Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2552/2001
Nº Convencional: JTRC9109
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CONTRA-ORDENAÇÃO
Data do Acordão: 11/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 8º Nº1 DO REGULAMENTO DA CEE 3820/85 DE 20.12; ARTº 7º Nº1 DO D.L. 272/89 DE 19.8, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 114/99 DE 3.8 ; ARTº 7º Nº3 AL. D) DA LEI 116/99 DE 4.8; ARTº 26º Nº1 DA LCT.
Sumário: I - Não tendo o condutor observado o período legal de repouso, estabelecido no artº 8º nº1 do Regulamento 3820/85, essa infracção tem natureza contra ordenacional grave (artº 7º nº1 do D.L. 272/89 de 19/8, na redacção que lhe foi dada pela Lei 114/99 de 3.8) sendo punida - quando cometida por negligência - com coima variável entre 225.000$00 e 800.000$00 - artº 7º nº3 d) da Lei 116/99 de 4/8, dado que a arguida é uma grande empresa - artº 9º nº1 d) desta Lei.
II - Da conjugação dos artºs 1º da Lei 116/99, e artº 1º nº1 do respectivo anexo e ainda artº 4º nº1 a), decorre que sempre que ocorra uma contra ordenação laboral - independentemente de quem é de facto o agente da infracção - a empregadora é por norma considerada por ela responsável e pelo consequente pagamento da respectiva coima (podendo quando muito e em casos excepcionais suceder uma responsabilização conjunta com o trabalhador que materialmente se constitui como autor da infracção).

III - Em caso de não acatamento pelo trabalhador infractor das instruções dadas pela empregadora no sentido do cumprimento dos normativos legais ou regulamentares, sempre tem esta ao seu dispor a possibilidade de sancionamento disciplinar do funcionário (cfr. artº 26º nº1 da LCT) e a sua responsabilização por prejuízos causados pela sua conduta ilegítima.

IV - Porque o infractor material está ao serviço da empregadora, porque em suma, o ilícito é cometido por via de regra no interesse desta, que detém sobre aquele poderes de direcção e fiscalização, tem que se considerar - com certa semelhança do que acontece com a culpa das pessoas colectivas nas actividades criminais - uma ficção: a de que o acto foi da autoria do empregador.

Decisão Texto Integral: