Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1780/18.2T8LRA.C4
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
VEÍCULO VICIADO
DEVER DE RESTITUIÇÃO
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTO
Data do Acordão: 09/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 8.º E 13.º, DO CÓD. REGISTO PREDIAL
ARTIGOS 280.º; 286.º; 289.º, 2 E 291.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Não é necessária a dedução de um pedido expresso de cancelamento do registo efetuado a favor do Autor para que seja reconhecida a nulidade do negócio em que se baseou esse registo, uma vez que esse cancelamento será sempre uma consequência do reconhecimento dessa nulidade, decretada por sentença judicial transitada em julgado.
II - O disposto no art.º 291º do C. Civil, pretende resguardar a posição de terceiros adquirentes perante a nulidade de um negócio, não se aplicando, como é óbvio, aos próprios outorgantes do negócio que se reconhece como nulo, relativamente ao qual não são terceiros.

III - Relativamente aos negócios onerosos, cf. art.º 289º, n.º 1, do C. Civil, a declaração de nulidade tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.

Decisão Texto Integral: Relatora: Sílvia Pires

Adjuntas: Teresa Albuquerque

                Cristina Neves


Autor: AA

Ré: A... Unipessoal, Lda.

                                               *

    Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Como consta do relatório da decisão proferida em 24.9.2021 o Autor intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo, pedindo que:
na procedência da ação, seja a ré «condenada a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais e morais, a quantia global de €98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos euros), acrescida dos juros legais contados desde a citação, e ainda dos juros compulsórios, à taxa legal de 5%/ano, contados do trânsito em julgado da decisão final».
Em sede de petição inicial, alicerçou a responsabilidade da ré pelo pagamento do valor alvo desse seu pedido nas seguintes alegações:
«A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto principal a comercialização de veículos (…), possuindo neste momento o seu Stand de vendas na Rua ..., ... e no espaço adjacente (do seu lado direito) - ... ....
(…) A Ré tem como único sócio e gerente o Sr. BB
(…).
O Autor, à data dos factos, era agente comercial, trabalhando por conta da firma "B..., Unipessoal, Lda." (…) atuando na mediação de material de construção civil entre Portugal e Angola.
(…) Para o exercício da sua profissão tornava-se-lhe necessário, completamente indispensável, a posse de uma viatura automóvel espaçosa, potente e de gama alta.
(…)
Daí, projetando naturalmente a progressão no sucesso da sua actividade profissional, o Autor tomou a decisão de trocar de viatura, com vista a obter uma mais potente, espaçosa e com melhor apresentação do que aquela que já possuía.
(…)
Foi assim que, em dia que não pode precisar mas que terá ocorrido na última semana do mês de junho de 2016, o Autor, que andava à procura de uma viatura do tipo Jeep, de gama alta e recente, após ter feito uma pesquisa através da Net, verificou que estava à venda no stand da aqui Ré (…), um Jeep de marca Land Rover, modelo Range Rover Evoque, de agosto de 2014, pelo preço de €49.990,00, com cerca de 45.000 kms.
(…)
Interessou-se, achou que o preço era adequado ao valor comercial da viatura e logo telefonou tendo sido atendido pelo próprio dono do Stand, Sr. BB, com o qual se encontrou dois ou três depois, estando ele, Autor, acompanhado dos Sr.s CC e DD, abaixo melhor identificados.
(…) O Sr BB, confirmou nessa ocasião todos os dados fornecidos pela Net e referiu que o preço era inegociável.
(…) O Autor pretendeu naturalmente obter um abatimento neste valor, tendolhe
o Sr. BB dito que apenas poderia "descontar € 490,00 se o aqui Autor prescindisse da garantia", com o que o Autor concordou.
(…) O Autor, realmente interessado, recordando ao seu interlocutor que na referida publicidade se dizia também que "aceita retoma", referiu que só teria condições financeiras para adquirir, a pronto pagamento, o Range Rover Evoque, se a viatura que possuía, uma carrinha de passageiros, marca Nissan Navara, matrícula ..-FA-.. (…)fosse recebida em troca.
(…) O Sr. BB, após exame superficial, ou seja, apenas tendo contornado o carro e espreitado para o seu interior, ofereceu de imediato €11.500,00.
(…) Valor este que o Autor reputou de baixo, pois entendia que a viatura em causa, nas ótimas condições em que se encontrava, valeria não menos de € 15.000,00.
(…) E mais ainda, por ser envolvido num negócio de permuta por outra viatura de valor substancialmente superior.
(…) No entanto, o Sr. BB não cedeu.
(…) Na sequência do pré-acordo, que se processou por forma muito célere, o Autor, teria, assim, para adquirir o dito Range Rover Evoque, que entregar a Nissan Navara e que pagar ao Sr. BB a quantia de € 38.000,00.
(…) Combinaram que o Autor poderia proceder à entrega da Nissan e respectivos documentos e declaração de venda e ao levantamento do Land Rover Evoque logo que liquidasse este montante.
 (…) No dia 28 de junho de 2016, isto é, 2 ou 3 dias decorridos sobre aquela conversa, através de uma transferência bancária da conta NIB  ...31, do Banco 1... agência de ..., conta essa pertencente a uma prima do Autor Sr.ª D.ª EE, o Requerente procedeu ao pagamento de € 35.000,00 (…).
Na sequência desta transferência, nesse próprio dia, o Autor telefonou para o Sr. BB, anunciando-a, informando honestamente que não dispunha naquela data do montante remanescente e indagando se poderiam acordar nas entregas das viaturas mediante o compromisso solene de regularizar tal valor, logo que pudesse, mas nunca num prazo superior a dois meses.
(…)
O Sr. BB recusou liminarmente esta proposta, contrapondo que apenas aceitaria a traditio se e logo que o Autor lhe desse mais dois mil euros, admitindo apenas que os restantes € 1.000,00 pudessem ser pagos em duas "tranches" no prazo máximo de 2 meses.
(…) O Autor, foi angariando e transferindo, por 3 ou 4 vezes, diversos valores para o NIB da Ré, conseguindo assim completar os ditos € 2.000,00 no dia 26 de julho de 2016, logo se apressando a deslocar-se ao Stand desta, para concretizar o negócio, isto é, entregar a sua viatura Nissan Navara e proceder ao levantamento do Range Rover Evoque, cuja matrícula era ..-RP-.., como efetivamente aconteceu.
(…) Teria que entregar ainda, conforme combinado, no prazo máximo de dois meses, o valor ainda em dívida, de €1.000,00.
(…) Só nessa ocasião o Sr. BB referiu ao Autor que o Range Rover Evoque havia sido importando da Alemanha recentemente, por um tal Sr. FF, e tinha sido devidamente inspecionado pelas autoridades aduaneiras (Alfândega ...), exibindo e entregando ao Autor uma cópia da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) respetiva, datada de 8 de julho de 2016 - Doc. n.º 3.
(…) Por esse motivo, não havia sido ainda emitido o respetivo Certificado de Matrícula, pelo que só lhe podia emitir e entregar naquele momento, para que o Autor pudesse circular sem quaisquer problemas, a "Declaração de Circulação" (…).
Este documento com o timbre e o carimbo da Ré, donde expressamente consta que o veículo Range Rover Evoque de matrícula ..-RP-.., "foi adquirido" pelo Autor, mostra-se assinado pelo Sr. BB, na qualidade de gerente da Ré.
(…) Mais se comprometeu o Sr. BB a fazer entrega do Certificado de Matrícula da viatura em questão logo que o mesmo fosse emitido, e que a despachante iria de imediato tratar desse assunto.
(…)
Alguns dias decorridos, honradamente, o Autor procedeu ao pagamento, por transferência bancária de € 900,00 e telefonou ao Sr. BB informando-o desse facto, inquiriu-o acerca do Certificado de Matrícula, já que a Declaração de Circulação, válida apenas por 60 dias (…), protestando entregar os €100,00 ainda em falta logo que a transação ficasse completamente resolvida.
(…) O Sr. BB, concordou e referiu que "o processo estava em andamento" e que podia estar descansado pois o Autor iria receber em sua casa, dentro de poucos dias já o Certificado de Matrícula.
(…) Em inícios de novembro de 2016, com efeito, o Autor recebeu em sua casa, pelo correio, o Certificado de Matrícula do Range Rover Evoque, já com o registo a seu favor (…).
Porém, já em data anterior, a viatura lhe havia sido apreendida pela Polícia Judiciária.
(…) Com efeito, foi assim com enorme espanto, perplexidade, angústia e desgosto, que no dia 13 de outubro de 2016, o Autor foi abordado na sua residência por 3 ou 4 agentes da Polícia Judiciária, perguntando-lhe se havia adquirido uma viatura de marca Range Rover Evoque com os demais elementos identificativos coincidentes.
(…) Após a imediata resposta afirmativa do Autor, os Sr.s Agentes da Polícia Judiciária referiram-lhe a dita viatura tinha origem criminosa, que o número do quadro era falso e que, por isso, tinha que ser de imediato apreendida.
(…) O Autor informou os Sr.s Agentes de que tinha emprestado o carro à sua prima GG, a qual lho pedira "para tratar de um assunto urgente em Lisboa".
(…)
De imediato o Autor, em estado de choque, telefonou para a Sr.ª D.ª GG (…) dizendo-lhe que tinha que entregar o Range Rover à PJ, passando de seguida o telefone à Sra. Inspetora da PJ, ficando entre ambas combinada a entrega da viatura no dia seguinte, 14 de outubro de 2016, como veio a acontecer (…).
(…) Encontra-se assim o Autor, nesta data, lesado num valor que a título de danos patrimoniais, se cifra na quantia de € 49.500,00, dívida esta que, por resultar de facto ilícito,
 vence juros, calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da consumação da transação (…).»

A Ré foi devidamente citada e apresentou contestação, na qual – a par do mais – invocou, em sede de defesa por exceção perentória, a inexistência de alegação, pelo Autor, de qualquer facto suscetível de a responsabilizar, nomeadamente, nada apontando no sentido que conhecesse a eventual “origem criminosa” do veículo e nada tendo a ver “com o facto ilícito que deu origem à apreensão do veículo”.

O Autor foi, expressamente, notificado para responder à matéria da defesa por exceção, tendo defendido a ilicitude do comportamento da ré “no domínio obrigacional”.
Referiu, então, designadamente, que “o objeto do negócio é ilícito”, pelo que tal negócio é nulo, por força do art.º 280º do C.Civil.

Agendou-se audiência prévia, no âmbito da qual, nomeadamente:
– Se convidou o Autor a melhor esclarecer a sua pretensão, nomeadamente, se alicerça o seu pedido no instituto da responsabilidade civil extracontratual – como parece emergir da sua petição inicial – ou no instituto da responsabilidade civil contratual - como parece decorrer da sua resposta à matéria de exceção - e, sendo este o caso, como se pretende aproveitar da nulidade do contrato sem efetivar pedido consonante.
– Em resposta a esse convite, o Autor esclareceu que, na sua petição inicial alicerçou-se na responsabilidade extracontratual, mas na sua “réplica” pretende invocar a nulidade do contrato, alterando a causa de pedir, mas sem alterar o pedido.
A Ré exerceu o contraditório acerca desses esclarecimentos do Autor.

Foi proferido saneador- sentença que foi revogado por acórdão deste tribunal, que determinou o prosseguimento do processo.

 Proferida nova decisão em 24.9.2021, foi da mesma interposto recurso que, por decisão singular datada de 7.2.2022, a anulou, determinando-se o julgamento da materialidade respeitante à falsificação do veículo.
Em 12.1.2023 veio a ser proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor.
Interposto que foi recurso desta decisão, em 24.5.2023, por decisão sumária foi anulada a decisão recorrida determinando-se o julgamento da materialidade respeitante à falsificação do veículo.

