Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRA GUINÉ | ||
| Descritores: | APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE NOVO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO NO PRAZO LEGAL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 287.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/2005 | ||
| Sumário: | I - Não se aplica o AFJ n.º 7/2005 ao caso de o assistente ter dado entrada do requerimento de abertura de instrução e, dentro do prazo concedido para o efeito, apresentar espontaneamente outro requerimento, com nova versão do requerimento anterior.
II - A apresentação do RAI não gera qualquer efeito processual, automático e imediato, que vincule o seu apresentante ao conteúdo do requerimento, podendo este ser substituído por outro desde que apresentado no prazo legal estabelecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | …
I – RELATÓRIO 1. Nos autos a correr os seus termos sob nº 840/22.0T9FIG no Juízo de Instrução Criminal de Coimbra - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, mediante despacho datado de 16.06.2024, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução junto aos autos a 14.05.2024 apresentado pelo assistente … contra …, e foi, ainda indeferida a pretendida substituição do requerimento de abertura de instrução tendo sido mantida a rejeição.
2. Inconformado, recorreu o assistente, extraindo da motivação as seguintes conclusões que se transcrevem: «1. O assistente não pode conformar-se com o douto despacho do Senhor Juiz de Instrução que não admite o Requerimento de Abertura de Instrução aperfeiçoado, por si junto aos autos a 15.05.2024. 2. Tal requerimento aperfeiçoado foi junto aos autos espontaneamente e dentro do prazo de que o assistente dispunha para requerer a abertura de instrução. Aliás, 3. O requerimento de abertura de instrução inicialmente apresentado ainda não havia sido objecto de qualquer despacho, nomeadamente de admissão ou rejeição, ou sequer notificado aos arguidos, quando foi junto aos autos o novo requerimento corrigido. Deste modo, 4. O aperfeiçoamento - espontâneo e tempestivo – não viola os princípios da imparcialidade e da vinculação temática do juiz em processo penal. 5. Também não viola as garantias de defesa dos arguidos, nem a estrutura acusatória do processo ou o princípio do contraditório. De todo o modo e sem conceder, 6. Afigura-se-nos que todos os elementos típicos dos crimes em causa, incluindo os subjectivos, resultavam já, com suficiente clareza, da factualidade alegada no primeiro RAI, só por razões de maior certeza e clareza se tendo procedido à sua substituição – feita em tempo e espontaneamente. 7. O douto despacho recorrido viola as normas dos artigos 286º, nº1 e 287º nº2, ambos do Código de Processo Penal. …».
3. Notificado, o Ministério Público, em resposta, concluiu … 4. Deverá assim ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se a não procedência do recurso interposto pelo assistente. …».
5. Neste Tribunal da Relação de Coimbra, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer ….
6. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, alínea b) do mesmo diploma.
II. Fundamentação
1. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. … No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, importa resolver a questão de saber: - Se se justifica admitir o requerimento aperfeiçoado de abertura de instrução conforme requerimento aperfeiçoado deduzido espontaneamente pelo assistente, ora Recorrente dentro do prazo de 20 dias que dispunha para requerer a dita Abertura de Instrução. 2. É o seguinte o teor do Despacho recorrido (transcrito na parte ora relevante): «Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pela Digna Magistrada do MP de fls. 410 ss , veio , O Assistente … requerer a abertura da fase da instrução , a fls. 473 ss , contra os arguidos : … imputando-lhes factos que subsume designadamente aos crimes de difamação, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, 183, nº 1, al. b), 184º e 132º, nº 2, al. l), do Código Penal, coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1, 22º e 23º do Código Penal, abuso de autoridade por ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 93º, nº 1, do Código de Justiça Militar, e abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do Código Penal nos termos que aqui se reproduz. Porém no caso concreto, o requerimento de abertura de instrução não permite conduzir a um despacho de pronúncia válido. Em caso de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público o requerimento de abertura de instrução constituiu substancialmente uma acusação pelo que deve obedecer às exigências legalmente previstas para a acusação. … Compulsado o requerimento de abertura de instrução, resulta que no mesmo não é feita uma descrição factual com vista a satisfazer estes requisitos apontados para a acusação sendo que os alegados factos se analisam apenas em juízos conclusivos e discussão de meios de prova quanto ao fundamento e interpretação que lhe deu o Ministério Público , e é completamente omisso quanto à descrição encadeada dos factos , nas circunstâncias de tempo, lugar e modo e também é omisso quanto aos elementos subjectivos dos crimes imputados aos arguidos, pelo que mesmo a procedência do alegado em sede requerimento de abertura de instrução, não poderá conduzir a um despacho de pronúncia válido. … * 1. A figura do aperfeiçoamento encontra-se prevista no art.º 508º do CPC mas não têm aplicação «ex vi »do art.º 4º no CPP , pois trata-se de um acto perfeitamente anómalo em face de regras procedimentais do processo penal as quais são claras e transparentes mercê dos direitos em causa no âmbito do processo criminal. … A admitir o anómalo aperfeiçoamento da acusação ou do requerimento da abertura de instrução, constituiria uma violação do princípio do acusatório, ao ver a entidade julgadora a ter funções de investigação antes do julgamento, o que certamente, o actual C.P.P. não pretende. … Assim, por inadmissibilidade legal, rejeito e o requerimento de abertura de instrução de fls. 473 (art. 287º nº 3 do C.P.P.) nos termos expostos e não admito a abertura da instrução. * Ora o Requerente veio solicitar a substituição do RAI por si apresentado de fls. 473 e supra analisado , por outro RAI que consta a fls. - fls. 510 ss e alega para o efeito que por lapso omitiu uma parte e requer a substituição do primeiro pelo segundo , onde acrescenta a descrição dos elementos objectivos dos crimes em causa , com a descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo e os do respectivos elementos subjectivos dos referidos crimes e , com a estrutura da acusação . Apreciando a questão suscitada afigura-se que não é legalmente admissível tal substituição pelo efeito da preclusão . Concordando com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-06-2020 , proferido no Processo 215/18.5T9PTL-A.G1 em que é relator PEDRO CUNHA LOPES 1 - Exercido um direito esgota-se o direito de o praticar, o que torna o mesmo irrepetível. 2 - Por isso e tendo o arguido apresentado uma contestação, não pode depois o mesmo arguido, ainda que tempestivamente, apresentar uma segunda contestação. 3 - A tal leva o princípio da preclusão. (…) Também neste sentido , o acórdão da Relação do Porto de 02-02-2022 proferido no processo 114/20.0T9PRD-A.P1 : … No caso concreto com a apresentação do requerimento de abertura de instrução por parte do Requerente e que consta a fls. fls. 473 e supra analisado , extinguiu-se o direito de requerer a abertura da instrução e daí que não o possa substituir por outro RAI , como o que consta a fls. - fls. 510 ss onde já passou a descrever os factos com estrutura de acusação e onde já descreve os elementos subjectivo dos referidos crimes. Só assim não seria de se tratasse de mero lapso de escrita ou material o que não é o caso dos autos , já que a omissão contende com a própria admissão do RAI e não se traduz a simples lapso material pela sua análise , como seria por exemplo se tivesse enganado no nome de um dos arguidos . … Pelo exposto, e por não se tratar de erros materiais de escrita ou de cálculo, indefere-se a requerida substituição de RAIs , e mantém-se o indeferimento da instrução. …».
3. Apreciação do recurso 3.1 … Portanto, a questão a decidir nos presentes autos é a de saber se se justifica admitir o requerimento aperfeiçoado de abertura de instrução espontaneamente deduzido pelo assistente dentro do prazo de 20 dias que dispunha para requerer a dita abertura de instrução.
3.2 Como se vê, a questão que nos ocupa distingue-se daquela sobre a qual se pronunciou o Supremo Tribunal no Acórdão de Fixação da Jurisprudência (AFJ) n.º 7/2005, publicado no Diário da República n.º 212, I Série, de 04/11/2005, assentando que “(…) não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”. Com efeito, no AFJ n.º 7/2005, estava em causa a omissão da narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, por parte do assistente, no âmbito do RAI, sendo uma questão substancial. Entendeu-se, então, que a faculdade de o assistente apresentar um novo requerimento, na sequência de um convite de aperfeiçoamento colidiria com a perentoriedade do prazo previsto no artigo 287.º, n.º 1, do CPP, sendo que tal dilação atentaria contra os direitos de defesa do arguido, uma vez que a fixação de prazo funciona a favor do arguido e dos seus direitos de defesa. Concluiu-se, assim, que «(…) o convite à correcção encerraria, isso sim, uma injustificada e desmedida, por desproporcionada, compressão dos seus direitos fundamentais, em ofensa ao estatuído no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP…» sendo, ainda, significativo o facto de o juiz de julgamento estar proibido de convidar o Ministério Público para completar o elenco factual acusatório, nos termos do artigo 311.º, n.º 3, al. b), do CPP. Sucede que resulta dos autos que: - O assistente foi notificado do despacho de arquivamento do inquérito por comunicação de 22.04.2024; - O prazo de 20 dias concedido para requerer a abertura da instrução (artigo 287.º, n.º 1 al. a), do Código de Processo Penal), esgotava-se, pois, a 20.05.2024. - No dia 14.05.2024, o assistente deu entrada do requerimento de abertura de instrução; - E no dia seguinte (15.05.2024) o assistente apresenta uma nova versão do requerimento de abertura de instrução. Por isso se entende que ao presente caso não é aplicável a doutrina constante do AFJ n.º 7/2005, pois que não se verifica o necessário paralelismo para o efeito.
3.3 No nosso caso, o novo requerimento para abertura de instrução foi apresentado espontaneamente, dentro do prazo de 20 dias previsto no art.º 287.º n.º 1 al. b) do CPP, e antes sequer da notificação do requerimento inicial ao arguido. Ora, como a propósito se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 06.02.2013, proferido no processo 281/11.4GAALJ.P1[1]: «10. Se a apresentação é feita enquanto decorre o prazo concedido por lei, não há qualquer razão (legal ou lógica) que impeça a admissão do requerimento. 11. Prazo – é um lapso de tempo dentro do qual deve ser exercido um direito, cumprida uma obrigação, praticado determinado ato ou produzido um efeito jurídico. A lei não estabelece qualquer efeito cominativo que, na sequência da apresentação do requerimento, proíba o apresentante de o corrigir, dentro do prazo processual estipulado. Com efeito, não faria sentido que, estando ainda em curso o prazo, o apresentante se visse impedido de aperfeiçoar ou melhorar o RAI por si apresentado. Por razões lógicas, mas também por razões substantivas: se o prazo ainda não se esgotou, a substituição do RAI apresentado não contende com qualquer direito (ou expetativa) do arguido ou do assistente [consoante a abertura da instrução seja requerida pelo assistente ou pelo arguido]». Não há, portanto, qualquer efeito processual, automático e imediato, que vincule o apresentante ao conteúdo do requerimento, podendo este ser substituído por outro desde que apresentado (ainda) no prazo legal estabelecido[2]. Acresce, no caso, que o assistente apresentou o novo requerimento para abertura de instrução antes da notificação do requerimento inicial ao arguido, não havendo sequer quaisquer expetativas (legítimas, ou não) a acautelar.
3.4 A solução por nós propugnada, no sentido de admitir o novo requerimento de abertura de instrução (espontaneamente apresentado, no dia seguinte ao que fora inicialmente deduzido, e antes de qualquer notificação ao arguido), não afeta de modo relevante nem a normal tramitação nem a celeridade processual, e não compromete de modo significativo o equilíbrio de ónus e obrigações dos intervenientes, antes se apresentando como aquela que sustenta de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal. Concluímos que o despacho recorrido deve ser substituído por outro que pressuponha que ainda se encontra a decorrer o prazo a que alude o artigo 287.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, e que, não ocorrendo uma nova causa, aprecie o requerimento de abertura de instrução apresentado a 15.05.2024.
III. Dispositivo
Termos em que acordam os juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o presente recurso, e em consequência, em revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, não ocorrendo uma nova causa, aprecie o requerimento de abertura de instrução apresentado a 15.05.2024. Sem tributação. * (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias – artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)
Coimbra, 11.12.2024 Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora) Maria da Conceição Barata Miranda (Juíza Desembargadora 1.ª adjunta) Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora 2.ª adjunta)
[2] Cfr. citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 06.02.2013, e, no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05.11.2018, no processo 749/16.GBGMR.G1 (rel. Des. Fátima Furtado), ambos disponíveis in www.dgsi.pt. |