Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | RECURSO EM SEPARADO INSTRUÇÃO DO RECURSO OFICIOSIDADE DIVISÃO DE COISA COMUM ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - COVILHÃ - JL CÍVEL - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 6.º, 37.º, N.º 2, 266.º, N.º 3, 641º, Nº2, 646º, Nº1 E 2, 926º, Nº3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. No atual regime de recursos, mantém-se a regra da oficiosidade da instrução do recurso em separado, pelo que, o não acatamento do convite ao recorrente de indicação das peças que hão de instruir o recurso, deverá suprida pelo juiz, instruindo o recurso em separado com as peças que tiver por pertinentes.
2. Uma vez que o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados a adaptar o processo à cumulação de pedidos resultante da admissão da reconvenção, bastando, para tal, se necessário, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum (art. 926º, nº3, CPC), não se pode falar em “incompatibilidade manifesta” com a tramitação prevista para a ação de divisão de coisa comum. 3. Tendo por verificado o requisito ou interesse relevante ou indispensabilidade da apreciação conjunta, é de admitir a reconvenção através da qual o requerido pretende ser compensado em metade do valor do seu crédito por “despesas suportadas para além da sua quota parte” na compropriedade do imóvel – quantia que entregou para pagamento parcial do preço, despesas de aquisição, prestações mensais do mútuo bancário contraído para aquisição do imóvel, despesas associadas a seguro de habitação; reparações e substituição de equipamentos e manutenção do imóvel; obras e benfeitorias realizadas no imóvel; valores de IMI, tarifas de saneamento de gás e eletricidade, disponibilização de água e resíduos sem os valores de consumo. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Maria João Areias Adjuntos: Maria Fernanda Almeida Chandra Gracias * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO AA instaurou a presente ação especial para divisão de coisa comum contra BB, requerendo que seja posto termo à indivisão do prédio urbano identificado nos autos, alegando, para o efeito, o prédio supra identificado foi adquirido pela requerente e pelo requerido, na proporção de metade para cada um, não pretendendo a requerente permanecer na indivisão, prédio que é indivisível, não podendo ser constituído em propriedade horizontal. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação/Reconvenção, na qual, aceitando a invocada compropriedade e respetivas quotas, bem como a indivisibilidade em substância, deduziu pedido reconvencional, pretendendo ser compensado por despesas relativas à aquisição do imóvel, bem como outras relacionadas com este, suportadas apenas pelo requerido e para além da sua quota respetiva, requerendo que se reconheça o crédito do requerido sobre a requerente no montante provisório de 101.836,14€, sem prejuízo dos valores respeitantes ao imóvel que o requerido continuará a suportar sozinho na pendencia dos presentes autos e que deverão acrescer ao valor já apurado. Pelo juiz a quo foi proferido Saneador/Sentença, que: - não admitiu o pedido reconvencional formulado nos autos, por não caber no âmbito da ação especial de divisão de coisa comum, e - considerando a natureza indivisível do imóvel, determinou o prosseguimento dos autos para a Conferência a que se reporta o artigo 929º, nº1, do CPC. * Inconformado com o decidido, na parte em que não admitiu o pedido reconvencional, o requerido dela interpôs recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1º - O presente recurso é interposto quanto à matéria de direito, por o ora Recorrente dela discordar e com ela não se conformar. 2º - O Tribunal a quo proferiu a sentença ora em crise, que aqui se dá por integralmente reproduzida e com os fundamentos aduzidos não admitiu a reconvenção. 3º - Os atuais princípios da gestão processual e da adequação formal impõem, no caso vertente, uma aplicação mais ágil e flexível do regime do artº 266º, nº 3, do CPC, sempre no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais 4º - O interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos, como seja a apreciação de um direito por benfeitorias invocado por um dos comproprietários, evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra ação para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção 5º - Na jurisprudência e com interesse para o caso sub judice, podem ver-se vários Acórdãos, designadamente, Ac. da R.L. de 04.02.2021, Proc. nº 11259/18.7 T8SNT.L1-6 (Teresa Pardal), in www.dgsi.pt; o Ac. da R.E. de 17.01.2019, Proc. nº 764/18.5T8STB.E1 (Albertina Pedroso), in www.dgsi.pt; o Ac. do S.T.J. de 26.01.2021, Proc. nº 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1 (Maria Vaz Tomé), in www.dgsi.pt. e o Ac. da R.C. de 20.02.2024 Proc. nº 183/22.9T8PNI-B.C1 (Luís Cravo), in www.dgsi.pt., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.09.2022, processo n.º 4941/21.3T8LRS-A.L1-2, relatora MARIA JOSÉ MOURO, consultável in www.dgsi.pt e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2021, processo n.° 1923/1 9.9T8GDM-A.P1.S1, relatora MARIA JOSÉ VAZ TOMÉ, disponível in www.dgsi.pt 6º - O Réu/Reconvinte pretende suscitar e invocar a compensação do seu crédito sobre a autora, por despesas por benfeitorias e relativas à aquisição do imóvel, bem como as com este relacionadas suportadas para além da sua quota respectiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído, outra forma não tem, que não seja fazê-lo por via de reconvenção. 7º - A apreciação da existência do crédito do Réu, por via dos pagamentos das despesas, exclusivamente, suportadas pelo mesmo, têm interesse relevante para o preenchimento das quotas, nomeadamente para fixação do valor de tornas. 8º - Estando as duas questões (divisibilidade do bem e fixação de quotas de cada um dos comproprietários + compensação de créditos) intimamente ligadas e afigurando-se a apreciação conjunta indispensável para a justa composição litígio, sendo assim de admitir, o pedido reconvencional 9º - Se assim não for, corre-se pela incoerência de, na conferência de interessados, no caso de adjudicação a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não ter em conta o verdadeiro cerne do litígio, como se ambos tivessem contribuído em igual proporção da sua quota, quando assim não foi. 10º - Prevê o n.°2, do artigo 266°, do Código de Processo Civil, a admissibilidade da reconvenção. 11º - Prevê, ainda, o n.° 3, do mesmo artigo que, não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.°s 2 e 3 do artigo 37.°, com as necessárias adaptações. 12º - Os presentes autos seguem a forma de ação especial de divisão de coisa comum, regulada nos artigos 925.° e seguintes do Código de Processo Civil, o mesmo não sucede com o pedido reconvencional deduzido pela Ré, a que caberia a forma de processo comum declarativo. 13º - Na ação especial de divisão de coisa comum distinguem-se duas fases, a fase declarativa – destinada a definir o direito à divisão e uma fase executiva – que tem como escopo efetivar esse direito. 14º - A Requerente peticiona, com a presente ação, a divisão do imóvel que identifica, o que não foi posto em causa pelo Requerido, todavia, este, formula pedido reconvencional, pugnando pelo reconhecimento do seu crédito, pelo pagamento dos mútuos contraídos para aquisição do imóvel, despesas e benfeitorias com os mesmos. 15º - Na fase executiva cumpre apurar o valor das tornas ou o montante do preço que cabe a cada comproprietário, nascendo um crédito do respetivo montante, sendo que será nessa fase que o pedido reconvencional se mostra relevante, operando a compensação que se venha a julgar procedente. 16º - O citado artigo 266.°, n.° 2, alínea c), admite a dedução de reconvenção quando o réu pretende o reconhecimento do direito de crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor. Destarte, em face do normativo supra citado, deve considerar-se ser admissível a reconvenção deduzida. 17º - Não obstante as formas processuais dos pedidos sejam distintas, considera-se que não se está perante pedidos a que correspondam normas de processo que sigam uma tramitação manifestamente incompatível, sendo que se considera que para a justa composição do litígio releva a pretensão dos pedidos formulados por ambas as partes processuais, havendo conveniência nessa apreciação conjunta, pelo deverá ser de admitir a mesma, nos termos do disposto no artigo 266.°, n.° 3 e artigo 37.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Civil. 18º - Em face do exposto deve ser proferido acórdão que substitua a sentença em crise e ser admitida a reconvenção deduzida pelo ora Réu, e consequentemente, por a apreciação do pedido reconvencional não poder ser sumariamente decidida, deve igualmente determinar-se que os presentes autos sigam de ora em diante a forma os termos do processo comum (cf. artigo 926.°, n.° 3, do Código de Processo Civil). 19º - A sentença ora em crise viola os princípios da celeridade e economia processuais, da gestão e adequação formal do processo, da justa composição do litígio e o disposto nos artigos 266º, 37º e 926º nº 3 do CPC. Termos em que dando-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida/apelada, a qual deve ser substituída por acórdão que admita o pedido reconvencional deduzido, e determinar- se o prosseguimento dos autos, sob a forma de processo comum. * A Requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. * Pelo juiz a quo foi proferido o seguinte Despacho: “Considerando que a apelação interposta pelo requerido sobe em separado e não nos próprios autos, conforme resulta do artigo 645º, nº2 e nº1 a contrario, do Código de Processo Civil, notifique o requerido recorrente para dar cumprimento ao disposto no artigo 646º, nº1, do mesmo diploma legal, indicando as peças do processo de que pretende certidão para instruir o recurso. Após, deverá a secção de processos instruir o recurso em separado e concluir o mesmo. * Inconformado com este despacho que julga extinta a instancia recursiva, por desistência, o Apelante interpõe recurso de Apelação de tal decisão, o qual termina com as seguintes conclusões: 1º - O presente recurso é interposto quanto à matéria de direito, por o ora Recorrente dela discordar e com ela não se conformar. 2º - O Tribunal a quo proferiu o despacho ora em crise, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3º - Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso, tal como resulta da leitura do disposto no artigo 646.º do Código de Processo Civil. 4º - Quando as partes não tenham feito essa indicação, deve o juiz (ou, se ele não o fizer, o relator, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 652. do Código de Processo Civil, convidá-las a fazê-lo, sem prejuízo dele próprio poder ordenar oficiosamente que seja extraída certidão das peças que interessarem ao recurso. 5º - O Tribunal a quo notificou o recorrente para indicar as peças processuais que deviam instruir as alegações de recurso. 6º - Notificação que o Recorrente respondeu indicando quais peças processuais que deviam instruir o recurso apresentado. 7º - Foi emitida a certidão, que apesar de ter feito o pagamento da mesma atempadamente não fez prova disso no processo. 8º - Confrontado com a não junção do comprovativo do pagamento da certidão, o Tribunal a quo socorreu-se do disposto no n.º 5 do artigo 632. do Código de Processo Civil e homologou a desistência do recurso. 9º - Não estamos perante qualquer cenário de caducidade do direito de recorrer, de renúncia ao direito de recorrer, de aceitação expressa ou tácita da decisão e os autos não estão municiados com qualquer acto de desistência. 10º - Para além disso, não existe qualquer disposição legal cominar a falta de instrução dos autos com a referida medida nem, na ausência de disposição legal, foi feita a correspondente cominação. 11º - A vontade expressa de desistir não existe nem sobeja espaço para considerar que ocorre uma desistência ficta da interposição do recurso. 12º - Pelo contrário, o direito de acesso aos Tribunais é um direito processual fundamental que compreende um amplo espaço de garantias processuais e que não admite a restrição artificial da possibilidade de recurso a não ser em situações previamente delineadas no quadro legal. (…). 14º - E, nessa lógica, à luz de poderes de gestão processual depositados no artigo 6.º do Código de Processo Civil, o julgador está vinculado a promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação ou do próprio recurso. 15º - A aliança entre o princípio da gestão processual e o princípio da adequação formal no sentido de ajustar a tramitação, a forma e o conteúdo dos actos processuais impunha assim que, na ausência de cominação legal vinculativa com outro sentido, fosse o juiz da causa a adotar mecanismos de simplificação e agilização processual e selecionar as peças mínimas que deveriam integrar a certidão. (…). 18º - Assim, após a admissão de qualquer recurso, fora dos casos acima referidos, fica reservado ao Tribunal Superior a possibilidade de sindicar a aceitação da impugnação recursal no desenvolvimento da tarefa de verificação da existência de alguma circunstância que obste ao conhecimento do recurso. (…) 20º - A sentença ora em crise viola os princípios da celeridade e economia processuais, da gestão e adequação formal do processo, da justa composição do litígio e o disposto nos artigos 6º, 632 nºs 5 e 6 todos do Código Processo Civil. Termos em que dando-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido/apelado, a qual deve ser substituída por outra que ordene a subida separada do recurso em apreço, com a prática pelo Julgador a quo dos atos de gestão processual que munam os procedimentos das peças processuais necessárias à justa composição do litígio. * A Requerente apresenta contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto dos recursos.* II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DAS APELAÇÕES Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 2ª Apelação 1. Se o não levantamento da certidão emitida para efeitos de recurso em separado importa a extinção da instância recursiva, por desistência do recorrente 1ª Apelação 2. Se o pedido reconvencional é de rejeitar quando, existindo acordo quanto à compropriedade, quotas e indivisibilidade, a ação de divisão de coisa comum não comportaria um procedimento declarativo comum, seguindo-se de imediato a fase executiva. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 2ª Apelação 1. Se o não levantamento da certidão emitida para efeitos de recurso em separado importa a extinção da instancia recursiva, por desistência do recorrente. Desde já adiantamos que a decisão a que chegou o tribunal recorrido resulta de um incorreto entendimento das normas em causa. Tratando-se de apelação com subida em separado, sob as partes recai o ónus de instrução do recurso, indicando, após as conclusões das alegações, quais as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso (artigo 646º, nº1 do CPC). No regime do CPC de 1961, anterior à Reforma dos Recursos Cíveis de 2027, dispunha artigo 742º que, subindo o agravo em separado e independentemente de as partes indicarem as peças do processo de que pretendessem certidão para instruir o recurso, “são sempre transcritos, por conta do agravante, a decisão de que se recorre e o requerimento para interposição do agravo e certificar-se-á narrativamente a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre, a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre, a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e o valor da causa”. A tal conteúdo obrigatório do recurso, acresceriam as peças indicadas pelos apelante/apelado, competindo ao juiz ou ao tribunal superior ordenar oficiosamente a junção do mais que tivesse por necessário ao conhecimento do recurso (nº3 do art. 742º). De tais normas resultava a oficiosidade da instrução do recurso por parte do tribunal: na falta de indicação das partes, o recurso era instruído necessariamente com a decisão recorrida e as alegações de recurso (conteúdo obrigatório) e com outros elementos que o tribunal (a quo ou ad quem) entendessem por relevantes. Quanto ao regime atual, apesar da eliminação de tal segmento, mantém-se a oficiosidade da instrução do recurso em separado: em caso de incumprimento pelo recorrente do ónus de indicação das peças que hão de instruir o recurso em separado e não fazendo parte das causas de indeferimento do recurso (artigo 641º, nº2), o dever de gestão processual contido no artigo 6º do CPC, impõe um convite ao aperfeiçoamento que, a não ser correspondido, deverá suprido pelo juiz, instruindo o recurso em separado com as peças que tiver por pertinentes[1]. Em igual sentido se pronuncia Abrantes Geraldes: “O ónus de instrução do recurso recai, em primeira linha sobre o recorrente (…) Sem embargo da intervenção das partes, o tribunal também não pode ficar alheio ao modo como o recurso foi instruído. Por isso, ainda que do atual regime não conste uma norma como a do nº4 do artigo 742º do CPC de 1961, que aludia ao dever de suprir lacunas de instrução, nem o tribunal a quo, nem muito menos o tribunal ad quem (artigo 652, nº1, al. d), podem ficar inertes ante uma deficiente ou insuficiente instrução promovida pelas partes, tarefa que agora é facilitada pelo acesso ao processo eletrónico[2]. Quanto à certidão a que alude o nº 2 do atual artigo 646º, respeita unicamente aos casos em que o recorrente ou o recorrido pretendam certidão de peças processuais, documentos e demais elementos que, por terem sido apresentados em suporte físico e não tendo sido digitalizados, apenas constem do suporte físico do processo. A consequência para a ausência de indicação de peças que entenda necessárias para a instrução do recurso resulta unicamente no risco de – constando do mesmo necessariamente a decisão recorrida e as alegações de recurso –, acabar por ser instruído sem alguma peça processual que, em seu entender, faça falta. Concluindo, é de revogar a decisão recorrida que declarou extinta a instância recursiva relativamente à 1ª Apelação, por “desistência” do Apelante. * Tendo os presentes autos de apelação em separado sido igualmente instruídos com as peças processuais respeitantes à 1ª Apelação do Apelante, passa-se a conhecer do respetivo objeto.* 2. (in)admissibilidade de pedido reconvencional na ausência de oposição à divisão de coisa comum de natureza indivisívelNão deduzindo oposição ao pedido de divisão de coisa comum nos termos em que se mostra formulado no requerimento inicial, o Requerido apresenta contestação, deduzindo pedido reconvencional, através do qual pretende ser compensado do seu crédito por “despesas suportadas para além da sua quota parte” na compropriedade do imóvel, com o crédito de tornas a que haja lugar com a divisão do bem. A decisão recorrida, reconhecendo a existência de uma corrente jurisprudencial tendencialmente maioritária, no sentido da admissibilidade da reconvenção em ação de divisão de coisa comum –, nomeadamente, quando está em causa o pedido de reembolso, por compensação, relativo a valores pagos em amortização de créditos reportados à aquisição da coisa –, dela se distancia, concluindo que o pedido reconvencional formulado não cabe no âmbito da ação especial de coisa comum. Afirma acolher uma visão mais restritiva, no sentido de que a reconvenção, a ser admissível, sê-lo-á, apenas, se puder ser decidida da mesma forma que as questões suscitadas no pedido inicial, ou seja, se ambos os pedidos puderem ser decididos sumariamente ou para ambos tenha a causa de prosseguir os termos do processo comum; não sendo ordenado o prosseguimento da ação nos termos do processo comum, uma vez que as questões a dirimir revestem simplicidade, a questão do alegado pagamento das despesas de um dos comproprietários no excedente da sua quota, respeita a matéria que não pode ser sumariamente decidida. O Apelante insurge-se contra o decidido, pugnando pela admissibilidade da reconvenção, pelas seguintes ordens de razões: - assim o impõem os atuais princípios de gestão processual e adequação formal, bem como o intuito de maximizar a economia processuais; - na jurisprudência, são inúmeros os acórdãos nesse sentido; - a apreciação da existência do crédito do Réu, por via dos pagamentos das despesas, exclusivamente suportadas pelo mesmo, tem interesse relevante para o preenchimento das quotas, nomeadamente para fixação do valor de tornas; se assim não for, corre-se pela incoerência de, na conferência de interessados, no caso de adjudicação a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não ter em conta o verdadeiro cerne do litígio, como se ambos tivessem contribuído em igual proporção da sua quota, quando assim não foi. Desde já, adiantamos subscrever a posição sustentada pelo apelante nas suas alegações de recurso. Para melhor compreensão do sentido e alcance do atual regime, convém avaliar a evolução da norma em causa, ao longo das sucessivas reformas operadas pelo legislador no Código de Processo Civil, refletindo a reavaliação que nele é feita dos princípios fundamentais do processo civil. O nº 3 do artigo 274º do CPC de 1961, na redação anterior ao DL 329-A/95, para além dos fatores de conexão material, exigia a compatibilidade processual do pedido do réu com o pedido do autor: “3. Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos. O DL 329º-A/95, na sequência da consagração do princípio da adequação formal, introduziu-lhe a seguinte alteração: “3. Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos, ou o juiz autorizar, nos termos previstos nos ns. 2 e 3 do art. 31º, com as necessárias adaptações. A remissão para os ns. 2 e 3 do artigo 31º, faz depender a autorização dos seguintes fatores: (i)se que as formas de processo que lhes correspondam “não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, (ii) haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litigio. Ao juiz incumbia adaptar o processado à cumulação autorizada. Mantendo a exigência da compatibilidade processual, admite-se (a norma mantem-se, nos mesmos termos, no nº3 do artigo 266º do atual Código) que, em situações excecionais se justifique que tal regra ceda, mediante autorização do juiz – quando, não sendo as tramitações manifestamente incompatíveis, seja indispensável ou conveniente uma apreciação conjunta. Compete então ao juiz definir o comportamento a seguir, em concretização do princípio da adequação formal[3]. A heterogeneidade ou diversidade das formas processuais deixou de ser um obstáculo intransponível, uma barreira que em caso algum podia ser ultrapassável, permitindo-se que o juiz, mediante um juízo de oportunidade, venha, apesar da referida diversidade, a autorizar a reconvenção[4]. Ao abrigo do Código de Processo Civil anterior, entendia-se maioritariamente[5] que a reconvenção só era admissível na ação de divisão de coisa comum se nesta foi deduzida contestação que determine o enxerto de uma fase declaratória comum; se os motivos de oposição à petição inicial pudessem ser resolvidos de forma sumária, sem lugar a instrução, só faria sentido conhecer do pedido reconvencional se também ele pudesse ser sumariamente conhecido. Segundo tal posição, o facto de as questões de compropriedade, quinhões e (in)divisibilidade poderem ser conhecidos de forma sumária e de a apreciação da reconvenção implicar o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento, era tido como uma “tramitação manifestamente incompatível”. Não é esse o nosso entendimento, desde logo, porque a possibilidade de convolação em ação declarativa comum se encontra expressamente prevista no processo especial para divisão de coisa comum, aí se dispondo que, se “o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum” (artigo 926º, nº3 do CPC). A única diferença reside em que, nesta situação, o prosseguimento subsequente à contestação, sob a forma de processo comum, é imposto, não pela oposição ao pedido de divisão de coisa comum, mas pelo pedido de compensação que se pretende operar. Como sustenta Miguel Teixeira de Sousa “tudo está em saber se “as questões suscitadas pelo pedido de divisão”, referidas no art. 926.º, n.º 2, do CPC, são única e exclusivamente apenas aquelas respeitantes à divisão física da coisa comum, ou podem contemplar aqueloutras que a divisão física suscita entre os comproprietários, designadamente, em caso de indivisibilidade, as relativas à compensação do valor que um deles haja suportado a mais com a aquisição, com o valor das tornas a haver pelo outro[6]”. É o próprio processo especial de divisão de coisa comum que, nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, contém em si os mecanismos adequados para adaptar o processo à cumulação autorizada bastando, para o efeito, seguir o “iter” inverso ao do despacho recorrido: em vez de decidir em primeiro lugar da possibilidade de proferir logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão para, em face disso, concluir depois pela incompatibilidade de tramitação, começar por, reconhecendo o interesse relevante na admissão da reconvenção e, verificada a impossibilidade de conhecer sumariamente das questões suscitadas, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum[7]”. Não se pode, assim, falar em “incompatibilidade manifesta” com a tramitação prevista para a ação de divisão de coisa comum. Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2019[8], a propósito de uma situação semelhante à dos autos, “Tramitação «manifestamente incompatível», nos termos e para os efeitos dos arts. 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º 2, do CPC, só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco de isso suceder) praticar atos processuais contraditórios ou inconciliáveis. Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes”. “Os atuais princípios de gestão processual e de adequação formal, impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do artigo 266º, nº3 do CPC, sempre no intuito de maximizar a celeridade e a economia processuais desde que não se postergue os demais princípios processuais, designadamente os do contraditório e da igualdade das partes[9]”. Atualmente, encontra-se consolidada ao nível da jurisprudência do Supremo e das Relações[10] (como se pode ver pelos inúmeros acórdãos citados pelo Apelante nas suas alegações de recurso) a posição de que, “para assegurar a justa composição do litígio, será de admitir a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados, destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente”. Quanto ao requisito da existência de interesse relevante ou indispensabilidade da apreciação conjunta das pretensões para a justa composição do litigio, é posição do Supremo Tribunal de Justiça, que o mesmo se verifica quando que se trate de questões relativas ao contributo de cada um dos comproprietários para a aquisição do imóvel (seja pela diferente quantia adiantada por cada um na sua aquisição, seja por ter suportado as despesas inerentes a empréstimo bancário contraído para tal efeito[11], quer de impostos por si pagos), ou para o respetivo valor, como é o caso do crédito por benfeitorias feitas no prédio dividendo. Sendo a coisa indivisível em substância, faz todo o sentido que, no saldo final do que cabe a cada um deles pelo respetivo quinhão, possa, desde logo, ser contabilizado o valor com que cada um entrou para a aquisição do imóvel, ou as prestações do empréstimo bancário (ou parte delas) e impostos do imóvel só por um deles suportados. Encontra-se em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos, evitando que o requerido tenha de propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido. Como se salienta no Acórdão do STJ de 26-01-2021, “são claramente menores os inconvenientes decorrentes da admissão da reconvenção e da tramitação sob a forma de processo comum do que aqueles que resultariam da sua não admissão. Na verdade, na mesma ação são decididas todas as questões que ao caso importa, procede-se à divisão da coisa comum e compensa-se o invocado crédito por despesas suportadas pelo Requerido para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à Requerente, sem necessidade de propositura de nova ação[12].” Concluindo, é de admitir a reconvenção através da qual o requerido pretende ser compensado em metade do valor do seu crédito por “despesas suportadas para além da sua quota parte” na compropriedade do imóvel – quantia que entregou para pagamento parcial do preço, bem como as despesas de aquisição; prestações mensais do mútuo bancário, contraído para aquisição do imóvel e despesas associadas; reparações e substituição de equipamentos e manutenção do imóvel; obras e benfeitorias realizadas no imóvel, valores de IMI, tarifas de saneamento de gás e eletricidade, disponibilização de água e resíduos sem os valores de consumo. A apelação será de proceder. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente ambas as Apelações do Requerido, revogando-se as decisões recorridas e admitindo-se a reconvenção formulada pelo Requerido. Custas a suportar pela Apelada. Coimbra, 10 de março de 2026
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