Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA ROBERTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PARECER DOS PERITOS APRECIAÇÃO DA PROVA IPATH | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 389.º DO CÓDIGO CIVIL, 139.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO E 607.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. O juiz não está vinculado ao parecer dos peritos, posto que o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie daquele, quer seja maioritário ou unânime, contanto que explicite as razões porque o faz, proceda à devida fundamentação.
II. A atribuição de IPATH não implica uma impossibilidade de execução de todas as tarefas inerentes ao respetivo posto de trabalho bastando que o trabalhador esteja impedido de exercer o essencial das mesmas, ou seja, o núcleo fundamental da respetiva categoria. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1935/24.0/8FIG.C1
Acordam[1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
Seguradora 1..., S.A., com sede em ...,
participou o presente acidente de trabalho de que foi vítima AA, ocorrido em 19/04/2024, ao serviço de A..., Lda., com quem celebrou um contrato de seguro por acidente de trabalho na modalidade de salário fixo. * Procedeu-se à realização de exame médico no INML e no qual foi atribuída à sinistrada uma IPP de 35,114% (com fator 1.5). * Teve lugar a tentativa de conciliação e na qual não foi obtido acordo porque a sinistrada e a Companhia de Seguros não concordaram com a IPP que foi atribuída àquela no exame médico do IML, entendendo a primeira que se encontra afetada de IPATH e a segunda que a sinistrada se encontra curada com IPP de 10,624%. * A sinistrada e a Companhia de Seguros vieram requerer a realização de exame por junta médica para fixação de incapacidade, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 138.º, do CPT. * Procedeu-se a exame por junta médica e no qual, por maioria, foi atribuída à sinistrada uma IPP de 35,114% e, por unanimidade, quanto à questão da IPATH, os senhores peritos médicos entenderam que a sinistrada deveria ser submetida a uma junta de medicina do trabalho. Realizada a junta médica de medicina do trabalho, os senhores peritos médicos entenderam, por maioria, que as sequelas que a sinistrada apresenta são suscetíveis de permitir desempenhar uma parte das suas tarefas habituais, admitindo-se dificuldades acrescidas na medida da IPP atribuída. Mais esclareceram que a sinistrada consegue desempenhar as tarefas descritas no relatório do IEFP, nos pontos 1, 2 e 3 com dificuldades em subir e descer escadas e manipulação de cargas excessivas. Relativamente aos pontos 4, 5 e 6, executa com dificuldades as referidas em 4.1, 5.3, 6.3, 6.5 e 6.6, admitindo-se que não consegue executar as restantes. * Foi, depois, proferida sentença com o seguinte dispositivo: “V - Pelo exposto, condeno a seguradora a pagar à sinistrada: A) A quantia de € 210,00 (duzentos e dez euros), a título de despesas de transporte; B) A quantia de € 81,87 (oitenta e um euros e oitenta e sete cêntimos) a titulo de indemnização por incapacidade temporária (diferencial); C) A pensão anual e vitalícia no montante de € 7.374,19 (sete mil e trezentos e setenta e quatro euros e dezanove cêntimos), devida desde 14/4/2024, atualizada para € 7565,92, com efeitos a partir de 1/1/2025 (Portaria 6-A/2025/1, de 6-1), atualizada para € 7.777,77, com efeitos a partir de 1/1/2026 (Portaria 480-C/2026, de 30-12); D) A quantia de € 5.413,69 (cinco mil quatrocentos e treze euros e sessenta e nove cêntimos), a título de subsídio de elevada incapacidade; E) Juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal, a contar da data dos respetivos vencimentos e até integral e efetivo pagamento.” * A Companhia de Seguros, notificada desta sentença, interpôs o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma: (…) * A sinistrada apresentou resposta nos seguintes termos: (…) * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede no sentido de que “a apelação deve ser julgada improcedente.” * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II - Saneamento. A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse. * III - Fundamentação. a) - Factos provados 1.º A sinistrada AA foi vítima de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 19/04/2024. 2.º O acidente verificou-se quando a sinistrada exercia a sua profissão de trabalhadora rural, por conta de "B..., Lda., com sede em ..., mediante a retribuição anual de € 12.932,00, assim constituída: 820,00€ x 14= 11.480,00€ + 132,00€ x 11= 1.452,00€ (subsídio de alimentação). 3.º O acidente consistiu no seguinte: sofreu acidente de viação “in itinere”, do que resultaram as lesões descritas a fls. 49 a 50, 53 a 54, 71 a 74 e 78 a 80 dos autos, as quais consolidaram em 13/12/2024 (data da alta), com Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 35,114% (já com fator de bonificação 1,5 pela idade) e IPATH. 4.º A sinistrada sofreu um período de incapacidade temporária absoluta de 20/4/2024 a 2/12/2024 (227 dias) e de incapacidade temporária parcial de 50% de 3/1/2024 a 13/12/2024 (11 dias), tendo recebido da seguradora a esse título € 5684,39 (cf. fls. 6). 5º O conteúdo funcional da atividade desenvolvida pela sinistrada, ou seja, as tarefas por ela executadas no concreto posto de trabalho que ocupava à data do acidente de trabalho, é o abaixo descrito: Procede à alimentação de bovinos, à sua deslocação para ordenha e à manutenção dos espaços por eles ocupados limpos, bem como à sementeira e corte de forragem e à plantação de hortícolas, utilizando instrumentos e equipamentos de trabalho adequados, e desenvolvendo as seguintes principais tarefas e operações: 1. Apoia a ordenha de vacas e a sua deslocação para a mesma: 1.1. Promove a deslocação de grupos de cerca de 75/80 animais de cada seção/estábulo em que se encontram para o parque de espera para a ordenha, incitando-os com a voz, gestos e tubo de borracha; 1.2. Liga a máquina de ordenha, premindo botão; 1.3. Promove a deslocação de 8 animais do parque de espera para a sala de ordenha; 1.4. Desce os degraus de acesso (3) ao fosso da sala de ordenha; 1.5. Posiciona os dispositivos apropriadas da máquina de ordenha nos úberes dos animais; 1.6. Abre a cancela da sala após a ordenha, de modo que os animais saiam para os estábulos; 1.7. Sobe os 3 degraus do fosso e desloca-se ao parque de espera, a fim de promover a entrada de mais 8 animais na sala de ordenha; 1.8. Reitera 1.3. a 1.7. até todas vacas terem sido ordenhadas; 2. Procede à limpeza dos espaços físicos ocupados pelos animais: 2.1 Lava o piso (mosaico) e as paredes(azulejo) da sala de ordenha, utilizando vassoura e mangueira com água; 2.2. Põe a máquina de ordenha a lavar, colocando os respetivos dispositivos de recolha de leite nos mecanismos apropriados, ligando a água à máquina e pondo-a em funcionamento, premindo botão; 2.3. Limpa o parque de espera (cimento), juntando os dejetos dos animais com rodo, apanhando-os com pá para carro de mão, deslocando-o e despejando-o em local apropriado; 3. Procede à alimentação de bovinos adultos e de bezerros: 3.1. Alimenta bovinos adultos com ração e “palha: 3.1.1. Remove saco de ração do local em que se encontram empilhados para carro de mão e desloca-o para junto das seções/estábulos; 3.1.2. Retira a ração do saco, utilizando balde, e vai-a despejando em manjedoura corrida, junto aos locais em que cada animal introduz a cabeça; 3.1.3. Transporta fardo de “palha em carro de mão para junto das seções/estábulos; 3.1.4. Abre o fardo; 3.1.5. Vai colocando paveias de forragem na manjedoura; 3.2. Alimenta bezerros com leite: 3.2.1. Enche bidon de 50l com água quente na sala de ordenha; 3.2.2. Transporta o bidon com água para junto das seções/estábulos dos bezerros, em carro de mão; 3.2.3. Coloca leite em pó na água do bidon e mexe-o com varinha de arame; 3.2.4. Enche balde com 3, 4 litros de leite e despeja-o no balde de cada bezerro; 3.2.5. Enche biberon e dá-o à boca aos bezerros recém-nascidos; 4. Efetua a sementeira de forragem: 4.1. Espalha as sementes de azevém, trigo e aveia manualmente, em solo lavrado (entre os meses de outubro e março) e cobre-as com terra, utilizando enxada; 4.2. Abre covas no solo, formando linhas, a distâncias entre covas e linhas adequadas, com recurso a enxada (abril e maio) 4.3. Coloca um a dois grãos de milho por cova, cobre-os com terra e compacta-a utilizando enxada; 5. Procede ao corte da forragem, nas zonas onde a máquina ceifeira não chega: 5.1. Corta, com foice, azevém, trigo, aveia e milho; 5.2. Efetua molhos de forragem no solo; 5.3. Coloca/lança os molhos para o reboque do trator, com mão/braços ou com forquilha; 6. Efetua a plantação e sementeira de produtos hortícolas: 6.1. Revolve o terreno e mistura estrume, com recurso a enxada; 6.2. Efetua covas no solo, formando linhas, mantendo as distâncias adequadas entre covas e linhas, utilizando enxada, a fim de plantar couves; 6.3. Enterra as mudas de couve nas covas e rega-as; 6.4. Abre regos no solo com enxada; 6.5. Coloca batatas pequenas ou pedaços de batatas maiores nos regos, a distâncias adequadas; 6.6. Cobre as batatas semente com terra e rega-as ligeiramente; A trabalhadora efetua as tarefas 1. 2. e 3. duas vezes por dia, a cada 12h. Consegue desempenhar a tarefas descritas nos pontos 1, 2 e 3 com dificuldades em subir e descer escadas e manipulação de cargas excessivas. Executa com dificuldades as tarefas referidas em 4.1, 5.3, 6.3 e 6.5. Não consegue executar as restantes. 6.º A entidade empregadora firmara e tinha em vigor com a Companhia de Seguros “Seguradora 1..." um contrato pelo qual esta assumia a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho que a ora sinistrada sofresse no seu serviço, com referência à acima referida retribuição anual. * b) - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.). Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pela recorrente, qual seja: - Se existe erro no julgamento da matéria de facto provada constante do ponto 3 quanto à atribuição à sinistrada de IPATH. Alega a recorrente que: - Foi cometido erro de julgamento, precisamente porque os elementos de que o tribunal dispunha não o aptavam à decisão que acabou por tomar. - Considera a ora Apelante incorretamente julgados os factos que dão como provado que do acidente “resultaram as lesões descritas a fls. 49 a 50, 53 a 54, 71 a 74 e 78 a 80 dos autos, as quais consolidaram em 13/12/2024 (data da alta), com Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 35,114% (já com fator de bonificação 1,5 pela idade) e IPATH.” - Conclusão alicerçada no facto de, supostamente, “as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas, como abaixo melhor explicitado, em consonância com o Parecer do IEFP e com a posição do perito do tribunal em junta médica de medicina do trabalho, afigura-se que a sinistrada se encontra afetada de IPATH, (…)”. - A mera realização de junta médica pressupõe, per si, a pronúncia dos peritos sobre todo o tipo de lesões que a sinistrada pudesse padecer, tendo sempre presente todas as idiossincrasias relativas a cada posto de trabalho. - Já no que toca aos pareceres do IEFP, estes pretendem apenas esclarecer eventuais dúvidas sobre o emprego do trabalhador incapacitado. - Conforme ficou consagrado e reiterado pelos senhores peritos médicos, por maioria (com a validação clínica do próprio perito médico da Sinistrada), em sede de junta médica de medicina do trabalho, “Entende que as sequelas que a sinistrada apresenta são susceptíveis de permitir desempenhar uma parte das suas tarefas habituais, admitindo-se as dificuldades acrescidas na medida da IPP atribuída”. - Quiseram os senhores peritos médicos afirmar que, tal como em qualquer caso em que é atribuída uma I.P.P., caberá à entidade patronal, em conjunto com a medicina do trabalho, apurar uma eventual adaptação do posto de trabalho. - Se no processo em crise a sentença decide unicamente com base no relatório técnico do perito do IEFP, seguindo a posição demonstrada pelo perito médico do Tribunal em sede de junta médica de medicina do trabalho: “Pelo perito médico do Tribunal foi dito que concorda com o parecer do IEFP”, - É igual a dizer que foi atribuída uma incapacidade para o trabalho habitual com base, unicamente, nas palavras da trabalhadora aquando da realização entrevista no IEFP. - Ficando claro que a Sinistrada apenas se encontra desvalorizada numa I.P.P. de 35,114%, conforme resulta de forma maioritária das duas juntas médicas realizadas. Por outro lado, resulta do ponto 3 da matéria de facto provada: 3.º O acidente consistiu no seguinte: sofreu acidente de viação “in itinere”, do que resultaram as lesões descritas a fls. 49 a 50, 53 a 54, 71 a 74 e 78 a 80 dos autos, as quais consolidaram em 13/12/2024 (data da alta), com Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 35,114% (já com fator de bonificação 1,5 pela idade) e IPATH. Vejamos: Resulta da fundamentação de facto da sentença recorrida, além do mais, o seguinte: “Atendeu-se ao Parecer do IEFP no que respeita ao conteúdo funcional da atividade desenvolvida pela sinistrada na data do acidente. No que respeita à questão da IPATH salienta-se que o tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas. Se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efetivamente de exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos maioritários, em junta médica, não se tenham pronunciado nesse sentido (cf. RE, 13/11/2025, proc. 30/08.4TTBJA-B.E2., www.dgsi.pt). No caso vertente, avaliada por junta médica de medicina do trabalho, os senhores peritos médicos entenderam, por maioria, que as sequelas que a sinistrada apresenta são suscetíveis de permitir desempenhar uma parte das suas tarefas habituais, admitindo-se dificuldades acrescidas na medida da IPP atribuída. Já o perito do tribunal manifestou a sua concordância com o parecer do IEFP. No caso tendo em conta as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas, como abaixo melhor explicitado, em consonância com o Parecer do IEFP e com a posição do perito do tribunal em junta médica de medicina do trabalho, afigura-se que a sinistrada se encontra afetada de IPATH, assinalando-se ainda de relevante que mesmo a maioria dos peritos assinalou dificuldades na execução de concretas tarefas e admitindo-se que não consegue executar as restantes.” Acresce que da decisão recorrida consta, ainda, o seguinte: “Como se refere no acórdão do TRE acima citado, “o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho (Em especial, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2014, de 28.05.2014 (publicado no DR, I Série, de 30.06.2014), chamando-se a atenção para a jurisprudência citada na respectiva nota 12). Se o trabalhador retoma o essencial das suas funções, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente, não se pode concluir que se mostra em situação de IPATH; se, pelo contrário, não consegue desempenhar o essencial das tarefas inerentes ao seu posto de trabalho, então já se poderá concluir que se encontra afectado de IPATH. (Cfr., a propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.03.2018 (Proc. 1445/14.4T8FAR.L1-4), publicado em www.dgsi.pt)”. Os factos apurados demonstram que a sinistrada exercia as funções de trabalhadora rural polivalente na agricultura e produção animal, em tarefas que exigem mobilidade, elevada agilidade e destreza e exercício de força muscular, estática e dinâmica. Sobre as exigências e requisitos do posto de trabalho da sinistrada, como trabalhadora rural, o parecer produzido pelo IEFP é completo e impressivo, ressaltando: ▪ Relativamente às condições de execução do trabalho, as tarefas são exercidas essencialmente ao ar-livre ou em espaço semi-aberto (estábulos, sala de ordenha), encontrando-se a trabalhadora exposta às diferentes condições atmosféricas (frio, calor, vento, nevoeiro e, também, alguma chuva). No desenvolvimento da atividade a trabalhadora está também exposta a pó e poeiras diversas (terra, palha, rações). Os principais riscos profissionais associados ao exercício do posto de trabalho são os seguintes: quedas do próprio nível e em desnível, decorrentes da deslocação em pisos escorregadios e irregulares, bem como da descida e subida do fosso da sala de ordenha e do reboque do trator; traumatismos diversos provocados pelos bovinos; lesões e cortes, no manuseio de instrumentos agrícolas, como enxadas, sachos, forquilhas e foices; exposição a riscos biológicos, decorrente do contacto com animais e seus dejetos; problemas e lesões musculoesqueléticos, associados à adoção e manutenção prolongada em posturas forçadas (agachada, inclinada, de joelhos) e à realização de movimentos repetitivos (cavar, sachar, lançar com forquilha)e sobrecarga muscular. ▪ Quanto às exigências físicas, relativamente à postura de trabalho, o desempenho da função requer a adoção maioritária da postura de bipedestação, por vezes inclinada, mas também, das posturas agachada/de cócoras (por exemplo, semear forragem e batatas, plantar couves, cortar forragem) e, ocasionalmente, de joelhos (por exemplo, dar leite em biberon a bezerros), com frequência durante períodos prolongados. No desenvolvimento das tarefas são requeridas persistentes flexões, torções e rotações do tronco, flexões e torções do pescoço, assim como extensões do pescoço e trabalhar com os braços acima do nível dos ombros (por ex., lançar molhos de forragem para o reboque do trator, esfregar com vassoura paredes da sala de ordenha). ▪ Em termos de locomoção, o exercício do posto de trabalho exige deslocações persistentes em piso plano, em mosaico e cimento, mas com buracos e líquidos variados (dejetos líquidos, água) e animais em movimento, assim como em terra, com inclinações, buracos e, por vezes, enlameado. Exige, ainda, subida e descida reiterada dos degraus do fosso da sala de ordenha, assim como ao reboque do trator, aquando da deslocação para o campo para trabalhos agrícolas. ▪ No que diz respeito ao tipo e intensidade do esforço, o exercício do posto de trabalho exige capacidade para erguer, baixar, suster e manipular pesos variados (fardos de palha, sacos de ração que podem ascender a 20Kg), elevar, empurrar bezerros deitados na ordem dos 30Kg/40Kg, assim como deslocar em carro cargas de cerca de 50Kg. ▪ Em relação a exigências psicomotoras são necessárias adequada coordenação motora, especificamente, a coordenação motora mão-mão, braço-braço, ombro-braço-mão, dedos-mão, bem como coordenação óculo-manual para executar a generalidade das tarefas. A coordenação pé-pé, coxa-perna-pé e a estabilidade corporal são também requeridas para se deslocar em piso escorregadio e irregular, bem como para subir e descer reiteradamente os degraus do fosso da sala de ordenha e ao reboque do trator. É, ainda, requerida força ao nível dos membros superiores e inferiores para elevar e empurrar cargas, assim como para manusear enxadas, sachos, forquilhas, firmada nas pernas. ▪ Em termos de exigências sensoriais importa que a trabalhadora detenha adequada visual, ao perto e ao longe, para realizar a generalidade das tarefas, sendo ainda uma mais-valia suficiente audição e olfato para identificar vocalizações e odores anormais provenientes dos animais. ▪ Em relação a exigências psicomotoras são necessárias adequada coordenação motora, especificamente, a coordenação motora mão-mão, braço-braço, ombro-braço-mão, dedos-mão, bem como coordenação óculo-manual para executar a generalidade das tarefas. A coordenação pé-pé, coxa-perna-pé e a estabilidade corporal são também requeridas para se deslocar em piso escorregadio e irregular, bem como para subir e descer reiteradamente os degraus do fosso da sala de ordenha e ao reboque do trator. É, ainda, requerida força ao nível dos membros superiores e inferiores para elevar e empurrar cargas, assim como para manusear enxadas, sachos e forquilhas, firmada nas pernas. ▪ Em termos percetivo-cognitivos são requeridos níveis medianos de atenção concentrada e de atenção