Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3203/23.6T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRUTOS PENDENTES
COISA FUTURA
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
CULPA CULPA IN CONTRAHENDO
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NO SANEADOR
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 211.º, 212.º, 227.º, 408.º, 540.º, 879.º E 880.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 230.º, N.º 2 E 464.º, N.º 2, § 2 CÓDIGO COMERCIAL
Sumário: I - Quando uma sociedade se obriga a comprar lotes de fruta a um produtor e este a fornecê-los segundo determinado calibre, qualidade e preço, não obstante o enunciado verbal do documento entre si redigido se apresentar sob o modo condicional, não se trata de promessa de compra ou de promessa de compra e venda, posto que não se sujeita aquela transacção comercial a posterior manifestação de vontade no sentido de firmarem um contrato definitivo de compra e venda da fruta.

II - A fruta e já objeto imediato do negócio, embora seja coisa futura, nos termos do art. 211.º CC. Trata-se, por isso, de compra e venda de bens futuros ou frutos pendentes (art. 880.º CC), pelo que, sob pena de incumprimento, cabe ao vendedor diligenciar pelo que for necessário para que o comprador adquira os bens vendidos.

III - Ainda que se não tratasse de venda de coisa futura sempre será de cogitar, no caso concreto, se não se está perante negociações preliminares, situação em que, criando o R. na A. a expetativa de venda da produção futura da fruta, poderá verificar-se responsabilidade pré-contratual e culpa in contrahendo (art. 227.º CC), se rompe sem fundamento as negociações já em curso.

IV - São indemnizáveis os danos (despesas geradas ou ocasiões de lucro perdidas) verificados por ocasião da formação dos contratos, dada a confiança depositada pelas partes na validade do negócio jurídico ou na sua celebração futura, porque a segurança jurídica exige que se proteja a confiança das partes na aparência de uma dada eficácia negocial presente ou futura.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria Fernanda Almeida
Adjuntos: Chandra Gracias
José Avelino Gonçalves
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Acordão os juízes abaixo-assinados da 1.ª secção, cível, do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

AUTORA: A..., Lda., pessoa coletiva e matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o NIPC ...36, com sede na Rua ..., ..., ..., ... ....

RÉ: AA, agricultor, contribuinte fiscal n.º ...47, residente na Rua ..., ..., ... ..., entretanto falecido e habilitado pelos herdeiros, BB, CC e DD.

Por via da presente ação declarativa, pretende a A. obter a condenação do R. a pagar-lhe €.443.300,00, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, ascendendo os vencidos até à data da pi a €.1.961,45.

Para tanto, alegou que, em julho de 2023, a A. adquiriu ao R. 240 toneladas de pêra Rocha e 70 toneladas de maçã Gala, pelo preço de, respetivamente, Pera Rocha – Calibre superior a 50 mm – 0,45€/kg (num total de € 108.000,00) e Maçã Gala – Calibre superior a 60 mm – 0,45€/kg (num total de € 31.500,00), acrescendo IVA em ambos os casos. A A. procedeu à posterior comercialização da referida fruta. Todavia, em agosto seguinte, o R. informou a A. de que não forneceria a fruta, sem explicar o motivo, apesar de várias tentativas que a A. efetuou para tanto, acabando esta por o notificar da resolução do contrato. Face a tal incumprimento, a A. teve prejuízos correspondentes a lucros cessantes, pelo valor a mais pelo qual teve que comprar a fruta para revenda.

Contestou o R. dizendo não ter assinado qualquer contrato com a A., tendo apenas encarregado o seu filho a inteirar-se das condições de aquisição por parte daquela. Nunca ratificou qualquer gestão de negócios eventualmente levada a efeito pelo filho. No contrato em causa apenas a A. se obriga a comprar fruta ao R. e não este a vender-lha, obrigação que o demandante nunca assumiria por desconhecer a produção que teria nesse ano. O R. decidiu não vender porque a sua produção não preenchia as condições exigidas pela A. Impugna os danos alegados pela A.

A A. exerceu contraditório, afirmando ter o R. sempre acompanhado as negociações e estabelecido os termos do negócio, criando na A. a convicção de que o mesmo seria cumprido, razão por que invoca abuso de direito.

Veio a ser proferido saneador-sentença, datado de 11.7.2025, julgando a ação improcedente e absolvendo os RR. do pedido.

Desta sentença recorre a A., visando a sua revogação e a subsequente condenação dos RR., o que justifica pelos argumentos que assim deixou em conclusões:

i. A decisão recorrida determinou a absolvição dos recorridos, assentando tal na circunstância de se estar perante uma promessa unilateral celebrada entre A. e R. (entretanto falecido).

ii. Não se trata de uma promessa unilateral o contrato celebrado entre as partes como adiante se verá, sendo certo que com data de 27/07/2023 as partes estabeleceram vender uma e a outra adquirir a produção de pêra rocha e maçã Gala produzidas pelo R.

iii. Do contrato reduzido a escrito entre as partes ambas se vincularam, uma a vender a produção de pêra rocha e maçã Gala, quantificando-se as quantidades a comercializar pelo R. à A. (240 toneladas de pêra rocha e 70 toneladas de maçã Gala), fixando ainda as partes o preço a pagar por tonelada ao R. pela A..

iv. Constituindo, como é, o mencionado contrato um contrato sinalagmático, à prestação do fornecimento de fruta nas porções definidas previamente, haveria lugar, também, à contrapartida por parte da A. que mais não seria que o pagamento do respectivo preço.

v. A decisão recorrida sustenta que tratando-se de promessa unilateral apenas uma das partes de havia vinculado à mesma, pelo que o R. não estaria obrigado a cumprir o contrato que havia celebrado.

vi. Aquando da outorga do contrato as partes pretenderam e quiseram celebrar o contrato em apreço nos precisos termos que nele constam!

vii. Não estamos, pois, perante um contrato em que apenas uma das partes assumiu o cumprimento do mesmo, mas ambas!

viii. A decisão recorrida sustenta também que não fosse a alegação da própria A. em sede de resposta a abuso de direito teriam prosseguido os autos seus termos, como melhor alegado na PI.

ix. Aquando da invocação do abuso de direito tal decorre da posição assumida pelo próprio R. no seu articulado no qual refere que nada contratou – atento o que havia sido reduzido a escrito previamente – criando, como é bom de ver, porque existia um contrato assinado pelas partes a natural convicção que o mesmo iria ser cumprido o que não sucedeu pelo R.

x. E porque assim é, resolvendo de forma unilateral o contrato celebrado com a A. emergiram para esta danos resultantes de contratos de revenda da fruta contratada com o R., que melhor se mostram descritos no articulado da A. e na factualidade dada como provada.

xi. Veja-se a esse propósito os factos dados como provados de 1. a 15., que permitem concluir pela existência de uma expectativa emergente do contrato celebrado e os danos decorrentes do incumprimento contratual pelo R.

xii. Entende a A. que a decisão sob recurso é nula por omissão de pronuncia, na medida em que deveria ter apreciado a validade do contrato celebrado e bem assim, atenta a matéria dada como provada, atribuído o valor aos danos sofridos pela A., causados pela conduta do R., e que se mostram devidamente documentados nos autos.

xiii. Os danos sofridos pela A. decorrem de incumprimento contratual pelo R. que carecem ser ressarcidos.

xiv. Note-se que a factualidade dada como provada permitiria desde logo ao Tribunal recorrido fixar o valor indemnizatório a pagar à A., o que não fez, e não se diga que não demonstrou a A. factos de que o contrato iria ser cumprido nos termos contratados quando de facto tal se encontra expresso no seu teor e inexiste qualquer elemento contratual que possa conduzir à interpretação dada pela decisão recorrida que estaríamos perante uma promessa unilateral!

xv. A revogação unilateral de um contrato de prestação de serviços oneroso pela parte solicitante constitui-a na obrigação de indemnizar a prestadora dos serviços pelos danos provocados, abarcando tanto os danos emergentes como os lucros cessantes (art. 1172.º, al. c), ex vi art. 1156.º do CC).

xvi. A quantificação dos lucros cessantes em função das receitas projectadas para o período contratual em falta satisfaz os requisitos da probabilidade e da previsibilidade do dano a que se reportam os arts. 563.º e 564.º, n.º 2, do CC.

xvii. Inequívoco é a o facto do R. ter outorgado o contrato de fornecimento de pêra e maçã que por sua própria iniciativa o incumpriu, assentando a convicção da A. no cumprimento do contrato na circunstância do mesmo ter sido outorgado pelo proprietária dos pomares de fruta que a A. adquirira nos termos constantes do contrato de fornecimento!

xviii. Da mesma forma os termos em que o contrato foi celebrado e reduzido a escrito e outorgado pelas partes constitui presunção que apenas pode ser ilidida mediante, também, documento reduzido a escrito, o que não sucede no caso vertente dos autos.

xix. Face ao exposto deve ser proferido acórdão de revogue a decisão recorrida e em sua substituição profira decisão de determine a condenação do R. no pagamento dos montantes que deixou de receber emergentes do incumprimento contratual pelo R. que melhor se mostram evidenciados nos articulados, ou caso assim se não entenda, relegar para incidente de execução em liquidação de sentença dos montantes devidos à A.

xx. A decisão recorrida deveria ter ordenado o prosseguimento dos autos e condenado o R. atenta a factualidade provada no pagamento dos montantes peticionados.

xxi. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 487.º, 563.º, 564.º, 798.º e 799.º do Código Civil e artigo 615.º, nº.1, al. d) do Cód. de Processo Civil.

Os RR. contra-alegaram, opondo-se à procedência do recurso.

Objeto do recurso:

- da nulidade da decisão recorrida;

- da natureza do contrato celebrado entre as parte, do seu incumprimento e da reunião de toda a factualidade necessária, na fase do despacho saneador, para decidir do fundo da ação.

FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentos de facto

Na decisão recorrida foi dado como provado o seguinte:

A autora alegou na sua p.i., como causa de pedir, no essencial, com relevância para a boa decisão da presente causa, os seguintes factos:---

1. As partes elaboraram e assinaram, em 27.07.2023, um escrito particular, denominado “Contrato de Fornecimento de Pera Rocha”, onde ficou exarado, além do mais, o seguinte: “Cláusula primeira (Objeto e Preço) 1. (…) a primeira contraente [autora] compromete-se a comprar ao segundo contraente [réu, já falecido] cerca de 240 toneladas de Pera Rocha e 70 toneladas de Maça Gala, observando os seguintes preços (…); Cláusula Segunda (Qualidade) 2. Os fornecimentos de pera rocha a executar pelo segundo contraente obedecerão às melhores técnicas de produção (…)”.----2. Em 27.07.2023, as partes (autora e falecido réu, AA) celebraram um acordo, por escrito particular, denominado “Contrato de Fornecimento de Pêra Rocha”, mediante o qual a autora se comprometeu a adquirir ao réu 240 toneladas de Pêra Rocha e 70 toneladas de maçã Gala.----

3. Os preços acordados entre as partes foram os seguintes:----

3.1. Pêra Rocha – Calibre superior a 50 mm – 0,45€/kg;----

3.2. Maçã Gala – Calibre superior a 60 mm – 0,45€/kg.---

4. A estes preços acrescia IVA à taxa legal em vigor.----

5. Nesta condições, cabia ao autor proceder ao pagamento das seguintes quantias:-

5.1. €108.000,00 para aquisição de Pêra Rocha; e

5.2. €31.500,00 para aquisição de Maçã Gala.----

6. Após, a autora procedeu, junto de diversos seus clientes, à posterior comercialização da referida fruta.----

7. No dia 07.08.2023, pelas 18:36 horas, sem que nada o fizesse prever, o réu remeteu à autora uma mensagem via “SMS”, com o seguinte teor: “(…) EE não fassa conta com a minha fruta.”.----

8. A autora remeteu ao réu uma comunicação via “SMS”, em 24.08.2023, pelas 10:01 horas, com o seguinte teor: “(…) Dado que nos informou que não contemos com a sua produção apesar do contrato assinado informamos que fica o contrato resolvido por incumprimento contratual (…)”.----

9. A autora havia contratado proceder à venda das partidas de frutas provenientes do R. a terceiros seus clientes, in casu a B... LTDA, pelo preço médio da maçã Gala e pêra Rocha, €.1,40 Euros/Kg.----

10. Porque havia contratado a sua aquisição pelo preço de €00,45 Euros, o quilograma da Pêra Rocha e da Maçã Gala, o autor teve um lucro cessante de €00,95 Euros/Kg, na maçã Gala e pêra Rocha.----

11. A diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda das aludidas frutas constituía a margem de lucro da autora.----

12. Para poder cumprir os compromissos já assumidos com terceiros seus clientes, a autora teve de adquirir maçã Gala e Pêra Rocha a valores superiores aos contratados com o réu.-

13. A autora celebrou um contrato de venda de maçã e pera com C.... e Exp. Lda.”, mediante o recebimento das quantias de €.01,40 Euros/Kg. (maçã) e €.1,40 Euros/Kg. (pêra Rocha).----

14. Tendo necessidade de a adquirir a terceiros, para cumprir o contrato estabelecido com a referida C..., Lda., despendeu a autora, por Kg de maçã, a quantia de €.01,40 e despendeu por Kg de pêra, a quantia de €.01,40 Euros.----

15. A autora teve um prejuízo de € 294.500,00, a que deverão ser deduzidos os custos com transporte (€46.500,00 à razão de €00,14/Kg.), armazenagem (€31.000,00 à razão de €00,10/Kg.), mão de obra (€.24.800,00 à razão de €00,08/Kg.), custos de embalamento (€43.400,00 à razão de €00,14/Kg.).----

Fundamentos de Direito
A Apelante começa por assacar à sentença recorrida o vício da nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o Tribunal a quo não apreciou devidamente a validade do contrato celebrado e omitiu a quantificação dos danos sofridos (lucros cessantes).
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC estatui que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” Este preceito está em estrita correlação com o n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, a “omissão de pronúncia” apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões (pedidos, causas de pedir ou exceções) suscitadas pelas partes, não se confundindo tal conceito com a falta de apreciação de todos os argumentos ou razões invocados para a defesa de uma tese (cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, pág. 735; e António Abrantes Geraldes et al., Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 737).
No caso vertente, o Tribunal de 1.ª instância absolveu os Réus do pedido por ter qualificado juridicamente a factualidade alegada (e a prova documental ínsita nos autos) como consubstanciando uma mera “promessa unilateral” à qual apenas a Autora se teria vinculado. Ao decidir que não existia qualquer obrigação jurídica do Réu de vender e fornecer a fruta, o Tribunal a quo tomou posição sobre a validade e a natureza do vínculo contratual (ou a ausência dele).
Concluindo o julgador que não existia qualquer incumprimento ilícito por parte do Réu (uma vez que não estaria vinculado a uma prestação de fornecimento), o conhecimento dos danos alegados (lucros cessantes) ficou, inevitavelmente, prejudicado. A responsabilidade civil contratual pressupõe o incumprimento de uma obrigação (artigos 798.º e seguintes do Código Civil); não havendo obrigação, carece de sentido apreciar a existência ou o montante dos danos.
Assim, a discordância da Autora não se traduz num vício de limite (nulidade formal), mas sim num putativo erro de julgamento (error in iudicando), o qual se prende com o mérito da causa e será analisado de seguida.
Improcede, por conseguinte, a arguição de nulidade.


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O Tribunal a quo entendeu ser de improceder a ação, logo em fase de saneador, por considerar tratar-se o negócio em causa de uma promessa unilateral de venda, não tendo o R. assumido qualquer obrigação de venda.

Não concordamos, porém e salvo o respeito devido, com este enquadramento.

Existem, na verdade, diversas ponderações jurídicas que impõem que os autos prossigam para julgamento:

-  o negócio em causa será um contrato de fornecimento de fruta;

- nele não interveio o R., diretamente por si, pelo que há que verificar o regime de gestão de negócios;

- a entender-se não ter sido concluído um negócio de fornecimento, existiram, pelo menos e segundo a alegação da A. (e, em parte, até do R.) negociações preliminares cuja rotura poderá ocasionar responsabilidade pré-contratual;

- o abuso de direito foi invocado, poderá ser considerado autonomamente, se não se entender tratar-se de rotura de negociações;

- não podem dar-se como provados os supostos danos alegados pela A. porquanto o R. os impugnou.

Vejamos:

O contrato de fornecimento de fruta configura, tipicamente, uma compra e venda de execução continuada ou diferida. Neste negócio, o agricultor (fornecedor) obriga-se a entregar ao distribuidor/comprador uma determinada quantidade de fruta, mediante um preço, numa data futura (época da colheita).

O contrato de fornecimento está definido no Código Comercial como um ato de comércio (art. 230.º/, n.º 2), a menos que o fornecimento seja efetuado por agricultor, caso em que exorbita do âmbito da comercialidade (como resulta do § 2 e o art. 464.º/2), embora entendam alguns que, se a exploração rural for levada a efeito no âmbito de uma empresa (agrícola), o ato será comercial por analogia[1].

O contrato não é pois uma promessa negocial, porquanto na promessa de compra ou de compra e venda o objeto imediato do negócio não é a compra. A obrigação a que o promitente comprador se obriga não é de compra é a de emissão futura da declaração da compra. E o promitente-vendedor, por sua vez, obriga-se a que, no futuro, emitirá uma declaração de venda de algo. É isso que resulta do art. 410.º CC.

O contrato de promessa, não registado, é um contrato com efeito obrigacional de prestação futura de uma declaração.

No caso, a A. não se obrigou a que, no futuro, venha a declarar comprar ao R. determinada fruta. A fruta e já objeto imediato do negócio, embora seja coisa futura, nos termos do art. 211.º CC, que podia até já estar pendente (não resulta ainda apurado). A. obrigou-se a comprar a fruta e não a vir a emitir no futuro a declaração de compra.

O que terá confundido  R. e o tribunal quanto à natureza do negócio é a existência de algo no futuro. Esse algo do futuro não é, porém, a futura emissão da declaração (obrigo-me a, no futuro, emitir a declaração de compra da fruta), mas sim a fruta em si mesma, a fruta que o R. produziria e/ou colheria. O bem é que era futuro. De modo que não é correto aludir-se aqui a contrato de promessa, mas sim a compra e venda de bens futuros[2].

A distinção está bem explicitada no ac. RL, de 16.6.2009, Proc. 864/06.4TBBNV.L1-7, relativo à compra de eucaliptos que o vendedor cortaria.

Diz-se ali: «Ora, no caso dos autos, constata-se que as partes acordaram em que o R. venderia à A. dois lotes de eucaliptos em casca, para cortar e retirar da propriedade da R., sita na Rua pelo preço de € 20,00 a tonelada e que tal acordo pressupunha que a A. procedesse ao corte dos eucaliptos e os retirasse da referida propriedade.
Desse conteúdo negocial, não obstante o seu enunciado verbal se apresentar sob o modo condicional, não se respiga o mínimo indício de que as partes tenham querido, por qualquer razão, sujeitar aquela transacção comercial a posterior manifestação de vontade no sentido de firmarem um contrato definitivo de compra e venda dos lotes de eucalipto. Nesta linha de entendimento, é bastante elucidativo o facto de o acordo pressupor que a A. procedesse ao corte dos eucaliptos e os retirasse da propriedade do R.. Em suma, estando, desde logo, determinada a coisa a vender, fixado o preço dela à razão de tanto por unidade e estabelecido o modo como ela seria materialmente obtida pela A., nada mais havia a relegar para contrato futuro. E tanto assim é que nenhuma das partes questiona sequer que a A. não pudesse cortar e retirar os eucaliptos, objecto do contrato, da propriedade do R., sem a ocorrência de novo acordo negocial, o que significa que aceitam o comportamento da A. como sendo mera execução do contrato celebrado, não obstante a posição do R. quanto à sua não conformidade com o que fora acordado.

(…)

se o negócio de alienação for celebrado tendo em vista a sua futura separação física, tratar-se-á de negócio de coisa futura. Segundo o ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, “… deverá entender-se que a alienação incide sobre coisas móveis futuras - as coisas objecto do contrato, com a natureza jurídica que adquirirão após a separação material do prédio. Deverá entender-se, por outras palavras, que na alienação de árvores ou arbustos para serem separados do prédio, (…) os contratantes consideram as coisas alienadas não no seu estado actual de coisas imóveis, mas antes no seu estado de coisas móveis, resultante da separação” (Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª Edição, 1987, pag. 197).»[3]

Sobre a venda de bens futuros rege o art. 880.º CC[4]. O n.º 1 consagra uma obrigação de meios: o vendedor deve exercer as diligências que se revelarem necessários, segundo o que foi estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato. Verificando o facto de que depende o efeito translativo, o contrato de compra e venda produz efeitos  ex nunc de forma automática.

Como explicam P. de Lima e A. Varela, em Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., p. 174: “As coisas futuras são as que não estão no poder do disponente ou a que este não tem direito ao tempo da declaração negocial. Podem ser coisas inexistentes, sendo os exemplos mais vulgares desta variante a venda de coisa que o vendedor construirá ou fabricará e a de frutos futuros”.

Ora, no art. 879.º CC alude-se aos efeitos do contrato de compra e venda: transmissão da propriedade da coisa ou titularidade do direito; obrigação de a entregar e de pagar o preço.

Já de acordo com o art. 408.º/1 a transmissão da propriedade ocorre por mero efeito do contrato, resultando do n.º 2, porém, que, no caso de frutos futuros, a transferência sobre se verifica no momento da colheita, sendo que, nesse caso, o vendedor se obriga a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos (n.º 1 do art. 880.º CC). Ou seja, “A aquisição, havendo compra e venda, é automática. Ela tem, como fonte última, o contrato, mas opera, como transferência, quando a coisa futura se torne presente, quando os frutos sejam percebidos”[5].

Os frutos, no sentido que aqui está em causa, são os definidos no art. 212.º/1 CC, o sentido de frutos naturais, por oposição a frutos civis. Como explica Menezes Cordeiro[6]: «o fruto, enquanto não existe in rerum natura, não é coisa; e mesmo existindo, enquanto não for “colhido” ou autonomizado, também não é coisa em sentido técnico-jurídico”.

Ao contrário do que sucede com a venda de coisa alheia, na venda de bens futuros ambas as partes sabem que o bem ainda não existe ou não está autonomizado de outra coisa (como sucede, quando a fruta ainda não foi colhida), mas têm também a expetativa de a fruta vir a integrar, no futuro, o património do devedor (emptio rei sperate)[7].

Já referimos que o art. 880.º/1, 2.ª parte alude às diligências necessárias à aquisição pelo comprador dos frutos futuros. As diligências dependem: se o fruto já existe (p. ex., no pomar), as diligências consistem em colhê-lo (ou comprá-lo a terceiro); se não existem, aguardar a sua maturação.

Como explica Menezes Leitão[8]: “A venda de bens futuros pode ainda ser clausulada como contrato aleatório (art. 880.º, n.º 2), caso em que o objeito da venda é a mera esperança de aquisição das coisas (emptio spei), como no exemplo de alguém vender a futura produção de laranjas do seu pomar, independentemente de esta ocorrer ou não. Nesse caso, uma vez que o objeto do negócio é a própria esperança, o comprador está obrigado a pagar o preço, ainda que a transmissão de bens não chegue a operar-se (por exemplo, se a colheita se vier a perder por poluição ou condições climatéricas irregulares). A distinção entre a venda de bens futuros e a venda de esperanças reside assim no facto de nesta última existir uma atribuição ao comprador do risco de não se verificar a transmissão da propriedade clausulada no contrato (…). Assim, se na venda de bens futuros as partes nada estipularem sobre o regime do risco, o contrato será qualificado como emptio rei sperate e não como emptio spes.

Um ponto crucial na doutrina é saber se a venda é de coisa genérica (ex: "10 toneladas de Pera Rocha") ou de coisa específica (ex: "A Pera Rocha produzida no Pomar X"). Segundo Antunes Varela[9], nas obrigações genéricas vigora o princípio genus nunquam perit (o género nunca perece). Se o agricultor prometeu "10 toneladas" e a sua colheita ardeu, ele continua obrigado a ir ao mercado, comprar fruta igual e entregar ao credor, não se exonerando por impossibilidade (art. 540.º do CC).

No caso de venda futura, a recusa antecipada (antecipatory breach ou rifuto di adempiere)[10] do devedor em cumprir (e sem prejuízo da questão da gestão de negócios), confere ao comprador o direito a resolver o contrato e a exigir indemnização, nos termos dos arts. 798.º e ss. CC[11]. Recorde-se que, no caso, a culpa do devedor se presume (art. 792.º CC).

Ainda que se não tratasse de venda de coisa futura (e arredado que está o enquadramento sob a forma de promessa negocial) sempre seriam de cogitar as negociações que o R. diz estarem sendo feitas pelo seu filho – e a A. alega terem sempre sido acompanhadas pelo R. – situação em que, criando o R. na A. expetativa de venda da produção futura da fruta, poderá verificar-se responsabilidade pré-contratual e culpa in contrahendo. É nesse sentido que deve interpretar-se a resposta da A. ao aludir a expectativa, a boa-fé a abuso de direito.

A responsabilidade pré-negocial está prevista no art. 227.º CC.

Quando se verificam danos (despesas geradas ou ocasiões de lucro perdidas), por ocasião da formação dos contratos, dada a confiança depositada pelas partes na validade do negócio jurídico ou na sua celebração futura, pode ser responsabilizado o agente que provocou a frustração negocial. A segurança jurídica exige que se proteja a confiança das partes na aparência de uma dada eficácia negocial presente ou futura (mesmo no caso do filho do R., não diretamente demandado na ação, a não se demonstrar a regularidade da representação do demandado pai, poderá verificar-se este tipo de responsabilidade).

Pode, pois, vir a entender-se que a mensagem endereçada ao representante da A. para que não contasse com a fruta do R., constitui um abandono do iter negocial, lesiva da confiança da A. na aquisição da fruta contratada.

Também esta solução pode prefigurar-se, após apurados todos os factos.

Em todas as situações, sempre teria que se debater a situação da atuação de gestão de negócios, se esta existiu ou não. A gestão de negócios integra a matéria da representação sem poderes e o negócio realizado nestas condições – sem representação do interessado – é, em princípio, ineficaz em relação ao sujeito indevidamente representado e só se torna eficaz se for por ele ratificado (art. 268.º/1 CC).

Pelo exposto, entendemos dever a ação prosseguir o seu rito até julgamento, devendo ser revogado o saneador-sentença.

Dispositivo

Pelo exposto, decidem os juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e revogar o saneador-sentença proferido em primeira instância.

Custas pelos recorridos.


24.2.2026


[1] Assim, Cassiano Santos; contra, Soveral Martins, citados por Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I, 13.ª ed., ps. 76 e ss.
[2] O debate sobre a natureza da venda de bens futuros é, aliás, a sede do problema da possibilidade da sua confusão com a promessa de venda. Como explicita Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, Contratos em Especial, 14.ª Ed., p. 50: “Tem sido objeto de controvérsia na doutrina a natureza da venda de bens futuros. Uma posição sustenta que se trataria de um negócio incompleto ou em via de formação, na medida em que o consenso das partes seria insuficiente para produzir a transmissão da propriedade, enquanto faltasse a coisa, apenas se concluindo o negócio com a sua aquisição pelo vendedor [Raúl Ventura]. Outra posição refere que se trata de um negócio sob a condição suspensiva de os bens passarem para a disponibilidade do vendedor [Romano Martinez]. Finalmente, outra posição refere tratar-se de uma modalidade especial de venda obrigatória, uma vez que o vendedor se obriga, com carácter definitivo, a realizar o que for necessário para que se possa verificar a aquisição da propriedade pelo comprador [posição dominante na doutrina e na jurisprudência]”.
[3] Do mesmo modo, já quanto ao fornecimento de fruta, o ac. STJ, de 24.1.84, Proc. 071255: I - Não obstante as expressões usadas no escrito, assume a natureza de contrato definitivo de compra e venda, e não a de simples contrato-promessa, aquele em que as partes pretenderam obrigar-se definitivamente à compra e venda de frutos naturais e pendentes, e não a celebração de um contrato preliminar com vista à celebração de um outro. II - Tendo sido desde logo vendida toda a produção de um pomar, a obrigação da sociedade vendedora é específica, mas daí não resulta que a transferência de propriedade dela para o comprador se operasse por mero efeito do contrato, precisamente porque, tratando-se de frutos naturais, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação (n. 2 do artigo 408 do Código Civil).
III - Não tendo o comprador fornecido, em tempo devido, caixas suficientes para a embalagem da fruta, obrigação que assumiu contratualmente, e tendo, em determinado momento, suspendido totalmente o levantamento da mercadoria, faltou culposamente ao cumprimento do contrato, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou à vendedora.

[4] E, se comercial, o art. 467.º do Código Comercial. Sobre a diferença entre a venda civil de bens futuros e a correlativa venda comercial, pode ver-se Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, p. 351-2.
[5] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XI, Contratos em Especial (1.ª parte), 2018, p. 118.
[6] Cit., p. 116.
[7] Cfr. Menezes Leitão, Cit., ps. 48-49.
[8] Cit., p. 49-50.
[9] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª ed., ps. 791 e ss.

[10] João Cura Mariano (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7.ª Ed., p. 149) e Brandão Proença (Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, A Dualidade Execução Específica- Resolução, 2.ª Ed., p. 87) defendem que a recusa categórica de cumprimento equivale, por si só, ao incumprimento definitivo, sem necessidade de o credor (comprador) fixar um prazo admonitório (interpelação admonitória do art. 808.º CC). O comprador pode resolver o contrato imediatamente e exigir indemnização, sem ter de esperar pela data da colheita se a recusa for antecipada.
[11] A doutrina divide-se sobre os danos aqui abrangidos: interesse contratual positivo e negativo? Veja-se António Fontes Almeida, na anotação IV ao art. 880.º do Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP, 2023, p. 56.