Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2456/22.1T9CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Descritores: RECURSO CRIMINAL
MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES
APLICAÇÃO PELA RELAÇÃO DO COMANDO DO Nº 5 DO ARTIGO 425º DO CPP
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CALDAS DA RAINHA - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 414º, Nº 2, 417º, Nº 3 E 425º, Nº 5 DO CPP.
Sumário: 1. A repetição nas conclusões do que é dito na motivação traduz-se em falta de conclusões, pois, repetir o que se disse antes na motivação é igual a «nada» em termos conclusivos, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação, constituindo motivo de rejeição do recurso, nos termos previstos no artigo 414º, nº 2, do CPP, sem prejuízo do prévio convite ao aperfeiçoamento estabelecido no artigo 417º, nº 3, do mesmo diploma.

2. Se quanto aos fundamentos de facto se reconheceu a pertinência da apreciação explicitada da argumentação recursiva em face da diferente avaliação da prova da recorrente, ainda que não lhe assista razão, já em relação à questão de direito não se justifica semelhante exercício por parte do Tribunal da Relação, até por força do comando simplista do nº 5 do artigo 425º do CPP, porquanto a recorrente discorre sobre a [impropriamente] alegada interpretação errónea da norma com base em pressupostos fácticos que não resultaram provados, mesmo após a impugnação da matéria de facto que promoveu, resultando, assim, prejudicada a sua apreciação.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. - RELATÓRIO

1. - No âmbito do processo comum que, sob o n.º 2456/22.1T9CLD, corre termos no Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, na sequência de julgamento com intervenção de tribunal singular, foi proferida sentença mediante a qual foi decidido absolver o arguido, AA, da prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal e condenar a assistente, A..., Lda., no pagamento das custas processuais relativas à acusação particular, fixando-se a taxa de justiça em 3,5 UC.

 2. - Não se conformando com o assim decidido, veio a assistente interpor recurso, tendo apresentado a respetiva motivação, extraindo, a final, as seguintes conclusões [transcrição]:

(…)

3. - O arguido respondeu ao recurso, apresentando a contra motivação, concluindo nos seguintes termos [transcrição]:

(…)

4. - Também a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.

5. - Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, sufragando os termos das respostas apresentadas ao recurso, emitiu parecer no sentido de este ser julgado improcedente.

6. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta ao predito parecer.

            7. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.


*


            II. - FUNDAMENTAÇÃO

1. - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

            1. - Conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 412º, n.º 1, e 417º, n.º 3, do Código de Processo Penal, é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, nas quais sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido, que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal superior.

           Concretamente, dispõe o artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal que “[a] motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido", sendo certo que, nos termos do n.º 2, “[v]ersando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”, estabelecendo o n.º 3 que “[q]uando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.

           O Ministério Público, na resposta que apresentou, a título de questão prévia, sustentou que as conclusões apresentadas pela recorrente se traduzem numa reprodução quase integral, do corpo da motivação/fundamentação, sendo que a esta apenas são acrescidas, em substância, transcrições da sentença recorrida, sendo a argumentação utilizada nas duas partes do recurso precisamente a mesma, pelo que deveria ser formulado o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 417º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Vejamos.

            Segundo a lição do saudoso do Professor Alberto dos Reis[1]: «Como se satisfaz o ónus de concluir? (…) pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou avaliação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.

           A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; há-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta (…). As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»

           Mas, como bem refere o Ex.mo Juiz Conselheiro Sérgio Gonçalves Poças[2], «As conclusões - porque então não seriam conclusões - não podem ser uma reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim, constituírem a síntese essencial dos fundamentos do recurso. Claramente: de modo enxuto e nítido, as conclusões devem dizer em argumentos secos, as razões definitivas da discordância expostas na motivação, no seu arrazoado». 

           Assim, as conclusões do recurso devem, logicamente, ser uma síntese dos fundamentos (as razões do pedido) por que se pede o provimento daquele. É, por isso, imperioso que sejam concisas, precisas e claras, mas têm que, necessariamente, resumir os fundamentos do recurso desenvolvidos na motivação, e não reproduzi-los na íntegra, de modo a que sejam facilmente apreensíveis a linha de argumentação recursiva e o silogismo judiciário que se pretende demonstrar. Só dessa forma as conclusões cumprem a sua dupla finalidade - propiciarem o cabal exercício do direito de contraditório pelos demais sujeitos processuais e, ulteriormente, permitirem a delimitação do objeto do recurso pelo tribunal ad quem, operando a vinculação temática deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

           A jurisprudência tem entendido que quando o recorrente não apresenta qualquer proposição sintética - como acontece quando se limita a reproduzir o que alegou no corpo da motivação, sem esforço de resumo ou síntese - não se está no plano da deficiência, mas, antes, de ausência de conclusões. Ou seja: a repetição nas conclusões do que é dito na motivação traduz-se em falta de conclusões, pois, repetir o que se disse antes na motivação é igual a nada em termos conclusivos, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação, constituindo motivo de rejeição do recurso, nos termos previstos no artigo 414º, n.º 2, do Código de Processo Penal[3], sem prejuízo do prévio convite ao aperfeiçoamento estabelecido no artigo 417º, n.º 3, do mesmo diploma.

           Ora, no caso em apreço, pese embora as conclusões apresentadas pela assistente, ora recorrente, se revelem prolixas e constituam uma reprodução de muitos dos pontos da alegação vertida na motivação nos seus precisos termos, não traduzem a repetição integral da motivação do recurso, pois esta contém, além do mais, transcrições de excertos de declarações e depoimentos gravados e da fundamentação da sentença recorrida, bem como considerações sobre a matéria de direito, que não foram transpostas para as conclusões.

           Ademais, pese embora assim formuladas, as conclusões ainda permitem prosseguir as sobreditas finalidades que lhes estão associadas, pois, quer o Ministério Público, quer o arguido, apresentaram as suas respostas ao recurso e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, denotando terem apreendido, sem dificuldade, as questões a dirimir e os respetivos fundamentos, o mesmo sucedendo com este tribunal de recurso.

           Como decorrência, entendemos que não se justifica, in casu, o convite ao aperfeiçoamento, razão pela qual dele não lançámos mão aquando do despacho preliminar.

           Posto isto, no caso vertente, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir reconduzem-se às seguintes:

            1.1 - Os pontos da matéria de facto descritos sob as alíneas c), d), f), h), i), j), k) e l) foram incorretamente julgados?

           1.2 - A norma legal do artigo 187º do Código Penal foi erroneamente interpretada?

            2. - DECISÃO RECORRIDA

            (…)

            3. - APRECIAÇÃO DO RECURSO

           

           3.1. - Os pontos da matéria de facto descritos sob as alíneas c), d), f), h), i), j), k) e l) foram incorretamente julgados?

            (…)

           Aqui chegados, conclui-se que não se verifica erro notório na apreciação a prova - ou qualquer outro dos vícios decisórios legalmente previstos -, nem erro de julgamento, improcedendo, por completo, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que se mantém inalterada.

3.2. - A norma legal do artigo 187º do Código Penal foi erroneamente interpretada?

Insurge-se, ainda, a recorrente com o decidido em matéria de direito, sustentando, em suma: existiu uma errónea interpretação da norma legal, pois os elementos objetivos do ilícito em apreço são: i) a afirmação ou propalação de factos inverídicos; ii) suscetíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa coletiva, corporação, organismo ou serviço; iii) não tendo o agente fundamento para, em boa fé, reputar tais factos de verdadeiros; as expressões utilizadas pelo arguido no email e reclamações dirigidas às diversas entidades não correspondem à verdade - não abandonou a obra, não vandalizou a obra, não roubou os seus bens, não iniciou a obra em data diversa do convencionado, não foi mal-educada e não deixou a casa em condições deploráveis, nem com os defeitos que o arguido alega e até ao momento não foram sequer dados como provados; as expressões que o arguido emite são capazes de ofender em abstrato e ofenderam credibilidade e o prestígio de uma pessoa coletiva; o arguido não tinha qualquer fundamento para em boa-fé as reputar como verdadeiras, tendo em conta que era parte nesta relação bilateral entre as partes e tinha conhecimento do que se passava, tendo agido com uma clara má-fé, teimando em ofender e difundir para as várias entidades factos que são falsos e completamente desfasados da realidade; além de imputar crimes como roubo e vandalismo, que bem sabe não terem sido provocados pela Assistente, até porque, não obstante no email dirigido ao IMPIC, imputa à assistente o roubo, juntando a sua denúncia que é feita contra suspeitos não identificados; não pode de forma alguma alegar-se a boa-fé, quando o arguido bem sabe que reputa tais factos que não têm conexão com a realidade, nem pode escudar-se no relatório, quando basta atentar nos presentes autos e no que foi a prova produzida para se perceber que tal relatório foi feito à medida, solicitado e pago pelo arguido, para contestar o facto de lhe solicitar os pagamentos devidos que ainda não teriam sido liquidados; ou seja, resulta claro que tal relatório e tais constantes denúncias e imputações falsas difundidas em larga escala para as várias empresas, inclusivamente o IMPIC que regula a emissão de alvarás, são uma clara retaliação pela solicitação dos pagamentos; pelo que se encontram preenchidos todos os requisitos e elementos objetivos e subjetivos do ilícito criminal, que impunham a condenação do arguido.

           Como ressuma com clareza da alegação recursiva que supra enunciámos quase na integra para melhor perceção, a dissensão da recorrente em matéria de direito não se prende, propriamente, com a interpretação que à norma legal em causa - artigo 187º do Código Penal - foi dada pelo tribunal a quo, mas, antes, com os factos que foram analisados e a forma como foram considerados para efeito de aferir do preenchimento dos elementos típicos do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto no citado preceito.

           Com efeito, a recorrente discorda da subsunção jurídico penal efetuada pelo tribunal a quo porque elabora o seu raciocínio sobre a sua própria narrativa dos factos e perspetiva analítica dos mesmos, e não sobre os factos que resultaram efetivamente provados e a leitura isenta que destes pode ser efetuada.

            Na verdade, a recorrente argumenta como se tivessem resultado provados os factos que foram considerados não provados que impugnou, voltando, até, a repetir argumentos que usou na impugnação de facto.

Todavia, como deflui da análise da questão precedente, a pretensão da recorrente de modificação da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo soçobrou, permanecendo a facticidade fixada pela primeira instância inalterada.

           Preceitua o n.º 5 do artigo 425.º do Código de Processo Penal que “Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão da 1ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.

No caso em apreço a decisão recorrida é absolutória.

Analisados os autos, nomeadamente a sentença absolutória e a motivação do recurso, afigura-se-nos que a decisão recorrida não merece censura, quer quanto aos fundamentos de facto, quer quanto aos fundamentos de direito.

Se quanto aos fundamentos de facto se reconheceu a pertinência da apreciação explicitada da argumentação recursiva em face da diferente avaliação da prova da recorrente, ainda que não lhe assista razão, já em relação à questão de direito não se justifica semelhante exercício porquanto a recorrente discorre sobre a [impropriamente] alegada interpretação errónea da norma com base em pressupostos fácticos que não resultaram provados, mesmo após a impugnação da matéria de facto que promoveu, resultando, assim, prejudicada a sua apreciação.

Assim, e porque a sentença recorrida não nos merece reparo, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 425º do Código de Processo Penal, remete-se para os fundamentos da mesma, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.


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            III. - DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto nos autos pela assistente e, em consequência, manter a sentença recorrida.


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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 4 (quatro) unidades de conta [artigos 515º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma].

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            Notifique [artigo 425º, n.º 6, do Código de Processo Penal].

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(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias - artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 25 de março de 2026

 Isabel Gaio Ferreira de Castro

[Relatora]

Rosa Pinto  

[1.º Adjunto]

Ana Paula Grandvaux

 [2.ª Adjunta]



[1] In Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981, pág. 359
[2] In “Processo Penal - quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, Revista Julgar, nº 10, 2010, pág. 23
[3] Neste sentido, vejam-se, entre muitas outras, as decisões deste Tribunal da Relação de Coimbra de 06.02.2024, proferida no processo n.º 52/23.5JACBR-C.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2019, proferida no processo n.º 314/17.0GAPTL.G1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.02.2013, proferida no processo nº 827/09.3PDAMD.L1-5, todas acessíveis em http://www.dgsi.pt.