Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1124/20.3T8CVL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BERNARDINO TAVARES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO FASEADO DA TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS DE PARTE
Data do Acordão: 02/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA, JUIZ 1, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 26.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário: O benefício do apoio judiciário concedido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por não estar abrangido pelo n.º 6 do referido artigo 26.º do RCP, não se reflete no pagamento das custas de parte.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

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I - Relatório

AA, na qualidade de parte vencida no processo, foi notificado pela A..., SA, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, para em 10 dias, proceder ao pagamento das custas de parte da sua responsabilidade, no total de Euros 2.100,00, em conformidade com a nota discriminativa e justificativa que lhe foi remetida.


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         AA, a 9 de junho de 2025, apresentou o seguinte requerimento ao Tribunal:

“AA, Sinistrado nos autos à margem referenciados, notificado que foi da nota de custas de parte da Ré A... SA, e em virtude de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, regime o qual se aplicará, salvo o devido respeito, a tal nota de custas de parte, requer a V. Exa. se digne fixar o montante de tais montantes faseados, mas sempre de acordo com aqueles já fixados ao Autor no regime de apoio judiciário, isto é, no montante mensal nunca superior a € 60,00”.


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        O Tribunal a quo, a 30 de junho de 2025, proferiu o seguinte despacho:

“Refª 11964732: entendemos, salvo o devido respeito por opinião diversa que o apoio judiciário, quando concedido na modalidade de pagamento faseado, não abrange as custas de parte mas somente a responsabilidade do seu beneficiário perante o Estado. Com efeito, no caso das custas de parte o Tribunal apenas intervém em casos limitados, nomeadamente existindo reclamação da nota justificativa, o que não é o caso.

Pelo que se indefere o requerido pelo autor.

Notifique.”


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Inconformada com tal decisão, veio AA interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:

“A. O mui douto despacho ora recorrido encontra-se ferido de nulidade ao não se pronunciar sobre questão que devia apreciar antes de proferir decisão quanto ao requerimento do Recorrido de fls. (…), pois

B. promove opinião/decisão sobre o requerimento do Recorrente de fls. (…) mas sem atentar e decidir nada quanto à nota de custa de parte de A..., S.A.

C. Tal falta de pronúncia constitui nulidade, conforme resulta do estipulado na aliena d) do nº 1 do artº 615º do C.P.C. (in casu, ex vi artº 77º do C.P.T.);

D. De tal forma, deve tal mui douto despacho, sempre, ser objecto de suprimento de tal nulidade, sem prejuízo de tudo o disposto no artº 617º do C.P.C. (ex vi artº 77º do C.P.T.).

E. Por outro lado, beneficiando o Recorrente de Apoio Judiciário, as eventuais custas de parte que a A..., S.A., tem direito a ser reembolsada não só se limitam às quantias por ela pagas a título de taxa de justiça como também o seu reembolso apenas deve ser efectuado pelo IGFEJ, IP, nunca pelo Recorrente.

F. Na hipótese meramente académica de tal não ser assim justamente considerado, resultará sempre que, beneficiando o Recorrente de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo,

G. Nestes últimos estarão sempre considerados e englobados as eventuais custas de parte de sua responsabilidade,

H. Pelo que na mera situação académica de ser o Recorrente responsável pelo reembolso de qualquer quantia a título de custa de parte à A..., S.A,

I. tal reembolso deverá ser efectuado de forma faseada e em montantes e condições iguais àquelas fixadas no benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente para estes autos.

J. Desta forma, deverá sempre o mui douto despacho ora em apreço ser revogado por outro que, K. sanada a nulidade arguida, decrete como apenas ser devido à A..., S.A., a título de custas de parte o reembolso pelo IGFEJ, IP das taxas de justiça por ela pagas com exclusão de quaisquer outras quantias a qualquer título.

L. Ainda assim, e sempre na hipótese meramente académica de tal não ser assim entendido, ser sempre qualquer reembolso devido pelo Recorrente à A..., S.A., a título de custa de parte ser em igual modalidade de que este beneficia de apoio judiciário, ou seja, de forma faseado e nos mesmo moldes e quantias fixados para tal benefício.

            assim fazendo V.Exºs a mui douta e veneranda Justiça.”


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B..., SA, não apresentou resposta.

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        O Tribunal a quo, a respeito da nulidade, em cumprimento do disposto no artigo 641.º do CPC, consignou que:

(…)


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Pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da procedência parcial do recurso.

Tal parecer não mereceu qualquer resposta.


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Os autos foram à conferência.

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II - Questões a decidir

O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista; não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.

Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:

(…)

- se o referido despacho errou ao indeferir o pagamento faseado das custas de parte (por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado).


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II - Fundamentação.

Com interesse para a decisão da causa, os factos são os que constam do relatório que antecede;

Assim como os documentos que constam da certidão remetida pelo Tribunal a quo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.


