Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
8158/18.6T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: OCUPAÇÃO DE TERRENOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 498.º, 562.º E 566.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. Tendo a entidade expropriante ocupado mais terrenos dos que o objeto de expropriação, comete um ato ilícito, consistente na violação do direito de propriedade das AA., protegido constitucionalmente (artº 62 da Constituição).

II. Nessa medida, a imputação do ilícito é feita aquele que ocupou sem título terrenos que lhe não pertenciam (artº 483 do C.C.), não obstando a esta imputação acordo celebrado entre essa entidade e um terceiro, mediante o qual esse terceiro se comprometia a adquirir estes terrenos, pois que constitui este acordo res inter alios acta.

III. A indemnização do dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (artº 562 e 566 do C.C.), não sendo de aplicar as regras do Código das Expropriações, pois que em relação a estas parcelas não existiu nenhum procedimento de expropriação.

IV. Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, previsto no artº 498, nº1 do C.C., exige-se que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar, sabendo ter direito à indemnização.

V. A existência de contactos e negociações entre uma entidade terceira (Município de Coimbra) e os proprietários da parcela ocupada, com vista à sua aquisição, nunca concretizados, não permitem concluir que estes deveriam ter sabido naquela ocasião que as edificações levadas a cabo pela expropriante incluíam também estas parcelas.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Neves
Adjuntos: Emília Botelho Vaz
Luís Ricardo


Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


RELATÓRIO

A..., S.A. e B..., S.A. instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra E.P. – Estradas de Portugal, S.A., pedindo a sua condenação:

a) a reconhecer que as Autoras são donas e legítimas possuidoras do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial (p.i.);

b) a reconhecer que a ocupação e intervenção feita pela Ré (ou entidades que sucedeu), viola o direito de propriedade das Autoras sobre o identificado prédio;

c) a absterem-se de futuro intervir com tal direito de propriedade das Autoras;

d) a pagar às Autoras indemnização pelos prejuízos sofridos por estas, em consequência da privação do exercício do seu direito, desde a data da ocupação atá à sua libertação, a liquidar em execução de sentença;

Caso se entenda que a demolição e restituição não será de determinar, deve a Ré ser condenada:

e) a pagar às Autoras indemnização pelos prejuízos sofridos, pela privação do gozo do terreno, com a área de 7864 m2, em valor nunca inferior a 307.360,00 €;

f) a indemnizá-la dos demais danos patrimoniais e morais que se vierem a liquidar em execução de sentença;

f) acrescida de juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, alegam serem titulares do direito de propriedade sobre o imóvel melhor descrito no artigo 1º da petição inicial cuja área de 7684 m2 foi ocupado pela Ré, com a construção da E.N. ...41 – Lanço .../....


*

A Ré contestou, defendendo-se, por um lado, por excepção, aduzindo a prescrição do direito à indemnização por estar decorrido o prazo previsto no artigo 498º do Código Civil (CC); e por impugnação, alegando que a realização da alteração do referido traçado e a disponibilização dos terrenos necessários à mesma foi da responsabilidade da Câmara Municipal ..., tendo sido esta a disponibilizar tal parcela de terreno. Mais requereu a intervenção principal provocada da Câmara Municipal ....

*

Admitida a sua intervenção provocada por despacho proferido em 20.11.2013, veio a Câmara Municipal ... invocar a excepção de incompetência absoluta, alegando que para conhecimento dos pedidos formulados são competentes os Tribunais Administrativos. Igualmente pugnou pela verificação da excepção perentória da prescrição. No mais, defendeu-se por impugnação.

*

Declinadas as competências pela jurisdição comum e pela jurisdição administrativa, por decisão proferida pelo Tribunal dos Conflitos foi decidida atribuir a competência aos tribunais da jurisdição comum.

*

Procedeu-se à realização de audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, se fixou o objeto do litígio, os temas da prova e se admitiram os requerimentos probatórios.

Mais se determinou a realização de prova pericial.


*

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou “a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré E.P. – Estradas de Portugal, S.A.

