Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2739/24.6T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL
CÍVEL – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 241.º E 272.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: 1- A prejudicialidade entre ações verifica-se quando o que é decidido numa delas (a ação prejudicial) condiciona o que pode ser decidido na outra (a ação dependente), por ser seu pressuposto.

2- Não ocorre essa prejudicialidade no caso porque esta ação pode concluir pela demolição, por violação de normas de direito privado, decisão que não depende do julgamento da outra, baseada na violação de normas de direito público e da demolição imposta por esta violação.

3 - A potencial contradição nos julgamentos dos factos (parcial) e aparente nas decisões de demolição poderia justificar uma suspensão da instância (parte final do nº 1, do art. 272 do Código de Processo Civil).

4 - Porém, face ao estado dos processos e à já concreta denunciada demora do tribunal administrativo, a suspensão deve ser arredada, sem prejuízo de se justificar em momento ulterior, por exemplo para não repetir provas, pensando na aplicação do art. 421 do Código de Processo Civil.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

           Está em causa a segunda parte da seguinte decisão, a relativa à suspensão da instância (transcrevemos todo o despacho para melhor compreensão do que está em causa):

Na contestação apresentada invocou a ré A... SA a excepção da litispendência alegando que os autores instauraram contra a também aqui

ré, na qualidade de contrainteressada, e contra o Município ... a acção administrativa 1013/22.... na qual pedem a demolição do edificado quanto às operações urbanísticas concretizadas com base em actos administrativos nulos, pelo que se encontra verificada a identidade de sujeitos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido (a demolição da reconstrução) e identidade de causa de pedir (reconstrução e consequente violação do RGEU).

Na réplica apresentada, entendem os autores não se verificar tal excepção, porquanto independentemente de reconhecerem a existência de factualidade comum em ambos os processos, na acção administrativa está em causa a apreciação da legalidade/ilegalidade da concessão da licença de obras com fundamento na violação de

regras/normas de índole pública. Pelo contrário, nos presentes autos, o que pretendem é o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio confinante com o prédio da ré, no qual foi executada obra que bloqueia a luz e as vistas e com janelas tapadas por paredes com a altura de três pisos, a um metro de distância, o que irá causar um prejuízo aos autores.

Cumpre apreciar.

Nos termos do artº 580º nº 1 do CPC as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência (…)

Como decorre do artº 581º a repetição de uma causa pressupõe, além da identidade de sujeitos, que se esteja perante o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, é o efeito jurídico que o autor pretende obter com a interposição da acção. Porém, o autor, visando ver satisfeito o seu pedido pode fundamentá-lo em factos diversos. Ora, a causa de pedir é precisamente o acto ou facto concreto que serve de fundamento ao direito invocado pelo autor.

Determina ainda o artº 581º nº 2 do CPC que há identidade de sujeitos quando as

partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Esta última parte significa que determinante não é a identidade física dos sujeitos, mas sim a sua identidade em face de uma concreta relação material litigada.

Nos termos do nº 3 da mesma disposição legal, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e finalmente, nos termos do nº 4 há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

Ora, no que se refere à identidade de sujeitos, existe coincidência parcial, uma vez que em ambas as acções os autores são partes, ainda que na acção 1013/22.... figure também como réu o Município ..., que não intervém nos presentes autos.

No que se refere aos pedidos formulados, nos presentes autos, os autores pedem

a condenação da ré: 1. Na demolição da parte ampliada do edifício “Casa que serviu de moinho”, em concreto do terraço e do primeiro piso. 2. A reconhecer que a porta na fachada Norte do edifício “Casa que serviu de moinho”, ao nível do piso inferior, não tem qualquer uso há mais de vinte anos. 3. À tapagem definitiva, por qualquer meio, da porta na fachada Norte do edifício “Casa que serviu de moinho”, ao nível do piso inferior, que deita para o prédio dos autores.

Quanto à causa de pedir, nos presentes autos, os pedidos formulados fundamentam-se na circunstância de a ré, mediante processo de licenciamento aprovado pelo Município ... em 06.05.2020 com o nº 568/16, ter procedido a diversas obras no prédio que designam por “casa que serviu de moinho”, o qual se mostra descrito a favor da ré na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...48 e que confina com o prédio dos autores descrito a seu favor na mesma conservatória sob o nº ...14.

Por via de tais alterações urbanísticas, segundo alegam, foi aumentada a cércea do edifício do que resulta uma diminuição da luz natural no prédio dos autores que prejudica a salubridade do mesmo, bem como na fachada norte foram abertas a menos de 1,5 metros do prédio dos autores, uma janela e uma porta, que se encontrava emparedada há mais de 20 anos, de que resulta uma violação do seu direito à privacidade, intimidade, segurança e tranquilidade pessoais, além do direito ao normal, pleno e exclusivo uso e fruição do seu prédio.

Por sua vez, na acção administrativa 1013/22.... pedem os autores:

1 – A declaração de nulidade ou anulação dos actos administrativos praticados no

âmbito do Processo de Licenciamento nº 568/16, designadamente o despacho proferido em 23 novembro 2016, pelo Vereador AA, que aprovou o projeto de arquitetura, apresentado pela Contrainteressada A... em 29 julho 2016; o despacho proferido em 29 outubro 2019, pela Vereadora BB, que aprovou as alterações ao projeto de arquitetura, apresentadas pela Contrainteressada A... em19 julho 2019; o despacho de deferimento do licenciamento, proferido em 06 maio 2020, pela Vereadora BB; e o Despacho proferido, em 30 junho 2020, que emitiu o alvará de obras de alteração nº 349/2020.

2 - A condenação no reconhecimento de que a obra levada a cabo pela Contrainteressada A... não é susceptível de licenciamento;

3 - A condenação do Réu na prática de acto que ordene a demolição do edificado,

quanto às operações urbanísticas concretizadas com base nos actos administrativos nulos.

Fundamentam os pedidos formulados nos vícios de que padece o processo de licenciamento aprovado pelo Município ..., designadamente por violação de várias

normas do RJUE e do RGEU e ainda de disposições do Plano de Pormenor ..., ao abrigo do qual foram realizadas as obras pela contrainteressada, aqui ré, as quais no seu entendimento não são legalizáveis.

Perante o exposto, como defendem os autores na réplica apresentada, é patente que ainda que se verifique uma coincidência fáctica no que concerne às obras levadas a cabo pela ré, os pedidos são diferentes, assim como as causas de pedir em que se alicerçam, desde logo porque na acção administrativa estão em causa relações jurídico- administrativas e actos  administrativos praticados pelo Município ... e nos presentes autos apenas se discutem relações jurídico-privatísticas decorrentes do direito de propriedade e de eventuais limitações ao mesmo relacionadas com questões de vizinhança.

Perante o supra exposto, concluímos que não existe a tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir entre estes autos e a acção administrativa 1013/22...., pelo que manifestamente há que julgar improcedente a excepção dilatória da litispendência.


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No entanto, dispõe o artº 272º nº 1 do CPC que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

Uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afetar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma.

A suspensão decretada pela verificação de uma causa prejudicial discutida noutra

acção visa evitar a possibilidade de a mesma questão vir a ser objecto de decisões contraditórias.

Como supra se disse, nos presentes autos e na acção administrativa discute-se uma questão de facto, as obras levadas a cabo pela ré no seu prédio o qual confina, segundo os autores com o prédio de que são proprietários. Tal questão é apresentada nas duas acções sob perspetivas jurídicas diferentes, porque a natureza das relações em causa é também diferente.

No entanto, a decisão a proferir da acção administrativa é susceptível de destruir, por completo, o fundamento ou a razão de ser desta acção. Com efeito, a ser julgada procedente a acção administrativa, designadamente pelo provimento quanto ao terceiro dos pedidos formulados, tornará os presentes autos absolutamente inúteis, porquanto deixará de estar em causa a existência de uma construção que perturba pela forma alegada o direito de propriedade dos autores.

Acresce que, caso o processo em causa decorresse em simultâneo com os presentes autos, verificar-se-ia o risco de virem a ser proferidas decisões contraditórias sem qualquer interdependência entre si, o que a nossa legislação processual civil sempre visa evitar, quer com os institutos do caso julgado, da litispendência e da causa prejudicial, quer, ainda, com o estabelecimento de normas próprias quando uma questão coincidente é submetida à apreciação de jurisdições diferentes.

Por último, face ao estado dos presentes autos e da acção administrativa 1013/22...., não se verificam os obstáculos a que alude o artº 272º nº 2 do CPC.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artº 272º nº 1 do CPC, suspendo os presentes autos até ser proferida decisão com trânsito em julgado no processo que corre termos com nº 1013/22.... do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.” (Fim da citação.)


