Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3620/24.4T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 483.º E 566º, Nº 3, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – A indemnização por privação do uso, deve corresponder, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características.

II – Contudo, se o lesado não recorreu ao aluguer de um veículo de substituição, na medida em que o lesado não prova a efetiva realização das correspondentes despesas, o dano da privação do uso do veículo sinistrado não se pode aferir pelo valor locativo de um veículo similar ao sinistrado, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado.

III – Ademais, o custo do aluguer de um veículo além de cobrir a margem de lucro a que qualquer atividade económica aspira, tem que necessariamente cobrir os custos inerentes ao desenvolvimento de tal atividade (sob pena de insolvência a breve trecho da entidade que a desenvolve), pelo que não pode ser considerado uti singuli.

IV – Assim, concluindo-se pelo dano e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566º, nº 3, do Código Civil.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

     Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

1 - RELATÓRIO

“A..., Lda.” instaurou a presente ação com processo comum contra a sociedade “Seguradora 1..., S.A.” peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de €10.260,00, emergente do dano da privação do uso do veículo da sua propriedade, acrescida de juros à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que, no dia 2 de agosto de 2023, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente um veículo da propriedade da Autora e um veículo conduzido por AA, que tinha celebrado um contrato de seguro automóvel com a Ré Seguradora 1..., S.A.

Nessa sequência, a seguradora Seguradora 2..., S.A, ao abrigo da Convenção de Indemnização Direta ao Segurado, assumiu a responsabilidade pelos danos verificados no veículo da Autora, por conta e ordem da Ré Seguradora 1..., S.A..

Segundo a Autora, o veículo da sua propriedade ficou imobilizado durante 37 (trinta e sete) dias, tendo a seguradora Seguradora 2..., S.A efetuado o pagamento de € 285,00 a título de indemnização parcial pela privação do uso de tal veículo, discordando do montante peticionado pela Autora, razão pela qual propôs a presente ação.

*

Regular e validamente citada, a Ré Seguradora 1..., S.A. apresentou contestação.

A Ré confirma a ocorrência do acidente bem como a responsabilidade do veículo por si segurado.

Discorda, contudo, do valor pedido pela Autora a título de dano de privação do uso quer porque os dias de imobilização não são inteiramente imputáveis à Ré quer porque o valor é excessivo.

*

Foram proferidos despacho saneador, despacho de fixação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, despacho de admissão dos requerimentos probatórios e despacho de marcação da audiência final.

*

Procedeu-se à realização da audiência final com observância de todos os formalismos legais, (como se alcança da respectiva Ata), com discussão nela da prova documental e testemunhal apresentada pelas partes.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que assumindo a Ré a responsabilidade do veículo por si segurado, e também devendo considerar-se todo o período de imobilização (incluindo o intervalo de tempo entre 18 de agosto, da realização da peritagem, a 26 de setembro de 2023) como juridicamente imputável ao acidente ocorrido, considerava-se adequado o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros) por dia pela privação de uso do veículo, sem embargo de apenas ser indemnizável o período de 37 (trinta e sete) dias de privação do uso do veículo, o que corresponde a € 925,00, valor indemnizatório este a que acresciam juros de mora vencidos desde a data da prolação desta decisão, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento, assim se vindo a concluir pelo seguinte concreto “Dispositivo”:

«7. Dispositivo

Face ao exposto, julgando a ação parcialmente procedente, por provada, decide-se:

7.1.) Condenar a Ré Seguradora 1..., S.A. a pagar à Autora A..., Lda. a quantia de €925,00 (novecentos e noventa e cinco euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a presente decisão citação até efetivo e integral pagamento.

7.2.) Absolver a Ré Seguradora 1..., S.A. do demais peticionado.

***

Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção de 90,98% e 9,02%, respetivamente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

*

Registe e notifique (artigo 153.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).»

                                                           *

Inconformada, apresentou a Autora recurso de apelação contra a mesma, cuja alegação finalizou com as seguintes conclusões:

«A. A A. ficou privada do uso do veículo com a matrícula ..-RA-.., da marca Land Rover (usualmente designado Range Rover) 4.4. SDV8 Autobiography LWB Specs, de valor comercial superior a 200.000,00€, do qual o seu gerente fazia uso diário, durante o total de 57 dias, não tendo substituído o mesmo por veículo equivalente, e, o aluguer de um veículo da mesma gama rondará os 285,00€ diários.

B. A A. viu-se privada do uso do bem e não recorreu a um sucedâneo, assim, não é possível através do lucro cessante ou do dano emergente calcular o valor do dano, não é possível aferir um valor exato recorrendo ao critério da diferença contido no n.º 2 do Art. 566º do Código Civil.

C. Consta explicito na Sentença que o lesado não recorreu a um bem sucedâneo para substituir o veículo sinistrado, veja-se o Parágrafo 4.º do Ponto 5.2.2. Da medida da indemnização, no qual se lê que “Naturalmente que não se trata da hipótese em que a privação de uso se reflete imediatamente na esfera patrimonial do lesado, (…) mas sim a situações em que o lesado se viu privado do uso do bem e não recorreu a um sucedâneo, como é o caso.”

D. Assim, e perante a necessidade de recorrer ao critério da equidade, constante no n.º 3 do Art. 566.º do Código Civil, terá de se recorrer a indicadores, teorias e critérios, os quais se apresentem suficientes a apurar valor justo e adequado aos contornos do caso concreto.

E. A finalidade da indemnização será sempre a de ressarcir o lesado em montante necessário à reposição da situação à que existiria caso não houvesse dano, em respeito pelo disposto no Art. 562.º do Código Civil.

F. Assim, mesmo no âmbito da equidade, a teoria que melhor repara os danos será aquela que tem por referência o valor diário do aluguer de um veículo similar, pois este será o mais próximo ao necessário para a substituição do veículo.

G. Ainda que a jurisprudência seja critério aceite dentro da equidade, esta não pode ser considerada descurando as circunstâncias do caso concreto, muito menos sem o recurso a outros critérios para o apuramento do valor da indemnização. Não pode ser esquecido o caso concreto, os factos que o compõe, os quais dão singularidade ao presente caso. Esta singularidade traduz-se numa desigualdade material em comparação com grande parte dos casos que vêm retratados na jurisprudência.

Inclusivamente, aquele que vem fundamentar a presente decisão.

H. O Tribunal a quo por recurso à jurisprudência, concretamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 24.09.2024, no processo n.º 318/23.4T8PMS.C1, determinou justo o valor diário de 25,00€ de indemnização pela privação de uso do referido veículo.

I. O referido acórdão não pode ser critério para o apuramento do valor da indemnização, porquanto, este decidiu um caso com contornos bastante diferentes.

J. Nomeadamente, no referido Acórdão, o veículo em questão valia comercialmente quantia de cerca de 6.750,00€, quanto o veículo dos presentes autos ascende o valor de 200.000,00€.

K. Depois, nesse Acórdão nada em concreto se apurou quanto ao valor locativo de veículo semelhante, já nos presentes autos é dado como provado que o aluguer de veículo similar ao sinistrado ascende ao valor

de 285,00€ diários.

L. E ainda no referido Acórdão o veículo era usado para deslocações pessoais, já no presente caso o veículo era usado para deslocação, pelo sócio-gerente da Autora, para todas as diligências, negócios e serviços no desempenho da sua atividade comercial.

M. Não é possível através do lucro cessante ou do dano emergente calcular o valor do dano, não é possível aferir um valor exato recorrendo ao critério da diferença, pelo que será necessário recorrer à equidade, a qual vem procurar a resposta mais justa ao caso concreto através do recurso a critérios.

N. Quanto aos critérios a usar o Supremo Tribunal de Justiça já se tinha pronunciado nos Acórdãos:

a. Proc. 10192/15.9T8STB.E1.S1, de 08 de Setembro de 2021;

b. Proc. 176/13.7T2AVR.P1.S1, de 05/07/2018;

c. Proc. 07B3557, de 24-01-2008;

d. Proc. 397-B/1998.L1.S1, de 23/11/2011; e

e. Proc. 6472/06.2TBSTB.E1.S1, de 15/11/2011.

