Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC9109 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 8º Nº1 DO REGULAMENTO DA CEE 3820/85 DE 20.12; ARTº 7º Nº1 DO D.L. 272/89 DE 19.8, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 114/99 DE 3.8 ; ARTº 7º Nº3 AL. D) DA LEI 116/99 DE 4.8; ARTº 26º Nº1 DA LCT. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o condutor observado o período legal de repouso, estabelecido no artº 8º nº1 do Regulamento 3820/85, essa infracção tem natureza contra ordenacional grave (artº 7º nº1 do D.L. 272/89 de 19/8, na redacção que lhe foi dada pela Lei 114/99 de 3.8) sendo punida - quando cometida por negligência - com coima variável entre 225.000$00 e 800.000$00 - artº 7º nº3 d) da Lei 116/99 de 4/8, dado que a arguida é uma grande empresa - artº 9º nº1 d) desta Lei. II - Da conjugação dos artºs 1º da Lei 116/99, e artº 1º nº1 do respectivo anexo e ainda artº 4º nº1 a), decorre que sempre que ocorra uma contra ordenação laboral - independentemente de quem é de facto o agente da infracção - a empregadora é por norma considerada por ela responsável e pelo consequente pagamento da respectiva coima (podendo quando muito e em casos excepcionais suceder uma responsabilização conjunta com o trabalhador que materialmente se constitui como autor da infracção). III - Em caso de não acatamento pelo trabalhador infractor das instruções dadas pela empregadora no sentido do cumprimento dos normativos legais ou regulamentares, sempre tem esta ao seu dispor a possibilidade de sancionamento disciplinar do funcionário (cfr. artº 26º nº1 da LCT) e a sua responsabilização por prejuízos causados pela sua conduta ilegítima. IV - Porque o infractor material está ao serviço da empregadora, porque em suma, o ilícito é cometido por via de regra no interesse desta, que detém sobre aquele poderes de direcção e fiscalização, tem que se considerar - com certa semelhança do que acontece com a culpa das pessoas colectivas nas actividades criminais - uma ficção: a de que o acto foi da autoria do empregador. | ||
| Decisão Texto Integral: |