Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
309/20.7T8PBL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1978.º E 1978.º-A DO CÓDIGO CIVIL, 35.º E 62.º-A DA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS.
Sumário: I. O superior interesse da criança constitui o vetor jurídico primacial e norteador na jurisdição de família e crianças, devendo prevalecer inequivocamente sobre os direitos subjetivos dos progenitores, uma vez que as responsabilidades parentais configuram poderes-deveres funcionais exercidos exclusivamente em benefício e protecção do desenvolvimento integral dos filhos.

II. O princípio da prevalência da integração em meio familiar de origem não possui carácter absoluto, cedendo perante situações de incapacidade parental, desestruturação familiar, negligência ou instabilidade grave que coloquem em risco a segurança, saúde, formação e bem-estar da criança.

III. A aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção exige a comprovação objetiva da inexistência ou do sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, pressuposto que não é afastado por visitas esporádicas ou chamadas telefónicas que não traduzam uma verdadeira relação de cuidado, presença e vinculação securizante.

IV. O acolhimento residencial não constitui um projeto de vida sustentável para as crianças, designadamente quando se tratam de meninas de 3 e 1 ano e 9 meses de idade, impondo-se a definição da sua situação jurídica numa janela temporal breve de forma a evitar os efeitos erosivos do acolhimento prolongado na construção dos afectos e na arquitetura cognitiva das crianças.

V. Inviabilizada a reintegração familiar – nuclear ou alargada – por falta de competências ou ausência de perspetivas de mudança em tempo útil, não se equacionando qualquer outra medida protetiva que seja projeto de vida, a confiança com vista a futura adoção afirma-se como a única medida adequada, necessária e proporcional para assegurar o direito fundamental das crianças a crescerem numa família.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

Em 07-09-2023 o Ministério Público veio requerer, por apenso ao processo n.º 309/20.7T8PBL, do Juízo de Família e Menores de Pombal, nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 11.º, 34.º, 35.º, 37.º, 68.º, 72.º, 73.º, 79.º, 80.º, 91.º, 92.º 100.º, 101.º, 105.º e 107.º, todos da Lei n.º 147/99, de 01-09 (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP), e dos artigos 1915.º e 1918.º, ambos do Código Civil, a instauração de Processo Judicial de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, com pedido de aplicação imediata de medida cautelar de acolhimento residencial, a favor das crianças AA, nascida em ../../2023, nesta data com 3 anos, e BB, nascida em ../../2024, nesta data com 1 ano e 9 meses, ambas filhas de CC e de DD, nascidas no Hospital ..., em ....[2]


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O pedido de aplicação imediata de medida provisória de acolhimento residencial foi deduzido, alegando o Ministério Público, para tanto, existir perigo actual e iminente para a vida e integridade física das crianças, bem como para a sua saúde, segurança, educação, formação e desenvolvimento integral, comprometendo irreversivelmente o seu projecto de vida futuro.

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Por despachos proferidos em 07-09-2023[3] e 11-12-2024[4] foram aplicadas, sucessivamente, a favor de ambas as crianças, a título cautelar, medidas de acolhimento residencial, tendo a AA, apenas com 1 dias, e a BB, apenas com 8 dias, ficado confiadas à Casa de Acolhimento Temporário ..., da Santa Casa da Misericórdia ....[5]

Subsequentemente, em 11-10-2023[6] e 08-05-2025[7], respectivamente, por acordo, AA e BB ficaram sujeitas à medida de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, a qual tem sido sucessivamente revista e confirmada em relação às beneficiárias desta acção protectiva.


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Foram juntos os relatórios sociais elaborados pela Segurança Social, pugnando pela aplicação, em relação a ambas as crianças, da medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção.

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Encerrada a fase da Instrução, deu-se cumprimento ao disposto no artigo 114.º, n.º 1, da LPCJP, com apresentação de alegações e prova pelo Ministério Público e apresentação de alegações pela progenitora, tendo sido nomeados juízes sociais e designadas datas para a realização de debate judicial.

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Na sequência da realização de debate judicial - cf. actas de 27-04, 25-05, 08-06 e 18-06, de 2026 -, com inquirição das testemunhas arroladas e tomada de declarações aos progenitores e aos avós maternos, foi marcada data para a leitura de Acórdão, subscrito pela Mm.ª Juiz e pelos Juízes Sociais, que ocorreu em 02-07-2026, do qual consta, a final, a seguinte decisão - cf. refª citius 115080453:

“Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em aplicar às menores AA e BB, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à futura adoção, indicando-se para o efeito a Casa de Acolhimento “...”, da Santa Casa da Misericórdia ..., onde já se encontram acolhidas.

De acordo com o disposto no artigo 1978.º A do Cód. Civil, ficam os progenitores CC e DD inibidos do exercício das responsabilidades parentais.

Cessam também as visitas às menores por parte da família natural (artigo 62º A n.º 6 da LPCJP).

Nos termos do artigo 62º A nº 3 da LPCJP, nomeia-se corno curador provisório das menores AA e BB o Diretor /a Casa de Acolhimento "...", da Santa Casa da Misericórdia ....

As presentes medidas duram até ser decretada a adoção,

Solicite à Equipa Técnica da Adoção da Segurança Social que de 6 em 6 meses preste a informação relativamente à adoção das menores,

Fixa-se à causa o valor de €30.000,01 (trinta nil euros e um cêntimo)

Sem custas nos termos do disposto no artigo 4º nº 1 al, a) do Regulamento das Custas Processuais,

Registe e notifique,

Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil, para efeito de averbamento da inibição e da confiança decretadas (artigos 69º nº 1 alínea f) e 78º nºs 1 e 2 ambos do Cód. Registo Civil).

Comunique ao Centro Distrital da Segurança Social”.


*

            Inconformados com o teor da decisão final do Juízo de Família e Menores de Pombal, ambos os progenitores vieram recorrer:

1. DD, pai das crianças, apelou em 12-07-2026 - cf. alegações com a refª citius 115175562 -, alinhavando as seguintes conclusões:

“1.º A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo.

2.º As Meritíssimas Juízes a quo, com o devido respeito, não atentaram a toda a prova documental e aos depoimentos prestados, constantes dos autos para a elaboração da matéria de facto que dão como provada. Assim, nos pontos 40 e 41 da matéria de facto dada como provada que se transcreve:

“40. Ao fim de um período de acolhimento de mais de 2 anos, os progenitores visitaram AA em 07/11/2023, 17/11/2023, 22/11/2023, 29/12/2023, 17/09/2024, 29/11/2024, 26/12/2024, 24/01/2025 e 16/09/2025), tendo tido 2 períodos de aproximadamente 9 meses em 2024 e 2025, sem efetuarem qualquer visita presencial.

41. No que se refere a BB, desde a integração na CA em 11/12/2024, os progenitores visitaram a criança 3 vezes, em 26/12/2024, 24/01/2025 e 16/09/2025.”

Deve nestes pontos ser acrescentada a visita dos pais e avós às meninas ocorrida a 12-06-2026, constante do relatório de Informação Social, junto aos autos pelo Centro Distrital de Leiria da Segurança Social e datado de 17/06/2026.

3.º O Acórdão recorrido faz uma leitura excessivamente negativa da realidade familiar dos progenitores, confundindo pobreza, instabilidade e trajetórias de exclusão com definitiva incapacidade parental, sem demonstrar, com base em factos concretos, a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação exigidos pelo artigo 1978.º, n.º 1, do Código Civil, ou mesmo a existência de qualquer perigo concreto.

4.º Os factos provados revelam que, apesar de grandes fragilidades, os pais:

- Mantêm afeto pelas filhas;

- Realizaram várias visitas presenciais;

- Efectuam contactos telefónicos regulares e videochamadas, interessando-se pelo bem-estar das menores;

- São reconhecidos pela criança AA como “papá” e “mamã”.

5.º Não se verifica, pois, a “inexistência” ou “ruptura irremediável” dos vínculos afetivos, nem o “manifesto desinteresse” exigidos pelas alíneas d) e e) do artigo 1978.º, n.º 1, do Código Civil; verifica-se, isso sim, um exercício deficiente, condicionado por pobreza e vulnerabilidades, suscetível de ser trabalhado com apoio adequado.

6.º A medida de confiança a instituição com vista a adoção é uma medida de extrema gravidade, que rompe, na prática de forma definitiva, os laços da filiação, devendo ser utilizada apenas como ultima ratio, depois de seriamente tentadas e fracassadas as medidas menos intrusivas, em particular o apoio junto dos pais (artigo 35.º, n.º 1, alínea a), LPCJP).

7.º No caso, nunca foi estruturada e executada uma verdadeira medida de apoio junto dos pais, com plano de intervenção, educação parental e apoio económico, antes se optando por sucessivos acolhimentos residenciais e, agora, pela rutura definitiva através da medida da alínea g) do artigo 35.º, n.º 1, LPCJP.

8.º A jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.06.2007 (Relator Gouveia Barros, texto integral em www.dgsi.pt), afirma expressamente que “não pode ser decretada a medida de confiança a instituição com vista a adopção (…) com base na pobreza da mãe e na genérica imputação de dificuldades cognitivas (…) quando é patente o afecto” e quando as limitações podem ser supridas ou minoradas com assistência adequada.

9.º Também no presente caso, o que está essencialmente em causa é a pobreza, a baixa escolaridade, a instabilidade habitacional e o percurso de vida difícil dos progenitores, não se tendo demonstrado que sejam incapazes, com apoio, de evoluir no exercício das suas funções parentais, tanto mais que se encontram, atualmente, em situação mais estável (emprego de DD e residência com sogros).

10.º A decisão recorrida viola, assim, os artigos 4.º, 34.º, 35.º e 38.º-A da LPCJP, o artigo 1978.º do Código Civil e o artigo 36.º da CRP, por não respeitar os princípios da intervenção mínima, proporcionalidade, atualidade e prevalência da família.

Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido na parte em que:

a) Aplica às menores AA e BB a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção;

b) Declara a inibição do exercício das responsabilidades parentais dos progenitores;

c) Determina a cessação de visitas e contactos por parte da família natural.

Em sua substituição, deve ser aplicada:

- A medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), e regulada no artigo 39.º da LPCJP, com plano de intervenção, acompanhamento psicossocial intensivo e, se necessário, apoio económico;

- Eventualmente, numa fase transitória, a manutenção das menores em acolhimento residencial, mas com regime de visitas regulares e progressivas, e revisão da medida em prazo não superior a 12 meses, à luz da evolução objetiva do agregado.

Só assim se respeitará o superior interesse de AA e BB, permitindo-lhes crescer no seio da sua família de origem apoiada e capacitada, afirmando em termos claros que, numEstado de Direito, ser pobre nunca foi sinónimo de ser indigno de ser pai.

Assim decidindo farão V. Exªs. Justiça!”

2. CC, mãe das crianças, recorreu em 13-07-2026 - cf. alegações com a refª citius 11518287 -, alinhavando as seguintes conclusões:

“1. O presente Recurso de Apelação vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 02/07/2026, o qual determinou a aplicação às menores AA e BB da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, decretando a inibição do exercício das responsabilidades parentais e a cessação das visitas por parte da família natural.

2. A Recorrente não se conforma com a referida decisão, porquanto a mesma assenta numa errónea apreciação e valoração da matéria de facto carreada para os autos, consubstanciando, de igual modo, um evidente erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, mormente das normas e princípios orientadores do sistema de promoção e proteção de menores.

3. O Tribunal recorrido efetuou uma valoração enviesada da prova, cristalizando um quadro de vulnerabilidades passadas da família biológica e descurando, em absoluto, os factos supervenientes que atestam uma franca e concertada reorganização estrutural da mesma.

4. Impugnam-se, assim, os Pontos 10, 12 e 14 da factualidade dada como provada, referentes à alegada situação de sem-abrigo dos progenitores, pois o Tribunal valorou um perigo histórico, ignorando a estabilização habitacional atualmente existente.

5. Impõe-se o aditamento do seguinte facto: "Atualmente, os progenitores superaram a situação de itinerância, encontrando-se a residir na habitação dos avós maternos das menores, no concelho ..., num esforço concertado de reorganização estrutural e familiar", facto cabalmente atestado pelo Relatório Social de 01/06/2026 e pela Informação Social de 12/06/2026 (constantes dos autos).

6.[8] Impugnam-se os Pontos 27 e 28 dos factos provados, atinentes à alegada ausência de emprego, por omissão de facto superveniente essencial decorrente das declarações do Progenitor constantes dos autos. Que assim é, basta atentar nas declarações prestadas pelo Progenitor (DD), gravadas no dia 25/05/2026, das 15:49:04 às 16:20:01, de 00:00:10 a 00:01:09, no ficheiro áudio “20260525154904_4188000_4067569 - DD”.

6-A.[9] Deve ser aditado à matéria de facto provada que: "Em 26/05/2026, o progenitor DD iniciou atividade profissional como empregado de mesa em ..., auferindo rendimento capaz de contribuir para o sustento da família, incluindo as menores", o que afasta frontalmente a tese de inércia absoluta imputada aos pais no aresto recorrido.

7. Impugnam-se os Pontos 40 e 41 da factualidade provada, relativos à alegada ausência de visitas presenciais em períodos de 2024 e 2025, porquanto o Tribunal a quo assumiu, erradamente, que tal interrupção traduziu desinteresse manifesto.

8. Impõe-se o aditamento do seguinte facto: "A ausência de visitas presenciais ao longo dos períodos registados nos anos de 2024 e 2025 deveu-se à manifesta insuficiência económica dos progenitores, que constituíram entraves inultrapassáveis às regulares deslocações geográficas exigidas".

9. Resultou provado dos documentos constantes dos autos (designadamente das Informações da Segurança Social) uma situação de carência económica dos Progenitores, que os impediu de custear as dispendiosas deslocações regulares entre as suas moradas de então e a Casa de Acolhimento sediada nas ...; o que, aliado à dramática pobreza da família alargada, impediu as visitas físicas, facto que o Tribunal não pode sancionar sob a capa de um pretenso abandono volitivo.

10. Impugna-se o Ponto 45, referente à suposta confusão da menor AA sobre os papéis parentais, devendo tal facto transitar para a factualidade não provada e ser substituído por redação alicerçada no Relatório Social de 17/11/2025 e na Informação Social de 12/06/2026 (constantes dos autos).

11. Deve, antes, ser dado como provado o seguinte: "Os progenitores interagem frequentemente de forma telefónica e afetuosa com as filhas e inteiram-se do seu estado de saúde e desenvolvimento, mantendo contactos que ocorriam numa base quase diária, reconhecendo a menor AA as suas vozes e verbalizando de volta 'papá, mamã'. Sendo que a menor BB não verbaliza de volta 'papá, mamã' devido à sua tenra idade. Em contexto presencial, mobilizam meios adequados para interagir ludicamente com as crianças, ao que estas reagem com agrado".

12. A prova testemunhal e documental produzida nos autos atesta que os pais utilizam estratégias lúdicas (músicas do "Avô Cantigas", vídeos do "Panda"), pedem abraços, fotografam os momentos mais importantes (como sucedeu com o aniversário da AA) e já deram a conhecer a futura "mana" às filhas, o que demonstra a existência de um vínculo afetivo forte, ininterrupto e estruturante.

13. Suprimidos os erros na valoração factual, decaem inexoravelmente os pressupostos materiais que fundamentaram a drástica medida de adoção.

14. O Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação violadora das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, olvidando o pressuposto genérico essencial consagrado na referida norma: a inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação.

15. A comunicação diária por via telefónica, a celebração do aniversário da AA por videochamada e os esforços ingentes para manter as visitas presenciais refutam perentoriamente a figura do "manifesto desinteresse" pressuposta pela alínea e) do n.º 1 do art.º 1978.º do CC.

16. Inexiste, outrossim, o esgotamento do quadro de perigo grave e atual exigido pela alínea d) do n.º 1 do art.º 1978.º do CC, uma vez que a fixação da família em casa dos avós maternos e a conquista de emprego pelo Progenitor consubstanciam um esforço real de estabilização que obsta à medida de adoção.

17. A decisão recorrida constitui uma frontal ofensa aos princípios basilares consagrados no artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aos artigos 36.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e aos artigos 3.º, 9.º e 18.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

18. Ofende o Princípio do Superior Interesse da Criança (art.º 4.º, al. a), da LPCJP), porquanto destitui as menores do seu direito ao desenvolvimento no seio natural da família biológica. A adoção não acautela os seus interesses perante o iminente nascimento do quarto filho da Recorrente (previsto pra final de julho de 2026), obliterando irreversivelmente a preservação de vínculos fraternos futuros.