1) a reconhecer que as Autoras são donas e legítimas possuidoras do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial (p.i.), a saber, o prédio designado por «Quinta ... ou Quinta ...”, sito na Freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...95;

2) a reconhecer que a ocupação e intervenção feita pela Ré (ou entidades que sucedeu), viola o direito de propriedade das Autoras sobre o identificado prédio;

3) a abster-se de, por si ou, por intermédio de outrem, de futuro, praticar qualquer acto lesivo ou, por qualquer forma, impeditivo do direito das Autores em usar, fruir, dispor de tal prédio ou, praticar ou dificultar o exercício da posse e os direitos de propriedade das Autores sobre este;

3) Declarando que a demolição/restituição não se mostra possível, condeno a Ré a pagar às Autoras a quantia total de 155.000,00 €, a titulo de danos patrimoniais sofridos pela privação do gozo do terreno com a área descrita no Ponto 10) dos Factos provados, acrescida de juros de mora a 4%, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença;

4) No mais, se absolvendo a Ré do demais peticionado.

Custas da acção na proporção do decaimento por AA e Ré – artigo 527º do C.P.C.”


*

Não conformado com esta decisão, impetrou a R. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

(…)


***


QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[1]

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:

a) Se não pode ser imputado à R. qualquer conduta ilícita e culposa, por a responsabilidade pela obtenção dos terrenos ocupados ser da C.M. ...;

b) Se o valor fixado não se mostra ancorado em qualquer critério legal;

c) Se, em todo o caso, se mostra prescrito o direito das AA.


*


FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

A – FACTOS PROVADOS

Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos, elencados por ordem cronológica:

1 - O prédio designado por «Quinta ... ou Quinta ...”, sito na Freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...95, com a área total de 61.245 m2, está inscrito a favor da primeira autora, na proporção de 1/8, pela Apresentação 78 de 02 de Julho de 1997 sob a ficha 542/19891130 da Freguesia ... (cf. certidão de registo predial de fls. 16).

2 - O prédio designado por «Quinta ... ou Quinta ...”, sito na Freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...95 está inscrito a favor da segunda autora, na proporção de ½, pela apresentação 105 de 27 de Setembro de 2001 e na proporção de 3/8 pela apresentação 17 de 25 de Agosto de 2005 sob a ficha 542/19891130 da Freguesia ... (cf. certidão de registo predial de fls. 16 e 17).

3 - Mediante declaração de utilidade pública, publicada na II Série, do DR. n.º 300, de 30 de Dezembro de 1998, o então Instituto para Construção Rodoviária procedeu à expropriação da parcela de terreno n.º 277, constituída por terreno com a área de 10.405 m2, destinada à construção da obra da E.N. ...41 – Lanço .../... (cf. auto de fls. 18).

4 - A referida parcela foi destacada do prédio designado por «Quinta ... ou Quinta ..., sito na Freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...95.

5 - A posse administrativa da parcela n.º277 teve lugar a 26.02.1999 e as obras indicadas tiveram início na referida parcela após essa data, com a movimentação de terras que abriu e rasgou um caminho, que integrou na sobredita obra.

6 – Porque as expropriadas não aceitaram o valor proposto pela entidade expropriante foi promovida a arbitragem, tendo o processo de expropriação litigiosa corrido termos no 4.º Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Coimbra, sob o n.º350/2000.

7 – Em Janeiro de 2011, a 2.ª Autora foi contatada pela EP, no sentido de subscrever “Declaração”, atestando que tem conhecimento da expropriação realizada pelo ICOR (agora EP, S.A.) em 2000, relativamente à parcela n.º277, com a área de 10405 m2, na qual não interviera como expropriada.

8 – Antes de subscrito o documento, as Autoras acharam por bem proceder ao levantamento topográfico do prédio e da área da parcela expropriada.

9 – Tendo constatado que para além dessa área, a ré ocupou mais faixa de terreno desse prédio.

10 – A faixa de terreno descrita em 9) corresponde aos polígonos identificados como 1, 2, 3 e 4 no relatório pericial de fls.457 a 501 dos autos, com as seguintes áreas, respectivamente, 1684,48 m2, 2962,85m2, 332,67m2 e 26,23 m2.

11 – Tal área adicional de terreno foi integrada na sobredita estrada e rotunda construída no âmbito do projecto da E.N. ...41 – Lanço .../....

12 – A área descrita em 10) e 11) não foi objecto de qualquer expropriação ou posse administrativa, nem alienação à Ré ou antecessoras.

13 – As Autoras, através da mandatária, remeteram carta, sob registo, datada de 15.03.2012, à Ré, propondo valor para negociação amigável.

14 – As áreas descritas em 10) encontram-se, respectivamente, inseridas no PDM 1994, os polígonos 1 e 4 em zona de equipamento e os polígono 2 e 3 em zona industrial I2.

15 – O prédio descrito em 1) e 2) é provido de boa localização e bons acessos.

16 – Na envolvente do prédio descritos em 1) e 2) fica, a nascente, Parque Industrial ..., a Poente, habitações antigas com 1 e 2 pisos, com estrada pavimentada a betuminoso, servida de redes de distribuição domiciliárias de água, eletricidade, saneamento e águas pluviais, a Norte, a menos de 20 metros, a linha de caminho de ferro – “Linha do Norte”.

17 – Dista cerca de 300 metros em linha reta ou voo de pássaro dos centros cívicos de ..., que dispõe de sede de Junta de Freguesia, estabelecimentos de ensino infantil, básico, preparatório, secundário, bombeiros, estação de correios, hipermercados, dependências bancárias, cafés, restaurantes, transportes públicos.

18 – Os acessos ao centro da cidade e ao exterior são fáceis através da E.N. ...41 e da via rápida .../....

19 – De acordo com o relatório de peritagem apresentado nos autos em 28.02.2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, o valor das áreas descritas em 10), à data de 2013 e à data de 2023, segundo cada um dos Peritos nomeados, é o seguinte:

(…)

21 – A petição inicial entrou em juízo em 07.08.2013.

22 – A área descrita em 10) foi entregue à Ré pela Interveniente Câmara Municipal ... (CM...) na sequência do transcrito em 20), tendo-lhe comunicado através do ofício 19600, de 02 de Agosto de 1999.

23 – À missiva descrita em 13) respondeu a Ré primeiramente por carta datada de 28.03.2012 e mais tarde por carta datada de 06.07.2012.

24 – Na última missiva descrita em 24), a Ré dava conhecimento às AA que a responsabilidade da obtenção dos terrenos necessários à alteração ao Nó de ..., havia sido assumida pela CM..., conforme resulta das Deliberações Camarárias n.ºs 2089/99, ponto III.3, Ata n.º...6 de 28.06.99 e 2175/99, ponto v.1, ata ...9 de 19.07.99.

25 – A 03.03.2005, a rotunda do nó de ... da E.N. ...41 passou em definitivo para a jurisdição daquela CM, conforme auto de transferência junto como documento n.º6 com a contestação da Ré.

26 – À data do descrito em 9) e 10), a saber, 1999/2000, no arruamento que ligava ao Parque Industrial ... existia as seguintes infraestruturas: pavimento em betuminoso, rede de iluminação pública, rede de abastecimento de água e rede de telecomunicações.

27 – Na acta de conferência de arbitragem da parcela n.º277 consta que o valor do m2 da área expropriada foi apurado em 1728$00 e que parte da parcela estava dentro da área de intervenção do Parque Industrial ..., em Zona Verde Exterior dos Lotes.

28 – Na sequência da consulta promovida pela Junta Autónoma das Estradas (JAE) acerca do projecto da estrada designada por “ligação .../...” que corresponde, actualmente ao prolongamento da E.N. ...41 entre ... e ..., a Câmara Municipal ... emitiu um parecer aprovado por deliberação daquela n.º1640/92, de 30 de Novembro de 1992.

29 – Parecer que foi comunicado à JAE através do ofício n.º314, de 08 de Janeiro de 1993, enviado ao então Director dos Serviços Regionais de Estradas do Centro (JAE), conforme documento junto com o n.º1 do Interveniente com a Contestação que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

30 – No parecer descrito em 29) faz-se referência à aceitação da alteração introduzida ao “restabelecimento 6”, que correspondia a acesso ao designado “Nó de ...”, que cortava longitudinalmente o terreno onde C..., S.A. e B..., Lda, representadas legalmente na altura por AA, pretendiam construir o loteamento de características industriais (Reg.tos n.º...87/90, n.º...31/90 e n.º...68/92), conforme consta desenho elaborado pela JAE junto pelo Interveniente como doc.2 com a Contestação que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

31 – O Município sugeriu algumas modificações à geometria do “nó de ...” nomeadamente propondo a introdução de duas rotundas e garantindo uma ligação alternativa ao Parques Industrial de ... (...).

32 – Sugestão que inicialmente não foi aceite pela JAE que deu início às obras de construção da via em 1999.

33 – Contudo, a necessidade de se proceder à alteração da geometria do Nó foi reforçada pela realização de um estudo de tráfego elaborado no âmbito da proposta de instalação de um “Retail Park” na zona de ....

34 – O referido estudo concluiu designadamente pela necessidade de serem introduzidos dois cruzamentos giratórios (rotundas) no nó, tipo “diamante” projectado pela JAE, tendo em consideração todas as iniciativas, também privadas, instaladas ou em curso para a zona.

35 – Por outro lado, havia necessidade de acautelar a ampliação do cemitério ..., de garantir um acesso capaz ao ... e ainda de articular diversas iniciativas de desenvolvimento urbano que estavam em curso, onde se incluía o loteamento de características industriais em nome da B..., S.A e C..., S.A..

36 – A Divisão de Planeamento Estratégico (DEP) realizou um “estudo urbanístico de conjunto” para a zona envolvente ao Nó de ..., o qual foi aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal n.º452/PR/99, de 22 de Abril de 1999 e, posteriormente, por deliberação da CM... n.º2089, de 28.06.1999.

37 – A solução urbanística proposta para ..., para além de enquadrar as pretensões da D..., S.A., Eng. BB e C..., Lda para terrenos de sua propriedade, previa a reformulação do Nó de ..., projetado pela JAE, cuja obra já se encontrava em curso, estudo esse que veio a ser negociado com a então JAE por forma a ser concretizado.

38 – A JAE, embora alertando para o facto do projecto se encontrar aprovado e a obra em curso e que qualquer alteração ao projecto/obra deveria ser efectuado com a máxima celeridade, considerando os custos que eventuais atrasos poderiam provocar em termos indemnizatórios, aceitou proceder às alterações reivindicadas, desde que a CM... disponibilizasse os terrenos adicionais necessários (para além dos que pelo projecto inicial já tinham sido expropriados).

39 – A CM..., na sequência do descrito em 38), reuniu com os proprietários e/ou representantes dos terrenos “adicionais”, onde se incluía parte do terreno do loteamento em nome da C..., Lda e B..., Lda, estas representadas pelo técnico projectista Eng. CC, que aceitaram disponibilizar de imediato os terrenos necessários às obras decorrentes das alterações propostas pela CM... ao Nó de ....

40 – Por deliberação Camarária n.º2175/99, de 19 de Julho de 1999 foi decidido que a Câmara Municipal se responsabilizava pela disponibilização dos terrenos adicionais à execução da obra, uma vez que, conforme consta da mesma informação, os proprietários dos terrenos aceitaram disponibilizá-los para aqueles efeitos.

41 – Pelo menos à data de 1999/2000, constituía prática corrente de gestão urbanística da CM... a disponibilização “à cabeça” de parcelas de terreno à CM... pelos proprietários que constituiriam áreas de cedência no licenciamento final, no caso, área de cedência que se traduziria em índice construtivo e que ficaria contemplada no loteamento industrial apresentado pela C... S.A e B..., S.A., sendo técnico projetista Eng. CC, e que deu origem ao processo n.º1602/99.

42 – A formalização do descrito em 41) passava pela emissão de alvará de loteamento, o que não veio a suceder até à presente data, uma vez que o pedido de licenciamento da operação de loteamento não teve seguimento, tendo-se também verificado o falecimento do Técnico Projetista Eng. CC em Agosto de 1999.

43 – O pedido de licença de operação de loteamento foi indeferido pela CM... por deliberação n.º...04 de 02.02.2004, aí constando que o “Requerente não se pronunciou dentro do prazo que lhe foi concedido”.

44 – Continua a ser possível a apresentação de um projecto de loteamento para o prédio das AA.

B – Factos não Provados

Com interesse para a decisão da causa não se provou que:

a) a faixa de terreno descrita em 9) dos factos provados tenha a área de 7684,00 m2.

b) as Autoras tiveram conhecimento da efetiva disponibilização do descrito em 10) dos Factos provados para a construção da E.N. ...41 – DD, em 1999, e deram a isso o seu consentimento;

c) no descrito em 41) dos factos provados previa-se a cedência para a CM... da parcela correspondente “à rede viária”, onde se insere a rotunda do lado norte do Nó de ..., designadamente com a área descrita em 8) e 10) dos factos provados.

d) o descrito em 44) dos Factos provados se reporte ao projecto inicialmente apresentado pela C... e B..., suprindo apenas as deficiências apontadas na Deliberação descrita em 43) dos factos provados.

Os demais factos alegados configuram juízos conclusivos de facto e/ou direito.”


*


FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Invoca a recorrente que não lhe pose ser imputada responsabilidade pela prática de factos ilícitos (apropriação ilícita de terreno alheio) por, em seu entender, a responsabilidade pela obtenção destes terrenos caber à interveniente Câmara Municipal ....

Importa assim decidir esta primeira questão de recurso.

I-Da imputação de responsabilidade pela ofensa ao direito de propriedade das AA.

A decisão sob recurso considerou queO direito de propriedade é garantido nos termos da Constituição e teoricamente subdivide-se (i) no direito de adquirir bens, (ii) no direito de usar e fruir dos bens de que se é proprietário, (iii) no direito de os transmitir, (iv) e no direito de não ser privado deles.

Revestindo este direito de propriedade uma natureza negativa ou de defesa, ele possui natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias” – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 1993, pág. 329 e ss.

O nosso Código Civil não define o conceito do direito de propriedade, mas apenas o seu conteúdo e os direitos que o proprietário detém sobre a coisa objecto da sua propriedade, nos termos do disposto nos artigos 1302.º e 1305.º.

Esses artigos prescrevem que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.

Assim, o direito de propriedade surge como um conjunto de poderes indeterminados, sendo um direito real de gozo, ou seja, é um poder jurídico absoluto atribuído a uma pessoa a que corresponde um dever geral de abstenção, tendo oponibilidade erga omnes, tendo o seu titular a faculdade de o defender contra perturbações de terceiros no seu exercício desse direito, uma vez que é definido como um direito absoluto e tendencialmente ilimitado.”

Mais considerou que decorre dos autos e não constitui sequer questão controvertida que as AA. são as proprietárias destes terrenos, de acordo aliás com a presunção que o registo a seu favor lhes confere (artº 7 do CR.Predial).

Por último que, provando-se que a R. integrou na estrada e rotunda construída no âmbito do projecto da E.N. ...41 – Lanço .../..., as áreas de se 1684,48 m2, 2962,85m2, 332,67m2 e 26,23 m2, de terrenos pertencentes às AA., sem que procedesse a qualquer expropriação ou posse administrativa, nem alienação à Ré ou antecessoras (factos 10 a 12), violou o direito de propriedade destas, impedindo-as de gozar, de forma plena e exclusiva, do seu prédio, nessa medida integrando a conduta da R. no âmbito do artº 483 do C.C.

Alega a recorrente que se não pode considerar que praticou acto ilícito pois que a obrigação de adquirir os terrenos cabia à C.M. ....

Dispõe o n.º 1 do art. 483º do Cód. Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Assim, são pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por actos ilícitos, enquanto fonte geradora da obrigação de indemnizar, nos termos da citada disposição legal: o facto; a ilicitude desse mesmo facto (ilicitude que pode revestir duas modalidades, traduzindo-se na violação do direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios); o nexo de imputação do facto ao lesante; o dano e finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

O facto ilícito revela-se no acidente enquanto ocorrência resultante da acção humana voluntária lesiva de um bem jurídico, tendo aí em atenção bens jurídicos pessoais e patrimoniais, enquanto o nexo de imputação subjectiva prende-se com a ligação psicológica do agente com a produção do evento (acidente) e ao respectivo grau de censurabilidade que a conduta merece.
Por seu turno, o dano traduz o desvalor infligido por acção do facto ilícito nos bens jurídicos alheios atingidos manifestando-se o nexo de causalidade no juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge.

A ilicitude decorre do carácter antijurídico do resultado do acidente, traduzido na lesão de bens jurídicos, in casu, na violação do direito de propriedade das AA.

Ora, o acto lesivo do direito de propriedade das AA. consistiu na construção, pela R., de uma estrada e uma rotunda, em terrenos das AA., sem que previamente estes tivessem sido expropriados, ou por adquiridos às AA., com o pagamento do respectivo valor.

O lesante é a R., não o Município ..., ainda que entre a R. e este Município tenha sido acordado que a aquisição dos terrenos, caberia a este Município. Trata-se de res inter alios acta, a que o lesado é alheio.

Nem sequer constitui qualquer fundamento de exclusão da ilicitude do acto, pois que como é evidente à R. caberia assegurar-se, em data anterior às edificações em terrenos alheios, do cumprimento do acordado com o Município.

Improcede assim esta questão recursória.

Alega ainda a recorrente que o valor fixado pelo tribunal recorrido não obedece a qualquer critério legal.

Cumpre-nos assim, dirimir esta segunda questão recursória.

II-Do valor do dano

Nos termos do disposto no artº 562 do C.C., quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, devendo essa indemnização ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não for possível, o que foi considerado na decisão em apreço, pela inviabilidade de demolição da obra feita em terreno alheio, e não colocado em causa neste recurso.

De acordo com o artº 562 do C.C., que consagrou a chamada teoria da diferença, o princípio geral é o de que a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, ou seja, a medida da indemnização corresponde à medida do dano sofrido.

Quando não for possível a reconstituição natural, a indemnização é fixada em dinheiro e corresponde à diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente a que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artº 566 do C.C.)

Como muito bem considerou o tribunal recorrido não existiu processo de expropriação, pelo que não há que aplicar as regras do Código de Expropriações, muito menos a que manda atender à data de publicação da Declaração de Utilidade Pública (artº 23, nº1 do C. das Expropriações), ou à data do início da efectiva ocupação, pois que esta ainda não cessou.

Assim sendo, há que atender ao momento mais recente, por aplicação da regra contida no artº 566, nº2 do C.C.

Recorrendo ao laudo dos Srs. Peritos, o tribunal recorrido considerou que “reputa-se como justo e adequado os valores apresentados pelo Perito nomeado pelo Tribunal no relatório pericial apresentado – cfr. fls.539 verso, e que no fundo, atribui em função do valor unitário o solo inserido em área de actividades económicas e em zona habitacional, o valor total de 151.106,37 € ao valor total da área ocupada reportado à data de 2023. Contudo, volvidos que se mostram dois anos, julgamos como proporcional fixar um valor global de 155.000,00 €, consabido que é a evolução dos preços do mercado e os valores elevados que se têm vindo a registar quanto ao valor por m2, desde logo, da área habitacional.

Assim, a fixação do valor obedeceu ao momento mais recente, com apoio no laudo pericial, sem que se veja ou a recorrente o indique em concreto, que o valor fixado pelo perito do tribunal é desadequado e não tem qualquer correspondência com o valor real da área apropriada. A evolução dos preços de mercado fixada pelo tribunal, constitui facto notório, não corresponde sequer ao valor da inflação anual nem ao valor de evolução do mercado imobiliário, pecando por defeito e não por excesso.

Nestes termos, se indefere também esta questão recursória.

Por último invoca a apelante que o direito da A. prescreveu por decurso do prazo previsto no artº 498 do C.C.

Cumpre-nos decidir da última questão recursória.

III-Da prescrição do direito das AA.

A decisão recorrida considerou o seguinte: “De harmonia com o nº 1 do artigo 498º do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.

Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., p. 503) que «são dois os prazos de prescrição estabelecidos no nº 1. Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos.

Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, pois pode pedir a sua fixação para momento posterior (…). O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (…).

A solução estabelecida no nº 1 também não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores.»

Idêntico é o posicionamento de Rodrigues Bastos (Notas ao Código Civil, Vol. II, pp. 298 e 299) «o prazo de três anos inicia-se com o conhecimento, por parte do lesado, «do direito que lhe compete», quer dizer, da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir, quer esta se funde na culpa, quer no risco. Assim, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele (…). Teve-se claramente o propósito de evitar que o início do prazo se dilatasse muito para além da data da ocorrência do facto danoso. Pelo que se refere ao requisito do conhecimento da extensão do dano, a solução adoptada parece a melhor visto que a formulação do pedido genérico acautela o direito do lesado (art. 569º).»

Sobre o modo como se conjugam os dois prazos estabelecidos no nº 1 do art. 498º, é esclarecedora a parte da fundamentação do Acórdão do STJ de 22.09.2009, in www.dgsi.pt que, segundo o qual: «O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização (arts. 306º-1 e 498º-1 cit.). Consequentemente, como a própria lei consagra, o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano e, apesar disso, não tenha agido judicialmente, reclamando o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se e enquanto não tiver conhecimento do dano o prazo de prescrição é o ordinário, só se iniciando o prazo trienal a partir do momento desse conhecimento. Como vem sendo entendido, para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu” (cfr. Ac. STJ, de 12/3/96, BMJ 455º-447; MENEZES CORDEIRO, “Direito das Obrigações”, 2º vol., 1994, pg. 431; RODRIGUES BASTOS, “Notas ao Código Civil”, II, 298; A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I, 649).

Daí decorre que, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento nos triénio anterior. Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano. Prazo que, então, se justificará por o lesado, conhecendo o dano, estar de posse de todos os pressupostos de reparabilidade. Não sendo esse o caso, aplicar-se-á o prazo de prescrição ordinário, a contar da data do facto danoso, que será o elemento relevante. Convergentemente, como se fez notar no acórdão impugnado, se a lei tornou o início do prazo independente do conhecimento da extensão integral dos danos, tendo em consideração a possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, tal pressuporá a verificação dos inerentes pressupostos, vale dizer, que não podendo ainda as consequências – dano e sua extensão total - do facto ilícito danoso ser determinadas de modo definitivo, há-de estar-se perante uma situação em que se perfilem danos futuros previsíveis (arts. 471º-1-b), 564º-2, 565º e 569º C. Civil). Haverá, na verdade, que distinguir entre o agravamento previsível, a estabilização da extensão de um dano verificado e a ulterior verificação de novos danos previsíveis, por um lado, e os danos novos não previsíveis, por outro lado: Na primeira hipótese estar-se-á perante um caso de formulação de pedido genérico, a concretizar por meio de liquidação, em que é conhecido o dano, apenas se ignorando a sua extensão e evolução, justificando-se a prescrição de caso curto que tem como ratio a intenção do legislador “de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificara” (A. Varela, ob. cit., 650); Na segunda, porém, ocorrem novos factos constitutivos ou modificativos do direito a alegar e provar pelo autor, que escapam ao âmbito da liquidação (salvo havendo acção pendente e possibilidade de oferecimento de articulado superveniente – art. 506º CPC), incidente que pressupõe que os danos tenham ocorrido, embora não estejam, concretamente determinados (art. 661º-2).Acolá, na primeira hipótese colocada, estaremos perante um único dano que se vai prolongando e manifestando no tempo, eventualmente com agravamento, cuja extensão, apesar de desconhecida, “pode ser prevista com razoáveis probabilidades, podendo, por isso, o tribunal fixar uma indemnização que abranja, também com razoáveis probabilidades, também o dano futuro”; o prazo prescricional curto inicia-se e corre, mesmo que o dano se não tenha “ainda consumado por completo”, pois que o lesado pode determinar, com probabilidade razoável, o dano total. No último caso, sobrevém um novo dano ao facto ilícito ou o dano revelado por ocasião da prática desse facto, “que parecia limitado, mostra-se mais tarde ter diferente amplitude; aqui, a prescrição só começa a correr, “relativamente a este outro dano, na data em que dele tem o prejudicado conhecimento”, pois que o prejudicado está impossibilitado de determinar ou prever a totalidade dos danos (VAZ SERRA, “Prescrição do direito de indemnização” – BMJ- 87º-44)».

Aduz a Ré que as AA têm conhecimento dos factos descritos em 9) e 10) dos Factos provados desde a data da realização da obra, ou seja, 1999/2000.

É certo que a petição inicial entrou em juízo em 2013.

Não menos verdade é que assente se mostra que a CM..., na sequência do descrito em 38) dos factos provados reuniu com os proprietários e/ou representantes dos terrenos “adicionais”, onde se incluía parte do terreno do loteamento em nome da C..., Lda e B..., Lda, estas representadas pelo técnico projectista Eng. CC, que aceitaram disponibilizar de imediato os terrenos necessários às obras decorrentes das alterações propostas pela CM... ao Nó de ....

Contudo, não se provou que as Autoras tiveram conhecimento da efetiva disponibilização do descrito em 10) dos Factos provados para a construção da E.N. ...41 – DD, em 1999, e deram a isso o seu consentimento.

Igualmente decorre que a tal cedência a cabeça não teve qualquer formalização porque o loteamento foi indeferido.

O próprio processo expropriativo da parcela 277 foi litigioso e a autuação do referido processo é do ano de 2000, ou seja, posterior a toda a informalidade do processo de cedência.

Consequentemente, entendemos que a actuação pouco clara, definida da Interveniente dada como assente (“terrenos necessários”), e que a Ré ainda assim acatou porque tinha a obra em curso, não permite alcandorar a conclusão de que as AA antes da actuação por si levada a cabo a partir do ano de 2011 e dada como provada (pontos 7) a 11 dos Factos provados), tivessem percebido o que se sucedeu em obra, que terrenos foram necessários, onde e em que termos. Tanto mais que na proposta de indeferimento do projecto de loteamento (já mencionada em sede de motivação da decisão da matéria de facto) anos volvidos sobre o pedido submetido – 5 anos – se percebe que este é atacado precisamente por estar desactualizado face à obra realizada e até ali se extraindo profundo desconhecimento dos próprios serviços camarários que justifiquem “cedência/expropriação”. Ou seja, até esta proposta de indeferimento é contraditória com o demais. Logo, poder-se-á inferir daqui, mais precisamente dos pontos 20 e 39) dos Factos provados, desligados do demais acervo fáctico, o conhecimento pelas AA. do dano ocorrido em 1999/2000? Entendemos que não.

Assim sendo, a contagem do prazo de 3 anos supra referido, na nossa perspectiva, inicia-se no ano de 2011 – pontos 7) a 11 dos Factos provados.”

Por sua vez a apelante considera que está “devidamente provado nos autos de que as AA diretamente ou através do seu representante cederam à CM... o terreno em causa, para em troca receberem no processo de loteamento que se encontrava em apresentação na CM... um maior índice de construção.

16. Essa cedência ocorrei em 1999 data que tomaram conhecimento do destino a dar ao terreno.

17. O direito de indemnização no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

18. Ou seja no caso concreto esse direito teria prescrito em 2002.

19. Mas mesmo que dúvidas houvesse se as AA tomaram conhecimento da ocupação do prédio em 1999 sempre teriam tomado em 2004 quando foram notificadas do indeferimento do pedido de licença de operação do loteamento, prescrevendo assim o direito à indemnização em 2007.”

Labora a apelante em manifesto erro. É que não existiu cedência alguma dos terrenos aqui ocupados. O que existiu foram contactos e negociações com vista a essa cedência em troca de uma operação de loteamento. Nada mais. Destas negociações não se pode considerar que os AA. sabiam ou deviam saber que antes mesmo de obterem o terreno, a R. iria construir também nas áreas não abrangidas pela expropriação, uma estrada e uma rotunda. 

Nem se pode considerar que as AA. tendo em conta as áreas envolvidas deveriam ter tomado conhecimento deste facto, quando ao que se denota do processado as próprias RR. tinham dúvidas e desconheciam as concretas áreas.

Improcede assim também esta questão recursória.


*


DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta relação em julgar improcedente o recurso interposto pela R., confirmando na integra a decisão da primeira instância.
*
 
As custas fixam-se pela apelante (artº 527 nº1 do C.P.C.).

Coimbra 10/03/26

[1] ABRANTES GERALDES, Op. Cit., p. 87.

Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.