Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2523/25.0T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Descritores: TUTELA DA PERSONALIDADE
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA E MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º, 26.º, N.º 1, 37.º E 38.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 68º DA LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO (LEI DA TELEVISÃO); ARTIGO 70.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 878.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Legislação Comunitária: ARTIGO 10.º, N.º 2, DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
Sumário: i) Sobre o direito de resposta e rectificação dos visados em emissão televisiva, regula o art. 68º da Lei da Televisão (Lei 27/2007 de 30/07), seus nºs 3 a 6, designadamente o nº 3 que estatui que no caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável, com as regras processuais estabelecidas nos nºs 4 a 6;

ii) Trata-se, por isso, de um processo especialíssimo criado pelo legislador, quando há recusa do operador televisivo a publicar resposta ou rectificação, como no caso aconteceu;

iii) Existe erro na forma do processo quando se emprega certo processo especial em vez de outro processo especial diferente, como é a nossa situação em concreto, erro que importa a anulação dos actos que não podem ser aproveitados (art. 193º, nº 1, do NCPC), designadamente a anulação total quando existe incompatibilidade absoluta entre a forma empregada e a legal, como acontece no nosso caso, face às regras processuais previstas em ambos os processos especiais;

iv) Na sentença apenas se devem discriminar factos – ocorrências da vida real, físicos, sensoriais, empíricos – e não meros juízos de valor ou conclusões de factos (art. 607º, nº 3, 4 e 5, do NCPC);

v) Em recurso, em impugnação da decisão de facto, não pode ser dada uma resposta de teor contrário ao dado por assente, quando o recorrente não alegou essa matéria de forma positiva/afirmativa;

vi) Em recurso, em impugnação da decisão de facto, comparando o teor da resposta de um facto com a resposta pretendida a recorrente não pode seguir um viés, reclamar uma resposta em linha oblíqua, em direcção torta, que abarcaria matéria diversa, pois nem sequer seria uma resposta explicativa/clarificadora ou restritiva, mas, sim, uma resposta excessiva/amplificadora à matéria controvertida, como tal inadmissível;

vii) Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver a natureza de principal essencial e não foi alegado pela parte respectiva não pode ser considerado em impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de violação do disposto no art. 5º, nº 1, do NCPC; se tiver a natureza de facto principal complementar e resultar da instrução da causa e que as partes conheceram, só pode ser considerado, nos termos do art. 5º, nº 2, b), do NCPC, se o julgador avisar as partes que está disponível para o considerar factualmente ou a parte requerer que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório;

viii) A mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que os artigos em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação;

ix) Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, importa um balanceamento concreto.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

I - Relatório

 

1. AA, residente em ..., instaurou acção especial de tutela da personalidade contra A..., S.A., e B..., S.A., ambas com sede em ..., peticionando a condenação das rés nas providências destinadas a fazer cessar a ofensa à honra e ao bom nome do autor, designadamente:

i) A cessar a emissão das referidas “reportagens” que referem abusivamente AA.

ii) A eliminar, total e permanentemente, de todas as suas plataformas digitais e audiovisuais, os registos e ficheiros, em linha, fora de linha, materiais ou digitais que se refiram ao episódio que dá causa à presente ação.

iii) A publicar documento de resposta e retificação do requerente, por meios equivalentes aos utilizados nas reportagens - isto é, no noticiário da noite, em horário nobre, e em todas os seus sítios de internet, em todas as suas redes sociais, pelo menos durante 15 dias consecutivos.

iv) A informar os seus espectadores de que tinham conhecimento, desde o dia 29 de abril de 2025, que a matéria televisiva que iriam publicar não correspondia às respostas e aos documentos entregues pelo requerente e demais entidades visadas.

e ainda no pedido indemnizatório de 200.000 €, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Para tanto, alegou, em síntese, que os referidos canais televisivos divulgaram informações falsas acerca da actuação do autor na qualidade de Administrador Hospitalar no Centro Hospitalar e Universitário ... e, posteriormente, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, provocando, deste modo, uma ofensa ilegítima e ilícita aos seus direitos de personalidade, designadamente à sua honra, bom nome e prestígio social e profissional, negando, ainda, o direito de resposta que lhe assiste nos termos da lei.

Foi proferido despacho (a 28.5.2025) que considerando a cumulação ilegal de pedidos, ordenou, após escolha do A., a prossecução dos autos apenas relativamente às providências solicitadas - de i) a iv).

As rés contestaram, defendendo que o meio processual era inadequado relativamente ao direito de resposta, nos termos do art. 68º da Lei 27/07, de 30.7 (genericamente conhecida por Lei da Televisão), verificando-se uma excepção dilatória inominada. E contestaram por impugnação.

O A. respondeu, defendendo que a arguida excepção dilatória deve ser indeferida.

*

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

1. Absolveu a R. Grupo Media Capital, dos pedidos.

2. Condenou a R. A... a:

2.1. Eliminar, total e permanentemente, de todas as suas plataformas digitais e audiovisuais, a reportagem emitida em duas partes, nos dias 15 e 16 de maio de 2025, no segmento televisivo «Exclusivo com BB», com os seguintes títulos: «Exclusivo. Gestor hospitalar viajou pelo mundo à custa da indústria farmacêutica enquanto continuava a ser pago pelo Hospital ...» e «Exclusivo. Gestor hospitalar gastou 60 mil euros do erário público para decorar o gabinete».

2.2. Publicar o documento de resposta e retificação do Autor, que se mostra anexo à petição inicial, no início do programa «Exclusivo com BB», imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão.

3. Absolveu a R. A... do demais peticionado.

*

2. A R. A... recorreu, formulando as seguintes conclusões:

[…]

3. O A. contra-alegou, concluindo que:

[…]

II - Factos Provados

1. O Autor é Administrador Hospitalar de carreira.

2. Em 29 de dezembro de 2014, o Autor outorgou escrito denominado «contrato individual de trabalho sem termo» com o Centro Hospital e Universitário de ....

3. Entre 2016 e 2022, o Autor foi Administrador Hospitalar na Unidade de Inovação e Desenvolvimento do Centro Hospitalar e Universitário ... (doravante, Centro Hospitalar e Universitário ...) e Presidente da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares.

4. À data de entrada da petição inicial (a 24.05.2025), o Autor desempenhava as funções de Presidente do Conselho de Administração da Unidade de Saúde Local (doravante, ULS) de ... desde o dia 01.11.2023

5. A Ré B..., S.A. detém os canais televisivos A... (e A... player) e C..., mas não tem qualquer influência nas decisões da direção de informação desses órgãos de comunicação social.

6. No dia 23 de abril de 2024, a Direção de Comunicação da ULS de ... foi contactada por CC, que se identificou como agente e promotora de uma reportagem para a A.../C....

7. Para o efeito, CC utilizou o endereço de correio eletrónico ..........@....., formulando um pedido de entrevista ao Autor acerca de uma denúncia de negligência médica.

8. Em resposta ao pedido de entrevista, a Direção de Comunicação da ULS de ... informou CC da indisponibilidade do Autor para esse efeito, justificando a recusa na circunstância da referida temática não se inserir nas funções do Presidente do Conselho de Administração.

9. Posteriormente, as comunicações entre a ULS de ..., o Autor e a Ré A... passaram a ser realizadas através de DD, jornalista da A..., que utilizou, para o efeito, o mesmo endereço de correio eletrónico ..........@......

10. Nessa sequência, a Direção de Comunicação da ULS de ... solicitou a DD que as questões objeto da investigação jornalística em curso fossem dirigidas por escrito para o endereço de correio eletrónico daquela entidade.

11. No dia 28 de abril de 2025, a 1.ª Ré, através da referida jornalista, remeteu à Direção de Comunicação da ULS de ... as seguintes questões, requerendo que fossem respondidas pelo Autor:

11.1. A ULS está a investir num novo controlo biométrico de entradas no hospital através do registo facial: Qual o valor do investimento e a necessidade deste

investimento? Qual foi a empresa contratada para o efeito? Qual foi o procedimento concursal para este novo sistema? Foi solicitado algum parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados?

11.2. Em Novembro de 2023, 27 dias após assumir funções como Presidente do Conselho de Administração da ULS de ... assina um contrato público para a contratação de serviços da D.... Vindo a D... do seio de contatos da APAH, quando era presidente da Associação, não lhe parece um conflito de interesses? Poderia ter-se abstido dessa votação e assinatura de contrato e não o fez.

11.3. Em Maio de 2024, viajou para Roma para participar num congresso da D.... Marcou igualmente presença num evento da empresa, em Lisboa. Quando à viagem a Roma: Quem pagou a viagem e estadia? Qual o interesse público da ULS nesses congressos a representar uma empresa que presta serviços na própria ULS ....

11.4. Na página de Youtube da ULS, o Presidente do Conselho de Administração publicita o trabalho da empresa prestadora de serviços na ULS .... Não há uma falha de isenção e imparcialidade em tal ato vindo de um gestor público? Recordo que de acordo com o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o artigo 22 define como incompatibilidade ações que "comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas".

11.5. Levou mais empresas consigo para a ULS que colaboravam com a APAH?

11.6. Em Novembro de 2023, o Hospital adjudicou quase 60 mil euros a duas empresas para remodelar o gabinete da presidência do Hospital. O que motivou este investimento?

11.7. De 2017 a 2022, foi Presidente da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares. Segundo os dados da Entidade da Transparência do Infarmed.

Foi o espaço temporal em que a associação mais recebeu financiamento da indústria farmacêutica, a que se destinava este financiamento?

11.8. A Apah, no período em que foi presidente, convidou diretamente Presidentes do Conselho de Administração para congressos que foram financiados pela indústria farmacêutica. Sendo enquadrado num conflito legal para estes gestores públicos, não considera que esta prática substancia uma prática ilícita?

11.9. De 2017 até aos dias de hoje, a Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares não publica os seus relatórios de contas anuais na página de internet, nem a lista de patrocinadores. Não lhe parece legítimo que os sócios queiram saber quem financia, qual o valor e qual o destino desse dinheiro? A título de uma política de transparência não lhe parece que esses dados deveriam estar disponíveis?

11.10. No seu mandato, para que servia esse valor?

11.11. Durante o período de tempo em que acumulou o cargo de Presidente da Apah ( 2017-2022) e o cargo na Unidade de Inovação e Desenvolvimento, no Centro Hospitalar e Universitário ... em .... Tinha autorização do presidente do conselho de Administração da altura, para acumular funções?

12. No dia 29 de abril de 2025, a Direção de Comunicação da ULS de ... remeteu à 1.ª Ré as respostas às questões remetidas a EE, na qualidade de Diretor de Recursos Humanos da ULS de ..., e ao Autor, enquanto Presidente do Conselho de Administração da ULS de ....

13. No mesmo dia, o Autor remeteu à 1.ª Ré as seguintes respostas:

13.1. Levou mais empresas consigo para a ULS que colaboravam com a APAH?

Como ficou demonstrado pela exposição realizada, não existe qualquer base para sustentar esta pergunta, na medida em que a contratação inicialmente referida foi iniciada e tramitada pela administração anterior da ULS. Nunca existiu qualquer prática de ações conducentes a um eventual conflito de interesses entre as funções de Presidente da APAH (2017-2022) e as funções exercidas no Centro Hospitalar e Universitário ..., posteriormente, ULS de ... (novembro de 2023-atualidade).

13.2. De 2017 a 2022, foi Presidente da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares. Segundo os dados da Entidade da Transparência do Infarmed. Foi o espaço temporal em que a associação mais recebeu financiamento da indústria farmacêutica, a que se destinava este financiamento?

Informa-se que, nos seis anos em que exerci funções como Presidente da Direção da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH) foram cumpridas escrupulosamente todas as suas obrigações legais em termos de reporte económico-financeiro, tendo cumprido todos os prazos devidos para com a autoridade tributária, segurança social, entidades reguladoras, e corpos sociais.

Em termos tributários, a APAH encontrava-se enquadrada no regime de contabilidade organizada. A figura de Técnico Oficial de Contas era exercida por:

Dra. FF - E... - Av. ... - ... Andar ..., Lisboa

Cumprindo a legislação vigente, em que quaisquer entidades que exerçam atividade no âmbito do circuito e política do medicamento devem, em observância de regras de transparência, declarar qualquer tipo de vantagem económica concedida ou recebida, a APAH comunicou ao INFARMED, através da Plataforma de Comunicações - Transparência e Publicidade, qualquer tipo de benefício recebido. A listagem resultante das declarações efetuadas é pública.

