Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BERNARDINO TAVARES | ||
| Descritores: | CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO FILIADOS DA CESP UMP FNE CNIS FEPCES | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | CCT DE 2019 CELEBRADO ENTRE A CNIS E A FEPCES, PUBLICADO NO BTE N.º 41, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019, BTE N.º 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2021, E BTE N.º 39, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 | ||
| Sumário: | I – Aos filiados no CESP não é aplicável o CCT celebrado entre a UMP e a FNE, seja porque aquele não o subscreveu, seja porque a PE consagrou a sua oposição ao mesmo;
II – Àqueles trabalhadores, no âmbito de relação laboral com a Recorrente Santa Casa da Misericórdia, é, antes, aplicável o CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado no BTE n.º 41, de 8 de novembro de 2019, BTE n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e BTE n.º 39, de 22 de outubro de 2021, por força das PE 259/2022 e 270/2022. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal instaurou ação declarativa, sob processo comum, contra Santa Casa da Misericórdia da Guarda, tendo formulado os seguintes pedidos: “1- Declarar-se: a) Que, por força das Portarias de Extensão n.ºs 259/2022 e 270/2022, á relação laboral existente entre os Associados do Autor e a ré é aplicável o CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 41, de 08.11.2019 e suas alterações, a partir de, pelo menos, 1.11.2022; b) Que a Ré, de acordo com o disposto na Cl.ª 70.ª do referido CCT, e desde, pelo menos, novembro de 2022, está obrigada a pagar aos Associados do Autor as diuturnidades que, em 1.11.2022, se venceram, e se venham posteriormente a vencer em conformidade com o disposto naquela Cláusula, isto é, uma diuturnidade por cada cinco anos de trabalho contados desde a data de admissão ao seu serviço ou ao serviço de outra instituição particular de solidariedade social de onde as trabalhadoras possam ter provindo quando foram admitidas na ré. c) Que a Ré, de acordo com o disposto na Cl.ª 44.ª do referido CCT, e desde, pelo menos, novembro de 2022, está obrigada a majorar as férias dos seus trabalhadores associados no autor nos termos e condições estipulados nessa cláusula. d) Que a Ré, de acordo com o disposto na Cl.ª 66.ª-A do referido CCT, e desde, pelo menos, novembro de 2022, está obrigada a conceder aos seus trabalhadores associados no autor um descanso compensatório por cada feriado trabalhado ou, em alternativa, e com o acordo dos trabalhadores, apagar-lhes o trabalho prestado nos feriados a 100% da retribuição correspondente, nos termos estipulados nessa cláusula. 2- Condenar-se a ré: a) a reconhecer o disposto nas alíneas do ponto anterior; b) a cumprir o disposto na Cl.ª 70.ª do CCTV aplicável e identificado na causa de pedir e, consequentemente, a atualizar as diuturnidades dos seus trabalhadores Associados do Autor. c) a cumprir com o disposto nas cláusulas 44.ª e 66.ª-A do CCT objeto dos presentes autos e, consequentemente, a atualizar a majoração das férias dos seus trabalhadores associados no Autor; d) Ao pagamento dos seguintes valores referentes às Diuturnidades vencidas desde 1.11.2022 a 31.12.2024 e devidas aos Associados do Autor: (…) e) A pagar os respetivos juros de mora deste a data dos respetivos vencimentos até efetivo pagamento, assim como as custas judiciais”. Como fundamento da referida pretensão, alegou, em síntese, que o autor é filiado na FEPCES – Federação Portuguesa do Comércio, Escritórios e Serviços e que a ré é uma instituição particular de solidariedade social, que se dedica a empreender respostas sociais no âmbito da ação social, promover e apoiar as pessoas na sua dignidade humana e contribuir para a sua inserção na comunidade, explorando diversas valências. Mais alega que a ré é uma Misericórdia filiada na UMP (União das Misericórdias Portuguesas), tendo ao seu serviço os trabalhadores discriminados no artigo 19.º da petição inicial, a prestar serviço nas valências da ré aí melhor identificadas, mediante o horário de trabalho semanal referido em 21.º da petição inicial. Alega que, às relações laborais entre os associados do autor e a ré regem-se pelo CCT celebrado entre a CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES e outros, publicada no BTE 1.ª Série, n.º 41 de 8/11/2019 e suas alterações (publicadas nos BTE n.ºs 2 de 15.01.2021 e 39 de 22.10.2021, com os efeitos previstos no art.º 3.º da Portaria n.º 259/2022, publicada no DR 1.ª série de 27.10.2022. Finalmente, alega que a ré não está a pagar aos associados do autor, as diuturnidades que lhes são devidas por força de tal IRCT, nem a majorar as suas férias de acordo com o mesmo. (conforme referido pela decisão em crise) * A Ré deduziu contestação, tendo concluído que: “Termos em que deverá ser a presente acção julgada não provada e totalmente improcedente.” Para o efeito, alegou que não lhe é aplicável o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) referido pelo autor (CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicada no BTE 1.ª Série, n.º 41 de 8/11/2019 e suas alterações), desde logo, porque não é associada da CNIS, sendo antes associada da União das Misericórdias Portuguesas; são-lhe aplicáveis outros IRCT, ao longo da duração dos contratos de trabalho dos trabalhadores representados pelo autor, por ter aderido a eles ou por ser filiada na União das Misericórdias Portuguesas, e que, em 8 de Julho de 2002 aderiu, conforme declaração constante do BTE, 1.ª série, n.º 44, de 29 de Novembro de 2002 (página 3749) ao Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros. (conforme referido pela decisão em crise) * Realizada a audiência final, foi proferida sentença pela qual se decretou o seguinte: Por tudo o exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, julgando-se a presente acção totalmente procedente, por provada: * A Ré, inconformada, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta as seguintes conclusões: (…) * O Recorrido ofereceu contra-alegações, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) Nestes termos, deve a douta sentença recorrida manter-se nos precisos termos em que foi proferida por, assim, se fazer a costumada JUSTIÇA.” * Admitido o recurso interposto pelo Autor na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Tal parecer não objeto de resposta. * Os autos foram à conferência. * II - Questões a decidir O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT. Assim, importa, no caso, apreciar e decidir: - se a sentença errou, nomeadamente violando os artigos 56.º, n.º 3, da CRP e 515.º, n.º 1, do CT, ao considerar que às relações laborais entre os associados do CESP e a Santa Casa da Misericórdia da Guarda se aplica o CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES por força da Portaria de Extensão n.º 259/2022, publicada a 27 de outubro de 2022, alterada pela 270/2022, publicada a 9 de novembro de 2022. * A - Factos provados A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos: 1) O CESP é uma pessoa coletiva sob a forma de Associação Sindical, representativa da classe dos trabalhadores de comércio, escritórios e serviços, que prossegue a defesa e promoção dos interesses socioprofissionais dos seus associados. 2) O autor tem a prestar trabalho na ré, pelo menos, os associados constantes da declaração junta com a petição inicial como documento n.º 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que são os que descontam diretamente no recibo a quota. 3) O autor é filiado na FEPCES – Federação Portuguesa do Comércio, Escritórios e Serviços. 4) A ré é uma instituição particular de solidariedade social, que se dedica a empreender respostas sociais no âmbito da ação social, promover e apoiar as pessoas na sua dignidade humana e contribuir para a sua inserção na comunidade, explorando diversas valências. 5) Entre essas valências e respostas sociais insere-se o lar de acamados, os cuidados continuados de doentes em recuperação e o lar da terceira idade. 6) A ré é uma Misericórdia filiada na UMP (União das Misericórdias Portuguesas). (…) 33) Todos estes trabalhadores prestam o seu serviço, desde as datas em que cada um foi admitido e acima referidas, a tempo inteiro, mediante um horário de trabalho semanal distribuído conforme a conveniência da ré: de 37 horas para os trabalhadores referidos em 7), 8), 9), 11), 12), 13), 14), 16), 19), 21), 22), 25), 28), 30), 31), 32); e de 39 horas para os trabalhadores referidos em 10), 15), 17), 18), 20), 23), 24), 26), 27), 29). 34) Compete aos trabalhadores acima referidos e associados do autor desempenharem as funções correspondentes à categoria profissional para que foram contratados. 35) No exercício da atividade contratada, os associados do autor obedecem às ordens e instruções que a ré lhes transmite, a qual lhes define as concretas atividades a desenvolver por cada um deles, assim como os seus locais e horários de trabalho, fiscalizando-lhes o cumprimento das funções e obrigações decorrentes das suas condições de trabalhadores e pagando-lhes as retribuições que ela lhes estipula. 36) A ré pagou aos associados do autor melhor identificados nos recibos de vencimento juntos aos autos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, diuturnidades, no valor de €21,00, entre julho a outubro de 2023. 37) A ré é uma instituição que não está obrigada a suspender o seu funcionamento nos dias de feriado. * A demais matéria alegada na petição inicial e contestação não foi aqui considerada por ser conclusiva ou de direito, nada mais se provando com interesse para a decisão da causa, para além dos supra descritos factos. * B - Factos não apurados A decisão recorrida declarou não provados os seguintes factos: Inexistem. * C – Fundamentação da matéria de facto * IV – Apreciação do Recurso. Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se aos trabalhadores filiados no Autor é aplicável o IRCT invocado – CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES – e, em caso afirmativo, se são devidas as diuturnidades peticionadas, se aqueles têm direito à majoração das férias e ao descanso compensatório por cada dia de feriado trabalhado. Vejamos então a questão suscitada pelo recurso. * Erro de direito. A Recorrente pugna que às relações laborais que mantém com os associados do Autor se aplica o CCT celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE (Federação Nacional dos Sindicatos da Educação), aplicáveis ainda aos trabalhadores não sindicalizados ou aos filiados nos sindicatos não subscritores, por ter subscrito diretamente ou por, a 8 de julho de 2002 ter aderido, conforme declaração constante do BTE, 1.ª Série, n.º 44, de 29 de novembro de 2002 (pág. 3749) e ainda por força da Portaria de Extensão n.º 148/2023, de 31 de maio, publicada no BTE n.º 21, de 8 de junho de 2023. Alega, em síntese, que sendo-lhes aplicáveis os ACT de Abrantes de 2001 e 2016, porque estavam em vigor à data da PE 259/2022, de 27 de outubro, não poderia esta aplicar-se-lhes, sob pena de se por em causa o princípio da autonomia contratual e direito à contratação coletiva. Por sua vez, o Recorrido pugna que às relações laborais dos seus associados com a Recorrente, como se decidiu na sentença em crise, se aplica o CCT celebrado entre a CNIS (Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade) e a FEPCES (Federação Portuguesa do Comércio, Escritórios e Serviços), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 41, de 8 de novembro de 2019, e suas alterações (publicadas nos BTE n.º 2 de 15 de janeiro de 2021 e n.º 39 de 22 de outubro de 2021), por força das Portarias de Extensão n.º 259/2022, publicada no DR 1.ª Série, n.º 208/2022, de 27 de outubro de 2022, e n.º 270/2022, publicada no DR 1.ª Série, n.º 216/2022, de 9 de novembro de 2022. Alega, para o efeito, que os ACT celebrados entre a SCM de Abrantes e outras e a FNE não se lhes aplicam porque inexiste a “dupla filiação”, ou seja, porque os seus associados não estão filiados em nenhuma entidade outorgante daqueles; acrescenta ainda que se opôs à sua aplicação aos seus associados; que a PE 278/2010, de 24 de maio, do CCT celebrado entre a UMP (União das Misericórdias Portuguesas) e a FNE (Federação Nacional dos Sindicatos da Educação), excluiu a sua aplicação aos associados da FEPCES, onde se inclui o CESP (Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal); que o novo CCT celebrado entre a UMP e a FNE e PE n.º 148/2023, estando, portanto, em vigor a PE 259/2022, pelo que, a respetiva sucessão de CCT nunca poderia fazer diminuir o nível de proteção dos trabalhadores. A sentença em crise, depois de tecer considerações gerais sobre o contrato de trabalho e identificado a questão suscitada nos autos, com recurso a jurisprudência oportuna, apelando ao princípio da dupla filiação e ao disposto no artigo 514.º do CT, concluiu que, por força das Portarias de Extensão 259/2022 e 270/2022, se aplicam às relações objeto dos autos o CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES. Vejamos. O artigo 1º do Código do Trabalho estabelece, sob a epígrafe “fontes especificas” que “o contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.” Por sua vez, os artigos 2º e 476º a 521º, todos do referido diploma legal, estabelecem o regime legal aplicável aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Importa desde já referir que os CCT´s, a que as partes fazem referência nos respetivos articulados, não se lhes aplicam por força do princípio da filiação (cfr. artigo 496º do CT). Efetivamente, estabelece o artigo 496.º do CT, sob a epígrafe “Princípio da filiação”, que (1) “A convenção coletiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante.” Ora, porque a Recorrente não é associada da CNIS não lhe pode ser aplicado, sem mais, o referido instrumento de regulamentação coletiva. Por sua vez, porque os associados do Recorrido não fazem parte da FNE, também, sem mais, não lhes é aplicável o ACT celebrado entre a SCM de Abrantes e outros com FNE. Dito de outra forma, reportados aos instrumentos de regulação coletiva de trabalho negociais, porque as “partes” não são subscritores/ associados dos mesmos, em simultâneo, está claro, não se lhes aplicam por essa via, ou seja, pela via “negocial”. Nessa medida, impõe-se, desde já, concluir que ao contrário da posição da Recorrente, não se mostra inobservado o princípio da subsidiariedade a que alude o artigo 515.º do CT. Efetivamente, este estabelece que “a portaria de extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial” e, como vimos, este inexistia. Porém, inexistindo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial que se aplique, nesse âmbito às partes, resta, pois, conforme dispõe o artigo 514.º do CT a respetiva aplicação pela via não negocial, ou seja, por Portaria de Extensão. A Recorrente, como vimos, pugna que se lhes aplica o CCT celebrado entre a SCM de Abrantes e a FNE, sem, contudo, invocar/ identificar portaria de extensão para o efeito. Em todo o caso, o Recorrido deu conta que a PE n.º 278/2010, de 24 de maio, publicada em DR n.º 100/2010, Série I de 24 de maio de 2010, que estendeu a aplicação do CCT celebrado entre a SCM de Abrantes e a FNE às relações de trabalho entre as Santa Casas da Misericórdia, excluiu a sua aplicação aos trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEPCES, onde se inclui o Recorrido. Efetivamente, resulta da portaria que “considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, são excluídos da extensão os trabalhadores filiados em sindicatos associados da FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços”. Nessa medida, reportado ao período em que entrou em vigor a Portaria 259/2022, de 27 de outubro, publicada em DR n.º 208/2022, Série I de 27 de outubro de 2022, ou seja, a 3 de novembro de 2022, temos, pois, de concluir que inexistia CCT aplicável às relações entre as partes, seja pela via negocial, seja pela não negocial. Vejamos então se lhes é aplicável o CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado no BTE n.º 41 de 8 de novembro de 2019, BTE n.º 2 de 15 de janeiro de 2021 e BTE n.º 39 de 22 de outubro de 2021, por força de regulamentação coletiva de trabalho não negocial, no caso, de portaria de extensão. A sentença, a esse respeito, consignou que: “O CCT celebrado entre a CNIS – Confederação Nacional das Instituição de Solidariedade Social e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços e outros, publicada no BTE n º 41 de 08/11/2019, n º2 de 15/01/2021 e n º 39 de 22/10/2021, estabelece na cláusula 70ª que “1- Os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de 21,00 €, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades. 2- Os trabalhadores que prestem serviço em regime de horário parcial têm direito às diuturnidades vencidas à data do exercício de funções naquele regime e às que vierem a vencer-se nos termos previstos no número seguinte. 3- O trabalho prestado a tempo parcial contará proporcionalmente para efeitos de atribuição de diuturnidades. 4- Para atribuição de diuturnidades será levado em conta o tempo de serviço prestado anteriormente a outras instituições particulares de solidariedade social, desde que, antes da admissão e por meios idóneos, o trabalhador faça a respectiva prova. (…)”. Estabelece o artigo 1º da Portaria 259/2022, publicada no DR n º 208/2022 I Série de 27/10/2022 que: “1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e n.º 39, de 22 de outubro de 2021, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho. 3 - A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS”. E, o artigo 3º da mesma PE que: “1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. 2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021”. Por sua vez, foi publicada em 09/11/2022, no DR n º 216 1º Série, a Portaria 270/2022, que procedeu à alteração da Portaria 259/2022, tendo como justificação para a sua publicação, além do mais, “Considerando que aquando da elaboração do respetivo procedimento de aviso de projeto de portaria de extensão foi tido em conta na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária a data do pedido de extensão e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do 1.º dia do mês em causa e que, em consequência, o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, determina que a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021; Considerando que com a emissão da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, as relações de trabalho entre trabalhadores e instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP, sem regulamentação coletiva negocial aplicável, passam a estar abrangidas pelas condições de trabalho previstas no referido contrato coletivo e suas alterações em vigor e que, na medida do previsto, a matéria salarial e pecuniária representa um aumento de encargos extraordinário, agravado pelo atual contexto económico e social, procede-se à alteração da portaria de extensão, nomeadamente dos efeitos retroativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, com vista a possibilitar àqueles associados a adequação e a adoção das medidas necessárias à sua execução”. Tal Portaria introduziu o n.º 3 do artigo 3.º à Portaria 259/2022, o qual passou a estipular que “O disposto no número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP”. E, o artigo 2.º da Portaria 270/2022, estabelece que, “A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro”.” (Sublinhados nossos) Em face do exposto, salvo o devido respeito, temos por evidente que se mostra estendido às relações entre as partes objeto dos autos o citado CCT (CNIS e FEPCES). Efetivamente, a Recorrente é uma instituição de solidariedade social não filiada na confederação outorgante, ou seja, na CNIS, que prossegue as atividades reguladas pela convenção e que possui ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais nela previstas, conforme decorre do artigo 1.º, n.º 1, al. a), da PE. Aliás, compulsada a portaria de extensão, é efetivamente feita referência à oposição por parte da UMP à emissão de portaria de extensão, sendo que, como já referido, a Recorrente é uma filiada da UMP. Porém, no seguimento, também consta da PE a análise crítica dos argumentos da UMP, acabando por se concluir que “Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e das suas alterações em vigor a todas as relações de trabalho tituladas por IPSS não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores das IPSS e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência no setor social.” Dito isto, não tendo sido considerada a oposição da UMP, porque não foi admitida enquanto tal pela Portaria, tal como, aliás, a Recorrente reconhece, não passa de uma “mera manifestação de vontade” incapaz de obstar à sua efetiva aplicação. Por sua vez, também a PE 270/2022, de 9 de novembro, que procede à alteração da PE n.º 259/2022, de 27 de outubro, mais não faz que impedir a aplicação retroativa prevista no artigo 3.º, n.º 2, ou seja, obsta a que os efeitos da sua aplicação se reportem “a partir do 1 de dezembro de 2021”, sendo que o faz exclusivamente para as instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP”, que, desta forma, passam a efetivar-se apenas a partir do prazo previsto no n.º 1, do artigo 3.º, logo, “entra em vigor no 5.º dias após a sua publicação no Diário da República”. Ora, dúvidas houvesse, que não há, logo, também esta sucessão de PE evidência que a CCT objeto da PE, é aplicada às filiadas na UMP. Na verdade, a justificação para a alteração efetuada, prende-se efetivamente com a reconhecida aplicação às filiadas da UMP, pois que, pelos motivos consignados no respetivo preâmbulo, em face das evidentes repercussões pecuniárias da aplicação do artigo 3.º, n.º 2, da PE 259/2022, visando-se “possibilitar … a adequação e a adoção das medidas necessárias à sua execução”. Ainda a respeito da aplicação do CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES a casos semelhantes, ou seja, em que estavam em causa trabalhadores sindicalizados no CESP e uma Santa Casa da Misericórdia, já o TRG, como citado pela sentença em crise, em acórdão de 20 de fevereiro de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 3400/23.4T8VCT.G1, no respetivo sumário, decidiu que: “I - O Sindicato autor/CESP tem legitimidade para propor a ação, nos termos previstos na al. c) do n.º 2 do art.º 5º do CPT, uma vez que exerceu o direito da ação perante a violação generalizada de direitos de idêntica natureza de que são titulares trabalhadores seus associados, e em substituição destes, num caso em que é de presumir a autorização, para tal, dos trabalhadores. II - Para além de não existir, nem antes nem atualmente, IRCT negocial aplicável aos filiados no CESP, a estes não é oponível o CCT celebrado entre a UMP e a FNE, e respetivas portarias de extensão, uma vez que o CESP não o subescreveu, como se opôs ao alargamento do seu âmbito para os seus associados. III - Aos trabalhadores sindicalizados no Sindicato autor é aplicável o CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado no BTE n.º 41 de 8 de Novembro de 2019, BTE n.º 2 de 15 de Janeiro de 2021 e BTE n.º 39 de 22 de Outubro de 2021, por força das respectivas PE.” Finalmente, assinalar que, entretanto, a PE n.º 105/2023, publicada no DR Série I, de 31 de maio de 2023, que estende a aplicação do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) e a Federação Nacional da Educação e outros (FNE), tendo dado conta da oposição deduzida, nomeadamente pela FEPCES e pelo CESP, expressamente consignou que “a presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados ou representados, respetivamente, pelas associações sindicais seguintes … c) CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal”. Ora, assim sendo, ou seja, não se mostrando estendida a aplicação da CCT celebrada entre a UMP e a FNE, às relações entre as partes na presente ação, ou seja, aos associados da CESP, nem sequer se pode falar em “colisão” e/ ou concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva. Acresce ainda referir que, salvo o devido respeito, não se vislumbra de que forma a interpretação efetuada, ou seja, que se aplica às relações objeto dos autos o citado CCT, viole o artigo 56.º, n.º 3, da CRP. Efetivamente, em momento algum se pode falar que o direito reconhecido às associações sindicais ao nível da contratação coletiva, nomeadamente de a poder efetivar, esteja posto em causa pela interpretação efetuada. Dito isto, é, pois, inevitável concluir que às relações entre as partes na presente ação, por força das PE 259/2022 e 170/2022, se aplica o contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. Assim, também quanto a esta questão improcede o recurso. * Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo. * V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. * Coimbra, 27 de fevereiro de 2026 Bernardino Tavares Paula Maria Roberto Mário Rodrigues da Silva
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