ex novo, surgido com a extinção da obrigação para com os lesados, e ficando a seguradora na posição de credora em relação ao responsável a que se substituiu no cumprimento da mesma, fica este adstrito ao dever de pagar à seguradora o que ela despendeu. Sem prescindir e para a hipótese de V. Exas. assim não o considerarem: 8. Caso V. Exas. sejam do entendimento de que apenas com a demonstração do “estado de influenciação” ficariam satisfeitos os requisitos para a ação de regresso da Seguradora, aqui A./Recorrente, é relevante dizer-se que, não obstante a posição supra exposta, sempre tal estado resultou provado na ação 371/21.... – que sempre se aplicará por via da autoridade de caso julgado como infra se exporá – e, ainda, por prova produzida nos presentes autos. 9. Como resulta dos autos, correu termos, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Competência Genérica de Tondela, o processo nº 371/21...., no âmbito do qual foram proferidas várias decisões judicias, já transitadas em julgado: Sentença do Juízo de Competência de Tondela, Acórdão pelo Tribunal da Relação e Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça. 10. Daquelas decisões resultou provado que o responsável pelo sinistro foi o aqui Recorrido, que circulava desatento e com canabinoides no sangue. 11. Para além de outros aspetos relevantes, ínsitos nas Decisões a que supra fizemos referência, o Tribunal da Relação de Coimbra, após análise do relatório toxicológico e subsequentes Pareceres, concluiu – e decidiu – que “(...) há que concluir que é inteiramente adequado, numa avaliação prudencial, para estabelecer quer a veracidade do facto relativos à presença, no sangue do apelante, durante o acto de condução do automóvel seguro, de substâncias canabinoides, quer a realidade do efeito psicoactivo de uma dessas substâncias nas capacidades cognitivas e psicomotoras necessárias ao acto de conduzir – o controlo motor, a velocidade psicomotora, a impulsividade motora, processamento visual, tempo de reacção, precisão e equilíbrio e atenção dividida. (...) influência dominante na decisão da matéria de facto com que se conecta e é susceptível de constituir fonte ou elemento de esclarecimento de convicção sobre a realidade dos factos correspondentes. (sublinhado e destaque nosso) 12. Também, o Supremo Tribunal de Justiça, face ao acervo factual apurado, decidiu que “a legislação rodoviária assenta na presunção legal, esta por sua vez também assente na presunção natural emergente da experiência normal das coisas, de que as substâncias estupefacientes interferem negativamente com a condução, pelo que basta a prova da sua presença no corpo do condutor, para se inferir a sua interferência no nexo causal do sinistro”. (sublinhado e destaque nosso) 13. Avançou, ainda, o Supremo Tribunal de Justiça no douto Acórdão junto aos autos proferido no processo já identificado que, “no atual regime do seguro obrigatório, a seguradora que tiver suportado a indemnização decorrente de responsabilidade civil emergente de acidente causado pelo condutor segurado, tem direito de regresso contra o condutor no caso de este, aquando da condução, acusar o consumo de estupefacientes, não sendo necessário que se demonstre, além disso, que ocorreu nexo de causalidade entre o consumo e o acidente. É o que resulta da redação do art.º 27.º n.º 1 alínea c) do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21.8.” 14. Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a exceção de caso julgado, está em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta. 15. Este aspeto positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. 16. A autoridade do caso julgado caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do trânsito direto, designadamente por via de recurso. 17. Se essa autoridade vier a ser colocada posteriormente numa situação de incerteza, pelas mesmas partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, será então possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na ação anterior. 18. Ora, dúvidas não restam de que, por via da autoridade do caso julgado, devem ser respeitadas as decisões da ação já identificada, das três instâncias, protegendo-se os princípios de certeza e segurança jurídicas, vedando-se, na medida do possível, decisões judiciais opostas ou contraditórias. 19. De todo o modo, e caso assim não se conclua, o que apenas se admite à cautela, sempre seria aplicável o princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no artigo 421º, nº 1, do Código de Processo Civil, o que implica que a prova produzida naquele outro processo possa ser utilizada pela aqui A./Recorrente contra o Réu/Recorrido neste processo, para fundamentar a sua pretensão. 20. Assim, seja por via da aplicação da autoridade do caso julgado, seja por via da aplicação do princípio da eficácia extraprocessual das provas, seja pela prova que se produziu, de igual forma, nestas autos, é mister concluir que a substância psicotrópica detetada no exame pericial realizado, como assim o concluiu a 1ª Instância, Relação e STJ no Acórdão proferido na primitiva ação, interfere negativamente com a condução, estando assim, naturalmente, a capacidade de exercício da condução pelo Recorrido diminuída ante a presença do estupefaciente detetado (em alto e relevante grau). 21. O que tudo se mostra absolutamente confirmado pelos Pareceres do INML juntos autos – que aqui se reproduzem por celeridade - elaborados por Perito Médico, dos quais resultam que as concretas substâncias psicotrópicas detetadas na colheita de sangue efetuada ao aqui Réu, afetaram a sua condução! 22. Pelo que, seja por via da autoridade de caso julgado dos autos 371/21...., seja por prova produzida diretamente nos presentes autos, foi alegado (v.g. artigos 18º e seguintes da P.I.) e resultou provado que o Réu/Recorrido acusou o consumo de substâncias psicotrópicas e que as mesmas diminuíram, afetaram e influenciaram a sua capacidade de condução. 23. O que, sempre por via do facto notório, igualmente se concluiria, por ser por demais evidente que as substâncias estupefacientes interferem negativamente com a condução (como assim concluiu, aliás, o STJ no Acórdão do processo 371/21.... junto aos autos). 24. Ora, s.d.r., considerando as Decisões proferidas na ação 371/21...., transitadas em julgado, que se impõem nos presentes autos, a prova produzida naqueles e nestes autos, o exame médico de confirmação e os diversos Pareceres do INML juntos aos autos, é facto que teria sempre que resultar provado que a elevadíssima taxa da substância psicotrópica detetada foi perturbadora da capacidade física, mental e/ou psicológica do examinado, aqui Recorrido, diminuindo a capacidade de exercício da condução! 25. Tudo sempre sem prejuízo de se seguir a posição de o direito de regresso depender da demonstração do estado de influência ou de depender, tão-só, da demonstração desse consumo. 26. Seguindo-se uma ou outra tese, sempre teria que se julgar verificado do direito de regresso da ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. c), do DL nº 291/07, de 21.08. 27. Desta disposição resulta, como, aliás, refere a doutrina citada, v.g., na Sentença sob sindicância, que se pretende a censura individual e a necessidade de não agravamento dos riscos cobertos pelo contrato, funcionando como um instrumento de salvaguarda do equilíbrio contratual, que foi quebrado, como alegado e provado. 28. Resultando alegado e provado - não obstante se trate de facto notório e sempre se impusesse por via da autoridade de caso julgado – que a quantidade da substância ativa de estupefacientes detetada de 5.9 ng/ml diminuiu a capacidade de exercício da condução e, considerando que se presume o nexo de causalidade entre o consumo e a produção do acidente (nesta parte a Sentença não merece reparo), deveria a ação ter sido julgada procedente e o Réu/Recorrido condenado a pagar a quantia peticionada, que resultou provada (facto 14.), recaindo, sobre si, as custas do processo. 29. Violou, assim, o Tribunal a quo o artigo 27.º, n.º 1, al. c), do DL nº 291/07, de 21.08 e todos os mais que V. Exas. vierem a entender. Termos em que, com o sempre mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso de Apelação ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a Decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene o Réu/Recorrido no pedido, assim se fazendo inteira e sã Justiça” * Contra-alegou o réu/recorrido, nos seguintes termos: “1ª. A aqui Recorrente inicia a fundamentação do seu recurso numa alegada violação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-lei n.º 291/97 de 21 de agosto. 2ª. No entender da aqui Recorrente o direito de regresso das Seguradoras opera com a prova da culpa do condutor no acidente e do consumo de estupefacientes. 3ª. Mas tal entendimento surge de uma interpretação estritamente literal da norma constante no artigo 27º, n.º 1, alínea c) do Decreto-lei n.º 291/97 de 21 de agosto. 4ª. Porém, apelando ao elemento sistemático conseguimos alcançar o real pensamento legislativo. 5ª. O artigo 27º do Decreto-lei n.º 291/97 de 21 de agosto tem como epígrafe “Direito de regresso da empresa de seguros”. 6ª. Ou seja, a norma que a Recorrente alega como violada integra-se no instituto do direito de regresso. 7ª. O direito de regresso comunga de uma dupla finalidade: por um lado, ele deve ser visto como um mecanismo de salvaguarda do sentido da responsabilização do lesante; por outro lado, ele deve ser entendido como um instrumento de salvaguarda do equilíbrio contratual que foi quebrado. 8ª. Não há quebra do equilíbrio contratual se não houver, para além de uma censurabilidade da conduta, um risco acrescido ou uma responsabilização do condutor pelo acidente. 9ª. No caso do álcool o legislador entendeu estabelecer um valor concreto (por entender que esse valor é suficiente para influenciar significativamente a condução), porém não o fez no caso do estupefaciente. 10ª. No caso do álcool, a deteção de uma quantidade superior a 0.5 g/l cria a presunção do nexo de causalidade entre o consumo do álcool e o acidente. 11ª. No caso dos estupefacientes, o legislador não indicou nenhum valor. 12ª. Porém, não foi intenção do legislador, nem poderia ser, criar a presunção do nexo de causalidade apenas com a deteção (independentemente do valor) de estupefaciente no organismo, isto porque mesmo o condutor mais diligente pode ser exposto involuntariamente ao estupefaciente, o que faz com que a sua presença seja acusada num teste de sangue. 13ª. Dar igual tratamento a uma situação de mera presença do estupefaciente no organismo, mesmo que em quantidades diminutas (insuficientes para aumentar o risco), que se dá a uma situação de condução com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l é claramente violador do princípio da igualdade constante do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. 14ª. Não obstante a inconstitucionalidade, a verdade é que esta matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 15ª. Foi inclusivamente proferido recentemente um acórdão de uniformização de jurisprudência que clarificou, contrariamente ao que alega a Recorrente, que em Portugal não se aplica regime de “tolerância zero” para substâncias farmacologicamente ativas. 16ª. Resulta claramente do acórdão uniformizador de jurisprudência citado nas nossas contra- alegações que a mera alegação do consumo/presença no organismo do estupefaciente não basta para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora, é também necessária a demonstração do “estado de influenciação” mediante exame médico e/ou pericial, demonstração essa que a Recorrente não fez em momento algum. 17ª. Para além do “estado de influenciação”, a Seguradora também se encontra onerada com a prova de um “nexo de causalidade” entre o estupefaciente no organismo e o acidente ocorrido. 18ª. Nexo de causalidade esse que foi enunciado como tema da prova no despacho a que alude do artigo 596.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 19ª. Porém não foi o dito despacho alvo de reclamação por parte da Recorrente. 20ª. Nem foi dado como provado o “nexo de causalidade” entre o estupefaciente e o acidente. 21ª. Pelo que falece o argumento de que tenha havido violação do artigo 27º, n.º 1, alínea c) do Decreto-lei n.º 291/97 de 21 de agosto. 22ª. Vem alegar também a Recorrida que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo viola a autoridade de caso julgado porque resultou provado na ação 371/21.... (ação já transitada em julgado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) o “estado de influenciação” 23ª. E segue a Recorrente transcrevendo trechos das diversas decisões proferidas nesse processo, nomeadamente do Juízo de Competência de Tondela, do Tribunal da Relação e por fim do Supremo Tribunal de Justiça. 24ª. Porém, em nenhuma dessas decisões consta que tenha sido dado como provado o nexo de causalidade entre o estupefaciente no organismo e o acidente ocorrido. 25ª. Da mesma forma que também não consta em nenhum dos trechos transcritos pela Recorrente. 26ª. E não foi dado como provado porque efetivamente nunca foi produzida prova nesse sentido. 27ª. Nem tinha de ser. 28ª. A ação que, sob o n.º 371/21...., correu termos no Juízo de Competência Genérica de Tondela, intentada pelo aqui Recorrido contra a aqui Recorrente e que à presente data se encontra já transitada em julgado tinha como causa de pedir o contrato de seguro celebrado, que garantia o ressarcimento pelos danos causados ao veículo segurado em virtude de Choque, Colisão ou Capotamento – (tratando essencialmente uma questão interpretativa no que tange a cláusula de exclusão de responsabilidade da seguradora). 29ª. Pelo que, nessa ação, não estava a seguradora onerada com a prova do nexo de causalidade. 30ª. Isto porquanto constava do contrato de seguro assinando entre Recorrente e Recorrido a convenção pela qual se excluía da cobertura do seguro acaso o segurado conduzisse sob a influência de estupefacientes. 31ª. Assim, naqueles autos, atenta a convenção, bastava a presença de estupefaciente no organismo para se excluir o ressarcimento dos danos causados ao veículo em virtude do acidente. 32ª. O mesmo não sucede com uma ação de regresso. 33ª. Na ação de regresso, conforme entende a larga maioria da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, cabe à Seguradora a prova de uma relação de causalidade entre o ato de condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas e o acidente. 34ª. E isso é bem explícito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça cuja Recorrente fez questão de juntar certidão aos presentes autos. 35ª. Assim, não há violação da autoridade de caso julgado, nem violação da eficácia extraprocessual da prova produzida, isto porquanto os factos relativos à dinâmica do acidente e quanto à presença de estupefaciente no organismo foram trazidos para os presentes autos. 36ª. Já não foram trazidos para os presentes autos elementos sobre o nexo de causalidade entre o estupefaciente no organismo e o acidente porque efetivamente o mesmo não foi tema da prova naqueles autos. 37ª. Pelo que também falecem os argumentos invocados pela Recorrente no sentido de fundamentar uma eventual violação da autoridade de caso julgado, assim como também falecem os argumentos invocados em prol de uma não aplicação do princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no artigo 421º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo Justiça! * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, havendo que apurar, nesta sede recursiva, as seguintes questões principais: 1. Se o exercício do direito de regresso, a que alude o art. 27.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, apenas exige a prova da culpa do condutor no acidente e o consumo de estupefacientes (conclusões 1. a 7.); 2. Se a(s) decisão(ões) proferida(s) no âmbito do Processo n.º 371/21...., reveste(m) autoridade de caso julgado (conclusões 8. a 18.), e se atendendo ao princípio da eficácia extrajudicial das provas – art. 421.º, n.º 1, do CPC – e à prova produzida nos autos ficou demonstrado que o recorrido acusou consumo de substâncias psicotrópicas e que estas diminuíram e influenciaram a sua capacidade de condução (conclusões 19. a 28.). * A. Fundamentação de facto. Na 1.ª instância exarou-se o seguinte quanto à factualidade provada: “1) A Autora é uma sociedade que, devidamente autorizada e em conformidade com a legislação portuguesa, se dedica à atividade seguradora. (artigo 1º da petição inicial) 2) No exercício desta atividade, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, referente a um veículo automóvel com matrícula ..-PP-.., doravante designado PP, titulado pela apólice n.º ...57. (artigo 2º da petição inicial) 3) No dia 18 de março de 2021, pelas 18:30 horas, o Réu foi «vítima» de acidente de viação, quando circulava com o veículo PP, no sentido ... – ..., ao km 66 da E.N. n.º ...30, na localidade de ..., freguesia ..., concelho .... (artigo 3º e 4 da petição inicial). 4) Atendendo a este sentido de rodagem, no local do sinistro, a estrada apresenta um traçado em curva à direita, em perfil descendente, com boa visibilidade. (artigo 5º da petição inicial) 5) O pavimento é asfaltado e encontra-se em bom estado de conservação. (artigo 6º da petição inicial) 6) Tem 5,82 metros de largura. (artigo 7º da petição inicial) 7) Dispõe de dois sentidos de trânsito, com uma via em cada sentido. (artigo 8º da petição inicial) 8) Na altura do acidente estava bom tempo. (artigo 9º da petição inicial) 9) Apresentando-se o pavimento seco e limpo. (artigo 10º da petição inicial) 10) E, à hora em que o mesmo ocorreu, era de dia. (artigo 11º da petição inicial) 11) O condutor do PP de forma consciente tinha consumido substâncias psicotrópicas, e não se inibiu de conduzir. (artigo 20º da petição inicial). 12) Correu termos no Juízo de Competência Genérica de Tondela a ação declarativa comum n.º 371/21...., no qual o aqui Réu demandou a aqui Autora, por força da Apólice referida no ponto 2, ao abrigo da cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento (CCC), na qual foram considerados como provados, por decisão judicial já transitada em julgado, entre outros, os seguintes factos (que se passam a transcrever): «(…) 6. Nas aludidas circunstâncias de tempo e espaço, a viatura conduzida pelo autor saiu da sua faixa de rodagem e, descontrolada, foi embater num muro de pedra existente no lado oposto da estrada. 7. O autor circulava desatento e com canabinóides no sangue. (…) 16. O valor detetado de A9-tetrahidrocanabinol (THC) no autor foi de 5,9+/-2,1ng/ml e constituiu um fator de risco de acidente.” (artigo 21º, 24º, 25º, 26º da petição inicial e certidão judicial junta aos autos como documento 5 desse articulado)». 13) No âmbito da ação comum referida foram solicitados esclarecimentos ao INMLCF, que emitiu Pareceres dos quais resultam que a substância psicotrópica Δ9-tetrahidrocanabinol A9 detetada na colheita de sangue efetuada ao Réu, é responsável pelos efeitos psicoativos da canábis, afetando as capacidades cognitivas e psicomotoras necessárias ao acto de conduzir, como sejam o controlo motor, velocidade psicomotora, impulsividade motora, processamento visual, memória de curto prazo, tempo de reacção, precisão, perceção, equilíbrio e atenção dividida.