Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2144/23.1T8CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRAÇÃO AUTÓNOMA
USUCAPIÃO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO REGISTAL
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 236º, 342º, 1251º, 1252º, 1259º, 1260º, N.º 1, 1261º, N.º 1, 1262º, 1263º, ALÍNEAS A) E B), 1268º, N.º 1, 1287º, 1296º, 1302º, N.º 1, 1305º, 1311º, 1316º, 1414.º, 1415.º E 1417º DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 7º, 8.º E 13.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL - DL N.º 224/84, DE 06 DE JULHO
Sumário: 1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).

2. Através do fenómeno/instituto da usucapião o ordenamento jurídico protege e reconhece a posse como um caminho para a autêntica dominialidade, reconstituindo, através dela, a própria ordenação definitiva.

3. A posse implica a intenção de se haver a coisa para si, de a ter como sua. A posse, por certo lapso de tempo e com certas características, deve conduzir ao direito real que indicia.

4. Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a totalidade da coisa (certa, determinada e autonomizada juridicamente), nada obsta a que exista posse em termos de direito de propriedade sobre a parte de um prédio ainda não autonomizada (juridicamente), mas suscetível de vir a sê-lo, nomeadamente, tratando-se de fração de prédio urbano (que integra outras nove frações) e se a correspondente realidade de facto continha a estrutura e a funcionalidade de verdadeiras frações autónomas.

5. Nessas circunstâncias e não suscitando o caso dúvida alguma sobre o caminho que levou à aquisição originária do direito de propriedade, é de admitir a possibilidade de aquisição por usucapião da parte/fração do prédio sobre a qual recaiu/recai a posse, ainda que sem a prévia constituição da propriedade horizontal.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Carlos Moreira
João Moreira do Carmo
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:        

           I. Em 21.11.2023, AA e BB instauram a presente ação declarativa comum contra CC, pedindo que seja: a) reconhecido e declarado que os AA. são os donos e legítimos possuidores da fração autónoma melhor identificada no artigo 1º da petição inicial (p. i.), por a terem adquirido por usucapião, com efeitos a 18.02.1988; b) ordenado o cancelamento do registo de aquisição da mesma a favor da Ré; c) ordenada a inscrição matricial daquela a favor dos AA.; d) declarada ilegal a ocupação da fração dos AA. pela Ré e ordenada a sua restituição.

           Alegaram, em síntese: desde 1971 que habitam aquele apartamento, cedido pelo tio do A., DD, a título gratuito, para que o A. pudesse ter onde residir; a 18.02.1988, o tio do A. e a sua esposa, EE, doaram a aludida fração aos AA. – uma vez que o aludido prédio urbano ainda não estava constituído em propriedade horizontal, aquela fração não passou logo para seu nome – pelo que desde então passaram a utilizar a mesma como seus donos e legítimos possuidores, de boa fé, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; a 30.01.2017, a Ré registou aquela fração autónoma em seu nome, na sequência de partilha da herança de DD, mesmo sabendo que aquele apartamento seria pertença dos AA., por lhes ter sido doado por este; em fevereiro de 2023, a Ré solicitou ao A. a chave daquela fração, não mais a devolvendo, e, arrogando-se proprietária, em março do mesmo ano ordenou a retirada dos pertences dos AA., procedendo ainda à alteração da respetiva fechadura, privando-os de aceder à referida habitação.

           A Ré contestou, defendendo-se por excepção - invocou a ineptidão da p. i. e a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, julgadas improcedentes no despacho saneador - e por impugnação, alegando, no essencial, que os AA. nunca adquiriram a fração autónoma objeto dos presentes autos.

            Por considerar ser titular do direito de propriedade sobre aquela fração, a Ré deduziu ainda reconvenção, pedindo que seja declarada legítima e exclusiva proprietária do imóvel sub judice e os AA. condenados a reconhecer e respeitar esse direito, a desocupar a aludida fração e a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos sofridos, no montante de € 4 800, acrescido de € 400 por cada mês que decorrer até efetiva desocupação do imóvel.

           Os AA. replicaram concluindo pela improcedência da reconvenção e - na sequência do despacho de 18.3.2024 - da matéria de exceção (dilatória).         

           Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 10.4.2025, julgou a ação parcialmente procedente, decidindo: declarar os AA. como proprietários da fração autónoma designada pela letra “I”, corresponde ao 2º andar esquerdo do prédio identificado no facto provado 6), descrita na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...49... e inscrita na matriz predial urbana com o artigo ...20, que adquiriram por usucapião; ordenar o cancelamento do registo de aquisição, a favor da Ré, do direito de propriedade sobre aquela fração autónoma, constante da AP. ...20, de 2017-01-30 e condenar a Ré a restituir, aos AA., a dita fração autónoma livre de pessoas e bens da sua pertença, absolvendo-a do demais peticionado. Julgou totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida pela Ré, absolvendo os AA./Reconvindos dos pedidos formulados. Ordenou a comunicação à Conservatória do Registo Predial (art.ºs 2º, n.º 1, alínea a), 3º, n.º 1, alíneas a) e c), 8º-A, n.º 1, alínea a), e 8º-B, n.º 3, alínea a), do Código do Registo Predial)[1].
Dizendo-se inconformada, a Ré apelou formulando as seguintes conclusões:

            1ª - O pedido dos Recorridos de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fração autónoma em causa nos presentes autos só seria compatível com o pedido de cancelamento de aquisição da mesma fração a favor da Recorrente caso fosse acompanhado de semelhante pedido de cancelamento do registo de aquisição anterior, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor da Recorrente, sua mãe e irmão.

           2ª - Com efeito, inexistindo aquele pedido, não resulta desta ação o cancelamento – ou qualquer outra forma de extinção – do registo anterior, sendo incompatível reconhecer o direito de propriedade a favor dos Recorridos e manter em vigor o registo de aquisição a favor da Recorrente, sua mãe e irmão.

           3ª - Pelo exposto, o Tribunal a quo deveria ter considerada inepta a p. i., que, no caso concreto, não é passível de sanação.

            4ª - Devendo ter dado lugar à absolvição da Ré/Recorrente, dos pedidos contra a mesma deduzidos.

           5ª - Ao decidir em sentido diverso, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 186º, n.º 2, c) do Código de Processo Civil (CPC).

           6ª - Ainda em sede de despacho saneador, o Tribunal a quo deveria ter reconhecido a situação de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário.

            7ª - Com efeito, anteriormente ao registo de aquisição do imóvel em causa nos presentes autos a favor da Recorrente, o mesmo imóvel foi registado, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor da Recorrente, sua mãe e irmão, por dissolução do casamento e sucessão hereditária após a morte do pai da Recorrente.

           8ª - Na qualidade de proprietários do imóvel, a mãe e o irmão da Recorrente praticaram atos que tiveram o prédio aqui em causa como objeto.

           9ª - Nomeadamente, a mãe da Recorrente doou o quinhão hereditário que lhe pertencia na herança do seu falecido marido – incluindo-se em tal acervo patrimonial, como se viu, a fração autónoma em discussão – aos seus filhos.

            10ª - A Recorrente e o seu irmão partilharam essa herança entre si, destinando, entre outros, a fração autónoma aqui em causa.

           11ª - Acresce que o cancelamento do registo de aquisição a favor da Recorrente (elaborada na sequência daquela partilha) não acompanhado, como se viu, pelo cancelamento do registo anterior a favor da Recorrente, sua mãe e irmão, não é compatível com o reconhecimento do direito de propriedade dos Recorridos.

           12ª - Pelo exposto, a única forma de resolver em definitivo as questões decorrentes do pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos Recorridos, por usucapião, com efeitos a 18.02.1988, seria chamar à contenda todos os intervenientes naqueles atos e registos, o que não sucedeu.

           13ª - Nesse sentido, a ausência da lide da mãe e irmão da Recorrente – ou de quem os represente – configura, neste caso concreto, uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, que determina a ilegitimidade, insanável, da Ré.

           14ª - Ao não julgar procedente esta exceção, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 33º, n.º 2 do CPC.

            15ª - No que diz respeito à sentença, verifica-se que o Tribunal a quo julgou erradamente provados os factos constantes dos pontos 15 a 18 e 31 do elenco de factos provados da sentença recorrida.

            16ª - Tal erro resultou de deficiente valoração da prova junta aos autos e produzida em audiência de julgamento, nomeadamente, as declarações prestadas em julgamento pelo Recorrido e os depoimentos prestados pelas testemunhas FF e GG.

           17ª - A correta valoração da prova levaria necessariamente a que o Tribunal a quo considerasse que os factos constantes dos pontos 15 a 18 do elenco de factos provados ocorreram, sem alteração, desde 1971 e não a partir de 18.02.1988.

           18ª - O que, em conjugação com o facto de os próprios Recorridos só se considerarem possuidores do imóvel a partir de 18.02.1988, resultaria na conclusão de que aqueles factos não corporizam o exercício de posse sobre o imóvel mas sim de mera detenção.

           19ª- Assim se afastando a tese de que os Recorridos foram possuidores do imóvel aqui em causa.

           20ª - Quanto ao facto 31, o que resultou demonstrado no processo, designadamente, por força dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG e FF, foi que, a partir do momento em que deixaram de habitar no imóvel, os Recorridos limitaram-se a, esporadicamente, levantar ali a sua correspondência.

            21ª - No que diz respeito aos factos considerados não provados dos pontos d., e., f., e j. deveriam ter sido julgados provados.

           22ª - O próprio Recorrido, nas declarações que prestou em julgamento, admitiu que quem praticava os atos de manutenção e conservação das partes comuns do prédio, quem pagava os impostos referentes ao prédio e às suas frações, quem diligenciou pela constituição do prédio em propriedade horizontal e pela obtenção de toda a documentação necessária para o efeito foram os herdeiros de DD.

            23ª - Estas declarações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha FF, viúva de HH, que era irmão da Recorrente e herdeiro de DD.

           24ª - São ainda corroboradas pela documentação junta à contestação, nomeadamente, os comprovativos de pagamento de IMI das várias frações.

           25ª - Pelo que, dúvidas não poderiam subsistir sobre a comprovação dos factos correspondentes aos pontos d., e. e f. do elenco de factos não provados, impondo-se, por isso, decisão contrária à que foi tomada na decisão recorrida.

           26ª - Dessa decisão resultaria a demonstração de que sempre foram os primitivos proprietários do prédio e posteriormente os seus herdeiros, entre as quais a Recorrente, a exercer a posse sobre o prédio na sua totalidade, incluindo, a fração em causa nos presentes autos.

           27ª - Já em relação ao ponto j., encontra-se demonstrado nos autos, quer pelas posições manifestadas pelas partes nos articulados, quer pelo teor das missivas trocadas entre as partes antes da instauração da ação e que se encontram juntas aos autos, que o imóvel aqui em causa encontra-se ocupado por bens móveis pertencentes aos Recorridos.

            28ª - Resulta de regras de experiência comum que esta situação constitui um impedimento prático à colocação do imóvel no mercado de arrendamento, dado que, afasta o interesse de potenciais interessados.

           29ª - Pelo exposto, também este ponto deveria ter sido considerado provado pelo Tribunal a quo.

           30ª - Como é unanimemente considerado pela doutrina e pela jurisprudência, sem corpus e sem animus inexiste posse e sem posse, inexiste usucapião.

           31ª - Assim, para que fosse procedente o seu petitório, os Recorridos deveriam ter demonstrado a prática prolongada no tempo de atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre o imóvel objeto dos presentes autos e a intenção de, ao praticar tais atos materiais, exercerem sobre a coisa um direito de propriedade próprio.

            32ª - Tal demonstração não foi feita, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo.

            33ª - Desde logo, ficou demonstrado que o comportamento dos Recorridos em relação ao imóvel não sofreu qualquer alteração desde que passaram a habitar no local, reconhecidamente como seus meros detentores, até deixarem de o fazer.

            34ª - Nada de diferente ocorreu na relação estabelecida entre os Recorridos e o imóvel a partir de 18.02.1988 que possa consubstanciar a tese de que, a partir desse momento, deixaram de ser meros detentores e passaram a ser possuidores.

           35ª - Acresce que resultou plenamente demonstrado pelas declarações prestadas pelo Recorrido que os Recorridos nunca agiram sobre aquela fração autónoma com verdadeira convicção de que exerciam um direito próprio.

           36ª - Foi isso, aliás, que fez com que os Recorridos nunca tenham passado a participar nas despesas comuns do prédio, no pagamento das obrigações fiscais decorrentes da propriedade sobre a fração ou nas diligências necessárias à constituição do prédio em propriedade horizontal.

           37ª - O que a prova produzida permitiu sustentar foi que o documento entregue aos Recorridos em 18.02.1988 não foi pelos próprios interpretado como se de uma transmissão efetiva do direito de propriedade se tratasse, mas somente de uma promessa de que essa transmissão iria ocorrer assim que o prédio fosse constituído em propriedade horizontal.

           38ª - Os Recorridos nunca alteraram a sua postura em relação ao imóvel por nunca terem agido convencidos de que aquela já era uma sua propriedade.

            39ª - Ficou demonstrada a inexistência de corpus ou de animus na conduta dos Recorridos, para efeitos de aquisição do direito de propriedade por usucapião, circunstância que o Tribunal a quo deveria ter reconhecido, considerando não provado o exercício de posse pelos Recorridos e afastando a aquisição do direito de propriedade por usucapião.

            40ª - Não o fazendo, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 1287º do Código Civil (CC).

           41ª - Ainda que se entenda que os Recorridos exerceram, de facto, posse sobre o imóvel, o que não se concede, apenas poderia relevar a posse posterior ao momento em que o prédio foi constituído em propriedade horizontal.

           42ª - Com efeito, a posse de parte de um prédio urbano não pode conduzir à aquisição por usucapião sem que haja prévia ou pelo menos simultânea constituição do prédio em propriedade horizontal.

           43ª - Os Recorridos não demonstraram ter exercido qualquer posse sobre as partes comuns do prédio, pelo que nunca poderia ter sido considerada posse sobre a fração autónoma em causa.

           44ª - Ao decidir em sentido inverso, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.º 1251º do CC.

            45ª - Ao deixarem de habitar no imóvel, os Recorridos deixaram de praticar quaisquer atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.

            46ª - Por outro lado, os herdeiros de DD em primeiro lugar e a Recorrente posteriormente, continuaram a exercer esses atos.

           47ª - Assim, ainda que se considere que os Recorridos foram possuidores do imóvel, os mesmos perderam a posse naquele momento, o que afasta a aquisição do direito de propriedade por usucapião, pelo que, ao decidir em sentido inverso, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 1267º, n.º 1, alínea d) e 1287º, do CC.

           48ª - Os fundamentos dos pedidos reconvencionais apresentados pela Recorrente encontram-se demonstrados, pelo que deveriam ter sido julgados procedentes.

           Remata dizendo que deve o despacho saneador recorrida ser anulado e a decisão substituída por outra que julgue procedentes as exceções invocadas, absolvendo-a da instância; caso assim não se entenda, deve a sentença ser anulada e substituída por outra que declare totalmente improcedente a ação e procedente a reconvenção.

           Os AA./recorridos responderam concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar e decidir: a) matéria de exceção dilatória decidida no saneador (art.ºs 644º, n.º 3 e 660º do CPC); b) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação da prova); c) decisão de mérito (posse e propriedade da fração autónoma objeto da presente ação; registo predial; pedido reconvencional).


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            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            1) O A. encontra-se registado como filho de II e de JJ.

            2) JJ e DD encontram-se registados como filhos de KK e LL.

            3) DD casou catolicamente com EE em 14.9.1958.

           4) Foi DD que ajudou a criar o A. desde os seus 11 meses de idade.

            5) Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 1971, DD ofereceu trabalho ao A. na oficina de que era proprietário.

           6) O prédio urbano sito na Rua ..., composto por edifício de rés-do-chão, 1º e 2º andares e logradouros, encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...49 e inscrito na matriz predial urbana com o n.º ...20.

            7) O prédio mencionado em 6) foi mandado construir por DD e mulher, em finais da década de 60, com a finalidade de proporcionar alojamento aos trabalhadores da oficina daquele.

            8) O referido edifício ficou pronto a habitar em 1971.

            9) Em data não concretamente apurada, DD cedeu gratuitamente ao A. o 2º andar esquerdo do prédio mencionado em 6) para que este tivesse casa onde residir.

           10) Nessa sequência, em data não concretamente apurada do ano de 1971, os AA. passaram a habitar o imóvel a que se alude em 9).

           11) A maioria dos trabalhadores da oficina que residiam no prédio mencionado em 6) pagavam uma contrapartida pecuniária mensal a DD e a EE pela utilização daquele.

            12) Os AA. nunca pagaram a DD e a EE qualquer contrapartida pecuniária pela utilização do aludido imóvel.

           13) No dia 18.02.1988, DD e a EE subscreveram um documento com o seguinte teor:

           “Os abaixo assinados, DD E EE, moradores na freguesia e concelho ..., casados em comunhão geral de bens, declaram, para os devidos e legais efeitos, que vendem a titulo gratuito, o apartamento que já habitam, situado no Bairro .... na vila de ... a AA e esposa BB.

           Foi escolhido esta data de 18 de Fevereiro, por ser dia do seu 46º Aniversario e quererem oferecer esta lembrança como prenda de anos.

           A legalização do apartamento será realizada após a passagem do imóvel para propriedade horizontal, só efetuada após as obras estarem concluídas.

           Por ser verdade e de nossa livre e expontania vontade, vamos assinar.

(…)

            ..., 18 de Fevereiro de 1988.”

            14) O aludido documento foi entregue por DD e EE ao A. no dia 18.02.1988.

           15) Em virtude de, nessa data, o prédio identificado em 6) não se encontrar ainda constituído em propriedade horizontal, o referido imóvel não foi de imediato registado em nome dos AA..

            16) Não obstante, os AA. estabeleceram a sua casa de morada de família no aludido imóvel, ali pernoitando, tomando refeições, recebendo correspondência e criando os seus filhos.

           17) Efetuando as limpezas e obras necessárias à sua manutenção, conservação e reparação.

           18) O que fizeram pacificamente, à vista de todos e sem oposição de ninguém quando menos até ao momento a que se alude em 32), e, desde 18.02.1988, na convicção de do mesmo serem donos e, assim, exercerem um direito próprio.

           19) O A. foi titular de contrato de abastecimento de água referente ao imóvel mencionado em 9) entre ../../1971 e 25.5.2023, data em que foi celebrado novo contrato em nome da Ré.

            20) DD faleceu a ../../2006.

           21) Deixando como seus únicos e universais herdeiros o seu cônjuge, EE, e os seus dois filhos, a Ré CC e HH.

            22) EE faleceu a ../../2018.

           23) Mediante a AP. ...03, de 2013-01-23, foi registada a constituição em propriedade horizontal do prédio identificado em 6).

           24) O aludido prédio passou então a estar dividido em dez frações autónomas, designadas pelas letras “A” a “J”.

            25) A fração autónoma designada pela letra “I” corresponde ao 2º andar esquerdo do prédio identificado em 6) e encontra-se descrita na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...49... e inscrita na matriz predial urbana com o n.º ...20.

           26) Mediante a AP. ...20, de 2017-01-30, foi registada a aquisição, por partilha da herança, da fração autónoma a que se alude em 25) tendo como sujeito ativo a Ré CC e como sujeito passivo DD.

           27) Em data não concretamente apurada, mas certamente não anterior a 2010 e não posterior a 2020, os AA. deixaram de habitar na fração mencionada em 25).

           28) Passando a residir na sua atual morada, sita na Rua ..., ..., rés-do-chão, ....

           29) Fizeram-no por sua livre iniciativa e não por terem sido de algum modo forçados a sair.

           30) Apesar de terem deixado de habitar no local, nunca desocuparam definitivamente o imóvel, no mesmo subsistindo vários bens móveis que pertencem aos AA..

            31) Sem prejuízo do descrito em 27), após esse momento e até data não concretamente apurada, os AA. continuaram a aceder àquele imóvel, no mesmo efetuando limpezas, realizando trabalhos e recebendo correspondência.

           32) Em data não concretamente apurada, mas certamente posterior a 30.01.2017, a Ré solicitou verbalmente ao A. que desocupasse o imóvel e daí retirasse os seus pertences.

            33) No dia 14.3.2023, por intermédio da sua mandatária, a Ré, arrogando-se proprietária da fração autónoma identificada em 25), ordenou a retirada de todos os pertences dos AA. e a entrega de todas as chaves.

           34) Mais informou os AA. de que, caso não retirassem os pertences do imóvel e entregassem as chaves no prazo de 10 dias, aqueles seriam entregues a uma instituição.

           35) Em resposta, o A. enviou à mandatária da Ré uma carta datada de 27.3.2023, com o seguinte teor:

            “ (...) Acusamos a recepção da V/ carta que, agradecemos e que mereceu a nossa melhor atenção. / Pela presente via, vimos apenas informar V. Exa. que os bens e pertences que temos no imóvel que refere nos pertencem, assim como o imóvel em que se integram. / Tal imóvel veio à nossa propriedade por me ter sido oferecido, em 18 de fevereiro de 1988, pelos seus legítimos donos. Desde então e sem oposição de quem quer que seja sempre agi sobre aquela casa como seu proprietário, e assim até hoje me considero. / Sem necessidade de mais explanações, até porque nesta sede seriam desnecessárias, informamos que temos em curso as necessárias diligências para propositura da ação judicial devida, face à evidente má-fé e atropelo dos meus direitos e posição relativamente ao imóvel em causa (...)”.

            36) Em finais de março de 2023, o A. apercebeu-se de que a Ré tinha mudado a fechadura da fração identificada em 25).

           37) Desde então, os AA. encontram-se privados de aceder à mesma.

           38) Os AA. não participam nos encargos respeitantes às partes comuns do imóvel identificado em 6).
            39) Os AA. não pagam contribuições a título de IMI relativas à fração identificada em 25).

            2. E deu como não provado:
           a) A Ré promoveu o registo mencionado em 26) mesmo sabendo que o aludido imóvel pertencia aos AA., por lhes ter sido doado pelos seus pais.
            b) No dia 31.3.2023, o A. efetuou queixa-crime na GNR ... em virtude de não conseguir aceder ao seu apartamento, a qual deu origem ao proc. n.º 65/23.....
           c) Por referência ao dado como provado em 27), os AA. deixaram de habitar a aludida fração em 2009.
           d) Sempre foram os pais da Ré e os respetivos herdeiros que praticaram todos os atos de conservação do prédio mencionado em 6) e suportaram todas as despesas inerentes às suas partes comuns.
           e) Sempre foram os pais da Ré e respetivos herdeiros que asseguraram o pagamento do IMI referente ao prédio mencionado em 6) e a cada uma das suas frações.
           f) Foram os herdeiros de DD, entre os quais a Ré, que diligenciaram pela constituição do prédio mencionado em 6) em propriedade horizontal e pela prévia obtenção de toda a documentação necessária para o efeito.
           g) Após a partilha da herança do seu pai, a Ré continuou a tolerar a utilização, pelos AA., da fração autónoma identificada em 25) por respeito às relações familiares entre si existentes.
            h) O A. acedeu à solicitação mencionada em 32).
           i) A Ré pretendia arrendar a fração autónoma identificada em 25) a partir de maio de 2023, pelo valor de € 400 mensais.
           j) Por força do comportamento dos AA., a Ré encontra-se impedida de arrendar a fração autónoma em causa e retirar da mesma o respetivo rendimento.
           k) Ao longo do presente processo, a Ré mentiu e omitiu factos, agindo com o intuito de atingir um objetivo ilegal.
            l) A Ré alterou conscientemente a verdade dos factos, deduzindo um pedido reconvencional cuja falta de fundamento não ignora.

            3. Cumpre apreciar e decidir.

           Diz a Ré/recorrente que, no despacho saneador, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 33º, n.º 2 e 186º, n.º 2, c) do CPC.

            Decidiu-se:

           «(...) Veio a Ré invocar, em sede de contestação, a verificação de excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186º, n.º 2, alínea c) do CPC, por entender que os Autores i) cumulam causas de pedir incompatíveis; e, bem assim, ii) formulam pedidos incompatíveis. / Para tanto, e quanto àquele primeiro vício, sustenta que os Autores invocam, simultaneamente, a aquisição da propriedade por doação e por usucapião, o que considera inadmissível. / Já quanto ao segundo, centra-se a Ré na circunstância de aqueles terem peticionado o cancelamento do registo de aquisição da propriedade da fração objeto dos presentes autos a favor da Ré, decorrente da AP. ...20 de 2017/01/30, sem que tenham peticionado igualmente o cancelamento do registo anterior, decorrente da AP. ...7 de 2007/10/11, pelo qual aquela se encontrava registada a favor da Ré, da sua mãe e do seu irmão, sem determinação de parte ou direito, entendendo em caso de procedência do peticionado, este voltaria a estar em vigor. / Conclui, assim, que o peticionado pelos Autores quanto ao reconhecimento do direito de propriedade a seu favor e consequente cancelamento do registo a favor da Ré, sem nada dizer a respeito do anterior registo, consubstancia uma incompatibilidade dos pedidos. / (...) / De acordo com o disposto no artigo 186º, n.º 1 do CPC, “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”, entendendo-se como tal, na parte que ora nos interessa, aquela em se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, cf. alínea c) do n.º 2 do citado preceito. / O referido vício tem a sua génese na circunstância de, sobre o autor, recair o dever de formular pedidos claros, compatíveis e inteligíveis, submetendo ao poder jurisdicional a resolução de um diferendo através da formulação de pretensões que julgue adequadas à salvaguarda dos interesses em jogo, para tanto indicando as respetivas causas de pedir, isto é, os factos essenciais constitutivos da situação jurídica de que se arroga. / (...) / Não parece ser este, contudo, o caso dos autos. / Desde logo, compulsada a factualidade vertida na petição inicial, verifica-se que a doação verbal do imóvel objecto dos presentes autos é referida a título lateral, assumindo um papel meramente contextualizador, já que visa apenas esclarecer a forma como os Autores chegaram à posse daquele, posse essa na qual estes fundam, efetivamente, o seu pedido de reconhecimento de propriedade, invocando a usucapião. / É, aliás, o que resulta manifesto da simples leitura do primeiro dos pedidos formulados, a final, pelos Autores, (...). / (...) a única causa de pedir que enforma a presente ação é constituída pelos factos em que se materializa a usucapião, por ser desta que, no entender dos Autores, deriva o direito de propriedade de que se arrogam. / Assim, não configurando a doação verbal uma qualquer causa de pedir em que se sustente o pedido de reconhecimento da propriedade formulado, inexiste qualquer incompatibilidade geradora de ineptidão nos termos propugnando pela Ré. / Por outro lado, analisados os pedidos formulados, não se verifica, igualmente, qualquer incompatibilidade, geradora de nulidade de todo o processo. / Aliás, sempre se diga, a este respeito, que a Ré não identifica a dedução cumulativa de dois pedidos, pelos Autores, que se excluam reciprocamente. / Ao invés, aquela centra-se num dos pedidos formulados, a saber, o de cancelamento do registo de aquisição da propriedade da fração objeto dos presentes autos a favor da Ré, decorrente da AP. ...20 de 2017/01/30, invocando que a sua dedução, desacompanhada do pedido de cancelamento do registo anterior, decorrente da AP. ...7 de 2007/10/11, pelo qual aquela se encontrava registada a favor da Ré, da sua mãe e do seu irmão, sem determinação de parte ou direito, implicará que este volte a estar em vigor. / Ora, tal entendimento, para além de não merecer acolhimento – já que da procedência do pedido em questão nunca resultaria o invocado efeito repristinatório do registo anterior – não consubstancia uma qualquer incompatibilidade geradora de ineptidão. / Termos em que se julga não verificada a invocada ineptidão da petição inicial.

            (...) Vem ainda a Ré invocar a verificação de excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo. / Para tanto, invoca que o imóvel de que os Autores se arrogam proprietários começou por estar registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor da Ré, da sua mãe e do seu irmão, só posteriormente vindo a ser adquirido na sua totalidade pela aqui Ré, pelo que aqueles deveriam ter peticionado o cancelamento de ambos os registos. / Nesse sentido, entende que a presente ação deveria ter sido instaurada, igualmente, contra os demais beneficiários daqueles registos, ocorrendo uma situação de litisconsórcio necessário natural, pelo que não o tendo feito se verifica a exceção de ilegitimidade passiva da Ré. / (...) / A propósito da legitimidade processual, dispõe o artigo 30º, n.º 1 do CPC que “O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”. / Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha”, (...). / Por seu turno, sob a epígrafe “litisconsórcio necessário”, prescreve o artigo 33º do CPC que: “1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. / Do exposto retira-se, pois, que haverá litisconsórcio no caso de o interesse respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material. / Mais, e na parte que ora nos interessa, quando pela natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, estaremos perante um litisconsórcio necessário natural, cf. artigo 33º, n.º 2 do CPC. / No caso dos autos, (...) em causa pedidos que apenas poderão contender com o direito de propriedade que atualmente se encontra registado a favor da Ré, sendo que, em caso de procedência das pretensões dos Autores, ao cancelamento do registo de aquisição a favor daquela seguir-se-á o registo da propriedade a favor dos Autores, por usucapião – a qual, como é sabido, constitui um modo de aquisição originária daquele direito real. / Não podendo, pelo exposto, ser(em) afetado(s) direito(s) de terceiros, inexiste qualquer necessidade de, para além da Ré, na qualidade de atual proprietária registada, terem intervenção na presente acção os anteriores beneficiários de um qualquer registo daquele imóvel por forma a garantir que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal. / Não se vislumbrando a ocorrência de qualquer litisconsórcio necessário natural nos termos aventados pela Ré, improcede igualmente a invocada exceção de ilegitimidade passiva daquela, por preterição de tal litisconsórcio.»

            4. O decidido no despacho saneador não merece censura.

            Acrescenta-se:

           - Em 21.12.2016, a meeira e herdeira, EE [mãe da Ré e subscritora do documento mencionado em II. 1. 13), supra e que veio a falecer a ../../2018/cf. doc. de fls. 104], doou em comum e partes iguais aos seus filhos a meação e quinhão hereditário que tinha na herança aberta por óbito de seu marido, DD (cf. documento particular de partilha de 29.12.2016), tendo em conta os bens do correspondente acervo hereditário.

           - Relevando sobremaneira a realidade àquela data (ou, até, em data anterior) e os limites e o conteúdo do próprio direito que se encontra em discussão nos presentes autos, não se vê como o pedido de reconhecimento da propriedade a favor dos AA./Recorridos “com efeitos a 18.02.1988” (e, então, foi praticado, por “pessoas que não são parte na presente ação”, ato relevante para a subsequente atuação dos AA.), com base no instituto da usucapião e na demais factualidade trazida aos autos, deva ser postergado ou sequer afetado pelo invocado e anterior registo de propriedade em comum e sem determinação de parte ou direito a favor da Recorrente, sua mãe e irmão, com efeitos a 11.10.2007 (cf. certidão da Conservatória do Registo Predial  junta com a p. i.).

           - Conhecidas as posições das partes e sabendo-se a natureza meramente declarativa do registo em apreço, as circunstâncias da sua realização, as potencialidades do instituto da usucapião e o alcance e efeitos da decisão judicial que recaia sobre tais matérias, ressalvado o respeito sempre devido por entendimento contrário, não se vê como seja possível concluir pela cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (art.º 186º, n.º 2, alínea c), do CPC) ou, na procedência da ação, que o eventual e consequente cancelamento/extinção do registo a favor da Ré deva levar à “recuperação do registo anterior”.

           - O registo efetuado através da A.P. 17 de 2007/10/11 incidiu sobre a totalidade do prédio (edifício de rés-do-chão, 1º e 2º andar e logradouro); em 2007, não existia a constituição da propriedade horizontal, levada a cabo em 2013 através da AP. ...03 de 2013/01/23 e alterada em 2017 através da AP. ...21 de 2017/01/20.

           - No respeitante ao 2º andar esquerdo, apenas incidiu a AP. ...03 de 2013/01/23/constituição da propriedade horizontal, a AP. ...21 de 2017/01/20 correspondente à alteração da propriedade horizontal e a AP. ...20 de 2017/01/30 (de inscrição em nome da Ré), cujo cancelamento foi requerido.

           - A Ré é e sempre foi a única titular e beneficiária do registo predial da fração autónoma, arrogando-se, contra a posição e o interesse dos AA., proprietária da mesma.

           - Ante o descrito circunstancialismo e a factualidade a dilucidar na ação, a Ré é parte legítima, por ter interesse direto em contradizer face ao prejuízo (aparente) que lhe advirá da sua eventual procedência (art.º 30º, n.ºs 1 e 2, do CPC); o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, nos termos formulados pelos AA., sempre produzirá o seu efeito útil normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (art.º 33º, n.ºs 2 e 3, do CPC).

           5. a) A Ré/recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, cuidando que da sua eventual modificação poderá resultar diferente desfecho dos autos.

           Importa averiguar se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade aludida em II. 1. 15) a 18) e 31) e II. 2. d), e), f) e j), supra, pugnando a Ré pelas respostas indicadas sob as “conclusões 17ª, 20ª, 21ª, 25ª e 29ª”, ponto I., supra, atendendo à prova pessoal produzida em audiência de julgamento (máxime, declarações/depoimentos do Réu e de duas testemunhas) conjugada com a prova documental.

            b) Esta Relação procedeu à audição da prova pessoal produzida em audiência de julgamento, conjugando-a com a prova documental.

           c) Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efetivação do princípio da imediação[2] afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que se verifique se os depoimentos foram apreciados de forma razoável e adequada.

           d) Da fundamentação da matéria de facto apresentada pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo importa destacar os seguintes excertos [atento o objeto do recurso]:

           «(...) Já no que concerne às razões que presidiram ao não registo, de imediato, do aludido apartamento em nome dos Autores, cf. facto provado 15., foi tal matéria dada como provada em face da análise do teor do documento junto como doc. n.º 4 da petição inicial – do qual consta, para além do mais, que “(...) a legalização do apartamento será realizada após a passagem do imóvel para propriedade horizontal, só efectuada após as obras estarem concluídas” – em conjugação com o que resultou do espontânea, circunstanciada e sinceramente relatado pelo Autor em sede de declarações de parte.

           Relativamente aos termos em que os Autores ocuparam e utilizaram o imóvel objeto dos presentes autos, cf. factos 16. a 18., atendeu-se, desde logo, ao relatado pelo Autor em sede de declarações de parte.

               A versão oferecida por aquele foi ainda genericamente corroborada por todas as testemunhas inquiridas – a saber, as já mencionadas MM, NN, OO, PP, e FF –, bem como por QQ, sobrinha dos Autores, e GG, vizinho daqueles, que, demonstrando conhecimento direto dos factos, por terem presenciado os mesmos, prestaram depoimento de forma livre, credível e objetiva.

           A este respeito, levou-se ainda em linha de conta o teor dos documentos junto como docs. n.ºs 5 a 8 da petição inicial.

               Especificamente quanto aos estados subjetivos e internos dos Autores, isto é, quanto ao facto de utilizarem o imóvel na convicção de do mesmo serem donos e, assim, exercerem um direito próprio, cf. facto 18., para além do relatado pelo Autor em sede de declarações de parte, o Tribunal socorreu-se igualmente da análise, à luz das regras da experiência comum, dos demais factos dados como provados, deles inferindo a matéria em apreciação, por presunção judicial.

                Com efeito, de acordo com as regras da experiência comum e do normal acontecer, é razoável inferir que, em face do teor do documento transcrito em 13. e, bem assim, do contexto em que o mesmo foi entregue aos Autores, cf. facto 14., estes tenham passado a utilizar a casa que já habitavam[3], desde aquele momento, na convicção de que da mesma seriam proprietários.

               Por outro lado, a circunstância de os Autores nunca terem liquidado quaisquer despesas relativas às partes comuns do edifício ou efetuado qualquer pagamento por conta do IMI devido, cf. factos provados 38. e 39., não é suficiente para afastar tal conclusão.

               De facto, as mesmas regras da experiência comum demonstram que, não raras vezes, os indivíduos tendem a comportar-se do modo que lhe seja imediatamente mais favorável, designadamente, não efetuando espontânea e voluntariamente pagamentos de despesas ou encargos que não lhes sejam especificamente exigidos.

               É o que se julga ter sucedido in casu, já que da prova carreada aos autos decorre que em momento algum foi reclamado, dos Autores – seja pela Autoridade Tributária, seja pelos herdeiros de DD –, o pagamento de qualquer quantia a título de despesas ou encargos com o prédio ou com a fração autónoma sub judice, nunca tendo aqueles recusado expressamente liquidar tais montantes.

               Ao invés, dessa prova resultou patente que os Autores se limitaram a persistir na inação, assumindo um comportamento passivo, nada fazendo no sentido de passarem a liquidar tais montantes.

                Em face do exposto, e atento o demais explanado, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em se convencer pela convicção adquirida pelos Autores, a partir de ../../1988, no sentido de estarem a utilizar o apartamento onde já residiam na qualidade de seus proprietários.

            (...) Já o facto 31. foi considerado provado em virtude do teor das declarações de parte prestadas pelo Autor, analisadas à luz da demais prova carreada aos autos, com particular destaque para o teor do depoimento de GG – que confirmou ter observado o Autor a estacionar o seu carro e retirar correspondência da caixa de correio daquele apartamento – bem como para o teor das missivas juntas como docs. n.ºs 5 a 8 da petição inicial, as quais se mostram dirigidas ao Autor e à Autora e foram remetidas para a morada da fração em causa entre 2020 e 2023.

            (...) Já quanto à matéria de facto dada como não provada ainda não especificamente enunciada, foi a mesma assim considerada em virtude de quanto à mesma não ter sido produzida qualquer prova ou, quando menos, prova bastante.

           (...) Também no que concerne à conservação do prédio e pagamento das inerentes despesas, bem como ao pagamento do IMI referente ao prédio e a cada uma das frações, cf. factos d) e e), não foi produzida prova suficiente.

                Desde logo, a circunstância de o Autor ter confessado não ter suportado quaisquer encargos com as partes comuns do edifício, nem tão-pouco com o IMI, não conduz, per se, à conclusão de que terão sido os pais da Ré e os seus herdeiros a fazê-lo.

           Por outro lado, muito embora o Autor tenha começado por afirmar ter sido o seu tio, DD, e posteriormente os seus herdeiros, a efetuar tais pagamentos, o certo é que das suas declarações resultou patente a ausência de conhecimento de facto concreto quanto a tal situação, antes se fundando tal afirmação numa mera presunção da sua parte.

                O mesmo se diga no que respeita ao depoimento prestado por FF.

               Com efeito, ainda que não se ignore o relatado pela testemunha, no sentido de que, após a constituição do prédio em propriedade horizontal, seriam os herdeiros de DD quem liquidava o IMI, do seu depoimento resultou à saciedade que a mesma não detinha qualquer conhecimento direto acerca dessas questões, constituindo o declarado meras conclusões que extraiu do que lhe foi dito pelo seu marido e pela Ré.

               Por fim, os documentos de liquidação do IMI e respetivos comprovativos de pagamento juntos pela Ré como doc. n.º 2 da contestação apenas demonstram que as respetivas notas foram remetidas àquela e que o imposto foi pago, inexistindo qualquer informação sobre a titularidade da conta bancária através da qual foi efetuado tal pagamento e, bem assim, quanto à identidade de quem suportou efectivamente tais encargos.

               Também quanto à concreta identidade de quem promoveu a constituição do prédio em propriedade horizontal e reuniu todos os elementos necessários para o efeito, cf. facto não provado f) não foi produzida prova concludente.

           De facto, ainda que a testemunha FF tenha afirmado ter sido o seu marido, HH – filho e herdeiro de DD – quem se incumbiu dessas tarefas, do seu depoimento resultou patente não ter conhecimento direto quanto a tal matéria, consubstanciando tais declarações meras conclusões e presunções da sua parte, em face do que foi ouvindo, a respeito das partilhas, do seu marido e da sua cunhada, aqui Ré.

               Relativamente ao vertido nos factos g), h), i) e j), não foi produzida qualquer prova que permitisse demonstrar a ocorrência dos factos nos termos aí consignados.

               Quanto àquele último facto, concernente à impossibilidade de arrendamento e rentabilização da fração autónoma, por parte da Ré, em virtude do comportamento dos Autores, sempre se dirá que a circunstância de ter ficado demonstrado que os Autores deixaram na fração bens móveis aos mesmos pertencentes, cf. facto provado 30., não permite, sem mais, concluir nos termos pretendidos pela Ré.

                Com efeito, não só se ignoram os concretos objetos que ali se encontram, como se desconhece se a presença dos mesmos na fração impediria, de facto e em abstrato, o arrendamento do aludido imóvel (...).»

           e) Esta perspetiva da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo afigura-se correta.

Vejamos alguns excertos dos depoimentos prestados em audiência de julgamento (pela ordem da sua produção):

            - Declarações/depoimento de parte do A. (padrinho e primo da Ré):

           “(...) o meu tio (...) só não foi meu pai para me fazer, do resto criou-me com 11 meses a mim e aos meus irmãos. (...) Deu-me um apartamento. Uma casa que fez na altura pela caixa de previdência, e era para os empregados irem para lá habitar, e entretanto, o meu tio, passado uns anos, em 1988, que ele mais a minha tia fizeram uma carta, e no dia dos meus anos, dia 18 de fevereiro, e aliás, ele também fazia anos nesse dia. ... Ele lembrou naquela altura, de oferecer a casa a mim derivado aos/pelos serviços, eu já feito tinha naquela altura, aos 46 anos. Ele e a minha tia, EE. (...) na altura não se podia adiantar mais porque aquilo não estava em propriedade horizontal. (...) É a carta que está aí (...); ele deu-me isso, eu recebi isso. Nunca se pôs em meu nome por não estar em propriedade horizontal mas mais tarde tentaram pôr aquilo em propriedade horizontal e era para pôr o apartamento no meu nome. (...) Eu fui para lá habitar aquilo nos anos 70… 68, 69, por aí mais ou menos; (...) ocupava o 2º andar esquerdo, todo o apartamento (...). No princípio, parece-me que estava tudo junto e era o meu tio que pagava. Mas depois, em 70 ou 71, pus para o meu nome. Água e a luz, a partir daí eu é que pagava; (...) o meu tio era ´o meu pai` e quis oferecer-me aquilo, nunca quis receber renda sobre aquilo, mais tarde ofereceu-me o apartamento”.

           Depois de ter passado a residir na casa da sogra, os AA. continuaram a cuidar do apartamento (v. g., efetuando limpezas) e, às vezes, o depoente e família “ficavam lá a dormir”. A presente ação foi instaurada “derivado dela [Ré] ter mudado a fechadura”. “Ultimamente, o HH [irmão da Ré] andava a tratar de tudo para passar aquilo a propriedade horizontal”, “andavam a tratar de tudo para pôr o apartamento em meu nome; (...).

            A determinada altura emprestou as chaves do apartamento à Ré para ela poder tirar “umas medidas”; logo a seguir, a Ré mudou a fechadura; surgiu então o diferendo com a Ré, que dizia que “a casa” era dela.

           Não pagava as “despesas das partes comuns” (mas efetuou as obras ou reparações interiores que considerou necessárias) porque “aquilo ainda não era meu, não estava no meu nome.” Depois do falecimento do tio, as despesas das partes comuns eram pagas pelos “herdeiros”, “acha que sim”, “eu nunca paguei nada”. Quanto ao IMI, “eu não paguei... Devia ter sido o HH. Ele é que estava à frente disso.” Quem tratou da documentação para que se pudesse constituir o prédio em propriedade horizontal “foi o HH”, “deviam ter sido eles [herdeiros do tio DD].

           Tendo a Mm.ª Juíza perguntado se houve alguma alteração no seu comportamento antes e depois de 18.02.1988, o A./Recorrido respondeu “Era igual. Foi sempre igual”. Porém, daí não se poderá extrair que tenha querido referir-se à sua intencionalidade e relação [direta e imediata e com as demais características indicadas em II. 1. 18), supra] sobre o bem possuído, antes, apenas, aos encargos tidos por nele residir, porquanto, naturalmente, continuou a não pagar qualquer retribuição/renda e a suportar as despesas da sua normal utilização (por exemplo, com água e eletricidade).

            A assentada inserida na ata da sessão de 08.01.2025 menciona os factos admitidos/confessados.

            - MM:

           “(...) O Sr. AA fazia anos e o tio, o Sr. DD, e a esposa estavam presentes; numa determinada altura levantaram-se e o Sr. DD leu a carta a oferecer o apartamento ao sobrinho; (...) Já foi há muito anos, há trinta e tal anos já. (...) habitavam o apartamento. Já viviam lá há muitos anos, alguns anos. (...) [os AA.] dormiam, fazia a vida normal até, sei por acaso - sempre me dei bem com eles -, até os pais da D.ª BB ficarem doentes e ela ter de lhes prestar auxílio. Sempre fizeram a vida deles ali; grande parte da vida deles. (...) a partir daí eles nunca mais puderam lá entrar, mudaram as fechaduras. Há um ano e tal, dois anos, a partir daí. (...) estava lá tudo, sempre me disseram, não tiraram nada. (...)”

            - NN:

           “(...) trabalhei com o Sr. AA, trabalhei 42 anos lá na empresa. (...) como já disse toda a vida convivi com o AA e com o DD, tio dele. E fui conhecedor que o tio tinha oferecido o apartamento ao Sr. AA. (...) lá na oficina, trabalhávamos lá vinte e tal funcionários, todos eles comentavam que o Sr. DD teve uma atitude boa em oferecer o apartamento ao Sr. AA. (...) isto talvez há uns trinta, trinta e tal anos, mais anos menos anos. Não ia fixar a data, não estava a prever este imprevisto, não é? (...) o pai morreu, e o DD é que criou o Sr. AA, tinha ele, salvo erro um ano. (...) cheguei a morar lá nesse bloco; eu morei no ... e o Sr. AA é no 2º andar. (...) a finalidade era os funcionários da empresa irem para lá viver. (...) Eles [os AA.] foram para lá, o Sr. DD ofereceu o apartamento, eles é que foram para lá estreá-lo. (...) eles deviam ter ido para lá trinta, trinta e qualquer coisa anos. (...)”

            - OO (irmã do A.; prima da Ré):

           “[“Sabe porque é que estamos aqui hoje em tribunal?”] acho que é por causa de uma casa que o meu padrinho deu ao meu irmão e há qualquer problema; é um apartamento no 2º andar. A rua não sei o nome que eu não vivo cá (...); ia várias vezes a casa do meu padrinho que é tio e padrinho. Nós sempre nos demos bem. Sei que é no mesmo prédio onde vivia o meu padrinho. (...) Quem nos criou a mim, esse irmão, e outro irmão que faleceu vai fazer agora 8 meses. (...) Ele é que criou a gente. Chegamos a ser nove pessoas lá em casa. (...) Com 12 anos comecei a trabalhar para ele e o meu irmão foi estudar. Ele não passou o ano e ele colocou-o a trabalhar na oficina. Trabalhou sempre desde pequeno na oficina do tio. [“Sabe quando o prédio foi construído, (...) há quanto tempo é que isto foi?”] isso aí há cinquenta e tal anos. (...) passado alguns meses ele [A.] foi para lá habitar. (...) Não pagava nada; o tio queria dar o apartamento a ele, como se fosse seu filho. (...) [o tio deu-lhe o apartamento] há mais de trinta [anos]; (...) vivia com a mulher e com os filhos, (...) era a única casa que ele tinha, não tinha outra casa. (...) tem lá tudo. (...)” O A. já vivia no apartamento quando o tio lho deu.

            - PP:

           “(...) Eu fui trabalhar para a empresa onde o Sr. AA trabalhava e depois passou a sócio. (...) trabalhava no escritório. [confrontada com o documento de fls. 13, disse] Não posso precisar exatamente da data, mas sei que tenho conhecimento, tenho conhecimento, fui eu que escrevi essa carta. (...) o Sr. AA fazia anos nesse dia, ele e o Sr. DD faziam anos no mesmo dia. E ele tinha a intenção de oferecer o apartamento como presente porque era o sobrinho que trabalhava com ele diariamente na empresa. (...) Não tenho dúvida nenhuma que as assinaturas são as deles. (...) Portanto, a intenção dele era essa. Uma vez que o Sr. AA já morava lá, naquele apartamento e queria oferecer-lhe; foi redigido pelo Sr. DD. (...) Foi público, porque, como eles, na altura, como faziam anos no mesmo dia, no final do dia juntavam o pessoal da oficina e do escritório e alguns amigos, que eles entendiam e ofereciam um lanche. E nesse lanche, isso foi falado. (...) o Sr. DD mandou construir esse prédio. Quando eu fui trabalhar para lá, esse prédio já estava, já estavam lá a habitar. (...) contraiu um empréstimo para construir ao abrigo de um protocolo com a segurança social, que existia na altura, em que esse prédio seria destinado a ser habitado pelos funcionários da empresa. (...) eu fui para lá em outubro ou novembro de 73. Nessa altura eles já lá estavam. (...) sempre lá esteve. (...) Ele criou-o como filho. E era o sobrinho que trabalhava ali diretamente com ele e que depois acabou por lhe dar sociedade. (...)”

            - RR (sobrinha dos AA. e afilhada da Ré):

           “(...) tinha a ver com a casa do meu tio. (...) tenho conhecimento pelo que se falava na família, não é? O meu tio, que é tio da minha mãe, mas sempre que foi para mim um tio, tinha-lhe dado a casa, é o que eu sei. A casa tinha-lhe sido dada. Sempre me lembro de eles viverem lá a partir de determinada altura. (...) eu lembro-me dos meus tios, quer uns quer outros de viverem noutras casas. Depois, eu era muito nova, não sei 5 ou 6 anos, se calhar nem tanto, quando foram todos viver para aquele prédio. Os meus tios de um lado como os outros do outro. Nessa altura sim, ficaram a viver todos no prédio. (...) 40 ou 50 anos, talvez mais 50. (...)”

            - Testemunha FF (cunhada da Ré):

           Reside “mesmo ao lado” do apartamento em causa; (...) casei em 1986, eles [AA.] estiveram lá até... Há mais de 10 anos que eles não moram lá. (...) foi o meu marido que começou e acabou de tratar desse assunto [constituição da propriedade horizontal]; (...) era o cabeça-de-casal e era pago pela herança, pelo valor da herança. Portanto, eram sempre os herdeiros que pagavam os IMI todos. (...) os funcionários tinham direito, direito quer dizer havia um contrato de arrendamento ou de cedência não sei, porque isso é anterior a mim. E ele o Sr. AA também trabalhava na firma; (...) eu estive num almoço em que lhe foi dado um papel que lhe dava o apartamento, mas aquilo que eu depreendi era um papel que dava a posse, o usufruto, digamos assim. Foi o que eu entendi. Eu nem sequer vi, pronto vi ser dado o papel sim num almoço de aniversário; eu penso até que eles faziam anos no mesmo dia. (...) é enquanto eles forem vivos poderem usar o apartamento. (...) na verdade nunca entendi aquilo como uma doação. Porque está a ver uma doação tinha de haver uma escritura ou qualquer coisa assim. (...) foi dito que lhe dava. (...) nunca se falou que aquele apartamento ficaria para os herdeiros do Sr. AA.  (...) aliás davam, foi o meu sogro e a minha sogra. (...) [“(...) o documento foi lido, ou não foi? Ele fez questão de ler o documento, ou não?”] foi.

           Na altura (1988), os AA, já residiam no apartamento (desde, pelo menos, 1986). A testemunha admite que tenham residido no local até por volta do ano 2010.

           De então para cá, o apartamento/a casa “continua sem estar habitada. (...) inclusive o meu terraço, pronto dá para a traseiras, para a varanda deles, para a marquise - portanto, consegue-se ver quando há luzes acesas ou quando há algum movimento naquele apartamento, naquele e nos outros. (...) foi necessário entrar na casa para fazer pintura naquela parte. É assim no prédio, na fachada foi necessário pintar. (...) foi preciso pintar por fora e por dentro também, não é? (...) ouvi falar que a fechadura foi mandada mudar porque era preciso fazer. Portanto proceder a qualquer obra e que o Sr. AA não dava as chaves à minha cunhada, neste caso; porque as obras eram para ser feitas, portanto para tirar medidas às janelas para mudar o resto que só faltava. (...) o prédio, portanto o apartamento é da minha cunhada. (...) porque realmente está no nome dela, portanto porque o Sr. AA nunca fez nenhuma tentativa de resolver as coisas ou fazer fosse o que fosse. Ou pagar fosse o que fosse. [o apartamento é da Ré] por herança. (...) o meu marido era herdeiro com a minha cunhada; havia ter que, começar a resolver a propriedade horizontal, pagar a parte do IMI que lhe correspondia, essas coisas. Ele nunca participou nas obras. (...) os meus sogros faleceram, não é? Quem fez esse documento eram os meus sogros, na verdade o apartamento fazia parte da herança. Foi dividida entre o meu marido e a minha cunhada. (...) normalmente era o meu marido que tratava das coisas dos pais. (...) É assim, eu sei que o meu marido ficou surpreso. [“(...) O seu marido ficou surpreso quando, em oitentas, quando isso aconteceu?”] sim. [“Quando foi feita a entrega da, a entrega do papel, ficou surpreso?”] sim. (...)”

            - Testemunha GG:

             “(...) Há muitos anos que eu não os vejo lá. Cheguei a ver o Sr. AA esporadicamente a estacionar o carro que ele tem, ir à caixa do correio...; (...) há seis ou sete anos que não o vejo lá [ou seja, desde que o depoente passou a residir em permanência no local; anteriormente, estando emigrado, vinha regularmente a Portugal, de três em três meses].”

            A Ré explicou-lhe o porquê de não ter a chave e pediu-lhe para “lhe tirar a fechadura”. “(...) a CC, vejo-a de ano a ano, quando calha; o Sr. AA, via-o de vez em quando a passar e a tirar o correio. (...) a minha varanda fica mesmo virada para a varanda desse mesmo apartamento. (...)”

           f) A prova documental foi mencionada e analisada na descrita fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

            Relativamente a tais documentos, importa sublinhar:

           - Consta da inscrição predial de 23.01.2013 (Constituição da Propriedade Horizontal) que “As frações B, C, F, G, I e J, têm como parte comum as escadas de acesso aos fogos com 54,20 m2” e que à “fração I” corresponde a “permilagem de 87,7” (cf. doc. n.º 10 junto com a p. i.).

           - Em 20.01.2017, na Alteração de Propriedade Horizontal, fez-se constar quanto à Fração I: “Alterada a composição da fração I passando a Segundo Andar Esquerdo” (cf. doc. n.º 10 junto com a p. i.).

            - A dita fração autónoma tem entrada pelo n.º ..., da Rua ... (cf. documentos n.º 11 junto com a p. i. e juntos na 1ª sessão da audiência de julgamento).

           6. Face à mencionada prova pessoal e documental, podemos dizer que a decisão de facto respeita a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento, sendo que a Mm.ª Juíza observou as normas do direito probatório material e inexistem elementos seguros que apontem ou indiciem que não pudesse ou devesse ponderar a prova no sentido e com o resultado a que chegou - considerada, nomeadamente, a exigência de (especial) prudência na apreciação da prova pessoal[4] -, porquanto não se antolha inverosímil e à sua obtenção não terão sido alheias as regras da experiência e as necessidades práticas da vida[5]

           A Mm.ª Juíza analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, respeitando as normas/critérios dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607º do CPC, sendo que a Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).

           E se os factos impugnados tidos como provados encontram adequado suporte no conjunto da prova pessoal e documental produzida nos autos e em audiência final, também se dirá que relativamente à factualidade considerada não provada objeto da mesma impugnação apenas se comprova o que consta, sobretudo, dos pontos de facto 30), 38) e 39) - por exemplo, independentemente da sua efetiva relevância para o desfecho da lide, nada se aduziu e provou sobre a concreta relação de condomínio e existe fundamento bastante para a dúvida evidenciada pela Mm.ª Juíza a respeito das concretas circunstâncias da formalização de determinados atos e da imputação do pagamento dos valores em causa (cf., designadamente, documentos n.º 2 e seguintes juntos com a contestação). 

            Termos em que improcede a pretensão da Ré/recorrente de ver modificada a decisão de facto.

           7. Partindo do disposto nos art.ºs 236º, 342º, 1251º, 1252º, 1259º, 1260º, n.º 1, 1261º, n.º 1, 1262º, 1263º, alíneas a) e b), 1268º, n.º 1, 1287º, 1296º, 1302º, n.º 1, 1305º, 1311º, 1316º e 1417º do CC, e tendo presente a factualidade descrita, principalmente, em II. 1. 9), 10), 13), 14), 16) a 18), 23), 25), 27), 31), 32) e 36), supra, bem como a orientação da jurisprudência[6], a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo considerou e concluiu:

           - Muito embora o prédio em que se insere o apartamento em apreço apenas tenha sido constituído em propriedade horizontal em 23.01.2013, tal não inviabiliza a posse correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre a aludida parte do mesmo, desde 1988.

           - Os AA. exerceram materialmente poderes de facto sobre o apartamento que atualmente constitui a fração autónoma “I” do prédio descrito em 6), o que fizeram de forma autónoma e independente dos demais apartamentos, na convicção de que do mesmo seriam proprietários, pelo que, verificados que estejam os demais requisitos legais, tal posse poderá conduzir à aquisição daquela fração do prédio, por usucapião, ainda que a mesma não se encontrasse (formalmente) autonomizada à data do início da posse.

           - Resultando demonstrada a posse dos AA. sobre o aludido apartamento, e sendo inequívoca a possibilidade de autonomização do mesmo – a qual foi, aliás, confirmada pela posterior constituição do prédio em propriedade horizontal – conclui-se inexistir qualquer obstáculo ao exercício da posse nos termos supra enunciados, desde 18.02.1988, beneficiando os AA. da presunção da titularidade do direito prevista no artigo 1268º, n.º 1 do CC (“O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.”).

           - Ao declararem que “vendem a título gratuito” aos AA. o apartamento que estes já habitavam, DD e EE pretenderam doar o mesmo àqueles, sendo a posse dos AA. não titulada, porquanto assenta em negócio jurídico translativo formalmente inválido (cf. art.ºs 947º, n.º 1 e 1259º, n.º 1 do CC e, neste sentido, acórdão do STJ de 17.01.2023-processo 1202/18...., publicado no “site” da dgsi); os AA. exerceram a posse de boa fé (art.º 1260º, n.º 1 CC); tal posse é ainda qualificável como pacífica, porquanto não foi obtida ou mantida com recurso à violência (art.º 1261º, do CC); sendo exercida à vista de todos, e podendo ser conhecida pelos interessados, tal posse é pública (art.º 1262º do CC).

            - Por conseguinte, atentos os mencionados caracteres da posse e o preceituado no art.º 1296º do CC, conclui-se que a 18.02.2003 passaram a estar reunidos todos os requisitos para a sua aquisição, por usucapião, com efeitos a 18.02.1988 (art.º 1288º do CC). E se fosse de considerar o prazo mais alargado de 20 anos previsto para os casos de posse exercida de má fé, também nesse caso estariam verificados, a 18.02.2008, os mencionados pressupostos legais de que depende a usucapião.

           - Ademais – e ainda que tal tenha ocorrido depois de já se mostrar transcorrido o prazo da usucapião –  muito embora os AA. tenham deixado de residir no imóvel em data não concretamente apurada, mas certamente não anterior a 2010 e não posterior a 2020, e ainda que a Ré tenha procedido à troca da fechadura da fração em finais de março/2023, tal não conduz, per se, à conclusão de que os mesmos perderam a posse, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1267º do CC.

           Desde logo, no que respeita à posse de bens imóveis, julga-se ser de afastar a possibilidade de abandono, nos termos do art.º 1267º, n.º 1, alínea a) do CC.

           - Do simples facto de terem deixado de residir naquele imóvel não se pode extrair que os AA. tenham perdido o corpus e o animus sobre a coisa, já que essa circunstância de facto não se traduziu numa verdadeira e efetiva quebra voluntária do domínio sobre a coisa, nem tão-pouco foi demonstrativa de uma qualquer pretensão de não manter a posse, persistindo a possibilidade de os AA. exercerem poderes de facto sobre a coisa (art.º 1257º do CC).

           - Por outro lado, o facto de os AA. terem deixado de poder aceder à fração, por força da Ré ter procedido à troca da fechadura, não se traduz numa perda objetiva da coisa, para efeitos do disposto no art.º 1267º, n.º 1, alínea b) do CC.

           - Mesmo que se considerasse existir nova posse, por parte da Ré, sobre a aludida fração, contando-se a mesma a partir de finais de março/2023 - por ser a única data que se conseguiu alcançar (art.º 1267º, n.º 2 do CC) -, aquando da propositura da ação não se mostrava ainda transcorrido o prazo de um ano e um dia previsto na alínea d) do n.º 1 do mesmo normativo.

            - Os AA. lograram, assim, provar que, por si, atuaram de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade relativamente ao apartamento que agora constitui a “fração autónoma I” do prédio mencionado em 6), em termos e pelo tempo necessário à sua aquisição, por usucapião.

           - Tal conclusão não é invalidada nem inviabilizada pela circunstância de, desde 30.01.2017, a aquisição daquela fração autónoma se encontrar registada a favor da Ré, em virtude de partilha de herança, registo esse que, não sendo dotado de efeitos constitutivos, apenas faz presumir que o direito em questão existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos aí consignados (art.º 7º do Código do Registo Predial), presunção que é ilidível (art.ºs 8º e 13º do mesmo diploma), e cede perante aquela resultante da posse anterior.

            - Ora, in casu, para além do aludido registo ser posterior à data de início da posse – não afastando, assim, a presunção que decorre do art.º 1268º, n.º 1 do CC – os AA. lograram ilidir a presunção que, a favor da Ré, resultava do mesmo, mediante demonstração da aquisição originária do imóvel em questão, por usucapião, em momento anterior àquele.

           Assim, a presunção decorrente do registo cede perante a aquisição, pelos AA., do direito de propriedade sobre a aludida fração, por usucapião.

            - Pelo que haverá que declarar que os AA. são proprietários do apartamento correspondente à aludida fração autónoma, por o terem adquirido por usucapião, com efeitos a 18.02.1988, determinando-se o consequente cancelamento do registo de aquisição daquela a favor da Ré.

            - Mais, resultando provado que a Ré detém a aludida fração, por ter procedido à troca da respetiva fechadura, e inexistindo qualquer título que justifique tal ocupação, procede igualmente o pedido de condenação daquela na restituição do aludido imóvel aos AA., livre de pessoas e bens.

            - Reconhecendo-se a aquisição originária, pelos AA., do direito de propriedade sobre o apartamento que corresponde à fração autónoma sub judice, improcedem, necessariamente, os pedidos reconvencionais formulados pela Ré.

            8. A descrita decisão de mérito afigura-se inteiramente correta.

           Inalterada a decisão sobre a matéria de facto, cremos que a Ré também admite que outra não poderia ser a resposta a dar ao litígio - cf., sobretudo, “conclusões 17ª a 19ª, 31ª, 35ª e 39ª”, ponto I., supra.

            9. A posse existe logo que a coisa entra na nossa órbitra de disponibilidade fáctica. A posse não é apenas um bem que merece tutela. Na sua força jurísgena, aspira ao direito, tende a converter-se em direito. Daí que o ordenamento jurídico, não somente a proteja, como a reconheça como um caminho para a autêntica dominialidade, reconstituindo, através dela, a própria ordenação definitiva. É o fenómeno/instituto da usucapião. Às posses correspondem em regra direitos e às mudanças de posse correspondem mudanças de domínio. A posse é assim um indício do direito, um valor de conhecimento do direito. Donde não só a presunção de direito que se liga à posse, mas também a admissão de que a posse, por certo lapso de tempo e com certas características, deve conduzir ao direito real que indicia.

           A posse implica uma certa intencionalidade e, justamente, a intenção de se haver a coisa para si, de a ter como sua.[7]

           10. O instituto da propriedade horizontal (art.ºs 1414º e seguintes do CC) assenta no pressuposto de que cada uma das frações resultantes da divisão não tem autonomia estrutural e só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente estão afetadas ao serviço de outras frações.

           O que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou frações independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afetados ao serviço do todo, sendo o direito sobre a fração autónoma a parte fundamental ou nuclear da propriedade horizontal (o direito sobre as partes comuns reveste natureza meramente instrumental).[8]

           Só podem ser objecto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (art.º 1415º do CC).

           Uma situação possessória poderá conduzir à propriedade horizontal (cf. art.º 1417º, n.º 1 do CC). A sentença que venha a reconhecer a usucapião tem eficácia meramente declarativa.[9]

           11. Decorre dos elementos disponíveis (inclusive, da prova pessoal produzida na audiência final) que, desde data anterior a 1988, o apartamento da “fração autónoma I” (e os demais) já se encontrava autonomizado dos restantes (enquanto unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública - art.º 1415º do CC; frações de facto autónomas). Faltava, apenas, concretizar/formalizar a situação registral das frações autónomas do prédio, mencionando a correspondente permilagem e respetivas áreas comuns (observando-se os requisitos para a aprovação de tal divisão pela entidade pública competente); e se é certo que, até à constituição da propriedade horizontal, ou seja, anteriormente a 23.01.2013, seria impossível levar a cabo o registo (isolado) de cada uma das frações efetivamente existentes, dúvidas não restam de que os AA., a partir de 18.02.1988, sempre tiveram a disponibilidade fáctica ou empírica daquele concreto apartamento como se indica em II. 1. 16) a 18) e 31), supra, fazendo uso, necessariamente, das escadas (“parte comum”) que davam para a via pública - cf., a propósito, II. 5. f), supra.

           Existia, assim, desde data bem anterior a 23.01.2013, uma realidade de facto correspondente à estrutura e funcionalidade de frações autónomas.

            No apontado circunstancialismo e ante a particularidade do caso em análise, cremos, nada obstava a que existisse posse em termos de direito de propriedade.[10]

           12. Os AA./recorridos lograram ilidir a presunção, decorrente do registo (art.º 7º do C. R. Predial), de que a Ré é legítima titular do direito de propriedade sobre a fração autónoma com a letra I identificado em II. 1. 25), supra.

           13. O abandono como causa de perda da posse, prevista no art.º 1267º, n.º 1, a), do CC, pressupõe um ato material praticado intencionalmente de rejeição da coisa ou do direito, não se aplicando à posse dos direitos reais de natureza perpétua (o caso típico é o da propriedade sobre imóveis), i. é, aos direitos que não se extinguem por renúncia do titular, em relação aos quais valerá o princípio consagrado no art.º 1257º, n.º 1, do CC (a posse mantém-se enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar).

            Na situação em análise, não ocorreu abandono, nem se verificou perda da posse na previsão da alínea d) do n.º 1 do art.º 1267º, do CC - como se explicitou na sentença recorrida (cf. II. 7., supra).

           14. Soçobram, desta forma, as demais “conclusões” das alegações de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.

    *

            III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas.

            Custas pela Ré/apelante.       


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10.12.2025


    


[1] No despacho saneador fora (oficiosamente) determinado o registo da ação.

[2] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 284 e 386 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, págs. 266 e seguinte.
[3] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[4] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 277.
[5] Vide, nomeadamente, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 192 e nota (1) e A. Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ, 110º, 82.

[6] Nomeadamente, os acórdão do STJ de 25.5.2023-processo 681/20.9T8TMR.E1.S1, da RC de 25.02.2014-processo 1350/11.6TBGRD.C1 [sobre o fenómeno da usucapião e a perspetiva do Legislador, refere-se, nomeadamente: “(...) não só se abstrai, como inclusivamente se sobrepõe a certas vicissitudes ou irregularidades formais ou substanciais relativamente a atos de alienação ou oneração de bens ou até mesmo à prática de atos que originariamente pudessem considerar-se ilegais ou até mesmo violadores dos direitos de outrem”; “o criador de tal instituto entendeu que, ponderados determinados aspetos, certas situações de facto, pudessem converter-se num verdadeiro direito, como ocorre no caso da posse, desde que se prolongue durante um período de tempo significativo, o qual se sobrepõe inclusivamente aos próprios vícios que hajam inquinado a posição do possuidor face ao bem possuído, pois surge um direito ex-novo, por mera vontade do respetivo titular, na sua esfera jurídica, desde que judicialmente verificada e declarada a situação de facto que lhe subjaz e que, inclusivamente retrotrai à data do início de tal situação de facto”] e da RG de 02.5.2024-processo 290/20.2T8PTL.G1 [com o sumário: «I. Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a totalidade da coisa (certa, determinada e autonomizada juridicamente), nada obsta a que exista posse em termos de direito de propriedade sobre a parte de um prédio ainda não autonomizada, mas suscetível de vir a sê-lo. II. Ocorrendo uma situação dessas, é de admitir, em termos gerais, a possibilidade de aquisição por usucapião da parte do prédio sobre a qual recai a posse, ainda que não tenha ocorrido o prévio destaque da mesma. (...)»], publicados no “site” da dgsi.

[7] Vide Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, in RLJ, ano 122º, págs. 66 e seguinte.
[8] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, 1987, págs. 393 e 397.
[9] Ibidem, págs. 403 e seguinte.

[10] Cf. cit. acórdão da RG de 02.5.2024-processo 290/20.2T8PTL.G1.

   Não assim, por exemplo, nas situações (não similares) objeto dos acórdãos do STJ de 04.10.2018-processo 4080/16.9T8BRG-A.G1.S1 [sumariando-se: «I. A aquisição originária de um bem imobiliário por usucapião só é legalmente possível se a posse recair sobre coisa imóvel ou parte de coisa imóvel suscetível de constituir objeto de direito real. II. A usucapião, enquanto ato jurídico de aquisição originária de direitos reais, não opera validamente sobre coisa que, nesse domínio, se traduza em objeto legalmente impossível, nos termos do artigo 280º, aplicável por via do art.º 295º, ambos do CC. III. O exercício de posse usucapível sobre parte delimitada de uma fração autónoma em regime de propriedade horizontal não conduz, por si só, à aquisição de um direito de propriedade singular sobre essa parte, destacável daquela fração, já que essa parte não é suscetível, no quadro daquele regime, de constituir unidade independente, nos termos dos artigos 1414º e 1415º do CC. IV. Face ao disposto do artigo 1417º, n.º 1, do CC, a propriedade horizontal pode ser originariamente constituída por usucapião, mas tal constituição tem de assentar em exercício de posse usucapível sobre prédio urbano, ou porventura parte dele, que reúna, desde logo, as características exigidas pelos artigos 1414º e 1415º do CC, mormente sobre frações em condições de constituírem unidades independentes, distintas e isoladas ente si com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. (...)»] e da RP de 14.9.2021 [com o sumário: «I - Revela-se juridicamente inviável a invocação da usucapião de uma fração autónoma sem que seja invocada a prévia constituição da propriedade horizontal. II - Concluindo-se pela inexistência de título constitutivo da propriedade horizontal, não poderá proceder a execução específica de um contrato promessa em que se prometeu vender e comprar uma ‘fração autónoma’ inexistente, bem como, subsidiariamente, a aquisição por usucapião e a divisibilidade dessa mesma ‘fração’. III - A constituição da propriedade horizontal implicando, não só os requisitos enumerados no art.º 1415º do CC, mas também os concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas, que são de interesse e ordem pública, terá de ser um momento prévio à reivindicação de qualquer fração autónoma, porque a mesma, como unidade jurídica, só existe após procedimento legal constitutivo.»] e 09.10.2023-processo 3585/22.7T8PRT.P1 [concluindo-se: «(...) III - Não pode considerar-se como tal (posse titulada) a que é exercida pelos réus sobre parte determinada (cave) de um prédio em propriedade vertical que, reconhecidamente, pertence à autora; IV - É orientação uniforme da jurisprudência que o exercício de posse, mesmo que usucapível, sobre parte determinada de um prédio não constituído em propriedade horizontal (ou sobre parte determinada de uma fração autónoma de um prédio em propriedade horizontal) não pode levar à aquisição originária de um direito de propriedade singular sobre essa parte, sem a prévia constituição do prédio nesse regime.»], publicados no “site” da dgsi (sublinhado nosso).