Nos quais esclarece que “A indemnização por privação do uso, deve corresponder, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha recorrido ao aluguer de um veículo de substituição” e ainda que “Assim, tudo ponderado, considerando o uso normal que o A. fazia do seu veículo, o seu valor comercial e o período de tempo que dele se viu privado, julga-se equitativo fixar a indemnização devida a título de privação do uso, em (…)”.

O. E nesse sentido se têm vindo pronunciar tantos outros Tribunais:

a. Acórdão do Tribunal de Guimarães, de 04 Novembro 2025, proferido no Proc. 846/23.1T8VVD.G1;

b. Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 05 Junho 2025, 2501/23.3T8FAR.E1;

c. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. 1790/22.5T8BRG.G1, de 27-04-2023;

P. Pelo que, o valor apurado de 25,00€ não considerou os contornos do caso concreto, nem usou dos vários critérios disponíveis, tendo-se cingido a um Acórdão o qual decide questão materialmente diferente da controvertida nos presentes autos, pelo que, não foi respeitado o critério da equidade disposto no n.º 3 do Art. 566.º e o princípio geral da indemnização disposto no Art. 562.º do Código Civil.

Q. Para os autos foram acarreados e dados como provados factos que permitem usar os três critérios basilares para calcular o valor da indemnização, a saber, o uso que a A. fazia do seu veículo, o valor comercial do veículo e o período que dele se viu privado.

R. Pelo que, o valor de 25,00€ não é um valor diário justo nem adequado para reparação do dano da privação de uso de um veículo de valor comercial superior a 200.000,00€, com uso diário do gerente da A. no desempenho das suas tarefas comerciais, cujo aluguer diário de veículo similar custa 285,00€, e do qual a A. se viu privada durante 57 dias.

S. Não obstante, e apesar dos vários Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que definem que o critério a usar é o do aluguer, caso hajam elementos suficientes nos autos para recorrer a tal, sempre se dirá que, mesmo recorrendo a outras teorias e critérios para chegar a um valor de equidade, em respeito pelos contornos do caso concreto, sempre seria decidido um valor diário superior ao definido pelo Tribunal a quo.

T. Assim, sem prescindir, ainda que se entenda adequado o critério do aluguer depurado, isto é, o critério que tem como referência os custos de um aluguer durante o lapso de tempo em causa, excluindo o lucro do locador, e custos gerais com os gastos com a manutenção da frota, o que por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá que o montante apurado não poderá ser inferior ao valor de 200,00€.

U. Critério ao qual têm também recorrido alguns tribunais, veja-se a título de exemplo os acórdãos:

a. Tribunal da Relação de Évora, de 12 de setembro 2024, no âmbito do Processo n.º 2375/21.9T8ENT.E1;

b. Tribunal da Relação de Coimbra de 06-02-2018, no âmbito do processo 189/16.7T8CDN.C1;

V. Face ao exposto, só o recurso aos critérios do uso que a A. fazia do seu veículo, do valor comercial do veículo, do valor diário de aluguer de veículo similar e o período que dele se viu privado, poderá resultar num quantum indemnizatório justo e adequado ao caso concreto, e assim em respeito pelo critério da equidade disposto no n.º 3 do Art. 566.º e o princípio geral da indemnização disposto no Art. 562.º do Código Civil.

Termos em que nestes e nos melhores de direito, os quais V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte da medida da indemnização e substituindo-se esta por douto Acórdão que julgue a medida da indemnização requerida na ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condene a Apelada na quantia global requerida.

Assim se fazendo a Habitual e Costumada

JUSTIÇA!»

                                                           *

A Ré apresentou contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

«1ª

O recurso versa exclusivamente sobre a medida da indemnização arbitrada pela privação do uso.

2ª

A Recorrente não impugnou a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido.

3ª

Ficou provado que o sócio-gerente da Autora utilizou veículo alternativo durante o período de imobilização.

4ª

A Recorrente não procedeu ao aluguer de qualquer veículo de substituição.

5ª

Não suportou quaisquer despesas de aluguer correspondentes ao valor diário de €285,00 invocado nas alegações.

6ª

Não se provaram prejuízos concretos na actividade comercial da Recorrente .

7ª

Não resultaram demonstrados lucros cessantes nem danos emergentes específicos.

8ª

O valor de aluguer de uma viatura semelhante constitui mero elemento indiciário, não correspondendo automaticamente ao dano sofrido.

9ª

A responsabilidade civil possui função reparadora e não pode constituir fonte de enriquecimento injustificado.

10ª

Não sendo possível determinar com exactidão o valor do dano, impunha-se o recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.

11ª

O Tribunal recorrido ponderou adequadamente todas as circunstâncias relevantes do caso concreto.

12ª

O valor diário de €25,00 fixado mostra-se equilibrado, prudente e conforme aos critérios jurisprudenciais actualmente seguidos.

13ª

A Recorrente não demonstrou qualquer erro na apreciação da prova ou na aplicação do direito.

14ª

A mera discordância relativamente ao juízo equitativo formulado pela 1.ª instância não justifica a alteração da decisão recorrida.

15ª

Não se verificam fundamentos suscetíveis de determinar a modificação da sentença.

16ª

Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente .

TERMOS EM QUE,

deve o recurso interposto pela Autora ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.

Assim se fará a costumada

JUSTIÇA.»

                                                           *

           Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

          2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

- incorreto julgamento da matéria de direito quanto ao valor indemnizatório relativo à privação do uso do veículo, determinado pelo tribunal a quo segundo critérios de equidade, no montante de € 25,00/dia [num total de € 925,00 relativo a 37 dias de privação].

                                                           *

3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Cumpre aqui enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que no presente recurso não foi questionada a decisão sobre a matéria de facto.

Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo:

«4.1.1. A Autora é uma sociedade comercial com firma “A... Lda.”, que se dedica à compra e venda de bens imobiliários, à administração de imóveis por conta de outrem, ao comércio de veículos automóveis ligeiros, entre outros.

4.1.2. O veículo com a matrícula ..-RA-.., da marca Land Rover 4.4. SDV8 Autobiography LWB Specs, encontra-se registado a favor da Autora.

4.1.3. A Autora celebrou com a Seguradora Seguradora 2..., S.A um contrato de seguro automóvel relativo ao veículo referido em 4.1.2., ao qual foi atribuída a apólice n.º ...95.

4.1.4. No dia 02 de agosto de 2023, quando circulava na EN...09, sentido .../..., junto ao KM 122, em ..., o veículo referido em 4.1.2., conduzido por BB, sofreu um embate na traseira do veículo com matrícula ..-..-NH, conduzido por AA.

4.1.5. AA celebrou um contrato de seguro automóvel com a Ré, titulado pela apólice n.º ...36.

4.1.6. Na sequência do acidente, o veículo da Autora ficou com danos na parte traseira, nomeadamente: danificação das panelas de escape, o para-choques traseiro, a cobertura do para-choques, o mecanismo de atrelagem, a pala de proteção para a bagageira, os vários sensores de distância e de aproximação de obstáculos e ainda os silenciadores de escape traseiros.

4.1.7. Em consequência dos danos referidos em 4.1.6., o veículo ficou imobilizado desde o dia 02 de agosto de 2023, por não ser possível assegurar as condições de circulação do veículo em segurança, devido ao risco de os gases de escape entrarem no habitáculo do veículo e do risco de sobreaquecimento do veículo.

4.1.8. A seguradora Seguradora 2..., S.A assumiu, no âmbito da Convenção de Indemnização Direta ao Segurado, a responsabilidade pelos danos que se verificaram no veículo da Autora, por conta e ordem da Ré.

4.1.9. O veículo identificado em 4.1.2. foi sujeito a peritagem a 18 de agosto de 2023.

4.1.10. Em resultado da peritagem referida em 4.1.9., a seguradora Seguradora 2..., S.A, pretendia que o veículo fosse reparado com materiais usados, o que não mereceu a concordância da Autora.

4.1.11. Após diversas comunicações por parte da Autora, a exigir a reparação com materiais novos, a seguradora Seguradora 2..., S.A comunicou à Autora, a 26 de setembro de 2023, que tinha dado autorização para que se procedesse à reparação, conforme requerida pela Autora.

4.1.12. O veículo identificado em 4.1.2., em função do acidente descrito em 4.1.4., ficou imobilizado durante 57 dias.

4.1.13. O veículo referido em 4.1.2. é utilizado para deslocação, pelo sócio-gerente da Autora, para todas as diligências, negócios e serviços no desempenho das suas funções.

4.1.14. Uma vez que o veículo identificado em 4.1.2. se encontrava imobilizado, o sócio-gerente da Autora utilizou o seu veículo pessoal, da marca Volvo C-30 2002 para as deslocações que necessitava de realizar para as diligências, negócios e serviços no desempenho das suas funções.

4.1.15. O veículo que a Autora utilizou em substituição não tinha o mesmo nível de conforto em comparação com o veículo identificado em 4.1.2.

4.1.16. O aluguer de um veículo da mesma gama do identificado em 4.1.2., rondará os €285,00 (duzentos e oitenta e cinco euros) diários.

4.1.17. A Seguradora Seguradora 2..., S.A, pagou à Autora, em 25 de 2024, o valor de €285,00 (duzentos e oitenta e cinco euros), a título de indemnização parcial pela imobilização do veículo.

4.1.18. A Ré assumiu a responsabilidade civil decorrente do acidente descrito em 4.1.4..»

*

Sendo consignado o seguinte em termos de factos “não provados” pelo tribunal a quo:

«4.2.1. O veículo que serviu de substituição não refletia o estatuto da Autora, não era um veículo premium, não surtia o mesmo efeito perante os seus clientes, concorrentes e fornecedores.

4.2.2. A imobilização do veículo causou à Autora constrangimentos na sua normal vida comercial, tendo causado prejuízos.».

                                                                       *

            4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Questão da ressarcibilidade do dano de privação do uso, in casu, de um veiculo ligeiro utilizado para deslocação, pelo sócio-gerente da Autora sociedade, para todas as diligências, negócios e serviços no desempenho das suas funções.

De referir que não está em causa propriamente a ressarcibilidade em si no caso ajuizado, mas apenas o quantum da mesma.

Na verdade, na decisão recorrida não se questionou que a privação do uso dava direito a que a Autora fosse por tal indemnizada, pelo que a questão da ressarcibilidade do dano de privação do uso não vem colocada em sede recursiva.

Sem embargo do vindo de dizer, e porque tal influi, a nosso ver, no quantum da indemnização a esse título, na decisão recorrida ponderou-se a solução no quadro dos posicionamentos existentes sobre a matéria.

Rememoremos então os mesmos, tendo aqui presente o alinhamento constante de douto aresto[2]:

«(…) para uns[5], o dano da mera privação do uso não é indemnizável, já que para que a privação seja ressarcível, terá de fazer-se prova do dano concreto e efetivo, isto é, da existência de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem; para outros[6], a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou destino que seria dado ao bem; outros[7] ainda advogam que se, por um lado, não basta a simples privação do uso do bem, por outro, também não se exige a prova de danos concretos e efectivos, sendo, contudo, essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efetivo de proceder à sua utilização.

 [5] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 5.07.2007 (processo nº 07B2111) e de 30.10.2008 (processo nº 07B2131), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

[6] Cfr., inter alia,acórdãos do STJ 5.07.2007 (processo nº 07B1849), de 12.01.2010 (processo nº 314/06.6TBCSC.S1), de 16.03. 2011 (processo 3922/07.2TBVCT.G1.S1) e de 10.01.2012 (processo nº 189/04.0TBMAI.P1.S1), acórdãos da Relação de Lisboa de 04.10.2007 (processo nº 3077/2007-6) e de 18.09.2007 (processo nº 6066/ 2007-1) e acórdãos da Relação de Coimbra de 20.03.2007 (processo nº 226/04.8 TBFN D.C1), de 25.01.2005 (processo nº 3498/04) e de 6.06.2006 (processo nº 1605/06), todos disponíveis emwww.dgsi.pt.