(…)” Não restando dúvidas de que, “… o valor detectado de Δ9-tetrahidrocanabinol (5,9 ± 2,1 ng/ml) constituiu um facto de risco de acidente e de impairment, e por isso negativo para uma condução em segurança”. – (artigo 22º e 23º da petição inicial). 14) Em consequência do acidente supra descrito foi aberto um processo de sinistro, que tomou o n.º ...02, no âmbito do qual foi paga, até à presente data, a quantia global de 161.580,17€: a) A quantia de 6.272,10€, a BB (proprietária do imóvel onde o veículo embateu), para pagamento do IVA da fatura da reparação do muro danificado. b) A quantia de 27.270,00€, a BB, para liquidação do valor do orçamento sem IVA da empresa B..., para obras de reconstrução do muro danificado. c) A quantia de 1.479,26€, ao sinistrado CC (transportado no PP), para liquidação de indemnização final. d) A quantia de 527,36€, ao Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE, pela assistência prestada ao sinistrado CC. e) A quantia de 88.000,00€, ao sinistrado DD (igualmente transportado no PP), para liquidação da indemnização final. f) A quantia de 500,00€, à Unidade Psiquiátrica Privada de ..., Lda., pela assistência ao sinistrado DD. g) A quantia de 655,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta da indemnização final. h) A quantia de 180,00€, à C..., Lda., para pagamento de serviços prestados ao sinistrado DD. i) A quantia de 814,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta da indemnização final, despesas médicas e transportes. j) A quantia de 847,40€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final e transportes. k) A quantia de 171,00€, à C..., Lda., para pagamento de serviços prestados ao sinistrado DD. l) A quantia de 153,00€, à C..., Lda., para pagamento de serviços prestados ao sinistrado DD. m) A quantia de 655,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final. n) A quantia de 655,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final. o) A quantia de 180,00€, à C..., Lda., para pagamento de serviços prestados ao sinistrado DD. p) A quantia de 16.602,49€, ao Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE, pela assistência prestada ao sinistrado DD. q) A quantia de 731,00€, ao sinistrado DD, para pagamento de despesas de tratamento e adiantamento por conta de indemnização final. r) A quantia de 3.372,42€, ao Hospital da Luz Coimbra, S.A., pela assistência prestada ao sinistrado DD. s) A quantia de 655,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final. t) A quantia de 540,00€, à C..., Lda., para pagamento de indemnizações. u) A quantia de 748,60€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final e transportes. v) A quantia de 655,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final. w) A quantia de 21,00€, ao Hospital da Luz Coimbra, S.A., pela assistência prestada ao sinistrado DD. x) A quantia de 690,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final e despesas de deslocação. y) A quantia de 720,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final, despesas médicas e transportes. z) A quantia de 2.282,67€, ao Hospital da Luz Coimbra, S.A., pela assistência prestada ao sinistrado DD. aa) A quantia de 655,00€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final. bb) A quantia de 12,50€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final. cc) A quantia de 2.042,60€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final, despesas de farmácia e transportes, dd) A quantia de 186,62€, ao Hospital da Luz Coimbra, S.A., pela assistência prestada ao sinistrado DD. ee) A quantia de 41,00€, ao Hospital da Luz Coimbra, S.A., pela assistência prestada ao sinistrado DD. ff) A quantia de 2.152,09€, ao sinistrado DD, para liquidação de adiantamento por conta de indemnização final para reembolso a SS e despesas de transportes. gg) A quantia de 779,28€, ao sinistrado DD, para pagamento de despesas de tratamento e transportes. hh) A quantia de 333,78€, ao Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE, pela assistência prestada ao sinistrado EE (igualmente transportado no PP). * Factos não provados O Réu circulava a uma velocidade superior à permitida para o local, ou seja, superior a 90 km/h. (artigo 13º da petição inicial). * Não ficaram por provar outros factos com interesse para a decisão, não tendo o tribunal considerado o demais articulado pelas partes por corresponder a narrativa com um conteúdo jurídico ou conclusivo, duplicação de factos já considerados e por se tratar de alegação de factos inócuos juridicamente para o conhecimento das questões que importa conhecer”. * Ao abrigo do estatuído no art. 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se a seguinte matéria aos factos provados: 15) Na acção declarativa de condenação instaurada por AA (réu/recorrido) contra A... – Companhia de Seguros, S.A. (autora/recorrente), a que correspondeu o Proc. n.º 371/21...., o ali autor pedia a condenação da ré a pagar-lhe “a quantia de 39.487,61€, a título de reparação do dano causado ao veículo com a matrícula ..-PP-.., acrescida de juros de mora e ainda a quantia de 25,00€ euros diários, a título de privação do uso e fruição da viatura” e a questão apreciada consistia em “apreciar e decidir se a ré deve ser condenada nos termos pedidos pelo autor, devido ao sinistro ocorrido no dia 18.03.2021, na EN ...30, ..., ... ao km 66, concelho ..., em que foi interveniente o veículo ..-PP-..” (sic) – certidão judicial junta em 18-10-2024 e documento n.º 5 junto à petição inicial. 16) Na sentença exarada naquela acção, a 03-09-2023, ficou provado: “5) No dia 18-03-2021, seguia o autor a conduzir o já mencionado automóvel, na EN ...30, em ... – ..., ao Km 66, no sentido ... – D.... 6) Nas aludidas circunstâncias de tempo e espaço, a viatura conduzida pelo autor saiu da sua faixa de rodagem e, descontrolada, foi embater num muro de pedra existente no lado oposto da estrada. 7) O autor circulava desatento e com canabinoides no sangue. (…) 16) O valor detetado de A9-tetrahidrocanabinol (THC) no autor foi de 5,9+/- 2,1ng/ml e constituiu um fator de risco de acidente – certidão judicial e documento n.º 5 junto à petição inicial. 17) Na fundamentação de direito da sentença proferida no Proc. n.º 371/21...., ficou exarado: “(…) apesar de resultar provado o acidente da viatura segurada, que no dia 18-03-2021, na EN ...30, em ... – ..., ao Km 66, no sentido ... – D..., foi embater num muro de pedra sito no lado oposto da estrada, resultou igualmente demonstrado que o autor (condutor da viatura) circulava desatento e com canabinóides no sangue” – certidão judicial e documento n.º 5 junto à petição inicial. 18) No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-01-2024, proferido no âmbito do recurso de apelação n.º 371/21.... exarou-se: “Uma regra ou máxima de experiência – conhecida de qualquer pessoa e que não sendo exclusiva de áreas técnicas, não necessita de ser provada em processo - e o que é mais, da ciência, inculca que a canábis produz, entre outros efeitos negativos, redução da capacidade de concentração, confusão, alteração da memória, dissociação de ideias, diminuição da capacidade de reação a uma situação inesperada e da percepção do risco. Em face destas regras da experiência e da ciência, ao juiz é lícito concluir, em face da concreta dinâmica do evento danoso, que a presença daquela substância no sangue do condutor do veículo automóvel surge como causa próxima ou determinante da eclosão do acidente, dado que existe uma relação entre o facto probatório – a presença daquela substância na corrente sanguínea – e o facto probando – o nexo causal entre a condução sob o efeito daquela substância, de harmonia com a inferência para a melhor explicação, i.e., sempre que o primeiro constitui a melhor explicação do segundo. Valerá aqui, mesmo, uma prova prima facie. Não há, pois, motivo, por menos sério que seja, para ter por desacertado o julgamento dos pontos de facto provados, identificados na sentença impugnada com os n.ºs 16 e 7” – certidão judicial e documento n.º 6 junto à petição inicial. 19) No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-01-2024, proferido no âmbito do recurso de revista excepcional n.º 371/21...., decidiu-se: “(…) [C]onsiderando a complexidade do tema em análise nos autos, a multiplicação deste tipo de contratos e a potencial projeção do que aqui se decidir em litígios semelhantes, consideramos que a ajuizada questão assume relevância jurídica e social, daí que se justifica a intervenção liderante e clarificadora deste Supremo Tribunal de Justiça” – documento n.º 2 junto à contestação. 20) No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-07-2024, proferido no âmbito do recurso de revista n.º 371/21...., transitado em julgado em 03-09-2024, considerou-se: “(…) [N]o atual regime do seguro obrigatório, a seguradora que tiver suportado a indemnização decorrente de responsabilidade civil emergente de acidente causado pelo condutor segurado, tem direito de regresso contra o condutor no caso de este, aquando da condução, acusar o consumo de estupefacientes, não sendo necessário que se demonstre, além disso, que ocorreu nexo de causalidade entre o consumo e o acidente. É o que resulta da redação do art.º 27.º n.º 1 alínea c) do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21.8. Tal regime assenta, afinal, na presunção legal, esta por sua vez também assente na presunção natural emergente da experiência normal das coisas, que as substâncias estupefacientes interferem negativamente com a condução, pelo que basta a prova da sua presença no corpo do condutor, para se inferir a sua interferência no nexo causal do sinistro. Veja-se, a este respeito, o que estabelece a legislação rodoviária: No art.º 81.º do Código da Estrada declara-se, no n.º 1, que “É proibido conduzir sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas”. Por sua vez, no n.º 4 do art.º 81.º, estipula-se que “Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial. A legislação complementar mencionada no art.º 81.º do Código da Estrada é a Lei n.º 18/2007, de 17.5 (Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas) e a Portaria n.º 902-B/2007, de 13.8. A Lei n.º 18/2007 estipula que, sem prejuízo da submissão a um específico exame médico quando não seja possível retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste (art.º 13.º da Lei n.º 18/2007), “só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação” (art.º 12.º n.º 5 da Lei n.º 18/2007). Este exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo, sendo efetuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (art.º 12.º da Lei n.º 18/2007). Por sua vez, a Portaria n.º 902-B/2007, de 13.8, estipula que “o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo V ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança” (número 23.º). No aludido quadro 1 do anexo V, que enuncia as substâncias cuja presença na amostra de sangue determina o resultado positivo, incluem-se as seguintes substâncias canabinóides: delta9 Tetrahidrocanabinol (THC); Hidroxi –delta9 tetrahidrocanabinol (11-OH-THC) e Nor-9-carboxy – delta9 tetrahidrocanabinol (THCCOOH). Resulta da lei, pois, que se presume que a presença, no sangue do condutor, das aludidas substâncias, influencia (negativamente) a sua condução. Daí o respetivo sancionamento penal ou contraordenacional. Esta realidade justifica que a seguradora, para se eximir à cobertura dos danos causados pelo sinistro rodoviário, apenas tenha de provar que o condutor, aquando da condução, acusava o consumo de estupefacientes, sem estar onerada com a obrigação de demonstrar que ocorreu nexo de causalidade entre esse consumo e o acidente. Ora, no caso dos autos, foi efetuado exame a uma amostra de sangue do condutor, que acusou positivo, face à presença de substâncias canabinóides THC e THC-COOH (cfr. relatório pericial junto a fls 59 dos autos). É claro que se poderá pôr a questão da admissibilidade da prova, pelo segurado, de que o consumo não teve qualquer influência na condução, de molde a arredar a aludida cláusula de exclusão. Entraria aqui, como ponto de discussão, a consideração de que constituiria um fator de desequilíbrio contratual a admissão de que a seguradora se furtasse à assunção do risco segurado com base num facto que, afinal, nenhuma relevância havia tido no desencadeamento desse risco e, portanto, do sinistro. Contudo, tal exercício é, in casu, absolutamente inútil, pois o certo é que nada se provou no sentido dessa alegada irrelevância do consumo de substância estupefaciente. Isso mesmo se notou no acórdão recorrido, no segmento que aqui se transcreve: “De resto – mas não de somenos – ainda que à convenção devesse ser atribuído o sentido propugnado pelo apelante, a verdade é que, no caso, os factos adquiridos para o processo mostram a existência de um nexo de causalidade entre a presença no sangue do apelante da substância estupefaciente e o evento danoso”. Efetivamente, ficou provado que: “6) Nas aludidas circunstâncias de tempo e espaço, a viatura conduzida pelo autor saiu da sua faixa de rodagem e, descontrolada, foi embater num muro de pedra existente no lado oposto da estrada. 7) O autor circulava desatento e com canabinoides no sangue”. “16) O valor detetado de A9-tetrahidrocanabinol (THC) no autor foi de 5,9+/-2,1ng/ml e constituiu um fator de risco de acidente”. E deu-se como não provado o seguinte: “3) No dia do sinistro e nos dias imediatamente anteriores, o condutor do veículo do Autor não consumiu nenhum tipo de substância psicotrópica ou álcool”. Assim, face ao acervo factual apurado e à interpretação da cláusula de exclusão em causa, reiteradamente operada pelas instâncias, que se tem por correta, entendemos que a ação deve improceder, confirmando-se o acórdão recorrido” – documento junto com o requerimento de 12-09-2024 e certidão judicial de 09-09-2024. * B. Fundamentação de Direito. Considerando a exposição realizada adentremos na análise das questões recursivas elencadas. 1) Se o exercício do direito de regresso a que alude o art. 27.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, de 21-08, apenas exige a prova da culpa do condutor no acidente e do consumo de estupefacientes. Em virtude do sistema legal de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a companhia de seguros, enquanto parte de um contrato de seguro válido e vigente à data do acidente de viação, paga, em lugar do segurado, a indemnização devida pelos danos por ele causados, em sinistro da sua responsabilidade. Como explica Maria Amália Santos, O direito de regresso da seguradora nos acidentes de viação, «Julgar Online», Novembro de 2018, pp. 3-4, cujas considerações acompanhamos de perto, “o seguro distribui os riscos assumidos pelo conjunto dos segurados (e até pelo conjunto do corpo social), sendo os prémios que os segurados (industriais e comerciantes) vão ter que pagar, incorporados nos preços dos produtos e, consequentemente, distribuídos os seus custos pelos consumidores e pelos utentes em geral. / Estamos aqui perante o chamado fenómeno da “socialização da responsabilidade”, em que o responsável pelos danos deixa de sentir o peso da sua responsabilidade individual, a qual transfere para uma companhia de seguros, por força do seguro contratado. No caso da responsabilidade civil automóvel, essa socialização é imperativa, uma vez que, entre nós, o seguro tornou-se obrigatório, por força da lei”. E prossegue a citada autora – op. cit., p. 5 – referindo que: “Acontece que a nossa lei, consagrando embora o sistema da socialização do risco – reforçada com a criação do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel –, não descurou, no entanto, a responsabilidade individual do interveniente no acidente, em determinadas situações, impondo-lhe a obrigação de ressarcir (ou reembolsar) a seguradora da indemnização paga ao lesado. / Trata-se das situações de direito de regresso que, “a verificarem-se, levam a que companhia de seguros pague a indemnização devida ao lesado, mas ficando com o direito de receber do seu segurado a quantia que tiver pago ao terceiro não responsável pelo acidente”. Presentemente, o direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado está regulado no art. 27.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007 – que veio substituir o DL n.º 522/85, de 31-12 –, emergindo concretamente da alínea c) desta norma que, “[s]atisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: (…) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”.[2] Conforme esclarece Maria Amália Santos – op. cit., 6-7: “Exige-se, desde logo, naquela alínea que o condutor da viatura tenha sido o causador do acidente, o que nos reconduz a considerá-lo culpado (exclusivamente ou em situação concorrencial) pela ocorrência do mesmo, o que pressupõe também que a sua responsabilidade civil seja subjectiva ou fundada na culpa (não objectiva nem pelo risco). E exige-se também que o mesmo condutor conduzisse com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida, ou seja, neste momento, igual ou superior a 0,5 g./litro (nos termos previstos no artigo 81.º, n.º 2, do Código da Estrada)”, ou, acrescentamos nós, que acuse o consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos. O problema, porém, relaciona-se com a questão do nexo de causalidade. É inequívoco que houve uma alteração legislativa de monta nesta matéria, com a introdução da redacção da alínea c) do n.º 1 do art. 27.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, a qual veio substituir a anterior alínea c) do art. 19.º do revogado DL n.º 522/85, de 31-12: “Previa-se, efectivamente, no preceito legal revogado que, satisfeita a indemnização, a seguradora tinha direito de regresso e/ou reembolso, conforme os casos, “contra o condutor (…) se este tiver agido sob a influência do álcool”, e prevê-se agora, na actual alínea c) do artigo 27.º, que a seguradora tem direito de regresso “contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida…”. A necessidade de efectiva demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e o estado de alcoolémia do condutor era, de facto, uma questão muito controversa no domínio da vigência do citado Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, favorecendo a tese da exigência do referido nexo causal a expressão legal vertida na alínea c) do artigo 19.º daquele diploma legal agido sob a influência do álcool” – op. cit., p. 7. A questão estava, porém, longe de ser pacífica, tendo debatido, perante o DL n.º 522/85, três posições ou correntes fundamentais – op. cit. 10/11: “1) Uma delas defendia que o reembolso pela seguradora da indemnização satisfeita ao lesado era sempre devido, porque a condução sob a influência do álcool representa o desvalor da acção, não se compadecendo o risco contratualmente assumido com condutores que agem sob o efeito do álcool. Esta tese preconizava, assim, o efeito automático do direito de regresso da seguradora, verificada que fosse a condução – do condutor responsável pelo acidente –, com uma taxa de álcool no sangue superior à legal. 2) Outra tese defendia, no entanto, que o direito de regresso da seguradora só existia se a situação de alcoolémia do condutor fosse causa do acidente, mas condescendia no sentido de que tal causalidade seria de presumir, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/82, de 29 de março (condução automóvel sob a influência do álcool), assim como nos termos do artigo 350.º do Código Civil e do artigo 81.º do Código da Estrada. A presunção a favor da seguradora, defendida por esta corrente, importava a inversão do ónus da prova a cargo do segurado, obrigando-o a provar que, apesar de ser portador de uma taxa de álcool no sangue superior à legal, não teve culpa na produção do acidente. Mas apresentava-se também como a mais justa, ao impor ao condutor, desrespeitador da norma e, portanto, em condições mais propícias a causar acidentes, o ónus de provar que, apesar de circular em condições irregulares, não contribuiu para o acidente. Por outro lado, a seguradora, sacrificada à função social de reparar os danos, ficaria em melhores condições, nomeadamente de prova, para responsabilizar o condutor infrator. A favor desta tese defendia-se ainda que a condução naquelas circunstâncias correspondia a um agravamento do risco no contrato e que nenhuma seguradora aceitaria assumir o risco nas condições previstas na alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 21 de dezembro, o que tornaria, de resto, o negócio nulo por ser contrário à lei (artigo 280.º do Código Civil). 3) Finalmente uma outra tese – a mais seguida por sinal – defendia que a seguradora só tinha direito de regresso sobre o seu segurado se provasse que o acidente foi causado pela taxa de alcoolémia de que o mesmo era portador no momento do acidente”. Essas divergências seriam solucionadas através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28-05[3], que estabeleceu a seguinte jurisprudência: “A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, o ónus da prova, pela seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. Todavia, com a revogação do DL n.º 522/85 pelo DL n.º 291/2007, cujo art. 27.º, n.º 1, alínea c) veio estatuir, como se disse, que “[s]atisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso (…) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (…)”, a jurisprudência também manifestou flutuações, dividindo-se em duas correntes principais: I) Uma corrente, largamente maioritária, no sentido que não é exigível a prova do nexo de causalidade, e que entende que para a seguradora exercer o direito de regresso, basta provar que (i) satisfez a indemnização ao lesado, (ii) o condutor causou culposamente o acidente e, (iii) apresentava uma taxa de álcool no sangue (TAS) superior à legalmente permitida. Neste sentido, veja-se o modelar Acórdão do STJ, de 28-11-2013, Proc. n.º 995/10.6TVPRT.P1.S1, sufragado em várias decisões subsequentes: “O artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.[4] Consultam-se, ainda, entre outros, o Acórdão do STJ, de 09-10-2014, Proc. n.º 582/11.1TBSTB.E1.S1 – “A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27.º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel” – e o Acórdão do STJ, de 09-04-2019, Proc. n.º 1880/16.3T8BJA.E1.S2 – “Para obter o direito de regresso conferido na al. c) do n.º 1 do art. 27.º do DL n.º 292/2007, de 21-06, a seguradora apenas tem que provar que o condutor deu culposamente causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida”. II) Outra corrente jurisprudencial – minoritária – sustenta que não basta a simples presença de álcool no sangue do condutor acima do limite legal, sendo necessário demonstrar que as suas capacidades estão efectivamente comprometidas e que isso a TAS foi a causa do sinistro, defendendo que a seguradora, para ter direito de regresso, tem o ónus de provar o nexo de causalidade adequada entre a influência do álcool e o acidente. Neste sentido, pode-se consultar, por exemplo, o voto de vencido no Acórdão STJ de 14-12-2020, Proc. 3044/18.2T8PNF.P1.S1[5], da Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza: "Vencida porque perfilho a interpretação de que o Decreto-Lei n.º 291/2007 não dispensa a prova do nexo de causalidade entre a existência da taxa de alcoolemia superior à legal e o acidente." Não obstante algumas posições divergentes, pode-se afirmar que a jurisprudência, maioritariamente, tem vindo o afastar a necessidade de demonstrar que o estado de embriaguez do condutor foi determinante para a ocorrência do acidente, tendo o legislador adoptado um critério objetivo, baseado somente na verificação da TAS. Por conseguinte, em face do disposto no art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 292/2007, quando a seguradora exerce o seu o direito de regresso sobre o segurado, apenas lhe compete alegar e provar que satisfez a indemnização, que o condutor deu culposamente causa ao acidente e que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, não sendo exigível (nem necessário) que a seguradora alegue e prove a factualidade que integra o nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente para que haja direito de regresso. Já relativamente aos estupefacientes e drogas a questão é mais complexa e, em 2024, debatendo a problemática do direito de regresso da seguradora em caso de condução sob influência de substâncias psicotrópicas – “[s]atisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso (…) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e (…) acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos” –, seria proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 10/2024, de 15-07[6] que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial”. O AUJ n.º 10/2024, teve por base: – o Acórdão (Recorrido) do STJ, de 13-09-2022, Proc. n.º 3489/17.5T8STR.E1.S1, onde se considerou que: “I. Para efeitos do art. 27º, nº 1, al. c) do RJORCA, à Seguradora cabe alegar e provar que, para além de ter dado culposamente causa ao acidente, o condutor acusava consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, independentemente das suas quantidades (ou valores registados); / II. O condutor acusou o consumo de estupefacientes (canabinóides) se, após a ocorrência do acidente, em amostra de sangue que lhe foi colhida e enviada para exame pelo INML, acusou 0,8 ng/ml de TCH e ainda o THC-COOH de 4,3 ng/ml”. – o Acórdão (Fundamento) do STJ, de 25-03-2021, Proc. n.º 313/17.2T8AVR.P1.S1, que considerou que “diferentemente do que sucede nos casos de alcoolemia em que se encontram legalmente estabelecidos quantitativos em função dos quais se considera verificada a condução sob a influência do álcool (art. 81.º, n.º 2, do CE), no caso de substâncias psicotrópicas a sua influência deverá ser determinada especificamente mediante relatório médico ou pericial, nos termos preconizados no n.º 5 do art. 81.º do CE e estabelecidos em legislação complementar, nomeadamente nos arts. 13.º, n.os 1 e 3, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17-05, e conforme os procedimentos prescritos na Portaria n.º 902-A/2007, de 13-08”. Por conseguinte, o AUJ n.º 10/2024 veio sufragar a tese do Acórdão Fundamento, concluindo que “a mera detecção de substâncias estupefacientes em exame de sangue não é suficiente para que se possa concluir pela diminuição efetiva da capacidade e aptidão física ou psíquica, o que apenas é viável com recurso a relatório médico e/ou pericial”, considerando que tem de haver prova de que houve consumo de estupefacientes com características, propriedades ou em quantidades susceptíveis de influir na capacidade e aptidão física ou psíquica do condutor em questão, não bastando que o condutor segurado conduzisse sob o efeito destas substâncias para haver direito de regresso. Nas palavras de Rita Barros de Sousa Marques, Acidentes de viação e direito de regresso das seguradoras – condução sob a influência de álcool (art. 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007), Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito do Porto, 2025[7], p. 36, que sufragamos: “Da análise ao Ac. n.º 10/2024, de 15 de julho, cumpre elencar as justificações apresentadas que fundamentam o critério uniformizador. Primeiramente, ainda não existe na nossa ordem jurídica e científica, consenso quanto ao valor ou quantidade específica de substâncias psicotrópicas no sangue a partir do qual se poderá afirmar ou presumir um “estado de influenciação”. Como demonstrado cientificamente, a mera presença dessas substâncias no sangue do condutor não significa um consumo recente de estupefacientes nem sequer um consumo excessivo capaz de provar a alteração das capacidades do condutor. Deste modo, contrariamente ao consumo de álcool, cujo TAS pode ser censurada pelos limites impostos pela lei, as substâncias psicotrópicas não têm um padrão científico e jurídico estabelecido para avaliar o estado de influenciação, o que torna a questão complexa. Deste modo, a falta de fixação um limite mínimo que nos permita provar que o condutor segurado conduzia “influenciado” pelo consumo de estupefacientes ou outras drogas, exige que se recorra a outros meios de prova. Assim, torna-se necessário demonstrar o nexo de causalidade. Esta prova depende da análise de diminuição da capacidade do condutor para o exercício da condução, através de exames de avaliação casuística, médica ou pericial que permita concluir a alteração das faculdades psicomotoras”. A autora expõe seguidamente – op. cit., p 38: “No caso das substâncias psicotrópicas, a lei não estabelece um limite que permita presumir a influenciação. Não existe uma presunção absoluta de perigo como na condução sob efeito de álcool. Deste modo, a mera presença de substâncias ilícitas no organismo do condutor não basta, por si só, para fundamentar a sua responsabilização pelo acidente porque não significa, necessariamente, que o condutor estava incapacitado para conduzir. As drogas têm efeitos mutáveis, dependendo do tipo de substância, da dose, a tolerância, o metabolismo do condutor e do tempo decorrido desde o consumo. Por exemplo, os testes de urina podem acusar a presença destas substâncias dias ou até semanas após o consumo. Portanto, diferentemente do consumo de álcool, não há um limite fixo e aceite para definir “condução sob efeito de drogas”, o que torna necessário uma avaliação casuística e pericial para determinar a influência na condução e, consequentemente, prova do nexo de causalidade entre o consumo e a ocorrência do acidente. Nestas circunstâncias, a abordagem mais subjetiva gera incerteza jurídica e regime probatório mais complexo. A prova pela seguradora é mais exigente, tornando-se extremamente penoso provar em julgamento se o acidente se ficou a dever ao consumo de drogas ou à simples imprudência por parte do condutor. Por exemplo, os exames médicos podem detetar a presença de drogas no organismo do condutor e determinar uma alteração das faculdades psicomotoras, no entanto, esses sintomas podem ter múltiplas causas, como fadiga, sono, o que dificultará a prova. Apesar da divergência face à condução sob efeito de álcool, esta opção garante segurança jurídica, previsibilidade na aplicação da lei e, justiça na imputação de responsabilidade, evitando responsabilidades automáticas em situações em que a influência da substância na condução não esteja perfeitamente demonstrada”. Deste modo e concluindo, nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21-08, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a actividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial – no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 23-05-2024, Proc. n.º 3489/17.5 T8STR.E1-A, embora com voto de vencido do Senhor Conselheiro Aguiar Pereira “no sentido de não ser exigível para a procedência da acção que a seguradora instaure contra o seu segurado condutor causador do acidente a alegação e prova de que ele exercia a condução “sob influência” ou em “estado de influenciação” do consumo de substâncias psicotrópicas”. Por conseguinte, improcede a primeira questão do recurso. 2. Se a(s) decisão(ões) proferida(s) no âmbito do Processo n.º 371/21...., reveste(m) autoridade de caso julgado e se, atendendo ao princípio da eficácia extrajudicial das provas e à prova produzida nos autos, ficou demonstrado que o recorrido acusou consumo de substâncias psicotrópicas e que estas diminuíram e influenciaram a sua capacidade de condução. Relativamente à questão do caso julgado e autoridade do caso julgado, seguiremos, de perto, o que consignámos no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-09-2025, Proc. n.º 281/18.3T8MGR.C1, subscrito pelo aqui relator e pelo 2.º adjunto. Como é sabido o processo civil contempla duas figuras distintas relacionadas com os efeitos da sentença transitada: o caso julgado e autoridade de caso julgado. Trata-se de matéria que o Código de Processo Civil regula, especialmente, nos arts. 577.º, al. i), segunda parte, 580.º, 581.º e 619.º a 625.º. Na senda da lição de Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, «Revista Julgar Online», Novembro de 2018, p. 2: “O caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão judicial que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o transito em julgado da decisão judicial por condição. Comecemos pela primeira aceção de caso julgado. Diz-se que a decisão transitou em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (cf. artigo 628.º, n.º 1). Trata-se, por conseguinte, de uma qualidade formal ou externa ao próprio teor da decisão. Nas decisões proferidas na sequência de um pedido ou requerimento podemos distinguir, em razão do seu sentido, entre caso julgado positivo e caso julgado negativo. O caso julgado é positivo quando a decisão julga procedente o pedido do autor; o caso julgado é negativo quando a decisão julga improcedente o pedido do autor”. Prossegue o citado autor, op. cit., pp. 2/3: “A imutabilidade da decisão permite que esta alcance uma estabilidade, ou seja, uma continuidade, na emissão dos respetivos efeitos jurídicos. O trânsito em julgado constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, mas que não é única, integrando-se numa linha gradual de estabilização. Efetivamente, decorre, desde logo, do artigo 613.º, n.º 1, que, prolatada a sentença ou despacho, o tribunal não os pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais. Graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão. No entanto, se o conteúdo da decisão é inalterável quanto ao órgão que a produziu, apenas o será para as demais instâncias, quando sobrevier o trânsito em julgado, nos termos do artigo 628.º. Aí, a decisão alcança um segundo nível de estabilidade alargada, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (cf. artigo 620.º), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (cf. artigo 619.º).” Continua Rui Pinto, op. cit., p. 6: “A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado. O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo «non bis in idem». O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo «judicata pro veritate habetur». Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.” Deste modo – op. cit., pp 14/15 – “(…) o efeito negativo do caso implica, que transitada em julgado uma decisão judicial, o mesmo tribunal (caso julgado formal, do artigo 620.º) ou todos os tribunais (caso julgado material, do artigo 619.º) ficarão sujeitos tanto a uma “proibição de contradição da decisão transitada”, como a “uma proibição de repetição daquela decisão”, no dizer de Teixeira de Sousa. Tal proibição constrói um sistema de estabilização das decisões judiciais que se resume ao enunciado seguinte: um tribunal não pode afastar ou confirmar uma anterior decisão já proferida (cf. artigo 580.º, n.º 2) independentemente de ser alheia ou ser sua (cf. artigo 613.º, n.º 1). Apenas em sede de impugnação de decisões judiciais (maxime, por recurso) pode um tribunal afastar ou confirmar uma decisão anterior; mais: apenas em sede de recurso extraordinário (cf. artigos 627.º, n.º 2, segunda parte, e 696.º, por ex.) pode ser afastada ou confirmada uma decisão já transitada em julgado.” Ocorrendo casos julgados contraditórios – op. cit. pp. 15/16 – há que atender à “regra cardinal enunciada no artigo 625.º, n.º 1, sobre casos julgados contraditórios, nos seguintes termos: – se a segunda decisão for contraditória com a primeira decisão, ou seja, se decretar efeitos jurídicos incompatíveis com os efeitos decretados pela primeira decisão, “cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”, o que, obviamente, implica que a segunda decisão é inutilizada ou ineficaz e, não, nula; a respetiva ineficácia será declarada na respetiva instância; – se a segunda decisão for conforme (repetir) com a primeira decisão, ou seja, se decretar os mesmos efeitos jurídicos decretados com a primeira, a melhor solução é entender que deve ser cumprida a segunda a decisão, inutilizando-se a mais antiga, ela, sim, ineficaz a partir da segunda decisão em diante.”. Escreveu, outrossim, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-09-2023, Proc. n.º 2551/18.1T8VCT.3.G1: “O fundamento do caso julgado reside, por um lado, no prestígio dos tribunais, o qual “seria comprometido em alto grau se a mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente” e, por outro lado, numa razão de certeza ou segurança jurídica, pois “sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa. (…) Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu”. “(…) Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais (distintos, mas provenientes da mesma realidade jurídica): um negativo (excepção dilatória de caso julgado), de impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, isto é, impedindo que a causa seja novamente apreciada em juízo; e um positivo (força e autoridade de caso julgado), de vinculação do mesmo tribunal e, eventualmente de outros (estando em causa o caso julgado material), à decisão proferida [neste sentido, Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, págs. 92-93.]. Logo (e face aos arts. 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC), a excepção dilatória de caso julgado pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; e visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas. Já a força e autoridade de caso julgado decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, e prende-se com a sua força vinculativa; e visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (podendo funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção) (…)”. Por sua vez, Lebre de Freitas – Um Polvo Chamado autoridade do Caso Julgado, “Revista da Ordem dos Advogados”, ano 79 n.ºs 3-4 (Jul.-Dez. 2019), p. 692 – considera: “Dentro do processo, a definitividade da decisão impede que nele ela seja contraditada ou repetida – trata-se dum efeito preclusivo intraprocessual. Fora do processo, produz-se um efeito preclusivo material: não só precludem todos os possíveis meios de defesa do réu vencido e todas as possíveis razões do autor que perde a ação, mas também, com maior amplitude, toda a indagação sobre a relação controvertida, delimitada pela pretensão substantivada (pedido fundado numa causa de pedir) deduzida em juízo.”. De forma cristalina, escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-11-2024, Proc. n.