Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
Descritores: | CONTRATO DE ALUGUER DE COFRE-FORTE ASSALTO ÓNUS DA PROVA CULPA GRAVE CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INDEMNIZAÇÃO DECLARAÇÕES DE PARTE TESTEMUNHAS INDIRETAS | ||
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Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2 | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 414.º, 466.°, N.º 1, 607.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGOS 342.º, 349.º, 483.º, 487.º, 496.º, N.º 1, 798.º, 799.º, 562.º, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 4.º, N.º 1, ALÍNEA O) E 73.º, DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS – DEC. LEI 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO. ARTIGOS 1.º, N.º 1, 3, 5.º, 6.º, 8.º, DA LEI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS - DL N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO | ||
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Sumário: | 1. O contrato de aluguer de cofre-forte é um contrato misto, que combina elementos dos contratos de locação e de depósito, em que o Banco, mediante remuneração, coloca à disposição do cliente um cofre, dentro das suas instalações, destinado à guarda, em segredo, de quaisquer coisas móveis, assumindo a obrigação essencial de zelar pela segurança do cofre e do seu conteúdo.
2. Para que o tribunal possa apreciar a validade de uma cláusula contratual onde se exarou que a entidade bancária “não se responsabiliza pela perda, deterioração, furto ou extravio dos bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultar de dolo ou culpa grave de sua parte”, à luz da LCCG, é necessário que a parte interessada invoque, previamente, que subscreveu/aderiu a essa cláusula sem que ela tivesse sido objecto de negociação e sem que ela lhe tivesse sido comunicada, nos termos legais, pelo proponente. 3. A obrigação de uma entidade bancária de guardar o cofre de um cliente e o conteúdo nele depositado, garantindo a sua inviolabilidade, implica que aquela adopte padrões de segurança elevados, pelo que, em caso de verificação de um assalto, recai sobre a mesma o ónus de provar a ausência de culpa da sua parte, pelo facto de se estar no âmbito da responsabilidade contratual. 4. O padrão de referência para apurar a culpa de uma entidade bancária é um padrão de conduta e de diligência especialmente exigente que está directamente relacionado com a natureza da actividade desenvolvida, porquanto “as instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.”. 5. Provando-se, além de outra factualidade relevante, que uma agência bancária tinha nas suas traseiras uma porta metálica que apenas dispunha de uma fechadura comum, que permitiu o acesso dos assaltantes, e que na noite do assalto se registou uma anomalia do alarme, não se tendo deslocado nenhuma empresa de segurança ou funcionário do Banco ao interior da agência, é de concluir que as condições de segurança não só eram deficitárias como foram omitidos os mais básicos deveres de zelo e vigilância, ocorrendo culpa grave do Banco e o seu dever de indemnizar os danos patrimoniais sofridos pelos clientes em virtude do furto do conteúdo do seu cofre-forte. 6. Se o abatimento psicológico e as noites mal dormidas são fruto da inquietação, ansiedade e angústia provocadas aos clientes pela perda do dinheiro no assalto, essas circunstâncias estão indelevelmente relacionadas com a actividade criminosa do grupo de assaltantes, não tendo por fonte qualquer actuação culposa do Banco, pelo que este não tem a obrigação de indemnizar esses danos não patrimoniais. 7. É legalmente admissível que o tribunal funde a sua convicção, mesmo em relação aos factos essenciais da causa, na ausência de outros meios de prova, nas declarações de parte e/ou em testemunhas indirectas dos factos, situando-se a avaliação da credibilidade e da consistência de tais depoimentos, de acordo com o contexto do caso concreto, no âmbito livre apreciação da prova.. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
AA e BB intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo se declare: a) que a ré incumpriu culposamente e de forma grave as obrigações a que estava vinculada por força do contrato de aluguer de cofre-forte de 11-07-2013, com o n.º ...67, celebrado com os autores, em especial, a obrigação de agir com o zelo e diligência necessários para garantir a segurança e protecção dos valores depositados e guardados por eles, no cofre individual nº 14, que lhes foi disponibilizado; b) que tal acção culposa se presume, porquanto havia, para a ré, obrigações especiais de vigilância e de tomar as medidas necessárias para assegurar a salvaguarda do cofre dos autores e dos valores nele depositados; c) que, em consequência desse incumprimento contratual, a ré Caixa Geral de Depósitos (CGD) deve ser condenada a pagar aos autores o montante total de € 246 000,00 (duzentos e quarenta e seis mil euros) correspondente: 1. A quantia de € 236 000,00€ (duzentos e trinta e seis mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais. 2. A quantia de € 5000,00 (cinco mil euros), a cada um, a título de danos não patrimoniais, totalizando € 10 000,00€ (dez mil euros). * Alegam, para tanto e em síntese, que, em 11-07-2013, celebraram com a ré um contrato de aluguer de cofre-forte, nas instalações da agência da CGD de ..., a qual foi assaltada na madrugada de 05-11-2018, incluindo os cofres dos clientes, e que, aquando desse evento, mantinham depositado no cofre alugado a quantia total de € 236 000,00 (duzentos e trinta e seis mil euros), que foi furtada no âmbito daquele assalto. Invocam, ainda, que a ré não tomou as medidas necessárias para assegurar a segurança do cofre e dos valores nele depositados, tendo incorrido a CGD em várias falhas e omissões, incumprindo culposamente a obrigação especial de vigilância a que estava vinculada no âmbito daquele contrato de que resultaram os vários danos cujo ressarcimento é peticionado nesta acção. A ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelos autores e concluindo por pedir a sua absolvição total do pedido. * Realizada audiência final foi proferida sentença, em 06-03-2024, da qual consta a seguinte decisão: “Julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, condeno a ré no pagamento aos autores da quantia global de € 106 000 (cento e seis mil euros), sendo 10% à autora BB e 90% ao autor AA. Custas na proporção do vencimento e decaimento.” (sic). * Inconformadas com a sentença, ambas as partes recorreram, tendo os autores, na sequência do recurso da ré, apresentado recurso subordinado – cf. art. 633.º do Código de Processo Civil (CPC).[2] * (I) Nas alegações de recurso, a ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., formulou as seguintes conclusões: “1) Constam da matéria de facto provada ff), hh), ii), pp) e qq) juízos de direito que contêm em si desde logo a decisão do pleito, estando diretamente relacionados com o thema decidendum, e que por essa razão não deveriam constar da mesma, assim contrariando o disposto no art. 607º nºs 3 e 4 do CPC, devendo ser retiradas in totum da matéria de facto provada; 2) As explicações que os AA. avançaram para explicar as razões de alegadamente levantarem dinheiro vivo da sua conta para imediatamente o depositarem no cofre, e que foram aceites pelo Tribunal não resistem ao senso comum e às chamadas regras da experiência, nomeadamente àquela que determina não meter os ovos todos no mesmo cesto; 3) Referem os AA, que não tinham confiança no sistema bancário, que podia falir, e só havia Fundo de Garantia em cada banco para o máximo de 100.000,00 €; todavia, pelo menos a Banco 1... tem também agência em ... pelo que não só era mais seguro como também era mais prático abrir lá conta e mantê-la com quantia que não ultrapassasse os 100.000,00 € (para poder estar a coberto do Fundo de Garantia); 4) A douta sentença menciona a este respeito que abrir conta noutra instituição de crédito “implicaria custos acrescidos”, sem, todavia, levar em conta os custos do aluguer do cofre, e sobretudo sem esclarecer em que concreta prova baseia tal juízo – sendo certo que não houve prova alguma a este respeito, nem documental nem testemunhal – e sem sequer concretizar em momento algum do seu texto quais os concretos custos em causa para se poder concluir se eram ou não superiores aos inerentes ao aluguer do cofre na CGD, tratando-se aliás de matéria que nem foi alegada nos articulados, pelo que este argumento não colhe; 5) Aliás, se o dinheiro ficasse depositado em conta noutra qualquer instituição bancária (a Banco 1..., por exemplo) não seria necessário andar a levantá-lo, contá-lo, assinar justificações para o levantamento, pedir pessoalmente na agência com a antecedência mínima de 48 horas que o dinheiro ficasse disponível em cash e, após, dirigir-se novamente à agência para proceder à sua recolha e contagem, seguida da guarda no cofre, ou seja tratava-se de uma “solução” muito mais cómoda; 6) Também não colhe o argumento de que os AA. receavam o sistema bancário por causa da crise que se verificou, e a entrada da Troika em Portugal; com efeito. O cofre foi alugado em junho de 2013 e logo em 2008 houve a queda do BPN, datando a revogação da autorização ao BPP de 15 de abril de 2010, tendo a Troika saído de Portugal logo em 2014, sendo que a entrada desta – ao contrário do que pretendem os AA. – veio até credibilizar a economia do país, sendo ainda certo que só a 3 agosto de 2014 o Banco de Portugal procedeu à resolução do BES, tendo a resolução ao BANIF ocorrido a 20 de dezembro de 2015,(factos posteriores e, logo, não poderiam servir para justificar o aluguer do cofre), sendo ainda certo que, a Banco 1... (a outra instituição e crédito com balcão em ...) jamais teve qualquer indicação ou indiciação de rutura financeira, ou de quaisquer problemas, como também constitui facto público e notório; 7) Aliás, os próprios AA. revelaram objetivamente com actos que, ao contrário do que afirmaram nesta ação, não só não desconfiavam do nosso sistema bancário como até confiavam nele ao ponto de adquirirem produtos financeiros de valores acima de 100.000,00 € com risco de capital e imobilização durante um ano nos períodos temporais relativamente aos quais argumentaram recear o sistema bancário; 8) Nos documentos, não impugnados, juntos pela R. em 13.12.2022, comprovativos da aquisição dos sobreditos produtos financeiros consta expressamente: “declaro conhecer e aceitar as condições de negociação e os riscos do instrumento financeiro”. Declaro conhecer e aceitar as condições expressas no prospeto simplificado e completo ou no regulamento de gestão do instrumento financeiro.” Sendo que logo a seguir a estas declarações, imediatamente por debaixo das mesmas, consta a assinatura do A. que, sublinha-se, não foi impugnada, nem tão pouco o foi o teor desta declaração. 9) Estas aquisições de instrumentos financeiros de risco desmentem objetivamente o alegado receio dos AA. do sistema financeiro, e deveriam ter sido levadas em consideração pelo Tribunal (e não foram) na apreciação crítica que fez sobre os alegados motivos que alegadamente levaram os AA. a optar pela alegada guarda de dinheiro vivo no cofre da Agência ...; 10) Estas considerações aqui efetivadas nas conclusões nºs 2 a 9 sobre o exame crítico da prova servem para demonstrar que a narrativa que os AA. escolheram para justificar a alegada guarda em cofre de dinheiro vivo não colhe face às regras da experiência, ao senso comum, e sobretudo, face aos documentos juntos pela R. em 13.12.2022, o que deveria ter sido levado em conta pelo Tribunal no seu exame crítico da prova, e não foi.; 11) O aligeiramento na exigência da prova de que o Tribunal se socorreu não podia ser levado ao extremo de tolerar e aceitar com base em depoimentos testemunhais de “ouvir dizer” cuja fonte eram os próprios AA. e com base nas declarações de parte destes que a conta bancária dos AA. era provida com base no ordenado e prémios que o A. auferia em Angola face à total ausência de prova documental e testemunhal direta, isto em matéria em que seria até muito fácil fornecer prova documental, ou testemunhal direta, sendo certo que o que está aqui em causa não é saber se a fonte dos rendimentos era lícita ou não, e se houve ou não branqueamento de capitais (não é isso que se discute neste processo), mas sim a credibilidade da narrativa que os AA. carrearam para este processo para justificar que guardavam 230.000,00 € em dinheiro vivo no cofre que alugaram na Agência ... da CGD e, por consequência, a credibilidade das declarações de parte por estes prestadas, declarações de parte estas que foram fundamentais para a formação da convicção do Tribunal; 12) Com efeito, se a narrativa dos AA. não confere e não é credível quanto às suas premissas (de aluguer do cofre, da origem do dinheiro, das razões para o aluguer do cofre, do seu quantum) porque é que há-de conferir quanto às conclusões (existência de 230.000,00 € em cash no cofre à data do assalto) no que respeita às declarações de parte e à sua credibilidade para efeitos probatórios? 