Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
147/26.3T8VLF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
PEDIDOS AUTÓNOMOS
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 226.º, 376.º E 590.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. A cumulação indevida de um pedido de reconhecimento definitivo de um direito com um pedido de tutela cautelar não consubstancia fundamento para o indeferimento liminar total do requerimento inicial, desde que o pedido cautelar se revele cindível.

II. Sendo o pedido de tutela provisória autónomo e adequado a assegurar a efetividade do direito ameaçado, deve o tribunal abster-se de rejeitar integralmente a petição, determinando o prosseguimento do processo quanto a essa vertente cautelar.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO.

Heranças de AA e de BB, representadas pela cabeça de casal CC, intentaram procedimento cautelar comum contra DD e EE, peticionando que os requeridos sejam condenados a:

a) reconhecer que os prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º do requerimento inicial são propriedade das Requerentes;

b) reconhecer que o prédio identificado no artigo 3.º do requerimento inicial lhes pertence e se encontra onerado com uma servidão predial de passagem a favor dos prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º, pertencentes às Requerentes;

c) a desobstruir a servidão de passagem e permitir aos proprietários dos prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º do requerimento inicial a passagem pela mesma, abstendo-se de qualquer ato que perturbe a sua utilização;

d) pagar uma sanção pecuniária compulsória nos termos do disposto no artigo 365.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 829.º-A, n.º 1, do Código Civil, no montante de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado em c).

Peticionam, ainda, que a providência seja decretada sem audição prévia dos requeridos e requereram a inversão do contencioso. 
**

Para fundamentar a sua pretensão, alegaram para tanto e em resumo, o seguinte:

- As Requerentes são donas e legítimas possuidoras dos prédios rústicos sitos em ... - Freguesia ..., concelho ..., descritos, respetivamente, na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...71 e ...34 e inscritos na respetiva matriz da referida freguesia sob os artigos rústicos ...18 e ...28;

- Os Requeridos são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito em ... - Freguesia ..., concelho ... descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25 e inscrito na respetiva matriz da referida freguesia sob o artigo rústico ...25;

- Os prédios das Requerentes foram adquiridos por AA e BB na década de 1960 e 1970, apesar de a sua aquisição apenas ter sido registada, respetivamente, em 26-11-2004 e 11-04-2002;

- AA e BB tomaram de imediato posse dos prédios, neles plantando e fazendo seus vários produtos agrícolas e hortícolas; procediam a todos os trabalhos de manutenção necessários e recolhiam lenhas, decorrentes das podas e limpeza de árvores; e pagavam os impostos devidos pelos mesmos;

- Após a morte de AA em 01-09-2010, BB continuou a fazer tudo o referido nos prédios, até à sua própria morte em 22-01-2026, continuando, agora, os seus herdeiros a fazê-lo;

- O prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial e o prédio identificado no artigo 3.º confrontam entre si a norte do prédio identificado no artigo 1.º;

- Os prédios das Requerentes não têm comunicação com a via pública;

- Existe um caminho público a sudoeste do prédio identificado no artigo 1.º pela Rua ..., que face à inclinação acentuada, impossibilita o seu acesso por veículos motorizados, essenciais para as atividades de exploração das culturas existentes nos prédios das Requerentes;

- A única forma de acesso aos prédios identificados durante muitos anos fazia-se pela Rua ..., através de um portão e de um caminho de terra batida que atravessa o prédio dos Requeridos numa distância de cerca de 45 metros até ao prédio identificado no artigo 1.º;

- Este caminho sempre foi percorrido por BB e AA desde a data em que adquiriram os prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º, a pé, com a burra que detiveram até ao final da década de 1970 e, posteriormente, com veículos motorizados e tratores para aceder aos seus prédios e proceder à exploração dos mesmos;

- Em data não concretamente apurada, mas certamente entre os dias 26-07-2026 e 08-08-2026, os Requeridos colocaram um monte de lenha e forragem no caminho bloqueando o caminho e impedindo o acesso pelo mesmo ao prédio das Requerentes;

- O que impossibilita que as Requerentes possam executar trabalhos utilizando veículos motorizados nos seus prédios e procedam às colheitas nos mesmos, nomeadamente, à vindima que se avizinha e que se prevê para o final de agosto ou início de setembro, o que lhes gera vários prejuízos.

                                                                       *

Em 14/08/2026, foi proferido o seguinte despacho liminar:

“I.

As Heranças de AA e de BB, representadas pela cabeça de casal, CC intentaram procedimento cautelar comum contra DD e EE peticionando que os requeridos sejam condenados a:

a) reconhecer que os prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º do requerimento inicial são propriedade das Requerentes;

b) reconhecer que o prédio identificado no artigo 3.º do requerimento inicial lhes pertence e se encontra onerado com uma servidão predial de passagem a favor dos prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º, pertencentes às Requerentes;

c) a desobstruir a servidão de passagem e permitir aos proprietários dos prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º do requerimento inicial a passagem pela mesma, abstendo-se de qualquer ato que perturbe a sua utilização;

d) pagar uma sanção pecuniária compulsória nos termos do disposto no artigo 365.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 829.º-A, n.º 1, do Código Civil, no montante de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado em c).

Peticionam, ainda, que a providência seja decretada sem audição prévia dos requeridos e requereram a inversão do contencioso.
*

Para o efeito alegam, em síntese, que:

- são donas e legítimas possuidoras dos prédios rústicos sitos em ... - Freguesia ..., concelho ..., descritos, respetivamente, na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...71 e ...34 e inscritos na respetiva matriz da referida freguesia sob os artigos rústicos ...18 e ...28;

- os requeridos são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito em ... - Freguesia ..., concelho ... descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25 e inscrito na respetiva matriz da referida freguesia sob o artigo rústico ...25;

- os prédios das requerentes foram adquiridos por AA e BB na década de 1960 e 1970, apesar de a sua aquisição apenas ter sido registada, respetivamente, em 26-11-2004 e 11-04-2002;

- AA e BB tomaram de imediato posse dos prédios, neles plantando e fazendo seus vários produtos agrícolas e hortícolas; procediam a todos os trabalhos de manutenção necessários e recolhiam lenhas, decorrentes das podas e limpeza de árvores; e pagavam os impostos devidos pelos mesmos;

- após a morte de AA em 01-09-2010, BB continuou a fazer tudo o referido nos prédios, até à sua própria morte em 22-01-2026, continuando, agora, os seus herdeiros a fazê-lo;

- o prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial e o prédio identificado no artigo 3.º confrontam entre si a norte do prédio identificado no artigo 1.º;

- os prédios das Requerentes não têm comunicação com a via pública;

- existe um caminho público a sudoeste do prédio identificado no artigo 1.º pela Rua ..., que face à inclinação acentuada, impossibilita o seu acesso por veículos motorizados, essenciais para as atividades de exploração das culturas existentes nos prédios das Requerentes;

- a única forma de acesso aos prédios identificados durante muitos anos fazia-se pela Rua ..., através de um portão e de um caminho de terra batida que atravessa o prédio dos Requeridos numa distância de cerca de 45 metros até ao prédio identificado no artigo 1.º;

- este caminho sempre foi percorrido por BB e AA desde a data em que adquiriram os prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º, a pé, com a burra que detiveram até ao final da década de 1970 e, posteriormente, com veículos motorizados e tratores para aceder aos seus prédios e proceder à exploração dos mesmos;

- em data não concretamente apurada, mas certamente entre os dias 26-07-2026 e 08-08-2026, os Requeridos colocaram um monte de lenha e forragem no caminho bloqueando o caminho e impedindo o acesso pelo mesmo ao prédio das Requerentes;

- o que impossibilita que as Requerentes possam executar trabalhos utilizando veículos motorizados nos seus prédios e procedam às colheitas nos mesmos, nomeadamente, à vindima que se avizinha e que se prevê para o final de agosto ou início de setembro, o que lhes gera vários prejuízos.
**

II.