º 835/22.3T8ANS-A.C1: “«Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão; mais exatamente, os fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial; não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão. Mas valem (os fundamentos) enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579/80). Enfim, repetindo, os pressupostos da decisão (de facto e de direito) estão cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão – caso julgado relativo – ou seja, a força de caso julgado alarga-se aos pressupostos enquanto tais: o que está em causa no caso julgado é o raciocínio como um todo e não cada um dos seus elementos; e só o raciocínio como um todo faz caso julgado. Mas mais – e relacionado com esta ideia dos fundamentos, enquanto tal (ligados ao decidido), adquirirem valor de res judicata – o caso julgado também possui um valor enunciativo, ou seja, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, ficando afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele efeito que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada. Mais ainda, os fundamentos podem possuir um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido e um outro objeto; conexões que podem ser, designadamente, de prejudicialidade, o que significa, por ex., que, se numa compra e venda o comprador obtém a redução do preço atendendo aos defeitos da coisa, não pode questionar a validade do contrato em ação em que o vendedor requeira que ele lhe pague a quantia em dívida. É ainda o que resulta do que é normalmente chamado de “efeito preclusivo” que designa o efeito da sentença segundo o qual não se pode formular a mesma solicitação processual no futuro com base em factos não supervenientes ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 611.º/1 do CPC)”. Revertendo ao caso apreciado, a questão que se debate não se relaciona propriamente com a verificação da excepção de caso julgado relativamente aos factos provados e não provados no Proc. n.º 371/21...., porquanto constitui entendimento praticamente unânime, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que os fundamentos de facto, por si só, não formam caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo – cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-11-2012, Proc. n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1. Como ensinava Antunes Varela – Manual de Processo Civil, 1984, p. 697 – “os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”, posição que Miguel Teixeira de Sousa – Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 580 –, desenvolveu explicitando que “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”, porquanto “esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta”. O mesmo autor, Miguel Teixeira de Sousa, mais recentemente, em anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-09-2024 [https://blogippc.blogspot.com/search?q=CASO+julgado+e+factos], após referir que “ao contrário da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado não pressupõe a tríplice identidade quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir”, discorre: “O pedido e a causa de pedir da acção posterior não podem ser os mesmos da acção anterior, dado que isso originaria, em conjugação com a identidade de partes, a excepção de caso julgado; mas o objecto da acção posterior tem de ser coincidente, em parte, com o da acção anterior; a autoridade de caso julgado permite que, na segunda acção (acção dependente), se dê como assente o decidido na anterior acção (acção prejudicial) e nela se discutam apenas as consequências do decidido nesta acção”. Porém, adverte que “[d]eve evitar-se associar a autoridade de caso julgado a “matéria de facto dada como provada” numa acção; o caso julgado nunca se refere a factos adquiridos em processo (nomeadamente através de prova), mas, quando muito, a fundamentos de facto utilizados na sentença”. Tal qual se explicita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-03-2010, Proc. n.º 690/09.9YFLSB: “A problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente”, desenvolvendo-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2018, Proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1, que “embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. Assim, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada”. Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-05-2024, Proc. n.º 497/19.5BEPNF.P1.S1 se considerou: “A autoridade de caso julgado, formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil”. Vista a doutrina e jurisprudência profusamente mencionadas supra e retomando o caso em tela é, pois, evidente que a decisão de facto tomada pela 1.ª instância no âmbito do processo sob recurso tem de atender e sopesar, por força da autoridade do caso julgado, a factualidade conexa com o acidente de viação e suas causas que já foi anteriormente debatida no âmbito do Proc. n.º 371/21...., não a podendo omitir, nem, muito menos, contraditar. Porém, se é verdade que a sentença recorrida o fez – mormente no elenco dos factos provados n.º 12 e 13 – tendo consignado (correctamente) que “somos do entendimento de que o direito de regresso da Autora depende do pressuposto de que o condutor esteja com a sua capacidade de exercício da condução diminuído devido à ingestão do álcool ou do estupefaciente, não bastando para tal a simples existência do álcool ou de estupefaciente no sangue” expendeu, depois, que: “A Autora não alega factos suscetíveis de integrar este pressuposto pois que apenas alegou de forma evasiva, sem qualquer concretização, que as substâncias psicotrópicas que o Réu acusou não foram alheias ao facto de este conduzir distraído e com velocidade superior a 90 km/hora, não tendo concretizado em que consiste esse contributo dado pela presença de tais substâncias, nomeadamente se foi por causa da presença do valor detetado da substância de Δ9-tetrahidrocanabinol (5,9 ± 2,1 ng/mL) que o Réu conduzia com as suas capacidade diminuídas para lograr o ato da condução, não sendo, quanto a nós, suficiente para efeitos de procedência do seu pedido alegar que a presença de substâncias psicotrópicas constituiu um facto de risco de acidente e de «impairment», e por isso negativo para uma condução em segurança”. E, prossegue: “A prova deste primeiro pressuposto pode vir de uma ação prévia, como seja no caso da condenação pelo crime de condução sob a influência de estupefacientes porque este tem como seu elemento objetivo do tipo a condução com capacidade diminuída devido ao consumo de estupefacientes, o que não sucedeu neste caso em particular, e estando provado tal pressuposto, presume-se o nexo de causalidade. É nosso entendimento que o disposto no artigo 27º , n.º 1 alínea c) do DL n.º 291/07 prescreve a favor da seguradora uma presunção (legal) do nexo de causalidade entre o consumo de estupefacientes detetado no causador do acidente e a produção deste, e tratando-se de presunção de causalidade, se esta reveste natureza iuris tantum, podendo ser ilidível pelo segurado, pois que a presunção iuris et de iure tem que resultar, de forma inequívoca, da lei. Pelo que caberia ao Réu, condutor segurado, demandado nesta ação de regresso, ilidir o nexo de causalidade entre o seu estado de evidência de consumo de substâncias psicotrópicas e o ato de condução causador do resultado danoso. Pelo que, neste caso, bastaria à seguradora juntar a sentença da ação prévia, invocando implicitamente a presunção do nexo de causalidade. Mas se prova do primeiro pressuposto – repita-se: condução com capacidade diminuída por consumo de estupefaciente – não vêm da sentença proferida no processo prévio, como é manifestamente o nosso caso, uma vez que na ação comum n.º 371/21.... tal factualidade não foi considerada, uma vez que naquela ação apenas resultou provado que o Réu conduzia desatento e com canabinóides no sangue no valor de 5,9 +/-2,1 ng/ml e que constituiu um fator de risco de acidente, sendo tal factualidade insuficiente pois que só prova o consumo e não uma condução com capacidade diminuída, essa prova teria que ser feita na ação de regresso, sob pena de não se poder presumir o nexo de causalidade. O importante e decisivo é que da realização do exame de sangue (de confirmação) possa resultar a sua positividade, mercê da revelação de que a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas tenha sido determinantemente perturbadora da capacidade física, mental ou psicológica do examinado condutor e para o exercício da condução de veículo a motor com segurança. Só assim será possível garantir que a condução foi levada a cabo sob influência de substâncias psicotrópicas e que, por esse motivo, comportou um risco acrescido não previsto aquando da contração do seguro, justificando o exercício do direito de regresso. Entendimento contrário equivaleria à criação de um desequilíbrio contratual, agora em benefício da seguradora, pelo que, apenas a demonstração do “estado de influenciação” poderá convencer quanto à “falta de causa para a cobertura do dano pelo seguro”, este sim o verdadeiro e único fundamento para a ação de regresso13. Em síntese: salvo melhor opinião em contrário, cremos que a prova do consumo de estupefacientes não serve para prova do primeiro pressuposto do direito de regresso (ao contrário do consumo de álcool), ou seja, não serve de prova da condução sob condições diminuídas, factualidade que a seguradora optou por não alegar nesta ação de regresso, bastando-se com a alegação do consumo de estupefacientes nos termos da anterior ação” (sic). Salvo o devido respeito não se concorda com a avaliação que a 1.ª Instância fez da prova coligida no processo, tendo provado, sob o ponto n.º 12 da factualidade provada: “Correu termos no Juízo de Competência Genérica de Tondela a ação declarativa comum n.º 371/21...., no qual o aqui Réu demandou a aqui Autora, por força da Apólice (…), ao abrigo da cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento (CCC), na qual foram considerados como provados, por decisão judicial já transitada em julgado, entre outros, os seguintes factos (que se passam a transcrever): 6) Nas aludidas circunstâncias de tempo e espaço, a viatura conduzida pelo autor saiu da sua faixa de rodagem e, descontrolada, foi embater num muro de pedra existente no lado oposto da estrada. 7) O autor circulava desatento e com canabinóides no sangue. 16) O valor detetado de A9-tetrahidrocanabinol (THC) no autor foi de 5,9+/-2,1ng/ml e constituiu um fator de risco de acidente.” (artigo 21º, 24º, 25º, 26º da petição inicial e certidão judicial junta aos autos como documento 5 desse articulado)” – sublinhados nossos. Acresce referir que, além desta factualidade, também ficou provado, com relevo para a boa decisão da causa, sob os pontos de facto n.ºs 11 e 13: 11) O condutor do PP de forma consciente tinha consumido substâncias psicotrópicas, e não se inibiu de conduzir. (artigo 20º da petição inicial). 13) No âmbito da ação comum referida foram solicitados esclarecimentos ao INMLCF, que emitiu Pareceres dos quais resultam que a substância psicotrópica Δ9-tetrahidrocanabinol A9 detetada na colheita de sangue efetuada ao Réu, é responsável pelos efeitos psicoativos da canábis, afetando as capacidades cognitivas e psicomotoras necessárias ao acto de conduzir, como sejam o controlo motor, velocidade psicomotora, impulsividade motora, processamento visual, memória de curto prazo, tempo de reacção, precisão, perceção, equilíbrio e atenção dividida.(…)” Não restando dúvidas de que, “… o valor detectado de Δ9-tetrahidrocanabinol (5,9 ± 2,1 ng/ml) constituiu um facto de risco de acidente e de impairment, e por isso negativo para uma condução em segurança”. – (artigo 22º e 23º da petição inicial). Do supra exposto decorre demonstrado que, contrariamente ao alvitrado pela 1.ª Instância, e salvo o devido respeito, ficou demonstrado – sob os pontos de facto n.ºs 11, 12 e 13 – que o recorrido além de ter acusado o consumo de substâncias psicotrópicas, estas diminuíram, afectaram e influenciaram a sua capacidade de condução em concreto. Ademais, isso mesmo está enfatizado nos trechos nas decisões constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-01-2024, proferido no âmbito do recurso de apelação n.º 371/21...., e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-07-2024, proferido no âmbito do recurso de revista n.º 371/21...., transitado em julgado em 03-09-2024 – não obstante aí se discutisse o alcance da cláusula contratual que prevê o afastamento da companhia de seguros em caso de condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas. Conforme consta deste último aresto, que subscrevemos “(…) foi efetuado exame a uma amostra de sangue do condutor, que acusou positivo, face à presença de substâncias canabinóides THC e THC-COOH (cfr. relatório pericial junto a fls 59 dos autos), tendo ficado provado que: “6) Nas aludidas circunstâncias de tempo e espaço, a viatura conduzida pelo autor saiu da sua faixa de rodagem e, descontrolada, foi embater num muro de pedra existente no lado oposto da estrada. 7) O autor circulava desatento e com canabinoides no sangue”. “16) O valor detetado de A9-tetrahidrocanabinol (THC) no autor foi de 5,9+/-2,1ng/ml e constituiu um fator de risco de acidente”. E deu-se como não provado o seguinte: “3) No dia do sinistro e nos dias imediatamente anteriores, o condutor do veículo do Autor não consumiu nenhum tipo de substância psicotrópica ou álcool”. Assim, face ao acervo factual apurado e à interpretação da cláusula de exclusão em causa, reiteradamente operada pelas instâncias, que se tem por correta, entendemos que a ação deve improceder, confirmando-se o acórdão recorrido”. Na verdade, impõe-se recapitular a factualidade provada e relevante, por ordem lógica e encadeada: – No dia 18-03-2021, pelas 18:30 horas, o réu/recorrido circulava com o veículo ..-PP-.., no sentido ... – ..., ao km 66 da E.N. n.º ...30, na localidade de ..., freguesia ..., concelho ..., a qual dispõe de duas faixas de trânsito, com uma via em cada sentido. – Atendendo ao sentido de rodagem do veículo do réu/recorrido, no local do sinistro, a estrada apresenta um traçado em curva à direita, em perfil descendente, com boa visibilidade. – O pavimento é asfaltado, com uma largura de 5,82 metros, e encontra-se em bom estado de conservação. – Na altura do acidente era de dia, o tempo estava bom e o pavimento estava seco e limpo. – A viatura conduzida pelo réu/recorrido saiu da sua faixa de rodagem e, descontrolada, foi embater num muro de pedra existente no lado oposto da estrada. – O réu/recorrido circulava desatento e com canabinóides no sangue, e, de forma consciente, tinha consumido substâncias psicotrópicas, não se tendo inibido de conduzir. – O INMLCF emitiu Pareceres dos quais resultam que a substância psicotrópica Δ9-tetrahidrocanabinol A9 foi detectada na colheita de sangue efectuada ao réu/recorrido, sendo responsável pelos efeitos psicoativos da canábis, afectando as capacidades cognitivas e psicomotoras necessárias ao acto de conduzir, como sejam o controlo motor, velocidade psicomotora, impulsividade motora, processamento visual, memória de curto prazo, tempo de reacção, precisão, perceção, equilíbrio e atenção dividida. – O INMLCF conclui não restarem dúvidas de que “… o valor detectado de Δ9-tetrahidrocanabinol (5,9 ± 2,1 ng/ml) constituiu um factor de risco de acidente e de impairment, e por isso negativo para uma condução em segurança”. – Em consequência do acidente descrito foi aberto um processo de sinistro, pela autroa/recorrente, que tomou o n.º ...02, no âmbito do qual foi paga, até à presente data, a quantia global de € 161 580,17: Ou seja, da factualidade apurada no processo resulta evidente que o réu/recorrido foi o responsável pelo sinistro e que ele circulava desatento, sob o efeito de canabinoides, que tinha consumido de forma consciente, não se tendo inibido de iniciar a condução de um veículo automóvel. Por outro lado, o INMLCF atestou que a substância psicotrópica Δ9-tetrahidrocanabinol A9 que foi detectada na colheita de sangue que lhe foi efectuada é responsável pelos efeitos psicoativos da canábis, afectando as capacidades cognitivas e psicomotoras necessárias ao acto de conduzir, como sejam o controlo motor, velocidade psicomotora, impulsividade motora, processamento visual, memória de curto prazo, tempo de reacção, precisão, percepção, equilíbrio e atenção dividida, tendo concluído não restarem dúvidas de que “o valor detectado de Δ9-tetrahidrocanabinol (5,9 ± 2,1 ng/ml) constituiu um facto de risco de acidente e de impairment, e por isso negativo para uma condução em segurança”. Cumpre frisar que o Regulamento (UE) 2022/1393, de 11-08-2020 – que alterou o Regulamento (CE) n.º 1881/2006 – veio estabelecer os teores máximos de delta-9-tetrahidrocanabinol (Δ9-THC) nas sementes de cânhamo e seus produtos derivados, mas não faculta dados aplicáveis a este tipo de situação. Todavia, alguns países, designadamente na América do Norte, já estabeleceram limites legais para a concentração de tetrahidrocanabinol baseando-se em pesquisas que associam níveis altos a um maior comprometimento da condução e risco de acidentes, à semelhança do que ocorre com a ingestão de bebidas alcoólicas. Concretamente, nos Estados Unidos da América, em alguns Estados, o limiar de 5 ng/ml (nanogramas por mililitro de sangue) é um dos valores de referência utilizados – v.g., Colorado e Washington, e outros estados, como Illinois, Montana e Nevada têm limites legais para THC que variam, situando-se o intervalo geral entre 2 e 5 ng/ml – fonte: National Conference of State Legislatures (NCSL).[8] De igual modo, no Canadá a legislação federal criou diferentes níveis de delito, constituindo o acto de conduzir com 5 ng/ml ou mais de THC no sangue uma ofensa grave, enquanto níveis entre 2 ng/ml e menos de 5 ng/ml constituem uma ofensa menos grave – fonte: Departamento de Justiça do Canadá.[9] Deste modo, tendo por base a jurisprudência uniformizada do AUJ n.º 10/2024 que decidiu que o "estado de influenciação" deve ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial que ateste a efectiva diminuição das capacidades de condução no momento do sinistro, e não apenas a presença residual da substância no organismo, e tendo em conta que o recorrido tripulava desatento, com canabinóides no sangue, tendo o INMLCF concluído não restarem dúvidas de que “… o valor detectado de Δ9-tetrahidrocanabinol (5,9 ± 2,1 ng/ml) constituiu um factor de risco de acidente e de impairment, e por isso negativo para uma condução em segurança” é de concluir que a autora/seguradora produziu prova suficiente do nexo de causal exigido por lei para, consequentemente, exercer o seu direito de regresso ex vi do art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007. Em consequência, revoga-se a decisão recorrida e condena-se o recorrido a pagar à recorrente a quantia de € 161 580,17, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento. Todavia, relativamente aos danos futuros considera-se que, face à prova produzida nos autos – não impugnada –, os mesmos quedaram por ficar demonstrados, razão pela qual, nessa parte, se absolve o réu do pedido de condenação a “pagar todas as demais quantias que a A. venha a liquidar a terceiros, ante o sinistro dos autos, ao abrigo da presente Apólice”. Nesta consonância, fixa-se a responsabilidade tributária pelas custas da acção em 20% para autora/recorrente e 80% para o réu/recorrido, nos termos dos arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 161 580,17 (cento e sessenta e um mil quinhentos e oitenta euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Custas pela recorrente e pelo recorrido nas proporções de 20% e 80% respectivamente. Coimbra, 10 de Dezembro de 2025
Luís Miguel Caldas Cristina Neves Luís Manuel Carvalho Ricardo
[6] Processo 3489/17.5 T8STR.E1-A, publicado no Diário da República Série I, n.º 135, de 15-07-2024. |