distribuída para desenvolver tarefas repetitivas sem perda da sua eficácia (apoio à ordenha, alimentação dos animais, limpeza dos espaços) e para executar essas tarefas monitorizando em simultâneo o comportamento dos animais. A sinistrada apresenta, além do mais, as seguintes sequelas ao nível do membro inferior esquerdo: instabilidade em valgo do joelho quando faz apoio do membro inferior, apresentando um padrão de marcha com rotação externa do membro (que não apresenta no membro contralateral). Edema do joelho e flexo não redutível do joelho, de 15º. A flexão ativa/passiva é de 80º. Devido a esta limitação da amplitude articular (15-80º), a avaliação da estabilidade ântero-posterior do joelho fica prejudicada/impossibilitada. Instabilidade grosseira ao stress em valgo a 30º de flexão, 2+. Amiotrofia da coxa de 2cm, aferida a 12 cm do polo superior da patela. Pode assim afirmar-se que a funcionalidade do membro inferior esquerdo da trabalhadora se encontrar diminuída, por rigidez na flexão do joelho e demais sequelas referidas, com dor associada, obstaculizando a capacidade de marcha, em especial em terreno acidentado, de subida e descida de degraus, de permanência na postura de bipedestação e da adoção das posturas agachada e ajoelhada, bem como da subida e descida reiterada de degraus. De entre as principais exigências do posto de trabalho exercido pela sinistrada à data do acidente de trabalho, salientam-se como relevantes para a avaliação da incapacidade para o trabalho habitual, designadamente a mobilização persistente dos membros inferiores na manutenção na postura de bipedestação ao longo do período diário de trabalho, por vezes inclinada, das posturas agachada para realização de tarefas agrícolas e, ocasionalmente, de joelhos para alimentar bezerros, bem como locomoção persistente em terreno escorregadio ou acidentado, designadamente em estábulos, parque de espera, sala de ordenha e campo, subida e descida persistente de degraus do fosso de ordenha e, menos frequente, do reboque do trator e bem assim força e estabilidade ao nível dos membros inferiores para elevar, manipular e empurrar cargas, assim como para manusear enxadas, sachos, forquilhas, entre outros, firmada nas pernas. Face ao acima referido, afigura-se que da conjugação das lesões/sequelas de que a mesma é portadora, com as funções essenciais que tem de desempenhar para exercer a sua profissão de trabalhadora rural, é manifesto que atualmente a sinistrada não consegue realizar o núcleo essencial das funções que exercia trabalhadora rural antes do acidente de trabalho, parecendo-nos do mais elementar senso comum que em face das sequelas resultantes das lesões provocadas pelo acidente dos autos, a sinistrada nunca terá a mesma capacidade que tinha antes em termos de estabilização e propulsão para desempenhar as tarefas que desempenhava. E ainda que as sequelas do acidente lhe permitissem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual que desenvolvia, tal modo não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essas tarefas residuais, a atividade profissional de trabalhadora rural que levava a cabo. Deste quadro, concluímos que a sinistrada não logrou retomar o essencial das suas funções, por não conseguir desempenhar o essencial das tarefas inerentes ao seu trabalho habitual de trabalhadora rural, motivo pelo qual se deverá considerar afetada de IPATH.” - fim de transcrição. Pois bem, antes de mais cumpre dizer que o juiz não está vinculado ao parecer dos peritos, posto que o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie daquele, quer seja maioritário ou unânime, contanto que explicite as razões porque o faz, proceda à devida fundamentação. Na verdade, como se refere no acórdão desta Relação, de 12/10/2018, proferido no processo n.º 4788/17.1T8VIS.C1: <<Como já referimos em inúmeras decisões proferidas, é reconhecida, fora de qualquer dúvida, a necessidade e a importância das juntas médicas, cuja realização é imposta pela própria lei como modo de melhor permitir ultrapassar a discordância de qualquer das partes em relação ao parecer do perito singular. É sabido, por outro lado, que a decisão final cabe ao juiz, que, embora grandemente ajudado por pareceres de peritos especialistas, não está vinculado a eles, cabendo‑lhe ter em conta todas as circunstâncias que no caso sejam pertinentes (cfr. artº 389º do C. Civil). Como refere Leite Ferreira (Cod. Proc. Trabalho, 1989, 540) as asserções e conclusões dos peritos não vinculam o julgador. O princípio da livre apreciação das provas tem aqui perfeito cabimento. Por isso, pode o magistrado exercer sobre elas a sua actividade crítica, movendo‑se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo. Porém, o julgador, na decisão sobre tais matérias, não deve proceder a uma determinação arbitrária, antes se lhe impondo, mesmo dentro do princípio da prova livre, que ele haja de valorar convenientemente o resultado dos exames médicos e os demais elementos auxiliares de diagnóstico que possam existir. Aliás, tais exames são, na esmagadora maioria dos casos, o único elemento à disposição do julgador. Tais tipos de questões são de natureza essencialmente técnica, sendo os peritos médicos as entidades mais vocacionadas para se pronunciarem sobre elas, só devendo o juiz divergir dos respectivos pareceres quando disponha de elementos que lhe permitam, seguramente, fazê‑lo. No Ac. desta Relação e secção social de 9/12/2016, proc. 47/03.5TTLMG.5.C1 (relator Azevedo Mendes), escreveu-se, com relevância para a questão que nos ocupa: “O exame por junta médica previsto no art. 139.º do CPT, inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial, regendo-se para além do disposto naquela norma, também pelas que no Código de Processo Civil disciplinam este meio de prova. A prova pericial tem por fim, conforme art. 388.º do Código Civil “a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” ou quando os factos “relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. Conforme escreveu o Professor Alberto dos Reis, “o verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem” (in Código do Processo Civil Anotado, vol. IV, p. 171]. Não obstante o perito dispor de conhecimentos especiais que o julgador não possui, a sua função é a de auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos, não impedindo tal que seja “um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova”, como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, p. 578. Daí que, conforme estatuído na lei, a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo tribunal (art. 389.º do Código Civil e 607.º n.º 5 do Cód. Proc. Civil). Como defendem aqueles autores “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente arbítrio dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso de frequente divergência entre os peritos” (op. cit., p. 583). A aplicação do princípio da livre apreciação da prova à prova pericial foi igualmente objecto de exaustiva apreciação por parte do Professor Alberto dos Reis, para concluir “é dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (...); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra eles quaisquer outras provas; pode significar também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante” (op. cit., p. 185/186). Ou seja, na prolação da decisão para fixação da incapacidade, a que alude o n.º 1 do art. 140º do CPT, o juiz não pode deixar de servir-se da prova obtida por meios periciais, isto é, o exame feito pela junta médica e o exame médico singular realizado na fase de conciliação. É o que decorre desse artigo, quando diz que a decisão é proferida realizadas as perícias referidas no artigo anterior. Mas tal não significa que o julgador está vinculado ao parecer dos peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime. Como já se disse, porém, quer adira ou quer se desvie, por a ele caber na sua livre convicção decidir, é-lhe sempre exigido que deixe expressa a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz. No entanto, este tribunal pode e deve controlar a convicção do julgador da 1.ª instância quando os elementos dos autos permitam dúvidas razoáveis sobre aquela formação e se não seria, em face delas, de elaborar mais diligências para uma decisão mais ponderada”.>> - fim de citação. Regressando ao caso dos autos, tendo em conta o parecer do IEFP no que respeita ao conteúdo funcional da atividade desenvolvida pela sinistrada na data do acidente (matéria de facto constante do ponto 5º), ou seja, as tarefas por ela executadas no concreto posto de trabalho que ocupava à data do acidente de trabalho, bem como o constante do relatório do exame por junta médica de medicina do trabalho, no sentido de que a sinistrada consegue desempenhar as tarefas descritas no relatório do IEFP, nos pontos 1, 2 e 3 com dificuldades em subir e descer escadas e manipulação de cargas excessivas e relativamente aos pontos 4, 5 e 6, executa com dificuldades as referidas em 4.1, 5.3, 6.3, 6.5 e 6.6, admitindo-se que não consegue executar as restantes, é nosso entendimento que a sinistrada se encontra afetada de IPATH, tal como consta da sentença recorrida que acompanhamos, pouco mais se impondo dizer. Na verdade, ao contrário do alegado pela recorrente, a sentença não decidiu unicamente com base no relatório técnico do perito do IEFP. Como refere o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer: “Em suma, a junta médica generalista adere totalmente ao relatório médico singular (mesmas sequelas, enquadramento na TNI, grau de IPP); a junta médica de Medicina do Trabalho, embora reconheça que a sinistrada consegue desempenhar/executar com dificuldades as tarefas descritas no relatório do IEFP e admita que não consegue executar as restantes, por maioria, não lhe atribuiu IPATH, o que faz, a nosso ver, sem o fundamentar devidamente, não escrutinando as exigências da profissão e não adiantando a razão para que, partindo da caracterização do posto de trabalho, as exigências da profissão e riscos associados, chega a diferente conclusão com outros meios de prova, designadamente com o parecer do IEFP. Da conjugação de todo este material probatório (perícia singular, parecer do IEFF, e parecer da junta médica da medicina do trabalho), é de concluir, salvo melhor opinião, que a sinistrada não está apta a realizar a maior parte das suas tarefas inerentes à sua profissão de trabalhadora rural. Note-se que a atribuição de IPATH não implica uma impossibilidade de execução de todas as tarefas incluídas na categoria, bastando que esteja impedida de exercer o núcleo ou o grosso delas - neste sentido vide os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24/10/2019, 17-12-2019 e 23-09-2021, disponíveis em www.dgsi.pt. É o caso dos autos. Ademais, este critério de aferição de “impossibilidade” de desempenho das funções habituais deverá ser feito com base naquilo que será exigível dum ponto de vista de razoabilidade humana, sendo certo que relativamente às tarefas que a sinistrada consegue executar, as pode desempenhar com dificuldades, como aliás o admite, por maioria, a junta médica de Medicina do Trabalho. Assim, a nosso ver, as limitações funcionais que a sinistrada apresenta em consequência do acidente, não são compatíveis com o desempenho do essencial das tarefas inerentes à sua profissão de trabalhadora rural, como sustentado na bem fundamentada decisão recorrida.” Pelo exposto, inexiste qualquer erro de julgamento devendo manter-se como provado que a sinistrada se encontra afetada de IPATH, tal como consta do ponto 3.º do elenco dos factos provados, com as consequências constantes da sentença recorrida. Improcedem, assim, as conclusões da recorrente. * (…) V - DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em manter a sentença recorrida. * Custas a cargo da recorrente. *
Cª, 2026/09/25 __________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Mário Rodrigues da Silva) ___________________ (Bernardino Tavares)
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