Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
934/14.5T8VIS.5.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA ROBERTO
Descritores: INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO DE REQUERER A REVISÃO DA INCAPACIDADE
FATOR DE BONIFICAÇÃO 1.5
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 25 DA LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO
Sumário: I. Se durante o período que decorreu desde a fixação da pensão (inicial ou em incidente de revisão) e o termo do prazo de dez anos não ocorreu qualquer revisão da incapacidade do sinistrado por agravamento ou recaída, mantendo-se a IPP inicial (situação clínica estabilizada), nem a entidade responsável ficou judicialmente obrigada a uma nova prestação médica ou medicamentosa ao sinistrado, a aplicação do n.º 2 do artigo 25.º da lei n.º 100/97, no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, não viola o disposto nos artigos 13º e 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, consequentemente, decorrido aquele prazo, o direito do sinistrado pedir a revisão da pensão encontra-se caduco.

II. A jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro, respeitante ao fator de bonificação 1.5 e à TNI/2007 apenas é aplicável aos acidentes ocorridos após de 21/01/2008.

III. No âmbito da anterior legislação (Lei 100/97 e TNI/1993), para além da revisão das prestações caducar decorridos que sejam 10 anos a contar da última fixação, para que a jurisprudência do AUJ n.º 16/2024 pudesse ser aplicada, seria necessário estarem reunidos os requisitos previstos na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI/1993.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam[1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, residente em ..., ...,

deduziu o presente incidente de revisão alegando que ocorreu um agravamento das lesões resultantes do acidente de que foi vítima desde a última revisão.

                                                              *

Procedeu-se à realização de exame médico de revisão e no qual o perito médico do INML concluiu pela inexistência de agravamento da incapacidade, atribuindo-lhe a IPP de 15%

                                                              *

Foi requerida a realização de exame por junta médica.

Como resulta do respetivo auto, os Srs. Peritos médicos, por unanimidade, entenderam que as queixas do sinistrado referentes à bacia são resultantes de patologia de natureza degenerativa e sem nexo de causalidade com o evento dos autos.

                                                             *

Foi, depois, proferida decisão com o seguinte dispositivo:

“Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se procedente o pedido de revisão da pensão e, em consequência condeno a entidade responsável a pagar ao autor, com efeitos desde 19/11/2025 (data de entrada do requerimento onde se informa do agravamento das lesões), a pensão a que tem direito, no montante de € 1.162,35 (correspondente a um agravamento de € 387,45 [€ 1.162,35 - € 774,90]), obrigatoriamente remível, descontando-se o capital de remição que já foi pago.”

                                                             *

A seguradora, notificada desta decisão, interpôs o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma:

(…)

*

O Autor não ofereceu resposta.

  *

O Exm.º Procurador Geral-Adjunto emitiu o douto parecer que antecede no sentido de que “deverá ser concedido total provimento ao recurso.”

                                                               *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

  *

II - Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C., na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 de 28/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pela seguradora recorrente, quais sejam:

1ª - Caducidade do direito de requerer a revisão da incapacidade.

2ª - Se não devia ter sido aplicado o fator 1.5 à IPP não agravada fixada ao sinistrado.

                                                             *

III - Fundamentação

a) - Matéria de facto provada:

A que consta do relatório que antecede e, ainda:

1. O sinistrado nasceu no dia ../../1955.

2. O sinistrado sofreu um acidente de trabalho no dia 18/06/2002, tendo-lhe sido atribuída a IPP de 8% por decisão de 06/10/2005.

3. Por decisão de 17/06/2008 foi julgado procedente o incidente de revisão requerido pelo sinistrado e fixada a IPP de 15% desde 08/01/2008.

4. Os incidentes de revisão requeridos pelo sinistrado em 2011 e 2014 foram julgados improcedentes.

5. O sinistrado nunca beneficiou do fator de bonificação 1.5.          

                                                             * 

b) - Discussão

1ª questão:

Caducidade do direito de requerer a revisão da incapacidade.

Antes de mais, cumpre dizer que a questão ora em apreciação é de conhecimento oficioso e pode ser alegada em qualquer fase do processo, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 333.º, do CC.

Acresce que, atenta a data em que ocorreu o acidente dos autos (18/06/2002), a lei aplicável é a Lei n.º 100/97, de 13/09, assim como o respetivo Regulamento que consta do Decreto n.º 143/99, de 30/04, regime este de reparação que, por força do disposto no art.º 41.º daquela Lei n.º 100/97, é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a entrada em vigor do referido DL, ou seja, após 01/10/1999[2].

Por fim, aos presentes autos não é aplicável a atual Tabela Nacional de Incapacidades (TNI/2007), mas sim a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09 (TNI/1993), tabela esta que estava em vigor à data do acidente, sendo que, por força do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea a) e 7.º do DL n.º 352/2007, de 23/10, que aprovou a TNI/2007, atualmente em vigor, esta apenas é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 21/01/2008.

Posto isto, a seguradora recorrente alega, além do mais, que:

- Nos autos principais a que se reporta o presente incidente, foi fixada ao sinistrado: a) A I.P.P. de 8% desde o dia 14/10/2004, data da alta, por douta sentença de 06 de Outubro de 2005; b) A I.P.P. de 15% desde o dia 08/01/2008, data de entrada do requerimento de revisão da incapacidade, por decisão proferida em 16 de Junho de 2008.

- Após a decisão de16 de junho de2008, a IPP não voltou a sofrer alteração tendo, nos vários incidentes deduzidos pelo sinistrado, sempre sido mantida a dita IPP de 15%.

- Conclui-se, assim, que a partir de 16 de junho de 2008 o quadro sequelar decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 18 de Junho de 2002 estabilizou, pelo que quando em 19/11/2025 o sinistrado intentou o presente incidente, o direito a pedir a revisão estava caducado.

- O Tribunal Constitucional vem entendendo que não ocorrendo qualquer atualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de atualização, nem se verificando qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica, quer o nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, quer o nº2 do art.º 25º da Lei nº100/97, de 13/09, não violam a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.

- Já, por outro lado, admitir 17 anos volvidos sobre a última fixação da pensão, um incidente de revisão respeitante a um acidente de trabalho regulado pelo regime legal estabelecido na Lei nº 100/97, de 13/09, ofenderia gravemente o princípio da confiança decorrente do Artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, da decisão recorrida não consta qualquer referência à caducidade do direito de requerer a revisão da pensão, tendo analisado apenas a questão da aplicação do fator 1.5.

Vejamos:  

Resulta do disposto no artigo 25.º da lei n.º 100/97, sob a epígrafe “Revisão das prestações”:

“1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. (…)”.

A nova LAT (Lei n.º 98/2009, de 04/09) veio eliminar esta limitação temporal para o pedido de revisão, constando do n.º 3 do seu artigo 70.º, sem mais, que <<a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.>>

No entanto, esta nova LAT prevê expressamente que a sua aplicabilidade se restringe aos acidentes ocorridos, após a sua entrada em vigor, ou seja, ocorridos após 01.01.2010 (cfr. art.º 187.º da NLAT), razão pela qual não é aplicável aos acidentes ocorridos em data anterior, nomeadamente em matéria de revisão das pensões, <<pois tal seria fazer reviver à luz da lei atualmente em vigor, um direito, que pelo decurso do tempo, já se encontrava extinto, nos termos da Lei que anteriormente lhe era aplicável, em clara violação do princípio da segurança e da certeza jurídica.>>[3]

Dúvidas não existem de que em 19/11/2025, aquando da apresentação do requerimento de revisão dos presentes autos, já haviam decorrido mais de 10 anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão que fixou a incapacidade do sinistrado, pois esta teve lugar em 17/06/2008, data da decisão suprarreferida proferida no respetivo incidente de revisão.

Por outro lado, como refere Carlos Alegre[4], a propósito do limite temporal constante do n.º 2 do artigo 25.º da anterior LAT, <<a razão de ser deste novo posicionamento do legislador face à questão surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)>>.

Alguma doutrina já vinha defendendo a inexistência de razões para aquela limitação temporal da revisão[5] e, certo é, que tal limite foi abolido com a nova LAT (Lei n.º 98/2009, de 04/09) que, no n.º 3, do artigo 70.º, estabeleceu que a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre a questão em apreciação, nos Acórdãos n.ºs 147/06 e 161/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, no sentido da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 de 03/08/1965, por violação do direito do trabalhador à justa reparação do acidente de trabalho de que foi vítima, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e quando interpretada no sentido da imposição de um prazo preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação da pensão.

E, no mesmo sentido, também se pronunciou o Acórdão n.º 548/09 que julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09.

