Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3345/2002
Nº Convencional: JTRC9141
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE A APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: LEI 100/97 DE 13.9 E DEMAIS LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR; DL 143/99 DE 30.4 E DL 382-A/99 DE 22.9.; ARTº 6º Nº2 DO DL 874/76 DE 28.12; ARTº 2º Nº1 DL 88/96 DE 3.7.
Sumário: I - Nos termos do artº 17º nº1 e) e f) da NLAT, o sinistrado tem direito, se do acidente lhe resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho, a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição, na incapacidade temporária absoluta; e a uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, na incapacidade temporária parcial, respectivamente.
II - As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária ou na 30º parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado, entendendo-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
III - Para se efectuar o cálculo dos proporcionais dos subsídios, não se deve considerar, - incluindo-o no valor destas prestações - o subsídio de alimentação, uma vez que atenta a sua etiologia, o mesmo tem como referencial a prestação de efectivo serviço, i.é, só tem fundamento quando se presta efectivamente trabalho, não sendo devido nos subsídios de férias e de Natal.
Decisão Texto Integral: