Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO REVOGAÇÃO DO CONTRATO POR MÚTUO ACORDO | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 62.º RAU | ||
| Sumário: | I – A revogação do contrato de arrendamento consagrada no art. 62.º do RAU insere-se no esquema geral de extinção do contrato por mútuo consentimento, a que vulgarmente se dá o nome de distrate do contrato e que se caracteriza pela bilateralidade da sua fonte e pela não retroactividade dos seus efeitos. II – O art. 100.º do RAU permite que o arrendatário proceda à denúncia do contrato, a todo o tempo, através de declaração unilateral, por meio de simples escrito a enviar ao senhorio. III – Não obstante o contrato de arrendamento ter sido declarado revogado judicialmente, mantém-se a responsabilidade do fiador pelo pagamento das rendas em divida, de acordo com o disposto nos art. 627º n.º 1, 634.º e 655.º do C.C., segundo os quais tal responsabilidade se molda pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que está obrigado. | ||
| Decisão Texto Integral: |