Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3073/25.0T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA - JUIZ 2
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2003, N.º 1, 2004.º, 2009º, N.º 1, ALÍNEA), 2016º E 2016º-A, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 607.º, N.ºS 3 E 4, E 615.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: O Réu, ex-cônjuge, deve ser chamado a prestar alimentos, porventura apenas transitoriamente, por forma a minorar o desequilíbrio que a rutura da comunhão terá provocado nas condições de vida da Autora, não conseguindo esta satisfazer adequadamente as necessidades de uma vida autónoma e digna, quer com o seu património, quer com a sua força de trabalho; sendo de ponderar, para além do mais, que não terá desenvolvido durante cerca de 50 anos de vida em comum outra atividade que não no seio da família (na lida doméstica) e agricultando as respetivas parcelas rústicas; e que tem problemas de saúde e limitações nas atividades domésticas.

Procede o pedido de atribuição provisório do uso da casa de morada da família à Autora, sem fixação de qualquer contribuição mensal, porquanto resultou dos autos, nomeadamente, que se trata de um bem próprio da Autora e que esta não tem outra casa para morar, tendo ficado demonstrado que o Réu tem uma outra casa onde poderá residir.


(Sumário extraído do texto do acórdão)
Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Vítor Amaral
                 Luís Cravo   


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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra         

I. AA instaurou a presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB, pedindo que se declare o divórcio entre A. e Réu, a fixação de um regime provisório de atribuição à A. do uso da casa de morada da família e a fixação de pensão de alimentos a prestar pelo Réu à A. em montante não inferior a € 250.

Alegou, em resumo: durante muitos anos tem vindo a ser vítima de maus tratos do seu marido/Réu, consubstanciados em agressões físicas, ameaças, insultos e humilhações; a casa de morada da família encontra-se instalada em prédio urbano que é bem próprio da A. e que, ao contrário do Réu, não tem outra casa para morar;  aufere uma pensão de velhice no valor mensal de € 400,03 e não tem outros rendimentos.

Inviabilizada a conversão para o divórcio por mútuo consentimento, o Réu contestou impugnando a generalidade dos factos e concluindo pela improcedência da ação.

Foi proferido despacho saneador que firmou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 16.3.2026, julgou procedente a ação, decretando o divórcio com a consequente dissolução do casamento contraído entre A. e Réu; julgou procedente o pedido de fixação de prestação de alimentos, fixando a quantia de € 150 a pagar mensalmente pelo Réu à A.; julgou procedente o pedido de atribuição do uso da casa de morada da família à A. a título provisório.

Dizendo-se inconformado o A. apelou formulando as seguintes conclusões:

1ª - O presente recurso tem por objeto a sentença que: a) fixou pensão de alimentos no montante de € 150 a favor da Autora; b) atribuiu à Autora a casa de morada de família.

2ª - A sentença é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), por falta de fundamentação quanto à fixação da pensão de alimentos.

3ª - O Tribunal a quo não procedeu à determinação concreta: a) das necessidades da Autora; b) das possibilidades económicas do Réu; c) nem explicitou o critério de fixação do montante de € 150.

4ª - Tal omissão consubstancia ausência de fundamentação bastante, impedindo o controlo da decisão.

5ª - A sentença é ainda nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão.

6ª - Com efeito, o Tribunal: a) deu como não provadas as despesas da Autora; b) e, simultaneamente, concluiu pela existência de necessidade alimentar.

7ª - Tal contradição afeta diretamente o juízo sobre os pressupostos da obrigação de alimentos.

8ª - O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, ao dar como provados factos sem suporte probatório suficiente.

9ª - Devem ser dados como não provados os factos constantes dos pontos 7 a 14 e 20 da matéria de facto provada.

10ª - Tais factos assentam: a) em depoimentos indiretos; b) em meras imputações criminais não julgadas; c) e em ausência de prova objetiva.

11ª - A valoração de acusações penais como prova viola o princípio da presunção de inocência.

12ª - Deve ainda ser alterada a matéria de facto quanto aos factos não provados relevantes, designadamente: a) inexistência de alternativa habitacional do Réu; b) possibilidade de utilização autónoma do imóvel por ambas as partes.

13ª - Verifica-se contradição entre factos provados e não provados, comprometendo a coerência da decisão.

14ª - A sentença violou o disposto nos artigos 2003º, 2004º, 2016º e 2016º-A do Código Civil (CC).

15ª - O direito a alimentos entre ex-cônjuges tem natureza excecional e pressupõe a incapacidade do credor para prover à sua subsistência.

16ª - Não ficou demonstrado nos autos: a) que a Autora não consiga prover à sua subsistência; b) nem que se encontre em situação de carência efetiva.

17ª - Pelo contrário, resulta provado que a Autora: a) aufere rendimentos próprios; b) é titular de património imobiliário relevante; c) não logrou provar as suas despesas.

18ª - Não se encontra preenchido o pressuposto essencial da necessidade.

19ª - Também não ficou demonstrada a capacidade do Réu para suportar a prestação fixada.

20ª - A atribuição da casa de morada de família à Autora implicará o aumento das despesas do Réu, reduzindo significativamente o seu rendimento disponível.

21ª - O Tribunal não ponderou tal impacto, violando o critério da proporcionalidade previsto no artigo 2004º do CC.

22ª - A decisão recorrida desrespeita o princípio da auto-suficiência consagrado no artigo 2016º do CC.

23ª - A obrigação de alimentos não pode traduzir-se na manutenção de um nível de vida anterior, mas apenas na garantia de um mínimo de subsistência, o que não se verifica no caso concreto.

24ª - Deve ser revogada a decisão que fixou a pensão de alimentos a favor da Autora.

25ª - Deve igualmente ser revogada a decisão de atribuição da casa de morada de família à Autora.

26ª - Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser ordenada a reabertura da audiência de julgamento para produção de prova relevante quanto: a) às necessidades da Autora; b) às possibilidades do Réu; c) às condições habitacionais de ambos.

27ª - Deve ainda ser reapreciada a matéria de facto, com as alterações supra indicadas.

A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[1], importa apreciar e decidir: a) nulidade da sentença; b) obrigação de alimentos; c) atribuição da casa de morada da família.


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II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

1) A A. e o Réu casaram no dia ../../1971, sem convenção antenupcial, conforme assento de casamento n.º ...59 do ano de 2013 da Conservatória do Registo Civil ....

2) Deste casamento nasceu um filho, já maior, CC.

3) Em sede de tentativa de conciliação, realizada no dia 18.9.2025, não foi possível alcançar um acordo por as partes se manterem divergentes.

4) Em 14.4.2025 a A. requereu, como preliminar da presente ação de divórcio, o arrolamento dos bens comuns do casal sob o n.º 1931/25...., providência que foi decretada por sentença de 16.4.2025, transitada em julgado.

5) Por sentença, transitada em julgado, proferida em 27.01.2021, no âmbito do processo sumaríssimo n.º 146/20...., o Réu foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado perpetrado contra a A., tendo o Réu agredido a A. e danificado os óculos da A., na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.

6) Nesse período A. e Réu mantiveram-se a residir no imóvel que é casa de morada de família e que é bem próprio da A. (embora dormindo em quartos separados).

7) Consta no despacho de acusação proferido em 21.10.2024 no âmbito do processo de inquérito n.º 65/24.... do DIAP ..., apesar de separados, A. e Réu (ali vítima e arguido respetivamente) continuaram a partilhar a casa de morada de família (sita na Rua ..., ..., ... - ...), dormindo em quartos separados, sendo que, assim que a pena do processo n.º 146/20.... foi decretada extinta, em Abril de 2023, o Réu voltou a maltratar a A., privando-a de utilizar a cozinha que era até aí de uso comum (cozinha localizada em anexo à casa de habitação) e impedindo-a de usufruir dos bens/equipamentos aí existentes, nomeadamente do fogão.

8) O Réu passou a fazer uso exclusivo da cozinha da casa (localizada num anexo do dito imóvel), única divisão que se encontra equipada com fogão a lenha e a gás, impedindo a A. de aí cozinhar e fazer as suas refeições.

9) A A. viu-se obrigada pelo comportamento do Réu a passar a confecionar as suas refeições numa cozinha da casa de habitação que se encontrava há vários anos desativada, sem condições mínimas de uso, vendo-se obrigada inicialmente a cozinhar num fogão velho aí existente e passando posteriormente a fazê-lo numa placa elétrica oferecida pelo filho.

10) A A. faz criação de codornizes para sua subsistência, no logradouro do imóvel da casa morada de família.

11) Acresce que, em dia não concretamente apurado, o Réu colocou lixo no tacho da comida da A..

12) Nessa mesma data não concretamente apurada, porque o filho de A. e Réu, CC, tentou intervir com o propósito de proteger sua mãe, tendo o mesmo chamado a atenção de seu pai/Réu, em relação à descrita conduta, o Réu, empunhando uma barra de ferro, tentou agredir o filho, vendo-se este obrigado a tentar defender-se com o cabo de uma vassoura que ali se encontrava, tendo o Réu desferido um impacto com o tubo de ferro que partiu o cabo da dita vassoura.

13) Por diversas vezes o Réu injuriou a A., chamando-lhe “puta”.

14) Em 08.6.2025, a A. foi de novo agredida fisicamente pelo Réu, tendo este desferido um murro na face da A., na região periocular à direita, o que lhe provocou dores, alteração da acuidade visual e um hematoma significativo, o que obrigou a A. a novamente apresentar queixa crime contra o Réu.

15) A A. tem como histórico de diagnósticos médicos neoplasia maligna do colo, aterosclerose/doença vascular periférica, osteoartrose do joelho, síndrome da coluna, diabetes, hipertensão, perturbação do sono, lúpus.

16) Desde o ano 2020, que, apesar de se manterem a viver na mesma casa, A. e Réu cessaram toda e qualquer comunhão de vida, não mantendo mais entre si quaisquer relações conjugais, nomeadamente de cama, mesa e habitação, dormindo em quartos separados.

17) Desde a referida data, que nunca mais A. e Réu partilharam refeições, jamais pernoitaram juntos no mesmo quarto ou mantiveram entre si qualquer trato sexual e jamais partilharam saídas, passeios, em suma, o convívio familiar.

18) A casa de morada de família encontra-se instalada em prédio urbano que é bem próprio da A., por lhe ter sido o mesmo doado por seus pais na constância do casamento com o Réu - prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão (com 5 divisões, sendo uma cozinha desativada, sala de jantar, 3 quartos, uma casa de banho), um anexo com cozinha e logradouro com anexos, sito na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., atualmente inscrito na matriz sob o n.º ...55 da dita freguesia e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial e Automóveis ... sob o n.º ...64 da citada freguesia ..., com um VPT de € 27.766,75.

19) O Réu é proprietário de um imóvel composto por casa de habitação de cave (ampla) e rés-do-chão (com cozinha, sala, dois quartos e casa de banho) e com logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., bem próprio do Réu porque adquirido por sucessão hereditária de seus pais.

20) Recentemente o Réu submeteu o imóvel referido no artigo anterior a obras de reabilitação, podendo aí passar a habitar, sendo que o mesmo dista cerca de 1,5 km do dito imóvel casa de morada de família.

21) A A. aufere mensalmente uma pensão no valor de € 412,07.

22) O Réu aufere mensalmente de pensão o valor de € 991,49.

23) Sempre foi o Réu quem geriu o património comum do casal e quem sempre suportou o pagamento das despesas do agregado familiar.

24) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública informou os autos que a A. não é titular de produtos de aforro e tesouro.
2. E deu como não provado:

a) Assim que foi decretada extinta a pena no processo n.º 146/20.... - o que sucedeu em abril de 2023 -, o Réu voltou a maltratar a A..

b) Em janeiro de 2024, o Réu empurrou a A. contra o chão quando esta tentou entrar na referida cozinha.

c) O filho ofereceu a placa elétrica à mãe em junho de 2024.

d) Como a divisão da casa não tem banca, a A. é obrigada a preparar os alimentos em cima de uma tábua de passar a ferro.

e) E, como aquela divisão não tem lavatório/lava loiça, a A. é obrigada a lavar a loiça por si usada na casa de banho.

f) Acresce que o dito imóvel apenas dispõe de uma casa de banho em condições de ser usada, sendo que o Réu, com ameaças constantes, tenta impedir a A. de a usar, vendo-se a A. obrigada a apenas usar a dita casa de banho quando o Réu se encontra ausente.

g) No que se refere a uma segunda casa de banho existente no dito imóvel, a mesma não se encontra em condições de ser usada porque o Réu, propositadamente, cortou a respetiva canalização, impedindo desta forma o fornecimento de água.

h) Acresce que o Réu retirou todas as chaves das portas, nomeadamente a chave do quarto onde dorme a A., o que potencia a vulnerabilidade da A. e o seu receio de ser agredida pelo Réu enquanto dorme.

i) O Réu cortou, por diversas vezes, as mangueiras utilizadas pela A. para regar a horta que a mesma cultiva no logradouro do dito imóvel.

j) A horta é composta por feijão, tomateiro, pimentos e outros produtos hortícolas.

k) O Réu por diversas vezes desligou o gás com o propósito conseguido de impedir a A. de cozinhar e de tomar banho.

l) Acresce que a A. faz criação de galinhas e perus para sua subsistência, no logradouro do dito imóvel que é casa de morada de família, sendo que o Réu retirou o equipamento de aquecimento elétrico utilizado pela A. para a criação dos pintos.

m) Pelo que, quando a A. necessita de chocar as codornizes, o filho CC leva os animais para sua casa, por forma a garantir a sobrevivência dos animais e da A..

n) Acresce que, no dia 13.4.2024, o Réu colocou lixo por cima da cama onde a A. dorme e no móvel da sala.

o) Por diversas vezes o Réu injuriou e ameaçou a A., chamando-lhe “cabra” e dizendo-lhe recorrentemente “limpo-te o sebo com uma pinta que nem dás conta!”

p) O Réu, presentemente reformado, não se relaciona com outras pessoas, não tem amigos.

q) A A. apenas consegue sobreviver devido ao cultivo de produtos agrícolas e à criação de animais.

r) Por imposição do Réu, a A. nunca desenvolveu qualquer atividade profissional.

s) A A. estima as suas despesas mensais com alimentação, consumos de água, eletricidade, gás, saúde (consultas e exames médicos, despesas com medicamentos), vestuário/calçado, despesas habitacionais, em valor total não inferior a € 650 nos seguintes termos: água/eletricidade/gás numa média mensal de € 80, despesas médico-medicamentosas (consultas e exames médicos, despesas com medicamentos) numa média mensal de € 100,  alimentação (mercearia)/produtos hortícolas/ração para os animais numa média mensal de € 340, vestuário/calçado numa média mensal de € 50 e despesas habitacionais (manutenção imóvel) numa média mensal de € 80.

t) São constantes os insultos (ao Réu e inclusive a terceiros, como o que se passou recentemente), os comportamentos agressivos daquela para o Réu, o esconder, retirar e proibir a utilização de utensílios domésticos (copos, pratos, talheres, tupperwares, tachos,…) pela A. que levaram a que o Réu tivesse necessidade de comprar bens desnecessariamente para ter a mínima dignidade.

u) O mesmo se passou com lençóis, cobertores, toalhas, panos, candeeiros que a A. retirou e escondeu para que o Réu não pudesse utilizar, levando para parte incerta.

v) Foi a A. quem escondeu as chaves da propriedade, estando as portas abertas, inclusive a do quarto do Réu, o que permitiu à A. ali se deslocar e retirar os candeeiros (dois), capacetes, as roupas de cama, ouro (dois anéis e um fio com uma libra), faqueiro dado pelos antigos colegas de trabalho e outros pertences do Réu.

w) Também não refere a A. as obras realizadas pelo Réu, a par da plantação de árvores, pinheiros e eucaliptos, em terrenos próprios da mesma, mas que são benfeitorias do casal (comuns), a construção de um barracão num prédio da A., onde são guardadas as alfaias agrícolas, trator e demais instrumentos que servem a agricultura, em valores a rondarem os € 150 000.

x) A A. pode concordar em dividir a referida propriedade em dois e utilizar cada um, uma parte do imóvel, atendendo que com todas as obras realizadas, existem vários quartos, duas cozinhas, várias salas, duas casas de banho e entradas autónomas que permitem uma separação equitativa da propriedade.

y) O Réu não tem para onde ir morar, e não tem condições financeiras para arrendar ou comprar uma habitação.

3. Cumpre apreciar e decidir.

            Diz o Réu/recorrente que a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por falta de fundamentação - não explicita o iter lógico que conduz à fixação do valor de € 150, não concretizando necessidades da A. nem ponderando adequadamente os meios do Réu -, por contradição - v. g., entre factos não provados relativos a despesas e factos dados como provados; factos dados como provados cujo inquérito ainda decorre e inclusive foi ainda recentemente mais um arquivado; alegado imóvel que o Réu tem provindo dos seus pais que “alegadamente” está em boas condições de habitabilidade mas inexiste qualquer prova dessa evidência - e, aparentemente, por excesso/omissão de pronúncia (art.º 615º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC).

Sobre as pretensas “nulidades” da sentença à luz do disposto no art.º 615º, n.º 1, do CPC, importa dizer que “uma coisa é um vício intrínseco à sentença, outra é um eventual vício da decisão da matéria de facto, realidades diferentes, contudo”; não ocorrendo aquele “vício intrínseco”, inexiste qualquer nulidade da sentença.[2]

Perante o atual quadro normativo, ainda que a decisão sobre a matéria de facto passe, formalmente, a constar na sentença - lato sensu considerada - tal decisão não se confunde nem é totalmente absorvida pela sentença - stricto sensu - a qual se consubstancia na subsunção dos factos apurados às normas legais pertinentes e na respetiva decisão (art.º 607º, n.º 3 do CPC). Tal autonomia e destrinça decorre dos n.ºs 3 e 4 do art.º 607º do CPC, sendo que tal vício intrínseco se reporta à sentença final, stricto sensu, enquanto o (eventual) vício da decisão da matéria de facto se refere à anterior decisão sobre os factos, pelo que não podem confundir-se as causas de nulidade da sentença, tout court, previstas taxativamente no art.º 615º, com os vícios privativos da decisão sobre a matéria de facto, as quais acarretam a sua anulação, modificação ou o reenvio do processo à 1ª instância (n.º 1 e n.º 2 alíneas c) e d) do art.º 662º do CPC).[3]

Analisada a sentença sob censura é manifesto que não sofre dos mencionados vícios, sendo que a decisão sobre a matéria de facto será reapreciada de imediato (em sede de impugnação da mesma por erro ou contradição) e não se vê concretizado qualquer excesso ou omissão de pronúncia, sabendo-se, ainda, que não se pode/deve confundir quaisquer pretensas nulidades da sentença com eventuais falhas/erros da decisão de facto ou “erros de julgamento”.

Daí, a total insubsistência da impugnação baseada na pretensa nulidade da sentença.

4. a) O Réu/recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, sendo que da sua eventual modificação poderá resultar diferente desfecho dos autos.

Importa averiguar se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade aludida em II. 1. 7) a 14) e 20) e, ainda, II. 2. x) e y), supra, pugnando o recorrente que aquele primeiro conjunto de factos seja dado como não provado, e, o segundo conjunto, como provado [cf., sobretudo, “conclusões 9ª e 12ª”, ponto I., supra], atendendo, sobretudo, aos depoimentos prestados por três testemunhas em audiência de julgamento.

b) Esta Relação procedeu à audição da prova pessoal produzida em audiência de julgamento (dando especial relevo ao evidenciado na impugnação de facto), conjugando-a com a prova documental.

c) Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efetivação do princípio da imediação[4] afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que se verifique se os depoimentos foram apreciados de forma razoável e adequada.

d) Da motivação da decisão de facto apresentada pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo importa destacar os seguintes excertos [atento o objeto do recurso]:

«(…) Quanto ao depoimento das testemunhas, as mesmas depuseram de forma convincente, nomeadamente, o filho do casal, CC, que explicou de forma convincente o mau relacionamento entre os pais, agravado depois do episódio ocorrido em 2020, em que o pai foi condenado, em que passaram a ter vidas separadas; auxilia a mãe com bens alimentares, medicamentos e ração para os animais, paga metade da água e luz, para a ajudar no seu sustento, transportando-a também às consultas, porque a mãe não pode; a mãe não tem outra casa, mas o pai pode habitar a casa que herdou dos seus pais que tem condições de habitabilidade, tendo o pai inclusive feito obras recentes; a mãe herdou uma casa dos pais, mas esta está a cair, não tendo quaisquer condições; o pai insulta a mãe de “puta”, “que lhe rouba as coisas”; a reforma da mãe é depositada numa conta da mãe desde que o pai se recusou a entregar dinheiro à mãe para o sustento da casa, como sempre fez; a neta do casal, DD, que tem vindo a acompanhar a avó, levando-a ao centro de saúde, ou indo à feira comprar ração para os animais, quando o pai não pode; continua a relacionar-se com a avó, mas com o avô tem uma relação afastada; referiu que o avô soltou as codornizes das gaiolas, tendo ido ajudar a avó a recolhê-las; o pai já teve de comprar uma televisão e uma placa de indução para a avó; considera que a casa que o avô herdou dos seus pais tem condições de habitabilidade, teve obras recentes, apesar de não ter móveis, pelo menos na altura em que foi lá a última vez; já a casa herdada pela avó não é habitável; o avô insulta a avó de “ladra”, “mal agradecida”; EE, amiga da família, apenas pode dizer que viu uma vez a Autora com o olho negro, e outra vez com um corte no braço, tendo esta lhe contado que fora o marido; a casa dos pais da Autora está abandonada, a cair  (…).»

e) Esta perspetiva da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo afigura-se correta.

Vejamos, contudo, alguns excertos da prova pessoal indicada no recurso (produzida na audiência de julgamento de 09.3.2026):

- CC [filho da A. e do Réu]:

[A propósito da atuação do Réu perante a A. e da situação de ambos, afirmou] “(…) ele (Réu) colocou lixo dentro de um tacho com carne cozinhada que a minha mãe tinha [referiu, depois, que não presenciou o cometimento de tal facto - “Não assistia ao colocar, assistia à situação.”]. A minha mãe, tipicamente nestas situações, telefona-me. Eu telefonei à GNR e fui à casa dela. Quando cheguei a casa dela, isto foi à noite,  (…) e naquela situação ele agrediu-me com um tubo metálico de cerca de um metro e meio (…). Provocou-me um corte na mão onde levei três pontos. (…) entrepus-me entre ele e a minha mãe. (…) [“E porque é que a sua mãe o chama?”] Chama-me porque sente-se, obviamente, indefesa, sente-se desamparada. (…) mesmo no final do ano passado, houve mais uma situação em que ele foi a um quarto onde ela guarda as coisas todas dela, um quarto, um pequenino quarto… [“Estão a viver na mesma casa?”] Estão a viver na mesma casa. (…) ela dorme num quarto, ele dorme noutro. A minha mãe tem uma salinha pequenina onde tem todas as coisas dela, incluindo uma tábua de passar a ferro, onde em cima coloca uma placa para fazer as refeições. É aí que ela faz as refeições. Ele usa o quarto, usa uma cozinha grande,  (…) adjacente à casa. (…) No fundo, acabou por impedir de utilizar a única cozinha que existe na casa. Impediu a minha mãe, sim. Ela não pode, aliás, uma das situações [a que o depoente não assistiu] (…) a minha mãe estava a lavar a louça, nessa cozinha, e ele empurrou-a e ela caiu desamparada. (...) Uma das situações, ainda no final do ano passado, foi uma agressão no olho. Ficou com o olho completamente negro. Eu cheguei lá, até fiquei, enfim, sem palavras. O olho completamente negro.  [“E ele assume que o fez?”] Em frente a mim, sim. Depois, passado... se for preciso, vem a GNR e veio a GNR, diz que não, que não. [“isto não é seguro para a sua mãe, não é?”] De todo!  [“Mas o seu pai não sai de casa (…) mas alega que não tem para onde viver. A sua mãe pede aqui que fique a morar na casa. É assim? Não há outra alternativa de habitação?”] Há claramente outra alternativa, sim! Ele tem uma casa, que era a casa da minha avó paterna. É uma casa que ele fez recentemente obras, portanto, pôs janelas, arranjou… Talvez um ano, um ano e picos. (…) Já fui lá várias vezes, sim. Era a casa, como disse, era a casa da minha avó.  A avó já faleceu. (...) o avô nem conheci. (…) Bem, andei a ver a situação, não é? Encontrei a escritura dessa casa, portanto, em que houve uma permuta com o meu tio ... [“Pode identificar onde é essa casa, a situação, a rua?”] É no .... Eu tenho aqui a escritura,  (…); [“O seu pai vai lá com frequência a essa casa?”] (...)  Ele tem lá animais, eu creio que tem lá... É gado, creio que sim. Porcos, sim. [“A que distância fica da casa de morada de família?”] Dois quilómetros, talvez. (…) É na mesma freguesia.  (…)  ..., .... (…) isto das finanças é o Urbano, portanto, tem aqui o 646. Em nome do meu pai. [“Da última vez que lá foi, viu janelas novas nessa casa?”] Sim, as janelas novas, tem uma porta ... (...) Tem a casa de banho arranjada. (…) tem as condições mais... Ela até tem mobílias, ou pelo menos (…) tinha alguma mobília que ainda era da minha avó. (...) o meu pai é reformado, trabalhou na escola, como eu disse, era funcionário público, à volta de mil euros, à volta de cerca de mil euros. A minha mãe, agora, após estes últimos 3, 4 anos em que houve, efetivamente, incrementos grandes, tem cerca de 400 euros. [“A sua mãe sobrevive com estes 400 euros?”] (…) Na prática não, porque, enfim... a minha mãe, aquilo que faz, também, e eu incentivo isso, também um pouco no sentido de se distrair, ela trabalha as terras, tem a criação de algumas aves, codornizes, etc. (...) Alimenta-se, mas de facto em termos de dedicação, para já não falar que todas estas criação de aves, etc., isso efetivamente na prática tem um custo. E esse custo, em ração e outras coisas... Não compensa. Na prática não compensa e grande parte desse fluxo financeiro sou eu que compenso. Há uma parte desse dinheiro que sou eu que dou. Portanto, sou eu que, por exemplo, compro a ração para as aves. Volta e meia compro... Quando vamos dar uma volta, saímos, levo-a a algum lado e vamos ao supermercado, ela faz as compras e sou eu que pago. [“Portanto, ela paga a água, a luz e medicamentos com os 400?”] Nem a água e a luz neste momento agora paga. Sou eu que pago. (…) Pago metade da água e da luz, porque foi esse um acordo que foi feito numa reunião com o senhor advogado aqui presente e num outro processo. (…) Portanto, todos esses encargos, no fundo, sou eu que suporto, porque ela não tem capacidade; [o pai/Réu] (…) vendo a vida que ele leva, (…) não devia levar!, uma vida demasiado pesada, e, portanto, (…) tem vários problemas de saúde, mas tem muita força; (…) tem uma condição física para a idade que é raro. (…) [“A sua mãe alguma vez exerceu alguma atividade profissional durante a sua vida, sem ser do campo?”] Não. Não exerceu atividade profissional, porque efetivamente sempre teve que cuidar das coisas. Porque o meu pai tinha uma atividade profissional e, portanto, quando ele não estava, havia e tinha uma atividade agrícola muito intensa, portanto, quando ele não estava, essa atividade precisava, na mesma, de ser atendida. E quem atendia era a minha mãe. E, portanto, o meu pai, digamos que incumbiu a minha mãe não só de tratar dessa questão enquanto ele não estava, não é? Porque estava a trabalhar durante o dia, como também de tratar das lides da casa, de todas as coisas que se passam em casa. (...) A situação, essa do tacho, em que acabou comigo num hospital também com os três pontos, também verificada pela medicina legal. A situação mais recente em que ele foi à tal divisão onde a minha mãe guarda as coisas, procurar não sei muito bem o quê, que não encontrou, mas que partiu uma série de chávenas, copos de vidro, etc., e que provocou um corte na mão, ou no pulso, perdão, à minha mãe e que levou três pontos e que também está, e que também foi em medicina legal. (...) [“O senhor viu o senhor BB insultar a sua mãe?”] Assisti algumas vezes, sim! [“ O que é que ele lhe dizia? (…)”] Sim, disse que ela era puta, que lhe roubava coisas! Só lhe rouba tudo e mais alguma coisa, que lhe tira, que lhe impede de fazer, que lhe tira as coisas dele, sendo que tudo é dele… Sendo que não a deixa (...) por exemplo, criar as codornizes, ou fazer, ou incubar as codornizes… Mas ele roubou, por exemplo, uma chocadeira que eu levei para a minha mãe. (...)”

Afirmou que na casa de morada da família existe apenas uma cozinha que reúne as necessárias condições, sendo que o outro local que chegou a ser utilizado como cozinha não as tem; por exemplo, o fogão deixou de funcionar.

“ (...) [“Olhe, disse aqui (…) que o seu pai... tem uma casa, nas imediações. Pergunto-lhe, você vivia nessa casa?”] Se tivesse que ser, sim. (...) [“Internamente, viu alguma obra a ser feita, Sr. CC?”] Não, não vi a obra a ser feita, vi a obra feita. [“(…) A sua mãe? Não tem património dos seus falecidos avós? Não tem terrenos? Não tem, se calhar, casas? Pergunto-lhe, o que é que ela tem de património dos pais?”] Tem o que herdou, sim, tem a casa, (…) a casa de família. (...) O património, tem alguns terrenos, enfim, rústicos, pinhais, etc. E tem aquilo que era, ou que foi, a casa dos meus avós-maternos. (...) [“É uma casa habitável também, não é, Sr. CC?”] (...) a casa está a cair! Não caiu, não caiu ainda. (…) é uma casa de barro e pedra onde são guardadas batatas no chão, portanto, no centro da casa, (…) dois quartos que ainda têm, um deles, ninguém lá entra há anos, é de madeira, completamente podre, os tetos estão a cair, a parede não caiu, mas há de cair numa das próximas tempestades. (…) nada daquilo tem água... Não, não tem condições! (...) [“(…) a sua mãe recebe uma reforma, não recebe?”] Recebe. Cerca de 400 euros. (...) [“E essa reforma vai para uma conta pessoal da sua mãe ou para uma conta do casal?”] Para uma conta pessoal da minha mãe, desde que o meu pai acabou, na prática, efetivamente, não lhe trazer dinheiro para ela pagar as contas, (…) talvez, por aí sim, 2018. (…) não é uma conta dela só, é conjunta comigo para eu poder movimentar e dar-lhe o dinheiro para ela. (…)”

- DD [neta da A. e do Réu]:

“(…)  [“E com o seu avô tem relações de convívio?”] há uns tempos atrás, e depois de assistir a algumas situações um pouco desconfortáveis para mim por parte do meu avô, eu mantive uma relação um pouco de cordialidade, ou seja, não mantive uma relação de conversa constante, nem visitava constantemente, mas ia sempre à casa visitar a minha avó. (...) sempre que eu lá andava, (…) percebia sempre que o meu avô era sempre muito agressivo para com a minha avó, então eu tentei me afastar um pouco, e depois, mais tarde, tive uma situação que presenciei e que me assustou… Que tinha ido com o meu pai, com o meu avô, visitar a minha avó e a minha avó já me tinha contado anteriormente que o meu avô andava a dormir com um serrote no quarto, e na altura o meu pai e a minha avó tentaram ir buscar o serrote ao quarto, e apercebi que o meu avô foi tentar buscar o serrote, e eu estava com muito medo, porque um serrote ali no meio… Pronto era uma situação que eu via como de perigo e o meu pai tentou acalmar o meu avô, o meu avô não se acalmou e foi gritar para a janela ´para de me bater`, quando ninguém estava a menos de 5 metros de distância dele, repetidamente, ´para de me bater` …, e a partir daí eu recolhi-me. Isso foi, eu diria, uns 4 meses, talvez. (…)  Eu escondi o serrote, na altura (…), eles foram buscar o serrote, a minha avó passou-me o serrote e eu na hora escondi o serrote. (...) [“Mas foi a sua avó que se vos queixou da existência desse serrote?”] Ela previamente já me tinha dito que o meu avô andava a dormir com o serrote e que à meia-noite raspava o serrote na porta onde ela dormia, a meio da noite. (…) ela tem uma salinha que ela basicamente tranca a sala que dá para o quarto, ela tranca tudo, sim. (…) [“Como é que é a vida dos seus avós? Vivem na mesma casa?”] Não. É completamente separada. A minha avó tem essa salinha que ela guarda para ela mesma quando está à noite, não é? Portanto sei que ela costuma trancar à noite ou quando sai de casa, tranca também uma salinha que tem junto a essa, é tipo um estilo de um anexo que ela agora usa como cozinha… Cozinha, porque ela também tem lá a placa de indução nessa salinha pequenina, porque antigamente ela usava a antiga cozinha. (…) Aquilo tem uma cozinha cá em baixo e outra cá em cima. A cozinha que está em cima junto aos quartos, aquilo só tinha um fogão muito antigo (…). Eles (avós) partilham o corredor, (…) partilham a casa de banho que é a única casa de banho (…) [“ E quando diz visito a avó e não visita o avô, porquê?”] (…) neste momento, nem sei o que dizer ao meu avô. (…)  não consigo perceber como é que haveria de encarar o meu avô e como é que eu havia de falar com ele, porque não deixa de ser o meu avô. Mas foi uma situação que eu mentalmente reconheci como alguém que não está em si, que está fora de si e na altura... eu digo bom dia e boa tarde ao meu avô, quando eu o vejo, quando... (…). A minha avó, claro que eu tenho só talvez mais uma visão da minha avó quando ela me fala e quando vou lá à casa e vejo quando ela tem ferimentos ... Lembro-me de uma situação que ela me falou, já na altura ela tinha-me ligado e explicado que o meu avô tinha partido uns copos e que ela se tinha cortado e tinha de ir ao Centro de Saúde, o meu pai não pôde ir com ela e eu fui com ela (…) trocar o penso e eu na altura, foi logo um ou dois dias depois, eu vi lá as canecas partidas, as chávenas, aliás eram umas chávenas partidas e eu fico sem saber muito bem o que é que hei de dizer ao meu avô, não é? Esse episódio foi há (…) dois meses talvez. (…) foi a única vez que eu vi louça partida. [“A avó faz-lhe queixas com frequência a si?”] Sim, sim, muitas queixas, de variadíssimas coisas. Corta a água enquanto ela está a… Corta a luz da água quente para enquanto está a tomar banho… (…) têm lá em baixo a cozinha grande e depois por fora, mais lá em baixo, têm uma torneira. E eu lembro-me na altura do verão, não sei precisar o mês, a minha avó usava essa torneira para regar algumas plantas do jardim e à altura o meu pai foi lá e a minha avó disse que o meu avô não queria que o meu pai usasse essa torneira e acho que aparentemente houve uma discussão muito acesa em que estavam os dois de volta da torneira para ligar a torneira para regar as plantas da minha avó. Lembro-me desse episódio, lembro-me da minha avó queixar-se de que o meu avô abria as gaiolas onde estavam as codornizes, aliás, uma dessas vezes eu cheguei a ir com o meu irmão, porque o meu pai estava no trabalho e ligou-me a mim. (…) ele soltou-as. Quando cheguei lá já a minha avó já tinha apanhado praticamente todas, mas ainda cheguei a ver uma ou duas que não chegámos a apanhar e…[“Foi por maldade que ele… É para provocar a avó?”] Sim! (…) eu não acho que ele esteja bem mentalmente. E uma pessoa que não está bem mentalmente, a meu ver, muitas das vezes não sabe o que faz. (…) antigamente convivíamos bem todos... (...) [“À avó precisa de mais ajuda ou trata diretamente com o seu pai?”] Não, isso eu sei, que maioritariamente é ela que trata. Até porque há pouco tempo o fogão estragou-se e ela falou com o meu pai para comprar a placa, uma placa térmica, uma placa de indução... (...) [“O seu avô recusa a proximidade convosco?”] (…) Quando eu apareço lá, ele às vezes vê-me, ele não vem ter comigo da mesma maneira... que eu às vezes também não vou ter com ele. Mas da última vez que lá fui, ele teve uma atitude, assim um pouco, chamou-nos de ladrões, virou-se para nós e disse ´maldito tempo que gastei convosco ao colo` e, portanto, isto são tudo ações que... [“Olhe, conhece a casa dos seus avós paternos?”/ casa hoje pertença do avô] Sim, eu costumava ir lá. (...) [“Da última vez que lá foi, foi há quanto tempo?”] Talvez... 2, 3 anos, que fui lá dentro, talvez uns 3 anos. (...) [“Não sabe se o avô fez obras nessa casa?”] Fez, fez! Eu sei que pelo menos as janelas foram trocadas, que passei lá várias vezes, eu costumo passar lá de vez em quando. Não vou lá dentro, mas costumo passar, as janelas... acho que já tem luz e gás, eu vi lá alguma canalização e tudo, luz sempre teve, a água é que não tenho certeza, eu acho que vi lá canalização e tudo cá em baixo. [“Viu a casa em obras, vê quando lá passa, é?”] Sim, eu passei e vi que ela estava melhorada por fora, notava-se bem que estava melhorada. [“É habitável?”] Sim. É assim, se tem luz, tem... Se colocou água e ela tinha lá, pelo menos o contador de água sempre teve. Tem agora as janelas melhores, portanto, ela por dentro sempre teve tudo o que era necessário, o chão, as paredes estão todas em condições. Eu diria que sim, não sei se tem lá móveis, aquilo não tinha móveis, entretanto eu sei que o meu avô, pelas queixas da minha avó, tinha andado a mover cadeiras e loiça lá de casa... não sei se eles as passou para lá ou não, é isso, não vi. (…) [“Olhe, há também uma outra casa dos pais da sua avó?”] Sim. (…) é onde ela costuma ter as codornizes. Portanto, ela tem a casa, costuma até guardar lá os ovos, tem um anexozinho onde tem as codornizes, galinhas. [“É uma casa de pedra ou caiada?…”] Ela é muito antiga, é uma casa extremamente antiga, as vigas ainda são de madeira do teto. [“É habitável?”] Não, essa não. Essa não, totalmente! (…) Não, as telhas estão quase a cair, a porta nem sequer fecha, essa não, definitivamente. (...) [“Estas discussões eram recorrentes entre os dois? Eles estavam sempre assim em conflito?”] Quando eu ia lá, sim. Eu não estou lá sempre. Quando eu lá ia sim, ocorria sempre. (…) [“Concretamente, alguma vez viu o seu avô a bater na sua avó?”] Não. (…) [“Disse que o seu avô tem uma casa dos seus avôs paternos e que já lá não vai ao interior há 2/3 anos?”] Sim, ao interior talvez há 3 anos. Tem eletricidade, um contador de água  (…) e gás para ser honesta não sei. (…) da última vez que lá estive não tinha móveis (…). [“Alguma vez ouviu o seu avô insultar a sua avó?”] Sim. [“Que nomes é que chamava?”] Chamava sempre ladra. (...)”

- EE [amiga da família da A. e do Réu]:

“(…) Quando tinha problemas com ele (Réu), (a A.) ia à casa da minha mãe contar o que se passava. [“Que idade tem a sua mãe?”] Tem 88. (…) uma vez estava em casa da minha mãe e ela apareceu lá com o olho negro. E outra vez, um corte num braço. [“Quando é que isso foi? Mais ou menos...”] (…) foi no ano passado. (...) [“E a ele, viu-o magoado alguma vez?”] A ele não. (...) Elas (a mãe da depoente e a A.) sempre se deram bem, porque as mães eram primas e ela tem assim uma amizade grande com a minha mãe. Então, quando tem assim algum problema é lá que ela vai. (...) Diz que às vezes que lhe destrói coisas que ela tem por lá. [“As coisas são os animais ou são só objetos?”] Os animais, só me disse uma vez que ele que lhe tinha soltado as codornizes… (...) Disse que ele que a tinha agredido, ou que lhe deu um empurrão e ela caiu, acho que partiu os óculos nessa altura que ela apareceu lá com o olho negro. (...) [“Quando fala com os vizinhos e nos meios pequenos é assim, temem por ela ou temem por ele?”] Temem por ela! Dizem que às vezes que ele pode passar alguma coisa para a cabeça e fazer-lhe mal a sério. É, é o que as pessoas dizem. [“Não é o contrário, que é ela que o pode até agredir?”] Não, normalmente dizem que é ele que pode enervar-se e fazer-lhe mal. [“Sabe de que é que vive a sua prima?”] Vive das coisinhas que ela cultiva e acho que tem uma reformazinha. [“Tem uma reforma e cultiva lá os terrenos. Conhece a casa? Ela tem outra casa?”] Não, só tem aquela. [“Só? Parece que há lá uma casa dos pais dela que será primos da sua mãe, não?”] Não, essa casa onde os pais viviam está tudo abandonada, é onde ela tem as criações dela, os animais. [“Não é uma casa para morar?”] Não! Ela só tem a casa onde ela vive. (…) [“O filho ajuda em quê, sabe?”] Acho que monetariamente. Ele é que lhe compra as coisas e é que lhe traz para casa. [“Como é que sabe isso?”] Porque ela não tem meios de ir comprar nada, não é? (...) só vejo nas territas a cultivar as coisas. (…) Tem o quintal lá naquilo dos pais, não é muito longe - para aí uns 10 minutos. Tem outros que é capaz de demorar perto de meia hora. (…) Eu acho que ela só cultiva aquele quintalzito lá à porta dos pais e mais uma territa que ela tem lá também, onde ela semeia as batatas. (...)”

f) A prova documental foi devidamente analisada e atendida na decisão sob censura, interessando à factualidade impugnada [máxime, facto 7) dado como provado].

5. Face à mencionada prova testemunhal e documental e ao que decorre da factualidade (provada e não provada) que não foi impugnada [principalmente, a mencionada em II. 2. a), supra], afigura-se que apenas importa alterar a factualidade do ponto de facto 7) dando a seguinte resposta:

Consta no despacho de acusação proferido em 21.10.2024 no âmbito do processo de inquérito n.º 65/24.... do DIAP ... que, apesar de separados, A. e Réu (ali vítima e arguido respetivamente) continuaram a partilhar a casa de morada de família (sita na Rua ..., ..., ... - ...), dormindo em quartos separados, sendo que o Réu voltou a maltratar a A., privando-a de utilizar a cozinha que era até aí de uso comum (cozinha localizada em anexo à casa de habitação) e impedindo-a de usufruir dos bens/equipamentos aí existentes, nomeadamente do fogão.

Quanto à restante factualidade [pontos 8), 9) , 10), 11), 12), 13), 14) e 20) dados como provados e a dita matéria tida como não provada], podemos dizer que a decisão de facto respeita a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento, sendo que a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo observou as normas do direito probatório material e inexistem elementos seguros que apontem ou indiciem que não pudesse ou devesse ponderar a prova no sentido e com o resultado a que chegou - considerada, nomeadamente, a exigência de (especial) prudência na apreciação da prova pessoal[5] -, porquanto não se antolha inverosímil e à sua obtenção não terão sido alheias as regras da experiência e as necessidades práticas da vida…[6]

A Mm.ª Juíza analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, respeitando as normas/critérios dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607º do CPC, sendo que a Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).

Ademais, o despacho de arquivamento (de 28.01.2026), reproduzido no documento junto com a alegação de recurso, não tem necessária e direta repercussão no dilucidado nesta ação cível, mormente no que concerne à demonstração da factualidade mencionada em II. 1. 14), supra (em audiência de julgamento realizada em março/2026) e sua eventual relevância para a decisão das questões de mérito objeto destes autos de recurso.

Procede, assim, parcialmente a pretensão do Réu/recorrente de ver modificada a decisão de facto.

6. Como se vê, aquela alteração da decisão da matéria de facto não gera qualquer modificação substancial na realidade a atender, e, também na perspetiva do Réu/recorrente, só a sua eventual modificação (porquanto “influi diretamente na decisão da causa”) poderia conduzir a um diferente desfecho dos autos, ou seja, ainda nas palavras do próprio recorrente, da “decisão de arbitramento de pensão de alimentos no valor de € 150 e da atribuição provisória da casa morada de família à A. em detrimento do Réu”.

Daí, poder-se-á dizer que o Reu/recorrente não questionará a correspondente decisão de mérito - a qual, ante a factualidade apurada e o direito aplicável, se antolha razoável e adequada -, sendo que o decretamento do divórcio não suscitou qualquer reparo.

7. Prosseguindo.

Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (art.º 2003º, n.º 1 do CC[7]).

Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art.º 2004º, n.º 1). Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (n.º 2).

Os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273º (art.º 2006º).

Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; (...) (art.º 2009º, n.º 1).

Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio (art.º 2016º, n.º 1). Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (n.º 2). Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado (n.º 3).

Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta (art.º 2016º-A, n.º 1). O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio (n.º 3).

8. No divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge, estabelece o n.º 9 do art.º 931º do CPC (na redação conferida pela Lei n.º 3/2023, de 16.01) que em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto, o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.

Preceitua o art.º 1793º do CC, sob a epígrafe “casa de morada da família”: Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal (n.º 1). 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem (n.º 2). O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária (n.º 3).

9. Em matéria de alimentos, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo expendeu e concluiu:

- Considerados os factos descritos em II. 1. 1) e 16), supra, houve tempo de convivência bastante que leve a equacionar-se a recíproca solidariedade pós-conjugal.

- A. e Réu auferem pensões - a A. no valor de 412,07 e o Réu no valor de € 991,49 [cf. II. 1. 21) e 22), supra].

- A A. padece de várias doenças, donde se conclui pela dificuldade em ter outros rendimentos para prover à sua subsistência, além dos gastos em medicamentos que certamente tem. Não lhe são conhecidos outros rendimentos, nomeadamente, certificados de aforro ou do tesouro [cf. II. 1. 15) e 24), supra].

- Sempre foi o Réu quem geriu o património comum do casal e suportou o pagamento das despesas do agregado familiar na pendência do matrimónio [cf. II. 1. 23), supra].

- Resulta para o Réu a obrigação de contribuir com uma prestação de alimentos à A., em valor que se fixa de forma equitativa no montante de € 150.

10. Pese embora o que as ciências sociais, a filosofia e a história da literatura nos dizem sobre o homem/mulher e as suas circunstâncias, a realidade que cada um de nós vai vivendo e percebendo do seu próprio mundo e da “vida  dos homens comuns em comum” evidencia-nos  o quão estranho é o ser humano (tido por “maduro” e adulto) quando comparado, por exemplo, com a simplicidade e a generosidade da generalidade dos outros seres (animais e plantas).

Assim o dizemos porque o presente caso não comporta a complexidade que aparenta, antes traduzirá o produto das circunstâncias da vida da A. e do Réu numa altura em que lhes vão faltando as faculdades que já tiveram durante a sua árdua (mas, certamente, reconfortante) vida de trabalho em comum e em prol do bem da família por eles constituída.

E, cremos, serão os seus descendentes (filho e netos) quem poderá ter hoje um papel decisivo para pôr cobro à litigiosidade que persiste[8], no encontro da paz de que todos estão necessitados, tanto mais que aqueles familiares estarão dotados das condições (v. g., conhecimento, experiência e afeto) para que assim seja![9]

Feita esta pequena introdução à posição deste tribunal sobre o caso e o recurso, dir-se-á, ainda, que não se justifica qualquer diligência complementar[10], que o estado dos autos permite sancionar/confirmar a resposta encontrada na 1ª instância e que o direito (adjetivo e substantivo), com relativa facilidade, levará a uma resposta oportuna, razoável e adequada à partilha do património comum do ex-casal e às eventuais vicissitudes que possam surgir.

11. Na aplicação do disposto nos art.ºs 2009º, n.º 1, 2016º e 2016º-A, do CC e sobre a concretização/atuação do dever assistencial imposto em função da vida em comum ocorrida no passado, não se vê motivo para afirmar a “regra” do n.º 1 do art.º 2016.

Além do mais, a A. não conseguirá satisfazer adequadamente as necessidades de uma vida autónoma e digna, quer com o seu património, quer com a sua força de trabalho; acresce que não terá desenvolvido durante cerca de 50 anos de vida em comum outra atividade que não no seio da família (na lida doméstica) e agricultando as respetivas parcelas rústicas; tem problemas de saúde e limitações nas atividades domésticas porventura superiores aos do Réu e aufere proventos mensais de cerca de 42 % dos percebidos pelo Réu.

Tudo ponderado [cf., sobretudo, II. 1. 15), 21), 22), 23) e 24), supra], justificar-se-á, pois, que o Réu, ex-cônjuge,  seja chamado a prestar alguma solidariedade pós-matrimonial, porventura apenas transitoriamente, por forma a minorar o desequilíbrio que a rutura dessa comunhão terá provocado nas condições de vida da A. em relação ao Réu; e, este, continuará com uma importância mensal de cerca de € 841,50, ou seja, cerca de 150 % do valor de que passará a dispor a A. com a atribuição de alimentos no montante de € 150.

Daí, cremos, a justeza na fixação daquela prestação de alimentos destinada ao seu sustento e subsistência com um mínimo de dignidade.

12. Relativamente ao destino da casa de morada da família, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo seguiu de perto a lição de F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira e, assim, designadamente, que o direito ao arrendamento da casa de morada de família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precisar dela (atendendo, nomeadamente, à respetiva «situação patrimonial», idade e estado de saúde), protegendo-se dessa forma o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio (ou pela separação) quanto à estabilidade da habitação familiar[11].

Resultando dos autos que a casa morada de família pertence à A. e que esta não tem outra casa para morar, concluiu-se que em virtude da sua maior vulnerabilidade económica e psíquica, tem o direito de residir naquela que sempre foi a sua casa de morada de família; o ter sido vítima de violência doméstica torna mais inequívoca e óbvia a sua maior fragilidade e necessidade - além do mais, o relacionamento entre A. e Réu é péssimo, impedindo o Réu que a A. utilize a casa de acordo com as suas necessidades.

Já em relação ao Réu ficou demonstrado que tem uma outra casa onde poderá residir.

Por conseguinte, procede o pedido de atribuição provisório do uso da casa morada da família à A., sem fixação de qualquer contribuição mensal, por se tratar de bem próprio da A..

13. Decidiu-se com acerto.

Atentas as atuais circunstâncias do relacionamento das partes, as alternativas habitacionais existentes e as apuradas condições de vida de cada um (que leva a concluir que a A. mais necessita de permanecer a residir na casa), afigura-se inteiramente razoável que o Réu deixe de habitar aquela que foi a casa de morada da família.

Na verdade, na base da factualidade provada, verifica-se que a A. não tem outro local onde morar e o Réu é proprietário de um imóvel que foi  sujeito recentemente a obras de reabilitação (podendo aí habitar), pelo que, considerados os demais elementos disponíveis (v. g., a idade, o estado de saúde dos ex-cônjuges e as circunstâncias do seu recente e atual relacionamento) [cf., principalmente, II. 1. 6), 7), 8), 9), 11), 12), 13), 14), 18), 19) e 20) e II. 2., alíneas x) e y), supra], o uso da casa de morada da família, instalada em imóvel bem próprio da A., a ela deverá ser atribuído.

14. Soçobram, desta forma, as (demais) “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.


*

III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida (com a modificação da decisão da matéria de facto dita em II. 5., supra).

Custas pelo Réu/apelante.


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25.9.2026


[1] Admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

[2] Cf. acórdão da RC de 31.3.2020-processo 22/17.2T8CLB.C1, publicado no “site” da dgsi.

[3] Cf., de entre vários, acórdãos da RC de 10.09.2013-processo 336/10.2TBPBL.C1 (reportando-se aos acórdãos do STJ de 31.01.1991 e 09.4.1992, in BMJ n.ºs 403º, 382 e 416º, 558) e de 12.3.2019-processo 6304/16.3T8CBR.C1, publicados no “site” da dgsi, expendendo-se no primeiro: «Num contexto de um sistema de césure entre o julgamento da matéria de facto e a sentença, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório.»

[4] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 284 e 386 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, págs. 266 e seguinte.
[5] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 277.
[6] Vide, nomeadamente, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 192 e nota (1) e A. Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ, 110º, 82.
[7] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[8] Agora, com os apensos B e C, instaurados em junho/2026 e julho/2026, respetivamente.
[9] Ainda que limitados pela falta de imediação, assim podemos concluir na base dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.
[10] Pelo que, por exemplo, nada justifica “reabrir” a audiência de julgamento.
[11] Vide Curso de Direito da Família, Vol. I, 5ª edição, julho/2016, págs. 757 e seguintes.