19. Viola o Princípio da Proporcionalidade e Atualidade (art.º 4.º, al. e), da LPCJP). A separação irremediável das menores dos seus progenitores constitui a intervenção mais gravosa e invasiva do Estado. Sendo uma medida de ultima ratio, a adoção é flagrantemente desproporcionada perante um quadro factual de mera pobreza e carência habitacional momentânea.

20. Descura o Princípio da Intervenção Mínima e da Subsidiariedade (art.º 4.º, al. d) e k) da LPCJP). O Estado, através do Tribunal e da Segurança Social, tem o dever de apoiar os pais e acionar as instituições aptas a colmatar a insuficiência económica antes de lhes retirar definitivamente as filhas.

21. Agride os Princípios da Responsabilidade Parental e da Prevalência da Família (art.º 4.º, al. f) e h) da LPCJP). As crianças encontram-se já institucionalizadas; ao invés de destruir a filiação, o sistema de proteção deverá manter o acolhimento institucional de forma transitória enquanto a família consolida a sua reorganização e promover medidas para melhorar as condições da família natural (como o apoio junto dos pais).

22. A Doutrina e Jurisprudência firmaram já entendimento inabalável de que a pobreza extrema ou as limitações logísticas (falta de transporte/distância) não traduzem abandono, manifesto desinteresse, nem incapacidade parental intrínseca.

23. Tese sustentada, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/02/2016 e sufragada pacificamente pelas Relações (Acórdãos do TRP de 10/07/2024, do TRL de 07/11/2019 e do TRC de 15/10/2020), que reiteram que o Estado tem o dever de promover o mais amplo apoio às famílias carenciadas e que a adoção só é legítima perante um comportamento parental gravemente omissivo e doloso.

24. Como leciona a Doutrina (v.g. Coelho & Oliveira; Tomé d'Almeida Ramião; Almiro Rodrigues), o sistema de promoção e proteção não foi desenhado pelo legislador para substituir os pais ou puni-los pelo seu parco nível económico, mas sim para os capacitar a assumirem o seu papel.

25. Pelo exposto, não tendo sido esgotadas as medidas protetivas que asseguram a continuidade das relações familiares (biológicas), verifica-se uma inequívoca errónea interpretação e aplicação da lei por parte do Tribunal de 1.ª Instância.

26. O douto Acórdão recorrido deverá, em consequência, ser revogado e substituído por decisão que determine a modificação da factualidade nos moldes aqui propugnados, com a inerente substituição da medida de confiança para adoção pela medida subsidiária e proporcional de manutenção das menores em acolhimento residencial (artigo 49.º e seguintes da LPCJP).

27. E, simultaneamente, deverá ser ordenado o imediato e efetivo acompanhamento da Segurança Social, com vista a preparar, a curto/médio prazo, o processo de integração gradativa das menores na residência atual da família biológica alargada (no concelho ...).

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, com o Douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente Recurso de Apelação ser admitido, com efeito suspensivo, após o que deve ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se, consequentemente, o Acórdão de 02/07/2026, determinando-se a alteração e o aditamento da matéria de facto, nos termos peticionados, determinando-se a manutenção da medida de acolhimento residencial das menores nos termos do artigo 49.º e ss. da LPCJP, e determinando-se outrossim à Segurança Social o acompanhamento do processo de integração gradativa das menores na habitação onde atualmente reside a família biológica alargada (no concelho ...).

Só Assim Se Fará A Costumada Justiça!”.


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            Contra-alegou o Ministério Público, concluindo que:

“1- O Tribunal a quo fez adequado e fundamentado julgamento da matéria de facto;

2- A apontada omissão no acórdão recorrido de uma visita presencial dos genitores na CAR, já na pendência do debate judicial, em Junho de 2026, é uma minudência em desespero de causa e nenhuma influência tem no cerne da questão e na decisão recorrida;

3- O acórdão aplicou bem o direito aos factos e não violou nenhuma norma ou princípio, ao contrário do que vem alegado pelos recorrentes;

4- A medida de pp. aplicada, de adotabilidade, foi acertada, sendo a única que protege efetivamente as crianças e que lhes aportará uma família funcional que nunca antes tiveram e que defenda o seu superior interesse, libertando-as finalmente da CAR e das vidas suspensas que tiveram até aqui desde que nasceram, á espera, debalde, que no dia de São Nunca á tarde os genitores se organizassem…!

Donde / Se V.ªs Exas. julgarem os recursos improcedentes, mantendo o douto acórdão recorrido, farão a habitual Justiça”.        


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São questões a decidir, emergentes de ambos os recursos:[10]

I. Impugnação da matéria de facto - impugnação dos factos provados n.ºs 10, 12, 14, 27, 28, 40, 41 e 45, e aditamento dos seguintes novos factos:

 (i) “Atualmente, os progenitores superaram a situação de itinerância, encontrando-se a residir na habitação dos avós maternos das menores, no concelho ..., num esforço concertado de reorganização estrutural e familiar” (como consequência da impugnação dos factos 10, 12 e 14);

(ii) “Em 26/05/2026, o progenitor DD iniciou atividade profissional como empregado de mesa em ..., auferindo rendimento capaz de contribuir para o sustento da família, incluindo as menores” (como consequência da impugnação dos factos 27 e 28);

(iii) “A ausência de visitas presenciais ao longo dos períodos registados nos anos de 2024 e 2025 deveu-se à manifesta insuficiência económica dos progenitores, que constituíram entraves inultrapassáveis às regulares deslocações geográficas exigidas” (como consequência da impugnação dos factos 40 e 41);

(iv) “Os progenitores interagem frequentemente de forma telefónica e afetuosa com as filhas e inteiram-se do seu estado de saúde e desenvolvimento, mantendo contactos que ocorriam numa base quase diária, reconhecendo a menor AA as suas vozes e verbalizando de volta 'papá, mamã'. Sendo que a menor BB não verbaliza de volta 'papá, mamã' devido à sua tenra idade. Em contexto presencial, mobilizam meios adequados para interagir ludicamente com as crianças, ao que estas reagem com agrado” (como consequência da impugnação do facto 45).

- A visita dos pais e avós às meninas ocorrida a 12-06-2026;

II. Erro de Direito - se a decisão viola o artigo 1978.º do Código Civil, os artigos 36.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 3.º, 9.º e 18.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e ofende os princípios da LPCJP, em especial, do Superior Interesse da Criança (art. 4.º, al. a)), da Proporcionalidade e Actualidade (art. 4.º, al. e)), da Intervenção Mínima e da Subsidiariedade (art. 4.º, als. d) e k)) e da Responsabilidade Parental e da Prevalência da Família (art. 4.º, als. f) e h)), bem como os seus artigos 34.º, 35.º e 38.º-A.


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Na 1.ª Instância foi considerada a seguinte matéria de facto:[11]

“Dos autos, com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

l. AA nasceu no dia ../../2023 e é filha de CC e de DD.

2. BB nasceu no dia ../../2024 e é filha de CC e de DD.

3. Estão ambas acolhidas no CAT - ..., nas ..., a AA desde 8/9/2023 (2 dias após o nascimento) e a BB desde 11/12/2024 (8 dias depois do nascimento).

4. A progenitora, tem uma filha mais velha, EE, nascida em ../../2019, cujo pai é FF, à qual foi aplicada nos autos principais a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, por sentença proferida em 20/12/2021, transitada em julgado, por a progenitora não revelar capacidade para o exercício da parentalidade.

5. Por sentença proferida em 8/10/2024, transitada em julgado em 29/10/2024 no âmbito do proc. n.º 268/24.... do [Juízo] de competência genérica de Figueiró dos Vinhos foi decretada a constituição do vínculo de adoção da criança EE.

6. A progenitora das menores CC, é a filha mais nova de uma fratria de 4, não mantendo relação com os outros elementos da fratria.

7. Durante a menoridade, desde 23/1/2014, a mãe das crianças CC esteve, ela própria, acolhida na Casa ..., em ..., ..., por manifesta inabilidade/ incapacidade dos pais-avós maternos das crianças para dela tratarem e cuidarem, expondo-a a uma situação de perigo constante, regressando ao agregado familiar de origem meses antes de atingir a maioridade.

8. A avó materna de AA e BB, mãe de CC, foi condenada por sentença transitada em julgado em 7/12/2015 no âmbito do proc. n.º 669/13.... do juízo local criminal de Pombal, ] 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, em que a ofendida no referido processo era a filha CC.

9. Não obstante, a intervenção protetiva em relação à progenitora CC ter passado por medidas em meio natural de vida e medida de acolhimento residencial, tal não lhe permitiu reabilitar-se psíquica e emocionalmente, por forma a enveredar por um percurso de vida consistente.

10. Desde a saída do contexto residencial, CC, revela uma enorme instabilidade no que respeita ao seu projeto de vida, ora se encontra a residir na morada dos progenitores, ou se ausenta para outras zonas do país, vivendo em habitações devolutas, tendas, numa situação clara de sem abrigo,

11. CC, conheceu o atual companheiro DD em ..., há cerca de 6 anos após o nascimento da filha mais velha, tendo estado um período separados e tendo-se reencontrado mais tarde em ..., vivendo em união de facto há 5 anos.

12. Durante o relacionamento, os progenitores têm apresentado enorme instabilidade em termos de fixação de residência, oscilando entre períodos em que integram o agregado familiar dos avós maternos de AA e BB, e períodos em que se ausentam, após situações de conflito, principalmente, entre DD e o avô materno.

13. A gravidez de AA, não foi planeada, e teve uma vigilância irregular, sendo que a última consulta concretizada se realizou no dia 24 de Abril de 2023, no serviço de obstetrícia do Centro Hospitalar ... (...).

14. À data do nascimento de AA, o casal encontrava-se a viver em casa dos avós matemos, onde permaneceram até Dezembro de 2023, tendo após mais urna situação de conflito com os avós maternos de AA e BB, abandonado a habitação e voltado a residir em ..., em situação de sem abrigo, numa tenda.

15. Posteriormente, em Maio de 2024, o serviço social da Maternidade ..., em ..., rececionou sinalização da Associação Integrar, relativamente a uma grávida, CC, em situação de sem abrigo a pernoitar numa tenda na cidade ... e que recusava qualquer tipo de apoio.

16. À data do nascimento de BB, os progenitores não reuniam condições pessoais, parentais, habitacionais e familiares para prestar os cuidados essenciais à filha recém-nascida.

17. A gravidez de BB, tal corno a de AA não foi planeada e durante o período de gestação, a vigilância ao nível da gravidez foi também irregular, não respeitando os padrões protocolados ao nível do plano nacional de gravidez e saúde materna.

18. O casal voltou a integrar o agregado familiar dos avós maternos, no final do mês de Setembro de 2024.

19. No último contacto estabelecido com CC, em Outubro de 2025, a mesma encontrava-se novamente em ....

20. Após os progenitores das menores estiveram a viver na ..., em anexos/arrumos existentes no logradouro de uma habitação principal, cedidos pelos titulares desta.

21. O edificado onde se encontravam instalados não reúne condições mínimas de habitabilidade, designadamente ao nível da salubridade e higiene.

22. Ao longo dos anos, a relação dos avós maternos foi sendo pautada por conflitos entre o casal, existindo indícios de episódios compatíveis com uma situação de violência doméstica reiterada.

23. Os conflitos entre o casal são do conhecimento geral da comunidade onde residem, sendo descritos como pessoas conflituosas inclusive com os familiares.

24. Os avós maternos não revelaram capacidade para o exercício da parentalidade no que se refere a CC, tendo a sua incapacidade condicionado o normal desenvolvimento da filha, com repercussões claras na sua situação atual, em que CC manifesta sérias dificuldades em concretizar um projeto de vida autónomo e consistente, bem como severas vulnerabilidades psico-emocionais.

25. 0 agregado familiar dos avós maternos tem tido acompanhamento regular nos últimos anos pela Comissão Social Interfreguesias de ...; ... e ..., pelas vulnerabilidades sociais c familiares que apresentam.

26. Antes do nascimento de AA, existiu acompanhamento próximo pela situação vulnerável do idoso, avô de CC, que esteve internado em unidade hospitalar e quando foi encaminhado para a urgência hospitalar, o idoso apresentava escaras, sinais de desidratação e falta de higiene, acabando por falecer.

27. Em termos profissionais, DD apresenta em 2020 um vínculo de 1 dia; em 2021, um vínculo de 3 dias; em 2023, um vinculo no período de 27/07/2023 a 24/08/2023 em que houve denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador; em 2024, um vínculo de 4 dias e outro vinculo de 2 dias e em 2025, um vínculo de 15 dias, um vínculo de 1 dia e um vinculo de 2 dias.

28. Quanto à progenitora, os registos de qualificação existentes remetem para o ano de 2020, com 3 entidades com vínculo de dias e o ano de 2022, 2 entidades com vínculo de dias, nunca atingindo 1 mês, não existindo qualquer qualificação após o ano de 2022.

29. Em termos laborais, a avó materna encontra-se desempregada, não exercendo atividade profissional qualificada desde Maio de 2025.

30. Esteve integrada profissionalmente nom lar de idosos de 24/2/2022 a 31/10/2023, sendo o motivo de cessação do vínculo laboral registado, abandono do trabalho.

31. Posteriormente; tem qualificação profissional registada sendo o motivo de cessação do vínculo laboral registado abandono do trabalho.

32. O avô materno é pensionista por invalidez, todavia, a pensão encontra-se penhorada na sua totalidade, pelo que é beneficiário da prestação social de rendimento social de inserção e retira alguns rendimentos da venda de sucata.

33. Ao nível dos apoios sociais, além da prestação social de rendimento social de inserção, os avós maternos usufruem do Programa Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) c do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) que se concretiza na distribuição direta de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade.

34. Em termos habitacionais, na visita domiciliária não programada e conjunta com a técnica do SAAS, não foi possível aferir com rigor as condições habitacionais, na medida em que os avós maternos não permitiram a entrada das técnicas, situação esta análoga ao que ocorreu em sede de visita domiciliária em 27/01/2025, em que não foi possível avaliar as condições de habitabilidade, organização e salubridade, na medida em que se encontravam em arrumações, não revelando disponibilidade para mostrar o espaço.

35. O espaço exterior da habitação mantém-se com artigos vários acumulados, recolhidos pelo avô materno para venda de sucata, não aparentando existir qualquer investimento na organização e do mesmo.

36. O avô materno mantém fragilidades, nomeadamente, em termos de mobilidade; não consegue trabalhar, nem executar tarefas que impliquem esforço físico,

37. Os avós matemos e a progenitora, apresentavam aquando da visita domiciliária constrangimentos em termos de higiene pessoal, a um nível que não é compatível com uma mera situação de arrumações e organização habitacional.

38. A menor AA que se encontra integrada em Casa de Acolhimento desde 08/09/2023 é urna criança comunicativa, alegre, sorridente, curiosa e que revela boa interação com os adultos, procurando o conforto junto destes.

39. BB, até ao momento, apresenta um desenvolvimento dentro dos parâmetros esperados para a sua faixa etária.

40. Ao fim de um período de acolhimento de mais de 2 anos, os progenitores visitaram AA em 07/11/2023, 17/11/2023, 22/11/2023, 29/12/2023, 17/09/2024, 29/11/2024, 26/12/2024, 24/01/2025 e 16/09/2025), tendo tido 2 períodos de aproximadamente 9 meses em 2024 e 2025, sem efetuarem qualquer visita presencial.

41. No que se refere a BB, desde a integração na CA em 11/12/2024, os progenitores visitaram a criança 3 vezes, em 26/12/2024, 24/01/2025 e 16/09/2025.

42. Os progenitores efetuam contactos telefónicos regulares com a equipa técnica da CA, questionando sobre o bem-estar e desenvolvimento de AA e de BB.

43. A BB, atendendo à sua tenra idade, quer aquando dos contactos telefónicos, quer das videochamadas, não interage e a AA, responde às questões colocadas pelos pais com o vocabulário adequado à sua faixa etária, repetindo papá, mamã.

44.  As crianças são muito comunicativas e criam empatia com qualquer adulto que com elas interaja, constatando-se que, quando vai ao parque infantil e ouve outras crianças dizerem papá, igualmente, (AA) verbaliza as mencionadas expressões.

45. A menor AA apresenta confusão ao nível da representação dos papéis parentais, designadamente utilização indiferenciada da designação "mãe" para múltiplas figuras adultas, tendo isto acontecido até com adultos desconhecidos, com os quais se cruzou durante os passeios e idas ao parque infantil,

46. Da perícia psicológica realizada à progenitora consta o seguinte:

A examinanda manifestou rigidez, controlo das emoções, desconfiança, hostilidade, pensamentos paranoides agudos, podendo chegar a ser uma pessoa, ocasionalmente beligerante e que experimenta delírios irracionais de natureza cleotípica (ciúme), persecutória, ou de grandeza. O estado de ânimo pode surgir como hostil, expressando sentimentos de ser perseguida c maltratada, a par de uma tensão persistente, suspeitas, vigilância e alerta ante a possibilidade de traição.

Apesar de não ser possível concluir, de forma afirmativa, sobre as competências parentais da examinanda, consultando o processo e tendo em atenção a informação que se  reuniu na atual avaliação pericial, constataram-se fragilidades que se constituíram como fatores de risco como sejam; as caraterísticas desadaptativas de personalidade referidas; a atribuição causal externa; o consumo de produtos estupefacientes; a dependência do telemóvel; e a instabilidade laboral. Apesar do primeiro fator de risco ser considerado permanente na sua dimensão temporal, todos devem ser objeto de acompanhamento especializado e constituem-se como vulnerabilidades e aspetos a melhorar. Como fatores de proteção encontrámos a união, expressa pela examinanda em entrevista, entre os progenitores no exercício da sua parentalidade.

47. O pai das menores recusou submeter-se a perícias.

48. A progenitora das menores encontra-se grávida do quarto filho, com parto previsto para o final do mês de Julho de 2026.

49. A progenitora das menores já foi condenada pela prática do crime de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.

50. O progenitor das menores já foi condenado pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, um crime de ameaça agravada, um crime de roubo e um crime de tráfico de estupefacientes, este último na pena de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.


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Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos”.


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Por relevante, considera-se provada, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a seguinte factualidade:

 51. Relativamente aos factos constantes de 49. e 50., especifica-se que, por Acórdão do Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 1, de 09-12-2024, tendo por objecto factos praticados em 09-02-2023, os progenitores das meninas foram condenados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, nas penas de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, a mãe, e de 5 (cinco) anos de prisão, o pai, as quais foram suspensas por iguais períodos, sujeitas a regime de prova apertado, sendo que os factos punidos foram cometidos quando o pai era recluso no Estabelecimento Prisional ..., local onde a progenitora introduziu a droga, cedendo-a ao companheiro e pai das crianças, tendo a decisão transitado em julgado em 29-05-2025 (cf. certidões juntas em 13-02-2025 e 14-07-2025).


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Apreciação das questões recursivas.

Recapitulando, são as seguintes as questões decidendas apresentadas nos recursos:

I. Impugnação da matéria de facto - impugnação dos factos provados n.ºs 10, 12, 14, 27, 28, 40, 41 e 45, e aditamento de novos factos:

 (i) “Atualmente, os progenitores superaram a situação de itinerância, encontrando-se a residir na habitação dos avós maternos das menores, no concelho ..., num esforço concertado de reorganização estrutural e familiar” (como consequência da impugnação dos factos 10, 12 e 14);

(ii) “Em 26/05/2026, o progenitor DD iniciou atividade profissional como empregado de mesa em ..., auferindo rendimento capaz de contribuir para o sustento da família, incluindo as menores” (como consequência da impugnação dos factos 27 e 28);

(iii) “A ausência de visitas presenciais ao longo dos períodos registados nos anos de 2024 e 2025 deveu-se à manifesta insuficiência económica dos progenitores, que constituíram entraves inultrapassáveis às regulares deslocações geográficas exigidas” (como consequência da impugnação dos factos 40 e 41);

(iv) “Os progenitores interagem frequentemente de forma telefónica e afetuosa com as filhas e inteiram-se do seu estado de saúde e desenvolvimento, mantendo contactos que ocorriam numa base quase diária, reconhecendo a menor AA as suas vozes e verbalizando de volta 'papá, mamã'. Sendo que a menor BB não verbaliza de volta 'papá, mamã' devido à sua tenra idade. Em contexto presencial, mobilizam meios adequados para interagir ludicamente com as crianças, ao que estas reagem com agrado” (como consequência da impugnação do facto 45).

- A visita dos pais e avós às meninas ocorrida a 12-06-2026.

II. Erro de Direito - se a decisão viola o artigo 1978.º do Código Civil, os artigos 36.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os artigos 3.º, 9.º e 18.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, ofendendo os princípios da LPCJP, em especial, do Superior Interesse da Criança (art. 4.º, al. a)), da Proporcionalidade e Actualidade (art. 4.º, al. e)), da Intervenção Mínima e da Subsidiariedade (art. 4.º, als. d) e k)) e da Responsabilidade Parental e da Prevalência da Família (art. 4.º, als. f) e h)).


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Avaliando as questões, detalhadamente, principiando pela impugnação de facto.

I.

Como é sabido, os processos judiciais de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo são legalmente qualificados como processos de jurisdição voluntária e, por isso, o tribunal está legitimado a investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e, no seu julgamento, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue conveniente e mais oportuna, conforme promana da leitura concertada do artigo 100.º da LPCJP e dos artigos 986.º, n.º 2, e 987.º do Código de Processo Civil (CPC).

Isto dito, deve sublinhar-se, preliminarmente, o cuidado que o tribunal a quo evidenciou no tratamento da delicada matéria de facto que consta dos autos, o que ressalta da leitura da motivação de facto vertida no Acórdão recorrido, que ora se reproduz:

“O tribunal baseou a sua convicção na análise e valoração da prova documental junta aos autos, bem corno nas declarações prestadas pelos progenitores, avós maternos e pelas testemunhas ouvidas no debate judicial, que depuseram da forma como efetivamente se veio a dar como provada a matéria de facto.

Assim, teve o tribunal em consideração, antes de mais, a prova documental junta aos autos, relevando desde logo e designadamente, a certidão de assento de nascimento das menores, consulta dos autos principais referentes à menor EE e sentença de adoção da referida menor; sentença proferida no âmbito do proc. no 669/13.... do juízo local criminal de Pombal, J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que a avó materna das menores foi condenada pelo crime de abuso sexual de crianças e em que a ofendida era a filha CC, relatórios sociais elaborados pela Segurança Social, certificados de registo criminal dos progenitores e  perícia psicológica realizada à progenitora.

As condições socio- económicas dos progenitores e avós maternos constam dos relatórios sociais.

Foi fundamental em ordem formação da convicção do tribunal, tanto o resultado da prova pericial, plasmada em relatório, como o relatórios sociais, juntos aos autos, os quais resultaram confirmados, pela observação que foi feita às declarações e comportamento dos progenitores em julgamento, os quais diga-se, se mantêm  inalterados, ao longo da tramitação processual, desde logo no que concerne à noção das necessidades das filhas e que condicionam um desenvolvimento harmonioso e  segurança.

A título de mero exemplo, a mãe das menores, não foi capaz de em tribunal explicar, porque é que nada mudou desde o processo da EE, a mais velha, que veio a ser adotada, nem conseguiu perceber porque é que AA e BB não podem continuar à espera que os pais se organizem, apesar de reconhecer que não tem casa, não tem trabalho, não visita presencialmente as menores c admitido que nenhuma das gravidezes foi planeada, continuando a dizer que se anda a organizar, sem que tal aconteça.

Por sua vez, o progenitor das crianças, apresentou em tribunal um discurso irresponsável, afirmando que pode até demorar anos a conseguir organizar-se para ter consigo as filhas, AA e BB que se encontram acolhidas desde o seu nascimento, a AA há quase 3 anos. Confrontado com a possibilidade de a projetada organização da sua vida poder demorar anos, referiu que '"depois pensa nisso", referindo que agora arrendou um quarto em ... para ir trabalhar, apresentando um registo de que daqui para frente “é que vai ser”.

Reconheceu que durante o tempo em que viveu em ... não tinha condições para ter as filhas consigo e que passaram meses, sem que as fosse visitar na casa de acolhimento. Questionado sobre a razão de não ter comparecido para realizar as perícias determinadas pelo tribunal referiu que "não lhe interessa o passado, só o futuro",

Fundamental, foi também o depoimento da Técnica da Segurança Social, Dra. GG, que acompanha a situação das menores desde o nascimento e que já acompanhou a situação da menor EE, segundo a qual, os pais não apresentam qualquer tipo de evolução e não se conseguem organizar em termos pessoais, não revelam ter qualquer noção das necessidades das filhas, nem apresentam qualquer sentido critico relativamente à situação de vulnerabilidade e fragilidade em que se encontram e que não se querem sentir controlados; os progenitores estão sempre a incompatibilizar-se e a progenitora está gravida; em ... chegaram a viver numa tenda e na ... cm casa de uma pessoa que beneficia do estatuto de maior acompanhado; quando as crianças estão para nascer regressam a casa dos pais. As crianças não têm qualquer ligação afetiva com os pais, chamando pai e mãe a qualquer adulto.

Por sua vez decorreu do depoimento prestado pela Dra. HH, técnica da casa de acolhimento em que as crianças se encontram acolhidas, que as crianças apesar de brincarem com os pais não os reconhecem como tal e que apesar de os progenitores telefonarem com muita frequência, quando a chamada termina, as crianças não acusam qualquer sofrimento c que a menor AA chama pai e mãe a qualquer adulto, depoimento que se mostra corroborado pelo depoimento da testemunha Dra. II, assistente social na casa de acolhimento, que acompanhou algumas visitas dos pais às crianças e segundo a qual quando os progenitores vão embora, a AA e a BB ficam bem, por não existir vinculação afetiva com os pais.

O depoimento desta testemunha foi confirmado pelo depoimento da testemunha Dra. JJ, técnica da casa de acolhimento, de acordo com a qual, as visitas presenciais dos pais às crianças foram poucas e que as crianças não têm uma figura parental de referência como deveriam ter.

Por sua vez a testemunha Dra. KK, psicóloga da casa de acolhimento, questionada sobre a importância que as videochamadas, podem ter na criação de vinculação das crianças com os pais, referiu que podem ser boas quando já existe vinculação, o que in casu, não sucede, uma vez que funciona como uma forma de evitar o abandono.

Por último, no que concerne ao depoimento do avô materno LL, admitiu este, que apenas conhece as crianças por fotografia, não sabe o nome; nem a data de nascimento das netas e que até à data do debate judicial nunca visitou as netas, invocando não ter transporte para as ir ver e ter dificuldade em se locomover, necessitando da apoio da mulher para as tarefas básicas; não trabalha e vive de apoios socais. Afirmou que a filha CC e o companheiro DD estão a viver a sua casa há cerca de 2 meses, mas que a relação com o progenitor das netas é complicada porque aquele “não gosta de trabalhar."

Já a avó materna MM, com 46 anos de idade, declarou não trabalhar, por ter que ajudar o marido nas tarefas do dia a dia, não ter rendimentos e Viver de apoios sociais, admitindo que até à data do debate judicial apenas visitou as netas urna vez, alegando não ter transporte e desconhecer o preço de um bilhete de comboio e ter perdido o número de telefone da casa de acolhimento, apesar de reconhecer ter telemóvel e conseguir fazer pesquisas com o mesmo.

Declarou desconhecer em que sitio e condições, a filha CC vivia em ..., ou se a mesma trabalhava, com quem apenas falava por telefone, referindo que CC e DD vão-se embora de sua casa porque “é da cabeça deles” e que DD não gosta de trabalhar.

Da conjugação de todos os depoimentos prestados e das condições e percurso de vida dos progenitores espelhados nos relatórios sociais, vertidos na matéria de facto assente, ficou claro para o tribunal, que os pais e os avós maternos, não têm capacidade para criar e educar as crianças, não podendo constituir-se como projeto de vida para AA e BB, uma vez que, as limitações e a falta de sentido critico demonstrado não lhes permitem perceber que cuidar de uma criança vai além das questões funcionais e que caso as crianças fossem entregues aos pais ou aos avós maternos, correriam perigo de vida por omissão, não sendo expectável que venham a evoluir.

É notório que os pais, não têm sequer noção das necessidades das filhas e que as mesmas, não os reconhecem como tal, já que o seu mundo é o contexto de acolhimento e de quem as cuida e protege diariamente, o que resulta evidente face à forma indiferente como reagem no fim das poucas visitas presencias realizadas pelos pais ou quando as chamas telefónicas ou video-chamadas terminam, evidenciando falta de vinculação com os pais, que não identificam como tais, limitando-se os progenitores, a estabelecer contactos telefónicos avulsos com a CAR, sem investirem pessoalmente naquela vinculação e na auscultação das suas necessidades.

A progenitora, CC, apesar de ter sido aplicada à filha mais velha, EE, a medida de confiança com vista a futura adoção, que nesta data iá se encontra concretizada, por nem os pais nem os avós maternos se terem constituído como alternativa válida e credível ao projeto de vida da neta, nem mesmo da filha, mesmo assim, não fez um esforço para se organizar e mudar a sua forma de estar, criando condições para criar as filhas; antes continua a apresentar uma dinâmica fortemente disfuncional com o companheiro e pai destas crianças, com sucessivas alterações de residência, não apresentando atividade laboral, hábitos de trabalho ou qualquer estabilidade.

Os pais não se conseguiram constituir como alternativa válida ao projeto de vida das filhas, nos quais não se envolvem, encarando o acolhimento como um mero equipamento educativo.

A tudo isto acresce, a dinâmica igualmente disfuncional do agregado familiar dos avôs maternos, em tensão permanente com a filha e mãe das crianças e com o companheiro, pai das crianças.

Os pais de AA e BB não revelam a mínima aptidão para a parentalidade, vivendo de forma errante, ora como sem abrigo em ..., ora dependentes totalmente de terceiros, sem hábitos de trabalho e sem rendimentos.

A progenitora, que está grávida do quarto filho, continua sem vigilância adequada da gravidez, repetindo o quadro disfuncional que vem mantendo ao longo dos anos.

Por sua vez, os avós maternos igualmente não registaram quaisquer alterações nas competências pessoais, profissionais e sociais desde a intervenção protetiva da própria progenitora à intervenção protetiva da neta mais velha e agora de AA e BB.

Em termos de família alargada, não existem familiares disponíveis para se consistirem como alternativa.

A conjugação da prova documental e testemunhal produzida, permite concluir nos termos cm que os factos se deram como provados. Efetivamente, os pais parecem encarar o acolhimento como o respetivo projeto de vida para as crianças, estando totalmente alheados das necessidades das filhas.

Resta-nos acrescentar, que as provas supra mencionadas, foram analisadas em conjugação entre si e à luz das regras de experiência comum, que igualmente foram consideradas, tendo redundado na prova dos factos, tal como se consideraram provados” (sic).
Procedendo à auscultação integral da prova e ao seu cotejo com a prova documental, designadamente relatórios sociais, não se vislumbra qualquer motivo para discordar desta leitura da factualidade provada no processo, sendo de sublinhar que, para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, os recorrentes tinham de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo - v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário -, apresentando as razões objectivas pelas quais se podia verificar que a decisão de facto foi incorrectamente tomada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova produzidos e que foram devidamente sopesados na decisão recorrida.

Avancemos, então, na análise concreta das questões de facto.
(a) Impugnação dos factos provados n.ºs 10, 12 e 14

Em sede de recurso, a progenitora impugna a factualidade vertida naqueles pontos de facto, em termos globais, referindo, nas conclusões 4 e 5: “Impugnam-se, assim, os Pontos 10, 12 e 14 da factualidade dada como provada, referentes à alegada situação de sem-abrigo dos progenitores, pois o Tribunal valorou um perigo histórico, ignorando a estabilização habitacional atualmente existente” , considerando que, alternativamente, “impõe-se o aditamento do seguinte facto: "Atualmente, os progenitores superaram a situação de itinerância, encontrando-se a residir na habitação dos avós maternos das menores, no concelho ..., num esforço concertado de reorganização estrutural e familiar", facto cabalmente atestado pelo Relatório Social de 01/06/2026 e pela Informação Social de 12/06/2026 (constantes dos autos).

Dilucidando cada um dos factos impugnados per se.

Facto n.º 10

Desde a saída do contexto residencial, CC revela uma enorme instabilidade no que respeita ao seu projeto de vida, ora se encontra a residir na morada dos progenitores, ou se ausenta para outras zonas do país, vivendo em habitações devolutas, tendas, numa situação EE de sem abrigo.

Efectuada, nesta sede, a audição da prova anota-se que este facto foi confirmado, de forma inequívoca, por todos os intervenientes ouvidos no processo.

CC, nas suas declarações, admitiu ter vivido numa tenda em ..., em 2023, antes do nascimento da filha AA, e em habitações precárias, em ... e na ..., das quais acabou expulsa, confirmando que regressa à casa dos pais sempre que fica sem tecto; por sua vez, o seu companheiro, DD, confirmou ter vivido com CC em casas abandonadas, numa tenda e em constante itinerância por concelhos como ..., ..., ... e ..., antes de voltarem para a casa dos sogros.

MM e NN, avós maternos, asseveraram que o casal sai habitualmente de casa, ausentando-se para ... e ..., em paradeiro por vezes desconhecido da própria família, regressando a ... quando são colocados na rua ou ficam sem recursos.

Estas situações de incerteza e instabilidade foram confirmadas pela técnica da Segurança Social, Dra. GG, que confirmou o padrão de precaridade habitacional, relatando que CC e o companheiro alternavam entre residir na rua e debaixo de uma tenda junto a uma ponte em ..., deslocar-se para ..., no norte do país, e também para a ..., em condições altamente precárias, regressando à casa dos progenitores quando se aproximava o nascimento de uma criança. As técnicas da casa de acolhimento, HH e Dra. JJ confirmaram a volatilidade das moradas declaradas, designadamente passagens efémeras pela zona de ... e ..., e o sistemático regresso ao agregado familiar de origem em ....

Como tal, mantém-se o facto provado n.º 10.

Facto n.º 12

Durante o relacionamento, os progenitores têm apresentado enorme instabilidade em termos de fixação de residência, oscilando entre períodos em que integram o agregado familiar dos avós maternos de AA e BB, e períodos em que se ausentam, após situações de conflito, principalmente, entre DD e o avô materno.

A audição da prova corrobora este facto, que, evidentemente, está directamente concatenado com o anterior.

A avó materna confirmou que o casal alterna entre estar em sua casa e ausentar-se e exemplificou que uma das saídas de casa ocorreu na sequência de uma briga entre o seu companheiro e avô das meninas, NN, e o companheiro da sua filha, DD, motivada pelo facto deste ter prometido ajudar aquele no trabalho e não o ter feito.

Confirmou que o casal acaba por regressar a ... a pedir abrigo quando é colocado na rua ou fica desamparado.

O avô LL atestou a existência de atritos e situações mais complicadas na relação com o genro DD, explicando que esses conflitos resultam do facto deste não gostar de trabalhar e se recusar a ajudar nas tarefas solicitadas e confirmou que o casal esteve afastado durante bastante tempo e que só aceitou o regresso deles a casa após insistência de DD e sob a condição de este ir trabalhar e prestar ajuda.

Os próprios progenitores, como antes se sublinhou, admitiram a itinerância entre habitações precárias e tendas e o regresso à casa dos avós maternos em ....

A Dra. GG confirmou a enorme instabilidade do casal e a incompatibilização frequente com a família, relatando que o casal se ausenta para fugir ao controlo ou após zangas, acabando sempre por regressar à casa dos pais de CC.

As técnicas HH e Dra. JJ atestaram que as ausências do casal para outras localidades são efémeras, culminando no regresso para junto do agregado familiar da progenitora das meninas.

Por conseguinte, mantém-se o facto provado n.º 12.

Facto n.º 14

À data do nascimento de AA, o casal encontrava-se a viver em casa dos avós matemos, onde permaneceram até Dezembro de 2023, tendo após mais urna situação de conflito com os avós maternos de AA e BB, abandonado a habitação e voltado a residir em ..., em situação de sem abrigo, numa tenda.

A situação descrita neste ponto de facto, mormente o facto de o casal ter vivido numa tenda, em ..., no ano de 2023, foi confirmado quer pelos progenitores (CC e DD), quer pela Dra. GG.

Esta última confirmou paralelemente que, enquanto CC estava grávida de AA (em 2023), o casal viveu debaixo numa tenda por baixo de uma ponte em ..., onde eram apoiados por uma associação com equipas de rua.

A situação foi, como se disse, atestada pela própria CC ao confirmar ter residido numa tenda, em ..., em 2023, embora tenha dito que esse período de vivência numa tenda aconteceu antes do nascimento de AA. Igualmente o companheiro DD confirmou a vivência numa tenda e habitações abandonadas em ..., durante esse período.

A avó materna refutou a ideia de que o casal esteve em sua casa até ao nascimento de AA, confirmando, todavia, que CC e DD se ausentaram antes do nascimento da criança, no mês de Setembro de 2023, esclarecendo que o regresso posterior do casal à casa dos avós ocorreu durante a gravidez da segunda filha (BB), nascida em Dezembro.

De harmonia, mantém-se o facto provado n.º 14.

Para além da manutenção da matéria de facto vertida nos pontos de facto provados n.ºs 10, 12 e 14, improcede a pretensão da recorrente de ver aditada à matéria de facto que  (i) “Atualmente, os progenitores superaram a situação de itinerância, encontrando-se a residir na habitação dos avós maternos das menores, no concelho ..., num esforço concertado de reorganização estrutural e familiar” (como consequência da impugnação dos factos 10, 12 e 14) por falta de prova suficiente que alicerce este facto.

Com efeito, lendo o teor integral do “Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida”, elaborado em 01-06-2026, constata-se que, após se relatar a situação de instabilidade habitacional constante dos progenitores - v.g., alíneas c), d) e) e f) -, é dito apenas que “em 11 de maio de 2026, a progenitora informou a técnica gestora que se encontrava novamente a residir como companheiro, em casa dos avós maternos das crianças”. Por seu turno, a “Informação Social”, elaborada em 17-06-2026, precedida de entrevista à progenitora em 15-06-2026, também nada permite concluir que os progenitores tenham fixado residência conjunta e estável na casa dos avós maternos das irmãs em causa, no concelho ....

Termos em que se julga improcedente o aditamento o facto indicado sob a alínea (i).

 (b) Impugnação dos factos provados n.ºs 27 e 28

No que tange a estes factos, discorre a recorrente - conclusões n.ºs 6 e 6-A - que “Impugnam-se os Pontos 27 e 28 dos factos provados, atinentes à alegada ausência de emprego, por omissão de facto superveniente essencial decorrente das declarações do Progenitor constantes dos autos. Que assim é, basta atentar nas declarações prestadas pelo Progenitor (DD), gravadas no dia 25/05/2026, das 15:49:04 às 16:20:01, de 00:00:10 a 00:01:09, no ficheiro áudio “20260525154904_4188000_4067569 - DD”, sustentando, nessa senda, que “Deve ser aditado à matéria de facto provada que: "Em 26/05/2026, o progenitor DD iniciou atividade profissional como empregado de mesa em ..., auferindo rendimento capaz de contribuir para o sustento da família, incluindo as menores", o que afasta frontalmente a tese de inércia absoluta imputada aos pais no aresto recorrido” (sic).

Uma vez mais, far-se-á a análise separada de cada um destes factos.

Aquilatando.

Facto n.º 27

Em termos profissionais, DD apresenta em 2020 um vínculo de 1 dia; em 2021, um vínculo de 3 dias; em 2023, um vínculo no período de 27/07/2023 a 24/08/2023 em que houve denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador; em 2024, um vínculo de 4 dias e outro vínculo de 2 dias e em 2025, um vínculo de 15 dias, um vínculo de 1 dia e um vínculo de 2 dias.

Ouvindo a prova gravada, o padrão de extrema instabilidade profissional e de vínculos precários do progenitor DD foi confirmado pela Segurança Social, pelos avós maternos e pelos próprios progenitores, não tendo sido refutado por nenhuma das pessoas inquiridas, sendo manifestamente insuficientes para provar que o progenitor obteve emprego estável as suas próprias declarações, constantes do segmento da prova gravada indicado pela recorrente.

Com efeito, a Dra. GG garantiu, com base na consulta dos registos de qualificações e descontos, que o progenitor revela incapacidade de manter uma actividade profissional por mais do que escassos dias, frisando que as ocupações que tem não têm consistência nem continuidade.

Ademais, o próprio DD assentiu que a grande maioria do seu percurso de trabalho consistiu em tarefas informais, pagas ao dia ou por semana (em feiras, carrosséis, obras na ... ou a cortar lenha), sem formalização de contratos duradouros, tendo a progenitora CC confirmado que o seu companheiro apenas consegue vínculos temporários ou contratos semanais que chegam rapidamente ao fim sem renovação ou continuidade.

Na mesma senda os avós maternos, MM e NN, confirmaram a ausência de hábitos de trabalho de DD, declarando que ele não mantém emprego formal e trabalha apenas de forma esporádica ou em pequenos biscates pontuais.

Deste modo, mantém-se a redacção do facto provado n.º 27.

Em consonância, a mera declaração do progenitor DD, sem qualquer prova documental que ampare essa afirmação, não permite dar como provado que, desde 26-05-2026, o mesmo iniciou actividade profissional como empregado de mesa em ..., não existindo prova robusta que (ii) “Em 26/05/2026, o progenitor DD iniciou atividade profissional como empregado de mesa em ..., auferindo rendimento capaz de contribuir para o sustento da família, incluindo as menores” (como consequência da impugnação dos factos 27 e 28).

Sendo assim, julga-se improcedente o aditamento do facto indicado na alínea (ii).

Facto n.º 28

Quanto à progenitora, os registos de qualificação existentes remetem para o ano de 2020, com 3 entidades com vínculo de dias e o ano de 2022, 2 entidades com vínculo de dias, nunca atingindo 1 mês, não existindo qualquer qualificação após o ano de 2022.

Esse facto foi confirmado pelos avós maternos e pela própria progenitora, e também não foi contrariado, resultando a ausência de hábitos de trabalho e a falta de registos contributivos ou qualificações da progenitora, fluindo igualmente, do depoimento da Dra. GG, a confirmar a ausência de qualquer evolução profissional de CC ao longo dos anos, sublinhando a sua incapacidade para se organizar em termos profissionais e a falta de hábitos de trabalho.

Das declarações da própria CC nasce a admissão de que actualmente não trabalha, confirmando a ausência de registos formais de descontos na Segurança Social, alegando que quando procurou emprego não foi chamada ou as propostas eram distantes, o que também encontrou apoio nos seus pais, AA e LL, ao declararem que CC não exerce qualquer tipo de actividade laboral, não apresentando hábitos de trabalho e dependendo de terceiros ou de apoios para subsistir.

Em síntese, deve manter a redacção do facto provado n.º 28.

(c) Impugnação dos factos provados n.ºs 40 e 41

Nesta parte da impugnação de facto alude a recorrente - conclusões n.ºs 7, 8 e 9 - que:

7. Impugnam-se os Pontos 40 e 41 da factualidade provada, relativos à alegada ausência de visitas presenciais em períodos de 2024 e 2025, porquanto o Tribunal a quo assumiu, erradamente, que tal interrupção traduziu desinteresse manifesto.

8. Impõe-se o aditamento do seguinte facto: "A ausência de visitas presenciais ao longo dos períodos registados nos anos de 2024 e 2025 deveu-se à manifesta insuficiência económica dos progenitores, que constituíram entraves inultrapassáveis às regulares deslocações geográficas exigidas".

9. Resultou provado dos documentos constantes dos autos (designadamente das Informações da Segurança Social) uma situação de carência económica dos Progenitores, que os impediu de custear as dispendiosas deslocações regulares entre as suas moradas de então e a Casa de Acolhimento sediada nas ...; o que, aliado à dramática pobreza da família alargada, impediu as visitas físicas, facto que o Tribunal não pode sancionar sob a capa de um pretenso abandono volitivo.

Por sua vez, o progenitor DD, recorrente, pugna pelo aditamento do seguinte facto - (v) A visita dos pais e avós às meninas ocorrida a 12-06-2026.

Cumpre considerar cada um dos factos impugnados separadamente.

Facto n.º 40

Ao fim de um período de acolhimento de mais de 2 anos, os progenitores visitaram AA em 07/11/2023, 17/11/2023, 22/11/2023, 29/12/2023, 17/09/2024, 29/11/2024, 26/12/2024, 24/01/2025 e 16/09/2025), tendo tido 2 períodos de aproximadamente 9 meses em 2024 e 2025, sem efetuarem qualquer visita presencial.

Esse facto, consistente na realização de apenas cerca de 9 visitas presenciais ao longo de mais de dois anos de residencialização, separadas por longos hiatos de vários meses (de até 9 meses) sem qualquer presença física, foi categoricamente confirmado por todas as técnicas e admitido pelos próprios progenitores, não tendo sido rebatido por ninguém.

Nesta linha, a Dra. OO, assistente social da casa de acolhimento, confirmou expressamente que, desde o nascimento de AA, os progenitores efectuaram apenas 9 visitas, afirmação que foi secundada por HH e Dra. JJ, esta membro da direcção da equipa da casa de acolhimento, que asseveraram o registo de 9 a 10 visitas presenciais no total e assinalaram os grandes intervalos de afastamento presencial entre elas.

Por sua vez, a Dra. GG anuiu na existência de interregnos prolongados, superiores a 6 e 9 meses, sem qualquer visita física, exemplificando com o período em que os pais estiveram desde Janeiro até Setembro sem irem à instituição.

Os progenitores das meninas, DD e CC, confirmaram e não negaram a escassez de visitas presenciais, pese embora ambos tenham procurado justificar os longos períodos de ausência presencial com a falta de dinheiro para os transportes e com o facto de manterem chamadas e videochamadas telefónicas frequentes.

Procedendo à análise da prova documental, inserta nos autos regista-se que no relatório social da Santa Casa da Misericórdia, de 09-09-2025, consta:

“Os progenitores têm efetuado contatos telefónicos frequentes com a Instituição, a fim de saberem como se encontram as filhas, perguntando quanto pesam e quanto medem.

No que se refere às visitas agendadas por parte dos pais, há a referir o seguinte:

29/12/2023 - efetuado contato presencial; /05/01/2024 - cancelaram a visita; /08/01/2024 - cancelaram a visita; /06/09/2024 - adiaram a visita; /09/09/2024 - não compareceram e não avisaram; /17/09/2024 - efetuada visita (duração 30 minutos); /29/11/2024 - o pai telefonou a cancelar; /26/12/2024 - visita efetuada pelos pais e avó, duração 45 minutos; *Nesta data, também já a BB estava integrada nesta CA /24/01/2025 - visita duração 60 minutos; /12/06/2025 - faltaram e não justificaram”.

Na mesma informação consta que desde 24-01-2025 os progenitores não tiveram qualquer contacto presencial com as filhas.

Por seu turno, no relatório social da Santa Casa da Misericórdia de 22-10-2025 consta, além do já anteriormente assinalado, que, relativamente às visitas, os progenitores: ““(…) 12/06/2025 - faltaram e não justificaram. /16/09/2025 - Efetuado contato presencial - duração de 60 minutos …”

De harmonia, improcede a impugnação e mantém-se a redacção do facto provado n.º 40.

Facto n.º 41

No que se refere a BB, desde a integração na CA em 11/12/2024, os progenitores visitaram a criança 3 vezes, em 26/12/2024, 24/01/2025 e 16/09/2025.

Esta circunstância, além de resultar da documentação antes aludida, foi confirmada quer pela Segurança Social, quer pelas equipas técnicas da casa de acolhimento: a Dra. GG confirmou expressamente que, desde que nasceu e deu entrada na instituição, a BB foi visitada pelos progenitores apenas 3 vezes, o que foi assertado por HH e pelas Dra. JJ e Dra. OO que confirmaram a enorme escassez na realização de visitas presenciais, com apenas 3 visitas no caso de BB, sublinhando que a presença física dos pais junto das crianças foi extremamente rara e espaçada no tempo.

Pelo exposto, mantém-se a redacção do factos provado n.º 41.

A recorrente pretende que se adite aos factos provados o seguinte: (iii) “A ausência de visitas presenciais ao longo dos períodos registados nos anos de 2024 e 2025 deveu-se à manifesta insuficiência económica dos progenitores, que constituíram entraves inultrapassáveis às regulares deslocações geográficas exigidas” (como consequência da impugnação dos factos 40 e 41), estribando-se, especificamente, nas alegações de recurso (artigo 13.º) que “este facto resulta dos documentos constantes dos autos (designadamente das Informações da Segurança Social), que atestam uma situação de carência económica, impeditiva de custear as dispendiosas deslocações regulares entre as suas moradas de então e a Casa de Acolhimento sediada nas ... e, nessa medida, motivadora da ausência de visitas presenciais às menores em certos períodos dos anos de 2024 e de 2025” (sic).

Salvo o devido respeito, esta evocação carece de justificação porquanto a situação sócio-económica dos progenitores não pode servir de justificação para o número de visitas absolutamente irrisório que realizaram às suas filhas, mais a mais quando os mesmos se deslocaram para diversíssimos locais do país nesse período temporal, conforme revela a sua vida itinerante.

Como tal, julga-se improcedente o aditamento do facto indicado na alínea (iii).

Em todo o caso, aditar-se-á à matéria de facto provada, tal como invocado no recurso do progenitor/recorrente, o facto constante do relatório de “Informação Social” junto pelo Centro Distrital de Leiria da Segurança Social, datado de 17-06-2026, e atestado pelo relatório da Santa Casa da Misericórdia ..., de 12-06-2026:

Os progenitores e os avós maternos visitaram a AA e a BB no dia 12-06-2026.

(d) Impugnação do facto provado n.º 45

No que concerne a este último facto impugnado, expende a recorrente - conclusões n.ºs 10, 11, e 12:

10. Impugna-se o Ponto 45, referente à suposta confusão da menor AA sobre os papéis parentais, devendo tal facto transitar para a factualidade não provada e ser substituído por redação alicerçada no Relatório Social de 17/11/2025 e na Informação Social de 12/06/2026 (constantes dos autos).

11. Deve, antes, ser dado como provado o seguinte: "Os progenitores interagem frequentemente de forma telefónica e afetuosa com as filhas e inteiram-se do seu estado de saúde e desenvolvimento, mantendo contactos que ocorriam numa base quase diária, reconhecendo a menor AA as suas vozes e verbalizando de volta 'papá, mamã'. Sendo que a menor BB não verbaliza de volta 'papá, mamã' devido à sua tenra idade. Em contexto presencial, mobilizam meios adequados para interagir ludicamente com as crianças, ao que estas reagem com agrado".

12. A prova testemunhal e documental produzida nos autos atesta que os pais utilizam estratégias lúdicas (músicas do "Avô Cantigas", vídeos do "Panda"), pedem abraços, fotografam os momentos mais importantes (como sucedeu com o aniversário da AA) e já deram a conhecer a futura "mana" às filhas, o que demonstra a existência de um vínculo afetivo forte, ininterrupto e estruturante.

Facto n.º 45

A menor AA apresenta confusão ao nível da representação dos papéis parentais, designadamente utilização indiferenciada da designação "mãe" para múltiplas figuras adultas, tendo isto acontecido até com adultos desconhecidos, com os quais se cruzou durante os passeios e idas ao parque infantil.

Recapitulando, na motivação de facto o colectivo explanou, entre o mais, que “(…) decorreu do depoimento prestado pela Dra. HH, técnica da casa de acolhimento em que as crianças se encontram acolhidas, que as crianças apesar de brincarem com os pais não os reconhecem como tal e que apesar de os progenitores telefonarem com muita frequência, quando a chamada termina, as crianças não acusam qualquer sofrimento c que a menor AA chama pai e mãe a qualquer adulto, depoimento que se mostra corroborado pelo depoimento da testemunha Dra. II, assistente social na casa de acolhimento, que acompanhou algumas visitas dos pais às crianças e segundo a qual quando os progenitores vão embora, a AA e a BB ficam bem, por não existir vinculação afetiva com os pais.

O depoimento desta testemunha foi confirmado pelo depoimento da testemunha Dra. JJ, técnica da casa de acolhimento, de acordo com a qual, as visitas presenciais dos pais às crianças foram poucas e que as crianças não têm uma figura parental de referência como deveriam ter.

Por sua vez a testemunha Dra. KK, psicóloga da casa de acolhimento, questionada sobre a importância que as videochamadas, podem ter na criação de vinculação das crianças com os pais, referiu que podem ser boas quando já existe vinculação, o que in casu, não sucede, uma vez que funciona como urna forma de evitar o abandono” (sic).

Procedendo à audição da prova é indubitável que o facto impugnado foi confirmado pelas técnicas da Segurança Social e da casa de acolhimento que foram inquiridas, a despeito de ter sido rejeitado pelos progenitores.

Com efeito, CC refutou a ideia de que a filha trate qualquer adulto por "mãe" e "pai", sendo secundada por DD que afirmou que as filhas sabem perfeitamente quem ele é, defendendo que assim que inicia as videochamadas elas começam logo a dizer "pai " e procuram a sua atenção.

Não obstante, os testemunhos infirmaram tais declarações: (1) A Dra. GG asseverou que as crianças não distinguem os pais de qualquer outra pessoa, chamando "mãe" e "pai" indiscriminadamente a qualquer adulto. (2) HH, por sua vez, confirmou expressamente que a AA chama "mãe" e "pai" a qualquer adulto, mesmo a desconhecidos e relatou, inclusive, que, nas idas ao parque infantil, ao ouvir outras crianças chamarem "pai" aos respectivos progenitores, a AA chama igualmente "pai" a esses adultos estranhos. (3) A Dra. OO assertou que a AA chamava "mãe" às cuidadoras da instituição e que, na zona dos baloiços, ao ver uma criança chamar "pai" a um senhor que ali estava, a AA passou a chamar-lhe "pai" também. (4) A Dra. KK, psicóloga da casa de acolhimento, confirmou a utilização indiferenciada das designações "mãe" e "pai" para com múltiplos adultos, explicando que este fenómeno ocorre frequentemente em crianças residencializadas desde recém-nascidas devido à exposição a múltiplos cuidadores, levando a criança a usar esses termos quase como se fossem nomes próprios por imitação.

Acresce que o “Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida”, elaborado em 17-11-2025, não permite infirmar a prova produzida em sede de debate judicial, que foi incontroversa a este respeito.

Diga-se, ainda, que no próprio relatório da visita documentada mais recentemente, em 12-06-2026, consta o seguinte relato (que se transcreve nas partes relevantes): “Na data acima indicada, na sequência de agendamento prévio, compareceram os pais e os avó maternos das crianças acima indicadas, sendo que, as crianças num primeiro momento, desconhecendo as pessoas em questão, demonstraram muito receio, refugiando-se a BB no colo de um dos elementos da equipa técnica e a AA junto ao outro elemento da equipa técnica, recusando qualquer interação com os familiares (para as crianças desconhecidos).

Seguidamente, o pai exibiu o telemóvel acabando por a BB ir ao seu colo, sendo que, a mãe, igualmente se “socorreu” do telemóvel, tendo captado a atenção da AA, conseguindo que a criança fosse para junto de si. (…)

“Ambos os pais durante a maior parte da visita, foram conseguindo manter a atenção das crianças, deixando-as “coladas” ao écran, colocando-lhes (o pai colocou algumas músicas conotadas com a etnia cigana e depois, por indicação da mãe, colocou outras músicas adequadas às crianças (avô cantigas). Por sua vez, a mãe que tinha junto a si a BB, igualmente, colocou o Panda cativando, desta forma, a atenção da criança no telemóvel, conseguindo que ali permanecesse.

Há a salientar que, a mãe aquando de qualquer interação que fazia com as crianças, sistematicamente, olhava para os elementos da equipa técnica presentes, com o objetivo de receber a respetiva aprovação. (…)

“Os pais, para além de irem dizendo “é o pai, é a mãe, é o avô, é a avó, iam pedindo às crianças para darem abraços e bjs entre si.

Há a referir que, a criança AA no decorrer da visita (está a fazer o desfralde), foi à casa de banho acompanhada por um dos elementos da equipa técnica presentes, sendo que, quando saiu não queria voltar para a sala onde estava a decorrer a visita, fazendo menção de voltar para a Casa de Acolhimento.

Seguidamente, arrumaram os telemóveis (perceberam que não seria aconselhável continuarem a ter as filhas com a atenção centrada nos écrans) e brincaram com as crianças (mais o pai), assim como foram buscar livros que se encontravam na estante e interagiram com as filhas, mostrando-lhes as imagens/desenhos.

Igualmente, disseram às filhas que iam ter uma mana, tentando que, a BB colocasse a mão na barriga da mãe. Questionados, disseram que, o nascimento da criança está previsto para finais do próximo mês de Julho e que, estão a ponderar chamar-lhe PP.

De seguida, a mãe disse “o meu pai na vídeo chamada ficou muito…(?) quando a AA lhe perguntou quando é que o avô as vinha buscar”, sendo que, de imediato, por parte dos elementos da equipa técnica presentes, a mãe foi esclarecida que, a AA não colocou qualquer questão ao avô, tanto mais que a criança não tem vocabulário para o efeito e não conseguia formular a mencionada frase, acrescendo o facto de que não identifica o avô. Esta familiar foi esclarecida que o avô é que formulou a pergunta às crianças, sem qualquer resposta por parte destas, tendo a mãe das crianças retorquido “há então foi o meu pai que não percebeu/percebeu mal”.

Igualmente, a mãe das crianças verbalizou “dia 18 de Junho, vamos ao Tribunal eu e o pai, vamos saber a quem vão ser entregues as nossas meninas, se aos pais se aos avós”.

Já no final da visita, o pai tentou colocar alternadamente as crianças no colo da avó, contudo, de imediato, quer a AA quer a BB, saíram do colo desta familiar, não se vislumbrando, aliás, qualquer diligência e empatia para interação avó/neta.

Os pais ainda no local onde decorreu a visita, tiraram fotografias às filhas e com as filhas. Aquando da saída chamaram o avô para se despedirem, tirando, igualmente, fotografias com este familiar” (sic).

Deste modo, mantém-se a redacção do facto provado n.º 45.

Como tal, apenas a matéria já inserta nos factos provados n.º 42 - “os progenitores efectuam contactos telefónicos regulares com a equipa técnica da CA, questionando sobre o bem-estar e desenvolvimento de AA e de BB” - e n.º 43 - “A BB, atendendo à sua tenra idade, quer aquando dos contactos telefónicos, quer das videochamadas, não interage e a AA, responde às questões colocadas pelos pais com o vocabulário adequado à sua faixa etária, repetindo papá, mamã” - ficou provada.

Termos em que se julga improcedente o aditamento do facto indicado na alínea (iv).

II.

Estabilizada que está a matéria de facto, vejamos, então, se, como amparam os recorrentes,  a decisão padece de erro de Direito, designadamente por preterição dos artigos 1978.º do Código Civil, 36.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa, e 3.º, 9.º e 18.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, ofendendo os princípios da LPCJP (artigo 4.º), em especial, do Superior Interesse da Criança (a), da Proporcionalidade e Actualidade (e), da Intervenção Mínima e da Subsidiariedade (d) e k)) e da Responsabilidade Parental e da Prevalência da Família (f) e h)), e os seus artigos 34.º, 35.º e 38.º-A.

Nas palavras da fundamentação do Acórdão em exame:

“Face à situação de facto apurada e considerando os princípios que devem nortear a intervenção judicial nesta área, importa apurar da necessidade de aplicação de medida de promoção e proteção e no sentido afirmativo qual será a mais adequada e proporcional a uma proteção eficaz das crianças AA e BB e à promoção dos seus direitos (artº 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo).

Segundo o artigo 34º da LPCJP as medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam:
a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
Elenca o artigo 35.º da LPCJP
1 - As medidas de promoção e proteção são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;

g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.

2 - As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior.

3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.

De acordo com o preceituado no art.º  38-A al. b) da LPCJP, a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 1978º do Código Civil e consiste na colocação da criança  ou jovem sob a guarda de instituições com vista a futura adoção.

O artigo 1978º n.º 1 do Cód. Civil fixa os casos em que a confiança de menor a casal, pessoa angular ou a instituição, com vista a futura adoção, pode ser decidida pelo Tribunal.

A adoção tem consagração constitucional no n.º 7 do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa.

Saliente-se que o direito e dever dos pais à educação e manutenção dos filhos (nº 5 do artigo 36º da CRP) é um direito-dever, estabelecido, tal como todos os poderes-deveres, ou poderes-funcionais, fundamentalmente, no interesse dos filhos, não constituindo um puro direito subjetivo dos pais. Princípio esse que subjaz igualmente na Convenção sobre os Direitos da Criança.

Revestindo os presentes autos a natureza de processo de jurisdição voluntária (artigo 100º da Lei 147/99 de 1/9), não estando, por isso, o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita c considerando o disposto no artigo 4º, alínea a) da mesma lei, que consigna o principio fundamental da obediência ao interesse superior da criança, será este o critério primordial a ter em conta na apreciação do caso subjudice.

Como no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4/4/2017 se refere: O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos absolutamente amplos de forma a abarcar tudo o que envolva os legítimos anseios, realização e necessidades daquele nos mais variados aspetos; físico, intelectual, moral e social. E este interesse tem de ser ponderado casuisticamente em face duma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes. A personalidade da criança constrói-se nos primeiros tempos de vida, isto é, na infância, desenvolvendo-se na adolescência. Infância e adolescência são estádios fulcrais no desenvolvimento do ser humano, revelando-se fundamental que a criança seja feliz e saudável para que venha a ser, na idade adulta, um ser equilibrado e feliz. São os pais que têm cm primeiro lugar uma Influência decisiva na organização do eu da criança. Quem exerce as funções parentais deve prestar os adequados cuidados e afetos. E, se atento o primado da família biológica há que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vê que há possibilidade destas encontrarem o seu equilíbrio, há situações em que tal já não é possível, ou pelo menos já o não é em tempo útil para a criança, Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometem o estabelecimento de uma relação afetiva gratificante e securizante para a criança, é imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adoção.

Esta visão plasmada na nossa lei da adoção, está presente em importantes instrumentos jurídicos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em matéria de adoção e de crianças. A criança é titular de direitos e o interesse da criança é hoje o vetor fundamental que deve influenciar a aplicação do direito,

Importa, pois, ter em canta a qualidade e a continuidade dos vínculos afetivos próprios da filiação, tendo presente que o interesse da criança não se pode confundir com o interesse dos pais. É certo que o processo de promoção e proteção deve subordinar-se ao princípio da prevalência da família, segundo o qual na promoção de direitos e proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família ou que promovam a sua adoção (a adoção sempre depois de esgotada a possibilidade de integração na família biológica e, muitas vezes, mesmo depois da tentativa de integração na família alargada) -veja-se o artigo 4º, al. f), g) e i) da LPCJP, em consonância com a Convenção Europeia dos Direitos e Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989. No entanto tal princípio não é absoluto. Há situações em que e apesar dos laços afetivos inegáveis entre pais e filhos, aqueles põem em perigo grave a segurança, a saúde, a educação e o desenvolvimento dos filhos, porque não têm capacidade para os proteger e para lhes proporcionar as condições essenciais ao seu desenvolvimento saudável).

A necessidade de aplicação de medidas de promoção e proteção das crianças e jovens resulta, assim, por um lado, da consciência social de que estes devem ter, desde o seu nascimento, uma relação familiar equilibrada e constitui, por outro, a consagração da ideia, de que a comunidade tem responsabilidade para com as crianças, especialmente com as que estejam privadas de meio familiar normal,

A opção pela adoção só deverá, no entanto, efetivar-se depois de esgotada a possibilidade de integração da criança ou jovem na família biológica ou na família alargada, conforme decorre dos artigos 36.º no 6 da Constituição da República Portuguesa e 9.º no 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Estabelece o art.º 1978." do Código Civil que:

1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adoção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem cm perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança,

2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.

3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças,

            O desinteresse distingue-se do abandono, porquanto este representa um comportamento ativo - afastamento - em que existe já a quebra do vínculo afetivo da filiação. Por outro lado, o desinteresse pressupõe uma situação omissiva, mas em que ainda há contacto com o menor, gerando-se a dúvida acerca da manutenção ou não do vínculo afetivo da filiação.

O perigo que enquadra o disposto no al. d) do citado art.º 1978.º do Código Civil tem necessariamente de traduzir-se na ação ou omissão suscetível de criar um dano grave na segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento do menor,

O perigo exigido nesta alínea é aquele que se apresenta descrito no art.º 3.º da LPCJP, sem que pressuponha a efetiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável.

Conforme resulta dos factos julgados assentes, não obstante a integração e adaptação das crianças à estrutura de acolhimento, onde se encontram, estas crianças necessitam de uma família que lhes preste os cuidados e afetos necessários ao seu integral desenvolvimento e que seja uma referência positiva de parentalidade, tornando-se premente a sua integração num espaço familiar que propicie a construção de relações c vínculos consistentes de afeto, cuidado c proteção.

Dos presentes autos resulta, que as menores AA e BB se confrontam com a desresponsabilização e falta de condições da família biológica, não existindo, qualquer alternativa nesta sede para o seu projeto de vida e não obstante a sua integração em instituição, esta não é certamente a solução para o seu projeto de vida, que terá que  passar por uma família,

Fica assim afastada, face aos factos provados, qualquer medida de promoção que passe pela integração das crianças na sua família de origem, uma vez que os pais e os avós maternos não evidenciam qualquer motivação ou capacidade para efetuar mudanças significativas,

Também no âmbito da família alargada, não existe alternativa compatível com as necessidades, cuidados e atenção permanente que exigem as crianças ao nível do seu comportamento, segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento integral, conforme o denunciam os factos provados.

A AA e a BB encontram-se já acolhidas em centro de acolhimento residencial, tal como resulta da alínea f) do no 1 do art.º 35.º da LPCJP na qual se encontram integradas e que lhes têm proporcionado os cuidados adequados às suas necessidades e condições favoráveis à sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

Tecidas estas considerações e tendo em conta que a permanência na instituição não pode constituir um projeto de vida a longo prazo para estas crianças, importa atentar em especial na suscetibilidade de aplicação às menores da medida prevista na alínea g) do no 1 do artigo 35º da LPCJP - confiança a instituição com vista a futura adoção,

Trata-se de medida de onde resulta o corte das relações eventualmente existentes com a família biológica da criança, já que é decretada com vista à respetiva adoção.

A família biológica revelou não ser fonte de satisfação das suas necessidades.

A irregularidade das visitas, bem como a falta de competências parentais dos progenitores e dos avós maternos permitem concluir que se encontram irremediavelmente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação.

Com efeito, os pais das crianças, revelam não possuir manifestamente condições pessoais para ter as crianças consigo e em segurança, nem competências para o exercício seguro da parentalidade, sem grave risco para as menores.

Nenhum dos pais tem retaguarda familiar que se constitua como alternativa ao projeto de vida das crianças.

Com efeito, o que emerge dos autos, permite concluir que se encontram irremediavelmente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pelo que está verificada a previsão do art. 1978.º no 1 al. d) do Cód. Civil.

Além do mais, e se atendermos também ao disposto na alínea e) do mesmo artigo, constata-se que também esta se verifica, uma vez que esta alínea se reporta ao desinteresse, que se distingue do abandono, porquanto este representa um comportamento ativo, enquanto o desinteresse supõe uma situação omissiva, de não fazer, em que ainda há contacto com o menor, gerando-se a dúvida acerca da manutenção do vinculo, 

É certo que os progenitores ainda que esporadicamente, visitam as filhas na instituição e telefonam para falar com elas, porém não priorizam as necessidades das menores, estando irremediavelmente comprometidos os laços próprios da filiação entre pais e filhas.

Demitiram-se do seu processo de crescimento e da satisfação das suas necessidades, alheios às necessidades das filhas.

Por sua vez, os avós maternos não efetuaram qualquer mudança, nas suas condições de vida, nem revelam capacidade para perceber as necessidades das crianças, não tendo eles próprios sido capazes de proteger a filha CC e a neta EE.

Ora, tudo isto conjugado, afigura-se, que nem os progenitores, nem os avós maternos serão capazes de assegurar e corresponder às necessidades destas crianças, sendo certo, que também no âmbito da família alargada não existe alternativa ao projeto de vida das menores,

Como tal e atendendo que o tempo urge, atenta a idade das menores e a urgência na satisfação das suas necessidades afetivas que, como resulta dos autos são evidentes, afigura-se-nos que neste caso a única medida que se revela capaz de obstar à situação em que se encontram AA e BB, é a sua confiança à instituição- Centro de Acolhimento Temporário- ..., com vista a futura adoção, até que esta seja decretada, de acordo com a previsão dos artº 35.º no 1 al. g) e 38.º A todos da LPCJP, com o que se entende realizar de forma adequada o principio do superior interesse destas crianças.

Deve, por conseguinte, aplicar-se às menores AA e BB a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção nos termos dos artº 35.º no 1 al. G), 38º A e 62º A da LPCJP” (sic).

A decisão sindicada, adianta-se, está devidamente fundamentada no plano jurídico, devendo verificar-se se, como propendem os recorrentes, deve ser revogada, aplicando-se, em alternativa, alguma das medidas por si defendidas; com efeito:

 (a) o pai suporta que deve ser adoptada “a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), e regulada no artigo 39.º da LPCJP, com plano de intervenção, acompanhamento psicossocial intensivo e, se necessário, apoio económico” e “eventualmente, numa fase transitória, a manutenção das menores em acolhimento residencial, mas com regime de visitas regulares e progressivas, e revisão da medida em prazo não superior a 12 meses, à luz da evolução objetiva do agregado” (sic).

(b) A mãe pugna que deve ser determinada “a manutenção da medida de acolhimento residencial das menores nos termos do artigo 49.º e ss. da LPCJP, e determinando-se outrossim à Segurança Social o acompanhamento do processo de integração gradativa das menores na habitação onde atualmente reside a família biológica alargada (no concelho ...)” (sic).

A LPCJP, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01-09, visa promover e proteger os direitos das crianças e jovens que se encontrem em Portugal em situação de perigo, garantindo o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Esta lei define as situações que constituem perigo, como maus-tratos, negligência ou comportamentos que afectam gravemente a saúde e o desenvolvimento das crianças e jovens, estabelecendo um quadro de intervenção que envolve as famílias, as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens e os Tribunais, sempre com vista a garantir e salvaguardar o Superior Interesse da Criança.

Uma das dimensões fulcrais do processo equitativo - arts. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 47.º, § 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 20.º, n.º 4, e 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, 154.º e 607.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 126.º da LPCJP - assenta no dever de fundamentação, de facto e de direito, de uma decisão judicial que verse sob questão litigiosa e que não seja de mero expediente.

Decorre do artigo 100.º da LPCJP, como já anteriormente sublinhámos, que a acção protectiva integra-se na categoria de processo de jurisdição voluntária, e, enquanto tal, implica a ponderação dos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil, os quais contêm as suas traves mestras, enunciando que o Tribunal tem ampla liberdade investigatória e probatória, devendo nortear-se, não por critérios de legalidade estrita, mas antes construir, em face da concreta dinâmica familiar que lhe é presente, a solução que entenda ser, nesse momento, a mais conveniente e oportuna.

Afirma-se, pois, a discricionariedade vinculada ao fim, ou seja, o Tribunal, colocando sempre o foco na criança e tendo procedido a uma avaliação exigente, densificada e sindicável do seu superior interesse e do seu projecto de vida, tem o poder-dever de encontrar soluções exequíveis, razoáveis e promotoras de pacificação intrafamiliar.

Revertendo à situação em análise, foi proferida a decisão final na qual se decidiu “aplicar às menores AA e BB, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à futura adoção, indicando-se para o efeito a Casa de Acolhimento “...”, da Santa Casa da Misericórdia ..., onde já se encontram acolhidas”, mais se tendo decidido que “De acordo com o disposto no artigo 1978.º A do Cód. Civil, ficam os progenitores CC e DD inibidos do exercício das responsabilidades parentais” (sic).

A recorribilidade do assim decidido pelo tribunal a quo está expressamente prevista no art. 123.º, n.º 1, da LPCJP.

Não se pode escamotear que os progenitores são investidos na titularidade das responsabilidades parentais de modo igualitário e automático, e estas caracterizam-se pela sua irrenunciabilidade, inalienabilidade e controlabilidade judicial - artigos 1877.º e 1882.º, ambos do Código Civil.

Porém, quando as responsabilidades parentais não são exercidas em benefício dos filhos é convocada a intervenção e a interferência do Estado, apenas e tão-só legitimada para assegurar a satisfação das necessidades e a promoção dos direitos daqueles - artigos 36.º, n.ºs 3, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa, e 4.º, als. d) e f), da LPCJP.   

O princípio do superior interesse da criança é o vector norteador da Jurisdição da Família e das Crianças, ancorado, desde logo, no artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança - e também nos artigos 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 1.º, n.º 2, da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças - constituindo direito material interno via artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa -, e 4.º, al. a), da LPCJP.

Como se verifica dos recursos, os recorrentes consideram, desde logo, que a decisão recorrida ofendeu os princípios plasmados no artigo 4.º da LPCJP, em especial, do Superior Interesse da Criança, da Proporcionalidade e Actualidade, da Intervenção Mínima e da Subsidiariedade, e da Responsabilidade Parental e da Prevalência da Família.

É o momento de evidenciar que, segundo o princípio da subsidiariedade da intervenção judicial, esta apresenta-se, no sistema de promoção e protecção, como última instância; concomitantemente, é accionada ou quando ocorre a impossibilidade de remoção do perigo pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude e das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (art. 4.º, al. j), da LPCJP), ou nos casos em que a competência é exclusivamente sua.

A “intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece”, ainda, aos demais princípios enunciados no artigo 4.º, da LPCJP, surgindo como primeiro, como já enfatizado, o “interesse superior da criança e do jovem” (al. a): “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”.

Deverão ainda ser assegurados os princípios da: c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; e) Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável.

Sublinha o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 382/2017, de 12-07-2017[12], que “Orientada pelo superior interesse da criança ou jovem, artigo 4.º, alínea a), tal intervenção obedece, por isso, entre outros, aos princípios da intervenção mínima «a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo» (artigo 4.º, alínea d) e da proporcionalidade (e atualidade) «a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade» (artigo 4.º, alínea e). Como observa Jorge Duarte Pinheiro, a proteção de crianças e jovens identifica-se, neste contexto, como «aquela que é prevista para suprir a inexistência ou insuficiência de uma relação de filiação» (v. Autor cit., O Direito da Família Contemporâneo, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, p. 90 e nota 158).

O superior interesse da criança é o princípio estruturante dos regimes que têm por objeto a matéria atinente aos direitos das crianças, incluindo o direito ao seu desenvolvimento integral (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, em 26 de janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro). A reforma do direito e da justiça de menores de 1999 traduziu-se, fundamentalmente, na separação da intervenção tutelar de proteção (com cariz civil, e que foi objeto da LPCJP) da intervenção tutelar educativa (com cariz para penal, objeto da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro; cfr. a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 265/VII, cit., p. 1516; e Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, cit., pp. 91 e 284). Mas e daí a subsidiariedade da LPCJP , também existem normas de proteção das crianças e jovens no Código Civil: desde logo, aquelas dirigem o exercício das responsabilidades parentais em função da proteção dos interesses dos filhos: por exemplo, as normas respeitantes à inibição (artigo 1915.º) ou à limitação do exercício (artigos 1918.º e 1919.º) de tais responsabilidades, a efetivar por via da adoção de providências tutelares cíveis nos termos do processo tutelar cível (cfr. o artigo 3.º, alínea h), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro).

O ponto de partida do Código Civil e da LPCJP no tocante à proteção das crianças é similar, já que o conceito de perigo da segunda (artigo 3.º) é inspirado no conceito de perigo acolhido no artigo 1918.º do Código Civil (cfr. a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 265/VII, cit., p. 1516; e Jorge Duarte Pinheiro, ob. cit., p. 283). Contudo, enquanto o citado artigo 1918.º se limita no essencial, pois importa não esquecer a previsão de alimentos educacionais do artigo 1880.º e a garantia da pensão já fixada, nos termos do artigo 1905.º, n.º 2, na redação dada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro à proteção do filho menor a efetivar mediante providências judiciais, a LPCJP admite a proteção do jovem com menos de 21 anos e, na sequência da Lei n.º 23/2017, de 23 de maio, em determinadas circunstâncias até aos 25 anos e não exclui a aplicação de medidas de promoção e proteção por entidades não judiciais (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, ibidem). Certo é que a LPCJP «não anulou a projeção do Código Civil no domínio da proteção da esfera predominantemente pessoal dos filhos menores em perigo. O referido artigo 1918.º subsiste no ordenamento e fundamenta providências distintas (providências tutelares cíveis) das que são aplicadas ao abrigo da [LPCJP] (medidas de promoção e proteção)» (v. idem, ibidem, p. 284)”.

Não se pode confundir o superior interesse da criança com a necessária manutenção dos seus laços biológicos de filiação, quando a realidade familiar que estes traduzem não reflecte a afectividade recíproca entre a criança e os pais, e as condições físicas e psicológicas que o ambiente familiar lhe deveria proporcionar - cf. Maria Clara Sottomayor, “Adopção ou o direito ao afecto, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2004”, Scientia Ivridica, Tomo LIV, n.º 301, 2005.

O superior interesse da criança reclama, de facto e indiscutivelmente, uma família; mas uma família funcional, cumpridora dos poderes-deveres que a lei lhe comete em benefício da(s) criança(s), podendo assim coincidir, ou não coincidir, com a família biológica, sendo neste sentido que se vem firmando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, ao abraçar numa noção alargada de família de afectos, estando os Tribunais portugueses vinculados a acompanhar essa jurisprudência - seguimos, de novo, Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 6.ª edição, 2014, pp. 84-88.[13]

Impõe-se indagar, em face da situação submetida à apreciação desta Relação, se a medida aplicada pelo tribunal a quo, em benefício das crianças AA e BB foi a mais adequada, sabido que um dos temas mais sensíveis e recorrentes que se debatem nos tribunais prende-se com a tomada de medidas de promoção e protecção que retiram a criança da família biológica com vista a futura adopção.

O artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe Família, casamento e filiação, prescreve, nos seus n.ºs 5, 6 e 7:

“(…) 5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação”.

Dimana deste preceito constitucional que a separação é uma medida excepcional, legítima apenas perante o incumprimento grave dos deveres fundamentais ínsitos ao exercício da parentalidade e de que resulte a fractura do vínculo filio-parental, paternal ou maternal, exigindo sempre uma decisão judicial fundamentada,

Nesta esteira, o artigo 1978.º do Código Civil, na redacção emergente da Lei n.º 143/2015, de 08-09, intitulado precisamente “Confiança com vista a futura adopção”, dispõe:

“1. O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:

a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;

b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;

c) Se os pais tiverem abandonado a criança;

d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;

e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

2. Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.

3. Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.

4. A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela..”.

Para além destes princípios, acresce verificar, também, o preceituado pelos artigos 34.º, 35.º e 38.º-A da LPCJP.

O artigo 34.º, referente à finalidade das medidas de promoção dos direitos e de protecção, rege:

“As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam:

a) Afastar o perigo em que estes se encontram;

b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;

c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”.

O artigo 35.º específica em que podem consistir as medidas:

“1. As medidas de promoção e proteção são as seguintes:

a) Apoio junto dos pais;

b) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a pessoa idónea;

d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento residencial;

g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.

2. As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior.

3.- Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.

4.- O regime de execução das medidas consta de legislação própria”.

O artigo 38.º-A, sob a epígrafe “Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção”, estatui:

“A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:

a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social;

b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção”.

A par destas normas vigentes no ordenamento jurídico nacional, há que chamar à colação os dispositivos indicados pelos recorrentes constantes dos artigos 3.º, 9.º e 18.º da Convenção sobre os Direitos da Criança[14].

Pois bem.

Como se mencionou, o artigo 35.º da LPCJP contém o elenco taxativo de medidas de promoção e protecção passíveis de serem adoptadas, por ordem crescente de limitação da autonomia familiar, sendo elas, como disse antes, o apoio junto dos pais (a); o apoio junto de outro familiar (b); a confiança a pessoa idónea (c); o apoio para a autonomia de vida (d); o acolhimento familiar (e); o a acolhimento residencial (f); a confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adopção (g).

Assim, enquanto o apoio junto dos pais ou de outro familiar, a confiança a pessoa idónea, o apoio para a autonomia de vida e a confiança a pessoa seleccionada para a adopção, são executados no meio natural de vida, o acolhimento familiar, o acolhimento residencial e a confiança a família de acolhimento ou a instituição com vista à adopção são executados em regime de colocação - cf. n.ºs 2 e 3, do art. 35.º da LPCJP.

Ora, conforme promana dos princípios da prevalência da protecção da criança em meio familiar e da continuidade das suas relações afectivas, na concreta aplicação de qualquer uma destas medidas dever-se-á privilegiar as menos restritivas do exercício das responsabilidades parentais dos pais, reservando-se a medida inibitória do exercício das  responsabilidades parentais, mediante a confiança com vista à adopção, como última ratio - artigos 1978.º-A, do Código Civil, e 62.ºA, n.º 6, da LPCJP.

No mesmo sentido depõem, ainda, os direitos constitucionais, quer da criança, quer dos seus pais, sendo de sublinhar, relativamente à criança, que em sede de direitos, liberdades, e garantias, encontram-se os direitos à vida, à integridade física e moral, ao desenvolvimento da sua personalidade, à sua liberdade e segurança, o direito a conhecerem os pais, de serem educadas por estes, de não serem separadas dos mesmos, de preservarem a sua identidade pessoal, familiar e cultural, o que se alcança da análise dos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, dos artigos 6.º, 8.º, 13.º a 15.º da Convenção dos Direitos da Criança.

Já relativamente aos pais, em sede de direitos, liberdades e garantias, encontram-se os direitos de educar e de assegurar o desenvolvimento dos filhos e de estes não lhes serem retirados - artigos 36.º, n.ºs 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa, e 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Verificado o quadro legal antes enunciado, e em linha com os múltiplos instrumentos de Direito Europeu e Internacional da Família[15], vinculativos para o Estado Português ex vi art. 8.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa, o legislador constitucional enumerou como traves estruturantes e fundamentais atinentes à família, inter alia, as seguintes: o direito à igualdade na gestão parental (arts. 13.º e 36.º, n.º 3); o direito à identidade pessoal, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra formas de discriminação (art. 26.º, n.º 1); o direito de constituir família (art. 36.º, n.º 1); a responsabilidade parental primária na educação e manutenção dos filhos (art. 36.º, n.º 5), e a regra da inseparabilidade dos filhos dos progenitores, excepto se estes não cumprirem os deveres parento-filiais, comprovado por decisão judicial (art. 36.º, n.º 6).

Tendo este pano de fundo constitucional, há que volver à lei ordinária: no artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil, radica o conteúdo das responsabilidades parentais, enquanto complexo de poderes-deveres, faculdades e encargos legalmente cometidos aos progenitores, afirmando-se que lhes compete, na prossecução do melhor interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, administrar os seus bens e, de acordo com as suas possibilidades próprias, interesses, vontades e necessidades particulares dos filhos, promover o desenvolvimento harmónico, holístico e integral destes.

Regista-se que um processo de promoção e protecção nunca está contra o(s) representante(s) legal(is), mas sempre e só a favor da defesa do melhor interesse da criança ou jovem dela beneficiário.

            No caso em apreço, a abertura da presente acção judicial de promoção e protecção fundou-se na existência concretizada de uma situação de perigo, legitimadora da intervenção judicial e, em obediência aos princípios orientadores desta mesma intervenção (superior interesse da criança, intervenção precoce, proporcionalidade, necessidade, suficiência, adequação e actualidade, responsabilidade parental, primado da continuidade das relações psicológicas profundas, prevalência da família e direito de participação), motivou a aplicação, a título provisório e cautelar, das medidas de acolhimento residencial à AA e à BB, por despachos proferidos em 07-09-2023 e 12-11-2024.

            Essas medidas foram adoptadas e têm sido sucessivamente renovadas como forma de remover o perigo em que as crianças se encontravam, protegendo a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento global, e garantindo a sua recuperação física e psicológica do estado de negligência geral a que estavam votadas, e têm suporte legal, designadamente, nos arts. 1.º, 2.º, 3.º, n.ºs 1, e 2, als. a), b), c) e f), 4.º, als. a), c), e), f), g), h), i) e j), 34.º, 35.º, n.ºs 1, al. f), 2 e 3, 37.º, n.ºs 1 e 3, e 38.º, da LPCJP (na sua última versão, operada pela Lei n.º 39/2025, de 1 de Abril).

            Atendendo ao modo como os recursos dos progenitores foram gizados, impõe-se a densificação dos conceitos utilizados, quer no art. 36.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, já anteriormente analisado, quer no art. 1978.º do Código Civil, a par de uma ponderação muito exigente na verificação dos pressupostos ali contidos, posto que do que se trata é da quebra do vínculo do parentesco, aqui o primordial da filiação, com ascendentes em 1.º lugar da linha recta -  arts. 1578.º, 1579.º, 1580.º e 1581º, todos do Código Civil.

            Tendo as crianças como o polo fundamental da decisão, importa aquilatar do sentimento de pertença que porventura apresentem aos progenitores, e, na afirmativa, se estes querem, de modo não fantasioso ou irrealista, e reúnem condições para as ter consigo, mesmo com a ajuda dos avós, assegurando de modo proficiente e cabal a função parental.

            Neste conspecto, impõe-se recapitular que, no caso concreto, ocorrem as seguintes situações objectivas que co-envolvem as duas meninas, os seus progenitores e os avós maternos:

- A AA e a QQ, presentemente com 3 anos e 1 ano e 9 meses, respectivamente, estão acolhidas no Centro de Acolhimento Temporário, desde os 2 dias e os 8 dias de idade, respectivamente (n.º 3);

- A progenitora CC tem uma filha mais velha, nascida em Julho de 2019, à qual foi aplicada, em 2021, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, pelo facto de não revelar capacidade para o exercício da parentalidade, e em relação à qual já foi decretada a constituição do vínculo de adopção por sentença de Outubro de 2024 (n.ºs 4 e 5);

- A CC é a filha mais nova de uma fratria de 4, não mantendo relação com os outros elementos da fratria, e durante a sua menoridade, desde Janeiro de 2014, esteve ela própria residencializada num centro de acolhimento por manifesta inabilidade/ incapacidade dos seus pais (avós maternos das crianças) para dela tratarem e cuidarem, expondo-a a uma situação de perigo constante, tendo regressado ao agregado familiar de origem meses antes de atingir a maioridade (n.ºs 6 e 7);

- A mãe de CC foi condenada, em Dezembro de 2015, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, em que a ofendida era a sua filha CC (n.º 8);

- Apesar da intervenção protectiva em relação à progenitora destas crianças, com medidas em meio natural de vida e acolhimento residencial, tal não lhe permitiu reabilitar-se psíquica e emocionalmente, por forma a enveredar por um percurso de vida consistente (n.º 9);

- Desde a saída do contexto residencial, CC revela uma enorme instabilidade no tocante ao seu projecto de vida, ora residindo na casa dos progenitores, ora ausentando-se para outras zonas do país, vivendo em habitações devolutas e tendas, numa situação clara de sem abrigo (n.º 10);

- CC vive em união de facto com DD há 5 anos, tendo-o conhecido após o nascimento da sua filha mais velha, há cerca de 6 anos (n.º 11);

- Durante o relacionamento, os progenitores têm apresentado enorme instabilidade em termos de fixação de residência, oscilando entre períodos em que integram o agregado familiar dos avós maternos de AA e BB, e períodos em que se ausentam, após situações de conflito, principalmente, entre DD e o avô materno (n.º 12);

- A gravidez de AA não foi planeada e teve uma vigilância irregular, sendo que a última consulta concretizada se realizou no dia 24 de Abril de 2023, no serviço de obstetrícia do Hospital ... (n.º 13);

-  À data do nascimento de AA, o casal encontrava-se a viver em casa dos avós maternos, onde permaneceram até Dezembro de 2023, tendo, após mais urna situação de conflito com os avós maternos de AA e BB, abandonado a habitação e voltado a residir em ..., em situação de sem abrigo, numa tenda (n.º 14);

-  Em Maio de 2024, o serviço social da Maternidade ..., em ..., recepcionou uma sinalização da Associação Integrar, relativamente à grávida CC, em situação de sem abrigo, a pernoitar numa tenda na cidade ... e que recusava qualquer tipo de apoio (n.º 15);

-  À data do nascimento de BB, os progenitores não reuniam condições pessoais, parentais, habitacionais e familiares para prestar os cuidados essenciais à filha recém-nascida (n.º 16);

- A gravidez de BB, tal corno a de AA não foi planeada e durante o período de gestação, a vigilância ao nível da gravidez foi também irregular, não respeitando os padrões protocolados ao nível do plano nacional de gravidez e saúde materna (n.º 17);

-  CC e DD voltaram a integrar o agregado familiar dos avós maternos, no final do mês de Setembro de 2024, encontrando-se a CC, em ..., em Outubro de 2025, e, mais tarde, os progenitores foram a viver na ..., em anexos/arrumos existentes no logradouro de urna habitação principal, cedidos pelos titulares desta (n.ºs 18, 19 e 20);

- O edificado onde se encontravam instalados não reúne condições mínimas de habitabilidade, designadamente ao nível da salubridade e higiene (n.º 21);

- Ao longo dos anos, a relação dos avós maternos foi sendo pautada por conflitos entre o casal, existindo indícios de episódios compatíveis com uma situação de violência doméstica reiterada e os conflitos entre o casal são do conhecimento geral da comunidade onde residem, sendo descritos como pessoas conflituosas inclusive com os familiares (n.ºs 22 e 23);

- Os avós maternos não revelaram capacidade para o exercício da parentalidade no que se refere a CC, tendo a sua incapacidade condicionado o normal desenvolvimento da filha, com repercussões claras na sua situação actual, em que CC manifesta sérias dificuldades em concretizar um projecto de vida autónomo e consistente, bem como severas vulnerabilidades psico-emocionais (n.º 24);

- O agregado familiar dos avós maternos tem tido acompanhamento regular nos últimos anos, pelas vulnerabilidades sociais e familiares que apresentam (n.º 25);

- Em termos profissionais, DD apresenta em 2020 um vínculo de 1 dia; em 2021, um vínculo de 3 dias; em 2023, um vínculo no período de 27/07/2023 a 24/08/2023 em que houve denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador; em 2024, um vínculo de 4 dias e outro vínculo de 2 dias e em 2025, um vínculo de 15 dias, um vínculo de 1 dia e um vínculo de 2 dias (n.º 27);

- Quanto à progenitora, os registos de qualificação existentes remetem para o ano de 2020, com 3 entidades com vínculo de dias e o ano de 2022, 2 entidades com vínculo de dias, nunca atingindo 1 mês, não existindo qualquer qualificação após o ano de 2022 (n.º 28);

- Em termos laborais, a avó materna encontra-se desempregada, não exercendo actividade profissional qualificada desde Maio de 2025, tendo estado integrada profissionalmente num lar de idosos de 24-02/2022 a 31-10-2023, sendo o motivo de cessação do vínculo laboral registado, abandono do trabalho (n.ºs 29, 30 e 31).

- O avô materno é pensionista por invalidez, todavia, a pensão encontra-se penhorada na sua totalidade, pelo que é beneficiário da prestação social de rendimento social de inserção e retira alguns rendimentos da venda de sucata e, ao nível dos apoios sociais, além da prestação social de rendimento social de inserção, os avós maternos usufruem de distribuição directa de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade (n.ºs 32 e 33);

- Em termos habitacionais, na visita domiciliária não programada e conjunta com a técnica do SAAS, não foi possível aferir com rigor as condições habitacionais, na medida em que os avós maternos não permitiram a entrada das técnicas, tendo ocorrido situação análoga na visita domiciliária de 27-01-2025, em que não foi possível avaliar as condições de habitabilidade, organização e salubridade, na medida em que se encontravam em arrumações, não revelando disponibilidade para mostrar o espaço (n.º 34);

- O espaço exterior da habitação mantém-se com artigos vários acumulados, recolhidos pelo avô materno para venda de sucata, não aparentando existir qualquer investimento na organização do mesmo (n.º 35).

- O avô materno mantém fragilidades, nomeadamente, em termos de mobilidade; não consegue trabalhar, nem executar tarefas que impliquem esforço físico, e quer os avós matemos, quer a progenitora, apresentavam, aquando da visita domiciliária, constrangimentos em termos de higiene pessoal, a um nível que não é compatível com uma mera situação de arrumações e organização habitacional (n.ºs 36 e 37);

- A AA é uma criança comunicativa, alegre, sorridente, curiosa e que revela boa interação com os adultos, procurando o conforto junto destes (n.º 38);

- A BB, até ao momento, apresenta um desenvolvimento dentro dos parâmetros esperados para a sua faixa etária (n.º 39).

- Ao fim de um período de acolhimento de mais de 2 anos, os progenitores visitaram AA em 07-11-2023, 17-11-2023, 22-11-2023, 29-12-2023, 17-09-2024, 29-11-2024, 26-12-2024, 24-01-2025 e 16-09-2025, tendo tido 2 períodos, de aproximadamente 9 meses, em 2024 e 2025, sem efectuarem qualquer visita presencial, e visitaram-na, com os avós maternos, em 12-06-2026 (n.º 40 e facto aditado);

- No que se refere a BB, desde a integração na casa de acolhimento, os progenitores visitaram a criança 3 vezes, em 26-12-2024, 24-01-2025 e 16-09-2025, e visitaram-na, com os avós maternos, em 12-06-2026 (n.º 41 e facto aditado);

- Os progenitores efectuam contactos telefónicos regulares com a equipa técnica da CA, questionando sobre o bem-estar e desenvolvimento de AA e de BB (n.º 42);

- A BB, atendendo à sua tenra idade, quer aquando dos contactos telefónicos, quer das videochamadas, não interage, e a AA responde às questões colocadas pelos pais com o vocabulário adequado à sua faixa etária, repetindo papá, mamã (n.º 43);

-  As crianças são muito comunicativas e criam empatia com qualquer adulto que com elas interaja, constatando-se que, quando vai ao parque infantil e ouve outras crianças dizerem papá, igualmente, (AA) verbaliza as mencionadas expressões (n.º 44);

- A menor AA apresenta confusão ao nível da representação dos papéis parentais, designadamente utilização indiferenciada da designação "mãe" para múltiplas figuras adultas, tendo isto acontecido até com adultos desconhecidos, com os quais se cruzou durante os passeios e idas ao parque infantil (n.º 45);

- Da perícia psicológica realizada à progenitora CC consta:

A examinanda manifestou rigidez, controlo das emoções, desconfiança, hostilidade, pensamentos paranóides agudos, podendo chegar a ser uma pessoa ocasionalmente beligerante e que experimenta delírios irracionais de natureza cleotípica (ciúme), persecutória, ou de grandeza. O estado de ânimo pode surgir como hostil, expressando sentimentos de ser perseguida c maltratada, a par de uma tensão persistente, suspeitas, vigilância e alerta ante a possibilidade de traição.

Apesar de não ser possível concluir, de forma afirmativa, sobre as competências parentais da examinanda, consultando o processo e tendo em atenção a informação que se  reuniu na atual avaliação pericial, constataram-se fragilidades que se constituíram como fatores de risco como sejam; as caraterísticas desadaptativas de personalidade referidas; a atribuição causal externa; o consumo de produtos estupefacientes; a dependência do telemóvel; e a instabilidade laboral. Apesar do primeiro fator de risco ser considerado permanente na sua dimensão temporal, todos devem ser objeto de acompanhamento especializado e constituem-se como vulnerabilidades e aspetos a melhorar. Como fatores de proteção encontrámos a união, expressa pela examinanda em entrevista, entre os progenitores no exercício da sua parentalidade (n.º 46);

- DD, pai das crianças, recusou submeter-se a perícias (n.º 47);

- CC estava grávida do quarto filho e com parto previsto para o final do mês de Julho de 2026 (n.º 48);

- CC já foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 4 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo (n.º 49);

- DD já foi condenado pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, um crime de ameaça agravada, um crime de roubo e um crime de tráfico de estupefacientes, este último na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período (n.º 50).

Perpassa da factualidade assente e anteriormente enunciada que os progenitores não estão, minimamente, implicados na vida, na saúde ou no trajecto de vida das suas filhas, nem estas comungam, com aqueles, de qualquer sentimento de partilha, modelo ou referência parental afectiva estruturante de grande referência. Acresce que ambos os progenitores não revelam quaisquer estratégias internas, nem potencial evolutivo para cuidar e manter consigo as filhas, em condições harmónicas e securitárias.

Como muito bem observado pela 1.ª Instância, perscrutando a prova produzida, “a mãe das menores, não foi capaz de em tribunal explicar, porque é que nada mudou desde o processo da EE, a mais velha, que veio a ser adotada, nem conseguiu perceber porque é que AA e BB não podem continuar à espera que os pais se organizem, apesar de reconhecer que não tem casa, não tem trabalho, não visita presencialmente as menores c admitido que nenhuma das gravidezes foi planeada, continuando a dizer que se anda a organizar, sem que tal aconteça. /Por sua vez, o progenitor das crianças, apresentou em tribunal um discurso irresponsável, afirmando que pode até demorar anos a conseguir organizar-se para ter consigo as filhas, AA e BB que se encontram acolhidas desde o seu nascimento, a AA há quase 3 anos. Confrontado com a possibilidade de a projetada organização da sua vida poder demorar anos, referiu que «depois pensa nisso», referindo que agora arrendou um quarto em ... para ir trabalhar, apresentando um registo de que daqui para frente «é que vai ser»”.

