Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3061/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: PRAZOS
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL
MULTA:ART.º145º DO CPC
NULIDADE
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR AO ABRIGO DO ARTº 705º DO C.P.C.
Tribunal Recurso: COMARCA DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: NºS 5 E 6 DO ARTº 145º E ARTº 201º DO C.P.C.
Sumário: I – Resulta do disposto nos nºs 5 e 6 do artº 145º do C.P.C. que a parte que praticou o acto num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo respectivo deve pagar espontaneamente a multa até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto. Se o não fizer, será notificada “oficiosamente” pela secretaria, sofrendo uma sanção agravada.
II – Requerida a passagem de guias para o pagamento imediato da multa, se a secretaria as não passar, comete uma irregularidade, que, por poder influir na decisão da causa, produziu uma nulidade, com previsão no artº 201º do C.P.C.
Decisão Texto Integral:
Na acção com processo sumário que A... e mulher, B...., intentaram, em 09/03/2001, pelo Tribunal da comarca da Covilhã, contra o C..., após elaboração do despacho saneador e a realização do julgamento, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente.

Interposto recurso pelos autores, admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo, vieram aqueles apresentar a sua alegação no dia 30/01/2004, requerendo que, nos termos do artº 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, lhes fossem passadas guias para pagamento imediato da multa.

Com data de 10/02/2004, encontra-se junta a fls. 186 uma guia para pagamento da multa de 271,00 €, nos termos do artº 145º do C.P.C., pagável até 23/02/2004 e indicando como depositantes A... e mulher.

Com a mesma data (10/02/2004) encontra-se junta a fls. 187 uma nota de notificação da mandatária dos autores, com o seguinte conteúdo:
“Assunto: Notificação pagamento da multa – artº 145º do CPC.
Fica notificada, na qualidade de Mandatária dos Autores, para, no prazo constante da guia anexa efectuar, relativamente ao processo supra identificado, o pagamento da multa nos termos do disposto no nº 6 do artº 145º do CPC, sob pena de, não o fazendo, se considerar perdido o direito de praticar o acto”.

Em 08/03/2004 foi aberta conclusão “com a informação de que não se mostra paga a guia de fls. 186”, tendo, nessa mesma data, sido proferido despacho pelo Sr. Juiz do processo, do seguinte teor:
“Os Autores vieram, a fls. 158, interpor recurso da sentença proferida nos autos. Admitido que foi o recurso, a fls. 160, os recorrentes apresentaram as suas alegações fora de prazo, mas dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e, no requerimento, solicitaram que fossem passadas guias para pagamento imediato. Só que tais guias não foram passadas porque ninguém se apresentou para as receber. Nesta medida, a secretaria notificou os recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 145º, nº 6, do C.P.Civil. Decorreu o respectivo prazo e tais guias não foram pagas. Assim, nos termos do disposto no mencionado artº 145º, nº 6 do C.P.Civil, ficou perdido o direito de praticar o acto. Deste modo, dou sem efeito o recurso interposto a fls. 158”.
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Inconformados com este despacho, agravaram os autores, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1- Os agora agravantes apresentaram as suas alegações de recurso no terceiro dia posterior ao termo do prazo.
2- Dia em que solicitaram a emissão de guias para pagamento imediato da multa.
3- Tais guias não foram emitidas por se tratar de dia de greve dos funcionários e não se tratar de acto urgente, nem o foram posteriormente.
4- O despacho recorrido viola assim o disposto no artº 145 nº 5 do C.P.C.
5- Pelo que deve ser dado provimento ao recurso, substituindo-o por outro que considera ter o acto sido praticado no terceiro dia imediato ao termo do prazo, mandando-se emitir guias em conformidade.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Mmº Juiz a quo, depois de ter sido convidado a dar cumprimento ao disposto na última parte do nº 1 do artº 744º do Código de Processo Civil, sustentou, tabularmente, o despacho recorrido.
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Cumpre decidir, ao abrigo do disposto no artº 705º do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os restante normativos citados sem menção de proveniência), atenta a simplicidade da questão a apreciar.
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O artº 145º (com a alteração que foi introduzida pelo Dec. Lei nº 324/03, de 27 de Dezembro) dispõe, no seu nº 5, que o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso (…).
Acrescenta o nº 6 que, decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial (…).
Resulta destes preceitos que a parte que praticou o acto num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo respectivo deve pagar espontaneamente a multa até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto.
Se o não fizer, será notificada “oficiosamente” pela secretaria, sofrendo uma sanção agravada.

No presente caso, os autores apresentaram a alegação do recurso no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, ou seja, no dia 30/01/2004, e não pagaram a multa até ao termo do 1º dia útil posterior a esse dia 30, ou seja, até ao dia 02/02/2004.
Foram posteriormente notificados para efectuarem o pagamento da multa agravada prevista no referido nº 6 do artº 145º, sob a cominação aí prevista.
Como, mesmo após a notificação, não pagaram a respectiva multa, o Mmº Juiz deu sem efeito o recurso por eles interposto, por ter ficado perdido o direito de praticarem o acto.

Vêm agora os recorrentes alegar que solicitaram a emissão de guias para pagamento imediato da multa, mas tais guias não foram emitidas por se tratar de dia de greve dos funcionários e não se tratar de acto urgente, e também não foram emitidas posteriormente.
Efectivamente, como vimos os autores requereram, nos termos do artº 145º, nº 5, a passagem de guias para o pagamento imediato da multa.
Ora, perante tal requerimento, deveria a secretaria ter passado as respectivas guias, ainda que não fosse no dia 30 de Janeiro, devido á greve dos funcionários, pelo menos no dia 2 de Fevereiro, uma vez que os autores tinham o direito de efectuar o pagamento da multa até ao termo desse dia.
No entanto, não consta dos autos a informação de que tenham sido passadas as referidas guias e que os autores não se apresentaram a levantá-las.
Com tal omissão foi cometida uma irregularidade, que produziu uma nulidade com previsão no artº 201º, por poder influir na decisão da causa.
Essa nulidade não é de conhecimento oficioso, pelo que deveria ter sido invocada pelos autores (cfr. artºs 202º e 203º).
O que estes se abstiveram de fazer, não obstante terem sido notificados para efectuarem o pagamento da multa prevista no nº 6 do artº 145º, sendo, por isso, de considerar sanada a referida nulidade.
Não tendo invocado a nulidade nem tendo pago a multa, mesmo após a aludida notificação, não restava ao Mmº Juiz outra alternativa senão a de considerar inválida a apresentação da alegação do recurso, de acordo com o disposto naquele preceito (artº 145º, nºs 5 e 6), sendo, assim, de manter o despacho recorrido.
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Termos em que, negando provimento ao recurso, mantenho o despacho recorrido, condenando os recorrentes nas custas.