Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3781/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
REVOGAÇÃO DO CONTRATO POR MÚTUO ACORDO
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ART. 62.º RAU
Sumário:

I – A revogação do contrato de arrendamento consagrada no art. 62.º do RAU insere-se no esquema geral de extinção do contrato por mútuo consentimento, a que vulgarmente se dá o nome de distrate do contrato e que se caracteriza pela bilateralidade da sua fonte e pela não retroactividade dos seus efeitos.
II – O art. 100.º do RAU permite que o arrendatário proceda à denúncia do contrato, a todo o tempo, através de declaração unilateral, por meio de simples escrito a enviar ao senhorio.
III – Não obstante o contrato de arrendamento ter sido declarado revogado judicialmente, mantém-se a responsabilidade do fiador pelo pagamento das rendas em divida, de acordo com o disposto nos art. 627º n.º 1, 634.º e 655.º do C.C., segundo os quais tal responsabilidade se molda pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que está obrigado.
Decisão Texto Integral: