Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
273/13.9TBCTB-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIREITO A ALIMENTOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CUIDADOS MÉDICOS
DESPESAS DE SAÚDE
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
REGIMES PÚBLICOS E PRIVADO
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 8.º, N.º 2, 36.º, N.ºS 3 E 5, E 68.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
ARTIGOS 3.º, 18.º, N.º 1, E 27.º, N.º 2, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA.
PRINCÍPIO 7.º, 2.º SEGMENTO, DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA, PROCLAMADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS N.º 1386 (XIV), DE 20-11-1959.
ARTIGO 5.º DO PROTOCOLO N.º 7 À CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS.
ARTIGO 23.º, N.º 4, PARTE FINAL, DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
ARTIGO 24.º, N.º 1, DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA.
ARTIGOS 1874.º, 1878.º, N.º 1, 1879.º, E 1885.º, N.º 1, 1906.º, 2003.º A 2014.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 42.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL.
Sumário: 1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e vestuário, a saúde (cuidados médicos e medicamentos), e a educação (escolaridade e material didático – é um direito fundamental e próprio da criança e do jovem implicando um dever de assistência por parte dos progenitores, que compreende a obrigação de providenciarem pelo sustento dos filhos, regendo-se, entre outros, pelo princípio da proporcionalidade entre os meios do obrigado e as necessidades do credor.

2. A jurisdição da família e das crianças deve sempre colocar o superior interesse dos filhos como a consideração primeira e primordial, implicando que ambos os progenitores devem focar-se nas necessidades do filho, promovendo, designadamente, um diálogo constante sobre as condicionantes e opções de saúde.

3. A situação médico-clínica de um filho adolescente – que padece de escoliose acentuada, com necessidade de ortótese e potencial cirurgia – constitui uma circunstância superveniente que pode determinar a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais vigente, nos moldes previstos no art. 42.º, n.º 1, do RGPTC.

4. Embora os cuidados de saúde devam ser preferencialmente garantidos no âmbito do SNS, havendo uma situação de urgência medicamente apurada, tais cuidados podem ser assegurados em qualquer regime (público ou privado) e as despesas de saúde com prescrição médica associada deverão, em princípio – como é o caso concreto – ser suportadas em partes iguais pelos progenitores.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

AA instaurou, em 03-10-2024, acção de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho BB, nascido a ../../2010, contra CC, peticionando a alteração da cláusula 3.5. do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais.


*

Pretende o requerente que todas as despesas de saúde, resultantes de prescrição médica e necessárias para a saúde do jovem, sejam suportadas pelos pais em partes iguais, solicitando “que seja o presente pedido de alteração recebido e, em sequência, seja a requerida notificada para se pronunciar, querendo, nos termos do disposto no artigo 42/3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, seguindo o processo os seus ulteriores termos até decisão final”.

Citada, nos termos e para os efeitos do art. 42.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), a requerida pugna pela improcedência do peticionado, alegando não ter disponibilidade financeira para tal.


*

            Realizada audiência de julgamento, o Ministério Público manifestou-se pela alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de modo a que se adite uma cláusula de acordo com a qual “serão suportadas em partes iguais pelos progenitores todas as despesas de saúde resultantes de prescrição médica privada, necessárias para a saúde de BB, não compreendidas nos itens anteriores, dando-se preferência ao Serviço Nacional de Saúde, com excepção da realização de intervenções cirúrgicas, a menos que sejam aprovadas por ambos os progenitores ou autorizadas por decisão judicial.”.

*

            Por sentença proferida em 29-07-2025 foi decidido:

“Em face de todo o exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência:

1) Mantendo-a no demais, decide-se alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a BB, nascido a ../../2010, aditando-se o seguinte ponto 3.8. à rúbrica «3. Alimentos»:

«3.8. As despesas de saúde necessárias para a saúde de BB resultantes de prescrição médica, não compreendidas em 3.6. e 3.7., serão suportadas em partes iguais pelos progenitores, ainda que realizadas fora do Serviço Nacional de Saúde (SNS), desde que comprovadamente este último Serviço não possa prestar tais cuidados de saúde (designadamente através de declaração emitida pelo SNS atestando essa ausência de resposta), exceptuando-se a realização de intervenções cirúrgicas, a menos que sejam aprovadas por ambos os progenitores ou autorizadas por decisão judicial, e sempre mediante apresentação de documento comprovativo de realização da despesa, dispondo o outro progenitor do prazo de 30 dias para proceder ao seu pagamento»

2) Condenar os progenitores AA e CC no pagamento das custas processuais, em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (art. 527.º do Código de Processo Civil ex vi art. 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível)”.


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Inconformado, veio recorrer o requerente, pai do menor, aduzindo, nas conclusões:

“1. A decisão recorrida condicionou a partilha de despesas de saúde do menor a declaração de “incapacidade” do SNS, criando uma barreira burocrática impossível de cumprir e contrária ao interesse superior da criança.

2. Nenhum médico do SNS irá atestar formalmente que a sua própria entidade patronal é incapaz de prestar cuidados de saúde; e, a existir um tal atestado, facilmente a progenitora apresentaria declaração contraditória, gerando litígios adicionais que atrasariam a resposta clínica em lugar de a permitir.

3. Esta exigência torna a decisão inoperacional e prejudicial ao menor, pois coloca a saúde da criança refém de disputas formais, quando o critério deve ser o tempo clinicamente adequado.

4. Mais ainda quando a sentença não define o que é essa incapacidade de resposta do SNS que legitima o recurso ao sistema de saúde privado.

5. O critério fixado – exigir declaração do SNS para que as despesas de saúde sejam partilhadas – não garante resposta em tempo clinicamente adequado, sendo contrário ao art. 64.º da CRP, ao art. 1906.º do CC e ao art. 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

6. O risco de despesas desnecessárias está já salvaguardado pela lei, podendo qualquer progenitor opor-se em incidente de incumprimento ou execução.

7. O pai tem histórico de assumir sozinho as despesas de saúde e educação, com rendimentos inferiores aos da mãe, sem nunca exigir aumento da pensão de alimentos (que é simbólica, de 75 euros).

8. A sentença, ao presumir risco de “capricho” do pai, penalizou o progenitor diligente e beneficiou aquele que se tem abstido de contribuir.

9. Os factos dados como provados relativamente aos rendimentos da mãe (870 €) não têm suporte probatório, antes contrariando diretamente a prova documental e por declarações da progenitora: os recibos juntos aos autos demonstram que o rendimento líquido mensal se situa entre 1.200 € e 1.300 €.

10. Foi igualmente dado como provado que a progenitora paga 150 € de renda, quando está demonstrado que habita em imóvel cedido em comodato, suportando apenas água, luz e gás (facto provado n. 11, em contradição com o 10).

11. O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 640.º CPC, relativamente a tais factos provados, nomeadamente:

a) Ponto 8 – dado como provado que a progenitora aufere €870,00 mensais.

– Meios de prova: recibos de vencimento juntos aos autos (doc. do relatório social) e declarações da progenitora em julgamento (registo digital entre 00:50 seg. e 28:10 min.), que demonstram rendimentos líquidos entre €1.200,00 e €1.300,00.

– Decisão a proferir: deve constar que “A progenitora aufere rendimentos líquidos mensais entre €1.200,00 e €1.300,00.”

b) Ponto 10, alínea a) – dado como provado que paga €150,00 de renda.

– Meios de prova: relatório social e declarações da progenitora, confirmando que habita em apartamento cedido em comodato, suportando apenas despesas de água, luz e gás.

– Decisão a proferir: deve constar apenas que “A progenitora vive sozinha em apartamento dado em comodato por conhecida dos pais, sendo responsável apenas pelas despesas de água, luz e gás.”

12. Nos termos do art. 662.º CPC, impõe-se, assim, a alteração da matéria de facto, pois só esta decisão corresponde à prova documental e testemunhal produzida.

13. Impõe-se revogar a decisão recorrida e determinar que:

A. Sempre que o menor necessite de cuidados de saúde, estes serão prestados preferencialmente pelo SNS.

B. Existindo declaração médica que aconselhe a que esses cuidados sejam prestados com uma urgência não compatível com os tempos de espera do SNS, poderão ser prestados no serviço privado.

C. Todas as despesas médicas que tenham de ser suportadas pelos pais, seja no privado seja na parte não comparticipada do SNS, são adiantadas pelo progenitor que solicitará o reembolso à progenitora.

D. A progenitora procederá ao reembolso com a pensão de alimentos do mês seguinte ao da apresentação dos recibos para pagamento.

Mediante a prova de que a despesa ultrapassa 10% do seu rendimento mensal, a progenitora poderá, no mesmo prazo, propor o reembolso em prestações mensais e sucessivas, limitadas mensalmente a um máximo de 10 por cento do seu rendimento líquido ou, caso não tenha qualquer rendimento, propor o deferimento do pagamento ou início de pagamento por um período máximo de 6 meses

Termos em que se requer que seja dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão e substituindo por outra, nos termos propostos nestas alegações, com o que se fará a mais completa e integral, Justiça”.


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            Em contra-alegações a mãe do menor sustentou:

“1. A Douta Sentença não merece reparo, inexistindo erros de julgamento ou de apreciação da prova, tendo a decisão sido corretamente analisada e fundamentada.

2. O recorrente pretende alterar a cláusula relativa à comparticipação igualitária por ambos os progenitores das despesas médicas e medicamentosas resultantes de tratamentos e ou intervenções no SNS, passando assim a serem incluídas as despesas resultantes de prescrição médica e necessárias para a saúde do menor feitas em serviços privados de saúde, sendo estas suportadas pelos pais em partes iguais.

3. Ora, o pedido do recorrente é formulado com base em meras suposições e ponderações futuras, sobre as quais não alegou nem logrou provar a necessidade de intervenção cirúrgica e/ou tratamentos médicos urgentes para tratar uma qualquer patologia que o menor venha a padecer, nem alegou nem logrou provar que tais necessidades médicas não eram compatíveis com os alegados tempos de espera do SNS e nem alegou nem logrou provar que tais alegados tempos de espera eram prejudiciais à saúde do menor.

4. O que impossibilita um juízo de prognose póstuma tendente a aferir acerca da razoabilidade desses mesmos tempos de espera ou eventuais perigos para a recuperação do menor.

5. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provado o facto a) constante da Douta Sentença aqui em crise, devendo improceder a argumentação aduzida pelo recorrente de que a decisão é inoperacional e prejudicial à saúde do menor.

6. O recorrente não delimita o conceito de tempo clinicamente adequado, como tampouco circunscreve a que situação fática e concreta o mesmo se poderá reportar, pelo que novamente se socorre de situações futuras, hipotéticas e não concretamente demarcadas para afirmar que a decisão aqui em apreço ofende a lei vigente.

7. A pretensão do recorrente só pode ser entendida como um “capricho”, porquanto resulta dos próprios autos que este é um cidadão de parcos recursos, o que torna inconcebível a forma como pretende onerar a recorrida com uma despesa tendencialmente maior em relação ao SNS, sem que o seu custo/benefício esteja plena e devidamente comprovado.

8. O SNS Português é competente e merecedor da confiança dos cidadãos, razão pela qual bem andou o Tribunal a quo ao considerar a premência de utilização do SNS em relação a quaisquer outros sistemas de saúde privados, salvaguardando devidamente a necessidade de recurso do menor a esses mesmos sistemas de saúde privados, desde que esteja devidamente comprovada a incapacidade de resposta do SNS.

9. Resulta dos factos 14) a 19) que o menor foi atendido, diagnosticado e medicado em menos de um mês pelo SNS.

10. A recorrida auferiu rendimentos de um contrato a termo incerto para o período que durasse a incapacidade do trabalhador que substituiu, omitindo a prova carreada para os autos, nomeadamente que a recorrida esteve e se encontra atualmente em situação de desemprego, tem 55 anos e que começou a trabalhar em 09/09/2024, deixando desse modo de receber qualquer prestação social a título de desemprego.