13) A narrativa dos AA. obedece à premissa segundo a qual o dinheiro era levantado em cash da conta nº ...00 e imediatamente depositado no cofre alugado na Agência ..., mas as justificações escritas dadas pela A. para estes levantamentos que os AA. não conferem com tal narrativa; 14) No seu exame crítico da prova o Tribunal, não valorou em termos probatórios de forma correta os documentos juntos pelos próprios AA. sob docs. 12 a 16 com a sua petição inicial que são documentos particulares não impugnados, e, se o tivesse feito não poderia ter concluído que estas justificações “não são de surpreender – é compreensível o sigilo, pretendendo obviar ao controlo da legislação de branqueamento de capitais”, conclusão esta que não tem qualquer respaldo na prova, concretamente nas declarações de parte dos AA.; 15) Não se percebe, porque é que a A, não revelava nessas declarações que as quantias que levantava eram alegadamente para depositar no cofre, e em que é que a omissão dessa realidade nas declarações de levantamento “obviava ao controlo de legislação de branqueamento” como refere a douta sentença, e, tão pouco a douta sentença explica o que pretende significar com a enigmática fórmula “obviava ao controlo de legislação de branqueamento”, nem em que é que revelar nas declarações de levantamento que o dinheiro se destinava a ser depositado obstaculizava a tal controlo de legislação de branqueamento; 16) Estas declarações de justificação desmentem objetivamente que as alegadas quantias levantadas pelos AA. se destinavam a ser depositadas no cofre nº 14, que alugaram; 17) E a justificação de que caso a A. informasse nessas declarações que o destino do dinheiro era o cofre “estaria a revelar o seu conteúdo” é, diríamos, inacreditável pela contradição que encerra nos seus termos, além de não assentar em rigorosamente depoimento algum seja testemunhal seja por declarações de parte; 18) Com efeito, se a A. receava que se soubesse que tinha dinheiro vivo guardado no cofre então era porque receava que alguém de lá (do cofre) o pudesse tirar/roubar/furtar/extraviar, e, se assim é, então não se percebe porque é que o guardava lá, nem porque é que não o depositava, por exemplo, noutra instituição bancária onde estaria sempre salvaguardado até ao limite de 100.000,00 € pelo Fundo de Garantia, como de resto ambos os AA. bem sabiam; 19) Um documento particular (artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil) cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada – como sucede com as declarações de justificação – tem o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento, e, assim sendo, não é admissível a prova testemunhal (e, consequentemente, a prova por presunção judicial - cfr. artigo 351.º do Código Civil) visando a demonstração da inveracidade da declaração com base em quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento com força probatória plena, sejam as mesmas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato (artigos 393.º, n.º 1 e 2, e 394.º, do Código Civil, e a materialidade das declarações vertidas no documento ou dos factos nele referidos têm-se como plenamente provados, vinculando o seu autor na medida em que forem contrárias ao seu interesse. 20) O Tribunal entendeu que as declarações de parte da A. prestadas em julgamento eram suficientes para justificar a flagrante contradição existente entre o que constava das declarações e os alegados depósitos em cofre, depósitos estes que desmentiam o conteúdo das declarações, declarações escritas e assinadas pela A. muito antes de existir um litígio em Tribunal assim aceitando por boas as declarações de parte da A, para desmentir o que ela própria tinha afirmado, não se explicando na douta sentença porque é que declarações de parte prestadas em Tribunal, com um litígio em curso valeram mais para o Tribunal que declarações justificativas prestadas muito antes de haver litígio, em circunstâncias em que não havia qualquer interesse da A. em faltar à verdade; 21) O Tribunal não respeitou o preceituado no art. 376º do C.C. quanto ao valor probatório pleno das declarações justificativas dos levantamentos (documentos particulares não impugnados) e, se o tivesse feito, não teria conferido qualquer valor probatório às declarações de parte dos AA. quanto a esta matéria; 22) A falta de aderência à realidade da tese dos AA. confirma-se com o facto de nos documentos comprovativos das visitas ao cofre juntos pelos AA. em requerimento de 17.03.2021 se constatar que as visitas ocorreram em 08.07.2013, 01.08.2017, 11.04.2018 e 24.10.2018 datas que não conferem com a efetivação de qualquer levantamento da conta nº ...00 nessas mesmas datas, conta bancária esta que é a que os AA. alegam desde o início ter sido a que era objeto de levantamentos e imediato depósito em cofre, o que significa que naquelas datas (do registo de visitas documentadas ao cofre) não foram efetivados quaisquer levantamentos pelos AA. daquela conta; 23) E, tendo-se verificado duas ou três visitas dos AA. ao cofre não registadas sem, contudo, se saber as datas em que tais visitas terão ocorrido não há como corroborar documentalmente – nomeadamente por consulta às cópias das cadernetas das contas juntas aos autos – o padrão de comportamento que os AA. invocam, isto