Desconheço qualquer comparativo em termos de volume de financiamento ou práticas de reporte em outros períodos da associação. Contudo, devido à organização de dois eventos internacionais de relevo (27th European Association of Hospital Managers (EAHM) Congress no Estoril e a European Health Management Association 2021 Annual Conference), durante este período, os valores podem ser distorcidos pelos patrocínios e custos associados a estes relevantes eventos.

Para além das enunciadas obrigatoriedades legais, desde o exercício de 2018, as contas da APAH foram auditadas por Revisor Oficial de Contas:

F..., Lda, Av. ..., ... ... ....

Não sendo obrigatória e apesar de representar custos adicionais, esta auditoria anual externa por Revisor Oficial de Contas acrescentou transparência à gestão e contas da APAH.

Por decisão da Direção, sempre que qualquer elemento da mesma pudesse intervir no circuito de aprovação ou despesa de medicamento suspenderia ou renunciaria ao seu mandato. Ou seja, por auto-limitação, na direção da APAH não existiram elementos, por exemplo, pertencentes a Conselhos de Administração ou do setor de compras de unidades públicas. A Direção da APAH não se coibiu de alertar publicamente para a necessidade de maior controlo público da despesa e redução do desperdício, incluindo na área do medicamento e de bens e serviços. Em todos os contextos, a APAH demonstrou total independência dos poderes político, económico e corporativo com o intuito de melhor servir os interesses dos sócios e cumprir os seus fins estatutários.

13.3. A Apah, no período em que foi presidente, convidou diretamente Presidentes do Conselho de Administração para congressos que foram financiados pela indústria farmacêutica. Sendo enquadrado num conflito legal para estes gestores públicos, não considera que esta prática substância uma prática ilícita?

Não existe fundamento para sugestão de qualquer prática ilícita ou conflito de interesse relacionado com as atividades mencionadas. Durante o período referido, os convites realizados pela Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH) obedeceram integralmente aos princípios legais e éticos vigentes, com total transparência e em conformidade com as melhores práticas nacionais e internacionais.

A participação dos Presidentes dos Conselhos de Administração em congressos profissionais é uma prática comum e reconhecida como essencial à atualização técnica e científica dos gestores, contribuindo positivamente para o desenvolvimento dos serviços públicos de saúde. Todas as iniciativas foram realizadas com total transparência e respeito pelas regras legais aplicáveis.

13.4. De 2017 até aos dias de hoje, a Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares não publica os seus relatórios de contas anuais na página de internet, nem a lista de patrocinadores. Não lhe parece legítimo que os sócios queiram saber quem financia, qual o valor e qual o destino desse dinheiro? A título de uma política de transparência não lhe parece que esses dados deveriam estar disponíveis?

As informações referentes a relatórios e contas anuais foram sempre comunicadas aos associados da APAH nas assembleias gerais de apreciação de relatório e contas, tal como pode ser facilmente verificado em ata e registos vídeo.

Como já descrito, a APAH seguiu as melhores práticas nacionais e internacionais em termos de reporte e transparência. Acrescento que os relatórios e contas mereceram sempre aprovação do Conselho Fiscal e de Disciplina, tal como da Assembleia Geral. Foi sempre vontade da Direção e da Mesa que as sessões da Assembleia Geral fossem sempre o mais participadas possível. Daí, as sessões de apreciação e aprovação de Relatório e Contas das Direções que presidi terem sido realizadas em formato híbrido com transmissão através da plataforma Zoom (exceção referente ao exercício de 2019 em que devido à pandemia se realizou unicamente em formato online).

Acrescenta-se que os sócios tiveram acesso a todos os relatórios e contas, e demais demonstrações financeiras através de email. Quaisquer questões relativas a atividades e contas foram sempre cabalmente esclarecidas em sede própria.

13.5. No seu mandato, para que servia esse valor?

Durante o período em causa, como pode ser verificado nos relatórios e contas e informação pública, a APAH desenvolveu uma atividade intensa. Exemplos: organização geral da associação, sede e sua manutenção, apoio jurídico gratuito aos sócios, pareceres jurídicos e suporte à negociação da carreira, livros gratuitos, revista gratuita, formação gratuita ou a preços reduzidos, visitas técnicas, prémios, gravação e transmissão de eventos - canal YouTube, cerimónias comemorativas, estudos. Adicionalmente, no periodo em causa, foram realizados dois eventos marcantes no panorama europeu: 27th European Association of Hospital Managers (EAHM) Congress no Estoril e a European Health Management Association 2021 Annual Conference.

13.6. Durante o período de tempo em que acumulou o cargo de Presidente da Apah (2017-2022) e o cargo na Unidade de Inovação e Desenvolvimento, no Centro Hospitalar e Universitário ... em .... Tinha autorização do presidente do conselho de Administração da altura, para acumular funções?

O exercício de funções como Presidente da Direção da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares era público e conhecido, existindo anuência por parte dos órgãos de gestão do Centro Hospitalar e Universitário .... Este exercício de funções, de caráter associativo e cívico, teve uma natureza voluntária, não remunerada e numa associação privada sem fins lucrativos, não colidindo com os objetivos subjacentes à regulamentação sobre acumulação de funções.

14. No dia 30 de abril de 2025, a 1.ª Ré sugeriu ao Autor a realização de uma entrevista para resposta às elencadas questões.

15. No mesmo dia, o Autor remeteu um email de resposta à 1.ª Ré, nos seguintes termos:

«(…)

Muito agradeço o convite para a gravação de uma entrevista sobre este tema.

Contudo, tendo em consideração as minhas atuais responsabilidades públicas, não me parece adequado, neste momento, prestar declarações sobre funções que desempenhei no passado, uma vez que tal poderia gerar um consentimento com a instituição represento.

(…)».

16. No dia 5 de maio de 2025, a 1.ª Ré dirigiu um pedido de esclarecimentos ao Autor, questionando-o se conseguiria fazer prova da anuência, por parte dos órgãos de gestão do Centro Hospitalar e Universitário ..., relativamente ao exercício de funções como Presidente da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares.

17. No mesmo dia, o Autor remeteu à 1.ª Ré o seguinte email:

«Boa tarde,

Como tive oportunidade de referir, "há diversas evidências documentais que comprovam a aceitação do exercício das funções, tanto por meio de comunicações internas (entre o administrador hospitalar e os elementos dos conselhos de administração) quanto externas (entre o presidente da Direção da APAH e os membros dos conselhos de administração)."

As funções que desempenhei enquanto presidente da Direção da APAH foram públicas e amplamente visíveis, como se pode facilmente confirmar. Existem registos em vídeo, papel e formato digital que testemunham a minha presença em entrevistas - tanto remotas como presenciais - realizadas nas instalações do Centro Hospitalar e Universitário .... A título de exemplo, envio uma entrevista concedida ao Expresso, acompanhada de fotografia na entrada do Hospital Geral.

Naturalmente, o acesso dos órgãos de comunicação social a estas instalações só é possível com conhecimento e autorização dos órgãos de gestão, o que reforça o conhecimento prévio sobre a assunção da minha atividade.

Por respeito à confidencialidade das comunicações internas, e à ausência de autorização dos respetivos destinatários e emissores, não me é possível, neste momento, partilhar diretamente essas mensagens. No entanto, sugiro que, caso considere pertinente, possa contactar os anteriores membros dos órgãos de gestão para confirmar diretamente o exercício das minhas funções enquanto presidente da APAH.

Adicionalmente, como atualmente não tenho acesso ao email institucional da associação, recomendo que seja solicitada à atual Direção da APAH a listagem das comunicações que dirigi, na altura, aos presidentes dos conselhos de administração - incluindo os do Centro Hospitalar e Universitário ....

Por fim, gostaria de sublinhar que, de forma geral, os profissionais do setor público não estão obrigados a solicitar autorização prévia para integrar órgãos sociais de associações sem fins lucrativos. Esta prática é comum não só no setor da saúde, mas também noutras áreas da Administração Pública. A lei não estabelece incompatibilidades específicas para este tipo de cargos, sendo a regra geral a liberdade de participação em associações de direito privado, desde que respeitados os princípios da transparência e da ausência de conflito de interesses. Ora, como ficou demonstrado, os princípios da transparência e a ausência de conflito de interesses foram escrupulosamente cumpridos.

Agradeço as questões colocadas e mantenho-me inteiramente ao dispor para qualquer esclarecimento adicional que entendam necessário.(…)».

18. Nos dias 30 de abril e 2 de maio de 2025, a 1.ª Ré dirigiu pedidos de esclarecimentos à Direção de Comunicação da ULS de ... relativamente às respostas às questões enunciadas nos pontos 11.1., 11.2., 11.3. e 11.4. e, ainda, relativamente à «adjudicação de 4 contratos de renovação de mobiliário e aquisição de equipamento».

19. Nos dias 1 e 2 de maio de 2025, a Direção de Comunicação da ULS de ... remeteu a resposta aos referidos pedidos de esclarecimentos à 1.ª Ré.

20. Nos dias 15 e 16 de maio de 2025, no segmento televisivo «Exclusivo com BB», inserido no Jornal Nacional transmitido diariamente pela 1.ª Ré a partir das 20h00, foi lançada uma reportagem, em duas partes, com os seguintes títulos:

20.1. «Exclusivo. Gestor hospitalar viajou pelo mundo à custa da indústria farmacêutica enquanto continuava a ser pago pelo Hospital ...».

20.2. «Exclusivo. Gestor hospitalar gastou 60 mil euros do erário público para decorar o gabinete».

21. Estas reportagens foram também emitidas através dos canais da C... e da A... Player.

22. No dia 21 de maio de 2025, a C... publicou, nos seus canais digitais, uma nova reportagem com o título «IGAS investiga subornos de farmacêuticas a gestores hospitalares».

23. No corpo da notícia, é colocado, a negrito, a seguinte afirmação: «caso que alegadamente envolve AA, antigo presidente da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares foi denunciado pela A... e pela C... na última sexta-feira».

24. Posteriormente, a 1.ª Ré noticiou que «a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) abriu um processo de inspeção ao caso que envolve a Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH) e as relações com a indústria farmacêutica e alguns estabelecimentos no Serviço Nacional de Saúde (…). Na denúncia anónima é referido o nome de AA, antigo presidente da APAH e atual presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de ...».

25. Nessa notícia, a 1.ª Ré reencaminha o espectador para as reportagens a que alude o ponto 20, afirmando o seguinte: «Este caso, recorde-se, foi revelado no programa Exclusivo no ..., do mesmo grupo da C..., na passada sexta-feira, onde é referida a existência de uma teia de interesses nos bastidores da saúde, envolvendo alegadamente AA e viagens pelo mundo à custa da indústria farmacêutica.».

26. No âmbito da reportagem a que alude o ponto 20.1., a 1.ª Ré imputou ao Autor os seguintes factos:

26.1. Faltas injustificadas ao trabalho, sem perda salarial, durante o período em que desempenhou funções como Presidente da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares;

26.2. Ausências não autorizadas ao serviço e realizadas fora do exercício das suas funções, sem perda salarial, enquanto exerceu funções como Administrador Hospitalar da Unidade de Inovação e Desenvolvimento do Centro Hospitalar e Universitário ...;

26.3. Manipulação dos registos biométricos de entrada e saída do Centro Hospitalar e Universitário ..., de modo a omitir as alegadas faltas injustificadas;

26.4. Cumulação não autorizada de funções enquanto Administrador Hospitalar na ULS de ... e Presidente da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares;

27. No âmbito da reportagem a que alude o ponto 20.2., a 1.ª Ré imputou diretamente ao Autor os seguintes factos:

27.1. Realização de viagens, em Portugal e ao estrangeiro, financiadas por empresas da indústria farmacêutica, enquanto se encontrava a exercer funções como administrador hospitalar no Centro Hospitalar e Universitário ..., como Presidente da APAH e, posteriormente, como Presidente do Conselho de Administração da ULS de ....

27.2. Redecoração do gabinete pessoal, enquanto Presidente do Conselho de Administração da ULS de ..., com a alocação de «quase €60.000,00 (sessenta mil euros) do orçamento do hospital» para o efeito.

27.3. Falta de transparência do financiamento da APAH durante o período em que foi Presidente da referida Associação.

27.4. Favorecimento das empresas parceiras da APAH na contratação pública no âmbito das suas funções como Presidente do Conselho de Administração da ULS de ... e consequente violação dos princípios da isenção e da imparcialidade na contratação pública no âmbito das referidas funções.

27.5. Utilização ilegal do procedimento de ajuste direto na contratação pública das empresas prestadores de serviços para a ULS de ....

28. Desde o dia 15 de maio de 2025, as referidas reportagens estão disponíveis em permanência nas plataformas digitais dos canais A..., A... player e C..., sendo acessíveis através dos seguintes links:

28.1. ...

28.2. ...

28.3. ...

29. Estas reportagens afirmam, diretamente, que o Autor cometeu atos ilícitos e desenvolveu práticas ilegais no exercício das suas funções.

30. A 1.ª Ré omitiu factos e documentos que o Autor e a ULS de ... lhe apresentaram, criando, deste modo, uma narrativa baseada em factos que sabia não serem verdadeiros.

31. A Ré A... escolheu seletivamente vozes discordantes do trabalho do Autor, tendo ignorado todas as outras que atestam o seu grau de compromisso, empenho e profissionalismo.

32. A 1.ª Ré sabia que a Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares é uma associação de direito privado sem fins lucrativos.

33. A atividade associativa do Autor sempre foi pública, notória e consentida pela sua entidade empregadora.

34. Durante a Presidência do Autor, entre a Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares e a ULS de ..., foram desenvolvidas, conjuntamente, atividades de carater técnico, científico e de comunicação de ciência, que se encontram publicadas no site oficial da APAH.

35. A 1.ª Ré sabia que inexiste qualquer dever de um cidadão declarar à sua entidade patronal a atividade associativa desenvolvida em associações sem fins lucrativos.

36. A atividade que o Autor desenvolveu na APAH foi elogiada pelos Conselhos de Administração do Centro Hospitalar e Universitário ....

37. O Autor, enquanto Administrador Hospitalar, não estava sujeito a um horário de entrada e de saída das instalações do Centro Hospitalar e Universitário ..., podendo exercer o seu período normal de trabalho de acordo com as funções exercidas.

38. A 1.ª Ré sabia que os titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho.

39. Em nenhum momento, a 1.º Ré solicitou esclarecimentos ao Autor acerca da sua assiduidade enquanto Administrador Hospitalar na ULS ....

40. Em nenhum momento, a 1.ª Ré questionou o Autor acerca das «centenas de viagens realizadas e financiadas pela Indústria Farmacêutica» a que faz referência na reportagem identificada no ponto 20.1..

41. A referida afirmação relativa à realização de viagens custeadas pela indústria farmacêutica, veiculada pela 1.ª Ré, não apresenta sustentação factual e atenta contra a honra e o bom nome do Autor.

42. O Autor é um profissional de notoriedade internacional, tendo desempenhado funções como perito em grupos de trabalho, requerente de documentos técnicos e delegado nacional à Assembleia Geral das Nações Unidas, Comissão Europeia, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e Organização Mundial de Saúde, bem como Membro do Conselho Executivo e da Direção da European Association Hospital Managers, Membro da Direção da European Health Management Association e Diretor do Centro Colaborativo em Gestão da Saúde da Organização Mundial de Saúde, na Escola Nacional de Saúde Pública.

43. Enquanto Administrador Hospitalar no Centro Hospitalar e Universitário ..., o Autor era responsável, entre outros, pelos programas de financiamento competitivo (internacionais e nacionais).

44. Na área da saúde, a deslocação a eventos nacionais e internacionais é uma prática comum para académicos, gestores e divulgadores de ciência.

45. A organização de congressos e ações de formação na área da saúde pode ter a presença de empresas farmacêuticas.

46. O Autor, enquanto Administrador Hospitalar e em representação do Centro Hospitalar e Universitário ..., realizou viagens, reuniões e seminários fora dos dias úteis, aos fins de semana, feriados e no período noturno, em Portugal e no estrangeiro, sem auferir salário a título de trabalho suplementar.

47. As viagens profissionais realizadas pelo Autor, em representação do Centro Hospitalar e Universitário ..., corresponderam a participações, como orador, em conferências e reuniões no setor da saúde, assumindo carácter público e estando enquadradas, direta ou indiretamente, no próprio exercício das suas funções enquanto Administrador da Unidade de Inovação e Desenvolvimento do Centro Hospitalar e Universitário ... e, posteriormente, enquanto Presidente do Conselho de Administração da ULS de ....

48. Cada uma das deslocações do Autor esteve inserida nas suas atividades de investigação e de promoção do desenvolvimento e inovação em saúde, tendo o Autor sido sempre convidado pela organização dos eventos em que participou.

49. O Autor não foi convidado e/ou pago por empresas farmacêuticas para viajar, palestrar ou pernoitar onde quer que seja.

50. Nas referidas reportagens, a 1.ª Ré procurou demonstrar a existência de uma «teia» de empresas que teriam transitado da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares para o Centro Hospitalar e Universitário ... no momento em que o Autor assumiu funções como Presidente do Conselho de Administração.

51. A este propósito, na reportagem a que alude o ponto 20.2., a 1.ª Ré afirmou que as empresas G..., H... e D... «seguiram» o Autor da APAH para a ULS de ... quando este foi nomeado Presidente do respetivo Conselho de Administração.

52. Na referida reportagem, a 1.ª Ré afirma que a relação do Autor com a empresa D... advinha dos contactos encetados quando o Autor foi Presidente da APAH.

53. A 1.ª Ré sabia, porque tal lhe foi transmitido, que o processo de contratação pública da D... foi iniciado em 25 de março de 2023, pelo anterior Conselho de Administração da ULS de ... e, apesar disso, afirmou, na reportagem a que alude o ponto 20.2., que o Autor tinha decidido contratar a referida empresa 27 dias após assumir funções como Presidente do Conselho de Administração da ULS de ....

54. A APAH tinha ainda esclarecido a 1.ª Ré que as empresas G..., H... e D... não foram patrocinadoras desta entidade no período compreendido entre 2017 e 2022.

55. Apesar dos esclarecimentos prestados, a 1.ª Ré decidiu afirmar que o Autor, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da ULS de ..., só tinha decidido contratar a empresa D... porque já tinha contactos com a mesma, designadamente, de quando fazia parte dos órgãos sociais da APAH.

56. No dia 29 de abril de 2025, o Autor confirmou à 1.ª Ré a sua participação no Healthcare Information and Management Systems Society (HIMMS) European Health Conference 2024, realizado entre os dias 29 e 31 de maio de 2024, em Roma.

57. O Autor esclareceu a 1.ª Ré que, no âmbito do referido evento, teve oportunidade de participar numa sessão, realizada no dia 30 de maio, onde apresentou a implementação de percursos clínicos integrados na ULS de ....

58. O Autor informou a 1.ª Ré que a sua participação no referido evento se destinou a valorizar o trabalho realizado pelos profissionais da ULS de ..., permitindo o fortalecimento da rede de colaboração europeia na área da inovação da prestação de cuidados.

59. Apesar dos esclarecimentos prestados pelo Autor acerca da participação no referido evento, a 1.ª Ré optou distorcer a resposta dada por este, afirmando na reportagem que nos dias 29 e 31 de maio de 2024 o Autor teria participado num evento promovido pela empresa I....

60. Para além disso, nas referidas reportagens, a 1.ª Ré afirma que, ao tomar posse como Presidente do Conselho de Administração da ULS de ..., o Autor destinou €60.000,00 (sessenta mil euros) do erário público para a remodelação do seu gabinete.

61. No dia 29 de abril de 2025, a 1.ª Ré recebeu informação do Gabinete de Comunicação da ULS de ... relativamente ao procedimento para remodelação do gabinete do Conselho de Administração, bem como do inventário completo das obras, do mobiliário e do material digital e de comunicação adquiridos para o salão nobre/sala multiusos da ULS de ..., tendo-lhe sido explicado o que consta dos emails trocados com a Jornalista DD, designadamente que:

«Confirma-se que (…) o contrato agora enviado corresponde à aquisição de cadeiras secretariado e direção para os vários serviços do Centro Hospitalar e Universitário ....

Face a necessidades várias da instituição, no dia 7 de julho de 2023 (data anterior ao do exercício do atual conselho de administração), o serviço de aprovisionamento coloca à consideração da vogal executiva do conselho de administração a aquisição de cadeiras de secretariado e de direção, propondo um caderno de encargos com os seguintes lotes:

Lote 1 - Cadeiras de secretariado (c/ apoio de braços)

Lote 2 - Cadeiras de secretariado (s/ apoio de braços

Lote 3 - Cadeiras de secretariado (c/ costa inclinável e apoio de braços)

Lote 4 - Cadeiras de secretariado (c/ costa inclinável e s/ apoio de braços)

Lote 5 - Cadeiras de secretariado (c/ costa rede e apoio de braços)

Lote 6 - Cadeiras de Direção

Lote 7 - Cadeiras de Direção (c/ apoio cabeça)

O preço base global do presente procedimento é de 66.958,00€ (sessenta e seis mil novecentos e cinquenta e oito euros).

No dia 10 de Julho de 2023 (data anterior ao do exercício do atual conselho de administração), a vogal executiva requere a abertura do procedimento e da inerente despesa do contrato a celebrar e designa o Júri.

Terminada esta fase do processo, no dia 22 de novembro, o serviço de aprovisionamento solicita autorização para proceder a adjudicação e consequente realização da despesa nos termos propostos pelo júri, esclarecendo que as cadeiras em causa (de secretária e de direção) se destinam a vários serviços do Centro Hospitalar e Universitário ....

Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7 - J...

Lote 5 - K... A proposta é agendada para reunião de conselho de administração.

No dia 23 de novembro, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Universitário ..., E.P.E. delibera autorizar a adjudicação e a realização da despesa nos moldes propostos.

Conforme proposto, o contrato com a empresa J... é assinado posteriormente pelo Presidente do Conselho de Administração.».

62. A 1.ª Ré foi informada pelo Gabinete de Comunicação da ULS de ... de que os procedimentos contratuais para «remodelação do gabinete» a que alude a reportagem identificada no ponto 20.2., foram iniciados e acompanhados pela anterior Administração da ULS ..., não tendo o Autor tido qualquer participação ou intervenção na decisão de contratar, limitando-se a assumir a conclusão da tramitação processual dos mesmos, no exercício das suas funções como Presidente do Conselho de Administração seguinte.

63. O Gabinete de Comunicação da ULS de ... facultou ainda à 1.ª Ré fotografias dos espaços intervencionados e formulou um convite para que esta procedesse à respetiva visita e constatação in loco das intervenções realizadas.

64. Apesar de ter sido informada nesses termos, a 1.ª Ré decidiu ocultar as referidas respostas.

65. Em comunicado datado de 22.05.2025, a APAH repudiou, perante a 1.ª Ré, os factos alegados nas reportagens relativamente à conduta do Autor, reconhecendo neste uma pessoa cuja integridade e mérito profissional são amplamente reconhecidos por todos, bem como os resultados alcançados durante a sua liderança.

66. Em 21.05.2025, o Autor, através de e-mail enviado para ..........@..... e ..........@....., remeteu documento intitulado «direito de resposta e retificação», nos seguintes termos:

«Eu, AA, na sequência da reportagem emitida pela A... nos passados dias 15 e 16 de maio de 2025, venho exercer o meu DIREITO DE RESPOSTA E DE RETIFICAÇÃO, nos termos conjugados do disposto no artigo 24.º e ss. Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, e dos artigos 34.º e 65.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, o que faço nos termos seguintes:

1) Fui contactado, através do Serviço de Comunicação da ULS de ..., no dia 24 de abril, pela Senhora CC da A..., com um pedido de entrevista sobre uma denúncia de negligência médica, sem que me fossem dadas quaisquer informações sobre o verdadeiro objetivo das questões colocadas.

2) A Direção de Comunicação da ULS de ... informou da indisponibilidade para dar entrevistas sobre o tema “negligência médica”, tendo sido acrescentado que se “aproveitaria para fazer algumas questões sobre contratação pública”. Na ausência de perguntas claras, o tema foi encaminhado para a Senhora DD da A.... Após insistência para entrevista, foram solicitadas perguntas por escrito.

3) As questões foram colocadas e respondidas por escrito. Porém, a Reportagem da A..., não só ignorou diametralmente todas as minhas respostas e as da ULS de ..., como decidiu veicular informação manifestamente falsa e contrária aos esclarecimentos prestados e à documentação apresentada, que deliberadamente omitiu, com o objetivo claro de criar um conteúdo falso, sensacionalista e desonroso das pessoas e das instituições visadas.

4) As perguntas enviadas pela A... no final do dia 28 de abril foram respondidas prontamente no dia seguinte:

• Aquelas que diziam respeito à atuação da Unidade Local de Saúde de ... foram respondidas institucionalmente;

• As que extravasavam as funções públicas que atualmente exerço foram

respondidas por mim, diretamente, a título particular.

5) Em nenhum momento a A... solicitou esclarecimentos sobre a minha assiduidade ou questionou formalmente a minha presença no exercício das funções que desempenhei. Ainda assim, optou por apresentar alegações graves, como “faltas injustificadas” ou mesmo uma utilização indevida de meios, sem qualquer contraditório e ignorando elementos públicos que facilmente desmentem tais afirmações.

6) Com efeito, o meu contrato individual de trabalho no ponto 2 da cláusula 10.º diz: “Durante a execução e vigência do presente contrato individual de trabalho, o 2º outorgante deve comunicar obrigatoriamente ao 1.º outorgante o exercício de qualquer outra atividade profissional, por sua conta ou por conta de outrem.”

7) O exercício de funções que desenvolvi na Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (associação sem fins lucrativos) não se enquadra em funções profissionais, tratando-se de uma atividade não remunerada, no âmbito da liberdade de associação, legal e constitucionalmente garantida.

8) Não existe qualquer dever de um cidadão declarar a sua atividade associativa; contudo, a minha sempre foi pública, notória e consentida pela entidade empregadora, com quem foram desenvolvidas, em conjunto, diversas atividades de carater técnico, científico e de comunicação de ciência.

9) O meu contrato de trabalho prevê, desde sempre, a isenção de horário, algo que a Reportagem da A... deliberadamente omitiu, de modo a criar a suspeição e a reforçar o caracter insidioso da reportagem.

10) As minhas participações, como orador convidado, em conferências no setor da saúde, foram públicas e enquadradas, direta ou indiretamente, no próprio exercício da minha função anterior, quando era administrador da Unidade de Inovação e Desenvolvimento do Centro Hospitalar e Universitário ..., responsável pelos programas de financiamento competitivo (internacionais e nacionais). Neste período, a instituição tornou-se líder nacional em desenvolvimento de projetos internacionais de investigação, desenvolvimento e inovação, tendo angariado mais de 7 milhões de euros em financiamento competitivo. 11) Em momento algum a A... perguntou pelo conteúdo da minha atividade profissional ou os resultados alcançados pelo meu trabalho no Centro Hospitalar e Universitário ....

12) Escolheu, seletivamente, uma voz discordante do meu trabalho, tendo deliberadamente ignorado todas as outras, que podem atestar o meu grau de compromisso, empenho e profissionalismo.

13) Em momento algum a A... questionou sobre “as centenas de viagens realizadas” e “financiadas pela Indústria Farmacêutica”. Se o tivesse feito, eu teria facilmente demonstrado, caso a caso, que 1) não foram realizadas “centenas de viagens” e 2) foram participações como orador em conferências e reuniões, do domínio público e em benefício das funções que nela exercia.

14) As minhas participações não foram “financiadas pela Indústria Farmacêutica”, sendo realizadas a convite de entidades académicas, profissionais, governamentais e não governamentais sem fins lucrativos e decorrem do meu prestígio internacional, construído ao longo de mais de duas décadas de trabalho académico e profissional.

15) Sou, além de administrador hospitalar, um académico, doutorado em Gestão, Professor do Ensino Superior há vários anos, e promotor de dezenas de projetos internacionais na área da saúde. Cada uma das minhas deslocações está inserida nas minhas atividades de investigação e de promoção do desenvolvimento e inovação em saúde.

16) Por raras vezes prolonguei a minha estadia para além da minha conferência/reunião. Se o fiz foi a custas próprias, como posso demonstrar cabalmente.

17) A A... manteve a narrativa de uma teia de empresas que transitaram da APAH para o Centro Hospitalar e Universitário .... Esta narrativa é falsa.

18) No que tange ao caso mediatizado da I..., todas as empresas mencionadas iniciaram contratos com o Centro Hospitalar e Universitário ..., EPE na vigência de anteriores conselhos de administração.

19) Estes dados são factuais e públicos, na medida em que resultam de procedimentos de contratação pública. Porém, a A... decidiu, dolosamente, ocultar dos telespectadores a informação legal e verdadeira.

20) A A... persiste em manter nos seus meios de comunicação (site e páginas em redes sociais) que eu adjudiquei quase 60 mil euros para remodelar o gabinete da presidência do Hospital. Esta afirmação é totalmente falsa.

21) Foi esclarecido atempadamente à A... que: “Não existe qualquer espaço físico no ex-Centro Hospitalar e Universitário ... que se identifique como "gabinete da presidência". Supomos que o procedimento referido corresponda à aquisição de cadeiras de secretariado e direção para os vários serviços do Centro Hospitalar e Universitário .... Este procedimento foi lançado em junho de 2023, data anterior ao do exercício do atual conselho de administração, tendo a adjudicação ocorrido a 22 de novembro de 2023. Ao Conselho de Administração em funções a Novembro de 2023 apenas competiu concluir a tramitação do procedimento pré-contratual iniciado pelo Conselho de Administração anterior, nos termos por este definidos. Efetivamente, foi realizado um procedimento para beneficiação de dois gabinetes (presidente e vogal executivo) e da sala de reuniões do Conselho de Administração, em fevereiro de 2024, pelo montante de 4.989,05€. Resposta dada a 29 de abril de 2025

22) A A... recebeu, não só a informação sobre este procedimento, mas também do inventário completo das obras, do mobiliário e do material digital e de comunicação das obras realizadas no salão nobre/ sala multiusos da ULS de ....

23) Mais. A A... recebeu, por parte do Gabinete de Comunicação da ULS de ..., fotografias dos espaços do hospital que foram intervencionados e foi convidada a visitá-los e constatar por si.

24) Contudo, como as fotografias constatavam claramente que a suspeição da A... era falsa, optaram por ocultá-las.

25) A A... afirmou que 27 dias após assumir funções como Presidente do Conselho de Administração da ULS de ... assinei um contrato público para a contratação de serviços da “D...”, optando por não esclarecer que, mais uma vez, não tive qualquer intervenção nesta contratação, que é anterior às minhas funções.

26) A A... sabia que o processo de aquisição mencionado foi iniciado em 25 de março de 2023 pelo órgão de gestão anterior.

27) Esclareci também à A... que Não participei em qualquer congresso da D... em maio de 2024 em Roma, nem representei qualquer empresa para além da ULS de ....

28) Confirmei a minha participação no Healthcare Information and Management Systems Society (HIMMS) European Health Conference 2024 realizado em Roma entre os dias 29 e 31 de maio. Como pode ser verificado, esta conferência é o mais reputado evento europeu na área da saúde digital.

29) Neste evento, como disse à A..., tive a oportunidade de participar numa sessão, realizada no dia 30 de maio, onde apresentei a implementação de percursos clínicos integrados na ULS de .... A participação na sessão valorizou o trabalho realizado pelos profissionais da ULS de ..., permitindo o fortalecimento da rede de colaboração europeia na área da inovação da prestação de cuidados. Resposta dada a 29 de abril de 2025.

30) A Reportagem da A... é enviesada, baseada em insinuações graves, erros e omissões, despida de rigor, de critério e de interesse público.

31) Lamento profundamente que, apesar da minha total abertura e colaboração, e da apresentação de provas concretas e de dados claros e inequívocos sobre a verdade dos factos, a reportagem emitida tenha optado por incidir sobre aspetos que foram cabalmente esclarecidos e/ou desmentidos.».

67. A 22 de maio de 2025, a 1.ª Ré respondeu ao pedido para exercício do direito de resposta e retificação, informando o Autor que considerava que o mesmo carecia dos pressupostos legais para ser admitido.

68. O Autor, enquanto Presidente do Conselho de Administração da ULS de ..., dirige uma instituição com mais de 10000 (dez mil) funcionários, incluindo mais de 2200 (dois mil e duzentos) médicos, 3700 (três mil e setecentos) enfermeiros, 2000 (dois mil) assistentes operacionais e 1000 (mil) assistentes técnicos, sendo conhecido de todos.

69. O Autor é professor na Escola Nacional de Saúde Pública, da Universidade ..., uma instituição com mais de 22000 (vinte e dois mil) alunos e mais de 2500 (dois mil e quinhentos) docentes e investigadores.

70. O Autor é casado e tem uma filha.

71. O Autor foi questionado acerca do conteúdo das referidas reportagens por familiares, amigos, colegas e conhecidos.

72. A transmissão das reportagens identificadas no ponto 20 mancharam publicamente a imagem e o nome do Autor.

73. A honra pessoal e a dignidade profissional do Autor encontram-se fortemente abaladas pela exposição mediática do caso.

74. A partir da publicação das reportagens identificadas no ponto 20, o Autor sentiu que o seu nome foi enxovalhado em praça pública.

75. Desde a publicação das referidas reportagens, e por causa das mesmas, o Autor está inquieto, melindrado e fortemente deprimido.

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC).

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Nulidade da sentença.

- Alteração da decisão da matéria de facto.

- Verificação dos pressupostos fáctico-jurídicos para decretamento das providências de tutela de personalidade requeridas pelo A.

2. Advoga a recorrente ter invocado, na sua oposição, que o processo especial de tutela de personalidade proposto pelo A. não é o meio processual adequado para exercer o seu direito, o que consubstancia uma excepção dilatória inominada, que deveria ter dado lugar à absolvição da R. da instância, sendo que a sentença sob recurso não dedica uma única palavra a esta questão, o que, nos termos do art. 615º, nº 1, d), do NCPC, determina a nulidade da sentença (cfr. conclusões A), B), UU) a WW) de recurso).

O recorrido defende o inverso (cfr. A) a C) das conclusões de contra-alegações de recurso), porquanto a questão da adequação do meio processual foi expressamente apreciada e decidida por despacho de 28.5.2025, não sendo o processo especial de tutela da personalidade excluído pelo regime do direito de resposta previsto no art. 68º da Lei 27/2007.

O que foi apreciado judicialmente a 28.5.2025 foi a cumulação ilegal de pedidos, relativamente ao pedido indemnizatório.

Ora, um dos fundamentos invocados pela R., para a sua alegada inadequação processual, incidia sob o direito de resposta e retificação apresentado nos termos do art. 65º da Lei da Televisão. Porque isso constitui o objeto específico de um outro processo especial, previsto e estabelecido na mesma Lei da Televisão, no nº 3 a 6, do seu art. 68º.

Sobre esta questão a sentença é completamente omissa. Verifica-se, pois, que a dita sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, d), 1ª parte, do NCPC).

De maneira que há que suprir tal nulidade, ao abrigo do art. 665º, nº 2, do NCPC.

2.1. O A. formulou 4 pedidos. A sentença concedeu provimento a 2, totalmente ao apresentado sob ii) e parcialmente ao apresentado sob iii) - A publicar documento de resposta e retificação do requerente, por meios equivalentes aos utilizados nas reportagens - isto é, no noticiário da noite, em horário nobre, e em todas os seus sítios de internet, em todas as suas redes sociais, pelo menos durante 15 dias consecutivos.

Havendo omissão de pronúncia relativamente à excepção contra este pedido invocado pela R., há que conhecer da mesma.

Sobre o direito de resposta e rectificação dos visados em emissão televisiva, regula o art. 68º da Lei da Televisão, seus nºs 3 a 6, designadamente o nº 3 que estatui que no caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável, com as regras processuais estabelecidas nos nºs 4 a 6.

Trata-se, por isso, de um processo especialíssimo criado pelo legislador, quando há recusa do operador televisivo a publicar resposta ou rectificação, como no caso aconteceu (desconhecemos se o A. recorreu à via da ERC).

Ensina o Mestre A. Reis (em Comentário ao CPC, Vol. 2º, pág. 478) que existe erro na forma o processo quando se emprega certo processo especial em vez de outro processo especial diferente, como é a nossa situação em concreto.

O erro na forma do processo importa a anulação dos actos que não podem ser aproveitados (art. 193º, nº 1, do NCPC).

Dá-se a anulação total quando existe incompatibilidade absoluta entre a forma empregada e a legal (vide mesmo autor e obra, pág. 480), como acontece no nosso caso, face às regras processuais previstas em ambos os processos especiais (citados normativos do art. 68º da Lei da Televisão versus art. 879º do NCPC), designadamente por aquele processo especialíssimo só consentir prova documental.

O erro na forma do processo gera uma nulidade do processo, correspondente a uma excepção dilatória, que conduz à absolvição da instância (art, 577º, b), e 576º, nº 2, do NCPC).

Assim, relativamente ao pedido formulado pelo A. sob iii) e decretado sob 2.2., vai a R./recorrente absolvida da instância.    

Desta sorte, há que conhecer o mérito da causa exclusivamente quanto ao decretado sob 2.1. (art. 665º, nº 1, do NCPC).

3. Referente à decisão da matéria de facto, a apelante impugna os factos provados 30. e 31., 35., 40. e 41., 45., 46. e 49., 54., 55. e 59., 60. a 64., alegando falta de fundamentação, irrelevância, e alteração dos mesmos, por eliminação ou modificação da redação, bem como pretende o aditamento de factos provados que indica, com base no documento junto aos autos - projecto de relatório da IGAS - e depoimento da testemunha BB (cfr. D) a LL) das conclusões de recurso). O recorrido objecta com uma correcta decisão (cfr. D) a O) das suas conclusões de contra-alegações de recurso).

Na motivação da decisão da matéria de facto, a julgadora exarou que:

“O Tribunal estribou a sua convicção, essencialmente, na análise dos documentos juntos aos autos com os articulados, conjugados com as declarações de parte do Autor e com o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, sobrelevando, quanto a estas, o conhecimento pessoal e direto dos factos questionados, a postura demonstrada em Juízo, bem como a coerência, segurança e isenção dos seus discursos e, bem assim, as hesitações, incongruências e inexatidões dos mesmos, coadjuvado, ainda, pelas regras da experiência comum.

Assim, antes de mais, atentas as posições assumidas pelas partes, considerando o disposto no artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, encontram-se provados, por acordo, os seguintes factos: …60 a 63, …

(…)

Os factos dados como provados em 30 e 31 resultam do que se exporá infra relativamente a cada uma das matérias abrangidas pelas referidas reportagens.

(…)

No que concerne ao facto dado como provado em 35, resulta o mesmo da lei e da Constituição, porquanto é garantido a todos os cidadãos o direito à livre associação (artigo 5.º, da Constituição da República Portuguesa), pelo que a Ré não poderia invocar esse desconhecimento.

(…)

Os factos dados como provados nos pontos … e 40 decorrem da contraposição entre o que é afirmado nas reportagens a que alude o ponto 20 da factualidade provada e o teor dos documentos juntos aos autos com a petição inicial que reflete a troca de correspondência entre o Autor e a 1.ª Ré na parte respeitante às questões colocadas pela segunda ao primeiro acerca de diversas temáticas que não estas (assiduidade e viagens custeadas pela indústria farmacêutica).

Em relação a este último tópico, note-se que a única justificação que a testemunha DD apresentou para a conclusão vertida na reportagem (recorde-se: que o Autor tinha viajado pelo mundo à custa da indústria farmacêutica) baseou-se na constatação, a partir das publicações no portal da transparência do INFARMED, de que a APAH, no período em que o Autor assumiu funções como Presidente, obteve um financiamento, por parte de empresas da indústria farmacêutica, muito superior ao que tinha recebido até então. Quer isto dizer, a contrario, que a testemunha não logrou apresentar qualquer justificação para a conclusão de que o Autor tinha beneficiado diretamente desse financiamento e que esse benefício se traduziu na realização de centenas de viagens, a título pessoal, por vários países.

O facto dado como provado em 41 resulta da total ausência de base factual que permita atestar a afirmação que dá corpo à reportagem. Com efeito, pese embora a 1.ª Ré descreva um sobrefinanciamento da APAH durante o período de tempo em que o Autor assumiu as funções de Presidente dessa associação e a alocação de grande parte dessas verbas na realização de congressos e eventos de âmbito nacional e internacional, entendemos que é evidente o salto lógico operado na reportagem. Na verdade, para além das referidas «centenas de viagens à volta do mundo» não serem elencadas nem discriminadas em momento algum, não existe referência nas peças jornalísticas qualquer correlação direta entre o financiamento da APAH e as viagens realizadas pelo Autor.

Ainda relativamente a este tópico, a 1.ª Ré limita-se a afirmar na reportagem que, no ano de 2019, foi registado um aumento do financiamento da indústria farmacêutica à APAH, alegando, sob a forma de suspeita, mas sem avançar com qualquer dado factual, que foi nesse ano que o Autor «fez a volta ao mundo em participações em congressos».

Por fim, se é certo que a 1.ª Ré faz referência à participação do Autor num congresso em Barcelona em novembro de 2021, desse apontamento não é possível extrair, como é evidente, a conclusão a que chega a reportagem no que concerne às centenas de viagens.

Com efeito, e no que diz respeito a este concreto evento, é aqui patente que a 1.ª Ré confunde deliberadamente o telespectador.

Senão vejamos.

No início da segunda parte da reportagem (a que alude o ponto 20.1.), a 1.ª Ré começa por afirmar que o Autor participou no referido evento, tendo sido autorizado pelo Hospital, em comissão de serviço. De seguida, afirma que tal deslocação foi «financiada pela indústria farmacêutica», apresentando, como prova disso, a página da entidade da transparência do INFARMED (da qual resulta apenas que a empresa farmacêutica aí identificada patrocinou o evento, promovido pela APAH, intitulado 44th World Hospital Congress and Barcelona Study Tour em €123.000,00) - cf. minuto 00:45 da aludida reportagem.

Acrescenta a 1.ª Ré que, para participação no aludido evento, a APAH «imputa aos sócios o pagamento de €800,00, mas aos Presidentes dos Conselhos de Administração oferece a estadia e a viagem». Conclui a 1.ª Ré que tal prática consubstancia «uma forma de contornar a lei, já que os titulares de cargos da administração pública não podem aceitar convites da indústria farmacêutica».

Porém, conforme se pode constatar a partir dos factos dados como provados nos pontos 3 e 4, o Autor apenas assumiu o cargo de Presidente do Conselho de Administração da ULS de ... em novembro de 2023, ou seja, dois anos após a realização do referido evento, pelo que concluímos que o Autor não foi abrangido pela aludida vantagem, ao contrário do que se afirma explicitamente na reportagem.

No que concerne à factualidade vertida nos pontos 43 a 49, em sede de declarações de parte, o Autor logrou esclarecer cabal e exaustivamente o Tribunal acerca do carácter científico e profissional das viagens por si realizadas, sempre no exercício das suas funções, quer como Administrador Hospitalar na ULS de ..., quer em representação da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares, sem que a Ré conseguisse, de modo algum, colocar em causa este facto.

Deste modo, e pese embora o ónus da prova não recaísse sobre si no que respeita à veracidade da afirmação reproduzida no título da reportagem a que aludem os pontos 20.1., 25 e 27.1., o Autor contextualizou todas as viagens afloradas na reportagem, esclarecendo, v.g., no que concerne às imagens ilustrativas do Brasil, que as viagens que realizou a São Paulo foram feitas a convite da Associação Médica Paulistana, para fins de natureza científica, e pagas por esta entidade.

De igual modo, as testemunhas GG e EE foram capazes de esclarecer o Tribunal que a participação do Autor nos referidos eventos é feita no quadro das funções de Administrador Hospitalar e Presidente da APAH, reconhecendo, ainda, que essa participação, não só se mostra compatível com as referidas funções, como se impõe no âmbito das mesmas.

Na mesma senda, os factos dados como provados nos pontos … e 45, para além de se tratarem de factos notórios - na medida em que são do conhecimento do cidadão comum, regular e medianamente informado -, decorreu, de forma explícita, do depoimento da testemunha GG que, na qualidade de anterior Ministra da Saúde (entre os anos de 1995 e 1999), atestou não só a normalidade com que é encarado o financiamento da indústria farmacêutica na realização de eventos de cariz científico na área da saúde, como a transparência com que tal financiamento é concedido, com publicação, em site oficial, acessível ao público, do destino das verbas de todas as empresas do sector e seus «beneficiários» diretos. Acresce que esta testemunha explicou, de forma bastante clara, que o Autor, na qualidade de Administrador Hospitalar, não está em posição de influenciar, pelo menos diretamente, o circuito do medicamento, reforçando, ainda, que a despesa farmacológica dos Hospitais, para além de se encontrar devidamente cabimentada, é alvo de escrutínio, publicamente conhecido, por parte das entidades competentes.

Os factos dado como provados nos pontos 53 a 55, e, bem assim, os factos dados como provados em 58 e 59 decorrem da contraposição clara entre as informações (documentalmente comprovadas) que foram transmitidas à 1.ª Ré e o conteúdo das reportagens supra referidas.

Por sua vez, os factos dados como provados nos pontos 61 a 63 resultaram do teor dos emails trocados entre a jornalista da A... DD e a diretora do serviço de comunicação e marketing da ULS de ... HH, cujo conteúdo foi confirmado pelas próprias testemunhas em sede de audiência final.

Com efeito, a testemunha HH depôs de forma assertiva e, nessa medida, credível, asseverando que o valor avançado na reportagem a que alude o ponto 20.2., alegadamente alocado à redecoração do gabinete do Presidente do Conselho de Administração, aqui Autor, é totalmente desajustado, justificando, ainda, e à semelhança do que tinha feita na troca de emails com a testemunha DD, que o referido montante se reportava a 7 lotes de contratação pública para todo o Hospital e que o procedimento em causa tinha sido iniciado pelo anterior Conselho de Administração, presidido por outra pessoa que não o Autor. A testemunha esclareceu ainda que as obras levadas a cabo no gabinete do Presidente do Conselho de Administração consistiram, apenas, na intervenção no tecto e na alteração do mobiliário, o que comportou um valor inferior a €5.000,00.”

Ouvimos o depoimento da testemunha da apelante BB, único cujos tempos vêm indicados minimamente e que vem transcrito.

A mesma disse que sou coordenadora do programa de investigação jornalístico chamado Exclusivo e que emitiu a reportagem sobre a qual estamos aqui a falar neste momento. Fui eu que coordenei o trabalho da DD, sou eu em bom rigor a máxima responsável por aquilo que é transmitido na A..., porque nada vai para o ar sem o meu aval e a minha supervisão. A DD recepcionou uma denúncia que não é anónima, porque foi uma pessoa que se apresentou. A partir daí o trabalho evolui sempre da mesma forma, com cruzamento de prova testemunhal, com prova documental e até à verificação dos factos passa-se muito tempo. Esta reportagem foi feita como outra qualquer, ou seja, cruzamento exaustivo dos dados que nos foram passados e do que nós fomos consultando em plataformas que vão sendo publicas. O que estava em causa inicialmente era um alegado conflito de interesses que poderia ou não ter irregularidades, quer ao nível da assiduidade, quer da responsabilidade financeira do Dr. AA enquanto presidente da ULS e ex-presidente da APAH. E o que nós fomos tentar perceber, é que, efetivamente, ao nível da assiduidade existia aqui alguma discrepância.

Ou seja, se existia ou não, porque nos diziam que o Dr. AA  estava e publicitava a sua participação em eventos da APAH, quer no Facebook ou outras redes sociais, e que, nesse mesmo dia justificava ou tentava justificar no biométrico de outra forma, como uma falha no registo biométrico. Esta reportagem deu origem a uma inspeção na IGAS e a IGAS concluiu que tudo aquilo que nós verificámos é verdade.  Há 41 dias, portanto que foram classificados como ausência. Todos os pontos que nós elencámos cruzaram prova testemunhal e documental- em plataformas publicas que não carece de qualquer tipo de dúvida. Quando eu referi o relatório da IGAS é porque é isso que lá consta, a confirmação factual daquilo que nós dissemos. Fiquei estupefacta quando comecei a ver as fotografias das presenças em congressos e eventos da Associação e os registos biométricos a falharem. Não estava a associar a pessoa que eu conheci à linha real do que estava à minha frente. E disse DD nós vamos fazer o contraditório mil vezes, mas o Dr. AA tem o direito de se justificar por escrito, por entrevista, como ele quiser, mas quero saber a perspectiva dele, seja sobre a assiduidade, seja sobre as obras no gabinete, seja a relação com aquelas empresas que patrocinavam a Associação e depois foram contratadas. O que aconteceu no caso do Dr. AA é que viu tudo sempre como uma grande afronta, e as respostas que nos foram enviadas ou são evasivas ou correspondem a uma verdade não demonstrável nas próprias plataformas Portal Base, nas fotografias que estavam no Facebook. Sobre a verdade dos factos não tenho a menor dúvida que é verdadeira. Critério editorial, foi feito todo o escrutínio e dada toda a possibilidade de contraditório ao Dr. AA. E depois a reportagem só é emitida, porque enquanto coordenadora, perante tudo o que tenho, não tenho a menor dúvida de que a reportagem tem interesse público. E isso é lapidar no exercício da minha profissão. Nós hoje em dia temos um problema grave no país, para além da justiça, que é o do controle da despesa na saúde. Esse é um dos grandes temas que temos na sociedade e o jornalismo acaba por tratar dos grandes temas que nos afectam enquanto cidadãos, tudo o que tem a ver com saúde, neste momento, está na nossa prioridade editorial. O denunciante original era um elemento da ULS de ..., acrescentando não era apenas uma pessoa, eram várias, para mim têm de existir pelo menos 3 fontes. Este caso até foi bastante fácil de fazer por uma razão, o Dr. AA publica muitas fotografias nas redes sociais, logo a questão da assiduidade não foi difícil de confirmar, tal como não foi difícil de confirmar as diferenças do gabinete, de que temos fotografias com as mudanças que são visíveis, são claras. Basta olhar para as fotografias do gabinete do Dr. II e depois ver as fotografias do gabinete do Dr. AA para perceber que desde a sua entrada em funções até hoje, o gabinete está completamente remodelado, e depois foi consultar o Portal Base. O base é uma plataforma pública onde têm de ser colocados os procedimentos de todas as empresas publicas, depois é fazer as contas, é ver o que consta das compras que foram efetuadas. O que o Dr. AA disse que que não era verdade, que não tinha remodelado nada, sendo que as pessoas que lá iam garantiam que era um luxo de todo o tamanho, nós vivemos num país em que a saúde é alvo de cortes, não há dinheiro para coisa alguma e de repente existia um luxo desproporcionado e aqui mais uma vez vingou o critério editorial, nós vivemos com pouco, o hospital é dinheiro público. Sobre as relações entre o Autor e as empresas G... e D..., havia discrepâncias entre os valores publicados por uns e por outros, o que nos dava a entender que o Dr. AA privilegiava duas empresas que eram grandes patrocinadoras da APAH e nesse aspeto parecia-nos importante levantar a questão se os administradores hospitalares exercem os seus cargos de forma totalmente íntegra a respeito da contratação publica, fazendo valer a concorrência plena e indagando o mercado sobre quem vende mais barato, ou se transportando para o lugar que ocupam amizades com alguns patrocinadores, isso poderia levá-los a favorecer essas empresas. E encontrámos discrepâncias entre os valores declarados pela Associação a que o senhor doutor presidia e as declaradas por estas empresas à plataforma do Infarmed, valores que eram bastante avultados, e, além disso, verificámos que os contratos com a G... e a D... eram contratos reiterados enquanto presidente da ULS, quando estas duas mesmas empresas tinham uma relação muito importante no patrocínio da ação do senhor presidente da APAH. E isto para nós representava, e julgo que para qualquer cidadão comum, uma percepção de favorecimento, uma percepção de que algo tem de ser reflectido para que se tenha a certeza de que não há conflito ético e até de violação da contratação pública. E sobre a questão das viagens e o financiamento de empresas farmacêuticas, respondeu lembrar-se da viagem da D... a Roma. É fácil de ser esclarecido, as viagens que as farmacêuticas pagam às pessoas ligadas à indústria ficam colocadas no site do Infarmed e basta cruzar com as fotografias que foram colocadas pelo Dr. AA, que ele tirou a si próprio nas redes sociais com aquilo que a G... e a D... iam comunicando, julgo que era mais a D..., para verificar que a viagem que a D... dizia que estava a pagar o Dr. AA estava lá e quando foi para a reportagem o  dado objetivo de que a viagem aconteceu porque o dr. AA tirava fotografias e estava lá naquele evento, um dos mais importantes a nível europeu de saúde. A confirmação no site do Infarmed e a resposta do Dr. AA que dizia, se bem me recordo, que não participara no congresso. Eu sou jornalista e o princípio básico que rege a minha profissão é o interesse público. Depois o facto parece-me comprovado, o Dr. diz o contrário e a reportagem transmite tudo. Nós não deixámos de mencionar que o Dr. AA refutava o que nós tínhamos apurado, está lá.

Depoimento acerrimamente defensor da validade da emissão da reportagem, como coordenadora e última avaliadora da mesma. Depoimento, até, revelador de auto-convencimento da sua razão e da verdade dos factos, denunciando falta de distanciamento e de isenção…..

Apreciando.

3.1. Quanto aos factos 30. e 31. desde logo se nota que a fundamentação apresentada não segue uma técnica correcta ao remeter para o “que se exporá infra relativamente a cada uma das matérias abrangidas pelas referidas reportagens.”, pois acaba por não se saber em concreto qual a fundamentação para tais 2 factos.

Ademais tal técnica indicia o recurso a uma conclusão. O que se confirma na nossa situação como a recorrente bem escalpelizou na sua motivação de recurso ao afirmar que: “Que factos e documentos foram omitidos?

Que narrativa foi criada?

Que factos sabiam as jornalistas não ser verdadeiros? E porquê?

Que vozes foram seletivamente escolhidas? E porquê?

Qual o universo dessa escolha?

Quem afirmou o grau de compromisso, empenho e profissionalismo do Autor à Ré?

E, por isso, foi ignorado.

E, de “cada uma das matérias abrangidas pelas referidas reportagens”.

Quais e como relevam para cada um dos factos elencados sob o n.º 30 e 31.º?”.

Desconhece-se a resposta a estas perguntas, pois não foi apresentada justificação específica. Trata-se, pois, de meras conclusões, certo que na sentença apenas se devem discriminar factos - ocorrências da vida real, físicos, sensoriais, empíricos - e não juízos de valor ou conclusões de factos (art. 607º, nº 3, 4 e 5, do NCPC).

Desta sorte, procede a impugnação, eliminando-se os referidos números 30. e 31. do elenco dos factos provados (ficarão em letra minúscula).    

3.2. Referente ao facto 35. o mesmo não é irrelevante para a causa não devendo ser eliminado, pois resulta da própria CRP e não pode/podia) ser ignorado pela apelante.

Indefere-se a respectiva impugnação.

3.3. Relativamente aos factos 40., 41. e 49., a recorrente sugeriu qual a resposta a dar. Observa-se, no entanto, que a mesma pretende seja dada uma resposta de teor contrário ao dado por assente, quando não alegou essa matéria de forma positiva/afirmativa. O que logo inviabiliza a sua pretensão.

Quando muito, a R., na sua impugnação, podia requerer uma resposta de não provado, o que, todavia, não fez. De qualquer modo tal aspiração estaria votada ao fracasso, pois nem o relatório definitivo de inspecção da IGAS (já passou de projecto de relatório a relatório definitivo, com a sua junção aos autos com as contra-alegações do A.) incide sobre tal matéria, nem o depoimento da testemunha BB, de per si, infirma de forma suficientemente sustentada a fundamentação apresentada pela julgadora de facto a tal matéria.

Improcede, pois, a impugnação a tais factos. 

3.4. No respeitante aos factos 45. e 46., aquele terá de ser mantido, pois, nem o relatório definitivo de inspecção da IGAS incide sobre tal matéria, nem o depoimento da testemunha BB, de per si, infirma de forma suficientemente sustentada a fundamentação apresentada pela julgadora de facto a tal matéria.

O 46. merece a alteração propugnada pela recorrente, pois consta do relatório definitivo da IGAS, seus pontos 3.2.1., conclusão do subtítulo, e 3.2.2., conclusão do subtítulo, a págs. 40 e 44, respectivamente, e está, também, revelado/confirmado no depoimento de BB. Procede, pois, a impugnação, passando tal facto a ter indicação a negrito e com a seguinte redacção (ficando a anterior em letra minúscula):

46. O Autor, enquanto Administrador Hospitalar e em representação do Centro Hospitalar e Universitário ..., realizou viagens, reuniões e seminários quer em dias úteis, quer fora dos dias úteis, aos fins de semana, feriados e no período noturno, em Portugal e no estrangeiro, sem auferir salário a título de trabalho suplementar.

3.5. Quanto aos factos 54., 55. e 59., a apelante pretende a eliminação do primeiro, por não ter qualquer sustentação fáctica. O que não é verdade, pois mal ou bem a julgadora exarou a respectiva motivação, que supra se pode ler.

E referente aos factos 55. e 59., as alterações à redação dos mesmos que a recorrente pretende introduzir não podem ser concedidas, dado que não há o suficiente suporte no relatório definitivo do IGAS, nem elas derivam mais concretamente dos seus pontos 3.3.1., conclusão do subtítulo, 3.3.2., conclusão do subtítulo, 3.3.4., conclusão do subtítulo e 3.4., conclusão do subtítulo, respectivamente a págs. 58/59, 62/63, 74 e 81. Por outro lado, o depoimento da testemunha BB, de per si, não abala de forma sustentada e credível a fundamentação apresentada pela julgadora de facto a tal matéria.

Não procede, pois, a impugnação a tal factualidade.  

3.6. Referente aos factos 60. a 63. e às pequenas correcções/rectificações que a apelante deseja, as mesmas não têm suporte no relatório do IGAS, concretamente no ponto 3.3.3., conclusão do subtítulo, pág. 70/71, nem no depoimento testemunhal de BB, pelo que a motivação da julgadora de facto mantém-se de pé.

Não procede, por isso, a impugnação à apontada factualidade.

3.7. Relativamente ao facto 64., verificamos que não tem fundamentação judicial, o que poderia em abstracto desencadear requerimento nesse sentido por parte da apelante, ou imposição oficiosa do tribunal (art. 662º, nº 2, d), do NCPC).

Contudo a apelante não o fez e ao invés indicou a resposta que na sua óptica deve ser dada.

Verificamos, comparando o teor de tal facto com a resposta pretendida, que a recorrente segue um autêntico viés, reclama uma resposta numa linha oblíqua, podemos mesmo afirmar em direcção torta, que abarcaria matéria diversa.

Nem sequer seria uma resposta explicativa/clarificadora ou restritiva, mas, sim, uma resposta excessiva/amplificadora à matéria controvertida, como tal inadmissível.

Efectivamente, como realça o recorrido nas suas contra-alegações, esta pretensão é inadmissível, pois “Em primeiro lugar, o facto 64 não versa sobre o montante das obras, mas sim sobre a conduta da 1.ª Ré - a ocultação deliberada das respostas que lhe foram prestadas. Em segundo lugar, os valores invocados pela Recorrente referem-se à totalidade do procedimento de remodelação de dois gabinetes, da sala de reuniões do conselho de administração e do salão nobre da ULS de ... (vários espaços e serviços), e não ao gabinete pessoal do Autor, conforme esclarecido pela testemunha HH, que depôs que as obras no gabinete do PCA tiveram custo inferior a €5.000,00. (…). Em quarto lugar, são as Rés que confundem deliberadamente o valor global do procedimento com uma suposta despesa pessoal do Autor, …”.

De sorte que a impugnação a tal facto não procede.  

3.8. Finalmente defende a recorrente, com base no dito relatório do IGAS e depoimento da testemunha BB que, por ter manifesto interesse para a boa decisão da causa, deve ser aditada matéria de facto que consubstancia em matéria que indica sob a) a j).

Dir-se-á, porém, que tal matéria complementa outra matéria apurada, mas não alegada pela R./recorrente. E visa justificar a emissão das reportagens da R.

Se virmos tal matéria como factos essenciais, então porque não alegados, não podem ser considerados (art. 5º, nº 1, do NCPC). Se a virmos como complementar (art. 5º, nº 2, b), do mesmo código), também não. Só o poderia ser, desde que as partes tivessem tido a possibilidade de se pronunciar. Esta possibilidade de se pronunciar equivale a dizer que teria que ser a parte interessada, no caso a R.,  a requerer em conformidade, com tal alínea, para a contraparte se poder pronunciar, o que a acta da audiência de julgamento não revela, ou ser o Juiz de julgamento a tomar tal iniciativa e dar a conhecer às partes a sua intenção de aproveitar factos eventualmente complementares decorrentes da instrução da causa, o que a mesma acta igualmente não mostra - vide neste sentido os Acds. desta Relação de 13.9.2022, Proc.3713/16.1T8LRA, de 31.3.2020, Proc.22/17.2T8CLB, e de 9.1.2018, Proc.825/15.2T8LRA (relatados pelo actual redactor e tendo como 1º adjunto o actual 1º adjunto) em www.dgsi.pt, e do STJ, o importante Ac. de 7.2.2017 (Relator José Rainho), Proc.1758/10.4TBPRD, não publicado, que fazem parte da larga maioria da corrente jurisprudencial. 

Não procede, por isso a impugnação deduzida neste âmbito. 

4. Na decisão recorrida escreveu-se que:

“Da colisão de direitos fundamentais:

Estipula o artigo 70.º, do Código Civil:

1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

2. Independentemente da responsabilidade civil que haja, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as precauções específicas às situações do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.