Em 30.10.2023 veio a ser proferida sentença – agora objeto deste recuso, que julgou a ação nos seguintes termos:
Face ao acima exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção.
Assim, condeno a A... Unipessoal, Lda., face à nulidade do contrato de compra e venda do veículo em causa, a restituir ao autor AA o que a referida sociedade recebeu a título de pagamento do preço, ou seja a quantia de € 38.000,00 (Trinta e oito mil euros) e a viatura Nissan, modelo ..., com a matrícula ..-FA-.., ou, caso não se mostre possível, o valor correspondente da mesma. À totalidade do valor expresso acrescem juros de mora legais contados desde a citação.
No remanescente, julgo a presente acção improcedente e, assim, absolvo a ré do peticionado.
Julgo improcedentes ambos os pedidos de condenação como litigantes de máfé, deduzidos, respectivamente, pela ré e pelo autor.

                                                                       *

A Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) O Tribunal errou na decisão da matéria de facto, não fez a melhor aplicação do direito e proferiu uma decisão absolutamente impossível, porque,
2) A sentença tomou decisão completamente infundada declarando a nulidade de um negócio nos termos do art.º 280º e 874º do CC quando não existe qualquer prova no processo de que o veículo em questão esteja falsificado, pois a junção de nova prova é inadmissível.
3) O veículo Range Rover referido foi apreendido no dia 14 de outubro de 2016 com fundamento em “existirem suspeitas de o mesmo estar viciado no seu número de chassis” sem nunca ter dado como provado que o veículo efetivamente está viciado e ainda assim considerar o negócio nulo.
4) Ou seja, o veículo não está, em conformidade com os autos, definitivamente impedido de circular.
5) O veículo em causa foi inspecionado, o seu chassi correto segundo o sistema Sirem usado pela Alfândega ..., foi-lhe atribuída matrícula portuguesa e está registado a favor do A.
6) Se houvesse a nulidade do negócio, o registo de propriedade a favor do A. teria que ser cancelado.
7) O que levaria a uma alteração do próprio pedido do A., o que é processualmente impossível.
8) O cancelamento do registo de propriedade a favor do A. seria necessário para que o mesmo fosse devolvido posteriormente à R., ou no cancelamento da sua matrícula por eventual falsificação, esta pudesse reclamar os impostos pagos com a obtenção da matrícula.
9) O A. conhecia a proveniência do veículo a partir da Alemanha.
10) A legalização do veículo foi feita regularmente e a R. foi especialmente diligente na averiguação da sua legalidade e conformidade.
11) Não foi o A. que pagou a totalidade do preço do veículo, pelo que a restituição, face a uma eventual nulidade do negócio, não lhe poderia ser feita.
12) Como o A. baseia a sua causa de pedir em atos ilícitos, então teria que demandar os acusados desses atos e não a aqui R. que por despacho junto aos autos não foi pronunciada no processo crime, nem o seu sócio e gerente.
13) A R. não conhecia a viciação do veículo.
14) A R. é um adquirente de boa-fé e só responde se tiver culpa, conforme art.º 1269º CC
15) A R. foi atingida por uma nulidade primordial e face ao disposto no art.º 291ºCC não tem que restituir.
16) Ou quando muito tem que restituir ao A. o lucro que obteve com esta compra e venda.
17) O responsável por indemnizar o A. é quem praticou a nulidade primordial
18) Isto é, a responsabilidade deve ser assumida por FF porque foi ele que praticou o ato ilícito
19) O processo deve descer de novo à 1ª Instância para que seja apurado o lucro formado pela R. e esta condenada à restituição ao A. desse montante.
20) O Tribunal da Relação veio condicionar e fazer alterar todas as decisões de 1ª Instância e isso coloca em causa a liberdade e a independência das suas decisões.
21) O Tribunal “a quo” não podia sequer ter outra interpretação das regras processuais e não poderia ter admitido a junção da certidão do processo crime e dar “o dito por não dito”.
22) Porque no final da audiência de discussão e julgamento foram concedidos mais 10 dias para o A. vir juntar a certidão do processo crime comprovativa do destino a dar ao veículo.
23) O A. não a juntou neste especial prazo concedido e o Tribunal de 1ª Instância ordenou o seu desentranhamento.
24) Cabia ao A. fazer a prova desses factos (art.º 342ºCC)
25) Não pode o Tribunal da Relação proferir sucessivas decisões por forma a condicionar em absoluto as decisões de 1ª Instância que sempre teve outro entendimento dos factos.
26) Com esta decisão, ao deixar-se condicionar cegamente pelo Acórdão que obrigou a 1ª Instância a esta nova decisão foi violado o Princípio dos dispositivo e autorresponsabilidade das partes.
27) E ainda o Princípio da igualdade entre as partes expresso no art.º 20º da CRP e no art.º 4º do CPC.
28) Não pode o julgador substituir-se às partes como acontece com a decisão aqui recorrida.
29) A certidão junta pelo A. não cumpre os requisitos do art.º 423º CPC
30) A decisão aqui recorrida ao corresponder a esta desorientação do Tribunal da Relação coloca em causa também a certeza das relações jurídicas.
31) A procura da verdade não se pode sobrepor aos deveres das partes, nomeadamente o respeito pelo especificado no art.º 423º CPC e o despacho proferido que mandou desentranhar a certidão junta, veja- se o art.º 411º do CPC e neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2020 no Processo nº 8097/18.0T8PRT- A.P1.
32) Deve ser revogada a decisão proferida e aqui recorrida e, assim, mantida a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de 1ª Instância ou, caso assim não se entenda, deve ser repetido o julgamento por forma a que se apure o lucro obtido pela R. nesta compra e venda.