            Na verdade, o que se retira da factualidade provada, de positivo, cinge-se ao facto de os progenitores fazerem telefonemas regulares em que questionam o centro de acolhimento sobre o bem-estar e desenvolvimento de AA e de BB.

            Todavia, inexiste qualquer demonstração de vínculo parental das meninas aos seus progenitores, sendo de salientar que a AA verbaliza as expressões “papá” e “mamã” indistintamente, quando brinca e interage com outros adultos, que não os seus progenitores, designadamente na rua e nas idas ao parque infantil, e a BB, por ser tão pequenina, não interage nos telefonemas e videochamadas.

            De resto, pouco ou nada demonstra que os progenitores tenham feito ou façam, de facto, no sentido de alterarem os seus percursos de vida errantes, apresentando ambos uma enorme instabilidade em termos de fixação de residência ou procura activa de trabalho, oscilando entre períodos em que integram o agregado familiar dos avós maternos de AA e  da BB, já de si disfuncional, e períodos em que se ausentam, após situações de conflito.

            Não se descortina o mínimo resquício de pró-actividade laboral, habitacional, relacional ou pessoal. 

            Acresce que quer a gravidez da AA, quer a gravidez da BB não foram planeadas, foram desinvestidas e maltratantes, com vigilância médica irregular, sendo que, no caso da filha AA, a mãe e o pai encontrava-se a viver em casa dos avós maternos, tendo, depois, abandonado essa habitação, durante a gravidez, e voltado a residir em ..., em situação de sem abrigo, numa tenda.

            Por sua vez, quando estava grávida da BB, CC estava em situação precária e recusava qualquer tipo de apoio, sendo que à data do seu nascimento, os progenitores não reuniam condições pessoais, parentais, habitacionais e familiares para prestar os cuidados essenciais à filha recém-nascida.

            Ou seja, desde a vida intra-uterina que ambas as meninas foram globalmente negligenciadas…o que só não se adensou mais, em função da sua residencialização.

Mais tarde, os progenitores foram viver em anexos e arrumos existentes no logradouro de uma habitação principal, na ..., não detendo esse local quaisquer condições mínimas de habitabilidade, designadamente ao nível da salubridade e higiene.

Por outro lado, e ao longo dos anos, a relação dos avós maternos foi sendo pautada por conflitos, existindo indícios de episódios compatíveis com uma situação de violência doméstica reiterada e esses conflitos, entre o casal, são do conhecimento geral da comunidade onde residem, sendo descritos como pessoas conflituosas inclusive com os familiares.

A família alargada não se constitui como alternativa séria e madura, não denotando qualquer capacidade, vontade ou apetência para o exercício da parentalidade.

Aliás, essa incapacidade condicionou o normal desenvolvimento da sua filha CC, com repercussões claras na sua situação actual, em que a progenitora manifesta sérias dificuldades em concretizar um projecto de vida autónomo e consistente, bem como severas debilidades psico-emocionais, evidenciadas na perícia a que foi submetida.

O certo é que as crianças estão há muito acolhidas, desde tenra idade, consabido que a residencialização não é um projecto de vida, por ser erosiva na construção dos afectos e no desenvolvimento da arquitectura cognitiva.   

Ao fim de um período de acolhimento de mais de 2 anos, o que transparece é a triste realidade das pouquíssimas visitas que os recorrentes realizaram às filhas bebés, pautando-se por uma postura abandónica e demissiva das mais básicas e elementares responsabilidades parentais, sem aventarem uma explicação ou deterem um motivo atendível, sendo ainda certo que tais ausências não são “compensáveis” com telefonemas e videochamadas, mesmo que diárias.

Por fim, reforça-se, na perícia realizada à progenitora CC consta que esta “manifestou rigidez, controlo das emoções, desconfiança, hostilidade, pensamentos paranóides agudos, podendo chegar a ser uma pessoa ocasionalmente beligerante e que experimenta delírios irracionais de natureza cleotípica (ciúme), persecutória, ou de grandeza. O estado de ânimo pode surgir como hostil, expressando sentimentos de ser perseguida c maltratada, a par de uma tensão persistente, suspeitas, vigilância e alerta ante a possibilidade de traição”, tendo-se constatado “fragilidades que se constituíram como fatores de risco como sejam; as caraterísticas desadaptativas de personalidade referidas; a atribuição causal externa; o consumo de produtos estupefacientes; a dependência do telemóvel; e a instabilidade laboral”, e o progenitor DD recusou submeter-se a perícias.

A par de tudo isto, reitera-se que os recorrentes não têm actividades profissionais consistentes, nem hábitos de trabalho, tendo aquele trabalhado esporadicamente e poucos dias nos últimos anos e esta ainda menos.

Em termos de passado criminal, ambos têm averbadas condenações, em momentos não muito distantes das suas vidas: uma condenação, por Acórdão de 09-12-2024, tendo por objecto factos praticados em 09-02-2023 - data em que a progenitora já estava grávida da AA… -, tendo sido condenados pela prática do crime de tráfico de droga, em penas de 5 e 4 anos e 4 meses de prisão, respectivamente, suspensas a sua execução com regime de prova apertado, sendo que tais factos foram cometidos quando o pai era recluso no Estabelecimento Prisional ..., local onde a progenitora introduziu droga, cedendo-a ao companheiro e pai das crianças, tendo a decisão transitado em julgado em 29-05-2025.

Como muito bem salientou o Acórdão recorrido, “não obstante a integração e adaptação das crianças à estrutura de acolhimento, onde se encontram, estas crianças necessitam de uma família que lhes preste os cuidados e afetos necessários ao seu integral desenvolvimento e que seja uma referência positiva de parentalidade, tornando-se premente a sua integração num espaço familiar que propicie a construção de relações c vínculos consistentes de afeto, cuidado c proteção.

Dos presentes autos resulta, que as menores AA e BB se confrontam com a desresponsabilização e falta de condições da família biológica, não existindo, qualquer alternativa nesta sede para o seu projeto de vida e não obstante a sua integração em instituição, esta não é certamente a solução para o seu projeto de vida, que terá que  passar por uma família,

Fica assim afastada, face aos factos provados, qualquer medida de promoção que passe pela integração das crianças na sua família de origem, uma vez que os pais e os avós maternos não evidenciam qualquer motivação ou capacidade para efetuar mudanças significativas,

Também no âmbito da família alargada, não existe alternativa compatível com as necessidades, cuidados e atenção permanente que exigem as crianças ao nível do seu comportamento, segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento integral, conforme o denunciam os factos provados”.

            Isto dito, não pondo em causa a vontade manifestada pelos progenitores de terem as filhas consigo, a existência dos vínculos próprios da filiação depende e assenta na continuidade das relações de afecto, e para uma criança, sobretudo nos primórdios da primeira infância, não é suficiente que os seus progenitores, ou os seus principais cuidadores, façam uma visita, de quando em vez, ou um telefonema, como se de mínimos olímpicos se tratasse, aparecendo e desaparecendo da sua vida a seu belo prazer e sem justificações compreensíveis.

            Quando se trata do destino e da vida de um ser humano, mais a mais de duas crianças tão pequenas, de 3 anos e 1 ano e 9 meses, que necessitam e exigem do adulto cuidador estruturação sólida, é certo que se tem que conceder uma janela temporal, necessariamente breve, para promover e garantir que os mesmos adquiram competências e capacidades para poderem providenciar adequadamente pelas rotinas das crianças, mas o que não pode, sequer, equacionar-se é uma dilação temporal incerta na prestação de cuidados ou a perpetuação ad eternum da indefinição pessoal da vida da criança.    

            As acções e as omissões dos progenitores são pautadas pela desresponsabilidade parental, indiferença pelas necessidades próprias das filhas, indefinição pessoal, padrão de disfuncionalidade, baixa capacidade de compreensão crítica dos seus actos e falta de um referente de vida sustentado, global e coerente que possam oferecer à AA e à BB, não existindo, da parte destas, qualquer continuidade nas referências, partilha ou vínculo afectivo, nem o seu reconhecimento como as figuras materna e paterna, consubstanciadoras das raízes e dos alicerces da sua vida.

            Em suma, transparece da factualidade provada que os recorrentes não apresentam um quadro pessoal e não têm uma efectiva vontade de mudança, investindo nas competências parentais, podendo e devendo tê-lo feito, e que permita (ou permitisse), em consciência, atribuir-se-lhes o encargo da responsabilidade educacional, proteccional e relacional das suas duas filhas.

            Por conseguinte, estas falhas, porque conjugadas, comprometeram irremediavelmente os laços afectivos próprios da filiação, e tornaram-se fracturantes na vida destas crianças - cf. art. 1978.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do Código Civil.

            Como assim, urge reequilibrar a vida das meninas, definitivamente, definindo uma estratégia promotora de uma vida futura harmoniosa, o que implica dar-lhes a família que esperam e merecem, isto é, um contexto familiar alternativo, estável e duradouro, como acentuado na decisão recorrida.

Efectivamente, este processo de jurisdição voluntária (art. 100.º da LPCJP) caracteriza-se e demanda que, no confronto entre os direitos da criança e os dos respectivos progenitores, prevaleçam inequivocamente os primeiros - cf. art. 1978.º, n.º 2, do Código Civil.

Resumindo, extrai-se do quadro factual apurado, objectivamente, uma situação de inexistência ou, no mínimo, de sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, pois de nenhum dos progenitores receberam as meninas AA e BB os cuidados ou a afeição necessários, não se vislumbrando que os possam receber de quem quer seja que integre a sua família alargada, dado que os progenitores não gozam de qualquer rectaguarda familiar robusta e segura.

Mostra-se contrário ao superior interesse da criança daquelas manterem-se residencializadas, já que esta não constitui projecto de vida - mesmo o acolhimento familiar, hoje em dia priorizado sobre a medida de acolhimento residencial (art. 46.º, n.º 4, da LPCJP), sendo mais promotor de bem-estar, não tem esta virtualidade -, e não se equaciona, em concreto, a constituição do vínculo do apadrinhamento civil.

A única medida protectiva que se perfila consentânea com o superior interesse da criança, proporcional, actual e adequada à satisfação das suas necessidades e à garantia dos seus direitos é a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, que a 1.ª Instância determinou e que aqui se confirma, de modo a assegurar que ambas as meninas possam beneficiar e desenvolver-se no seio de uma família, inscrito como direito humano fundamental e inalienável.        

Destarte, improcedem os recursos apresentados pelos progenitores, impendendo a responsabilidade pelas custas de cada um dos recursos sobre os respectivos recorrentes, por terem decaído, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.     


*

(…)


Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos apresentados pelos progenitores, e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.

Custas do decaimento de cada um dos recursos a cargo de cada um dos recorrentes.


Coimbra, 25 de Setembro de 2026

Luís Miguel Caldas - Francisco Costeira da Rocha - Marco António de Aço e Borges



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Francisco Costeira da Rocha e Dr. Marco António de Aço e Borges.
[2] No despacho de revisão da medida de acolhimento aplicada a AA, de 12-11-2024, exarou-se: “Existindo conexão processual subjetiva entre a AA e o nascituro, nos termos do art. 80º da LPCJP, determina-se o prosseguimento dos autos também em relação ao nascituro”.
[3] “Pelo exposto, determina-se a aplicação da medida cautelar de acolhimento residencial da menor do sexo feminino, nascida a ../../2023 no Hospital ..., ..., filha de CC e de pai ainda desconhecido, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º nº 1 e 35.º n.º 1 alínea f) da LPCJP, a executar em instituição a indicar pelo .../IP de ..., a quem será entregue pelo Hospital ...” (sic).
[4] “Em face do exposto, atenta a necessidade desta intervenção, à falta de outra alternativa que vá de encontro ao interesse do nascituro, com data prevista do parto para o final deste mês ou no início de Dezembro, ao abrigo do preceituado nos art. 35º n.º 1, al. f) e 37º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, decide-se aplicar a medida cautelar de acolhimento residencial, pelo período de três meses, sendo confiado à Unidade de Saúde responsável pelo parto e pela alta e depois ao ..., a quem será entregue”.
[5] Por comunicação da Segurança Social de 13-12-2024 foi transmitido que “BB, nascida a ../../2024, foi entregue no dia 11/12/2024, aos cuidados da CAR da Santa Casa da Misericórdia de ..., onde se encontra a irmã AA, tendo sido executada a medida cautelar de acolhimento residencial”.
[6] Cf. Acta de conferência de 11-10.2023 (AA), com a refª citius 105055139: “Nestes autos de promoção e proteção foi alcançado acordo de promoção e proteção que obteve a concordância do Digno Magistrado do Ministério Público, dos progenitores, da técnica coordenadora. /O acordo celebrado é válido, quer pela qualidade das pessoas que nele intervieram, quer pelo seu objeto./ Face ao seu concreto conteúdo, entendo que o acordo alcançado corresponde e acautela o interesse da menor./ Assim, homologo pela presente sentença o acordo alcançado e que constitui a medida de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, nos termos dos artigos 35.º, nº 1, al. f), 50º e 57.º da LPCJP./ A situação do menor será acompanhada pela Segurança Social, que deverá remeter aos autos relatórios semestrais, sem prejuízo de reportar situações que o justifiquem. (…)”.
[7] Cf. Acta de conferência de 08-05-2025 (BB), com a refª citius 110784362: “Nestes autos de promoção e proteção foi alcançado acordo de promoção e proteção que obteve a concordância do Digno Magistrado do Ministério Público, dos progenitores e da técnica gestora./ O acordo celebrado é válido, quer pela qualidade das partes que nele intervieram, quer pelo seu objeto./ Face ao seu concreto conteúdo, entendo que o acordo alcançado corresponde e acautela o interesse da menor BB.
Assim, homologo pela presente sentença o acordo alcançado e que constitui a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, nos termos dos artigos 35.º, nº 1, alínea f), 50º e 57º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo./A situação da menor será acompanhada pela Segurança Social, que deverá remeter aos autos relatórios semestrais, sem prejuízo de reportar situações que o justifiquem. (…)”.
[8] Por manifesto lapso de escrita consta das conclusões “49”. Trata-se, sim, da conclusão “6”.
[9] Considerando a rectificação aludida na nota de rodapé anterior optou-se por passar a conclusão “6” (original) para “6-A”.

[10] Como é sabido, os recursos são sempre balizados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, e o seu âmbito mostra-se delimitado pelo conteúdo do acto recorrido - cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 126.º da LPCJP.
[11] Assinalaram-se, com sublinhado, o teor dos factos que vêm impugnados.
[12] Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170382.html?impressao=1
[13] Vejam-se, também, Margarida Santos e Chandra Gracias, Manual de Justiça Juvenil e de Justiça Penal, Coordenação de Maria João Leote de Carvalho, Vera Duarte, Sílvia Gomes e Rafaela Granja, Novembro de 2024, p. 76: “Transversal à forma de processo, à entidade que preside e ao tipo de acto que se pretende realizar, encontra-se sempre o princípio do superior interesse da criança. /A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado que o interesse superior da criança é: - um princípio jurídico interpretativo da maior importância; - um direito material que deve ser identificado e valorizado em cada caso concreto e que deve ser sempre tomado em consideração; - uma norma processual que exige uma avaliação do impacto da decisão sobre a criança”.
[14]A Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro.
O artigo 3.º, na parte aqui pertinente, prescreve que:
“1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. (…)”.
O artigo 9.º, por sua vez, dispõe o que ora releva:
“1. Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.
2. Em todos os casos previstos no n.º 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista.
3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.
4. (…)”.
Por fim, o artigo 18.º da Convenção estabelece:
“1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.
2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância.
3. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir às crianças, cujos pais trabalhem, o direito de beneficiar de serviços e instalações de assistência às crianças para os quais reúnam as condições requeridas”.
[15] Arts. 16.º, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 8.º e 12.º, ambos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (e 5.º do Protocolo n.º 7, de 1984); 17.º, 23.º e 24.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; 3.º, n.º 2, 7.º, 9.º, 16.º, 18.º, 20.º e 27.º, da Convenção sobre os Direitos da Criança, e 7.º, 9.º, 24.º, e 33.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Cf., também, os Princípios 6.º, 7.º e 9.º da Declaração dos Direitos da Criança; as Directrizes do Conselho da Europa sobre a Justiça Adaptada às Crianças, os Comentários do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas e os Princípios de Direito Europeu da Família quanto às Responsabilidades Parentais, sobretudo 3.3, 3.7, 3.26, 3.28, 3.32, 3.33, e 3.35.