(…)

Nesta medida, o correlato processo especial de tutela da personalidade, regulado nos artigos 878.º a 880.º, do Código de Processo Civil, comporta a dedução de pedidos atípicos, porquanto permite ao lesado requerer o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida.

O caso em apreço, por sua vez, convoca uma problemática amplamente debatida na jurisprudência dos nossos tribunais superiores em matéria de direitos de personalidade: a questão do conflito entre os direitos de personalidade (mormente, o direito ao bom nome e à reputação, enquanto vertentes específicas do direito à honra, que decorre do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e corolários inegáveis do princípio da dignidade da pessoa humana [artigo 1.º, da Constituição da República Portuguesa]) e outros direitos, liberdades e garantias constitucionalmente plasmados, como o direito à liberdade de expressão e informação e o direito à liberdade de imprensa, consagrados, respetivamente, nos artigos 37.º e 38.º, da Lei Fundamental.

Sobre esta matéria, rege o artigo 335.º, do Código Civil que, sob a epígrafe «colisão de direitos», estabelece o seguinte: havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.

A este propósito, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, reconhecendo semelhante dignidade constitucional ao direito à honra e ao bom nome, por um lado, e ao direito de informação, por outro, tem vindo a sustentar que «a prevalência de um direito sobre o outro só pode ser apreciada e valorada perante o caso concreto» - cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.12.2019, processo n.º 16687/16.0T8PRT.L1.S1 e de 02.12.2020, processo n.º 24555/17.1T8LSB.L1.S1 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.06.2012, processo n.º 1362/09.0TJLSB.L1-7 e de 20.11.2025, processo n.º 2220/23.0PBPDL.L1-9.

Na esteira do primeiro aresto, «em caso de conflito entre o exercício do direito de informar, por um lado, e o direito à honra e ao bom nome, por outro, deve a questão ser resolvida à luz do princípio da ponderação de interesses, tendo-se sempre em consideração o caso concreto, devendo prevalecer o que se mostre mais relevante e digno de maior proteção jurídica.».

Na compatibilização desses direitos fundamentais, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem insistido - a nosso ver, com total propriedade - que, para além de se dever considerar a orientação mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, deve, ainda, ser formulado um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante, TEDH) adotaria se o caso lhe tivesse sido submetido.

Com efeito, tal asserção tem vindo a impor, paulatinamente, a necessidade de proceder a uma profunda reflexão e inflexão na jurisprudência nacional no que a esta matéria diz respeito, implicando que os tribunais nacionais façam um juízo no sentido de questionar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada perante o TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que a concreta imputação vertida na peça jornalística extravasaria os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e de informação.

Deste modo, em primeiro lugar, perante uma notícia que, objetivamente, seja considerada ofensiva da honra e do bom nome de determinada pessoa, deve ponderar-se, desde logo, se a notícia prossegue um interesse legítimo.

Caso se conclua afirmativamente, importa, em segundo lugar, analisar se a concreta notícia, tratando de imputação de factos, é verdadeira ou se, pelo menos objetivamente, havia razões para assim ser considerada.

Concluindo-se novamente pela afirmativa (se a notícia é falsa e não havia razões objetivas para a reputar como verdadeira, é manifesta a ilicitude da conduta), impõe-se, por fim, verificar se a concreta notícia se mantém dentro dos limites necessários (e proporcionais) ao exercício do direito de informar com clareza e completude ou se, pelo contrário, foram utilizados, de modo desnecessário e desproporcional, conteúdos e/ou transmitidos factos que, nada esclarecendo ou completando a informação que se pretende veicular, apenas denigrem o visado na sua honra ou bom nome.

Como referimos, nesta matéria, releva, de forma particularmente importante, a jurisprudência do TEDH.

Com efeito, o TEDH tem vindo a enfatizar, de forma consistente, a centralidade do direito à liberdade de expressão consagrado no artigo 10.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) como elemento conformador e estruturante de uma sociedade livre, pluralista e autenticamente democrática.

Nessa medida, as limitações previstas no artigo 10.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos têm vindo a ser interpretadas em termos restritos, nomeadamente quando estejam em causa matérias de interesse público.

A este propósito, e de modo auxiliar os Estados a realizarem uma interpretação conforme à Convenção, o TEDH tem apontado 7 critérios essenciais à ponderação entre o direito à liberdade de expressão e de imprensa, por um lado, e os direitos de personalidade como o direito à honra, ao bom nome, à reputação e à intimidade da vida privada, por outro lado. São eles:

1. A contribuição da reportagem para um debate de interesse público 1Apesar da definição do que constitui um assunto de interesse público depender das circunstâncias de cada caso, o Tribunal sublinha em diversos Acórdãos a essencialidade deste requisito - cf. Leempoel & SA ED. Ciné Revue v. Bélgica, processo n.º 64772/01, de 9 de novembro de 2006, Standard Verlags GmbH v. Áustria, processo n.º 21277/05, de 4 de junho de 2009 e Colaço Mestre e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA v. Portugal, processos n.ºs 11182/03 e 11319/03, de 26 de abril de 2007;

2. Tema da notícia;

3. Grau de notoriedade da pessoa em causa 2A este respeito, o Tribunal distingue entre pessoas que atuam num contexto público, como figuras políticas ou figuras públicas e pessoas que o não sejam. Neste último caso, sendo o visado por imputações de factos ou pela formulação de juízos de valor desonrosos, uma figura pública, e estando em causa uma questão de interesse público, o TEDH, ao aplicar o artigo 10.º, da Convenção, tem desenvolvido uma doutrina de proteção reforçada da liberdade de expressão - cf., entre outros, caso Von Hannover v. Alemanha, processo n.º 59320/00, de 27.06.2004;

4. Conduta anterior da pessoa visada;

5. Conteúdo e método de obtenção da informação veiculada e a sua veracidade 3Neste particular, o TEDH tem vindo a considerar que a salvaguarda conferida pelo artigo 10.º da CEDH aos jornalistas acerca de matérias de interesse público está sujeita à condição de que atuem de boa-fé e com base em factos exatos e que forneçam informações «fiáveis e precisas», em conformidade com os padrões éticos do jornalismo - cf., a este respeito, o caso Fressoz e Roire v. França, processo n.º 29183/95;

6. A forma e as consequências da publicação 4A forma como a matéria jornalística é publicada, a maneira como a pessoa visada é representada e a dimensão do meio de comunicação social (de alcance de nacional ou local) também são fatores a serem levados em consideração - cf. caso Wirtschafts-Trend Zeitschriften-Verlagsgesellschaft mbH v. Áustria, processos n.ºs 66298/01 e 15653/02 , de 13 de dezembro de 2005, Jokitaipale e Outros v. Finlândia, processo n.º 43349/05, de 6 de abril de 2010 e Gurgenidze v. Geórgia, processo n.º 71678/01 , de 17 de outubro de 2006;

7. Proporcionalidade das «sanções» aplicadas pelos tribunais;

Aqui chegados, importa olhar o caso concreto.

No caso em apreço, é evidente que estamos perante uma reportagem (dividida em duas partes) que, objetivamente, transmite conteúdo ofensivo da honra e do bom nome do Autor, desde logo porque lhe imputa comportamentos ilícitos, abusivos e prejudiciais ao erário público, adotados no âmbito do exercício das suas funções enquanto Administrador Hospitalar da ULS de ... e, posteriormente, enquanto Presidente do Conselho de Administração.

Por outro lado, e paralelamente, também nos parece indiscutível que a referida reportagem prossegue um interesse legítimo, digno de proteção jurídica, na medida em que é inquestionável o interesse público em matérias relacionadas com o setor da saúde e com a gestão efetuada pelos titulares de cargos dirigentes em organismos públicos - cf., neste sentido, o Acórdão do TEDH no caso Almeida Arroja v. Portugal, pedido n.º 47238/19, de 19.03.2024, disponível em https://hudoc.echr.coe.int.

Note-se que, conforme vem sendo entendido pelo TEDH, para se considerar que uma determina peça jornalística contribui para o interesse público, não é necessário que tal interesse lhe esteja subjacente na integralidade, podendo bastar que revele preocupação com tal interesse e contenha um ou mais elementos demonstrativos de tal preocupação - cf. neste sentido, casos Couderc And Hachette Filipacchi Associés c. França, Lillo-Stenberg and Sæther c. Noruega e Ojala and Etukeno Oy c. Finlândia citados pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.11.2024, processo n.º 3363/22.3T8OER.L1.S1.

Encontrando-se preenchido o primeiro requisito aludido supra, i.e., concluindo-se que a reportagem a que alude o ponto 20 dos factos provados prossegue um interesse legítimo porque contribui para um debate de interesse público, impõe-se analisar a concreta temática da peça.

Olhando a factualidade dada como provada nos pontos 26 e 27, resulta que a reportagem em causa versa especificamente sobre comportamentos do Autor, adotados no âmbito das suas funções enquanto Administrador Hospitalar e, posteriormente, enquanto Presidente do Conselho de Administração da ULS de ..., imputando-lhe: faltas injustificadas ao trabalho, sem perda salarial, durante o período em que desempenhou funções como Presidente da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares; ausências não autorizadas ao serviço e realizadas fora do exercício das suas funções, sem perda salarial, enquanto exerceu funções como Administrador Hospitalar da Unidade de Inovação e Desenvolvimento do Centro Hospitalar e Universitário ...; manipulação dos registos biométricos de entrada e saída do Centro Hospitalar e Universitário ..., de modo a omitir as alegadas faltas injustificadas; cumulação não autorizada de funções enquanto Administrador Hospitalar na ULS de ... e Presidente da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares; realização de viagens, em Portugal e ao estrangeiro, financiadas por empresas da indústria farmacêutica, enquanto se encontrava a exercer funções como administrador hospitalar no Centro Hospitalar e Universitário ..., como Presidente da APAH e, posteriormente, como Presidente do Conselho de Administração da ULS de ...; redecoração do gabinete pessoal, enquanto Presidente do Conselho de Administração da ULS de ..., com a alocação de «quase €60.000,00 (sessenta mil euros) do orçamento do hospital» para o efeito; falta de transparência do financiamento da APAH durante o período em que foi Presidente da referida Associação; favorecimento das empresas parceiras da APAH na contratação pública no âmbito das suas funções como Presidente do Conselho de Administração da ULS de ... e consequente violação dos princípios da isenção e da imparcialidade na contratação pública no âmbito das referidas funções; utilização ilegal do procedimento de ajuste direto na contratação pública das empresas prestadores de serviços para a ULS de ....

Acresce que, em face da exposição pública do Autor, podemos concluir que estamos perante uma figura pública, ou, pelo menos, uma pessoa incumbida de funções públicas, na aceção adotada pelos tribunais nacionais e, bem assim, pelo TEDH.

Nestes termos, conforme sustenta o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.05.2013, processo n.º 5394/08.7TBOER.L1-2, «estando em causa imputações de factos ofensivos da honra do visado enquanto figura pública, o exercício do direito à liberdade de expressão pode não ser suscetível de, por si só, excluir a ilicitude da conduta correspondente, já que se torna necessário que a realização de um interesse público esteja em vista com a imputação do facto e que esta esteja fundamentada em factos ou informações pré-existentes.».

Com interesse para o caso dos autos, tem sido também considerado pelo TEDH que os políticos e outras figuras detentoras de cargos públicos, pelo controlo e escrutínio a que estão sujeitos, quer pela comunicação social, quer pelo cidadão comum, devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares.

Partindo para o 4.º critério supra elencado, assumimos que a conduta anterior do Autor, consubstanciada na publicação de vídeos nas redes sociais nos quais demonstrava a participação ativa em eventos de cariz científico e de âmbito nacional e internacional, ainda que perfeitamente lícita e justificada, contribuiu, em certa medida, para o interesse na divulgação da reportagem.

Importa, agora, aplicar ao caso dos autos os 5.º e 6.º critérios, a saber: o conteúdo e a forma como a informação foi obtida e a sua veracidade, por um lado, e a forma e as consequências da publicação, por outro lado.

No que concerne ao primeiro requisito, entendemos, desde logo, que, como resulta da factualidade provada, a 1.ª Ré não se absteve de veicular factos relacionados com alegados comportamentos adotados pelo Autor no exercício das referidas funções e cuja falta de correspondência com a realidade não podia ignorar.

Com efeito, a circunstância de o Autor exercer funções públicas, não legitima, per se, extrapolações infundadas, divulgação de meias verdades ou a descontextualização dos acontecimentos, nem afasta, por conseguinte, o dever de rigor, veracidade e boa-fé que impendia sobre a 1.ª Ré na transmissão dos factos. Como vimos, nas reportagens a que alude o ponto 20, a 1.ª Ré imputou ao Autor factos que, além de ofensivos da sua honra, bom-nome, reputação e prestígio profissional e pessoal, são de tal modo graves que exigiam um acrescido dever de investigação acerca da veracidade dos mesmos.

Desde logo, detenhamo-nos nos títulos atribuídos aos dois segmentos jornalísticos em causa: «Exclusivo. Gestor hospitalar viajou pelo mundo à custa da indústria farmacêutica enquanto continuava a ser pago pelo Hospital ...» e «Exclusivo. Gestor hospitalar gastou 60 mil euros do erário público para decorar o gabinete».

No que respeita ao primeiro, e concretamente à imputação que o Autor «viajou pelo mundo à custa da indústria farmacêutica enquanto continuava a ser pago pelo Hospital ...», temos que os motivos avançados pela 1.ª Ré que levaram à conclusão vertida no título, perante as evidências documentais e contextuais, são francamente difíceis de acompanhar.

Diz a 1.ª Ré que chegou a tal conclusão a partir da conjugação entre o aumento (significativo, é certo) dos patrocínios da APAH, por parte de empresas da indústria farmacêutica, durante o período em que o Autor exercia funções de Presidente da referida Associação, e as várias publicações em congressos feitas pelo Autor nas suas redes sociais no mesmo período temporal.

Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos evidente o salto lógico da reportagem em causa, na medida em que não se compreende como se conclui, havendo um Portal de Transparência, amplamente referido pelas jornalistas da 1.ª Ré, que as referidas verbas foram alocadas às viagens realizadas pelo Autor. Para além disso, tampouco se alcança a razão pela qual a 1.ª Ré não procurou descortinar se, durante esse período de tempo, os eventos em que o Autor participou, atendendo ao cargo que desempenhava na ULS de ..., eram ou não em representação da própria ULS e promovidas por esta.

Nesta mesma reportagem, vem ainda aflorada a questão da falta de assiduidade do Autor que, conforme decorre da factualidade provada, não encontra uma base factual sólida.

Na verdade, o cruzamento de dados feito pela 1.ª Ré, embora se afigure um método perfeitamente legítimo, é insuficiente, neste caso, para concluir, na ausência de qualquer explicação por parte do Departamento de Recursos Humanos relativamente às alegadas incongruências documentais mencionadas pela 1.ª Ré, nos termos a que se alude na reportagem. Com efeito, a seriedade das imputações feitas ao Autor impunha que a 1.ª Ré lograsse esclarecer, v.g., em que circunstâncias ocorria a aludida «falha no registo biométrico» ou, mais relevante ainda em face do regime de isenção de horário, se o Autor cumpria, ou não, as 40 (quarenta) horas semanais a que se mostra obrigado em face do seu contrato de trabalho.

Em segundo lugar, no que concerne à remodelação do gabinete do Presidente do Conselho de Administração, parece-nos evidente que o Departamento de Comunicação e Marketing da ULS de ... conseguiu esclarecer cabalmente a 1.ª Ré quanto à alocação dos referidos €60.000,00 (sessenta mil euros).

Destarte, em face da matéria provada, inexiste, a nosso ver, base factual mínima para sustentar que o Autor foi (1) o impulsionador da dita remodelação do referido gabinete (tendo em conta que o procedimento concursal foi encetado pelo anterior Conselho de Administração) e (2) que a verba alocada às obras levas a cabo nesse gabinete foi de €60.000,00.

Impunha-se, mais uma vez, um rigor acrescido em face da gravidade da imputação em causa. Incumbia sobre a 1.ª Ré demonstrar cabalmente em que fontes se baseou, uma vez que a informação acerca dos aludidos contratos é pública (e acessível no Portal BAS), e a descrição de cada um dos componentes dos mesmos foi cedida pelo referido Departamento de Comunicação da ULS de ..., conforme decorre da factualidade provada nos pontos 60 a 63.

Acresce que também soçobra evidencia documental e testemunhal bastante que permita atestar a veracidade da imputação feita ao Autor relativa à existência de uma «teia» de empresas que terão transitado da APAH para a ULS de ..., no momento em que o Autor assumiu funções como Presidente do Conselho de Administração.

Resumindo as conclusões vertidas supra, as imputações contidas nas referidas reportagens, atentatórias - reforçamos - dos direitos de personalidade do Autor (porquanto revestem carga ofensiva bastante), no contexto em que foram transmitidas (em «duas partes» [o que confere maior publicidade às temáticas abordadas], em canal aberto, após o Jornal Nacional das 20h00, acompanhadas de música e imagens alusivas a viagens de lazer [praia e danças de samba], bem como imagens que visam induzir o espectador num determinado enredo [com malas a serem arrastadas e processos de fabricação de medicamentos]), sem se mostrarem dotadas de uma base factual sólida e/ou de uma explicação objetivamente compreensível, e não obstante o interesse público do assunto em causa e as funções públicas desempenhadas pelo Autor, fazendo um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adotaria se o caso lhe tivesse sido submetido, concluímos que a 1.ª Ré extravasou os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação.

Dito de outro modo, e fazendo alusão ao 7.º critério supra enunciado, entendemos que a condenação da falta de rigor da 1.ª Ré nas reportagens em causa nos presentes autos, que culminou na divulgação de factos falsos acerca da conduta do Autor, conduz à necessidade de serem decretadas providências de tutela de personalidade adequadas a mitigar as respetivas consequências, designadamente as elencadas nos pontos 72 a 75 da factualidade provada.

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No que concerne às providências propriamente ditas - …- julga-se adequado, suficiente e proporcional, condenar a 1.ª Ré a eliminar, total e permanentemente, de todas as suas plataformas digitais e audiovisuais, as reportagens a que alude os pontos 20.1. e 20.2. da factualidade provada …”.

A apelante discorda pelas razões constantes das suas conclusões de recurso - as MM) a TT). 

O recorrido pugna pela manutenção do decidido - P) a W das suas conclusões de recurso.

Analisando sucintamente (art. 879º, nº 3, e 880º, nº 1, do NCPC).  

A matéria de facto, com excepção do facto 46. mostra-se inalterada. E a alteração a tal facto não tem peso significativo.

Subscreve-se a decisão da 1ª instância, pois ela observa os requisitos legais, que agora vamos salientar:

- Os três pilares fundamentais para decidir em situações semelhantes à dos autos assentam em: primeiro lugar, perante uma notícia que, objectivamente, seja considerada ofensiva da honra e do bom nome de determinada pessoa, deve ponderar-se se a notícia prossegue um interesse legítimo; segundo lugar, caso se conclua afirmativamente, importa analisar se a concreta notícia, tratando de imputação de factos, é verdadeira ou se, pelo menos objetivamente, havia razões para assim ser considerada: concluindo-se pela afirmativa - pois se a notícia é falsa e não havia razões objetivas para a reputar como verdadeira, verifica-se a ilicitude da conduta -, impõe-se, por fim, verificar se a concreta notícia se mantém dentro dos limites necessários e proporcionais ao exercício do direito de informar com clareza e completude ou se, pelo contrário, foram utilizados, de modo desnecessário e desproporcional, conteúdos e/ou transmitidos factos que, nada esclarecendo ou completando a informação que se pretende veicular, apenas vão denigrir o visado na sua honra ou bom nome.

- Estes três pilares fundamentais, devem ser amparados pelos diversos critérios estabelecidos pelo TEDH, fundamentalmente cinco:

. Tema da notícia;

. A contribuição da reportagem para um debate de interesse público;

. Grau de notoriedade da pessoa em causa;

. Conteúdo e método de obtenção da informação veiculada e a sua veracidade;

. A forma e as consequências da publicação.

- Face ao caso concreto e assuntos elegidos pela R. para a reportagem emitida - factos 26. e 27. - temos por certo, com base nos factos apurados que:

i) a notícia prossegue um interesse legítimo, por se reportar a gastos e interesses relacionados com o SNS;

ii) a reportagem visava abordar esse tema e dar a conhecer ao público informação nesse âmbito, assim gerando debate com interesse sobre o assunto;

iii) reporta-se a pessoa notoriamente relevante do SNS;

iv) mas o seu conteúdo pouco ou nada tem de veracidade seja aparente seja real, como nos dizem os factos provados.

Na verdade, nenhum dos títulos atribuídos aos dois segmentos jornalísticos em causa: «Exclusivo. Gestor hospitalar viajou pelo mundo à custa da indústria farmacêutica enquanto continuava a ser pago pelo Hospital ...» e «Exclusivo. Gestor hospitalar gastou 60 mil euros do erário público para decorar o gabinete», corresponde à verdade, sendo desprovidos de base factual suficiente e estão construídos e apresentados em forma sensacionalista, sem base efectiva de sustentação, apenas assente em raciocínios especulativos.

Como assinala a decisão recorrida, “Resumindo as conclusões vertidas supra, as imputações contidas nas referidas reportagens, atentatórias - reforçamos - dos direitos de personalidade do Autor (porquanto revestem carga ofensiva bastante), no contexto em que foram transmitidas (em «duas partes» [o que confere maior publicidade às temáticas abordadas], em canal aberto, após o Jornal Nacional das 20h00, acompanhadas de música e imagens alusivas a viagens de lazer [praia e danças de samba], bem como imagens que visam induzir o espectador num determinado enredo [com malas a serem arrastadas e processos de fabricação de medicamentos]), sem se mostrarem dotadas de uma base factual sólida e/ou de uma explicação objetivamente compreensível, e não obstante o interesse público do assunto em causa e as funções públicas desempenhadas pelo Autor, fazendo um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adotaria se o caso lhe tivesse sido submetido, concluímos que a 1.ª Ré extravasou os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação.”.

v) as consequências são claras, ofensa do bom nome e honra do A.

Tendo em conta o sucintamente exposto, não merece censura a sentença apelada.

5. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Sobre o direito de resposta e rectificação dos visados em emissão televisiva, regula o art. 68º da Lei da Televisão (Lei 27/2007 de 30/07), seus nºs 3 a 6, designadamente o nº 3 que estatui que no caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável, com as regras processuais estabelecidas nos nºs 4 a 6;

ii) Trata-se, por isso, de um processo especialíssimo criado pelo legislador, quando há recusa do operador televisivo a publicar resposta ou rectificação, como no caso aconteceu;

iii) Existe erro na forma do processo quando se emprega certo processo especial em vez de outro processo especial diferente, como é a nossa situação em concreto, erro que importa a anulação dos actos que não podem ser aproveitados (art. 193º, nº 1, do NCPC), designadamente a anulação total quando existe incompatibilidade absoluta entre a forma empregada e a legal, como acontece no nosso caso, face às regras processuais previstas em ambos os processos especiais;

iv) Na sentença apenas se devem discriminar factos - ocorrências da vida real, físicos, sensoriais, empíricos - e não meros juízos de valor ou conclusões de factos (art. 607º, nº 3, 4 e 5, do NCPC);

v) Em recurso, em impugnação da decisão de facto, não pode ser dada uma resposta de teor contrário ao dado por assente, quando o recorrente não alegou essa matéria de forma positiva/afirmativa;

vi) Em recurso, em impugnação da decisão de facto, comparando o teor da resposta de um facto com a resposta pretendida a recorrente não pode seguir um viés, reclamar uma resposta em linha oblíqua, em direcção torta, que abarcaria matéria diversa, pois nem sequer seria uma resposta explicativa/clarificadora ou restritiva, mas, sim, uma resposta excessiva/amplificadora à matéria controvertida, como tal inadmissível;

vii) Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver a natureza de principal essencial e não foi alegado pela parte respectiva não pode ser considerado em impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de violação do disposto no art. 5º, nº 1, do NCPC; se tiver a natureza de facto principal complementar e resultar da instrução da causa e que as partes conheceram, só pode ser considerado, nos termos do art. 5º, nº 2, b), do NCPC, se o julgador avisar as partes que está disponível para o considerar factualmente ou a parte requerer que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório;

viii) A mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que os artigos em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação;

ix) Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, importa um balanceamento concreto.

IV - Decisão

 

Pelo exposto, julga-se o recurso, parcialmente, procedente, absolvendo-se a R./recorrente da instância quanto ao sentenciado em 2.2., no demais indo a sentença confirmada.

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Condenar a Ré no pagamento das custas processuais.

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                                                                                                           Coimbra, 25.9.2026

Moreira do Carmo

Fonte Ramos

Fernando Monteiro