Não foi apresentada resposta.

                                                           *

1. Do objeto do recurso
Da leitura das conclusões que finalizam o recurso interposto pela Ré, maxime da 1ª, resulta, numa primeira aproximação, a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto, pois fez constar da mesma:
 O Tribunal errou na decisão da matéria de facto, não fez a melhor aplicação do direito e proferiu uma decisão absolutamente impossível, porque
O excerto transcrito é a única referencia à aludida discordância, pelo que manifestamente, a recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, não tendo dando cumprimento aos ónus de impugnação exigidos pelos art.º 640º, n.º 1, do C. P. Civil.
Coloca ainda a Ré a questão da inadmissibilidade da valoração da certidão respeitante ao exame pericial efetuado, alegando que a mesma já tinha sido objeto de despacho a não admitir a sua junção aos autos.
Ora, compulsados os autos, constata-se que, depois de, em 24.9.2021 ter sido ordenado o seu desentranhamento por junção intempestiva, foi, em 21.2.2022 novamente requerida a sua junção.
Na sequência da decisão proferida em 25.5.202, em 22.6.2023 foi proferida na 1ª instância o seguinte despacho:
 Tomei conhecimento da Decisão Sumária proferida a 24-5-2023 no Tribunal da Relação de Coimbra.
Dou aqui por integralmente reproduzido o despacho saneador proferido a 21-9-2020.
Considerando o Superiormente Decidido, notifique as partes para, querendo, requerem eventuais diligências de prova complementares e quanto à necessidade de apresentação de alegações finais; sob pena de, nada dizendo e uma ver decorrido o prazo de 10 dias, ser proferida nova Sentença.
 Em 28.6.2023 foi requerida pelo Autor a requisição dessa mesma certidão ao processo crime, solicitação que foi objeto do seguinte despacho em 22.9.2023:
R. de 28-6-2023.
Admito o rol de oito testemunhas apresentado pelo autor.
Uma vez que dos autos consta já certidão respeitante ao processo criminal n.º 537/15.... (cfr. R. de 21-2-2022), a qual integra, para além de cópias de fls. 887 a 891, cópia do respectivo Termo de Entrega do veículo em apreço, indefiro o requerido pelo autor.
Notifique.
Este despacho tem como pressuposto da sua prolação a existência nos autos da aludida certidão, o que corresponde à realidade, tendo a mesma sido junta ao processo pelo Autor em 21.2.2022, correspondendo às fotocópias juntas em 2.6.2021. Ora, o despacho de 24.9.2021 que ordenou o desentranhamento da certidão visou a junção da certidão efetuada em data anterior e não a junta em 21.2.2022. Assim, contendo o despacho acima transcrito uma decisão implícita de admissibilidade do documento em causa, decisão essa que não foi impugnada, também esta questão não poderá ser objeto de apreciação neste recurso.
Também as questões colocadas quanto ao bem fundado da decisão proferida neste tribunal de recurso em 24.5.2023, não integram o objeto deste recurso uma vez que não é essa a decisão recorrida.
Assim, considerando o acima exposto e, tendo presente que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, as questões a apreciar são as seguintes:
- O reconhecimento da nulidade do negócio exigia um pedido de cancelamento do registo que não foi feito, pelo que não é possível decretar essa nulidade?
- Não foi o Autor que pagou a totalidade do preço pelo que não tem direito a ser dele reembolsado integralmente?
- O Réu encontrava-se de boa-fé quando celebrou o negócio em causa, pelo que não pode ser ele a ser responsabilizado pela devolução do preço pago?
- Face à nulidade do negócio, o Réu só está obrigado a restituir o lucro que obteve e não o preço pago pelo Autor?
- A sentença recorrida não julgou livremente a causa, tendo-se limitado a cumprir o ilegitimamente determinado pelo Tribunal da Relação?

                                                           *
2. Os factos
A sentença recorrida, mais uma vez, não incluiu a alegada falsificação do veículo em causa neste processo na lista formal dos factos provados e não provados, tendo-se limitado a dar como reproduzida o teor de uma certidão judicial de onde constava um exame pericial ao veículo aqui em causa que concluía pela viciação do seu NIV.
 No entanto, da fundamentação da decisão sobre a prova da matéria de facto lê-se o seguinte: o teor da certidão extraída do processo crime n.º 537/16...., junta aos presentes autos a 21-02-2022 (fls. 328 a 333) permitiu ao Tribunal alcançar convicção quanto ao acima expresso no ponto 9 dos factos provados. Ou seja, dúvidas não restam de que o Land Rover, modelo Range Rover Evoque em apreço foi viciado.
Deste excerto resulta, sem equívocos, que o tribunal recorrido considerou provada a existência da falsificação detetada naquele exame pericial, pelo que, apesar deste resultado probatório, formalmente não se encontrar no segmento da decisão adequado, não deve o mesmo deixar de ter tradução na lista dos factos provados, incluindo-se aqui o mesmo sob o n.º 10.
Os factos provados são, pois, os seguintes:
1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto principal a comercialização de veículos, tendo como único sócio e gerente BB.
2. Em data não concretamente apurada de meados do ano de 2016, o Autor verificou, após ter feito uma pesquisa através da internet, que se encontrava à venda no stand da Ré uma viatura de marca Land Rover, modelo Range Rover Evoque, de Agosto de 2014, pelo preço anunciado de € 49.990,00, com cerca de 45.000 km.
3. Interessou-se por essa viatura, contactou a Ré e deslocou-se ao seu stand de venda.
4. Na sequência das negociações havidas entre Autor e Ré, foi acordada a aquisição, por aquele, do referido Range Rover Evoque, mediante a entrega, a esta, de uma viatura Nissan Navara de matrícula ..-FA-.. e o pagamento da quantia de € 38.000,00, o que o Autor veio a fazer.
5. O referido veículo Range Rover Evoque havia sido importado, da Alemanha, por FF, e tinha sido devidamente inspecionado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Alfândega ...), do que foi dado conhecimento ao Autor, tendo-lhe sido entregue, aquando da entrega do veículo, a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) respetiva, datada de 08-7-2016, e uma "Declaração de Circulação", datada de 26-7-2016, subscrita pela Ré
6. Em inícios de Novembro de 2016, o Autor recebeu em sua casa, pelo correio, o Certificado de Matrícula do Range Rover Evoque, já com o registo a seu favor.
7. No dia 14-10-2016, quando a mesma viatura se encontrava na posse de GG, foi apreendida por Inspetor da Polícia Judiciária, com fundamento em “existirem suspeitas de o mesmo estar viciado no seu número de chassis”.
8. Desde então, o Autor viu-se privado do uso daquele veículo, que permaneceu apreendido à ordem do processo crime n.º 537/16...., tendo ocorrido conversações (de teor não concretamente apurado) com a Ré no sentido de resolver a situação, as quais se revelaram infrutíferas, por cada uma das partes não ter aceite a proposta apresentada pela contraparte.
9. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da certidão extraída do processo crime n.º 537/16...., junta aos presentes autos a 21-02-2022 (fls. 328 a 333), a qual integra, para além de fls. 887 a 891 de tal processo crime, cópia do respetivo Termo de Entrega do veículo da marca Range Rover, modelo Evoque.
Com relevância para a presente decisão, transcreve-se os seguintes excertos da aludida certidão:
“(…) Número de identificação de veículo (NIV):
- Presença do NIV ...73 gravado em baixo relevo, na zona central do piso da bagageira (foto 2); -
- A limpeza da zona permitiu verificar a existência de forte ação abrasiva de que resultou na eliminação da gravação original do NIV (foto 3); -
- O tratamento de reavivamento permitiu reavivar, por baixo do grupo 3F o grupo 8C, e por baixo do grupo ...73, o grupo ...44, pelo que a gravação original é ...44 (foto 4); -
(…)
- Conclusão –
O veículo RANGE ROVER, modelo Evoque, ostentando a matrícula ..-RP-.., foi viciado por eliminação do NIV original, aposição de uma gravação falsa, remoção do autocolante de características e aposição de um autocolante de características não original deste veículo. –
(…)
Lisboa, 26 de Outubro de 2016
(…)”.
10. O NIV do Land Rover, modelo Range Rover Evoque em apreço foi viciado.

                                                           *

3. O direito aplicável
A sentença recorrida reconheceu a nulidade de um contrato de compra e venda, tendo por objeto um veículo automóvel, celebrado entre o Autor e a Ré, e, em consequência, determinou a restituição pela Ré das contraprestações recebidas do Autor.

1. Da liberdade decisória da sentença recorrida
A Ré alega que a decisão recorrida deixou-se condicionar cegamente pelo Acórdão que obrigou a 1ª Instância a esta nova decisão, tendo sido violado o princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes.
Conforme tem sido assinalado em quase todas das decisões finais que foram todas neste processo, o reconhecimento da nulidade de um negócio jurídico por contrariedade à lei do objeto desse negócio, nos termos do art.º 280º, do C. Civil, é do conhecimento oficioso, assim como a determinação das consequências dessa nulidade, atento o disposto no art.º 286º do C. Civil e no AUJ nº 4/95 de 28/2/95, que estabeleceu que quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do art. 289.º do C. Civil.
Estamos, pois, perante uma exceção aos princípios do dispositivo e da auto responsabilidade das partes previsto especificamente na lei e, portanto, admissível.
Quanto, mais propriamente, à liberdade de decisão do tribunal recorrido, lembre-se que no anterior acórdão proferido por esta Relação neste processo, não se determinou o sentido da decisão a tomar pelo tribunal da 1.ª instância, tendo-se apenas decidido anular a sentença então proferida e recorrida, e determinar o julgamento da materialidade respeitante à falsificação do veículo, uma vez que esse facto, apesar de alegado, não constava nem dos factos provados, nem dos não provados daquela sentença.
Transitada em julgado esta decisão de Relação, respeitando esse caso julgado, o tribunal da 1.ª instância proferiu finalmente decisão sobre o resultado probatório da alegada falsificação, considerando-a provada, tendo essa decisão sobre a matéria de facto sido tomada com inteira liberdade decisória, com cumprimento das regras probatórias aplicáveis.
Improcede este fundamento do recurso.

2. Da ausência de um pedido de cancelamento do registo
A Ré alega que, não tendo o Autor formulado um pedido de cancelamento do registo do veículo em causa a seu favor, não pode a nulidade do respetivo negócio ser reconhecida.
Em primeiro lugar, nos termos do art.º 8º do C.de Registo Predial, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, a impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respetivo registo, pelo que sempre existiria um pedido implícito.
Em segundo lugar, nos termos do art.º 13º do mesmo diploma, os registos sempre são cancelados, com base na extinção dos direitos nele definidos, em execução judicial transitada em julgado, pelo que o registo será cancelado com o trânsito em julgado de decisão que reconheça a nulidade do negócio que justificou o registo.
Por estas razões se constata que não é necessária a dedução de um pedido expresso de cancelamento do registo efetuado a favor do Autor para que seja reconhecida a nulidade do negócio em que se baseou esse registo, uma vez que esse cancelamento será sempre uma consequência do reconhecimento dessa nulidade, decretada por sentença judicial transitada em julgado.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.

3. Do pagamento do preço
A Ré alega que não foi o Autor que pagou a totalidade do preço do veículo, pelo que a restituição do mesmo, face à nulidade do negócio, não lhe poderia ser feita.
Esta alegação não corresponde porém ao teor dos factos provados, uma vez que consta do ponto 4 dos factos provados que, na sequência das negociações havidas entre Autor e Ré, foi acordada a aquisição, por aquele, do referido Range Rover Evoque, mediante a entrega, a esta, de uma viatura Nissan Navara de matrícula ..-FA-.. e o pagamento da quantia de € 38.000,00, o que o Autor veio a fazer.
Improcede, por isso, este fundamento do recurso.

4. Da boa-fé da Ré
A Ré alega que, quando vendeu o veículo automóvel ao Autor desconhecia que o NIV do mesmo se encontrava viciado, pelo que, estando de boa fé, não pode ser responsabilizada por tal situação, invocando o disposto no art.º 291º do C. Civil.
Note-se que o reconhecimento da nulidade de um contrato, por contrariedade à lei do objeto do negócio, não se baseia em qualquer juízo de responsabilidade obrigacional, nem constitui uma reação a um ato gerador de responsabilidade aquiliana. Não nos encontramos perante um incumprimento do contrato, mas sim perante um “pecado original” que reside desde o início no objeto da transação acordada, pelo que é irrelevante quer a inexistência de um juízo de censura sobre o comportamento da Ré, quer a sua boa-fé.
Face às caraterísticas do objeto do negócio, a ordem pública impedia a sua celebração, independentemente de quem procedeu à falsificação detetada e do conhecimento que as partes tinham sobre essas caraterísticas, pelo que o argumento invocado em nada afeta a conclusão da sentença recorrida.
Quanto à invocação do disposto no art.º 291º do C. Civil, a mesma é inapropriada, uma vez que esse preceito pretende resguardar a posição de terceiros adquirentes perante a nulidade de um negócio, não se aplicando, como é óbvio, aos próprios outorgantes do negócio que se reconhece como nulo, relativamente ao qual não são terceiros.

5. Do objeto do dever de restituição
A Ré alega que, face à nulidade do negócio por si celebrado com o Autor, apenas está obrigada a restituir o lucro que com ele obteve e não todas as prestações recebidas em seu cumprimento, como refere o n.º 2, do art.º 289º, do C. Civil.
Contudo, o disposto neste preceito é aplicável aos negócios gratuitos, pelo que é inaplicável ao negócio sub iudicio, o qual é oneroso.
Relativamente a este tipo de negócios, dispõe o art.º 289º, n.º 1, do C. Civil, que a declaração de nulidade tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, o que foi bem determinado pela sentença recorrida.
Improcede, assim, mais este fundamento do recurso.

6. Conclusão
Tendo improcedido todos os fundamentos do recurso interposto pela Ré, deve o mesmo ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

                                                           *
Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Ré, confirmando-se a sentença recorrida.

                                                           *
Custas do recurso pela Ré.

                                                           *
                                                                                  10.9.2024