Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SARA REIS MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RECURSO EXCEPCIONAL EM PROCESSO CONTRAORDENACIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERESSE EM AGIR OMISSÃO DE PRONÚNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ADMOESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Decisão: | RECURSO CONSIDERADO SEM EFEITO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 94º, Nº 2, 401º, Nº 2, 451º, Nº 1 E 513º DO CPP E 51º, 63º, Nº 2, 64º, 73º, Nº 1 E Nº 2, 74º, NºS 2, 3 E 4 E 75º DO REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES (RGCO - DECRETO-LEI Nº 433/82, DE 27 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES VIGENTES) | ||
| Sumário: | 1. O recurso extraordinário previsto no artigo 73º, nº 2 do RGCO reveste natureza manifestamente restritiva e excepcional, funcionando como uma "válvula de escape" vocacionada para a tutela predominante de interesses de ordem pública perante erros jurídicos ostensivos.
2. A sua admissão não se destina a corrigir meras aplicações defeituosas do direito ou simples erros de julgamento no caso concreto. 3. Para que o recurso seja admitido com fundamento na melhoria da aplicação do direito, exige-se cumulativamente que a questão seja estritamente de direito, relevante para a causa, necessitada de esclarecimento e suscetível de abstração para casos futuros idênticos, acrescendo a exigência de uma circunstância de premência, consubstanciada num erro jurídico grosseiro, grave violação da lei ou afronta ostensiva à jurisprudência clarificada, que afecte os direitos do recorrente de forma grave. 4. A admissão com fundamento na promoção da uniformidade da jurisprudência pressupõe que a sentença recorrida consagre uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave divergências dificilmente suportáveis na jurisprudência, existindo um manifesto perigo de repetição ou violação de princípios elementares do direito processual. 5. O interesse em agir (ou interesse processual) constitui um pressuposto processual autónomo - aplicável subsidiariamente ao processo contraordenacional -, o qual se distingue manifestamente da legitimidade e opera como circunstância limitativa da faculdade de recorrer. 6. Apenas tem interesse em agir para interpor recurso quem demonstre a efectiva necessidade de utilizar o meio de impugnação para salvaguardar um direito seu carecido de tutela. 7. A actividade e o tempo dos tribunais não devem ser mobilizados para apreciações académicas ou sem utilidade prática concreta, sob pena de violação da própria razão de ser do serviço de justiça. 8. Falta o pressuposto do interesse em agir ao arguido que interpõe recurso excepcional arguindo a nulidade formal de omissão de pronúncia da decisão administrativa (por falta de apreciação do pedido de admoestação), nas situações em que o tribunal de 1.ª instância, em sede de impugnação judicial, já julgou o recurso procedente e substituiu a coima por admoestação. 9. Sendo a admoestação a sanção mais favorável prevista no ordenamento contraordenacional, a eventual anulação da decisão administrativa e devolução dos autos à autoridade administrativa conduziria, no cenário ideal para o recorrente, exatamente ao mesmo resultado prático de que este já beneficia, tornando a intervenção do tribunal superior manifestamente inútil. 10. A verificação da falta do pressuposto processual autónomo do interesse em agir determina a rejeição/indeferimento do requerimento de admissão de recurso interposto ao abrigo do artigo 73º, nº 2 do RGCO, ficando o recurso sem efeito, nos termos do artigo 74º, nº 3 do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I - Relatório: -» No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Criminal de Castelo Branco - Juiz 2 foi proferida sentença, datada de 7/9/2026, que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo recorrente AA e, em consequência, alterando a medida concreta da pena aplicada pela recorrida COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DA BEIRA BAIXA, decidiu condenar o recorrente no pagamento de coima no valor de € 30,00 (trinta euros) pela prática, em 08.11.2023, da contraordenação p. e p. no/pelo artigo 48.º, n.ºs 4 e 8 do Código da Estrada e substituir a coima referida em A) por uma admoestação, nos termos seguintes: “Advirto o arguido/recorrente AA para o estrito cumprimento, em situações futuras, do preceituado no artigo 48.º, n.º 4 do Código da Estrada, em toda a sua extensão e alcance jurídico.” * -» Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, ao abrigo do disposto no art.º 73 n.º 2 do RGCO, o qual foi acompanhado e antecedido, nos termos do artigo 74.º, n.º 2 RGCO, do competente Requerimento de Aceitação do Recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra. Invoca que se está em causa uma questão estritamente jurídica, suscetível de se repetir transversalmente no âmbito do Direito Contraordenacional e cuja resolução ultrapassa manifestamente os interesses particulares dos presentes autos: saber se a omissão total de pronúncia da Autoridade Administrativa sobre um pedido expresso de aplicação de admoestação, formulado pelo Arguido ao abrigo do artigo 51.º RGCO, constitui vício invalidante da Decisão Administrativa e, na afirmativa, se pode esse vício ser suprido pelo Tribunal a quo de impugnação mediante apreciação originária da pretensão omitida, ou se devem os autos ser remetidos à Autoridade Administrativa para que sobre tal questão suscitada profira decisão. * -» O processo foi remetido a esta Relação para apreciação do requerimento. * -» A Ex.m.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado. Argumenta que: “ Os recursos para melhoria da aplicação do Direito ou para promoção da uniformidade da jurisprudência têm natureza extraordinária e, para que sejam admitidos, devem verificar-se cumulativamente os seguintes requisitos: -a questão jurídica tem de ser absolutamente determinante e central para a decisão da causa; -a norma jurídica tem de ser complexa, ambígua, recente ou que suscite sérias dúvidas de interpretação na comunidade jurídica; -a resolução do problema tem de poder aplicar-se a uma pluralidade de casos futuros semelhantes, devendo o recorrente demonstrar que a utilidade da decisão ultrapassa o seu caso concreto e servirá de orientação geral para a sociedade ou para a administração pública; -o erro tem de ser clamoroso, de clara afronta ao Direito da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida,” E conclui que “as questões invocadas - a não apreciação pela autoridade administrativa da substituição da coima por admoestação e da consequente omissão de pronúncia - não reúnem, no caso em apreço, esses apertados requisitos, sob pena de vulgarização deste tipo de recursos, ainda que acerca deles se encontrem entendimentos dissonantes, o que é, aliás, próprio da prática doutrinária e judiciária.” * * A questão a decidir é a existência de pressupostos da aplicação do regime excecional de recurso, a que se reporta o artigo 73º nº2 do Regime Geral das Contraordenações, que legitimariam a admissão do recurso que AA interpõe da decisão proferida em recurso de contraordenação que manteve a decisão da autoridade administrativa relativa ao processo autónomo de cassação por reprovação no exame teórico de condução. Como vimos, entende o requerente que, no caso vertente, o requerimento para admissão do seu recurso deve ser atendido por este Tribunal da Relação uma vez que a decisão a proferir em tal recurso é necessária à melhoria da aplicação do direito e uniformização da jurisprudência, nos termos do disposto no art.º 73 n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações (DL n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas (pelo Dec. Lei n.º 356/89, de 17.10, pelo Dec. Lei n.º 244/95, pelo Dec. Lei n.º 323/2001, de 17.12, e pela Lei n.º 109/2001, de 24.12). Atentando no regime aplicável à questão da admissibilidade do recurso em processo de contra-ordenação, verifica-se que o mesmo vem definido nos termos dos artigos 73º a 75º do RGCO, sendo subsidiariamente aplicável o regime do processo penal, por força do artigo 74º/4, do mesmo diploma. E desse regime especial de recurso, decorrente do RGCO, resulta que, por princípio, as decisões são irrecorríveis para o Tribunal da Relação, só sendo admitido recurso mediante o preenchimento de dois requisitos: tratar-se de despacho judicial proferido nos termos do artigo 64º ou de impugnação judicial rejeitada (cf artigo 63º/2) e verificar-se uma das circunstâncias a que se referem as várias alíneas do nº 1 do normativo. Não se verificando nenhuma das situações previstas no nº 1 do art.º 73.º, pode ainda a sentença ser excecionalmente impugnada, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Trata-se de uma válvula de escape, de um recurso previsto para situações de excepção É entendimento unânime na jurisprudência que, no caso da necessidade para a melhoria da aplicação do direito, a aceitação do recurso só se justifica - sob pena de a exceção se tornar a regra - quando a questão colocada seja uma questão de direito, relevante para a decisão da causa, necessitada de esclarecimento e for passível de abstração, isto é , ser uma questão que permite o isolamento de uma ou demais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares, que pode contribuir para a solução de casos idênticos, acrescendo que deve limitar-se a situações que afetem os direitos do recorrente de forma grave. Ao critério de necessidade deve pois acrescentar-se uma circunstância de premência, o que significa que não se trata de situações de mera aplicação defeituosa do direito, de corrigir eventuais erros de julgamento: deverá, outrossim, estar em causa um erro jurídico grosseiro de interpretação e aplicação de direito, de uma grave violação de lei ou reiterada violação de lei, que a torne inoperante, isto é, uma patente aplicação defeituosa do direito, por ser manifesta a existência um erro jurídico grosseiro, que poderá justificar a necessidade de intervenção do tribunal superior. Esta exigência torna a aceitação do recurso substancialmente restritiva, cabida apenas em situações em que os direitos do acoimado sejam manifestamente atingidos de forma grave, ostensivamente contra lei, e cuja manutenção implique forte perturbação na aplicação da justiça ao caso concreto. Tutelam-se, predominantemente, interesses de ordem pública, para obviar a erros manifestos na interpretação e na aplicação do direito. Ou seja, não se apresenta manifestamente necessário à melhoria na aplicação do direito o recurso interposto ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO e com fundamento em erro claro, se se não se evidenciar que o entendimento jurisprudencial da questão de direito em causa já foi clarificado e a decisão recorrida afronta claramente esse entendimento. E apenas é admissível este recurso excepcional nas situações em que se afetem direitos do recorrente de forma grave ou naquelas em que ostensivamente a justiça que mereçam fique fortemente perturbada. Os recursos não são de facto para melhorar a aplicação do direito em abstrato, mas para intervir na resolução do caso concreto (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do RGCO, Universidade Católica Editora, na anotação 22 a este artigo e na jurisprudência, por todos, a decisão sumária da EL de 11.02.2019 processo 221/18.0YUSTR.L1-3 e Ac. da RL de 24-09-2025, Processo: 901/24.0Y4LSB.L1-3, e a decisão da Rl de 2023-06-27, Processo: 865/22.5Y5LSB.L1-9, todos acedidos em www.dgsi.pt)., Por sua vez, a promoção da uniformidade da jurisprudência está em causa “quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduz, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência” (Pinto de Albuquerque, op. e loc. cit). O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual. (cfr. ac. S.T.A. de 25/09/2019, rec.1188/18.0BELR e de 7/04/2021, rec. 256/15.4BEBJA; Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, op. e loc cit, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.538). Dito, isto, vejamos que o recorrente pretende que seja decidido se a omissão total de pronúncia da Autoridade Administrativa sobre um pedido expresso de aplicação de admoestação, formulado pelo Arguido ao abrigo do artigo 51.º RGCO, constitui vício invalidante da Decisão Administrativa e, na afirmativa, se pode esse vício ser suprido pelo Tribunal a quo de impugnação mediante apreciação originária da pretensão omitida, ou se devem os autos ser remetidos à Autoridade Administrativa para que sobre tal questão suscitada profira decisão. Ora, a interposição do recurso previsto no art.º 73 n.º 2 do RGCO exige, designadamente, que o recorrente tenha interesse em agir, de acordo com o estabelecido nos arts 401.º, n.º 2 - e 451.º, n.º 1, todos do CPP. O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo, que se não confunde com a legitimidade, funcionando como uma circunstância limitativa das hipóteses de recurso. Na definição de Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 170, o interesse em agir também conhecido por interesse processual, consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. “O autor tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra, necessita da intervenção dos tribunais”, e a págs. 172 refere “Uma coisa é, de facto, a titularidade da relação material litigada, base da legitimidade das partes; outra substancialmente distinta, a necessidade de lançar mão da demanda, em que consiste o interesse em agir”. Tem interesse em agir, para efeitos de recurso, quem tiver necessidade desse meio de impugnação para defender um direito seu. Diz-nos o Ac STJ de 28-09-2006, processos n.º 2256/06, www.dgsi.pt: Como notam Simas Santos - Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, Rei dos Livros, 2000, p. 682, “o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial» Ora, no caso em apreço, caso fosse admitido o recurso e efetivamente formulada jurisprudência no sentido pretendido pelo arguido, o ganho que este poderia obter seria aquele que já obteve: o da aplicação de uma admoestação. Ainda que a decisão que viesse a ser proferida conduzisse à anulação da decisão administrativa e à sua renovação, com pronúncia sobre a pretendida admoestação, tal decisão seria a de deferir o requerido (com a obtenção do ganho que o recorrente já obteve) ou a de indeferir o requerido, com a impugnação judicial da decisão para o Tribunal de primeira instância para obtenção do ganho que já obteve: a aplicação de uma admoestação. Impõe-se assim concluir pela falta de interesse em agir por parte do arguido para interpor o recurso, com a consequente rejeição do recurso. Atentas as razões expostas, impõe-se o indeferimento do requerimento, do que decorre que o recurso é considerado sem efeito (art. 74º nº3, do RGCO).
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