11. Assim, caminhou o Tribunal a quo de forma imaculada ao dar como provados os factos 8. e 9. constantes da Douta Sentença, fazendo improceder a argumentação do recorrente no que concerne aos rendimentos da recorrida.

12. Desta forma, a sentença aqui em crise não merece qualquer reparo.

Devendo, em consequência, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a Douta Sentença recorrida assim fazendo a costumada Justiça!”.


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O Ministério Público respondeu ao recurso, alinhando que:

“1. Por sentença homologatória datada de 25/11/2020, proferida nos autos de alteração do regime de RERP, apenso C), foi fixado o seguinte regime, relativamente ao jovem BB, no tocante a alimentos: «3.1. A progenitora contribuirá, a título de alimentos para o filho, com a quantia mensal de €75,00 (setenta e cinco euros), a pagar até ao último dia 8 do mês a que disser respeito, por transferência bancária para conta do progenitor, de cujo IBAN já tem conhecimento. 3.2. Tal quantia será atualizada anualmente em janeiro, com início no mês de janeiro de 2022 e de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE. 3.3. As despesas escolares do filho com aquisição de livros e material escolar no início de cada ano letivo, na parte não comparticipada, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação de documento comprovativo da realização das mesmas. 3.4. O pai suportará todas as despesas extracurriculares do filho, designadamente explicações e desporto. 3.5. As despesas médicas e medicamentosas da criança, realizadas no SNS, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação de documento comprovativo da realização das mesmas. Contudo: 3.6. As despesas do filho relativas a consultas de medicina dentária serão exclusivamente suportadas pelo pai e as referentes a consultas de oftalmologia serão suportadas exclusivamente pela mãe. 3.7. Relativamente à aquisição de óculos e de aparelhos/próteses dentários(as), tais despesas, na parte não comparticipada, serão suportadas a meias por ambos os progenitores, mediante a apresentação de documento comprovativo da realização das mesmas»

2. Por sentença datada de 29/07/2025, proferida nos presentes autos (apenso D), foi fixado regime de RERP, relativamente ao jovem BB, nos seguintes termos: «1. Mantendo-a no demais, decide-se alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a BB, nascido a ../../2010, aditando-se o seguinte ponto 3.8. à rúbrica «3. Alimentos»: «3.8. As despesas de saúde necessárias para a saúde de BB resultantes de prescrição médica, não compreendidas em 3.6. e 3.7., serão suportadas em partes iguais pelos progenitores, ainda que realizadas fora do Serviço Nacional de Saúde (SNS), desde que comprovadamente este último Serviço não possa prestar tais cuidados de saúde (designadamente através de declaração emitida pelo SNS atestando essa ausência de resposta), excetuando-se a realização de intervenções cirúrgicas, a menos que sejam aprovadas por ambos os progenitores ou autorizadas por decisão judicial, e sempre mediante apresentação de documento comprovativo de realização da despesa, dispondo o outro progenitor do prazo de 30 dias para proceder ao seu pagamento».

3. O Tribunal “a quo” fez uma correta apreciação da prova produzida nos autos, aplicando, corretamente, o direito, à factualidade apurada.

4. Assim sendo, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Vossas Exªs, Senhores Juízes Desembargadores, no entanto, decidirão e farão Justiça”


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São as seguintes as questões a decidir:

1. Se deve ser alterada a redacção conferida aos pontos 8 e 10, alínea a), da matéria de facto.

2. Se, consequentemente, deve ser alterada a decisão de direito.


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A. Fundamentação de facto.

O tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto (transcrição):

1) BB nasceu a ../../2010 e encontra-se registado como sendo filho de AA e de CC.

2) Por sentença proferida em 05-05-2015, nos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, transitada em julgado, foi homologado acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, com o seguinte teor:

«Residência e Exercício das Responsabilidades Parentais

1. O menor, BB, fica entregue aos cuidados do pai e com ele residindo, cabendo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais;

2. Fixa-se a residência do menor na morada do pai;

(…)

Alimentos

13. A mãe compromete-se a pagar a quantia de €100,00 (cem euros) mensais a título de prestação de alimentos ao menor, através de depósito ou transferência bancária para a conta do pai, até ao dia 08 de cada mês;

14. A pensão de alimentos será actualizada anualmente em Janeiro, por aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para os preços ao consumidor, excluindo a habitação.

15. A mãe compromete-se a pagar metade das despesas médicas e medicamentosas respeitantes ao menor, mediante apresentação de comprovativo de despesa.»

3) Por sentença proferida a 20-03-2017, transitada em julgado, proferida no apenso A, procedeu-se à alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais referente a BB, tendo o jovem sido confiado a ambos os progenitores, fixando-se a sua residência, alternadamente, com o pai e com a mãe, e sendo as despesas suportadas em partes iguais pelos progenitores.

4) Por sentença proferida a 25-11-2020, transitada em julgado em 10-12-2020, proferida no apenso C, foi homologado acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a BB, por via do qual foi fixada a residência junto do progenitor, dele constando ainda o seguinte:

«3. Alimentos

3.1. A progenitora contribuirá, a título de alimentos para o filho, com a quantia mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a pagar até ao último dia 8 do mês a que disser respeito, por transferência bancária para conta do progenitor, de cujo IBAN já tem conhecimento.

3.2. Tal quantia será actualizada anualmente em Janeiro, com inicio no mês de Janeiro de 2022 e de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE.

3.3. As despesas escolares do filho com aquisição de livros e material escolar no início de cada ano lectivo, na parte não comparticipada, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação de documento comprovativo da realização das mesmas.

3.4. O pai suportará todas as despesas extracurriculares do filho, designadamente explicações e desporto.

3.5. As despesas médicas e medicamentosas da criança, realizadas no SNS, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação de documento comprovativo da realização das mesmas.

