Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | EMPREITADA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 428.º, 429.º, T81.º E 1208.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Ao empreiteiro, cabe a obrigação de realização da obra nos termos convencionados, de acordo com o disposto no artº 1208 do C.C. “e sem vícios que excluam ou reduzem o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”
II. Tendo sido celebrada uma empreitada de consumo com vista à construção de uma moradia para habitação do dono da obra, provada a existência de defeitos, denunciados pelo dono da obra, a sua não reparação no prazo fixado, faculta ao dono da obra (excipiens), pela invocação da exceptio non adimpleti contractus (prevista no artº 428 do C.C.), a faculdade de suspender a realização da prestação a que se encontra adstrito, enquanto a outra parte não efetuar a contraprestação. III. Invocada a exceção, esta só poderá ser afastada se a contraparte incumpridora alegar que: a parte que invoca a exceção está obrigada a cumprir em primeiro lugar e não se ter verificado a perda do benefício do prazo (artº 429 e 781 do C.C.); o de já ter sido cumprida a obrigação pela parte a quem é oposta ou ter esta oferecido o seu cumprimento simultâneo e, ainda se existir uma grave desproporção entre a prestação recusada e a contraprestação incumprida, de forma a poder ser considerado que a sua invocação viola flagrantemente os princípios da boa fé. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Neves Adjuntos: Marco Borges Francisco Costeira da Rocha Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A..., LDA., intentou acção declarativa com processo comum contra AA e mulher BB, peticionando que se declarasse a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo dos RR. e que os mesmos fossem condenados a pagar à A. a quantia de €138.637,63, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, desde 04/05/2022 ou, caso assim não se entendesse, que fossem condenados a pagar o referido montante com base na desistência da obra ao abrigo do disposto no artigo 1229.º, do Código Civil. Para o efeito alegaram que, no exercício da sua atividade comercial, celebraram com os RR. um contrato de empreitada para realização de obras de construção de uma moradia, tendo sido acordado o preço de €243.294,00, já com IVA incluído, sendo que à medida que os trabalhos foram avançando, aqueles foram solicitando a realização de trabalhos extra, bem como a alteração da qualidade e características de diversos materiais a aplicar em obra, o que implicou que o somatório dos trabalhados contratados e dos trabalhos extra ascendesse à quantia total de €293.637,63, da qual os RR. apenas procederam ao pagamento de € 155.000,00. Por último, alega que os RR. se recusam a pagar o remanescente do preço alegando defeitos que não existem e que, a existirem, não serão de sua responsabilidade, por a não terem deixado terminar a obra. * Citados, os RR. contestaram a acção alegando que o preço da empreitada, acordada verbalmente, se cifrava no montante de €197.800,00, já com IVA incluído e chave na mão, nunca lhes tendo sido apresentado o documento junto com a petição inicial denominado de contrato. Impugnam ainda a realização de trabalhos extra e a alegada alteração de materiais, aos quais nunca deram a sua aprovação, impugnando todos os documentos relativos aos supra referidos trabalhos, por nunca terem tido conhecimento dos mesmos. Aduziram, ainda, que pagaram à A. a quantia global de €184.000,00, apenas não tendo procedido ao pagamento do remanescente de €13.000,00 por a obra padecer de defeitos, invocando para o efeito a exceção do não cumprimento do contrato. Deduziram, ainda, pedido reconvencional, peticionando que fosse declarado que