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A decisão em crise, fundamentou a sua decisão da seguinte forma:

“Refª 11964732: entendemos, salvo o devido respeito por opinião diversa que o apoio judiciário, quando concedido na modalidade de pagamento faseado, não abrange as custas de parte mas somente a responsabilidade do seu beneficiário perante o Estado. Com efeito, no caso das custas de parte o Tribunal apenas intervém em casos limitados, nomeadamente existindo reclamação da nota justificativa, o que não é o caso.

Pelo que se indefere o requerido pelo autor.

Notifique.”


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         Vejamos, então.

         (…)

         Do erro de direito.

A decisão em crise indeferiu o pedido de pagamento faseado das custas de parte, sendo que o requerente, além de não ter reclamado da respetiva nota justificativa enviada pela parte vencedora, litigou com o benefício do apoio judiciário, concedido na modalidade de pagamento faseado.

A decisão merce a nossa concordância.

Vejamos porquê.

Em primeiro lugar, importa recordar, tal como decorre do artigo 533.º do CPC, que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu vencimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

Em segundo lugar, que a parte vencedora, tal como decorre do artigo 25.º do RCP, deve remeter para o tribunal e para a parte vencida, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a respetiva nota discriminativa e justificativa.

Em terceiro lugar, que em termos do respetivo regime, tal como resulta do artigo 26.º do RCP, em regra as custas de parte integram-se no Âmbito da condenação judicial de custas, sendo que são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora.

Em quarto lugar, que nos termos do n.º 6 do referido artigo, se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos, IP.

Em quinto lugar, que nos termos do artigo 26.º-A do RCP, a reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após a notificação à contraparte, estando sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, sendo que da decisão proferida cabe recurso, em um grau, se o valor da nota exceder 50 UC.

Ora, como é bom de ver, do exposto resulta, pois, que os argumentos do Recorrente colidem com o regime legal citado, seja em termos da forma e do tempo.

Dito de outra forma, a intervenção do Tribunal em termos da “análise” da nota justificativa está, pois, dependente daquelas regras que, no caso, como vimos, não foram observadas.

Efetivamente, o Recorrente não reclamou atempadamente daquela por forma a despoletar a necessidade de o Tribunal a quo decidir sobre se a mesma estava ou não conforme com a lei.

Nessa medida, porque a intervenção do Tribunal a quo no âmbito das custas de parte está limitada nos termos referidos, como assinala, e bem, a decisão em crise, estava-lhe vedada a intervenção/ pronúncia sobre a respetiva legalidade da nota justificativa.

Em todo o caso, o que efetivamente está aqui em causa, é, salvo o devido respeito, saber se o Tribunal errou, ou não, ao indeferir o pagamento faseado das custas de parte.

Ora, face ao exposto, pelas mesmas razões, impõe-se concluir que a decisão do Tribunal está conforme à lei.

Aliás, sobre o citado regime, é referido por Salvador da Costa que “as custas de parte não são incluídas na conta de custas, conforme resulta do disposto no artigo 30.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

Por isso, o tribunal nada pode decidir em virtude dessa remessa, que lhe é dirigida, uma vez que a matéria das custas de parte é, no regime de custas atual, assunto das partes ou dos sujeitos processuais, inclusivamente para dirimirem o litígio enquadrável no artigo 26.º-A deste Regulamento.” (in As Custas Processuais, Análise e Comentários, 10.ª Edição, pág. 185).

Finalmente, julgamos que se impõe acrescentar uma última nota, já que um dos argumentos trazidos à discussão, ou seja, que o Recorrente beneficia do apoio judiciário, porque concedido na modalidade de pagamento faseado, não se mostra, pois, abrangido pelo n.º 6 do referido artigo 26.º do RCP.

Dito de outra forma, havendo mais que uma modalidade de benefício de apoio judiciário, como, aliás, decorre do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho na redação dada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, o legislador na redação do referido n.º 6 apenas contemplou uma das modalidades do apoio judiciário, no caso, na dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Assim, em face do exposto, também se tem de concluir que a modalidade do benefício do apoio judiciário de que o Recorrente beneficia apenas lhe permite pagar faseadamente as custas perante o tribunal e não as custas de parte perante o vencedor das mesmas.  


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Dito isto, julgamos, pois, que bem andou o Tribunal a quo ao indeferir o pagamento faseado das custas de parte nos termos conjugados dos artigos 533.º do CPC, 25.º, 26.º e 26.º-A, todos do RCP.

Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pelo Recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo que a indeferiu liminarmente a petição inicial.


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III - Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Notifique e registe.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º do CPC).


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Coimbra, 27 de fevereiro de 2026


Bernardino Tavares

Mário Rodrigues da Silva

Joaquim José Felizardo Paiva