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           Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões:

1ª) Nos presentes Autos, vieram os Recorrentes demandar a Ré, pedindo a sua condenação: (1) Na demolição da parte ampliada do edifício “Casa que serviu de moinho”, em concreto do terraço e do primeiro piso; (2) A reconhecer que a porta na fachada Norte do edifício “Casa que serviu de moinho”, ao nível do piso inferior, não tem qualquer uso há mais de vinte anos; (3) À tapagem definitiva, por qualquer meio, da porta na fachada Norte do edifício “Casa que serviu de moinho”, ao nível do piso inferior, que deita para o prédio dos autores.

2ª) Alegaram, para tanto, que são comproprietários de um prédio urbano, composto com dependência e logradouro, sito no Largo ..., da União das Freguesias ..., ..., ... e ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia, sob o Artigo ...22, e descrito sob o número ...14, na Conservatória do Predial ...; prédio que confronta com o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...48, e inscrito na matriz predial urbana, da União das Freguesias ..., ..., ... e ..., sob o Artigo ...17..., propriedade da sociedade Ré.

3ª) Em 29 julho 2016, através do requerimento nº 4774/16, a RÉ apresentou um pedido de licenciamento junto da Câmara Municipal .... Em 30 junho 2020, a Câmara Municipal ... emitiu, no processo administrativo nº 568/16, o alvará de obras de alteração.

4ª) No âmbito do referido processo, a Ré procedeu a diversas obras no prédio, ora designado “casa que serviu de moinho”, que, por via das mesmas, foi aumentada a cércea do edifício do que resulta uma diminuição da luz natural no prédio dos autores que prejudica a salubridade do mesmo, bem como na fachada norte foram abertas a menos de 1,5 metros do prédio dos autores, uma janela e uma porta, que se encontrava emparedada há mais de vinte anos, de que resulta uma violação do seu direito à privacidade, intimidade, segurança e tranquilidade pessoais, além do direito ao normal, pleno e exclusivo uso e fruição do seu prédio.

5ª) Em sede de contestação, a Ré invocou a exceção da litispendência alegando que os Autores instauraram contra a também aqui RÉ, na qualidade de contrainteressada, e contra o Município ... a ação administrativa 1013/22.... na qual pedem a demolição do edificado quanto às operações urbanísticas concretizadas com base em atos administrativos nulos, pelo que se encontra verificada a identidade de sujeitos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido (a demolição da reconstrução) e identidade de causa de pedir (reconstrução e consequente violação do RGEU).

6ª) Em matéria decisória, o Tribunal pugnou pela inexistência da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir entre estes autos e a ação administrativa 1013/22...., tendo julgado improcedente a exceção dilatória da litispendência.

7ª) Decidiu, contudo, suspender os presentes autos até ser proferida decisão com trânsito em julgado no processo que corre termos com nº 1013/22...., do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

8ª) No essencial, o Tribunal a quo valorou, com índole processual, que: “(…) nos presentes autos e na acção administrativa discute-se uma questão de facto, as obras levadas a cabo pela ré no seu prédio o qual confina, segundo os autores com o prédio de que são proprietários. Tal questão é apresentada nas duas acções sob perspetivas jurídicas diferentes, porque a natureza das relações em causa é também diferente. No entanto, a decisão a proferir da acção administrativa é susceptível de destruir, por completo, o fundamento ou a razão de ser desta acção. Com efeito, a ser julgada procedente a acção administrativa, designadamente pelo provimento quanto ao terceiro dos pedidos formulados, tornará os presentes autos absolutamente inúteis, porquanto deixará de estar em causa a existência de uma construção que perturba pela forma alegada o direito de propriedade dos autores. Acresce que, caso o processo em causa decorresse em simultâneo com os presentes autos, verificar-se-ia o risco de virem a ser proferidas decisões contraditórias sem qualquer interdependência entre si, o que a nossa legislação processual civil sempre visa evitar, quer com os institutos do caso julgado, da litispendência e da causa prejudicial, quer, ainda, com o estabelecimento de normas próprias quando uma questão coincidente é submetida à apreciação de jurisdições diferentes”.

9ª) Na nossa modesta opinião, mesmo que proceda o pedido dos aqui Autores na ação administrativa cuja pendência foi a causa da suspensão da instância, não vemos que, por efeito dessa procedência, a presente ação, em qualquer dos seus pedidos, sofra de imediato algum tipo de inutilidade ou que o Tribunal já não tenha de apreciar o pedido nos presentes Autos ou o tenha de fazer de acordo com o ali decidido.

10ª) No caso em apreço, a causa dita prejudicial foi intentada no foro administrativo com o desideratum nela referenciado, enquanto a ação presente se propôs no tribunal civil; cada qual assenta em seu fundamento, diversos um do outro.

11ª) Os presentes Autos visam a apreciação da violação do direito de propriedade dos Autores, e no foro administrativo almeja-se a ponderação da legalidade/ilegalidade da concessão da licença de obras, com fundamento na violação de regras/normas de índole pública.

12ª) Fundamentos diferenciados, de uma e outra, embora possam conduzir aos mesmos efeitos.

13ª) Por isso, não se repelem, pelo que a decisão na ação que é apelidada de prejudicial, não inutilizará o efeito pretendido no outro.

14ª) A relação jurídica que se estabelece no foro administrativo é entre os AUTORES e o Estado, verificando este se a atuação do Município foi conforme com as regras que estabeleceu. A relação jurídica civil é entre dois particulares, sendo que um deles – a RÉ – violou direitos de outros (os AUTORES).

15ª) E, por isso, o julgamento da presente ação não obstaria ao risco de desarmonia entre julgados e de duplicação de tramitações sobre a mesma controvérsia.

16ª) Em face das diferentes competências, enfoque e propósitos quer dos Tribunais, quer dos tipos de ação em causa, é natural que possam vir a haver "incoerências e desencontros" entre partes das sentenças a proferir, contudo tal não constitui certamente razão adequada e suficiente para que o Tribunal Comum se demita de exercer as suas competências, colocando a presente Ação na dependência do que venha a ser decidido por um Tribunal Administrativo.

17ª) Com o despacho proferido, o Tribunal a quo colocou na dependência da ordem jurisdicional administrativa – que apenas tem competência para dirimir litígios decorrentes de uma relação jurídica administrativa – a decisão de uma relação jurídico privada decorrentes do direito de propriedade e de eventuais limitações relacionadas com a propriedade confinante.

18ª) Por outro lado, mesmo que se entendesse estar em causa uma situação de evidente prejudicialidade (o que, como deixamos alegado, não é o caso), não podemos deixar de dizer que, a natureza dos presentes Autos não se compadece com suspensão da instância perante a morosidade da decisão a proferir no foro administrativo.

19ª) Releva que, a ação que corre termos com nº 1013/22...., do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi instaurada em 04 novembro de 2022. O último despacho proferido, com relevância, foi em junho de 2024, no qual foi decidida a dispensa da realização da audiência prévia, o que, de per si, denota bem a conhecida demora dos Tribunais Administrativos.

20ª) É assente a conhecida e reconhecida demora no julgamento das ações pendentes nos Tribunais Administrativos, cujos os desfechos, em 1ª instância, levam cerca de oito a dez anos.

21ª) Na presente Ação, não só já terminou a fase dos articulados como o proferimento do despacho saneador apenas foi adiado pelo presente Despacho que ordenou a suspensão da instância.

22ª) O despacho “a quo” viola os princípios da oportunidade, da adequação, da proporcionalidade e celeridade processuais ao desatender a premência dos interesses em presença, que não se compadecem com a muito maior morosidade do julgamento definitivo da ação que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

23ª) Temos assim de ter presente que o equilíbrio dos interesses a ponderar neste momento sempre imporia concluir que os prejuízos da suspensão superavam as respetivas vantagens o que, de acordo com o Artigo 272º, nº 2, do Cód. Processo Civil, inviabilizava a possibilidade de se ordenar a suspensão da instância.

24ª) A decisão recorrida é não só errada por não se verificar qualquer causa prejudicial, como, sem conceder, ainda que a mesma se verificasse não deveria ser a presente instância suspensa já que a presente causa está na mesma fase que a Ação administrativa a qual, além do mais, face à publicamente conhecida demora dos Tribunais Administrativos demorará certamente anos para ser decidida na primeira instância, já para não dizer até ao seu trânsito em julgado.

25ª) E, por isso, suspender a presente instância viola o Artigo 272º, nº 2, do Cód. Processo Civil já que face à demora dos Tribunais Administrativos e o consequente tempo que o presente processo estará suspenso é bem mais prejudicial para a própria imagem da justiça que, do que a hipótese avançada no despacho recorrido (que nos termos expostos referidos supra não se verifica) de eventuais decisões contraditórias sem qualquer interdependência entre si.

26ª) Ora, o Tribunal a quo, ainda que existisse uma causa prejudicial (o que não se aceita, nem se concede) devia, nos termos do Artigo 272º, n.º 2, do Cód. Processo Civil, sopesar as vantagens e desvantagens advenientes da suspensão da instância. Sucede que, tal não foi feito de uma forma que, nos termos expostos, escamoteou a real situação processual e a conhecida demora dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

27ª) Pelo que a decisão recorrida além do demais ao descurar o conhecido atraso (bem evidenciado no facto de após dois anos e meio ainda não ter sido sequer proferido despacho saneador) dos Tribunais Administrativos ao abrigo de uma formalista afirmação que se encontram na mesma fase processual não cumpre, de facto, o juízo que lhe cabia realizar nos termos do Artigo 272º, n.º 2, do Cód. Processo Civil, quanto aos prejuízos resultantes da suspensão do presente processo até que seja proferida uma decisão transitada em julgado nos Tribunais Administrativos.

28ª) Termos em que, o Tribunal a quo violou o disposto no Artigo 272º, nºs 1 e 2, do Código Processo Civil.

29ª) Atento a todo o exposto anteriormente, é suficiente para se concluir que não existem fundamentos legais para se determinar, in casu, a suspensão da instância, devendo os presentes autos prosseguir a sua normal tramitação.


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            A Ré contra-alegou, defendendo a correção do decidido.

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A questão a decidir é a de saber se se impõe ou justifica a suspensão da instância.

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Os factos a considerar são os que resultam do relatório antecedente e das considerações factuais infra exaradas.

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            Em síntese, o Tribunal recorrido entendeu a prejudicialidade nos seguintes termos:

No entanto, a decisão a proferir da acção administrativa é susceptível de destruir, por completo, o fundamento ou a razão de ser desta acção. Com efeito, a ser julgada procedente a acção administrativa, designadamente pelo provimento quanto ao terceiro dos pedidos formulados, tornará os presentes autos absolutamente inúteis, porquanto deixará de estar em causa a existência de uma construção que perturba pela forma alegada o direito de propriedade dos autores.” (Fim da citação.)

Parece-nos que o Tribunal recorrido confundiu prejudicialidade com a inutilização da lide civil, pela possível demolição do edificado.

A prejudicialidade entre ações verifica-se quando o que é decidido numa delas (a ação prejudicial) condiciona o que pode ser decidido na outra (a ação dependente), por ser seu pressuposto.

Não ocorre essa prejudicialidade no caso porque esta ação pode concluir pela demolição, por violação de normas de direito privado, decisão que não depende do julgamento da violação de normas de direito público e da demolição imposta no tribunal administrativo por essa violação.

Para decidir pela demolição, por violação de normas de direito privado, este processo não é condicionado por qualquer pressuposto que esteja a ser julgado no tribunal administrativo (as partes, em qualquer deles, aceitam que são proprietários vizinhos ou confinantes e que edificaram obra).

É certo que os Autores podem alcançar efeito parcialmente idêntico, em ambas as ações, por vias diversas: uma de direito público e outra de direito privado, sem prejuízo de se vislumbrar nesta, neste processo, a título incidental, a discussão da violação dos arts. 58 e 59 do Reg. Geral das Edificações Urbanas.

Se o processo administrativo, andando mais célere, concluir pela demolição, o que pode ocorrer é uma inutilização total ou parcial deste processo. Já se ele concluir que não ocorre ilegalidade pública e não decidir a demolição, este processo pode concluir que ocorre ilegalidade privada.

Dito de outra forma: a não violação de normas de direito público não significa que não ocorra violação de normas de direito privado; a violação das primeiras pode ainda ser acompanhada da violação das segundas.

Não sendo caso de prejudicialidade, a potencial contradição nos julgamentos dos factos (parcial, no que respeita às medidas e distâncias da obra) e aparente nas decisões de demolição pode justificar uma suspensão da instância, pela parte final do nº 1, do art.272 do Código de Processo Civil.

Porém, como assinalado pelos Autores, a demora do tribunal administrativo parece ser maior (e como é denunciado pelos meios de comunicação social), pois as ações estão em pré-saneador ou próximas disso, mas a ação administrativa entrou já em 2022, enquanto a cível entrou em 2024.

Face à já concreta denunciada demora do tribunal administrativo, a suspensão, que seria por motivo justificado, deve ser arredada, sem prejuízo de se justificar em momento ulterior, por exemplo, para não repetir provas, no âmbito de aplicação do art. 421 do Código de Processo Civil.


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Decisão.

           Julga-se o recurso procedente e, revogando-se a decisão recorrida, ordena-se o prosseguimento dos autos.

           Custas pela Recorrida, vencida (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil).

            2025-12-10


(Fernando Monteiro)

(Carlos Moreira)

(Vítor Amaral)