[7] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 26.05.2009 (processo nº 09A0531) e acórdão desta Relação de 27.01.2020 (processo nº 944/18.3T8PFR.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.»

Das enunciadas teses, na sentença recorrida perfilhou-se o entendimento de que a pedra de toque desencadeadora de indemnização era o dano, aduzindo-se que «[D]aí que se entenda que a simples privação de uso de um bem, sem a demonstração de qualquer dano concreto ocasionado por essa privação, isto é, sem qualquer repercussão negativa na esfera jurídica do lesado, não é suscetível de fundar a obrigação de indemnizar», complementando-se com a ideia de que «Por isso se tem entendido que não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela atuação ilícita de outrem, o lesante».

Nesta querela também alinhamos com este entendimento que se pode considerar maioritário.

E é por assim ser que, face ao quadro fáctico apurado nos autos, para uma situação como a do caso vertente se nos afigura como inquestionável o direito da A. aqui lesada a receber uma indemnização, donde estarmos restringidos e reconduzidos a apurar e definir o valor ajustado e adequado à reparação do dano da Autora.

Relativamente ao que não pode deixar de se reconhecer parcial razão à A./recorrente.

Com efeito, no caso vertente estava claramente apurado não só que «[O} veículo referido em 4.1.2. é utilizado para deslocação, pelo sócio-gerente da Autora, para todas as diligências, negócios e serviços no desempenho das suas funções» [cfr. facto “provado” sob “4.1.13.”], como ainda que «[O] aluguer de um veículo da mesma gama do identificado em 4.1.2., rondará os €285,00 (duzentos e oitenta e cinco euros) diários» [cfr. facto “provado” sob “4.1.16.”].

Ora se assim é, não nos parece de sufragar o entendimento da sentença recorrida no sentido de que «(…) considera-se adequado o valor de €25,00 (vinte e cinco euros) por dia pela privação de uso do veículo», antes a equidade do caso aponta para um valor necessariamente superior.

Vejamos então qual seja ele.

Argumentou a Autora/recorrente nas suas alegações recursivas que  «(…) o valor de 25,00€ não é um valor diário justo nem adequado para reparação do dano da privação de uso de um veículo de valor comercial superior a 200.000,00€, com uso diário do gerente da A. no desempenho das suas tarefas comerciais, cujo aluguer diário de veículo similar custa 285,00€, e do qual a A. se viu privada durante 57 dias.».

Acontece, desde logo, que ser o valor comercial do veículo superior a € 200.000,00 não resultou, em concreto, apurado nos autos.

Ademais, porventura está a A. a olvidar que se trata de um veículo do ano de 2015, importado da Alemanha [cfr. DUA/certificado de matrícula, que é o doc. nº 3 da p.i.]...

Que fatores e critérios são então de ponderar à luz e para efeitos do juízo de equidade?

 Argumenta a A./recorrente que deveria ser atendido e ponderado o preço médio de aluguer de um veículo automóvel com características iguais ou similares ao ajuizado, enfatizando que in casu se apurou um valor do aluguer diário do veículo de € 285,00 [cfr. facto “provado” sob “4.1.16.”].

Se a A./recorrente tivesse efetivamente procedido ao aluguer de uma viatura por esse valor, anuiríamos a esta pretensão da A./recorrente sem objeção de maior, por assim dever ser feita, em regra, a indemnização/compensação neste particular.[3]

Contudo, não tendo a A. ora recorrente feito uma tal despesa, o valor locativodo veículo não se nos afigura que possa ou deva figurar como critério adequado uti singuli para este efeito, posto que, insofismavelmente, «basta pensar que neste custo [de aluguer] entram as mais diversas componentes, incluindo as despesas de exploração da empresa de aluguer e o seu lucro que a partir do momento em que o autor de facto não procedeu ao aluguer não têm de ser suportadas pela ré, cuja responsabilidade vai apenas até onde for o dano provocado»[4]…

Acresce que «(…) o sócio-gerente da Autora utilizou o seu veículo pessoal, da marca Volvo C-30 2002 para as deslocações que necessitava de realizar para as diligências, negócios e serviços no desempenho das suas funções.» [cfr. facto “provado” sob “4.1.14.”]!

Neste conspecto, importa prosseguir com a indagação.

Assim, poder-se-ia intentar calcular o valor de uso do veículo para o próprio, a que se chegaria através  da soma do preço de aquisição e das despesas de manutenção médias ao longo do período previsível da sua utilização (revisões, reparações e seguros), dividindo a soma pelo número de dias de vida média calculada para o veículo[5], mas, s.m.j., sucede que estamos liminarmente impedidos de prosseguir esta via porque, para os cálculos a tanto necessários e uso dos mecanismos a essa luz propostos, as partes teriam de fornecer factos para que o tribunal pudesse chegar a alguma conclusão, o que não foi o caso.

O que idem se diga relativamente aos critérios doutamente propostos pela melhor doutrina, a saber, «Pensamos que o dano da privação do uso deverá ser quantificado num valor que pode ser obtido de uma de duas formas; ou (como de “cima para baixo”) a partir dos custos de um aluguer durante o lapso de tempo em causa, mas “depurados” do lucro do locador, dos custos gerais como os gastos com a manutenção da frota, as provisões para períodos de paragem dos veículos, as amortizações, etc. (no direito alemão os valores constantes das referidas tabelas rondam cerca de um terço dos custos de aluguer normalmente praticados); ou (como que “de baixo para cima”), designadamente, para viaturas de profissionais e empresas, a partir dos custos de capital imobilizado necessário para obter a disponibilidade de um bem, como aquele durante o período de tempo necessário (por ex., os custos necessários para constituir uma reserva de um bem como o que está em causa)».[6]

Neste quadro, isto é, porque a indemnização pela indisponibilidade do veículo nunca se poderia pautar em termos exatos, entendemos ser perfeitamente justificada a opção perfilhada pela Exma. Juiz de 1ª instância de recorrer à equidade para fixar a respectiva indemnização, já que, como emerge do nº3 do art. 566ºdo C.Civil, a avaliação desse dano, se outro critério não puder ser adotado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado.

 De referir que no caso vertente, apelando precisamente ao disposto no nº 3 do citado art. 566º do C.Civil, a Exma. Juiza quoentendeu adequado fixar o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros) por dia pela privação de uso do veículo, mas, porque apenas considerou indemnizável o período de 37 (trinta e sete) dias de privação do uso do veículo, concluiu por um valor de € 925,00, valor esse que não se nos se revela ajustado, por insuficiente, mormente tendo em conta os valores que, em análogas situações, isto é, para casos de valor de aluguer diário da ordem de grandeza até superior a € 250,00/dia, já foram fixados na jurisprudência.

Na verdade, como para este efeito foi invocado nas alegações recursivas, num caso de um custo de aluguer diário de € 500,00/dia (veículo Porsche afeto ao sócio-gerente de uma unidade industrial, e isto já no ano de 2003, sendo a decisão de 2008), esse foi o valor que veio a ser efetivamente atribuído[7]; e num caso de custo de aluguer diário estimado de € 250,00 (veículo pesado afeto ao transporte comercial de mercadorias, sendo a decisão de 2023), foi atribuído o valor diário de € 150,00.[8]