é levantamento ao balcão em cash seguido de imediato depósito; 24) Dos docs. 12 a 16 juntos com a p.i. (as declarações de justificação dos levantamentos) apenas o doc. 14 constitui um comprovativo documental de um efetivo levantamento do valor de 30.000,00 €, não comprovando, todavia, qualquer efetivação de depósito no cofre, tal como os demais sobreditos documentos (doc. 11, 12, 13, 15 e 16) também o não comprovam; 25) E, cotejando as datas constantes destas declarações de justificação (doc. 12 de 08.07.2013, doc. 13 de 03.02.2015, doc. 14 de 14.08.2015, doc. 15 de 10.09.2015, e doc. 16 de 01.07.2016) constata-se que, com exceção da data de 08.07.2013 inexiste coincidência de datas entre as declarações de justificação e as datas das visitas ao cofre, o que significa que nas datas em que não há coincidência as viditas ao cofre não se destinaram a depositar dinheiro; 26) E, relativamente à data de 08.07.2013 – única em que há coincidência entre declaração de justificação e data de registo de visitas ao cofre –, conforme se esclarecerá adiante, inexiste prova documental de extrato de conta/caderneta de que tenha efetivamente ocorrido um levantamento (e, muito menos, um depósito no cofre) da quantia de 100.000,00 €, que apesar dessa falta de prova, o Tribunal deu como provada; 27) É o que expressamente se constata da análise das cópias da caderneta junta pelos AA. em 30.11.2022 em cinco requerimentos sucessivos, nomeadamente quanto à sobredita conta nº ...00, cópias estas juntas especificamente a partir do requerimento com a refª citius 44035620 de 30.11.2022 e os que imediatamente se lhe seguiram, através dos quais os AA. procederam à junção das cópias da caderneta respeitante à conta nº ...00, conta esta que os AA. alegam ter sido a que foi objeto dos alegados levantamentos, e que é titulada apenas pelo A.; 28) O Tribunal entendeu dar como provado (facto eee) que foi efetuado no dia 08/07/2013, um levantamento de 100.000,00€, da conta bancária nº ...78, pela A., depositando-o, nesse mesmo dia no cofre, mas sem qualquer outra evidência documental da ocorrência de tal levantamento que não seja o doc. 12 que mais não é que uma mera declaração de justificação de levantamento da conta nº ...78, sendo ademais certo que os AA. sempre disseram que a conta de onde saia o dinheiro para der depositado no cofre era a conta nº ...00, e sendo certo que tal declaração de justificação não é documento apto a só por si comprovar a existência de um levantamento, e muito menos de um depósito em cofre dessa quantia, haverá que concluir que esta matéria não deveria ter sido considerada provada, atendendo a que não estão juntos aos autos extratos ou cópias de caderneta desta conta nº ...78, pelo que o Tribunal não teve base documental para poder sequer dar como efetivado este levantamento (e muito menos o depósito em cofre como provado); 29) Entendeu o Tribunal que não era curial que a A. assinasse as declarações de levantamento e depois não levantasse o dinheiro da conta só que não se pode aceitar que os AA. não tenham junto aos autos cópias de caderneta ou extratos da conta que demonstrassem tal levantamento (não se podendo olvidar que se trata de conta que nem foi referida pelos AA. nos articulados como sendo conta de onde saíram quantias para subsequente depósito em cofre. Era muito fácil aos AA. juntar aos autos documento que tal comprovasse e, se não o tivessem, sempre poderiam tê-lo pedido à R., conforme aliás fizeram com o registo das visitas ao cofre; 30) Não deveria ter sido considerada provada a matéria constante da alínea bbb) dos factos provados desde logo porque as datas constantes dos registos das visitas ao cofre não conferem com as cópias da caderneta respeitante à conta nº ...00, não se vislumbrando nestas cópias que nessas alegadas datas constem os levantamentos que os AA. alegam na p.i. ter realizado; 31) Mais, no mencionado facto provado bbb o Tribunal considerou que os valores na sua maioria, foram levantados diretamente da conta nº ...00, isto não obstante a alegação inicial dos AA. reportar os alegados levantamentos apenas a esta conta (cfr. nºs 62 a 66 e 71 da p.i.) não referindo os AA. mais nenhuma conta nem qualquer outra fonte de proveniência do dinheiro que alegadamente se destinava ao depósito no cofre, pelo que esta resposta extravasa o âmbito da matéria que foi submetida à apreciação do Tribunal, não se tratando aliás de um facto meramente instrumental, pelo que tal resposta pelo menos sempre deveria ser considerada não escrita nessa parte atendendo a que, com o devido respeito, o Tribunal não pode pronunciar-se nem dar como provada matéria que não foi alegada; 32) E, mesmo analisando a outra conta – conta nº ...00 – titulada pela A. BB e pela sua mãe relativamente à qual os AA. juntaram cópias da caderneta com os requerimentos entrados em 30.11.2022 constata-se que também desta conta não existem levantamentos nas datas constantes das declarações de justificação dos levantamentos, nem tão pouco das datas do registo das visitas ao cofre; 33) Assim, ao contrário do que concluiu o Tribunal não existe evidência nem documental nem outra (salvo as declarações de parte dos próprios AA.) da qual se possa concluir que os AA. procediam ao depósito no cofre as quantias que levantaram da conta nº ...00 pelo que o Tribunal não poderia ter considerado este facto (bbb) como provado; 34) De igual forma o Tribunal considerou provado na alínea eee dos factos provados que havia sido levantada pela A. da conta a prazo nº ...78 em 08.07.2013 a quantia de 100.000,00 € (e imediatamente depositada no cofre) sem que sequer conste dos autos qualquer evidência documental (extratos, ou cópias de caderneta) que demonstre tal levantamento – e muito menos do seu depósito em cofre – sendo igualmente certo que nem tal conta foi sequer aludida na p.i. pelos AA. pelo que esta matéria não poderia ter sido dada como provada, devendo, assim, ser retirada dos factos provados; 35) os AA. clamam desde o início ter 236.000,00 € depositados no cofre à data da realização do assalto à Agência ..., alegando a A. que “sabia quanto dinheiro tinha no cofre porque, com receio da eventual perda de validade das notas, apontava quantas notas tinha e de que montante eram tais notas”, conforme declarações de parte prestadas pela A. em audiência de julgamento em 22.11.2022, depoimento gravado das 14h28m às 16h32m, justificação essa que não foi aceite por boa pelo Tribunal, pelo que apenas a trazemos aqui à colação para reforçar a conclusão de que também quanto a este ponto, aliás fulcral para a pretensão dos AA., a narrativa que descreveram não tem qualquer sustentação face ao senso comum e às regras da experiência, atendendo a que esta alegada prática da A, não casa com a experiência comum que é a de que as notas que são substituídas por outras não perdem de imediato a sua validade, bem pelo contrário; 36) Os AA. não lograram demonstrar através da prova testemunhal ouvida em juízo que procediam ao levantamento de dinheiro da conta nº ...00 e a seguir iam de imediato depositar o dinheiro no cofre; 37) Com efeito, nenhuma das testemunhas arroladas corroborou ou confirmou com conhecimento direto que os AA. levantavam dinheiro da conta nº ...00 (ou de qualquer outra) para a seguir o depositarem no cofre, com exceção do depoimento de CC, mãe dos AA. que refere ter presenciado um levantamento seguido de depósito, não sabendo, todavia, precisar quando é que terá ocorrido nem o montante em cash alegadamente depositado no cofre, conforme demonstram as transcrições datilografadas de todos os depoimentos testemunhais produzidos em audiência de julgamento, com relevância para os seguintes: - CC,73 anos, reformada, anteriormente era empregada doméstica, mãe dos AA. ouvida na sessão de julgamento de 26.10.2022, (Depoimento gravado das 14h25m às 15h05m)- ficheiro_709-21.5T8CBR_2022-10-26_14-25-19.mp3. - DD, professor de história, ouvido na sessão de julgamento de 26.10.2022, (Depoimento gravado das 12h23m às13 h06m), tendo aos costumes referido que foi vice-Presidente da Camara Municipal ... até ao dia 30 de abril de 2021, entidade que é uma das lesadas do furto ajuizado, ficheiro _709-21.5T8CBR_2022-10-26_12-23-53.mp3. - EE, professora de história, ouvida na sessão de julgamento de 26.10.2022, (Depoimento gravado das 11h07m às12h21m), ficheiro _709-21.5T8CBR_2022-10-26_11-06-58.mp3. - FF, testemunha, é funcionária da CGD desde 7 de maio de 2000, tendo estado em várias agências, ..., ..., ..., ... e ..., sendo que foi para a Agência ... em julho de 2016 e saiu de lá em julho de 2020, ouvida na sessão dejulgamentode26.10.2022, (Depoimento gravado das 09h58m às 11h04m), ficheiro _709-21.5T8CBR_2022-10-26_09-58-26.mp3. - AA, declarações de parte prestadas em 31.10.2022, (Início: 15:00; Fim:17:05), ficheiro_709-21.5T8CBR_2022-10-31_15-00-17.mp3. - GG, bancária (tesouraria), trabalhou na Agência ... da CGD de Março de 2018 até Dezembro de 2019, ouvida na sessão de julgamento de 31.10.2022, depoimento prestado por videoconferência, gravado, (Início: 12:14; Fim: 12:30), e (Início: 14:15; Fim: 14:58) ficheiros nºs _709-21.5T8CBR_2022-10-31_12-14-54.mp3 e _709-21.5T8CBR_2022-10-31_14-15-48.mp3. - HH, bancário reformado, testemunha ouvida em 31.10.2022, foi funcionário da CGD até 31 de Dezembro de 2019, reportando aos costumes que não se recorda dos autores, exerceu funções como gerente da Agência ... alvo deste furto com arrombamento de Agosto de2018 a 31 de Dezembro de 2019) ficheiro nº_709-21.5T8CBR_2022-10-31_11-06-24.mp3. - II, testemunha ouvida em 22.11.2022, assistente Comercial na agência da CGD de ..., depoimento gravado das 10h22m às 11h38m, ficheiro nº _709-21.5T8CBR_2022-11-22_10-22-08.mp3. - BB, declarações de parte em 22.11.2022, depoimento gravado das 14h28m às 16h32m, ficheiro nº _709-21.5T8CBR_2022-11-22_14-28-01.mp3. - JJ, bancário, testemunha ouvida em 15.12.2022, trabalhou na Agência ... de 2007 a Junho de 2016, depoimento gravado (Início: 09:51; Fim: 10:52), ficheiro nº _709-21.5T8CBR_2022-12-15_09-51-37.mp3. As restantes testemunhas – cujo depoimento vai igualmente transcrito em anexo – são os soldados da GNR que nada sabem sobre a questão dos alegados levantamentos e dos alegados depósitos. Constatando-se de todos estes depoimentos que nenhum dos funcionários bancários arrolados pelas partes como testemunhas corroborou tal alegada prática (levantamentos seguidos de depósitos no cofre); 38) Pelo que restou ao Tribunal apenas as declarações de parte dos próprios AA. para poder dar como provada a matéria dos seguintes factos que o Tribunal deu como provados nas alíneas aaa), bbb), ddd), eee), fff), ggg), kkk), mmm), as quais todavia, não são suficientes para, desacompanhadas de outras provas que o demonstrem, poder dar como provada tal matéria; 39) Em obediência ao disposto no art. 640º nº 1 alínea c) do CPC passa a indicar-se a redação que esta matéria deverá ter: aaa) Após outorgado o contrato, os autores - que são irmãos –, depositaram valores cujo montante se desconhece, sempre na convicção de que a ré assegurava e acautelava a preservação e integridade dos mesmos, protegendo-os contra furtos e roubos, bbb) Ali depositando valores cujo montante e proveniência se desconhece. ddd) Foram várias as vezes que os Autores, se dirigiram à agência da Ré, para proceder ao levantamento de valores destinados, entre outros que se desconhecem, ao pagamento da moradia do A. eee) Assim: - ocorreram os levantamentos da conta nº ...00 que se passam a discriminar: a. No dia 10/09/2015, a autora levantou da conta bancária nº ...00, a quantia, em dinheiro, de 50.000,00€ (cinquenta mil euros); b. No dia 01/07/2016(e não 1-09-2016), o autor levantou a quantia monetária de 80.000,00€ (oitenta mil euros). fff) Quer o gestor anterior da conta dos autores- a testemunha JJ-, quer da gestora atual, a testemunha FF- funcionários da Ré, procederam várias vezes à abertura do cofre nº 14 com a chave que estava na posse da ré CGD, a pedido dos AA. ggg) No mesmo dia em que procederam à outorga do contrato de aluguer do “cofre-forte”, os autores guardaram e depositaram no mesmo, de imediato, quantia cujo montante não foi possível apurar. kkk) Os valores depositados naquele cofre, cujo montante não foi possível apurar eram- entre outros valores- resultado de poupanças efetuadas especialmente do autor AA, que há vários anos se encontra fora do país, em Angola, pertencendo à autora na proporção de 10%. mmm) À data do assalto achavam-se no cofre nº 14 valores não concretamente apurados. 40) Concluiu-se que o Tribunal, para decidir sobre a verificação e quantum dos alegados depósitos no cofre nº 14 se fundou basicamente nas declarações de parte dos AA., sendo que as demais provas de que se socorreu nada demonstram quanto à efetivação dos alegados depósitos no cofre; 41) Com exceção da mãe dos AA. que referiu ter presenciado apenas um depósito no cofre (não se lembrando, todavia nem quando foi nem do montante que terá então sido depositado) rigorosamente mais ninguém testemunhou que esteve presente no momento da efetivação dos alegados depósitos no cofre, conforme se refere na 37ª conclusão supra; 42) A restante prova – vencimentos do A., despesas com a construção da moradia do A., registos das visitas ao cofre, declarações de justificação dos levantamentos – não demonstram/provam o facto essencial, isto é, quanto dinheiro estava ou não estava no cofre à data do verificado assalto à Agência ...; 43) Todavia, conforme aliás o próprio Tribunal reconhece, as declarações de parte dos AA. são depoimentos interessados no desfecho do processo, e, portanto, concluímos nós, o seu valor sendo livremente apreciado pelo Tribunal, não é suficiente para só por si, poderem ser consideradas suficientes para o Tribunal dar como demonstrados e provados os alegados depósitos de dinheiro no cofre, nem tão pouco, que os levantamentos que constam das cadernetas se destinaram a ser depositados no cofre; 44) A denominada “máxima” latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur» não pode levar ao extremo de se poder considerar provados factos apenas ou fundamentalmente com base em meras declarações de parte, e foi o que sucedeu in casu; 45) No nosso direito positivo vigora a regra do art. 342º nº 1 do C.C. e a regra de natureza probatória prevista no art. 414º do CPC afigurando-se que a conjugação destas duas normas aponta no sentido inverso ao da sobredita “máxima” e sendo igualmente certo que a nossa Jurisprudência tem sido particularmente cautelosa com a aplicação prática desta “máxima”, apenas a admitindo quando se trata da prova de factos negativos, o que não é manifestamente o caso sub judice; 46) Provar que determinada quantia de dinheiro se encontrava guardada num cofre não é provar um facto negativo, bem pelo contrário, trata-se da provar um facto positivo e integrador (essencial) do direito invocado pelos AA. à indemnização, pelo que a aplicação desta máxima no caso sub judice violou os artigos 342º nº 1 do C.C. e 414º do CPC; 47) A prova por declarações de parte não pode constituir fundamento para o Tribunal considerar provados factos essenciais quando não existam outro tipo de provas, isto é a prova por declarações de parte apenas serve para complementar/coadjuvar, e não para ser o principal meio probatório para a demonstração de um facto, pelo que não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final quanto à prova de factos, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova; as declarações de parte não servem como meio probatório principal para o Tribunal poder considerar provados factos essenciais ao direito invocado, podendo apenas coadjuvar, mas não podem substituir-se aos restantes meios probatórios que de que a parte se terá de socorrer para que o Tribunal possa considerar provados os factos essenciais à demonstração de determinada matéria ou questão. 48) Acresce que no caso sub judice as declarações de parte do A. AA prestadas em 31.10.2022, (Início:15:00; Fim:17:05), ficheiro_709-21.5T8CBR_2022-10-31_15-00-17.mp3, transcritas em anexo, quanto à questão da alegada quantia existente em dinheiro vivo no cofre nº 14 à data do assalto à Agência ... remetem para o conhecimento da sua irmã, igualmente parte nesta ação, o que ainda as desvaloriza mais quanto à sua valia probatória; 49) Extrai-se das declarações de parte do A. que quem acompanhava/contabilizava os movimentos no/do cofre nº 14 era a sua irmã BB, aqui igualmente A., em quem depositava confiança, e que aliás – conforme o A. declara – se deslocava por vezes sozinha ao cofre o que tudo somado e com o devido respeito retira a estas declarações qualquer valia probatória, mesmo auxiliar relativamente à prova do quantum de dinheiro existente no cofre à data do assalto; 50) É, portanto, o próprio A. que refere que era a irmã quem sabia quais os valores alegadamente depositados no cofre e que fazia o respetivo controle, e que por vezes se deslocava sozinha ao cofre; 51) O depoimento testemunhal de CC, mãe dos AA., relativamente ao seu conhecimento das quantias em cofre, e do alegado acompanhamento ao cofre, ouvida na sessão de julgamento de 26.10.2022, (Depoimento gravado das 14h25m às 15h05m) ficheiro_709-21.5T8CBR_2022-10-26_14-25-19.mp3, confirma que sabe devido aos filhos lhe terem dito depois do assalto quanto dinheiro é que alegadamente estava guardado no cofre, não sabendo indicar em que data é que alegadamente acompanhou a filha ao cofre nem que quantia alegadamente depositou no cofre na única vez em que refere que a acompanhou; 52) O Tribunal fundou-se apenas nas declarações de parte da A. BB para dar como provado que à data do assalto estavam pelo menos 106.000,00 € guardados no cofre – facto provado mmm – atendendo a que era ela quem alegadamente fazia a “contabilidade”, auxiliando-se das declarações de parte de ambos os AA. quanto às quantias de dinheiro que do mesmo alegadamente retiraram; 53) E a A. alegadamente sabia quanto dinheiro tinha em cofre porque fazia uns “papelinhos” com as notas que lá ficavam no cofre, conforme resulta das suas declarações de parte, sendo, portanto estes papelinhos que ela própria alegadamente fazia a sua razão de ciência quanto ao dinheiro existente em cofre; 54) Referindo até nas suas declarações de parte que, afinal, o montante que alegadamente estava em cofre não seria os 230.000,00 € mas sim 167.000,00 €, o que desmente a versão