Nos termos do disposto nos artigos 226.º, n.º 4, alínea b) e 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os procedimentos cautelares encontram-se sujeitos a despacho liminar do juiz, devendo ser liminarmente indeferidos quando se revelem manifestamente improcedentes ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.

Vejamos.

O procedimento cautelar comum não especificado, encontra-se previsto nos artigos 362.º a 376.º do Código de Processo Civil.

Dispõe o artigo 362.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que «[s]empre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado», sendo que «[a] providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.» - artigo 368.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Os procedimentos cautelares são, assim, requeridos e decretados tendo em vista acautelar o efeito útil da ação, sendo dependentes de uma ação principal já proposta ou a propor.

Todavia, para que sejam efetivamente decretados, os procedimentos cautelares exigem a verificação de dois requisitos. Desde logo, é necessário que exista fumus boni iuris, o que significa que o requerente deverá invocar a probabilidade séria da existência do direito, exigindo-se, pelo menos, a aparência desse direito. Por outra parte, é necessário que exista o designado periculum in mora, devendo o requerente invocar um fundado receio de que a demora natural da ação lhe causará um prejuízo irreparável ou muito difícil de reparar.

Os procedimentos cautelares comuns representam, assim, uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni iuris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora).

Como é sabido, é difícil compatibilizar os interesses contrapostos da segurança jurídica e da celeridade processual, existindo situações em que a morosidade em conseguir uma decisão no processo pode fazer periclitar os direitos cuja tutela jurisdicional se pretendeu alcançar, pelo que os procedimentos cautelares permitem obter uma solução de equilíbrio entre as garantias de defesa e a celeridade processual necessária, dando, igualmente, consequência prática aos direitos constitucionalmente previstos de acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional (artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem aplicável ex vi artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa), os quais têm, também, expressão no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Constituindo os procedimentos cautelares um meio de obter uma antecipação ou garantia de eficácia do resultado que se pretende alcançar com a ação principal, temos que, à exceção dos casos em que seja requerida e decretada a inversão do contencioso (artigo 369.º do Código de Processo Civil), a providência cautelar ordenada será sempre provisória na sua natureza, sendo dependente de uma ação já instaurada ou a instaurar.

Por essa razão, também se afirma que os procedimentos cautelares têm um carácter instrumental relativamente à ação principal, instrumentalidade que impõe que o procedimento vise a tutela antecipada ou a conservação do concreto direito cuja efetividade se pretende por via da ação principal, pelo que o objeto da providência tem de ponderar não apenas o direito em causa, mas também, a pretensão envolvida na causa principal1.

Assim, o direito que se pretende acautelar e salvaguardar na providência cautelar tem de servir de fundamento e integrar a causa de pedir da ação principal, não podendo haver uma total dessincronia entre os dois. Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-04-20162 determina que «Esta identidade objetiva, no entanto, não tem de ser total, sendo admissível que o objeto da ação principal seja mais amplo que o procedimento cautelar, abrangendo mesmo outros direitos não salvaguardados pela providência cautelar não especificada. Além disso, a dependência que tem de existir entre procedimento cautelar e ação principal implica, necessariamente, que apenas possam ser protegidas, por via cautelar, aqueles direitos suscetíveis de serem tutelados através da ação principal». Aliás, as próprias partes têm de ser as mesmas, variando apenas o pedido. Daí que não possam ser formulados no procedimento cautelar pedidos que só poderiam ser formulados na ação principal, sob pena de se subverter a função do procedimento cautelar de proferir uma medida cautelar e não uma medida definitiva e se esvazie o conteúdo útil da ação principal3.

Daqui resulta que, entre o procedimento cautelar e a ação principal, deve existir identidade subjetiva, entendida no sentido jurídico, e do ponto de vista do objetivo, o requerente deve solicitar a tutela do mesmo direito que pretendeu salvaguardar através do procedimento cautelar4.

De facto, considerando que os efeitos de uma providência estão, em regra, dependentes do resultado que for conseguido na ação principal, conferindo esta última ação maiores garantias, não pode a resolução definitiva do litígio basear-se em procedimentos cautelares, que primam pela celeridade e por uma apreciação sumária da matéria de facto e direito, motivo pelo qual as providências cautelares não podem ter objeto coincidente com a decisão definitiva que se pretende alcançar na ação principal.

Como refere Abrantes Geraldes5, «[p]orque as providências cautelares se destinam tão só a prevenir prejuízos decorrentes da demora no processamento da acção principal, não podem ter o mesmo objecto que a providência definitiva, sendo vedado alcançar por via de um procedimento, em termos definitivos, um efeito constitutivo, modificativo ou extintivo precisamente dependente da sentença a proferir na acção principal».

No mesmo sentido, afirma o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-06-20056, que:

«Não é viável nem admissível, por contrariar a finalidade própria das providências cautelares, a instauração de um concreto procedimento cautelar com o qual se vise obter uma sentença condenatória própria de uma acção declarativa de condenação (não é admissível um procedimento cautelar com o qual se pretenda obter uma decisão definitiva do litígio)».

Em idêntico sentido, se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-09-20167: «[n]ão é admissível a instauração de um procedimento cautelar visando obter uma sentença condenatória típica de uma acção declarativa, por contrariar a finalidade própria do procedimento cautelar.».

Note-se que esta impossibilidade não é passível de ser contornada com o recurso à inversão do ónus do contencioso (artigo 369.º do Código de Processo Civil), que, nos presentes autos, foi requerida.

Dito isto, cumpre aferir qual o critério norteador para identificar os casos em que a parte se socorreu do procedimento cautelar de forma correta ou errónea.

Ora, quanto a esta questão, refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-06-20178, que, «[c]onstitui entendimento hoje dominante que é pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito.», ou seja, é pelo pedido formulado pelo requerente no seu requerimento inicial, que se afere do acerto ou erro no meio processual que utilizou para alcançar tal propósito, e, consequentemente, se se está perante a nulidade de erro na forma do processo ou não.

Nem se diga que, nestes casos, a possibilidade prevista no artigo 376.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que refere que o Tribunal não está adstrito à providência cautelar requerida, seria apta a sanar tal situação, pois tal poder-dever do juiz apenas se destina a situações em que ainda nos encontramos no âmbito dos procedimentos cautelares, e já não quando o erro na forma do processo se prende com o facto de que o requerente deveria ter intentado um processo com uma forma processual diferente, designadamente, uma ação de processo comum, e não um procedimento cautelar.

Nesse sentido, dispõe, o artigo 193.º do Código de Processo Civil, que:

«1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

2 - Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.

3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.».

Assim, o que caracteriza o erro na forma do processo é, precisamente, o facto de ao pedido formulado corresponder uma forma de processo diversa da empregue e não se mostrar possível, através da adequação formal, conseguir obter o efeito jurídico pretendido pelo autor, constituindo, por isso, uma nulidade, que é conhecimento oficioso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 196.º do Código de Processo Civil.

Nesta medida, o erro na forma do processo importará a anulação de todo o processo, como exceção dilatória determinativa de indeferimento liminar ou de absolvição do réu da instância, consoante o momento de verificação, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada - artigos 193.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil.

Revertendo ao caso dos presentes autos, as requerentes pretendem, entre o mais, que os requeridos sejam condenados a:

- reconhecer que os prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º do requerimento inicial são propriedade sua;

- reconhecer que o prédio identificado no artigo 3.º do requerimento inicial lhes pertence e se encontra onerado com uma servidão predial de passagem a favor dos prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º, pertencentes às Requerentes;

- desobstruir a servidão de passagem e permitir aos proprietários dos prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º do requerimento inicial a passagem pela mesma, abstendo-se de qualquer ato que perturbe a sua utilização.

Ora, o peticionado nos presentes autos configura um pedido típico de uma ação de reconhecimento da propriedade e de constituição de servidão de passagem.

Conforme supra referido, o procedimento cautelar não visa, nem pode servir para o Tribunal apreciar um pedido próprio de uma ação declarativa de condenação, dadas as limitações decorrentes não só da tramitação simplificada, mas, igualmente, pelos critérios decisórios inerentes ao mesmo. Efetivamente, o procedimento cautelar é mais simples, mais curto e menos exigente que uma ação normal, podendo colocar em causa os direitos de defesa e de produção de prova dos requeridos, não sendo tal risco diminuído pelo facto de ter sido requerida a inversão do contencioso, nem com a existência da possibilidade de o requerido vir a intentar a ação principal. Cumpre, ainda, realçar que as próprias requerentes não respeitam as limitações de prova inerentes aos procedimentos cautelares, ao arrolar seis testemunhas - cf. artigo 294.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 365.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Ademais, resulta da praxis judiciária que as ações de reconhecimento de servidão de passagem são ações nas quais a prova se faz maioritariamente por recurso à prova testemunhal, atenta a necessidade de demonstração da invocada passagem por determinado caminho/passagem, usualmente, com a convocação de inúmeras pessoas para o efeito.

Deste modo, não podem as requerentes deduzir no procedimento cautelar pedidos tão abrangentes e típicos de uma ação principal, verificando-se, por isso, um erro na forma de processo, o qual conduz à nulidade do processo e, por conseguinte, impõe que se indefira liminarmente o presente procedimento cautelar ao abrigo do disposto nos artigos 193.º, 196 .º e 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, declarando-se a extinção da instância.
**

III.

Por tudo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 226.º, n.º 4, alínea b) e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar comum e declara-se extinta a instância.

(…)

________________________

1 Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I. Coimbra: Almedina, 2018, págs. 422 e ss.

2 Processo n.º 393/14.2TTMTS-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.

3 Neste sentido, GONÇALVES, Marco Filipe Carvalho - Providências Cautelares. 3.ª edição. Coimbra: Almedina, 2017., pág. 120.

4 Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-10-2014, processo n.º 10138/14.1T2SNT.L1-6, disponível em www.dgsi.pt.

5 in Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume. 4.ª edição. Coimbra: Almedina, 2010, págs. 151 e 156.

6 Processo n.º 1354/05, disponível em www.dgsi.pt.

7 Processo n.º 5822/15.5T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt.

8 Processo n.º 25601/16.1T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt. ”.

***

Não se conformando com a decisão de indeferimento liminar, os Requerentes interpuseram o presente recurso, no qual formulam as seguintes conclusões:

(…)

***

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - Objeto do processo

Da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, resulta que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal).

Também não pode este Tribunal conhecer dequestões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Assim, face às conclusões das alegações do recurso, importa analisar e decidir a seguinte questão:

Questão objeto do recurso: Indeferimento liminar do requerimento que consubstancia o procedimento cautelar a que os autos se reportam (procedimento cautelar comum).

***

III - FUNDAMENTOS.

3.1. Fundamentação de facto.

Com interesse para a apreciação do presente recurso, importar considerar a tramitação processual descrita no relatório que antecede.

***

3.2. Enquadramento jurídico.

Conforme resulta das alegações oportunamente apresentadas e conclusões que as integram, as Requerentes, através do procedimento cautelar que foi indeferido liminarmente em 1ª Instância, pretendem obter dos Requeridos a desobstrução da servidão de passagem e a permissão de passagem pela mesma, abstendo-se os Requeridos de qualquer ato que perturbe a sua utilização.

Sustentam as Recorrentes que o Tribunal a quo não poderia ter proferido a decisão impugnada (indeferimento liminar), uma vez que o que as ora apelantes peticionam não é a constituição de uma servidão de passagem, mas sim a desobstrução de uma servidão de passagem já constituída, não “ ...pretendendo obter qualquer efeito constitutivo, modificativo ou extintivo como parece entender o despacho recorrido”.

Compulsados os autos constata-se que o que está em causa, face à pretensão deduzida no requerimento inicial, não é a propriedade dos imóveis identificados nem a constituição de uma servidão de passagem, mas sim a desobstrução dessa mesma servidão e permissão de passagem, com a abstenção dos requeridos de praticarem qualquer ato que perturbe a sua utilização.

A questão fulcral a decidir por este Tribunal ad quem, consiste em aferir se a cumulação, num procedimento cautelar, de pedidos de cariz definitivo de reconhecimento do direito de propriedade e do direito de servidão de passagem com um pedido de natureza tipicamente cautelar e urgente (a desobstrução da referida servidão e abstenção de actos que perturbem a sua utilização) inquina a totalidade do requerimento inicial, legitimando o seu indeferimento liminar, nos termos do disposto nos “artigos 193.º, 196.º e 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”

O tribunal de 1.ª instância estribou a sua decisão de indeferimento liminar no facto de os requerentes pretenderem obter a tutela definitiva de direitos reais, matéria que no seu entender extravasa o âmbito da providência cautelar e que é exclusiva da ação declarativa principal, ao escrever que “as providências cautelares não podem ter objeto coincidente com a decisão definitiva que se pretende alcançar na ação principal.” E que “ Ora, o peticionado nos presentes autos configura um pedido típico de uma ação de reconhecimento da propriedade e de constituição de servidão de passagem.

Conforme supra referido, o procedimento cautelar não visa, nem pode servir para o Tribunal apreciar um pedido próprio de uma ação declarativa de condenação, dadas as limitações decorrentes não só da tramitação simplificada, mas, igualmente, pelos critérios decisórios inerentes ao mesmo”. E mais à frente que “não podem as requerentes deduzir no procedimento cautelar pedidos tão abrangentes e típicos de uma ação principal.”

Vejamos se lhe assiste razão.

Da Natureza Instrumental e Provisória das Providências Cautelares

É jurisprudência e doutrina pacífica que o procedimento cautelar visa assegurar a efetividade de um direito ameaçado por uma situação de urgência, caracterizando-se pela sua instrumentalidade e provisoriedade (artigo 362.º do CPC).

Para a sua procedência, não se exige a prova plena e definitiva da titularidade do direito, mas tão-somente uma verificação sumária e perfunctória da sua existência - o fumus boni iuris ou aparência do direito.

As providências cautelares não especificadas pressupõem a titularidade de um direito na esfera jurídica do requerente e a probabilidade séria de lesão desse direito.

De acordo com o art. 362º, nº1, do C.P.C., disposição que apresenta o seguinte teor:

“Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.”.

Já o art. 364º, nº1, do mesmo Código, complementarmente a esta norma, estabelece que: “Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.”.

Os procedimentos cautelares caracterizam-se pela provisoriedade e por uma sumario cognitio (cognição sumária). Servem para assegurar a efetividade do direito na ação principal, pelo que a análise judicial cinge-se a "identificar o direito que o requerente pretende acautelar" a nível provisório, e não a declará-lo a título definitivo.

O ordenamento jurídico-processual, orientado pelos princípios da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), do aproveitamento dos atos processuais e do dever de gestão processual (artigo 6.º do CPC), proíbe o sacrifício cego de toda a pretensão dos Requerentes.

O procedimento cautelar não se destina a fixar, com força de caso julgado material, a definição jurídica da propriedade ou dos seus ónus, (sem prejuízo de no caso concreto se encontrar requerida a inversão do contencioso).

Nesta parte é acertada a argumentação e interpretação da decisão de 1ª Instância. Todavia, a incorreção do julgador de primeira instância reside na extensão dos efeitos dessa inadequação.

Contudo, o indeferimento liminar é uma medida de caráter excecional, reservada para situações de inviabilidade absoluta e manifesta da totalidade da lide. Havendo um pedido apto a prosseguir, impõe-se a restrição teleológica e objetiva do processo.

O tribunal deve desatender aos pedidos definitivos (por inadequação do meio), mas determinar o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de desobstrução da servidão, enquanto medida conservatória e provisória destinada a assegurar o efeito útil pretendido.

Tendo as providências cautelares natureza provisória, instrumental e urgente, assentando num juízo de mera probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris) e num fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora), não podem, por essa razão, produzir efeitos definitivos nem substituir a ação principal declarativa, sendo o seu julgamento baseado na “aparência do bom direito” e não numa decisão de mérito com força de caso julgado material.

Ao lado dos pedidos de reconhecimento definitivo, o requerente formulou um pedido autónomo e perfeitamente balizável no âmbito cautelar: a desobstrução imediata da servidão com a abstenção dos requeridos de praticarem qualquer ato que perturbe a sua utilização.

Ora, este pedido visa, precisamente, reagir contra uma lesão iminente ou em curso, garantindo provisoriamente o statu quo até que a ação principal (caso venha a ter lugar pois encontra-se requerida a inversão do contencioso, sendo mister do juíz do tribunal a quo, caso entenda decretar a providência, apreciar tal requerimento de inversão, nos termos do art. 369º do CPC) ponha fim ao litígio, sem prejuízo da pronúncia do tribunal a quo do pedido de inversão do contencioso. Aquele pedido ( de desobstrução imediata da servidão com a abstenção dos requeridos de praticarem qualquer acto que perturbe a sua utilização) encerra um meio adequado de assegurar a utilidade prática do direito invocado.

A decisão de 1.ª instância que indeferiu liminarmente a providência cautelar, com fundamento na existência de pedidos de reconhecimento definitivo do direito de propriedade e de servidão, está incorreta na parte em que não separou os pedidos admissíveis (tutela provisória de desobstrução da servidão com a abstenção da prática de atos que perturbem a sua utilização) dos inadmissíveis (declaração definitiva de direitos reais), devendo ser revogada para que seja apreciada a tutela cautelar requerida, à luz dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Neste exato sentido, a jurisprudência constante dos nossos Tribunais Superiores tem reiteradamente decidido que a inclusão de pedidos definitivos não contamina a totalidade da petição se dela constar um pedido de cariz nitidamente cautelar:
No Acórdão desta Relação de 10-07-2019, Proc. 1234/18.7T8CVL.C1, reafirma-se que a cognição cautelar se basta com um juízo de probabilidade (summaria cognitio), e que a existência de uma pretensão de mérito cumulada não obsta a que o tribunal isole e conheça estritamente da medida urgente necessária para afastar a lesão iminente.

Ainda a propósito desta matéria, esclarece-se no Acórdão da Relação de Guimarães, nº 1146/24.5T8BGC.G1, de 16-01-2025, que “Sumário: I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum, a procedência do mesmo depende da verificação dos seguintes pressupostos: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; adequação da providência à situação de lesão iminente; não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar; não existência de providência específica que acautele aquele direito.

IV - Mesmo concluindo pela inadmissibilidade dos pedidos formulados no procedimento cautelar em referência, por implicarem a satisfação definitiva e irreversível do litígio, ao ponto de esvaziar de conteúdo a ação principal, o que colide com os requisitos da provisoriedade e instrumentalidade próprios das providências cautelares, não havia razão suficiente para o indeferimento liminar do requerimento inicial, porquanto o artigo 376.º, n.º 3 do CPC impõe ao Tribunal que defina as concretas medidas cautelares necessárias para tutelar a concreta situação que julgue verificada.”
Por conseguinte, deve pois acomodar-se o entendimento de que, face à instrumentalidade e ao princípio do aproveitamento, o tribunal deve delimitar o litígio cautelar à provisoriedade da situação jurídica, relegando a fixação dos direitos reais para a respetiva ação principal, sem necessidade de enjeitar a petição no seu todo.

O despacho liminar de indeferimento de providência cautelar está reservado a situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido ou de exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso. Nos termos do artigo 590.º, n.º 1, do CPC (conjugado com o artigo 226.º, n.º 4, alínea b)), o indeferimento liminar só é possível quando «o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente».

No ordenamento jurídico português, vigora o princípio do aproveitamento dos atos processuais e o dever de gestão processual. O facto de o requerente cumular um pedido inadmissível (declaração definitiva de direitos reais) com um pedido perfeitamente admissível e autónomo (desobstrução da servidão) não justifica o indeferimento liminar integral da providência. O tribunal deve simplesmente circunscrever o objeto do litígio cautelar ao pedido de tutela provisória, relegando as pretensões definitivas para a ação principal., sem prejuízo do que vier a entender o tribunal a quo sobre a inversão do contencioso requerida.
Reiterando o princípio do aproveitamento dos atos e a proibição do formalismo excessivo, estes impõem ao julgador o dever de autonomizar as pretensões, ordenando o prosseguimento da providência cautelar quanto aos atos de desobstrução do caminho, ainda que formalmente se mostre imperfeita a formulação cumulativa dos direitos de fundo.

Assim, mesmo que o requerente tenha formulado, em acumulação, pedidos de declaração definitiva dos direitos de propriedade/servidão (inadmissíveis em sede cautelar), o tribunal deveria ter separado tais pedidos e apreciado o pedido de desobstrução enquanto tutela provisória, desde que preenchidos os pressupostos legais.
O facto de as Requerentes deduzirem no procedimento cautelar um pedido que extravasa o âmbito deste meio processual (como, no caso, reconhecimento de um direito, conforme 1º e 2º pedidos) não justifica o indeferimento liminar do requerimento inicial se, for formulado, indevida e cumulativamente, um pedido de reconhecimento definitivo de um direito com um pedido de tutela provisória, ou seja, sendo feito um pedido tutelado provisoriamente adequado a assegurar a efetividade do direito ameaçado,  o tribunal  não deve indeferir liminarmente a petição na totalidade se o pedido cautelar for cindível, devendo o processo prosseguir quanto a este último.

Conclui-se, assim, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, porquanto o pedido de desobstrução da servidão é processualmente viável em sede cautelar, incumbindo ao tribunal avaliar a verificação da aparência do direito de passagem (fumus boni iuris) e o fundado receio de lesão grave (periculum in mora), expurgando-se os demais pedidos de cariz definitivo.
No caso, a mera presença de pedidos de reconhecimento definitivo não torna “descartável” e passível de indeferimento liminar o pedido de desobstrução da servidão, que é admissível em sede cautelar enquanto medida provisória.

Havendo um pedido perfeitamente cindível e moldado à natureza cautelar, impõe-se o prosseguimento dos autos quanto a este.

Não se olvida que se encontra requerida a inversão do contencioso, mas como refere o Ac. 13736/25.4T8PRT.P1, datado de 27-11-2025, Rel. Judite Pires, Sumário: “III. A possibilidade de inversão do contencioso não pode desvirtuar a natureza do procedimento cautelar, permitindo que nele sejam decretadas medidas definitivas, devendo estas ter natureza provisória.”

Conclui-se, de forma inequívoca, que a decisão de indeferimento liminar proferida pela 1.ª instância padece de erro de julgamento, violando as regras da adequação e da economia processual, pelo que não se pode manter.

Pelas razões indicadas, procede o recurso em apreciação, devendo, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, com as consequências legais.

                                                                       *

IV - DECISÃO.


Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso aqui interposto, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que decida sobre a ulterior tramitação do processo, determinando o prosseguimento do presente procedimento.

Custas a serem fixadas a final, nos termos do artº 539 do C.P.C.

Notifique.

                                                                       *


                                                                                   Coimbra, 25/09/2026

Emília Botelho Vaz (relatora)

Hugo Meireles (1º adjunto)

Cristina Neves (2ª adjunta)