Assim, revertendo esta linha de entendimento para o caso vertente, no qual não pode ser olvidado nem postergado que a A. ora recorrente não recorreu efetivamente ao aluguer diário de um veículo (não despendendo positivamente o valor de € 285,00/dia invocado), que viu as necessidades de transporte/deslocação supridas através da utilização pelo seu sócio-gerente do seu veículo pessoal, embora com um diferente nível de conforto relativamente ao veículo ajuizado [cfr. facto “provado” sob “4.1.15.”], se é de adotar um critério referencial que se pode apelidar do “aluguer depurado”[9], na circunstância, e porque não vemos óbice jurídico-legal a que seja considerado no cálculo a totalidade dos 57 dias de privação do uso [o montante global peticionado é que é determinante para este efeito, não podendo ser ultrapassado à luz do disposto no art. 609º do n.C.P.Civil, quando é certo que in casu esse montante global era de €10.260,00[10]], se nos afigura justo e equitativo o valor diário de € 100,00, pelo que, aplicando tal ao período de privação efetiva de uso (de harmonia com o provado), perfaz um total, relativo a este dano em concreto, de € 5.700,00 (= € 100,00 x 57 dias), ao qual importa ainda descontar o montante de € 285,00 já recebido da Seguradora da Autora [cfr. facto “provado” sob “4.1.17.”], donde um montante indemnizatório final de € 5.415,00 (= € 5.700,00 - € 285,00).

Nestes termos e medida procedendo as alegações recursivas e o recurso.

                                                                       *

5 - SÍNTESE CONCLUSIVA

I - A indemnização por privação do uso, deve corresponder, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características.

II - Contudo, se o lesado não recorreu ao aluguer de um veículo de substituição, na medida em que o lesado não prova a efetiva realização das correspondentes despesas, o dano da privação do uso do veículo sinistrado não se pode aferir pelo valor locativo de um veículo similar ao sinistrado, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado.

III - Ademais, o custo do aluguer de um veículo além de cobrir a margem de lucro a que qualquer atividade económica aspira, tem que necessariamente cobrir os custos inerentes ao desenvolvimento de tal atividade (sob pena de insolvência a breve trecho da entidade que a desenvolve), pelo que não pode ser considerado uti singuli.

IV - Assim, concluindo-se pelo dano e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566º, nº 3, do Código Civil.

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6 - DISPOSITIVO

            Pelo exposto, acordam a final em dar apenas parcial procedência à apelação da Autora e, em consequência, em aumentar o montante total indemnizatório para € 5.415,00 (cinco mil quatrocentos e quinze euros), mantendo-se, no demais, a sentença recorrida.

Custasda ação e do recurso, a cargo de Recorrente e Recorrida na exata proporçãodo decaimento, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiçado recurso.

                                                                       *


Coimbra, 25 de Setembro de 2026

Luís Filipe Cravo

José Nuno Duarte

Carlos M. R. Correia de Oliveira



[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. José Nuno Duarte
  2º Adjunto: Des. Carlos M. R. Correia de Oliveira
[2] Trata-se do acórdão do TRP de 10.01.2022, proferido no proc. nº 8064/18.4T8SNT.P2, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[3] Neste sentido vide o acórdão do STJ de 23/11/2011, proferido no proc. nº 397-B/1998.L1.S1, de 23/11/2011, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[4] Citámos agora o acórdão do STJ de 5.03.2002, proferido no proc. nº 3968/01, igualmente acessível emwww.dgsi.pt/jstj
[5] Assim se fez, inter alia, no acórdão do TRC de 6.03.2012, proferido no proc. nº 86/10.0T2SVV.C1, acessível emwww.dgsi.pt/jtrc.
[6] Cfr. PAULO DA MOTA PINTO, in “Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo”, Vol. I, Coimbra Editora, 2008, a págs. 592.
[7] Trata-se do acórdão do STJ de 24.01.2008, proferido no proc. com o nº 07B3557, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[8] Assim foi no acórdão do TRG de 27.04.2023, proferido no proc. nº 1790/22.5T8BRG.G1, acessível em www.dgsi.pt/jtrg.
[9] isto é, o critério que tem como referência os custos de um aluguer durante o lapso de tempo em causa, excluindo o lucro do locador, e custos gerais com os gastos com a manutenção do veículo.
[10] Assim nos acórdãos do S.T.J. de 28.02.1970 e de 11.06.1980, respetivamente no B.M.J. nº 294 (a págs. 283) e no nº 298 (a págs. 238).