Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
Descritores: | INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE CRIME REDUÇÃO A ESCRITO DE DEPOIMENTO CONFESSÓRIO DA DEMANDANTE DOCUMENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM AUDIÊNCIA VISIONAMENTO DAS IMAGENS DE VIDEOVIGILÂNCIA PROVA TESTEMUNHAL COAUTORIA CUMPLICIDADE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 05/24/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1 | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSOS DECIDIDOS EM CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERLOCUTÓRIO E AOS RECURSOS DA SENTENÇA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 43.º E 129.º DO CÓDIGO PENAL ARTIGO 483.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 71.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 101.º, N.º 1, 147.º, 347.º, 363.º, 364.º E 377.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARTIGO 463.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
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Sumário: | I – A remissão constante do artigo 129.º do Código Penal para a lei civil quanto à questão da apreciação da indemnização por facto ilícito que constitua crime está limitada aos requisitos substantivos, pelo que a indemnização deve ser apreciada e fixada segundo as regras dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.
II – À parte adjectiva ou processual relativa à indemnização decorrente da prática de crime aplicam-se as regras do Código de Processo Penal, em consequência do princípio da adesão consagrado no artigo 71.º, e por isso o pedido deve ser feito no momento processual referido no artigo 77.º, deve ser contestado no prazo do artigo 78.º, as provas devem ser apresentadas segundo as exigências do artigo 79.º e ao referir que o lesado, demandados e intervenientes devem comparecer em julgamento o artigo 80.º está, claramente, a remeter para o julgamento a realizar segundo as formalidades reguladas neste diploma, sendo as partes civis ouvidas segundo o disposto no artigo 347.º, todos do Código de Processo Penal. III – Sendo o pedido civil apreciado em audiência de julgamento realizada segundo as regras do Código de Processo Penal, significa que a documentação das declarações orais referentes ao julgamento são feitas nos termos dos artigos 363.º, 364.º e 101.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não havendo lugar a redução a escrito de qualquer depoimento. IV – Como emerge do n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo Penal, o reconhecimento efectuado nos termos desta norma é o reconhecimento feito por alguém – testemunha, assistente, lesado -, que tenha presenciado a ocorrência dos factos. V – A identificação de arguidos feita por agentes da PSP que, na qualidade de investigadores, visionaram imagens e fotogramas juntos aos autos integra prova testemunhal prestada por OPC, não constituindo modalidade de prova por reconhecimento, pelo que não tem que ser realizada através das formalidades previstas naquela norma. VI – Na coautoria são essenciais uma decisão e uma execução conjuntas, não sendo necessário que o comparticipante pratique todos os atos conducentes à realização do facto típico ou resultado final, bastando que a sua participação segundo o acordo, prévio ou tácito, entre todos eles, se ajuste à dos restantes e releve na produção do evento típico. VII – Já o cúmplice apenas presta auxílio material ou moral dolosamente e por qualquer forma à prática do facto por outrem, não tomando parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não toma parte nele, limitando-se a facilitar o facto principal. VIII – A cumplicidade pressupõe sempre a existência de um facto praticado dolosamente por outro, num sistema de acessoriedade. IX – O cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação visa, essencialmente, os casos de agente por regra primário ou ocasional ou quando a prevenção geral e/ou especial não reclamem, de um modo suficientemente premente, o cumprimento da pena em regime fechado e quando, concomitantemente, se pretenda evitar o contacto do condenado com o sistema prisional mantendo-o, em contrapartida, inserido no meio familiar, social e profissional. X – O persistente desrespeito pelas regras sociais, a inexistência de hábitos de trabalho, o consumo de droga e estilo de vida instável e precário não permitem formular um juízo de prognose favorável ou positivo no sentido de que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação se traduziria numa efectiva reinserção social, ao mesmo tempo que protegeria o bem jurídico em causa. | ||
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Decisão Texto Integral: | Relator: Luis Teixeira 1.º Adjunto: Vasques Osório 2.º Adjunta: Maria José Guerra Acordam em conferência, na 4ª Secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. I 1. Nos autos supra identificados, foi decidido: I. Condenar o arguido AA pela prática de: … II. Em cúmulo, englobando as penas descritas em I., vai o arguido AA condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
III. Condenar o arguido BB pela prática de: … IV. Em cúmulo, englobando as penas descritas em III., vai o arguido BB condenado na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
V. Condenar a arguida CC pela prática de: … VI. Em cúmulo, englobando as penas descritas em V., vai a arguida CC condenada na pena única de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão.
VII. Condenar o arguido DD pela prática de: … VIII. Em cúmulo, englobando as penas descritas em VII, vai o DD condenado na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) e na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 3 (três) anos, com regime de prova. IX. Condenar o arguido EE pela prática de um crime de furto pp. pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea e) e n.º 4 do Código Penal (inquérito n.º 632/22....), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 500,00 (quinhentos euros). X. Condenar a arguida FF pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea e) do Código Penal (inquérito n.º 602/22....), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. XI. Condenar a arguida GG pela prática de um crime de furto qualificado, pp. no artigo 204.º, n.º 1, alínea e) do Código Penal (inquérito n.º 633/22....), na pena de 1 (um) ano de prisão. XII. Condenar o arguido HH pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelo artigo 204.º, n.º 1, alíneas e) do Código Penal (inquérito n.º 570/22....), na pena de 1 (um) ano de prisão.
XIII. Na total procedência do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante A..., Lda., vão os demandados II e DD condenados a pagar, solidariamente, à demandante a quantia de € 1.190,31 (mil, cento e nove euros e trinta e um cêntimos). XIV. Na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante B..., Lda., vão os demandados: a. HH condenado a pagar à demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); b. AA e DD, condenados a pagar, solidariamente, à demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); c. AA e FF condenados a pagar, solidariamente, à demandante a quantia de € 300,00 (trezentos euros); d. AA e BB condenados, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de € 300,00 (trezentos euros); e. AA e a GG condenados, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); f. JJ KK e a CC condenados a pagar, solidariamente, à demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). ** 2. Deste acórdão recorrem os seguintes arguidos que formulam assim as respetivas conclusões de recurso: 2.1. AA: … 2. A autoria dos factos por parte do ora recorrente foi assente e única e exclusivamente no reconhecimento que dele foi feito, pelos agentes policiais, através do visionamento das imagens de videovigilância; mas não tendo este reconhecimento sido seguido de um reconhecimento presencial, tal prova não poderia ter sido, como foi, ter sido valorada, tendo sido violado o artigos 147.º, n.º 5 e 7 do CPP e portanto a sua autoria, relativamente a todos os crimes, deve ser dada como não provada. 3. Sempre se dirá, ainda, que todos os fotogramas, à excepção do de fls. 132, exibem indivíduos de cara tapada, pelo que é inevitável a dúvida no reconhecimento do AA como sendo o autor dos factos por que vem condenado. 4. Subsidiariamente, mesmo que se valore, pelos fotogramas dos autos, uma similitude entre o vestuário aí apresentado e o vestuário que o recorrente trazia aquando da sua detenção (fls. 184) só haveria, ainda assim, como apontar a autoria por parte do arguido relativamente aos factos do processo n.º ...2 (pontos 25 a 28 da matéria de facto provada) e aos factos do processo n.º ...2 (pontos 38 e ss), nunca podendo ser condenado pelos demais. … *** 9. No que se reporta ao PIC, o Tribunal a quo transformou aquilo que era uma quantia meramente genérica, tal-qual foi peticionada pela demandante "B..., Lda." (vide que esta peticionou apenas "cerca de" - sic - € 4.100,00) numa quantia já mais que certa e perfeitamente líquida, tendo assim saído violado o artigo 609.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP. 10.Aliás, para concluir pelo valor das suas parcelas, atenta a falta de memória do legal representante em julgamento a respeito, e bem assim a ausência de qualquer prova documental, o Tribunal, salvo o devido respeito, valorou indevidamente as declarações por si prestadas no inquérito, porque uma vez mais não obedeceu ao disposto no artigos 355.º, n.º 2 e 356.º do CPP, que saíram novamente violados pela decisão em apreço. 11.De resto, do depoimento (parcialmente confessório) de LL, legal representante da demandante "B..., Lda." (vide minuto 19:00 ao 22:15, do ficheiro 20221123104726_3021006_2870707, na acta de audiência de dia 23-11-2022, que referiu o furto de valores entre os € 400,00 e os € 500,00 por assalto), bem se percebe que não se poderia ter dado como assente, quer o furto de uma ou outra quantia exacta, como foi feito, e muito menos o furto de valores na ordem € 1.500,00 (no caso dos inquéritos n.º 633/22.... e n.º 635/22....). 12.Mantém-se por isso, com relevância para tal confissão, redobrado interesse na subida do recurso, por si interposto a 15 de Dezembro de 2022 com a referência n.º ...99. … ** 2.2. CC: …
** 2.3. FF: I Concluiu o Tribunal a quo pela procedência da Acusação Pública … sem qualquer fundamentação respeitante à coautoria, sem a devida ponderação sobre a existência de cumplicidade em vez de coautoria e com uma clara e evidente insuficiência da fundamentação para a decisão da matéria de facto provada, sendo que a única prova utilizada são as imagens de videovigilância sem respeito pelo previsto no artigo 147.º do CPP, bem como da contradição da fundamentação e a decisão tomada pelo tribunal a quo, sem uma ponderação equitativa da culpa da Recorrente … II Nos presentes autos, segundo é refletido na condenação, a Arguida teve a sua participação somente no processo-crime cujo inquérito correu com o n.º 602/22.... e cuja prova se resumiu a imagens recolhidas do sistema de videovigilância do local onde foi cometido o crime, no estabelecimento comercial C... sito na Rua ... A recolha de imagens foi efetuada pelo OPC o Sr. agente principal MM que as analisou e posteriormente fez um auto de visionamento do qual procedeu à identificação dos Arguidos, que de acordo com o seu depoimento em sede de audiência e julgamento, enquanto testemunha, já os conhecia “de vista” devido à sua atividade policial de investigação criminal. Mais nenhuma prova foi levada em conta pelo Tribunal a quo, com exceção do relatório social elaborado pela DGRSP, para a boa decisão da causa, que se bastou com o reconhecimento feito pelo agente principal da PSP Sr. MM e com as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador nos termos previstos pelo artigo 127.º do CPP. … V No que respeita às imagens utilizadas como prova, consideramos ter sido violado pelo Tribunal a quo o legalmente previsto no artigo 147.º/1 do CPP que principia pela seguinte expressão “quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa…”, que vem expressar o pensamento do legislador bem como a natureza vinculativa no que respeita ao objeto deste meio de prova relativo ao reconhecimento de pessoas. O legislador pretende afastar a atipicidade probatória, declarando que o meio destinado a fazer prova da autoria de factos de natureza criminal é o reconhecimento, com as consequências legais que daí advêm, que deve seguir o cumprimento de rigorosos requisitos para que o resultado seja fiável por respeito às garantias da Arguida. VI Atendendo a que a identificação da Arguida foi realizada através de uma metodologia não compreendida na lei, em total arrepio, por isso, do artigo 147.º do CPP, a determinação da autoria dos factos sub judice padece de um vício, por ser proibida, nos termos do artigo 147.º/7 e 126.º do CPP, o que impede de ser utilizada no presente caso, para todos e quaisquer efeitos. Outro qualquer entendimento, atentas as características e dificuldades da identificação criminal, subverte aquilo que foi a intenção do legislador ao consagrar um meio de prova específico conducente à determinação do autor da prática do crime, o que afasta a atipicidade dos meios de prova do artigo 125.º do CPP. Pelo que, não devem ser considerados provados os pontos dos factos 25. a 28. do elenco dos factos dados como provados respeitantes ao inquérito 602/22.... com a consequente absolvição da Recorrente em respeito ao princípio in dubeo pro reo. … IX Nesta situação está bem patente a ausência do domínio do facto por parte da Recorrente no iter criminis, usada unicamente como um meio instrumental para a concretização do plano, orquestrado por outros arguidos anteriormente referidos. Pelo que, estaremos perante a forma da cumplicidade do artigo 27.º do Código Penal e não da coautoria do artigo 26.º do Código Penal … … XX Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 147.º e 126.º do CPP não cumprindo os requisitos previstos para a admissão das imagens como prova e consequentemente a violação do princípio in dubeo pro reo. Consideramos ainda que houve o desrespeito por vários princípios estruturantes do Direito, o da culpa, o da proporcionalidade e o da igualdade, bem como a violação de critérios de razoabilidade, exigibilidade, adequação e proporcionalidade na determinação e aplicação da pena de prisão. Mais violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 203.º, 204.º/1-e) e 2-e) do CP por ter qualificado erradamente os factos dados como provados inerentes à Recorrente. … ** 2.4. GG: … 2. Da Suspensão da Pena Prisão Aplicada de 1 ano 3. Nos termos do artigo 50.º do Código Penal estatui que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 4. Não se pode olvidar que os factos foram cometidos quando a arguida estava numa fase de consumos de drogas duras, que aliás se arrasta há 20 anos, e que foi esta questão de saúde pública – a toxicodependência – que esteve na génese do cometimento dos crimes. 5. Contudo há que registar que do relatório social da arguida resulta claramente, ser possível executar a pena na comunidade. … 11. DA APLICAÇÃO À ARGUIDA DO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO – art.º 43º do Código Penal – A CUMPRIR EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA 12. Se apesar dos antecedentes criminais que possui, a arguida possui avaliação positiva por parte da DGRSP, ao cumprimento da pena na comunidade, à pena de prisão em regime de permanência na habitação, deverá ser dada prevalência a esta forma de cumprimento da pena. 13. Tanto mais, que in casu, se trata acima de tudo de uma questão de saúde pública. 14. Sendo imperativo tratar e recuperar a arguida, e não lança-la para detrás das grades de uma prisão, para cumprir uma tão curta pena de 1 ano. 15. Salvo o devido respeito, entendemos que, no caso sub judice, se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 43º, n° 1 do CP para cumprimento da pena de prisão, aplicada ao Arguido, em regime de permanência da habitação. 16. A ora recorrente, declara desde já expressamente o seu consentimento para execução da pena em regime de permanência na habitação, a cumprir em comunidade terapêutica, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 17. O Tribunal a quo, não ponderou, nem equacionou sequer ponderar verdadeiramente tal possibilidade, limitando-se a referir que a reiteração de condutas, torna esta forma de cumprimento da pena inadequada. 18. Tendo apenas e tão só ponderado e afastado, verdadeira e fundamentadamente, a aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão. 19. Acima de tudo, deve ser dada à arguida uma derradeira oportunidade de se curar. … ** 2.5. HH: 1ª.) - Do ponto em que a douta decisão recorrida fundou a sua convicção sobre a prática do crime pelo Recorrente HH apenas no visionamento de imagens ditas de videovigilância pelas Autoridades Policiais , a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por erro na interpretação e aplicação das disposições do art. 147º., nºs. 5 e 7 do Cód. Proc. Penal (doravante designado apenas por CPP ) e dos arts. da Constituição . Tal erro , deduzido da conjugação da douta decisão recorrida com aquele material fotográfico determina a nulidade, nessa parte da douta decisão ora impugnada. Assim: o segmento da decisão de facto onde se diz “ …..” deve ser anulado, com as legais consequências. A douta decisão recorrida interpretou e aplicou no sentido de que ……….. materialmente inconstitucional. Inconstitucionalidade que se argui para todos os devidos e legais efeitos, 2ª.) – De resto, os documentos fotográficos nos quais a douta decisão recorrida se terá baseado para sufragar a razão de ciência dos agentes da Polícia não permitem face às garantias conferidas pela lei fundamental aos cidadãos e muito em especial, aos cidadãos arguidos em processo penal a garantia mínima de uma decisão justa e equitativa, nem a realização “in casu” … 4ª.)[1] – … … 8ª.)[2] - … … ** 3. Respondeu o Ministério Público … ** 4. O arguido AA interpôs ainda recurso do despacho judicial proferido na audiência de 23.11.2022, o qual foi admitido com subida diferida, tendo o recorrente manifestado interesse na sua apreciação – v. conclusão nº 12 do seu recurso principal. 4.1. Naquela audiência de julgamento foi requerido o seguinte pelo arguido AA: “No Pedido de Indeminização formulado pela D..., Lda., há referência nos artigos 20.º e 22.º que os arguidos aqui acusados terão retirado cerca de mil e quinhentos euros do interior das máquinas de venda automática. Ora, em declarações aqui prestadas o Legal Representante da Parte Civil, em declarações de Parte, veio a dizer, contra aquilo que está alegado, que essa quantia rondava o quatrocentos a quinhentos euros por loja, pelo que se requer que tal depoimento a título de assentada seja reduzido a escrito, nos termos do artigo 463.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal”. 4.2. Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: “O julgamento está a ser a ser gravado, em obediência das normas previstas no Código de Processo Penal, sendo esta a forma que temos para análise posterior da prova. O citado artigo pelo Ilustre Defensor não tem aplicação ao Processo Penal pelo que se indefere o requerido”. 4.3. interposto recurso pelo arguido AA, formula o mesmo as seguintes conclusões: 1. É perfeitamente harmonizável com o processo penal, nos termos do artigo 4.º do CPP, a norma do artigo 463.º do CPC, relativamente às declarações do demandante civil que constituam uma confissão. 2. Tendo o despacho que foi proferido a respeito na audiência de 23-11-2022, negado o requerimento do demandado para a redução a escrito (assentada) do depoimento do demandante, com fundamento na sua inaplicabilidade ao processo penal, foram violados tais preceitos legais. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser recebido, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que defira o requerido, com todas as consequências legais. Assim se fazendo a costumada Justiça. 4.4. O Ministério Público respondeu a este recurso … ** 5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer …
6. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. II Questões suscitadas pelos recorrentes: Recurso interlocutório do arguido AA: A redução a escrito, ao abrigo do artigo 463.º do Código de Processo Civil, do depoimento do Legal Representante da Parte Civil B..., Lda. * Recursos da sentença: 1. Arguido AA: 1.1. A valoração da prova por reconhecimento através do visionamento das imagens de videovigilância e respetivas consequências na matéria provada. … 2. Arguida CC: … * 3. Arguida FF: 3.1. A violação do princípio do in dubio pro reo e o disposto no artigo 147º, nº 1, do Código de Processo Penal quanto à valoração da prova por reconhecimento. 3.2. A convolação da conduta da arguida de autoria para cumplicidade e respetiva atenuação especial da pena. … * 4. Arguida GG: 4.1. Da suspensão da execução da pena de prisão aplicada. 4.2. Da aplicação do regime de permanência na habitação. * 5. Arguido HH: 5.1. A inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido do artigo 147º. do Código Processo Penal. … III 1. Na sentença recorrida dão-se como provados os seguintes factos: … * Factos não provados … ** 2. Fundamenta o tribunal recorrido a matéria de facto nos seguintes termos: “A convicção do Tribunal quanto à factualidade considerada provada radicou na análise crítica, concatenada e ponderada da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal). Analisemos, em pormenor. … Os legais representantes da demandante B... – as testemunhas NN e LL - confirmaram a ocorrência dos assaltos que denunciaram, explicando como os mesmos ocorriam e que forneceram à polícia as videovigilâncias, o que permitiu chegar aos autores dos factos. … Os agentes da PSP OO, PP e QQ confirmaram que fizeram o visionamento das imagens e extraíram os fotogramas que se encontram nos autos. O agente PP confirmou que logo identificou os arguidos AA a e CC. O agente HH apenas elaborou um dos autos de notícia. O agente principal MM, responsável pela investigação, explicou que procedeu à recolha de imagens, que as analisou e, como já conhecia os arguidos, logo os identificou, não tendo qualquer dúvida nas identificações que fez. Como todos os locais assaltados tinham sistema de videovigilância, que captou imagens dos factos que foram preservadas e gravadas, foi possível identificar os arguidos como autor dos factos. Foi com base nestas filmagens, que se encontram juntas aos autos a fls. 308 a 311,322, 330, 339e 344, que os arguidos foram identificados de forma inequívoca, conforme nos explicou o agente principal MM. A este passo, importa dizer que os arguidos, em cada uma das situações, foram identificados, não fazendo sentido a defesa dos arguidos quando defende que devia ter sido feito reconhecimentos presenciais, pois, como se nos afigura evidente, se os autores dos crimes estavam identificados, não era necessário reconhecê-los. … Factos referentes ao dia 24 de março de 2002: … Visionadas as imagens em questão e elaborado auto de visionamento, a fls. 97 a 100, foi possível identificar AA como autor dos factos, tendo arrombado, com recurso a um objeto que parece ser um alicate, a máquina de bebidas, apoderando-se do valor que estava no seu interior. … Factos do dia 31 de março de 2022: … Nestas imagens de fls. 316 a 322 é possível ver o arguido AA, com mais duas pessoas, a arrombaram a máquina de vending, de café e bebidas, na zona onde é extraído o copo com a bebida, à qual acederam e tentaram subtrair do seu interior o cofre e o moedeiro, com quantia monetária que estivesse no interior. … Dia 25 de março de 2022 O estabelecimento em causa, ..., possui sistema de videovigilância, que captou imagens dos factos as quais foram preservadas e gravadas, após serem visionadas, foi elaborado o auto de visionamento de fls. 101 a 109. Daqui resulta que os factos constantes dos pontos 8 a 11 foram praticados pelos arguidos AA e DD, assumindo este último a posição de vigia. … Dia 31 de março de 2022 O estabelecimento em causa possui sistema de videovigilância, que captou imagens dos factos, as quais foram preservadas e gravadas, após serem visionadas, foi elaborado o auto de visionamento de imagens de fls. 361 a 365, o que permitiu dar os factos como provados. Com efeito, é possível visualizar o arguido AA e o arguido DD, sendo o arrombamento perpetrado pelo primeiro, ficando o segundo de vigia, permanecendo junto da porta a controlar as imediações. Estava presente uma terceira pessoa, não identificada. … Processo 570/22.... O estabelecimento onde ocorreram os factos possui sistema de videovigilância, que captou imagens dos factos, as quais foram preservadas e gravadas, após serem visionadas foi elaborado o auto de visionamento de imagens de fls. de fls. 110 a 116. Destas imagens é possível constatar que os factos descritos nos pontos 19 a 21 … O estabelecimento comercial em causa possui sistema de videovigilância, que captou imagens dos factos, as quais foram preservadas e gravadas. Após serem visionadas, foi elaborado auto de visionamento de fls. 117 a 121, verificando-se que os factos descritos nos pontos 22 a 24 correspondiam à verdade, nomeadamente que o arrombamento e o furto foram cometidos por AA, que atua dentro do estabelecimento sozinho. Contudo, a determinada altura, é possível visualizar através do vidro que dá para o exterior, um indivíduo não identificado que fica no exterior a vigiar e recebe das mãos do AA o cofre e o moedeiro. É ainda possível verificar uma terceira pessoa que é o arguido DD. … O estabelecimento onde ocorreu o assalto possui sistema de videovigilância, que captou imagens dos factos, as quais foram preservadas e gravadas. Após serem visionadas, foi elaborado auto de visionamento de imagens de 121 a 125. Foi possível então constatar que o arrombamento e o furto foram cometidos por AA e por outro indivíduo que não foi possível identificar. … … O estabelecimento onde ocorreram os factos possui sistema de videovigilância, que captou imagens dos factos, as quais foram preservadas e gravadas. Após serem visionadas, foi elaborado auto de visionamento de imagens de fls. 126 a 131. Destas imagens resulta que os factos referidos em 29 a 33 correspondem à verdade, nomeadamente que o arrombamento e o furto foram cometidos pelo arguido AA e por outro indivíduo que não foi possível identificar, que atuaram dentro do estabelecimento alternadamente no arrombamento e subtração bem como na função de vigia. … … O estabelecimento onde ocorreram os factos possui sistema de videovigilância, que captou imagens dos factos, as quais foram preservadas e gravadas. Após serem visionadas, foi elaborado o auto de visionamento de imagens de fis. 134 a 137. … … O estabelecimento onde ocorreram os factos possui sistema de videovigilância, que captou imagens dos factos as quais foram preservadas e gravadas. Após serem visionadas, foi elaborado auto de visionamento de imagens de fls. de fls. 132 a 133. Desta prova foi possível apurar corresponderem à verdade os factos descritos nos pontos 36 e 37 e que os factos foram perpetrados pelos arguidos AA e GG. … O estabelecimento onde ocorreram os factos também possui sistema de videovigilância, que captou imagens dos factos as quais foram preservadas e gravadas. Após, foi elaborado auto de visionamento de imagens de fls. 138 a 150. É possível constatar através das imagens que os arguidos AA, BB e CC atuaram em conjugação de esforços no cometimento dos factos descritos nos pontos 38 e 39. … Valorámos, ainda, os relatórios sociais de fls. 830, 824, 815, 741, 987, 798 e 985. No que se refere aos antecedentes criminais dos arguidos, atendemos aos CRC juntos aos autos a fls. 838, 858, 846, 850, 876, 878, 851 e 883. Demos como assente o facto descrito em 182, tendo em consideração as faturas e documento de fls. 720 a 724. ** IV Cumpre decidir: O recurso interlocutório do arguido AA: - A redução a escrito, ao abrigo do artigo 463.º do Código de Processo Civil, do depoimento do Legal Representante da Parte Civil B..., Lda. Diz o recorrente AA que o depoimento da testemunha LL, um dos representantes da demandante B..., deveria ter sido reduzido a escrito ao abrigo do artigo 463.º do Código de Processo Civil porque, em seu entender, as suas declarações contêm uma admissão (confissão) do pedido civil em montante inferior ao peticionado no requerimento junto aos autos. Entende-se que não lhe assiste razão. É certo que nos termos do artigo 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Mas esta remissão para a lei civil quanto à questão da apreciação da indemnização pelo facto ilícito que constitua crime, está limitada apenas aos pressupostos ou requisitos substantivos, ou seja, a indemnização deve ser apreciada e fixada segundo as regras dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.
Já no que respeita à parte adjetiva ou processual, aplicam-se as regras do Código de Processo Penal, artigos 71º e seguintes deste diploma, o que se compreende face ao princípio da adesão consagrado exatamente naquele artigo 71º[3]. Assim, desde logo o pedido deve ser feito no momento processual referido no artigo 77º, deve ser contestado no prazo do artigo 78º e as provas devem ser apresentadas segundo as exigências do artigo 79º, todos do mesmo diploma. Por sua vez, o artigo 80º ao expressar que o lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se, está claramente a remeter para o julgamento a realizar segundo as formalidades reguladas pelo Código de Processo Penal, sendo as partes civis ouvidas segundo o disposto no artigo 347º deste diploma: 1 - Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º[4] e no n.º 3 do artigo 345.º Aliás, outras regras processuais referentes à apreciação do pedido civil estão definidas no Código de Processo Penal, como acontece quanto aos artigos 81º[5] e 377º[6]. Ora, sendo o pedido civil apreciado em audiência de julgamento realizado segundo as regras do Código de Processo Penal, significa que a documentação das declarações orais referentes ao julgamento são feitas nos termos dos artigos 363.º, 364.º e 101.º, n.º 1, todos do mesmo diploma. O que significa que, conforme teor do artigo 364º, a audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, sendo objeto de registo além das declarações prestadas oralmente em audiência, as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais. Por sua vez, nos termos do nº 4 deste preceito, a secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível. Ou seja, não está contemplada a redução a escrito, a dita assentada pretendida pelo recorrente. E não o estando ao abrigo da lei processual penal, também não é obrigatória a redução a escrito de qualquer depoimento da testemunha, em representação da demandante civil, ao abrigo do artigo 463 º do Código de Processo Civil, porque inaplicável ao presente caso. Segundo o entendimento do recorrente, “Deveria pois a Mma. Juiz ter permitido a redução a escrito do depoimento em questão, sujeitando depois essa sua redacção (que lhe incumbia fazer) às eventuais reclamações das partes e ao cumprimento do demais previsto em tal artigo, de molde a tal matéria (civil) se ter por definitivamente e judicialmente confessada pelo demandante, proporcionando ao demandado a segurança jurídica de tal assentada passar a estar subtraída à livre apreciação do tribunal (ou seja, a uma "análise posterior da prova" a que se refere o despacho recorrido), nos termos do artigo 358.º, n.º 4 do CC. As declarações da referida testemunha estão documentadas através da gravação áudio, pelo que as mesmas são objeto de valoração ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, em conjugação com os demais elementos probatórios produzidos. Com efeito, as declarações da testemunha em causa são (no caso foram), apreciadas e valoradas numa dupla perspetiva, para efeitos penais, para dar como provada ou não provada a conduta do arguido e respetiva qualificação jurídica do crime ou crimes - podendo determinar a qualificação da conduta como de furto simples ou furto qualificado - e para efeitos de apreciação do pedido de indemnização civil. E nesta dupla apreciação, o depoimento da testemunha não é nem foi o único elemento probatório a valorar, pois que sobre a questão ou matéria foi também ouvido o outro representante legal da B..., Lda., a testemunha RR. Concluindo, sendo de todo inaplicável à audiência de julgamento realizada no presente processo o disposto no artigo 463 º do Código de Processo Civil, não tinha o tribunal que reduzir a escrito o depoimento da testemunha LL, enquanto representante legal da demandante B..., não constituindo tal procedimento qualquer vício, irregularidade ou nulidade processual. Termos em que improcederá este recurso do recorrente. A final, serão fixadas as respetivas custas. *** Recursos da sentença/acórdão: 1. A valoração da prova por reconhecimento através do visionamento das imagens de videovigilância e respetivas consequências na matéria provada. Esta questão é comum a este arguido e aos arguidos FF e HH, acrescentando este último arguido a questão da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido do artigo 147º. do Código Processo Penal. Dizem os recorrentes: - “A autoria dos factos por parte do ora recorrente foi assente e única e exclusivamente no reconhecimento que dele foi feito, pelos agentes policiais, através do visionamento das imagens de videovigilância; mas não tendo este reconhecimento sido seguido de um reconhecimento presencial, tal prova não poderia ter sido, como foi, ter sido valorada, tendo sido violado o artigos 147.º, n.º 5 e 7 do CPP e portanto a sua autoria, relativamente a todos os crimes, deve ser dada como não provada” – arguido AA. - “No que respeita às imagens utilizadas como prova, consideramos ter sido violado pelo Tribunal a quo o legalmente previsto no artigo 147.º/1 do CPP que principia pela seguinte expressão “quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa…”. Atendendo a que a identificação da Arguida foi realizada através de uma metodologia não compreendida na lei, em total arrepio, por isso, do artigo 147.º do CPP, a determinação da autoria dos factos sub judice padece de um vício, por ser proibida, nos termos do artigo 147.º/7 e 126.º do CPP, o que impede de ser utilizada no presente caso, para todos e quaisquer efeitos” – arguida FF. - “Do ponto em que a douta decisão recorrida fundou a sua convicção sobre a prática do crime pelo Recorrente HH apenas no visionamento de imagens ditas de videovigilância pelas Autoridades Policiais , a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por erro na interpretação e aplicação das disposições do art. 147º., nºs. 5 e 7 do Cód. Proc. Penal (doravante designado apenas por CPP ) e dos arts. da Constituição” – arguido HH. ** O tribunal recorrido fundamenta o seguinte sobe esta matéria: “Os agentes da PSP OO, PP e QQ confirmaram que fizeram o visionamento das imagens e extraíram os fotogramas que se encontram nos autos. O agente PP confirmou que logo identificou os arguidos AA a e CC. O agente HH apenas elaborou um dos autos de notícia. O agente principal MM, responsável pela investigação, explicou que procedeu à recolha de imagens, que as analisou e, como já conhecia os arguidos, logo os identificou, não tendo qualquer dúvida nas identificações que fez. Como todos os locais assaltados tinham sistema de videovigilância, que captou imagens dos factos que foram preservadas e gravadas, foi possível identificar os arguidos como autor dos factos. Foi com base nestas filmagens, que se encontram juntas aos autos a fls. 308 a 311,322, 330, 339e 344, que os arguidos foram identificados de forma inequívoca, conforme nos explicou o agente principal MM. A este passo, importa dizer que os arguidos, em cada uma das situações, foram identificados, não fazendo sentido a defesa dos arguidos quando defende que devia ter sido feito reconhecimentos presenciais, pois, como se nos afigura evidente, se os autores dos crimes estavam identificados, não era necessário reconhecê-los”. * É manifesto e isso deve ser tido como assente, que o reconhecimento dos arguidos não foi realizado através das formalidades previstas pelo artigo 147.º do Código de Processo Penal. Não foi nem tinha de o ser, para se considerar como válida a prova obtida quanto à sua identificação. Com efeito, o reconhecimento segundo as formalidades daquela disposição legal (artigo 147º), é o reconhecimento efetuado por alguém (testemunha, assistente, lesado) que tenha presenciado a ocorrência dos factos, o que não é o caso. Esta ilação emerge desde logo do teor do nº 1, do artigo 147º, do Código de Processo Penal quando aí se diz “Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda[7]. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação”. Ora, este tipo de reconhecimento, este solicitar à pessoa que descreva a identificação, que descreva todos os pormenores de que se recorda se já a tinha visto antes e em que condições, significa estar a solicitar ao identificando a descrição do identificado relativamente à prática do facto por este (identificado) e presenciada por aquele (identificando).
Os agentes da PSP em causa foram inquiridos na qualidade de testemunhas, não por terem presenciado a prática dos factos por qualquer um dos arguidos mas por terem visionado, enquanto investigadores, as imagens e fotogramas que se encontram nos autos e, desse visionamento, terem identificado os arguidos, que já conheciam, não se lhes tendo suscitado qualquer dúvida quanto à respetiva identificação. A motivação do tribunal recorrido, integralmente supra transcrita e para a qual se remete, dispensando-se aqui a sua repetição, relativamente a cada uma das respetivas situações explicitou pormenorizadamente a razão de ciência por que considerou os factos provados, o que fez quer pela via da identificação que as testemunhas, agentes da PSP, fizeram através do visionamento das imagens (com identificação do processo, data, local dos factos e respetivos arguidos identificados), quer em conjugação com a demais prova produzida, nomeadamente o depoimento de outras testemunhas, representantes dos estabelecimentos onde ocorreram os factos, que descreveram pormenores sobre os mesmos, a saber: “Os legais representantes da demandante B... – as testemunhas NN[8] e LL - confirmaram a ocorrência dos assaltos que denunciaram, explicando como os mesmos ocorriam e que forneceram à polícia as videovigilâncias, o que permitiu chegar aos autores dos factos. Mais explicaram, de forma convincente, que as máquinas em causa têm contadores de vendas e que por isso sabiam que valores tinham sido levados pelos assaltantes. (…) A testemunha SS, gerente da A..., Lda., também confirmou a existência dos assaltos e arrombamento das máquinas de vending que a sociedade é proprietária, confirmou os danos nas máquinas e que as faturas de fls. 720 a 724 são referentes ao arranjo das mesmas”. “A testemunha TT, gerente da ofendida NR Vending, também explicou como ocorreram os assaltos, como as máquinas fazem registo dos valores que têm e que os valores que forneceu em inquérito foi aqueles que a máquina assinalou. Esta testemunha confirmou a assistência de videovigilância, afirmando que o arguido AA estava no primeiro assalto e num outro identificou o arguido AA e a sua namorada (a arguida CC). Explicou que os identificou porque já os conhecia”. ** Retomando o visionamento das imagens pelas testemunhas agentes da PSP, esta prova não constitui a modalidade de prova por reconhecimento tal como é regulada pelo indicado artigo 147º do Código de Processo Penal, com observação de todo o formalismo aí exigido. Estamos, outrossim, perante valoração de prova pelo julgador, juntamente com outra já referida, apreciada segundo o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal. E não se diga que o tribunal recorrido não poderia ter valorado a dita identificação ou reconhecimento impróprio ou atípico feito pelas testemunhas agentes da PSP, pois como afirma o recorrido Ministério Público na sua resposta sobre esta questão, “Trata-se, pois, de prova testemunhal prestada por OPC atinente às diligências efectuadas tendentes à identificação dos suspeitos e à descoberta da verdade material: “(…) el hecho indicador es aquel al cual se le puede preguntar algo y el nos señala una direeción para resolver el caso”[9]. É certo que há que distinguir entre investigação e prova, mas no caso as diligências encetadas pelos OPC vieram reforçar a demais prova respeitante à identificação do arguido ora recorrente[10]. É de assinalar que os agentes inquiridos foram unânimes na identificação do arguido ora recorrente e daí que não faça sentido aplicar a esta situação o normativo a que se alude no artigo 147º n.º 6, que apenas vale para a situação em que o reconhecimento se assume como prova autónoma”. * Nestes termos, não se vislumbra qualquer ilegalidade da prova valorada pelo tribunal recorrido. E porque entendemos que o julgador a quo não fez aplicação da prova por reconhecimento ao abrigo do artigo 147º do Código de Processo Penal na medida em que este visionamento não cabe naquele tipo de prova, não teriam que ser observadas todas as formalidades previstas nesta disposição legal. Simplesmente porque não se procedeu a qualquer reconhecimento dos arguidos por qualquer identificando. O que nos leva a concluir que, para além de inexistir ilegalidade de prova, não faz sentido o apelo do recorrente HH de que o tribunal recorrido fez interpretação e aplicação materialmente inconstitucional daquele preceito (artigo 147º) nos termos dos artigos 27º, nº 1, 32º e especialmente os nºs. 1 e 2 da Constituição e artº. 20º. Pelo que deve improceder a pretensão dos recorrentes AA, FF e HH, quanto a esta questão ** …
1. A violação do princípio do in dubio pro reo e o disposto no artigo 147º, nº 1, do Código de Processo Penal quanto à valoração da prova por reconhecimento. A questão da prova por reconhecimento versus visionamento dos vídeos pelos agentes da PSP referentes a cada um dos respetivos factos ocorridos, foi já apreciada como 1ª questão comum aos recorrentes AA, FF e HH. A questão da violação do princípio do in dubio pro reo é suscitada pela recorrente FF exatamente com o fundamento de que o tribunal valorou prova ilegal ou proibida pelo incumprimento do disposto no artigo 147.º do Código de Processo Penal, dizendo/concluindo que, não devendo tal prova ser legalmente considerada e valorada, suscitando-se dúvidas sofre a autoria da prática dos factos, deveria ter aplicação aquele princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, deveria a recorrente ser absolvida da sua conduta – v. conclusões nºs IV a VI do seu recurso. …
… [11].
2. A convolação da conduta da arguida de autoria para cumplicidade e respetiva atenuação especial da pena. Entende a recorrente que deve realizar-se uma convolação da participação da recorrente no crime de furto qualificado da forma de coautoria para a forma de cumplicidade – conclusões IX e X. A coautoria e cumplicidade encontram-se definidas nos artigos 26º e 27 do Código Penal, nos seguintes termos: Artigo 26.º Autoria É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. Artigo 27.º Cumplicidade 1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. 2 - É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada. * Segundo o ac. do STJ de 17.12.2014, proc. nº 114/12.4TRPRT.S1 (relator Oliveira Mendes), IV - Resulta da hermenêutica do art. 26.º do CP que co-autor é o que executa o facto, toma parte directa na sua realização, por acordo ou juntamente com outro ou com outros, ou determina outrem à prática do mesmo. V - Daqui que deva ser considerado co-autor aquele que realiza uma parte da execução do plano criminoso, ainda que com a sua conduta apenas contribua com um acto não típico, mas essencial para a realização da decisão comum. Na co-autoria cabe a actividade, mesmo parcelar, na realização do objectivo acordado, ainda que não entre formalmente no arco da acção típica, desde que seja essencial à execução do concerto criminoso. VI - Assim sendo, são de imputar a cada um dos co-autores, como próprios, os contributos de outro ou dos outros para o facto, como se todos os tivessem prestado. Já segundo o ac. deste TRC de 12-10-2011, proc. nº 527/09.9JACBR.C1 (relator Orlando Gonçalves), 1.- Atendendo à teoria do domínio do facto, três situações são possíveis no âmbito da autoria: - na autoria imediata, o agente domina o facto na medida em que é ele próprio quem procede à realização típica, quem leva a cabo o comportamento com o seu próprio corpo; - na autoria mediata o agente domina o facto e a realização típica, mesmo sem nela fisicamente participar, quando domina o executante através de coação, de erro ou de um aparelho organizado de poder; na co-autoria, o agente domina o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica. 2.- Na co-autoria são essenciais: uma decisão e uma execução conjuntas, sendo que não é necessário que o comparticipante pratique todos os actos conducentes à realização do facto típico ou resultado final; basta que a sua participação, segundo o acordo, prévio ou tácito, entre todos eles, se ajuste à dos restantes, para produzir o evento que a lei incriminadora quer evitar. 3.- O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não toma parte nele. Limita-se a facilitar o facto principal. A cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, num sistema de acessoriedade. No ac. do TRL de 19-11-2008, proc. nº 9737/2008-3, decidiu-se: Deve ser punido como co-autor e não como mero cúmplice o arguido que ficou «encarregue de fazer vigilância, tendo em vista prevenir da aproximação de qualquer pessoa» quando ficou provado que os dois arguidos, «para melhor concretizar os seus desígnios, decidiram actuar, de modo concertado, dividindo tarefas e fazendo uso da força e da ameaça», uma vez que, numa situação como esta, a vigilância constitui uma função necessária e autónoma no quadro da cooperação. Também no ac. do TRE de 11-03-2014, proc. nº 205/12.1GGSTB.E1, se decidiu: I. A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas. II. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A cumplicidade traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio á prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime. Finalmente, no ac. do STJ de 5-06-2012, proc. nº 148/10.3SCLSB.L1.S1, decidiu-se: I - A jurisprudência define a co-autoria como envolvendo um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo imprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado. II - No plano objectivo, o co-autor torna-se senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, preponderante na execução conjunta do facto, como pela negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os actos que integram o iter criminis. III - No plano subjectivo, é imprescindível, à comparticipação como co-autor, que subsista a consciência da cooperação na acção comum. IV - Já a cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal - Ac. do STJ de 15-04-2009, Proc. n.º 583/09 - 3.ª. Em síntese, pode dizer-se: Na coautoria, mediante acordo que pode ser expresso ou tácito, através de uma divisão de tarefas entre todos os agentes, o coautor executa uma função relevante para a realização típica, o facto. Ou seja, na coautoria são essenciais uma decisão e uma execução conjuntas, não sendo necessário que o comparticipante pratique todos os atos conducentes à realização do facto típico ou resultado final, bastando que a sua participação, segundo o acordo, prévio ou tácito, entre todos eles, se ajuste à dos restantes e releve na produção do evento típico.
Já o cúmplice apenas presta auxílio material ou moral dolosamente e por qualquer forma à prática do facto por outrem. Não toma parte no domínio funcional dos atos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não toma parte nele. Limita-se a facilitar o facto principal. A cumplicidade pressupõe sempre a existência de um facto praticado dolosamente por outro, num sistema de acessoriedade. ** Versando o concreto caso, a dinâmica do factualismo provado não deixa margem para dúvidas, a recorrente agiu juntamente com o arguido AA e outro indivíduo, na execução de um plano, que era o de entrarem no estabelecimento comercial mediante arrombamento e do seu interior retirar do dispensador da máquina de venda automática de bebidas o dinheiro que aí se encontrasse, o que fizeram. E a recorrente desempenhou um papel relevante na execução desse plano, ficando na rua a vigiar se surgia alguém no local. Não deixando de ser despiciendo que, conforme se fundamenta na decisão que também se visualiza a arguida FF, que fica temporariamente no interior do estabelecimento e a determinada altura é possível ver que o AA lhe dá indicação para ir para fora do estabelecimento para vigiar o exterior. Desta forma de agir resulta uma participação ativa e inequívoca da recorrente na execução do plano inicial, pois que, estando já no interior do estabelecimento, saiu para o exterior do mesmo, ficando de vigia, porque a sua presença/ação na execução do plano era mais relevante realizando esta tarefa. Se se analisar o modo de actuar dos arguidos nas diferente situações descritas nos autos, constata-se que um deles ficava sempre no exterior do estabelecimento, na rua, para vigiar eventual aproximação de alguém ao local. A relevância desta participação no plano dos arguidos afere-se, desde logo, por referência ao que foi dado como provado quanto aos factos do proc. n.º 564/22....: (…) 11. Não conseguindo concretizar os seus intentos, os arguidos AA e DD abandonaram o local. 12. Ainda no mesmo dia, por volta das 06h30m, os arguidos AA e DD voltaram a dirigir-se ao aludido estabelecimento. 13. O arguido DD ficou junto ao estabelecimento, tendo o arguido AA entrado no mesmo, utilizando um instrumento contundente com o intuito partir parte da máquina de venda automática de bebidas e retirar dinheiro do seu interior. 14. Contudo, ao aperceber-se da aproximação de outras pessoas, o arguido DD alertou o arguido AA, que logo se dirigiu para o exterior, colocaram-se ambos em fuga, de imediato. 15. No dia 31.03.2022, pelas 03h40m, com o mencionado objetivo, os arguidos AA e UU regressaram ao estabelecimento Snack O´ Clock, acompanhados de outro indivíduo. 16. O arguido DD tomou novamente a posição de vigia, permanecendo na rua, junto ao estabelecimento[12]. (…) * Do exposto conclui-se que a conduta da recorrente foi qualificada como de autoria e bem, o que significa que, afastada a sua intervenção nos factos como cúmplice, fica desde logo igualmente afastada a possibilidade de beneficiar da atenuação especial da pena como previsto pelo nº 2 do artigo 27º do Código Penal: É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada. Improcede, assim, a pretensão da recorrente. ** … ** 2. Da aplicação do regime de permanência na habitação. Pelo tribunal recorrido foi ponderada a aplicação à recorrente de penas alternativas e/ou substitutivas da pena de prisão, nomeadamente a substituição por multa e prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo concluído pela sua não aplicação. E foi igualmente ponderado o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, tendo o julgador decidido: “Os arguidos[13], como já referimos, são consumidores e já sofreram diversas condenações criminais que não os impediram de cometer os crimes dos autos, o que revela personalidades com grave afastamento das regras sociais e do dever ser. Não têm hábitos de trabalho e não tem objetivos na vida. Cumprir a pena em permanência na habitação era permitir que os mesmos pudessem continuar com o mesmo estilo de vida, sem trabalhar e a consumir estupefacientes mas, mais grave, estaríamos a permitir que pudessem continuar a praticar crimes para conseguirem sobreviver ou consumir estupefacientes. Acresce que entendemos que a comunidade não compreenderia que alguém que pratica crimes de forma consecutiva, sem que as condenações anteriores o impedissem de voltar a praticar crimes graves, pudesse cumprir a sua pena em casa”.
Efetivamente, o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação visa essencialmente os casos em que, de um modo geral, as expetativas da comunidade toleram ou aceitam como admissíveis aquelas situações em que, tratando-se de um agente do crime por regra primário ou ocasional ou quando a prevenção geral e/ou especial não reclamam de um modo suficientemente ainda premente o cumprimento da pena em regime fechado (EP). E concomitantemente pretende-se, se possível, evitar, por um lado, o contacto do condenado com o sistema prisional, mantendo, em contrapartida, o mesmo inserido no meio familiar, social e profissional. Não é manifestamente o caso da recorrente, que vem consumindo drogas duras e delinquindo ao longo de vários anos, sem que tenha alterado este seu comportamento. Decididamente, entende-se que o cumprimento da pena pela arguida recorrente em regime de permanência na habitação, não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. Ou, dito de outro modo, o persistente desrespeito da arguida pelas regras sociais, os seus não hábitos de trabalho, o consumo de droga e o seu estilo de vida instável e precário, não permitem formular um juízo de prognose favorável ou positivo no sentido de que o cumprimento da pena segundo esta modalidade se traduziria numa efetiva reinserção social da arguida ao mesmo tempo que protegeria o bem jurídico em causa. Por todo o exposto, entende-se que devem improceder as pretensões da recorrente. ** Arguido HH: 1. A inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido do artigo 147º. do Código de Processo Penal. A questão da prova por reconhecimento versus visionamento dos vídeos pelos agentes da PSP referentes a cada um dos respetivos factos ocorridos, foi já apreciada como 1ª questão comum aos recorrentes AA, FF e HH, onde se concluiu: “E porque entendemos que o julgador a quo não fez aplicação da prova por reconhecimento ao abrigo do artigo 147º, do Código de Processo Penal, na medida em que este visionamento não cabe naquele tipo de prova, não teriam que ser observadas todas as formalidades previstas nesta disposição legal. Simplesmente porque não se procedeu a qualquer reconhecimento dos arguidos por qualquer identificando. O que nos leva a concluir que, para além de inexistir ilegalidade de prova, não faz sentido o apelo do recorrente HH de que o tribunal recorrido fez interpretação e aplicação materialmente inconstitucional – artigos 27º, nº 1, 32º e especialmente os nºs. 1 e 2 da Constituição e artº. 20º”. Apreciada que está esta questão, passa-se de imediato à questão seguinte. ** …
… [14] V Dispositivo Por todo o exposto, decide-se: 1. Julgar improcedente o recurso interlocutório do recorrente AA, mantendo a decisão recorrida de não aplicação ao caso do disposto no artigo 463.º do Código de Processo Civil. Custas deste recurso a cargo do recorrente AA com a taxa de Justiça que se fixa em 3 (três) UCs. 2. Julgar improcedentes todos os recursos da sentença de todos os recorrentes … * Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de Justiça em 5 (cinco) UCs para os recorrentes AA, FF e HH e em 4 (quatro) UCs para os recorrentes CC e GG. * Coimbra, 24.5.2023. Texto processado em computador e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos signatários.
[1] Numeração repetida - pelo recorrente - mas não o respetivo teor. [2] Numeração de novo repetida. [3] V. neste sentido o decidido no Ac. TRL de 19-05-2015, proc. nº 759/02.0TDLSB.L1-5: “E porque a indemnização que se pode fazer valer em processo penal se funda exclusivamente em danos (de qualquer natureza) emergentes da prática de um crime (doloso ou negligente) - a remissão da respectiva regulação (abrangendo os pressupostos e o quantitativo da indemnização) que o art.º 129º do C. Penal faz para a lei civil (substantiva; a regulação processual pertence, em exclusivo à lei adjectiva penal), tem (e só poderia ter) como alvo os preceitos reguladores da responsabilidade por factos ilícitos, em concreto os art.ºs 483º e seguintes do C. Civil”. [4] Não prestação de juramento. [5] Situações de renúncia, desistência e conversão do pedido civil. [6] Dizendo o nº1: “A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º”. [7] Sublinhado nosso. [8] Afigura-se-nos existir lapso no nome desta testemunha pois segundo os elementos dos autos trata-se da testemunha RR. [9] Lluis Munoz Sabaté, La prueba de indícios en el processo judicial, 2.ª edición, Wolters Kluwer, Madrid 2020, p. 26. [10] Idem, La prueba de indícios en el processo judicial, p. 48. [11] Sublinhado nosso. [12] Negrito nosso. [13] CC, GG (a recorrente) e HH. [14] Sublinhado nosso. |