3.6. As despesas do filho relativas a consultas de medicina dentária serão exclusivamente suportadas pelo pai e as referentes a consultas de oftalmologia serão suportadas exclusivamente pela mãe.

3.7. Relativamente à aquisição de óculos e de aparelhos/próteses dentários(as), tais despesas, na parte não comparticipada, serão suportadas a meias por ambos os progenitores, mediante a apresentação de documento comprovativo da realização das mesmas.»

5) O progenitor AA exerce funções como vigilante segurança para a sociedade A... – Empresa de Segurança e aufere o salário de cerca de € 912,53 mensais.

6) O progenitor AA aufere cerca de € 108,00 mensais a título de prestações familiares relativas ao jovem BB.

7) O progenitor AA apresenta as seguintes despesas mensais:

a. Prestação da habitação - € 208,67;

b. Água, luz, gás e telecomunicações - € 261,16;

c. Transportes (gasolina/passe) - € 100,00;

d. Condomínio e seguros - € 45,00;

e. Actividades extracurriculares do jovem - € 40,00;

f. Material Escolar (valor médio/mês) do jovem - € 10,00;

g. Vestuário e Calçado do jovem - € 63,30;

h. Saúde - € 30,00;

i. Alimentação do jovem - € 250,00;

j. Refeições escolares do jovem - € 30,00.

8) A progenitora CC exerce funções como operadora de loja da B... e aufere cerca de € 870,00 mensais, sendo o contrato de trabalho a termo incerto, estando a substituir, por baixa, a trabalhadora DD, durando o contrato até ao efectivo e completo regresso a trabalho desta trabalhadora.

9) O seu horário de trabalho é definido mensalmente, só tendo conhecimento nessa altura, quando folga, ou quais os turnos que efectuará.

10) A progenitora CC apresenta as seguintes despesas mensais, para além das demais referidas:

a. Renda de casa de cerca de € 150,00;

b. Transportes (gasolina e passe) de cerca de € 31,38;

c. Seguro automóvel de cerca de € 16,66;

d. Material Escolar (valor médio/mês) de cerca de € 4,56;

e. Saúde de cerca de € 40,00.

11) A progenitora vive sozinha num apartamento que lhe foi dado de comodato por uma conhecida dos seus pais, sendo responsável pelo pagamento de despesas de água, de luz e de gás.

12) A progenitora encontra-se a frequentar o 2.º ano da Licenciatura em Solicitadoria, em ....

13) BB frequenta o 9.º ano do Agrupamento de Escolas ....

14) Em Julho de 2024, BB passou a ter dor nos pés.

15) Quando o progenitor se encontrava de férias de Verão na praia com o filho, reparou que este, tinha as costas entortadas, tendo-se deslocado ao médico de família, que o encaminhou para o Hospital Pediátrico de Coimbra, para avaliação.

16) A partir de 01-08-2024, o jovem passou a ser acompanhado pelo médico podologista, Dr. EE, na C..., Lda., ....

17) Àquela data, o jovem apresentava gibosidade dorsal na flexão anterior do tronco e um ângulo de Cobb dorso-lombar de 28º.

18) O jovem é acompanhado desde Agosto de 2024 na Consulta de Ortopedia Pediátrica no Hospital Pediátrico de Coimbra pela médica Dr.ª FF.

19) A 21-08-2024, a médica GG receitou ao jovem um colete lombar tipo Boston, com urgência.

20) Atenta a urgência, o progenitor adquiriu-o fora do Serviço Nacional de Saúde, pagando a quantia de € 700,00 euros.

21) Após as férias de Verão de 2024, o jovem foi submetido a uma avaliação biomecânica generalizada, realizada pelo médico HH, por apresentar uma escoliose acentuada, com indicação para cirurgia.

22) O jovem foi sujeito a testes ortopodológicos à amplitude de movimentos osteoarticulares e à subida do calcanhar («heel rise»), tendo sido observadas limitações musculares por encurtamentos e aderências miofasciais resultantes da deficitária postura do paciente ao longos dos anos.

23) No que diz respeito às alterações ascendentes provocadas a partir do pé para os MMII, o jovem apresenta uma pronação dos pés muito acentuada bilateralmente e muita resistência à supinação realizada em teste.

24) O jovem apresenta uma insuficiência de tónus do músculo tibial posterior bilateralmente.

25) O jovem encontra-se em processo de recuperação física e muscular com reeducação musculo-esquelética com suportes plantares personalizados e exercícios físicos musculares e proprioceptivos prescritos por fisiatria.

26) O médico podologista Dr. HH prescreveu ao jovem suportes plantares personalizados e exercícios musculares intrínsecos do pé pela especialidade de podologia, por tempo indefinido, como tratamento alternativo à realização da cirurgia.

27) Em 23-09-2024, o jovem foi reavaliado na C..., Lda., tendo já uma ortótese, e foi-lhe prescrito um plano de exercícios no domicílio para reforço dos músculos paravertebrais.

28) Em 13-01-2025, o jovem foi reavaliado na C..., Lda., tendo apresentado desconforto pela correcção/ajuste da ortótese.

29) Nessa data, o jovem apresentava escoliose dorsal dextroconvexa com ângulo de Cobb de 47º e dorso-lombar de concavidade oposto com ângulo de 35º.

30) O jovem BB padece de escoliose.

31) A médica Dr.ª FF emitiu relatório, datado de 30-01-2025, com o seguinte teor:

«FF, licenciado/a em Medicina pelo ... e portador/a da cédula profissional nº ...04 da Ordem dos Médicos, declara por sua honra que BB, nascido/a em ../../2010, portador/a do Bl nº ...21, é seguido na Consulta de Ortopedia Pediátrica no Hospital Pediátrico de Coimbra desde Agosto de 2024 por escoliose idiopática do adolescente. Neste momento tem indicação para uso de colete toracolombostato tipo Boston para controlo da progressão, que usa desde Outubro de 2024. Se a escoliose progredir, poderá ter indicação cirúrgica pelo risco de poder continuar a progredir ao longo da vida adulta.

Por ser verdade e me ter sido solicitado, passo o presente relatório que dato e assino.»

32) O médico Dr. EE emitiu a seguinte declaração, datada de 06-02-2025, com o seguinte teor, relativamente ao jovem:

«O menino acima identificado foi avaliado neste Centro Clínico pela primeira vez no dia 01.08.2024 em contexto de alteração postural do Ráquis. Da avaliação não referia queixas álgicas subjetivamente ressaltando gibosidade dorsal na flexão anterior do tronco e Rx com ângulo de Cobb dorso-lombar de 28º.

Reavaliado em 23.09.2024 já com ortótese, tendo sido prescrito plano de exercícios no domicílio de reforço dos músculos paravertebrais.

Nova avaliação em 13.01.2025 apresentando desconforto ligeiro pela correção/ajuste da ortótese e indicação para reabilitação funcional 2x/semana e natação 1x/semana. Pedido novo Rx extra-longo que revelou - Escoliose dorsal dextroconvexa com angulo de Cobb de 47° e dorso-lombar de concavidade oposto com ângulo de 35º.

Já seguido o Hospital Pediátrico em Coimbra e em avaliação da necessidade de correção cirúrgica estando esta dependente da tolerância à ortótese, maturação, compromisso na realização do plano de exercícios proposto e evolução radiológica no futuro próximo

Por ser verdade e me ter sido pedido, passo esta declaração que assino.»

33) A Requerida não pagou a metade do valor do colete dorsal, por entender que só tem de pagar o que for realizado no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

34) A Requerida não aceita ajudar a pagar pelos tratamentos de fisioterapia do filho.

35) Os progenitores não apresentam qualquer condenação averbada nos respectivos certificados de registo criminal.

36) Ouvido o jovem em Tribunal, o mesmo declarou em 21-01-2025 que «não está interessado na cirurgia à coluna, consegue viver bem como se encontra».


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B. Fundamentação de Direito.

A interposição de recurso exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objecto recursivo, estabelecendo o n.º 2 do art. 637.º do Código de Processo Civil (CPC) que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do art. 639.º, ao(s) recorrente(s), o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.

O argumento de precedência lógica exige que se principie pela análise da impugnação da matéria de facto, pretendendo o recorrente, em concreto, que se altere a redacção dos pontos n.ºs 8 e 10, alínea a), da matéria de facto.

Segundo o estatuído no art. 662.º, n.º 1, do CPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

O preceito legal em apreço abrange quer as situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material – v.g., regras substantivas atinentes ao ónus de prova, admissibilidade dos meios de prova e sua força probatória –, quer, evidentemente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Com este regime, pretende-se que seja rejeitada a admissibilidade de recursos em que as partes se insurgem de forma não especificada contra a decisão do tribunal a quo, designadamente no âmbito da matéria de facto, devendo ser detalhados os exactos pontos da matéria de facto que foram erradamente decididos, e indicados, também com precisão, os factos que se considera deverem ser dados como provados, impedindo-se recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, restringindo a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do(s) recorrente(s).

Nesta senda, o nosso sistema processual civil garante o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do(s) recorrente(s) que a impugne(m) encontram-se enunciados no art. 640.º do CPC, segundo o qual:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (…)”.

Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso.

Destarte, sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente circunscrever, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão, (iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as alíneas a), b) e c), do n.º 1 do art. 640.º do CPC – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2024, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1.

Com explica Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5.ª edição, pp. 165-169:

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;

d) (…)

e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)

A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));

b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, nº 1, al. a));

c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)

d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;

e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)”.

A obrigação atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretada em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que essa falta de indicação só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável.

Acresce referir que a autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo – sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo: essa sindicância (da decisão de facto), a realizar pela 2.ª Instância, não tem como objectivo efectuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados – Acórdão de 07-09-2017, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1.

Tal como vertido na “exposição dos motivos” da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil: “[C]uidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.”.

Não cabe, por conseguinte, à Relação proceder a um novo julgamento, competindo-lhe antes reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do art. 640.º, n.º 1, al. a), mantendo-se também em vigor, na instância de recurso, o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607.º, n.º 5, do CPC, estando a Relação adstrita a, por um lado, aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1.ª instância, averiguando e decidindo se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, e, por outro, formar a sua própria convicção.

O art. 607.º, n.º 5, do CPC, em linha com o estatuído pelo art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República, consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização – exceptuando os limites que se reportam à prova tarifada ou legal –, fixando a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido, em conformidade racional com a prova produzida e com as regras da lógica e as máximas da experiência.

Para tal o juiz tem, necessariamente, de fazer uma análise crítica e integrada das declarações e/ou dos depoimentos produzidos, com os documentos e outros meios de prova oportunamente contraditados, insertos nos autos ou que lhe sejam oferecidos.

A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1ª instância.

Nas palavras de Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, pp. 566 e segs., “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”.

Na sua tarefa de reapreciação da prova, o Tribunal da Relação não poderá negligenciar as situações em que o tribunal a quo pura e simplesmente ignora determinado meio de prova ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludiram aos mesmos, ou afirmaram o contrário daquilo que o juiz da primeira instância exarou na sua motivação, não sendo esse, manifestamente, o caso.

Realce-se, ademais, que o controlo do  tribunal de recurso sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, em que a atribuição de maior credibilidade a uma fonte de prova sobre outra se baseia em opção assente na imediação e na oralidade, embora exija a avaliação dessa prova e não apenas a mera sindicância do raciocínio lógico, deve restringir a modificação da factualidade (provada e não provada), por regra, aos casos de desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, não se podendo descurar que a prova testemunhal é notoriamente mais falível do que qualquer outra, e, na avaliação da sua credibilidade tem que se reconhecer que o tribunal a quo está em melhor posição.

Com efeito, a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente perante si, não transmitindo a gravação todos os pormenores que são captáveis pelo julgador a quo e que vão contribuir para a formação da sua convicção, estando a 1.ª instância melhor posicionada para a valoração da prova testemunhal.

Por isso, entende-se que não basta qualquer divergência de apreciação e valoração da prova, tanto mais que o nosso sistema é predominantemente de reponderação, pelo que para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação da sua convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que deu aos factos controvertidos, foram violados os princípios que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua correspondência com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.

Não se pode negligenciar, como já antes sublinhado, que por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o Juiz a quo, este está numa posição favorecida para valorar os meios probatórios, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos significativos para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação, tais como os gestos das mãos, os olhares, os movimentos corporais, as hesitações, etc..

Como desenvolve Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, Volume I, p. 591:“O Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância”. A mesma autora salienta – op. cit., p. 609 – que, em caso de dúvida, “face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.

Em conclusão: mais do que uma divergência em relação ao decidido, é necessário que o recorrente demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova não se revelam inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade, não descurando que a prova tem de ser analisada globalmente e em conjunto.

Isto dito, importa revisitar o caso concreto.

Tal como já mencionado, o recorrente insurge-se com dois factos da predita matéria factual – os n.ºs 8 e 10, al. a) –, sendo certo que, quanto a este último, ainda imputa a sua contradição com o facto provado n.º 11, propondo como redacção, de modo respectivo:  

– n.º 8: “A progenitora aufere rendimentos líquidos mensais entre €1.200,00 e €1.300,00”.

– n.º 10, al a): “A progenitora vive sozinha em apartamento dado em comodato por conhecida dos pais, sendo responsável apenas pelas despesas de água, luz e gás”.

Para estribar o seu entendimento indicou:

– n.º 8: Meios de prova: recibos de vencimento juntos aos autos (doc. do relatório social) e declarações da progenitora em julgamento (registo digital entre 00:50 seg. e 28:10 min.), que demonstram rendimentos líquidos entre €1.200,00 e €1.300,00.

– n.º 8: Meios de prova: relatório social e declarações da progenitora, confirmando que habita em apartamento cedido em comodato, suportando apenas despesas de água, luz e gás.

Procedemos, nesta sede, à verificação total das provas vertidas nos autos, designadamente à audição integral da prova gravada.

Decorre da leitura dos documentos juntos aos autos em 28-10-2024, que a progenitora, a partir de 09-09-2024, auferiu a importância mensal ilíquida de 870 €/mês, acrescida de 6,10 €, de subsídio de refeição – contrato de trabalho, cláusulas 1.ª e 6.ª, n.ºs 1 e 2 –, data a partir da qual foi suspenso o pagamento da prestação de desemprego que vinha recebendo anteriormente.    

Consta, por seu turno, da informação prestada pela Segurança Social em 22-11-2024, que a progenitora apresenta registo de remunerações da B..., S.A., desde Novembro de 2023, que no ano de 2024, foram as seguintes (até ao mês de Outubro):

Por sua vez, a declarante CC (Progenitora) informou que actualmente é assistente de loja na B..., tendo esclarecido que está prestes a ficar desempregada, situação que se terá tornado efectiva no dia 25-06-25, não tendo outro emprego em vista, embora esteja activamente à procura de emprego.

Mais referiu que a sua morada actual é na Rua ..., ..., ... e que vive sozinha, sendo a casa arrendada, pagando uma renda de cerca de € 150,00 a € 170,00 por mês.

A progenitora manteve a posição de que não tem meios para conseguir suportar as despesas que lhe são imputadas, aditando que, com a idade que não tem segurança financeira para enfrentar despesas futuras.

A testemunha II, sua amiga, confirmou que CC está prestes a ficar desempregada, asseverando que a mesma esteve desempregada cerca de dois anos, antes de trabalhar no B.... Confirmou as preocupações da progenitora em ficar sem qualquer apoio, embora desconhecesse o seu actual vencimento, afirmando que se trata de um trabalho temporário.

JJ, irmão da progenitora, testemunhou a situação financeira de CC, que descreveu como precária, e corroborou que a mesma iria fixar desempregada no dia 25-06-25, embora nada soubesse de valores de salário ou renda. Afirmou, também, que a irmã está a viver sozinha numa casa arrendada. Atestou, a terminar, que não pode auxiliar a sua irmã financeiramente, pois também tem filhos e que os seus pais também têm rendimentos baixos.

A testemunha KK, amigo de CC, confirmou que a mesma está praticamente a ficar desempregada, clarificando que não tem perspectiva de emprego, embora ande à procura. Mencionou que, numa fase anterior, quando CC ficou desempregada de um call center, ele próprio a ajudou com algum dinheiro.

Da análise concertada de toda a prova, não é possível concluir-se, sem mais, como pretende o recorrente, que a realidade financeira mensal da progenitora é a de que ela aufere rendimentos líquidos mensais entre €1.200,00 e €1.300,00, mas também não se pode concluir que os seus rendimentos sejam equivalentes ao salário mínimo nacional [i.e., € 870,00], como a recorrida pretendeu fazer crer.   

Deve, pois, alterar-se a redacção do facto n.º 8, como segue: A progenitora exerceu funções como operadora de loja da B..., auferindo a retribuição base € 912,53 mensais, em contrato de trabalho a termo incerto, pelo menos até ao final do mês de Junho de 2025, estando a substituir, por baixa, a trabalhadora DD, durando o contrato até ao efectivo e completo regresso a trabalho desta trabalhadora.

No tocante ao facto n.º 10, al. a), flui das declarações da recorrida, como se disse antes, que reside em casa arrendada, despendendo a esse título mensalmente € 150,00 (ou eventualmente € 170,00), nenhuma outra prova concludente tendo sido oferecida, assim se mantendo intocado o teor desse ponto de facto.

Não obstante, não resultando inequívoca a existência do comodato, há, necessariamente, que alterar a redacção do facto n.º 11, apenas quanto a esse conspecto, passando a constar que:  A progenitora vive sozinha num apartamento, sendo responsável pelo pagamento de despesas de água, de luz e de gás.


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Estando definitivamente adquirida a matéria fáctica, é tempo de avançar para a subsunção jurídica.

O pomo da discordância entre os progenitores, aqui recorrente e recorrida, reconduz-se à repartição dos encargos com o filho comum BB – um adolescente a perfazer 15 anos de idade, à data da prolação da decisão recorrida (../../2010/29-07-2025), e na data actual –, se bem que circunscrita às despesas de saúde.

O recorrente lançou mão da providência tutelar cível corporizada no art. 42.º do RGPTC pois, na sua óptica, tais despesas de saúde devem ser suportadas por ambos os progenitores, em igual medida.

A parentalidade vivida de forma positiva e empenhada não se compadece com caprichos, nem com tentativas ínvias de se eximir ao pagamento de despesas resultantes, mais a mais, de consultas, tratamentos ou terapêuticas médicas que se destinam a devolver saúde e bem-estar a um filho, na promoção daquilo que qualquer progenitor pretende, e que se traduz no desenvolvimento global e harmónico do respectivo filho.  

Realça-se que, com o estabelecimento da filiação, os progenitores são investidos na titularidade das responsabilidades parentais de modo igualitário e automático – arts. 13.º, n.º 1, e 36.º, n.ºs 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, e arts. 1796.º e 1797.º do Código Civil –, e estas caracterizam-se pela sua irrenunciabilidade, inalienabilidade e controlabilidade judicial – cf., também, arts. 1877.º e 1882.º do Código Civil.

É consabido que as responsabilidades parentais se decompõem nas parcelas pessoal da guarda/residência e convívios e patrimonial, da prestação alimentar. 

A obrigação alimentícia – a quem incumbe a prestação, como se presta, o modo da prestação, suas características e a determinação in concreto da medida da prestação –, tem suporte constitucional directo nos arts. 36.º, n.ºs 3 e 5, e 68.º, n.º 1, e por via do seu art. 8.º, n.º 2, assenta também, inter alia, nos arts. 18.º, n.º 1, e 27.º, n.º 2, ambos da Convenção sobre os Direitos da Criança, Princípio 7.º, 2.º segmento, da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20-11-1959, no art. 5.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no art. 23.º, n.º 4, parte final, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e, bem assim, no art. 24.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Igualmente vem mencionado nos Princípios do Direito Europeu da Família relativos às responsabilidades parentais, concretamente no 3:1.

Em termos estritos, o conceito de responsabilidade parental refere-se ao conjunto de poderes e deveres que a lei atribui aos pais em relação aos seus filhos: esses direitos e deveres visam promover e salvaguardar o bem-estar da criança e abrangem essencialmente o fornecimento de cuidados pessoais, protecção e educação, a administração dos bens da criança/jovem e o exercício da representação legal – cf. Josep Ferrer i Riba, Responsabilidade Parental, “Max-EuP 2012” “Enciclopédia Max Planck de Direito Privado”, Europeuhttps://max-eup2012.mpipriv.de/index.php/Josep_Ferrer_i_Riba.

É, no entanto, em sede de lei ordinária substantiva que se encontra a sua estruturação mais robusta, mormente nos arts. 1874.º, 1878.º, n.º 1, 1879.º, e 1885.º, n.º 1, e em detalhe nos arts. 2003.º a 2014.º, todos do Código Civil.

Em termos de duração, promana das disposições concertadas dos arts. 122.º e 1877.º do Código Civil que os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à sua maioridade, isto é, até perfazerem 18 anos de idade.

No citado art. 1874.º, n.º 2, define-se o dever de assistência entre pais e filhos, genericamente afirmado no seu n.º 1, como compreendendo “ …a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar”, sendo certo que o conteúdo funcional deste direito está prescrito no art. 1878.º, n.º 1, ao impor que os progenitores provejam ao seu sustento, e que se pode prolongar para além da maioridade caso estejam em curso processos educativos ou formativos, nos moldes a que aludem os arts. 1880.º e 1905.º, n.º 2.

Tudo em nome e no superior interesse dos filhos, enquanto consideração primeira e primordial na jurisdição da família e das crianças.

Depõe neste sentido o art. 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos das Crianças, instrumento internacional fulcral por ser o tratado de direitos humanos com o maior número de ratificações.   

Aliás, realça-se que o direito a alimentos é um direito próprio da criança ou do jovem a que diz respeito, nascendo na sua esfera jurídica e tem como características, v.g., a regularidade (é fixada em prestações mensais), irrenunciabilidade, indisponibilidade, insusceptibilidade de compensação e impenhorabilidade do crédito a alimentos – cf. arts. 2004.º a 2006.º e 2008.º.

O Código Civil optou por um conceito amplo de alimentos, sujeito a uma interpretação actualista, incluindo-se aqui tudo aquilo que seja indispensável ao sustento, habitação e vestuário, instrução e educação do alimentando, a computar, em regra, desde a propositura da acção.

A referida obrigação impende sobre os elencados no art. 2009.º do Código Civil, e pela ordem ali indicada, e rege-se, entre outros, pelo princípio da proporcionalidade entre os meios do sujeito obrigado a prestar alimentos e as necessidades do que houver de recebê-los (arts. 2004.º e 2008.º, ambos do Código Civil).

Do lado dos obrigados à prestação alimentar, devem ponderar-se como factores essenciais a atender, a idade, a condição física e mental, os rendimentos, o património, e a capacidade de trabalho, enquanto que do lado dos credores da obrigação de alimentos, devem ter-se em conta a idade, eventuais necessidades particulares ao nível da saúde ou educativas especiais, ou o nível de vida/posição económica ou social de que gozavam prévio à ruptura familiar.

Em suma, o direito a alimentos – abrangendo, designadamente, a alimentação e vestuário, a saúde (cuidados médicos e medicamentos), e a educação (escolaridade e material didático – é um direito fundamental e próprio da criança  e do jovem, implicando um dever de assistência por parte dos progenitores, que compreende a obrigação de providenciarem pelo sustento dos filhos, regendo-se, entre outros, pelo princípio da proporcionalidade entre os meios do obrigado e as necessidades do credor.

O quadro que ficou traçado em Novembro de 2020 implica, na parcela pertinente, que a progenitora contribua, a título de alimentos, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros), actualizado anualmente com início em Janeiro de 2022; as despesas extracurriculares e as de medicina dentária recaiam sobre o progenitor, enquanto que a progenitora responde pelas oftalmológicas, e por último, as despesas escolares, médicas e medicamentosas realizadas no SNS e, bem assim, a aquisição de óculos e de aparelhos/próteses dentários, competem, em idêntica proporção, a ambos os progenitores.  

No caso em análise, este adolescente vive habitualmente com o respectivo progenitor, frequenta o 9.º ano do ensino obrigatório, e desde o Verão de 2024 tem sido seguido em consultas várias, designadamente de ortopedia pediátrica, por escoliose acentuada dorsal, com sensíveis reflexos ao nível da locomoção e mobilidade, usando presentemente uma ortótese e podendo vir a carecer de correcção cirúrgica.   

A recorrida não contesta que o filho comum tenha que utilizar um colete dorsal, mas o certo é que não despendeu qualquer montante monetário com a sua aquisição, arcando o recorrente com esse custo (€ 700,00), em termos exclusivos (factos n.ºs 20 e 33).

Paralelamente, a recorrida também não impugnou a urgência médica que revestia para o filho comum a sua utilização, o que motivou a sua compra, também com carácter urgente, o que significou a aquisição sem ser através do Serviço Nacional de Saúde (factos n.ºs 19 e 20).   

Da leitura da factualidade constata-se que a mesma recusa comparticipar no processo de recuperação por fisioterapia (facto n.º 34). 

O que está em linha com as declarações prestadas, em que demonstrou algum desconhecimento sobre as patologias que afectam o filho, a sua exacta extensão e os cuidados que demandam.

Esta actuação maternal não pode ser legitimada pela insuficiência de capacidade financeira, uma vez que o progenitor guardião encontra-se numa situação em tudo semelhante e isso não o impediu de desembolsar € 700,00, por ser um imperativo de saúde do filho.     

Com efeito, se a recorrida podia antes estar desempregada (mas a receber subsídio de desemprego), a verdade é que a partir do momento em que passou a desenvolver uma actividade remunerada cabia-lhe tudo fazer para, em conjunto com o recorrente, assegurar que o beneficiário desta acção tutelar cível estivesse dotado de todas as ferramentas médicas e medicamentosas ao dispor, para o seu pronto e total restabelecimento.

Sobretudo quando se sabe que lhe poderão evitar a necessidade de uma intervenção cirúrgica.

É um facto que, podendo, devem ser esgotadas as opções que o Serviço Nacional de Saúde disponibiliza, mas tratando-se – como está assente – de uma situação urgente, isso não pode justificar a total omissão e demissão de partilha de encargos.   

O princípio da igualdade, com respaldo constitucional, aqui visto na perspectiva da igualdade na gestão parental, vincula ambos os progenitores na manutenção e sustento dos filhos comuns pelo menos durante a menoridade destes.

Em suma, há efectivamente circunstâncias supervenientes que determinam a alteração do regime até aqui vigente, nos moldes a que alude o art. 42.º, n.º 1, do RGPTC.

Esta instância tutelar cível integra os processos de jurisdição voluntária, fazendo-se apelo aos critérios norteadores de tramitação e decisão plasmados nos arts. 986.º a 988.º do Código Civil, ex vi art. 12.º do RGPTC.

Há assim uma plasticidade que possibilita e impele os Tribunais a, obtida a imagem global da situação vivencial da criança ou jovem, procurar a solução que seja oportuna, conveniente e mais consentânea com o seu melhor interesse.         

Pelo que e antes de mais, ambos os progenitores têm que colocar o enfoque sempre e apenas nas necessidades do filho comum, afastando-se de quaisquer divergências que possam ter um com o outro, na medida em que o que está aqui em causa é fortalecer o vínculo filio-parental através da percepção das suas necessidades e da sua pronta satisfação.

O que significa a obrigatoriedade de priorizar e dialogar sobre os aspectos centrais da vida do filho comum, como sejam as condicionantes e opções de saúde. 

Volvendo à decisão recorrida, acolhe-se a oposição aduzida pelo recorrente à obrigatoriedade ali aposta de o Serviço Nacional de Saúde ter que declarar não estar em condição de prestar o serviço de saúde que seja necessário, por se traduzir na prática de um acto manifestamente burocrático, causador de delongas escusadas e quiçá inexequível.

Nesta esteira, em função do superior interesse do filho comum, reputa-se razoável, proporcional, necessário e promotor de pacificação da dinâmica familiar que, sem prejuízo da repartição das despesas indicadas em 3.6 e 3.7 do regime acima reproduzido, se altere o modo como se irá processar a divisão de todas as demais despesas, sem excepção (e a que corresponde o ponto 3.8 da decisão sindicada). 

Destarte, como orientador de actuação, os cuidados de saúde devem ser preferencialmente garantidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, mas havendo urgência medicamente apurada, podem ser assegurados em qualquer regime.

Todas as despesas de saúde com prescrição médica associada, qualquer que seja a modalidade em que tenham sido efectuadas, serão suportadas em partes iguais pelos progenitores, contra a apresentação do comprovativo que titule essa despesa e devendo o pagamento da quota-parte ser realizado com a prestação alimentar do mês subsequente ou até 30 dias após a exibição do suporte da despesa.

Nestes termos, procede a pretensão recursiva, alterando-se a redacção dos factos provados n.ºs 8 e 11, e a repartição das despesas de saúde, nos sobreditos termos.


*

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

Decisão: Com os fundamentos expendidos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida (ponto 3.8), no que se refere à comparticipação das despesas de saúde do filho comum, nos termos supra expostos, e no mais confirma-se a mesma.

O pagamento das custas processuais compete à recorrida e ao recorrente, nas proporções de 85% para a primeira e 15% para o segundo.


Coimbra, 10 de Dezembro de 2025

Luís Miguel Caldas

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Hugo Meireles



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo e Dr. Hugo Meireles.