Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
71/25.7GASBG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO REGISTO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRISÃO CUMPRIDA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA
VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA
Legislação Nacional: ARTIGOS 43º, Nº 1 DO CP, 410º, Nº 2, ALÍNEA A) E 426º DO CPP E 4º, Nº 4 E 7º, Nº 2 DA LEI Nº 33/2010, DE 2/8
Sumário: Configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP], a sentença que determina o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem que tenha obtido o consentimento do arguido e das pessoas que ele coabitam e sem que tenham sido verificadas as condições técnicas necessárias para a sua execução na residência.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

         I - RELATÓRIO:

AA, melhor identificado nestes autos, veio interpor recurso da sentença de 27-05-2025, proferida pelo Juízo Local Criminal da Guarda - Juiz 1, que o condenou, em processo sumário, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 6 (seis) meses de prisão, a qual será executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso se encontrem preenchidos todos os requisitos legais indispensáveis a essa execução.

Caso não seja possível a concretização das condições técnicas necessárias, a pena será cumprida em estabelecimento prisional.

                                                           *

Na parte final do recurso que interpôs, o recorrente AA formulou as seguintes conclusões:

(…)

                                                           *

O Ministério Público, junto do Juízo Local Criminal da Guarda, veio responder ao recurso interposto pelo arguido AA, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:

(…)

                                                           *

O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer, no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente e que deverá ser mantida a decisão recorrida.

                                                           *

Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

a) Factos provados:

A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:

“1. No dia 20 de Abril de 2025, pelas 23:15h, o arguido circulava na localidade de ... - ..., nesta Comarca da Guarda, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-IX.

2. Fazia-o, porém, sem que fosse titular de carta de condução ou qualquer licença que lhe permitisse conduzir tal veículo.

3. Sabia o arguido que, para conduzir aquela categoria de veículos é necessário estar habilitado com carta de condução emitida pelas entidades competentes, e, não obstante conduziu o referido veículo.

4. O arguido agiu consciente, deliberada e livremente, com a intenção concretizada de conduzir veículo automóvel na via pública sem que, para o efeito, fosse titular de carta ou de qualquer título que o habilitasse à condução.

5. Bem sabia, o arguido, que a conduta que assumiu era proibida e punida pela lei penal.

6. À data dos factos, o arguido e o respetivo agregado familiar, vivia e continua a viver em Espanha, já há alguns anos, em casa arrendada, pagam 370 € de renda pelo imóvel, tendo o mesmo condições de habitabilidade.

7. No agregado está inserida a companheira, os filhos de 3, 6, 13 e 16 anos de idade respetivamente.

8. Em termos de ocupação laboral o arguido trabalha na vinicultura, auferindo 70€/dia, a esposa recebe 1 300€ de ajuda social (“renta garantizada”).

9. Os filhos frequentam a escola e o mais novo ainda está em casa, aos cuidados da progenitora.

10. Aquando a ocorrência dos factos, o arguido encontrava-se em Portugal, com o respetivo agregado, a passar o período Pascal, com os familiares (família alargada).

11. No que diz respeito a repercussões advenientes do presente processo, o arguido refere que em termos pessoais, encontra-se apreensivo com o desfecho do atual processo, ao que acresce o facto de não ser este o primeiro contacto com a justiça.

12. Refere ainda encontrar-se em diligencias, onde reside, no sentido de habilitar com o título de condução de veículos automóveis.

13. O arguido foi já condenado (…)

(…)

18. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais foi apresentado a julgamento.”

            O tribunal a quo não julgou provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

b) Objecto do recurso:

Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto.

Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP).

A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso.

Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito).

Isto significa que compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior. 

A sua delimitação (objectiva e/ou subjectiva) condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que se deve cingir à apreciação e à decisão das questões ou matérias indicadas pelo sujeito processual recorrente, sem prejuízo de outras eventuais que sejam conhecimento oficioso.

Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão.  

Sem questionar a condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, o arguido AA veio interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, de modo a que a pena de 6 meses de prisão (a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância ou, caso não seja possível, a cumprir em estabelecimento prisional), fique suspensa na sua execução ou seja substituída por trabalho a favor da comunidade.

Como decorre do n.º 1 do art. 43.º CP, exige-se que o próprio condenado dê o seu consentimento para que a pena de prisão, aplicada em medida não superior a dois anos, seja cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Para além do pressuposto material (a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação deve salvaguardar, de modo adequado e suficiente, as finalidades preventivas da condenação), exige-se a verificação de dois pressupostos de ordem formal: a pena de prisão aplicada não pode ultrapassar os dois anos; o consentimento do condenado.

Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 4.º, n.º 4, da Lei n.º 33/2010, de 02-08, também se mostra necessário obter a concordância da(s) pessoa(s), maior(es) de 16 anos, que coabite(m) com o arguido.

Por seu turno, o n.º 2 do art. 7.º deste diploma legal estabelece que “o juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar”.

In casu, para além de não ter sido obtido o consentimento do próprio, não se sabe se as pessoas que com ele coabitam concordam (ou não) com o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habilitação, nem tão-pouco se a vigilância electrónica é tecnicamente viável na residência, o que implica uma deslocação ao local por parte dos serviços de reinserção social, com vista a que seja elaborado o relatório a que alude o n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 33/2010, de 02-08.

Por consequência, a sentença é omissa relativamente a factos indispensáveis para a decisão proferida, na parte em que determinou o cumprimento da pena de 6 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos, muito em particular no que diz respeito ao consentimento do arguido e das pessoas que ele coabitam, bem assim sobre a existência de condições técnicas necessárias para a sua execução na residência em causa.

Essa situação configura o vício da decisão, de conhecimento oficioso, previsto pelo al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que se traduz na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que determina a nulidade da sentença proferida e o reenvio para novo julgamento, nos termos do disposto no art. 426.º, n.º 1, in fine,  do CPP, restrito ao apuramento desses consentimentos e das condições técnicas para a execução da vigilância electrónica na residência do arguido AA.

Em idêntico sentido, pronunciou-se o acórdão de 11-03-2026, da 5.º Secção deste tribunal, proferido no âmbito do Proc. n.º 27/24.7PFVIS.C.

Configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), a sentença que determina o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem que tenha obtido o consentimento do arguido e das pessoas que com ele coabitam e sem que tenham sido verificadas as condições técnicas necessárias para a sua execução.

 As questões jurídicas suscitadas pelo recorrente AA mostram-se prejudicadas pela apontada nulidade da sentença recorrida.

III - DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em declarar a nulidade da sentença de 27-05-2025 proferida pelo Juízo Local Criminal da Guarda e determinar o reenvio deste processo para novo julgamento, restrito ao apuramento da existência de consentimento do arguido AA e das pessoas que com ele coabitam e ainda sobre a existência das condições técnicas necessárias para a execução da vigilância electrónica na sua residência.

Sem custas.

Notifique.


Coimbra, 25 de Março de 2026

Paulo Registo

Maria da Conceição Miranda

Sara Reis Marques