a A. incumpriu definitivamente a sua obrigação e que se considerasse resolvido o contrato, devendo a A. ser condenada a indemnizar os RR. na quantia necessária para a reparação dos defeitos, que ascende a €45.000,00 e, ainda, que fosse a A. condenada a pagar a quantia de €3.000,00, a cada R., pelos danos não patrimoniais por estes sofridos ou, caso assim não se entendesse, que fosse a A. condenada a reparar integral e totalmente os defeitos existentes, considerando-se validamente invocada a excepção do não cumprimento do contrato, pagando os RR. à A. a quantia de €13.000,00, após a eliminação dos defeitos. * A A. deduziu réplica, pugnando, em súmula, pela improcedência da exceção do não cumprimento do contrato, impugnando os defeitos alegados pelos RR., e pedindo a condenação dos mesmos como litigantes de má-fé. * Designada audiência prévia, foi admitida a reconvenção e procedeu-se à elaboração do despacho saneador, com enunciação do objecto do litígio e elaboração dos temas de prova. * Após, realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual decidiu o tribunal a quo decidiu: “a) Julgar totalmente procedente, por provada, a excepção do não cumprimento do contrato e, consequentemente, condenar os Réus AA e BB a pagar à Autora A..., LDA, a parte do preço por pagar (prestação), que se cifra na quantia de €63.364,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro euros), contra a realização, pela Autora aos Réus, da contraprestação, ou seja, quando a Autora proceder à reparação dos defeitos infra mencionados em C); b) Absolver os Réus do demais peticionado pela Autora; c) A Reconvenção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, decide condenar a Autora/Reconvinda A..., LDA, a corrigir, no prazo de 6 (seis) meses, os seguintes defeitos/desconformidades existentes no prédio dos Réus/Reconvindos AA e BB: 1) Revestimento em cortiça apresenta manchas, tonalidades diferentes, foi mal aplicado, sem aprumo e juntas mal executadas; 2) A tinta exterior apresenta tonalidades diferentes; 3) A caixa de estore da sala encontra-se mal colada; 4) A porta principal tem folga, deixando passar para o interior ar e pó e os remates junto à parede encontram-se mal executados pois a guarnição não tapa parte do revestimento da parede que ficou inacabado; 5) Na cobertura em terraço junta à instalação sanitária algumas juntas do rodapé cerâmico encontram-se mal betumadas; 6) Faltam alguns dos remates nos topos das guardas das varandas em vidro, apenas em alguns painéis; 7) Existem várias partes dos tectos interiores que apresentam manchas e tonalidades diferentes; 8) O pavimento do primeiro piso está desnivelado nas juntas e com saliências; 9) O corrimão de madeira encontra-se mal executado e sem acabamento; 10) Não foi colocado silicone nas guarnições das portas e roupeiros e em algumas situações a guarnição está cerca de 0,5 cm afastada da parede; 11) Alguns degraus em madeira encontram-se fissurados; 12) A tubagem elétrica e ITED encontra-se à vista; 13) O muro de vedação e as paredes exteriores da habitação começaram a apresentar fissuras; 14) Ocorreram assentamentos em algumas lajetas com acabamento em pedra, no pavimento cerâmico e da zona relvada; 15) Deficiente escoamento das águas pluviais na cobertura em terraço junto à casa de banho, com algum empoçamento; 16) Descolamento do lancil em granito das varandas; 17) A parede exterior apresenta salitre, humidade e descolamento da tinta; 18) Empolamento do soalho do piso 2; 19) Infiltrações de água na cave, apresentando esta manchas de humidade, empolamento e descolamento de tinta, fungos, bolores e salitre; d) Absolver a Autora/Reconvinda do demais peticionado pelos Réus/Reconvintes; * Custas a suportar pelas partes na proporção do seu decaimento.”