Outros, do mesmo Tribunal, como os com os n.ºs 155/03, 612/08 e 219/2012, pronunciaram-se no sentido da sua constitucionalidade.

No entanto, cumpre dizer que as situações em apreciação pelo Tribunal Constitucional não eram completamente idênticas, ou seja, nestes últimos não tinha sido formulado qualquer pedido de revisão nos 10 anos subsequentes à data da fixação da pensão, ao passo que nos outros ocorreram alterações, houve agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.

Na verdade, como se refere no acórdão da RP, de 03/12/2012:

<<Assim, numa breve panorâmica sobre tal jurisprudência constitucional, diremos, no seguimento do que se exarou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 219/2012 de 26 de Abril, que <<nos Acórdãos n.ºs 147/06, 59/07 e 161/09, bem como nas Decisões Sumárias n.ºs 390/08, 470/08 e 36/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, consagrada no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a citada norma do nº2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas. No mesmo sentido e pelas mesmas razões, o Acórdão nº 548/09, julgou inconstitucional, a norma do nº 2 do artigo 25.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.

Diverso foi o sentido da decisão proferida nos Acórdãos n.ºs 155/03 e 612/08, bem como no Acórdão n.º 271/2010, (este incidindo sobre norma extraída de preceito legal similar no domínio das relações jurídicas de emprego público, o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, relativa aos chamados “acidentes em serviço”). Mas sem contradição, porque a dimensão aplicativa concreta apreciada em cada um dos referidos conjuntos de acórdãos divergia quanto a um elemento essencial: terem ou não ocorrido 10 anos entre a anterior fixação da pensão e o pedido de revisão considerado.

Na verdade, os Acórdãos nºs 155/03 e 612/08, dizem respeito a casos em que não tinham sido formulados quaisquer pedidos de revisão de pensão dentro do prazo de 10 anos desde a fixação da pensão inicial. Já as demais decisões - com exceção do acórdão n.º 161/09, cuja ratio decidendi se explicará de seguida - respeitavam a situações que tinham em comum o facto de, desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, ter ocorrido alguma atualização da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. Em todos estes casos foi, pois, determinante a não estabilização, no período de tempo de 10 anos, da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho.

Por sua vez, no Acórdão nº 161/09 também não houvera revisão da pensão no período de 10 anos. Mas foi aí determinante o aparecimento na situação clínica do sinistrado de um elemento singular que o Tribunal considerou que afastava, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente. Como se pode ler nesse Acórdão, «(…) o tribunal, com a concordância dos intervenientes processuais, reconheceu que, apesar de já ter decorrido mais de um decénio sobre a data da fixação da pensão, era judicialmente exigível, ao abrigo da Base IX da Lei nº 2127, como meio de reparação dos danos sofridos pelo sinistrado, uma prestação de natureza cirúrgica, a cargo da seguradora, cuja possibilidade de execução derivou da evolução das técnicas médicas, inexistentes à data do acidente. O surgimento da possibilidade dessa intervenção cirúrgica e a decisão judicial que determinou a sua prestação tornaram, naturalmente, insubsistente a “presunção” de estabilização da situação clínica (…)». A seguradora disponibilizara-se a custear a intervenção cirúrgica reservando-se o direito de, em função dos resultados, requerer a revisão da pensão (o que poderia levar à redução ou extinção do direito à pensão, caso o sinistrado recuperasse a visão). Pelo que, o Acórdão considerou «(…) igualmente atendível a pretensão de, com base em alegado agravamento da situação determinado pelas complicações derivadas do insucesso de uma segunda intervenção, se proceder à revisão da incapacidade, apesar de há muito decorrido o prazo inicial de dez anos».

E em seguida o acórdão que aqui seguimos refere que <<importa sublinhar que de nenhuma destas decisões do Tribunal pode retirar-se a ideia da imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho.

Pelo contrário, o entendimento do Tribunal Constitucional é o de que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental e de que não se reveste de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período. Isto porque, de acordo com a experiência médica, a ocorrência de agravamentos (ou de melhorias) tem maior incidência no período inicial, tendendo a situação a estabilizar com o decurso do tempo. Assim, o prazo legal de 10 anos, revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. Num regime que globalmente é mais favorável ao sinistrado do que o regime geral de responsabilidade civil (v.gr., promoção oficiosa do procedimento, caracter objetivo da responsabilidade, irrelevância da contribuição do lesado para o acidente que não se traduza em culpa grosseira) não é incompatível com o direito à “justa reparação” a ponderação de razões de segurança jurídica e a limitação da revisibilidade pelo decurso de um período de tempo inferior ao prazo geral de prescrição.>>

Conclui tal aresto que da jurisprudência do Tribunal Constitucional se retira <<que é constitucionalmente aceitável que o legislador possa, se não houver alterações, considerar estabilizada a situação do sinistrado ao fim de um prazo razoável, sendo dez anos um prazo razoável», valendo tal entendimento «não só quando se considera a data da fixação inicial da pensão, como o intervalo entre as posteriores revisões. Ou seja, não tendo havido qualquer alteração nos 10 anos seguintes à última decisão, é compatível com o direito à justa reparação por acidentes de trabalho pressupor que as lesões constatadas no último exame estão estabilizadas. De outro modo, uma vez obtida uma primeira revisão da pensão inicial, o posterior ou posteriores pedidos podiam ser feitos sem qualquer limite temporal o que seria contraditório com a razão que leva a considerar caber na discricionariedade legislativa o referido prazo de 10 anos».

Socorrendo-se do que se disse no Acórdão nº 612/2008, mais se diz no acórdão que temos seguido, o seguinte:

“O ponto é que o legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado. Pelo que a questão que poderá colocar-se, para além das já analisadas, é a de saber se a fixação de um prazo de dez anos para a admissibilidade da revisão - que, como se viu, tanto é aplicável aos pensões por acidente de trabalho como às pensões por doença profissional não evolutiva -, é susceptível de violar o próprio direito constitucional previsto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental.

Assentando na ideia, que já antes se aflorou, de que o direito à justa reparação por acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a fixação de um prazo para a revisão da pensão, nos termos previstos na n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, configura um mero requisito relativo ao modo de exercício do direito.

E como tem sido sublinhado pelo Tribunal Constitucional, «[s]ó as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteúdo e alcance) e não meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercício) têm que responder ao conjunto de exigências e cautelas consignado no artigo 18º, nºs 2 e 3, da Lei Fundamental». Para que um condicionamento ao exercício de um direito possa redundar efectivamente numa restrição torna-se necessário que ele possa dificultar gravemente o exercício concreto do direito em causa (acórdão n.ºs 413/89, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989, cuja doutrina foi reafirmada, designadamente, no acórdão n.º 247/02).

Ora, no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados.

E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade.”

Por fim, termina concluindo que «[e]fectivamente, não ocorreu, neste caso, qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de actualização, nem se verifica qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica. Pelo que não viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiveram passado dez anos, contados da data da última revisão, mesmo que tenha havido alterações da pensão inicial com idêntico fundamento».

Assim sendo, por todas estas razões, e não tendo ocorrido no caso em apreço qualquer alteração da situação clínica do sinistrado desde a data da sua estabilização clínica até à data em que requereu o presente incidente de revisão, e tendo entre esses períodos decorrido o prazo de 10 anos, não viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, a decisão que declarou a caducidade do direito do sinistrado peticionar o exame de revisão, com fundamento no decurso do aludido prazo de 10 anos.

Acrescentaremos ainda que ao contrário do que transparece da alegação do recorrente o acórdão nº 147/06 não julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, com fundamento em qualquer violação do princípio da igualdade, mas tão só quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.>> - fim de citação.

E, como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 136/2014:

“Conforme referido no Acórdão n.º 398/2011, já citado:

«Apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático. Daí que, conforme tem referido o Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não opere diacronicamente [...]. São as normas de conflitos que, numa situação de sucessão de leis, determinam qual o âmbito de aplicação no tempo da nova lei [...]. Na determinação do conteúdo destas normas é reconhecida ao legislador uma apreciável margem de liberdade quanto ao estabelecimento do marco temporal relevante para aplicação do novo e do velho regime legal. Contudo, o critério escolhido terá que respeitar não só o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, de modo a não violar direitos adquiridos ou frustrar expectativas legítimas, sem fundamento bastante, assim como também não poderá resultar na criação de desigualdades arbitrárias na aplicação da nova lei, após ela ter entrado em vigor».

Assim, a ponderação entre o princípio da igualdade e o princípio da segurança jurídica, em situação de confronto entre si resultantes da alteração de regimes jurídicos, deve ser feita pelas normas instrumentais de conflitos, nomeadamente as normas transitórias. É neste âmbito que, visando precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas entre sinistrado e entidade responsável pelo pagamento da pensão, a norma constante do artigo 187.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, veio estabelecer que o novo regime de revisão das pensões só vigora para os acidentes ocorridos após a publicação da lei que eliminou o limite de prazo para o efeito.

No entanto, o juízo de censura constitucional do juiz a quo não incidiu sobre o regime transitório, mas sobre o regime material. Ora, relativamente a este último não se encontra motivo de censura, na linha da jurisprudência constitucional citada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que estatui que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão (na interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional) (…)”. - fim de citação.

Ora, regressando ao caso dos autos, tendo em conta que não ocorreu qualquer alteração da situação clínica do sinistrado desde a data em que foi fixada a nova pensão no referido incidente de revisão de 2008 (decisão de 17/06/2008) e aquela em que requereu a presente revisão, mantendo-se a IPP aí fixada, e tendo decorrido mais de 10 anos, entendemos que tal como foi decidido pelo Tribunal Constitucional, as normas constantes do n.º 2 do artigo 25.º da lei n.º 100/97, conjugado com o artigo 187.º da nova LAT, não sofrem de inconstitucionalidade pois não ocorre a violação do princípio da igualdade e da justa reparação.[6]

Na verdade, <<I - O princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado.

II - À luz do regime jurídico previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o sinistrado podia requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos contados da data da última fixação dessa incapacidade, que constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. (…)>>[7].

Como se refere no acórdão do STJ de 29/10/2014, disponível em www.dgsi.pt:

<<II - Não é inconstitucional, à luz do princípio da igualdade - não se revestindo, por isso, de flagrante desrazoabilidade - o entendimento de que, decorridos 10 anos sobre a data da fixação da pensão, sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, se considera consolidada a situação clínica relativa às lesões do sinistrado.

III - Assim, tratando-se, no caso, de um acidente ocorrido em 1997, na vigência da Lei n.º 2127, é de considerar extinto o direito do sinistrado a suscitar o incidente de revisão da sua incapacidade por ter transcorrido o prazo de 10 anos entre a data da (última) fixação e o requerimento de exame de revisão.

IV - A aplicação ao caso dos Autos do regime introduzido pela NLAT - que, não prevendo qualquer limitação temporal para dedução do pedido de revisão, apenas se dirige aos acidentes ocorridos a partir de 1.1.2010 - ofenderia gravemente a certeza e segurança no direito, sendo inaceitável que a parte responsável/seguradora se pudesse ver confrontada com o ressurgimento de um direito que estava juridicamente extinto à luz da Lei aplicável.>>[8].

Resta dizer que, como resulta da matéria de facto provada, o sinistrado deduziu incidentes de revisão em 2011, 2012 e 2014, no entanto, os de 2011 e 2014 foram julgados improcedentes e o de 2012 diz respeito a um requerimento do sinistrado no sentido da notificação da seguradora para informar onde se deverá dirigir para continuar a solicitar os tratamentos médicos, o que foi deferido, não tendo sido proferida qualquer decisão que reconheça a existência de uma alteração do estado de saúde do sinistrado.

Assim sendo, além de se manter a IPP atribuída ao sinistrado, durante o período que decorreu desde a fixação da pensão no incidente de 2008 e o termo do prazo de dez anos, a entidade responsável não ficou obrigada por decisão judicial, entretanto proferida, a uma nova prestação médica ou medicamentosa ao sinistrado.

Face ao que ficou dito, entendemos que perante a estabilização da situação clínica do sinistrado, a aplicação do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, não viola o disposto nos artigos 13º e 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, consequentemente, como alegado pela recorrente, o direito do sinistrado pedir a revisão da pensão encontra-se caduco.

Impõe-se, desta forma, declarar caduco o direito do sinistrado requerer a revisão da incapacidade.

Procedem, assim, as conclusões da recorrente.

2ª questão

Se não devia ter sido aplicado o fator 1.5 à IPP não agravada fixada ao sinistrado.

Esta questão encontra-se prejudicada face à declaração de caducidade do direito do sinistrado requerer a revisão da incapacidade.

No entanto, sempre diremos que a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro, não abrange o caso dos autos, na medida em que a mesma respeita à TNI/2007 que, como já referimos, apenas é aplicável aos acidentes ocorridos após 21/01/2008.

Como se decidiu no citado acórdão da RG, que acompanhamos:

<<Importa referir que o AUJ foi proferido no âmbito de legislação que não aplicável aos autos, designadamente, a referente à tabela nacional de incapacidades aprovada pelo DL 352/2007 de 23.10, bem como a referente à reparação dos acidentes de trabalho, NLAT (Lei n.º 98/2009, de 4.09).

Como já acima referimos e voltamos a repetir, ao acidente dos autos ocorrido em 1999, é aplicável a TNI antiga aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30.09, bem como a antiga lei de reparação de acidentes de trabalho, Lei n.º 2127, de 03.08.1965, o que faz toda a diferença, uma vez que o regime de bonificação instituído nas instruções gerais das respetivas TNI`s que se aplicam sobre os coeficientes de incapacidade atribuídos em função do tipo de sequela de que padecem os sinistrados, não são coincidentes, como iremos ver.

Contudo, importa, desde já, salientar que na sucessão de regimes, no que respeita aos requisitos substantivos de revisão, não se verificam quaisquer alterações que ao caso importem, pois quer na Lei n.º 2127, quer na LAT, quer na NLAT continua a correlacionar a alteração da pensão, com a modificação da capacidade de ganho proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença - Base XXII da Lei n.º 2127; art.º 25.º da LAT e art.º 70.º NLAT.

De retorno à análise da Tabela Nacional de Incapacidades, designadamente à TNI de 1993, aplicável aos autos, no que respeita à possibilidade de aplicar o fator de correção/bonificação em razão da idade do sinistrado, referia o seguinte:

“5. Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são especificas de cada capítulo ou número:

a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais;”

A atual TNI de 2007 refere o seguinte:

“5. a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator;”

Ao confrontar as duas redações, podemos afirmar com segurança, que na nova redação, no que respeita ao fator idade, se prescinde de outros requisitos que não sejam o atingir dos 50 anos, tal como é referido no AUJ, que passamos a transcrever: “Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro.”

Por outro lado, a TNI de 1993, exigia o requisito adicional referente à “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente” que era de cumular com os 50 anos de idade.

Atentas as diferenças existentes para fazer funcionar as instruções gerais da TNI, no que respeita à bonificação do fator idade, entendemos que a jurisprudência do AUJ, apenas poderia ser eventualmente convocada, no caso da verificação dos dois requisitos, o que no caso não se verifica, pois o primeiro requisito não se mostra preenchido, já que não resulta do autos que a sinistrada tenha perdido ou diminuído qualquer função inerente ou imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho que ocupava com carácter permanente[2].

(…)

Do exposto resulta que também por esta via que não seria de aplicar o fator de bonificação 1.5%, pois ao abrigo da anterior legislação, para além da revisão das prestações caducar decorridos que sejam 10 anos a contar da última fixação, para que a jurisprudência do AUJ n.º 16/2024 pudesse ser aplicada, seria necessário estarem reunidos os requisitos previstos na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI/1993, o que no caso não se verifica.>>.

Assim sendo, procedem as conclusões da recorrente, impondo-se a revogação da decisão recorrida em conformidade.

                                                             *

                                                             *

V - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar procedente o recurso revogando-se a decisão recorrida e declarando caduco o direito do sinistrado requerer a revisão da incapacidade.

*

Custas a cargo do sinistrado, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.          

                                                             *

                                                                                                   Coimbra, 2026/09/25

                                                                                                  ___________________ 

(Paula Maria Roberto)

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(Mário Rodrigues da Silva)

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(Bernardino Tavares)


[1] Relatora - Paula Maria Roberto
  Adjuntos - Mário Rodrigues da Silva
                     Bernardino Tavares

[2] O DL 143/99, de 30/04 e a Lei 100/97 entraram em vigor no dia 01/10/1999.

[3] Acórdão da RG, de 02/07/2026, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Almedina , pág. 128.
[5] Paulo Morgado de Carvalho, Questões Laborais n.º 21, pág. 74 e segs.
[6] No mesmo sentido, cfr. o acórdão da RG, de 04/12/2025, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do STJ, de 22/05/2013, disponível em www.dgsi.pt.
[8] No mesmo sentido os acórdãos: desta RC, de 08/04/2010, da RP, de 16/12/2015, de 15/12/2016 e de 11/10/2018 e da RE, de 24/04/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt.