Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEFEITOS ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - TONDELA - JUÍZO C. GENÉRICA | ||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 799.º, N.º 1, 874.º, 1207.º, 1209.º E 1221.º DO CÓDIGO CIVIL | ||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | 1. O fornecimento e montagem de um aquário de água salgada – para o qual foi solicitado um orçamento, com o material a fornecer, as condições de montagem e os seres vivos a adicionar ao aquário (peixes, corais e plantas) –, bem como a instalação e montagem de uma SUMP (sistema de filtragem externo) e de uma estrutura de inox resistente à água salgada para suporte do aquário, no qual, a conceção (a cargo do fornecedor), instalação e montagem assumem um papel de relevo, o seu mau funcionamento é de sujeitar ao regime do contrato de empreitada.
2. Ao dono da obra basta provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro (artigo 799º, nº1 do CC) que, para afastar a sua responsabilidade, terá que demonstrar a causa do defeito e que o cumprimento defeituoso não decorre de culpa sua. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Maria João Areias Adjuntos: José Avelino Gonçalves Chandra Gracias * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A..., Unip., Lda., instaurou procedimento de Injunção, a prosseguir como ação declarativa sob a forma de processo comum, contra B..., S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 842,58 €, por fornecimento de bens para um aquário. A Ré apresenta Contestação/reconvenção, alegando, em síntese que, na sequência da prestação do serviço por parte da autora, ocorreu uma grande mortalidade de peixes, pedindo uma indemnização por responsabilidade civil no montante de 5.565,650 €, devendo a final operar-se a compensação de créditos. A Autora apresentou articulado de Resposta à reconvenção, pugnando pela sua improcedência. * Realizada audiência de julgamento, foi proferida Sentença, que culminou com o seguinte dispositivo: III. Decisão Por tudo o exposto o tribunal juga parcialmente procedente a presente ação, e procedente a exceção e reconvenção e em consequência disso: A. Condena a ré a pagar à autora a quantia de €782,60, a título do preço e do bens e serviços fornecidos; B. Condena a autora a pagar à ré a quantia de €5.565,50 (cinco mil quinhentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização, pelos custos que incorreu para colocar em funcionamento e equilíbrio o aquário que montou no solar da ré. * Não se conformando com a sentença, na parte em que decreta a sua condenação em indemnização, a Autora dela interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Não há nem nunca houve contrato algum de empreitada entre autora e ré. 2. Não há nem nunca houve qualquer contrato de prestação de serviços entre autora e ré. 3. A autora forneceu à ré um aquário de água salgada, equipamentos orçamentados, e seres vivos escolhidos e aprovados pela ré e, portanto, este fornecimento não poderá ser considerado mais que um simples contrato de compra e venda de produtos que, atendendo à dimensão do produto, à estrutura da receção do mesmo e que preparada foi pela ré, teve que proceder à sua montagem no local de entrega. 4. A manutenção do aquário, nomeadamente tendente à sobrevivência, limpeza e alimentação do aquário nunca foi contratada à autora, sempre foi da responsabilidade da ré e, portanto, não poderá ser a autora responsabilidade pela falta de manutenção que a ré prestou ao aquário e, por conseguinte às consequências da falta desta. 5. As testemunhas AA, BB e CC confirmaram que a manutenção esteve a cargo de BB até uma determinada altura e a cargo de CC de outra. 6. O aquário foi montado em dezembro de 2022, por ocasião do natal e, pelo menos até julho de 2023, altura em que a autora teve o último contacto com a ré quando efetuou os últimos fornecimentos, durante este período foi sempre fornecendo novos seres vivos, outros equipamentos que a ré ia solicitando, comida, água salgada, e nunca foi transmitido à autora quaisquer defeitos nos produtos entregues. 7. Antes pelo contrário, se tal tivesse acontecido a ré não continuava a comprar produtos à autora como sempre continuou a fazer. 8. Foram dados como não provados os factos relativos à capacidade de circulação da bomba, à omissão da unidade de osmose, à capacidade do escumador e sobredimensionamento da SUMP. Portanto, tendo sido dado como não provados, significa que o tribunal a quo não vislumbrou da prova produzida qualquer facto que pudesse imputar responsabilidade à autora. 9. Por isso, não se compreende a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que a autora é responsável pelo pagamento à ré de uma quantia que diz respeito a melhoramentos propostos por uma outra loja de aquários num hiato temporal de quase nove meses após a montagem do aquário e manutenção inteiramente da responsabilidade da ré. 10. Não olvidando que esta intervenção ocorreu cerca de nove meses após a montagem do aquário e, portanto, não sendo o aquário um sistema estanque, é natural que aquando da intervenção da empresa C... o aquário necessitasse de alguns upgrades como qualquer aquário, já que a ré, como ela própria admitiu, veio adicionando seres vivos, que têm outras necessidades e a respetiva manutenção. 11. Resulta, por isso, dos factos provados e não provados, e bem assim dos depoimentos das testemunhas, que foi manifestamente evidente que todos os equipamentos colocados pela autora ficaram a funcionar na perfeição e que as ocorrências havidas se deveram simplesmente a falta de manutenção, manutenção esta que estava a cargo da ré e não da autora. 12. Por conseguinte com os factos considerados por provados jamais o tribunal poderia atribuir qualquer responsabilidade à autora, ou seja, condená-la a pagar uma indemnização que não se encontra fundamentada, tanto mais que na própria fundamentação considera que a manutenção estava a encargo da testemunha da ré BB, devendo este facto ser levado aos factos dados como provados. 13. Deverão, portanto, VV. EXAS. Revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo substituindo-a por outra que absolva a autora do pagamento da indemnização fixada na sentença, face à ausência de qualquer facto gerador da mesma, atendendo a que o tribunal considerou que a manutenção estava a cargo da testemunha arrolada pela ré – BB. 14. Considera assim a autora que o tribunal a quo com a sentença proferida violou o disposto nos artigos 483.º, 798.º, 799.º, 487.º, 488.º, 562 e 563.º do CC. Termos em que V.ªs Exas concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, dando, assim, provimento, por completo, à petição. * A Ré apresenta contra-alegações ao recurso interposto pela autora, pugnando pela rejeição da impugnação da matéria de facto efetuada pela Apelante, por incumprimento dos ónus previstos nas als. a), b) e c), do artigo 640º do CPC, e pela improcedência do recurso, a final. Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. * Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto – (in)cumprimento dos ónus de alegação previstos nas als. a), b) e c) do art. 640º. 2. Se a factualidade dada como provada impõe decisão diversa quanto ao pedido indemnizatório. * III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Impugnação da decisão proferida em sede de matéria de facto – (in)cumprimento dos ónus de alegação previstos nas als. a), b) e c) do art. 640º do CPC Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto. Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto: “1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos: a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões; b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados; c) indicação, ou transcrição, exata das passagens da gravação erradamente valoradas. Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorretamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo a que se torne claro com base em que argumentação e em que elementos de prova, no entender do impugnante, se imporia decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal. Tais exigências surgem como uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[1], assegurando a seriedade do próprio recurso intentado pelo impugnante. * Inicia a Apelante as suas alegações de recurso, alegando que o tribunal “andou mal na análise de facto e de direito”, invocando o depoimento de testemunhas e reproduzindo excertos das mesmas, para deles retirar que o tribunal errou em sede de direito, sem a indicação de um único facto, de entre os considerados pelo tribunal, que no seu entendimento, devesse ter sido julgado de outro modo e qual a decisão que no seu entender, deveria ter sido proferida quanto ao mesmo. Ou seja, se tinha a intenção de deduzir impugnação à matéria, sempre a mesma teria de ser rejeitada, desde logo, por falta de cumprimento dos ónus previstos nas alíneas a) e c), do nº1 do artigo 640º do CPC – indicação dos concretos factos que considera incorretamente julgados e qual a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas. A única alteração que a Autora formula relativamente à matéria de facto, reside na pretensão de aditamento do facto de que a manutenção do aquário estava a cargo da testemunha da ré, BB. Contudo, dada a total irrelevância de tal facto – como veremos de seguida, dos factos dados como provados não se pode inferir que os problemas no funcionamento do aquário se devessem a deficiente manutenção –, indefere-se a pretensão da Autora/Apelante. * Subsunção dos factos ao direito A. Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida, que se mantêm inalterados: 1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o designe e a montagem de aquários, comércio de animais e plantas aquáticas, fornecimento de material de apoio aos aquários e prestação de serviços de decoração e assistência técnica nesse âmbito. 2. No exercício da sua atividade possui um estabelecimento denominado de O D.... 3. A ré é uma sociedade comercial devidamente constituída e registada, que se dedica a atividades agrícolas e pecuárias, produção e comércio de vinho e agroturismo - cfr. Certidão Permanente com o Código de Acesso ...42. 4. No âmbito da sua atividade, a Ré solicitou o fornecimento e montagem de um aquário de água salgada à sociedade A..., UNIP, LDA. 5. Foi solicitado um orçamento, com o material a fornecer, as condições de montagem e os seres vivos a adicionar ao aquário (peixes, corais e plantas). 6. O orçamento, validado pela Ré, totalizava a quantia de €7.066,00 (sete mil e sessenta e seis euros). 7. O valor constante do orçamento foi refletido na fatura n.º FT F/674, emitida a 28/12/2022, com vencimento na mesma data, no valor de € 7.066,00, que foi integralmente pago pela Ré. 8. Para além do aquário, estava também prevista a instalação e montagem de uma SUMP (sistema de filtragem externo) e de uma estrutura de inox resistente à água salgada para suporte do aquário. 9. A estrutura em inox totalizou o valor de €1.519,05, conforme fatura n.º FT F/618, emitida pela Autora em 21/22/2022 e que foi integralmente paga em 24/11/2022, conforme recibo n.º RE F/586. 10. O fornecimento dos bens com a respetiva montagem somou a quantia de € 8.585,05. 11. Na data acordada, em meados de Dezembro de 2022, a Autora procedeu à montagem e instalação do referido aquário, da SUMP e da estrutura em inox. 12. Por não possuir conhecimentos técnicos sobre na montagem e manutenção de um aquário de água salgada, a Ré confiou na experiência e conhecimento da Autora. 13. Volvidos alguns meses do fornecimento e montagem do aquário deu conta que: as paredes do aquário necessitavam de manutenção diária, pois rapidamente ficavam sujas com algas e detritos; ocorriam de forma frequente vazamentos da água que se encontrava na SUMP para filtragem. 14. Poucos meses após a montagem do aquário 50% dos peixes, que haviam sido introduzidos no aquário, já tinham morrido. 15. Em data que a Ré não pode precisar, mas que se situa em meados de Abril/Maio, entrou em contacto com a Autora, dando conta dos da situação do aquário e solicitou uma intervenção urgente que obviasse a um deteriorar da situação. 16. Em Julho de 2023, um funcionário da Autora se desloca às instalações da Ré para proceder ao fornecimento de mais litros de água salgada e de duas bombas de circulação da marca “Jebão/Jecod, fornecimento e material que constam da factura n.º 942 emitida a 07/07/2023, com vencimento na mesma data, no valor de € 782,60. 17. As duas bombas de circulação da marca “Jebão/Jecod tinham como objetivo aumentar a circulação interna da água. 18. Após a colocação das bombas de circulação de água, mantiveram-se e agravaram-se a situações referias em 13. 19. A ré solicitou à autora, o seu estabelecimento denominado "B... SA” o fornecimento de diversos produtos, nomeadamente os constantes da factura “F/942” datada de 07/07/2023. 20. A autora entregou à ré os seguintes produtos: - água salgada para o requerido efetuar manutenção do aquário que já possuía; – duas Bombas de Circulação de marca “Jebao/Jecod” 21. Uma vez fornecidos e entregues à ré, a autora procedeu à emissão da respectiva factura, nomeadamente: (…) - Factura n.º F/942 datada de 07.07.2023 e com vencimento na mesma data, no valor de 782,60€. 22. Na dita fatura a requerente fez ainda constar uma verba para a deslocação. 23. As quantias tituladas pelas faturas, peticionada pela autora, no montante de €782,60, não se encontram pagas. 24. Foram encetadas, por parte da ré, várias tentativas de contacto via telefone, embora sem êxito, uma vez que a Autora deixou de atender o telefone. 25. Ante um ecossistema frágil, urgia que a Ré procedesse, a expensas próprias, à reparação dos defeitos do aquário de modo a obviar a perda total dos seres vivos e a permitir a manutenção do mesmo. 26. Perante o silêncio por parte da Autora, que sempre se mostrou demissionária na solução rápida do problema, e de modo a evitar a degradação e perda total de todos os serres vivos do aquário, a Ré viu-se obrigada a recorrer a terceiros para solucionar os vícios latentes no aquário e cuja reparação se tornara premente. 27. A Ré recorreu à empresa C..., empresa especializada na conceição e montagem, de aquário de água salgada, para que, de forma rápida, interviesse no aquário evitasse o descalabro do ecossistema instalado. 28. A primeira intervenção da empresa C... ocorreu em Agosto de 2023, qual detetou falhas na conceção e desconformidades no fornecimento de equipamento contratado. 29. Sendo a C... uma empresa especializada na conceção e montagem de aquários de água salgada e concluindo a Ré que todo o aquário tinha sido mal projetado, solicitou à referida empresa uma avaliação técnica do sistema montado, tendo esta concluído do seguinte modo: “Após dados recolhidos no local do sistema, foi possível identificar no mesmo a existência de algumas anomalias tendo como base a nossa opinião e experiência prática e teórica na construção, remodelação e acompanhamento de aquários marinhos. Foram identificados neste sistema equipamentos subdimensionado para o aquário em questão, destacando dos demais: as bombas de retorno devem puder fazer um mínimo de 100xs a litragem do sistema; Escumador com capacidade de filtragem inferior ao volume do sistema total; Iluminação com potência em falta e sem presença de reflectores fundamentais para puderem atingir o fundo do mesmo (aquário com 100 cm de altura). Potência e número de bombas de circulação inferiores as necessárias para movimentar a coluna de água de forma eficaz impedindo a acumulação da matéria orgânica no display. Foram também identificadas outras lacunas no mesmo, destacando o uso directo de água de furo para a reposição de osmose (água evaporada). O uso de água do furo ou canalização, leva a um acumular gradual de pequenos elementos químicos e moléculas que vão potenciar a longo prazo o aparecimento de algas, bem como introdução de contaminantes que podem impedir a sobrevivência e proliferação de corais a longo prazo. Por último, foi identificado outro potencial problema que deriva da inexistência de um volume morto de água disponível na sump para quando há falha de luz ou a bomba de retorno por algum motivo falhe. Assim, o sistema quando nestas duas condições irá vazar água da sump para o móvel e chão do mesmo, podendo causar uma pequena inundação.”, conforme Relatório e Acompanhamento do Sistema Marinho emitido a 29 de Setembro de 2023. 30. A elaboração do supramencionado relatório comportou um gasto para a Ré no valor de € 300,00 (trezentos euros), conforme fatura n.º FR M/1002, emitida a 4 de Outubro de 2023, com vencimento na mesma data. 31. Por forma a conceber a extensão dos vícios e defeitos presentes no aquário a Ré solicitou uma análise da qualidade da água e do ecossistema a um laboratório de análises especializado, tendo concluído que todos os valores testados se encontravam fora dos valores de referência. 32. Nessa primeira intervenção a Ré teve de adquirir, a expensas próprias e de forma urgente, equipamentos que se mostravam em falta e outros suscetíveis de colmatar as falhas resultantes da má execução da prestação, o que totalizou a quantia de € 3.117,00 (três mil, cento e dezassete euros), conforme fatura n.º FR M/942, emitida a 23 de Agosto de 2023, com vencimento na mesma data. 33. A par das intervenções urgentes a que a Ré teve de proceder em decorrência da deficiente execução da prestação, teve, ainda, de realizar novas reparações, agora no mês de Janeiro de 2024, para continuar a corrigir e a colmatar as falhas acima evidenciadas, tendo despendido a quantia de € 2.148,50 (dois mil cento e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos), conforme evidenciado pela factura n.º FR M/1123 de 15 de Janeiro de 2024, com vencimento na mesma data. 34. Os equipamentos que foram orçamentados e os que foram efetivamente fornecidos pela Autora, não correspondem os seguintes:
35. Foi fornecido e montado um escumador Modelo Maxspect Jump SK 400. 36. A Autora recorreu a um sistema de nivelação com electroválvula para a reposição de água no sistema, sem ser proveniente de um processo de osmose. 37. A diminuição do número de calhas de iluminação instaladas inibe a criação de um sistema equilibrado, uma vez que a parte profunda da estrutura, ao não ser suficientemente iluminada, inviabiliza o correto desenvolvimento das diferentes espécies de corais. 38. A SUMP, reservatório onde se encontram os equipamentos de reposição e filtração de água, não suportava a água que se encontra em movimento e, na eventualidade de uma falha de energia ou de uma simples operação de manutenção, a água transborda da SUMP e provoca uma inundação. 39. Não foram emitidas faturas com a discriminação dos equipamentos fornecidos. * 2. Se os factos dados como provados impõem decisão diversa quanto ao pedido de indemnização formulado em sede reconvencional contra a autora. Insurge-se a Apelante, contra a qualificação do contrato contida na sentença recorrida – que considerou a existência de vários contratos, de empreitada, de compra e venda e de prestação de serviços –, sustentando não passar de um mero contrato de compra e venda: a autora forneceu à ré um aquário de água salgada, equipamentos orçamentados e seres vivos escolhidos e aprovados pela ré, procedendo à sua montagem no local da entrega. Apesar das diferenças de estrutura entre o contrato de compra e venda – envolvendo uma obrigação de dare (artigo 874º CC) – e o contrato de empreitada – do qual resulta uma obrigação de facere (artigo 1209º CC) –, a qualificação do contrato pode levantar dificuldades nas situações em que alguém se obriga a construir uma coisa fornecendo ela própria os materiais, com relevância para a determinação do regime legal a aplicar. Vários critérios de distinção foram sendo aventados[2], como a consideração do valor ou da importância das prestações, o carater acessório ou principal dos materiais e da atividade, a partir dos quais se extrai a qualificação como compra e venda, como empreitada ou como um contrato misto. Quanto à vontade das partes de submeter o contrato a um outro regime dos tipos legalmente previstos ou uma mistura de ambos, um dos critérios frequentemente apontado na doutrina[3] e na jurisprudência[4], é um elemento raramente disponível para o julgador, ou porque não existe acordo ou porque não foi possível a respetiva prova. Pedro Romano Martinez[5], apresenta o seguinte critério de distinção: “Na realidade, se do bem em causa só se pode retirar utilidade depois de ter sido montado, e se essa montagem carece de uma determinada preparação técnica, não se pode qualificar o contrato como de compra e venda; é o que se passa, designadamente, no exemplo do fornecimento e instalação de elevadores. Sendo a prestação de montagem, apesar de acessória, indispensável para o uso do bem, o contrato, por via de regra, será de empreitada. A solução passará, em última análise pela vontade e correspondentes interesses das partes”. Dentro de tal contexto, tal autor aponta, como regra geral, que o contrato pelo qual alguém se obriga a realizar certa obra é, em princípio, uma empreitada, sem que a natureza do contrato se altere pelo facto de fornecer também as matérias necessárias à sua execução[6]. Esta corresponde à posição que igualmente vem sendo assumida na jurisprudência[7] e que encontra apoio no artigo 1210º do CC, onde se dispõe que os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, prevendo o artigo 1212º o momento em que ocorre a transferência da propriedade relativamente aos materiais assim fornecidos. Para os casos em que simultaneamente se acorda no fornecimento duma coisa e na sua instalação ou adaptação, João Cura Mariano[8] coloca a nota distintiva na relevância de cada uma das prestações: se os trabalhos de adaptação ou instalação têm uma relevância insignificante, a obrigação de os realizar deve ser considerada como um mero dever acessório, sem dimensão suficiente para afastar a qualificação do contrato como contrato de compra e venda e o respetivo regime; se os trabalhos assumirem uma função de algum relevo, então o contrato deve ser encarado como um contrato misto, aplicando-se a cada uma das prestações do vendedor/empreiteiro o regime do contrato típico que preenchem; na hipótese de ambas as prestações assumirem igual importância, deve o julgador, nessas zonas neutras adaptar a disciplina que concretamente se revele mais razoável, tendo em consideração os interesses plasmados no figurino contratual. No caso em apreço, encontra-se em causa o fornecimento e montagem de um aquário de água salgada – para o qual foi solicitado um orçamento, com o material a fornecer, as condições de montagem e os seres vivos a adicionar ao aquário (peixes, corais e plantas), bem como a instalação e montagem de uma SUMP (sistema de filtragem externo) e de uma estrutura de inox resistente à água salgada para suporte do aquário. Mais se encontra demonstrado, com relevo para a qualificação do contrato, que a Autora procedeu à montagem e instalação do referido aquário, da SUMP e da estrutura em inox em meados de 2022, e que, na sequência de queixas da ré de 50% dos peixes já haviam morrido, em julho de 20023, o funcionário da Autora desloca-se às instalações da Ré fornecendo duas bombas de circulação da marca “Jebão/Jecod, que tinham como objetivo aumentar a circulação interna da água. De tal materialidade e da avaliação técnica do sistema montado – a qual concluiu: “Após dados recolhidos no local do sistema, foi possível identificar no mesmo a existência de algumas anomalias tendo como base a nossa opinião e experiência prática e teórica na construção, remodelação e acompanhamento de aquários marinhos. Foram identificados neste sistema equipamentos subdimensionado para o aquário em questão, destacando dos demais: as bombas de retorno devem puder fazer um mínimo de 100xs a litragem do sistema; Escumador com capacidade de filtragem inferior ao volume do sistema total; Iluminação com potência em falta e sem presença de reflectores fundamentais para puderem atingir o fundo do mesmo (aquário com 100 cm de altura). Potência e número de bombas de circulação inferiores as necessárias para movimentar a coluna de água de forma eficaz impedindo a acumulação da matéria orgânica no display. Foram também identificadas outras lacunas no mesmo, destacando o uso directo de água de furo para a reposição de osmose (água evaporada) (…)” – pode-se concluir que a conceção e instalação/montagem do aquário assumia um papel de grande relevância no produto final entregue à Ré. E é a esse nível, que se situam as deficiências dadas como provadas e que suportam o pedido de indemnização formulado pela Ré: 34. Os equipamentos que foram orçamentados e os que foram efetivamente fornecidos pela Autora, não correspondem os seguintes:
36. A Autora recorreu a um sistema de nivelação com electroválvula para a reposição de água no sistema, sem ser proveniente de um processo de osmose. 37. A diminuição do número de calhas de iluminação instaladas inibe a criação de um sistema equilibrado, uma vez que a parte profunda da estrutura, ao não ser suficientemente iluminada, inviabiliza o correto desenvolvimento das diferentes espécies de corais. 38. A SUMP, reservatório onde se encontram os equipamentos de reposição e filtração de água, não suportava a água que se encontra em movimento e, na eventualidade de uma falha de energia ou de uma simples operação de manutenção, a água transborda da SUMP e provoca uma inundação. Respeitando os defeitos em questão à deficiente conceção e funcionamento do aquário (mesmo na parte em que há elementos orçamentados que não foram fornecidos ou foram fornecidos outros de menor potencia, uma vez que a ré não comprou individualmente qualquer uma dessas peças), enquanto sistema funcional adequado à vida marinha (peixes e corais), a existência de tais defeitos encontrar-se-á sujeita às regras da empreitada. A obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado[9], “em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º do CC), não sendo responsável pela não obtenção deste resultado, quando esse fracasso é devido a causas que não possa dominar”. No caso em apreço os apontados vícios afetam a sua aptidão para o uso ordinário e acordado entre as partes, em violação do artigo 1209º do CC, tendo a ré direito à sua eliminação, nos termos do artigo 1221º do CC. A apelante pretende afastar a sua responsabilidade, alegando resultar dos factos provados e dos factos não provados que todos os equipamentos ficaram a funcionar na perfeição e que as ocorrências havidas se deveram simplesmente a falta de manutenção, manutenção esta que estava a cargo da Ré e não da autora. É certo não resultar da matéria de facto dada como provada que tenha sido contratado qualquer serviço de manutenção do aquário. Contudo, não se encontra dado como provado qualquer facto do qual se possa inferir que as falhas de funcionamento daquele ecossistema pensado e montado pela autora tenham origem ou tenham sido agravadas por qualquer falha ao nível da manutenção do mesmo, prova esta que à autora incumbia efetuar, com vista à exoneração a sua responsabilidade. Ao dono da obra basta provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro (artigo 799º, nº1 do CC), sendo este que, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar a causa do defeito ou que o cumprimento defeituoso não decorre de culpa sua[10]. Ou, como afirma Pedro Romano Martinez[11], para afastar a presunção de culpa, o vendedor (ou o empreiteiro) só pode invocar três causas, força maior, atitude negligente da outra parte e facto de terceiro. A Apelação da autora é, assim, de julgar improcedente. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas a suportar pela Apelante. Coimbra, 24 de fevereiro de 2026
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