*** Não conformada com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…)
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Pelos RR. foram interpostas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*** QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consiste em apurar: *
Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “1) Os Réus, que são emigrantes na Suíça, começaram, em inícios de 2018, a procurar um lote de terreno para construção da sua moradia unifamiliar; 2) Tomando conhecimento de que a empresa “B... Lda.” tinha à venda uma parcela de terreno para construção urbana entraram em contacto com o seu sócio, Sr. CC, a fim de se informarem acerca do negócio; 3) Além das condições de venda, foram então informados que a referida empresa já tinha requerido na Câmara Municipal ... o licenciamento de um projecto de construção para a referida parcela de terreno - processo 31/2018; 4) Mostrando-lhes o projecto de construção o Sr. CC transmitiu aos réus que, se assim o desejassem, podiam dar continuidade a esse projecto; 5) Referiu-lhes também o mencionado CC que um dos seus sócios, o Sr. DD, explorava uma empresa de construção civil e que se quisessem podiam contratar com o mesmo a construção da moradia; 6) Os Réus contactaram o Sr. DD para que lhes desse orçamento para execução da obra; 7) Mais referiram os Réus a Sr. DD que pretendiam a casa como estava representada no projecto existente na Câmara Municipal, mas com aproveitamento da cave (ampla) com acesso pelo interior à mesma, e uma churrasqueira/forno; 8) O Sr. DD transmitiu-lhes então verbalmente que a execução da obra nessas condições teria o custo de €197.800,00, montante ao qual acresceria IVA, à taxa legal; 9) Os réus informaram o referido DD que teriam de recorrer a um empréstimo bancário para custear a construção e solicitaram então a simulação de empréstimo à Banco 1... no montante de €200,000,00, que foi pré-aprovado e fornecida a respectiva simulação em 03/05/2018 (Cfr. documento n.º1, junto com a contestação); 10) Tendo o crédito pré-aprovado para a construção e dispondo de algum capital próprio os réus, que gostaram do projecto apresentado e das demais condições do negócio, acabaram por comprar, em 15.06.2018, pelo preço de €45.000,00, o prédio urbano composto de parcela de terreno para construção urbana, sito no lote 4, ..., freguesia e concelho ..., descrito na CRP sob o número ...06 da freguesia ... (Cfr. documento n.º 2, junto com a contestação); 11) Assim, em data não concretamente apurada, mas situada entre 15/06/2018 e 27/11/2018, Autora e Réus celebraram um contrato de empreitada para construção de uma moradia unifamiliar na Rua ..., em ..., respectivos trabalhos de embelezamento e um anexo com 52,20m2; 12) O preço contratado para a execução das obras referidas 11), foi de €197.800,00 (Cento e noventa e sete mil e oitocentos euros), ao qual acresceria o IVA, totalizando, portanto, €243.294,00 (duzentos e quarenta e três mil duzentos e noventa e quatro euros); 13) A Autora nunca apresentou aos Réus qualquer orçamento escrito e o contrato de empreitada referido em 11) não foi reduzido a escrito, não tendo os Réus tido conhecimento, até à instauração da presente acção, do documento n.º1, junto com a petição inicial, ao qual se atribuiu o nome de contrato; 14) Com vista a efectuar o pagamento do preço referido em 12), e na sequência do referido em 10), os Réus recorreram a empréstimo bancário, por contrato celebrado no dia 21/12/2018, tendo-lhes sido mutuada a quantia de €178.000,00 (Cfr. documento n.º 3, junto com a contestação e ofício da Banco 1..., datado de 04/04/2024); 15) Quanto ao plano de pagamentos do preço referido em 12), o legal representante de Autora transmitiu aos Réus que deveriam pagar a quantia de €15.000,00 para iniciar a obra, sendo que, daí em diante, os pagamentos iam sendo realizados quando a Autora solicitava o pagamento aos Réus e estes, por sua vez, solicitavam a vistoria por parte do banco que, após fiscalização, ia creditando na conta bancária dos Réus determinadas quantias em dinheiro, em face do estado de evolução da obra; 16) Em 27/11/2018 a Autora levantou o alvará da licença de construção, mesmo sem ter recebido qualquer pagamento por parte dos réus (Cfr. documento n.º 4, junto com a contestação); 17) De facto, a entidade bancária apenas aceitou libertar o valor inicial de €15.000,00 mediante a constituição de hipoteca voluntária sobre o lote/prédio identificado em 10), tendo o pagamento inicial sido realizado à Autora no dia 27/12/2018 (Cfr. documento junto com o requerimento datado de 06/03/2024 - referência citius n.º 2368744); 18) A construção da cave, bem como da churrasqueira/forno, foi solicitada em momento anterior ao pedido de orçamento e à celebração do contrato referidos de 6) a 8) e 11) e 12), sendo que a sua execução incluía-se no preço contratado; 19) Os Réus, à medida que os trabalhos iam avançando, foram pedindo trabalhos a mais, especificamente, arranjos exteriores: Fornecimento e aplicação de pavimento hidráulico exterior; Fornecimento e aplicação de caneletes de recolha de águas pluviais; Demolição e ampliação parcial de piscina, reboco e afagamento da mesma; fornecimento e aplicação de revestimento em pedra de xisto no jardim interior, sendo que o valor global para este tipo de arranjos se cifra em €5.570,00, ao qual deve ser deduzido o valor da churrasqueira/Forno mencionada em 18), cujo o valor em concreto não se logrou apurar; 20) Relativamente aos Roupeiros mencionados em H) dos factos não provados, os Réus apenas manifestaram à Autora que gostariam que os roupeiros tivessem portas com vidro escurecido, sendo que a Autora nunca referiu aos Réus a necessidade de qualquer pagamento adicional; 21) Relativamente ao pack sanita, às sanitas, aos tanques, às bases de chuveiro, à banheira, aos painéis, aos espelhos, ao lavatório, à coluna, ao painel frontal de duche, ao painel fixo PRF, referidos em H) dos factos não provados, a Autora deu vários catálogos aos Réus e solicitou que os mesmos, de entre o existente nesses catálogos, escolhessem o que gostavam, o que os Réus fizeram, nunca tendo sido sequer discutidos os preços e muito menos a Autora referido que as mesmas implicavam algum pagamento adicional; 22) Relativamente aos monocomandos/torneiras e chuveiro, referidos em H) dos factos não provados, os Réus apenas manifestaram o que gostariam que as torneiras fossem de cor preta; 23) Até à data da entrada em juízo da petição inicial, os Réus entregaram à Autora a quantia de €184.500,00, por conta do preço da obra referido em 12); 24) Por razões não concretamente apuradas, mas com o acordo da Autora e entre junho e julho de 2021, o Réu marido passou a habitar a moradia referida em 10), numa altura em que apenas faltavam concluir pequenos trabalhos/retoques; 25) No lapso temporal referido em 24), foi um funcionário da Autora que entregou todas as chaves da moradia ao Réu marido; 26) No mesmo lapso temporal referido em 24), o Réu marido solicitou que o gerente da Autora se deslocasse à moradia, tendo o mesmo comparecido, pelo que nessa ocasião o Réu comunicou ao mesmo que a obra estava repleta de defeitos, nomeadamente, que a obra padecia dos seguintes defeitos: a) Não foram executadas as pingadeiras nas zonas das varandas; b) O revestimento em cortiça apresentava manchas, tonalidades diferentes, foi mal aplicado, sem aprumo e juntas mal executadas; c) A tinta exterior apresentava tonalidades diferentes; d) A caixa de estore da sala encontrava-se mal colada; e) A porta principal tinha folga, deixando passar para o interior ar e pó e os remates junto à parede encontrava-se mal executados pois a guarnição não tapava parte do revestimento da parede que ficou inacabado; f) Na cobertura em terraço junta à instalação sanitária as juntas do rodapé cerâmico encontravam-se mal betumadas; g) Faltavam os remates nos topos das guardas das varandas em vidro; h) A pintura dos tectos interiores apresentava manchas e tonalidades diferentes; i) O pavimento do primeiro piso estava desnivelado nas juntas e com saliências; j) O corrimão de madeira encontrava-se mal executado e sem acabamento; k) Não foi colocado silicone nas guarnições das portas e roupeiros e em algumas situações a guarnição está cerca de 0,5 cm afastada da parede; l) Alguns degraus em madeira encontravam-se fissurados; m) A tubagem elétrica e ITED encontrava-se à vista; 27) No dia 06/05/2022, por impulso processual dos Réus, a Autora foi notificada através de notificação judicial avulsa à ordem do processo n.º 79/22...., para proceder à reparação dos defeitos mencionados em 27) e, ainda, os defeitos que teriam surgido no inverno de 2021/2022, nomeadamente: O muro de vedação e as paredes exteriores da habitação começaram a apresentar fissuras; Ocorreram assentamentos do pavimento cerâmico e da zona relvada; Deficiente escoamento das águas pluviais na cobertura em terraço junto à casa de banho, com algum empoçamento; Descolamento do lancil em granito das varandas; A parede exterior apresenta salitre, humidade e descolamento da tinta; Empolamento do soalho do piso 2; Ventilação mecânica inadequada e deficiente ventilação das instalações sanitárias e cave; u) Infiltrações de água na cave, apresentando esta manchas de humidade, empolamento e descolamento de tinta, fungos, bolores e salitre; 28) Através da notificação judicial avulsa referida em 27), os Réus além de terem notificado a Autora para proceder à reparação dos defeitos supra referidos, concederam à Autora o prazo de 30 dias para reparação dos mesmos, sob pena de não o fazendo, se considerar definitivamente incumprida a sua obrigação e contratarem um terceiro para proceder às reparações, tendo ainda invocado a exceção de não cumprimento do contrato como fundamento para o não pagamento da parte do preço que ainda estava por pagar; 29) Nesta sequência, a Autora não procedeu à reparação dos defeitos alegados em 26) e 27); 30) Na moradia construída pela Autora verificam-se os seguintes erros, desconformidades e defeitos: A) revestimento em cortiça apresenta manchas, tonalidades diferentes, foi mal aplicado, sem aprumo e juntas mal executadas.; B) A tinta exterior apresenta tonalidades diferentes; C) A caixa de estore da sala encontra-se mal colada; D) A porta principal tem folga, deixando passar para o interior ar e pó e os remates junto à parede encontram-se mal executados pois a guarnição não tapa parte do revestimento da parede que ficou inacabado; E) Na cobertura em terraço junta à instalação sanitária algumas juntas do rodapé cerâmico encontram-se mal betumadas; F) Faltam alguns dos remates nos topos das guardas das varandas em vidro, apenas em alguns painéis; G) Existem várias partes dos tectos interiores que apresentam manchas e tonalidades diferentes; H) O pavimento do primeiro piso está desnivelado nas juntas e com saliências; I) O corrimão de madeira encontra-se mal executado e sem acabamento; J) Não foi colocado silicone nas guarnições das portas e roupeiros e em algumas situações a guarnição está cerca de 0,5 cm afastada da parede; K) Alguns degraus em madeira encontram-se fissurados; L) A tubagem elétrica e ITED encontra-se à vista; M) O muro de vedação e as paredes exteriores da habitação começaram a apresentar fissuras; N) Ocorreram assentamentos em algumas lajetas com acabamento em pedra, no pavimento cerâmico e da zona relvada; O) Deficiente escoamento das águas pluviais na cobertura em terraço junto à casa de banho, com algum empoçamento; P) Descolamento do lancil em granito das varandas; Q) A parede exterior apresenta salitre, humidade e descolamento da tinta; R) Empolamento do soalho do piso 2; S) Infiltrações de água na cave, apresentando esta manchas de humidade, empolamento e descolamento de tinta, fungos, bolores e salitre (Cfr. relatório pericial junto aos autos); 31) A reparação dos erros, desconformidades e defeitos referidos em 30), importará um custo de €62.300,00, acrescido de IVA (Cfr. relatório pericial junto aos autos); 32) O prazo razoável para a reparação dos erros, desconformidades e defeitos referidos em 30), cifra-se em 6 (seis) meses (Cfr. relatório pericial junto aos autos); (…)
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(…)
DO DIREITO Insurge-se a recorrente contra a decisão que fixou o valor do remanescente do preço devido pela obra acordada com os RR. e que julgou procedente a excepção de não cumprimento, condicionando o pagamento do remanescente do preço à reparação de todos os defeitos, alegando que esta decisão violou o princípio da proporcionalidade. A improcedência da impugnação da matéria de facto, determina à partida a improcedência integral do recurso pela não demonstração dos factos que competia à A. provar, nomeadamente quanto aos trabalhos a mais que alegava, e pela prova dos defeitos e sua comunicação à A. que os não reparou, ónus que competia aos RR., donos da obra. Em causa está uma empreitada de consumo, a que seria aplicável o regime específico previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 84/2008 (Venda de Bens de Consumo e das Garantias a Ela Relativas), vigente à data dos factos (2018), celebrado verbalmente, sem observância dos formalismos impostos pelo artº 26 da Lei nº 41/2015 de 3 de Junho[1], mas sem que, no entanto, fosse arguida a nulidade deste contrato, que não é de conhecimento oficioso. Assente, assim, um acordo verbal, em 2018, com vista à construção de uma moradia, pelo preço de €197.800,00, ao qual acresceria o IVA, totalizando, portanto, €243.294,00 e dos quais os RR. pagaram a quantia de €184.500,00, recusando o pagamento do remanescente, pela existência de defeitos na obra e até que estes fossem reparados. Ora, os contratos de empreitada são contratos bilaterais, onerosos e sinalagmáticos. Como refere ROMANO MARTINEZ[2], é “um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Por outro lado, o contrato apresenta-se como oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas; de entre os contactos onerosos classifica-se como sendo comutativo (por oposição a aleatório), na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste. Por último trata-se de um contrato consensual, pois, não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso.” Não estando junto aos autos qualquer contrato de empreitada, nem invocada a eventual nulidade deste acordo celebrado entre A. e R. para execução de trabalhos de construção desta moradia, este constituiu-se na ordem jurídica e dele resultam direitos e obrigações para cada uma das partes, devendo ser cumprido por ambos os contratantes de acordo com os princípios da boa-fé e da pontualidade (cfr. artº 406 do C.C.). Ao empreiteiro, cabe a obrigação de realização da obra nos termos convencionados, de acordo com o disposto no artº 1208 do C.C. “e sem vícios que excluam ou reduzem o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” Nestes termos, quem celebra com outrem um contrato com vista à realização de uma determinada obra tem direito, como assinala ROMANO MARTINEZ [3] “a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados. No fundo, o dono da obra, por força do contrato de empreitada, tem direito a exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou.” Resultado que exige não só o escrupuloso cumprimento da obra de acordo com o contratado, em relação a materiais, quantidades, preços e prazos da obra (que no caso não foi sequer adquirido nos autos), mas igualmente a execução da obra sem defeitos que a desvalorizem ou que impeçam o fim para a qual foi construída. Quer isto dizer que o empreiteiro está vinculado não só às prescrições do contrato mas igualmente à obrigação de, na sua execução, respeitar as regras de arte em cujo âmbito se integre a execução da obra. O ónus de prova da existência de defeitos da obra, incumbe àquele que destes factos se pretende prevalecer, quer por acção, quer por excepção (artº 342, nsº1 e 2, do C.C.). Ao dono da obra cabe assim o ónus de alegar e provar a existência de um defeito e que este defeito afecta o uso da coisa, ou a desvaloriza tendo em conta a qualidade normal das coisas do mesmo tipo. Provada a existência de um defeito, a culpa do empreiteiro presume-se (cfr. artº 799, nº1 do C.C.), cabendo a este demonstrar que o cumprimento defeituoso do contracto não procede de culpa sua, não lhe bastando demonstrar, como se defende em Ac. do TRP de 30/05/2023[4] “que actuou diligentemente na realização da obra (nem sendo suficiente pôr o tribunal na ignorância da causa do defeito), tendo antes de provar (para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada) uma causa do defeito a si completamente estranha (seja acto de terceiro, seja facto imputável ao credor, seja uma causa de força maior)”. Do teor do facto provado nº 30 resultou a existência dos defeitos nele descritos, cujo valor de reparação é sensivelmente idêntico ao valor ainda em dívida pelos RR., por estes denunciados à A. conforme resulta dos pontos 26 a 28 e por esta não reparados. Existindo defeitos, porque o contrato de empreitada é um contrato bilateral e sinalagmático, poderia o dono da obra recusar a sua contraprestação, se ainda não vencida (e não expressamente aceite a obra), com fundamento na existência de defeitos da obra, até estes defeitos serem reparados. Com efeito, a exceptio non adimpleti contractus (prevista no artº 428 do C.C.), faculta ao excipiens a não realização da prestação a que se encontra adstrito, enquanto a outra parte não efetuar a contraprestação, no contrato bilateral ou sinalagmático que a ambos vincula. Quer isto dizer, que a prestação devida pelo excipiens se suspende até à realização da contraprestação pela parte incumpridora. Nesta medida, a sua invocação não constitui uma sanção imposta ao incumpridor, mas antes encontra o seu fundamento, como refere JOSÉ ABRANTES[5], na regra “do cumprimento simultâneo da obrigações sinalagmáticas (…)”, visando “a manutenção do equilíbrio entre obrigações reciprocamente assumidas por ambos os contraentes.” Assim sendo, constitui esta faculdade conferida ao credor, nos dizeres de CALVÃO DA SILVA[6] “uma excepção sensu proprio e strito sensu (Einrede, na terminologia alemã), correspondente àsexceptiones iuris da doutrina romanista, cuja relevância e eficácia só operam por vontade do excipiens, não podendo o juiz conhecer delaex officio. Logo, se não opõe aexceptio, o demandado será condenado. Trata-se, ainda, de uma excepção material, porque corolário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra. Ainda a este respeito refere TAVEIRA DA FONSECA[7] Em suma, o contrato seja ele de execução instantânea, fraccionada, continuada ou sucessiva tem que ser visto como um todo, pelo que o incumprimento de parte da prestação principal deve conferir direito à outra parte a suspender as prestações seguintes, desde que tal não viole o princípio da boa fé.” Nestes termos, a invocação da excepção pela parte não faltosa (que não tenha que cumprir primeiro e se encontre em incumprimento), não extingue o direito de crédito do devedor faltoso (no caso em apreço o empreiteiro que deve entregar a obra sem defeitos), mas defere e condiciona a satisfação deste direito com o cumprimento simultâneo da contraprestação. Exige, ainda, que na sua invocação sejam observados os princípios da boa fé, sendo certo que o excipiens só pode invocar a excepção se desejar a execução do contrato pela outra parte e se a invocação desta excepção não for flagrantemente desproporcionada ao crédito invocado.[8] Volvendo a TAVEIRA FONSECA[9] “A regra é a de que a prestação pode ser recusada até que a contraprestação seja realizada ou oferecida. O princípio da boa fé impede o excipiens de exercer de forma discricionária o seu direito de recusa da prestação, pelo que a excepção só poderá ser excluída quando comportar para o credor consequências desproporcionadas em relação ao interesse do primeiro em suspender a realização da prestação.” Quanto ao critério da proporcionalidade prossegue a mesma autora[10] que “O problema só se coloca nas hipóteses em que o objecto da prestação (…) é divisível. Se o objecto da prestação for indivisível ou não fraccionável, o seu cumprimento poderá ser totalmente rejeitado, salvo se o dano causado pela recusa for, no contexto do contrato, manifestamente desproporcionado relativamente ao dano causado pela não realização da contraprestação.” Conclui esta autora[11] que “as dificuldades são mais aparentes do que reais, porquanto nos parece que nem sinalagma funcional, nem o princípio da boa fé exigem que a prestação recusada tenha um valor equivalente ou rigorosamente proporcional ao da contraprestação incumprida.” Nestes termos, invocada esta excepção, esta só poderá ser afastada se a contraparte incumpridora alegar que: a parte que invoca a excepção está obrigada a cumprir em primeiro lugar e não se ter verificado a perda do benefício do prazo (artº 429 e 781 do C.C.); o de já ter sido cumprida a obrigação pela parte a quem é oposta ou ter esta oferecido o seu cumprimento simultâneo e, ainda se existir uma grave desproporção entre a prestação recusada e a contraprestação incumprida, de forma a poder ser considerado que a sua invocação viola flagrantemente os princípios da boa fé. Não é o caso. Não existe qualquer desproporção, uma vez que as prestações em causa são sensivelmente do mesmo valor. Ora, o assento tónico desta excepção, conforme decorre do disposto no artº 428 do C.C., consiste na manutenção do equilíbrio das prestações, permitindo ao excipiens, recusar a sua prestação enquanto a outra parte não oferecer a sua. Improcede, assim o recurso interposto pela A., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
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DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. *
Custas pela A. (artº 527 nº1 do C.P.C.)
Coimbra 25/09/2026.
[1] A exigência de forma escrita para a celebração deste contrato, contendo os elementos referidos nas diversas alíneas do nº1 deste preceito legal, constitui uma formalidade ad substantiam, cuja não observância importa a nulidade do contrato. Nestes autos não é alegada a celebração de contrato escrito, nem este se mostra junto aos autos, não suprindo os documentos juntos aos autos - memórias descritivas e projecto de licenciamento - os requisitos exigidos nas als. a) a e) do artº 26 da Lei nº 41/2015. É esta, no entanto, uma nulidade atípica, pois que o nº3 do artº 26 dispõe que a nulidade por falta de forma não pode ser invocada pela empresa contratada pelo dono de obra e, portanto, a existir, consideramos que também não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal. |