de que tinham 230.000,00 € em cofre; 55) E resultando das suas declarações de parte que ao contrário do que refere a douta sentença, a A. não justificou com os custos da abertura e manutenção de contas noutros bancos o facto de terem optado pela solução do cofre; 56) E, quanto ao facto de constarem das justificações de levantamentos (v.g. Investimentos imobiliários, etc) razões que não conferiam com a alegada efetivação imediata dos depósitos em cofre as declarações de parte da A. revelam que a fundamentação dada pelo Tribunal para justificar essa discrepância não tem, com qualquer aderência à narrativa desta A., ou seja a A. nunca fala de receio de branqueamento de capitais nem de nada no género (assim contrariando frontalmente o que consta da douta sentença para explicar a divergência entre as declarações de justificação e os alegados imediatos depósitos), não conseguindo a A. dar uma explicação plausível para tal divergência; 57) E, quanto ao alegado 1º levantamento, em 08.07.2013, no alegado valor de 100.000,00 € refere a A. que o mesmo saiu de uma conta a prazo, que referiu ser a nº 91-40-678, conta esta relativamente a qual inexistem extratos ou cópias de caderneta que possam comprovar tal alegado levantamento, sendo certo que tal conta não é a conta que consta identificada na p.i. como sendo aquela de onde eram alegadamente levantadas as quantias para imediato depósito em cofre; 58) A A. corrobora nas suas declarações de parte que ninguém assistia aos alegados depósitos em cofre, com a exceção de uma única vez na qual foi acompanhada da mãe, não sabendo também a A. quando foi nem que quantia foi alegadamente depositada dessa vez, e confirmou que as subscrições de produtos financeiros implicavam risco de perda de capital 59) A testemunha FF, testemunha, funcionária da CGD, ouvida na sessão de julgamento de 26.10.2022, (Depoimento gravado das 09h58m às 11h04m), não corrobora a matéria dada como provada no facto fff, resultando do seu depoimento que – ao contrário do que consta como provado no ponto fff dos factos provados – não assistiu a nenhum levantamento ou contagem de dinheiro; com efeito, em momento algum do seu depoimento esta testemunha confirmou que acompanhou os AA. ao cofre logo a seguir ao levantamento de dinheiro, e nem o poderia fazer atendendo a que nunca assistiu a nenhum levantamento de dinheiro, pelo que o Tribunal não podia ter fundamentado a sua convicção com o depoimento desta testemunha para dar como provada a matéria constante do facto fff; 60) E, o depoimento de JJ, testemunha dos AA., funcionário bancário, ouvido na sessão de julgamento de 15/12/2022, ficheiro nº 709-21.5T8CBR_2022-12-15_09-51-37.mp3, confirmou apenas que se lembra de ter acompanhado os AA. duas ou três vezes ao cofre, mas nada mais que isso, isto é não confirmou que acompanhou os AA. ao cofre logo a seguir ao levantamento de dinheiro, e não se recorda de nenhum dos alegados levantamento de dinheiro, pelo que o Tribunal não podia ter, com o devido respeito, fundamentado a sua convicção com o depoimento desta testemunha para dar como provada a matéria constante do facto fff, matéria esta que não deveria assim ter sido considerada provada, tendo ainda esta testemunha confirmado que a Banco 1... operava em ... e que as declarações de justificação são preenchidas pelos clientes quanto às causas para o levantamento delas constantes, e que não há interferência do banco na indicação das causas para o levantamento que colocam nas mesmas, pelo que as causas que a A. colocou para justificar os alagados levantamentos foram da sua exclusiva responsabilidade e nada a impedia de ter colocado nas mesmas que o dinheiro que alegadamente levantava se destinava a ser depositado seguidamente no cofre; 61) O Tribunal a quo não tem, assim, prova documental ou testemunhal que lhe permitisse concluir que os AA. tinham guardado em cofre à data do assalto a quantia de 106.000,00 € (alínea mmm dos factos provados), pelo que, com o devido respeito se fundou exclusivamente nas declarações de parte para considerar provada esta matéria, o que não deveria chegar só por si, para dar como provada esta matéria atento o interesse que os AA. têm na causa; 62) A douta sentença qualifica o contrato em causa nestes autos como “contrato de aluguer de cofre-forte” e qualifica-o como tratando-se de um contrato de adesão apenas porque alegadamente foi “elaborado pela Ré, qualificação esta com a qual a apelante não concorda, desde logo porque não está dado por provado que o contrato foi “elaborado pela Ré”, e, depois, porque mesmo que tal matéria estivesse dada como provada não seria suficiente para, só por si, permitir tal qualificação; 63) Não é o facto de uma das partes elaborar o contrato que faz do dito um contrato de adesão; para se poder chegara tal conclusão teria de ter sido alegado e provado pelos AA. que pretenderam negociar o clausulado e que lhes foi vedada a hipótese de negociarem as respetivas cláusulas, e nada disto foi alegado ou provado; 64) O que faz um contrato ser ou não ser de adesão é o facto de uma das partes contratantes impor o respetivo conteúdo à outra parte, impedindo-a de negociar e obrigando-a a aceitar ou rejeitar em bloco a proposta contratual, e tal carece de ser alegado e provado cabendo tal ónus a quem alega, o que não se verificou in casu; 65) Os AA. na sua p.i. nada alegam sobre qualquer eventual violação do descer de comunicação ou de informação, pelo que ao Tribunal sempre estaria vedado pronunciar-se sobre matéria relativamente à qual não foi sequer convocado a pronunciar-se; 66) A consequência do afastamento da qualificação deste contrato como tratando-se de um contrato de adesão é desde logo a da validade da sua cláusula oitava, face ao disposto no art. 344º nº 1 do C.C.; 67) Nos termos das alíneas l), m) e o) dos factos provados a Central de Segurança da ré rececionou um alarme de perda de comunicações em 04 de novembro de 2018 às 22h37m e contactou o posto territorial da Guarda Nacional Republicana (GNR) de ..., solicitando ao guarda/agente principal, Sr. KK que passasse uma brigada pelo local para apurar se se passava algo, e, na sequência do pedido da CS da CGD, a brigada da GNR composta por um elemento – guarda LL – deslocou-se à mesma e, às 23,38 horas, sendo que o posto comunicou à Central de Segurança que nada detetou de suspeito, informando igualmente que “o balcão tinha energia” e que “a máquina ATS se encontrava em funcionamento”, não havendo sinais da presença de alguém no interior, pelo que a GNR concluiu pela inexistência de qualquer ocorrência anómala, o que comunicou a ré; 68) Esta informação por parte da GNR criou a convicção na apelante de que nada de anómalo se passava, sendo certo que é à GNR que está em primeiro lugar acometida pelo Estado a responsabilidade da assegurar e salvaguardar o património dos cidadãos, pessoa singulares e empresas, que nela confiam para cumprir tal desiderato; 69) Se a GNR tivesse porventura detetado algo de estranho na agência ou nas suas imediações teria reportado tal à Central de Segurança da CGD, que então teria adotado medidas complementares para se assegurar da existência de qualquer situação que pudesse comprometer a segurança da agência e dos bens que lá se encontravam. 70) A R., não poderia através dos seus empregados, impedir a realização do assalto, tarefa essa que lhe seria impossível de realizar; 71) A ré dispunha de meios de segurança na agência, pelo que não agiu de forma negligente no que concerne às necessidades de prevenção e de acautelar a segurança da agência, tendo agido com a diligência profissional que lhe era exigível, confiando na informação que lhe foi transmitida ela GNR em como nada de anormal se passara, pelo que não está demonstrada nem a existência de dolo nem a de culpa grave, não podendo assim ser responsabilizada pelos alegados danos decorrentes do verificado assalto; 72) Mas, mesmo que assim se não entenda sempre se deveria verificar a absolvição da ré, atendendo a que o ónus da prova do conteúdo do cofre cabia aos AA. e estes não lograram demonstrar o alegado quantum nele alegadamente guardado; 73) As declarações de parte não chegam para o Tribunal poder considerar provada esta matéria, sendo certo que a demais prova existente (cópias de cadernetas, registo de visitas ao cofre, levantamentos efetuados, obras na casa e seu pagamento) não são aptos a demonstrar que no cofre se encontravam à data do assalto pelo menos 106.000,00 €, e sendo demais certo que nas suas declarações de pate o A. remeteu o conhecimento desse alegado quantum para a sua irmã, que era quem acompanhava a realização dos depósitos no cofre; Pelo que a douta sentença deverá ser revogada, com as legais consequências./ Assim se fará Justiça!” * (II) Os autores formularam as seguintes conclusões no recurso subordinado: “1. Constata-se que a Meritíssima Juíza que julgou este caso, foi muito minuciosa, quanto à extensa matéria de facto que deu como provada, mostrando estar muito atenta às declarações de parte, dando-lhes grande relevância, como não podia deixar de ser, num caso, em que, por razões que se compreendem, a prova testemunhal é muito escassa, pois as pessoas não andam publicamente a anunciar que têm um cofre alugado no Banco e muito menos O conteúdo que guardam no mesmo; 2. Numa situação tão particular e privada como é esta, em que o ónus de provar o conteúdo de um cofre alugado, em dinheiro, é pesadíssimo, as declarações de parte e os depoimentos dos familiares e de testemunhas muito amigas e confidentes, têm uma relevância especial, devendo ser analisados e interpretados com extrema atenção; 3. Na fundamentação da Sentença Recorrida, com um resumo das declarações de parte e depoimento de todas as testemunhas, o Tribunal evidenciou um grande cuidado na sua audição, apreciação dessas declarações e depoimentos, articulando-os com a extensa documentação junta aos autos, mostrando estar com especial atenção, inclusive, a todos os pormenores, muitas vezes ocultos na gravação áudio; 4. E, em casos desta natureza, a simples transcrição escrita e audição oral podem ser insuficientes para o Tribunal Superior poder reapreciar, com rigor, a matéria de facto emergente das declarações de parte e depoimentos de testemunhas, dada como provada, porque falta o vídeo das imagens dessas declarações e depoimentos, para se poder analisar a comunicação não-verbal e gestual, que como é sabido e está demonstrado cientificamente, representam uma boa percentagem da comunicação global, tendo uma parcela de importância, por vezes, fundamental para a descoberta da verdade; 5. Por isso, enquanto essa tecnologia não é implementada, e em processos em que o ónus da prova constitui um peso excessivo, quase diabólico, que neste caso incide sobre os Autores, ora Recorrentes e Recorridos no Recurso Principal, há que atender à livre convicção do Tribunal que proferiu a Sentença Recorrida; 6. Os ora Recorrentes não têm dúvidas que o Tribunal de primeira instância tentou fazer o melhor, mas poderia, no entanto, neste caso, ter ido mais além e fazer a JUSTIÇA que se impunha, que era condenar a Ré no pedido, integralmente, já que há elementos documentais, depoimentos de testemunhas e declarações de parte, mais do que suficientes para justificar a plenitude dos pedidos formulados; Ora, vejamos os pontos da matéria de facto em que o Tribunal errou, involuntariamente, na perceção dos Autores, ora Recorrentes: 7. No ponto constante da alínea c) dos factos dados como provados, o Tribunal limitou-se a dá-la como provada, transcrevendo o que consta da cláusula segunda do documento nº 1 da PI, ou seja, o contrato de aluguer de cofre-forte; 8. Ora, nessa alínea c) deveria, ter-se, porém, acrescentado como matéria de facto dada como provada, que “apesar do teor da dita cláusula, verificaram-se situações, no caso dos autos, em que o gestor ou gestores da conta dos Autores, tendo em consideração o facto de serem clientes segmentados e bons clientes, com uma carteira de movimentos elevada, não registava as vistas efetuadas e, por conseguinte, não cobravam a comissão estabelecida da dita cláusula”; 9. Esse aditamento, resulta claramente do depoimento do gestor de conta dos Autores, JJ, que supra se transcreveu, de páginas 5 a 9 do presente Recurso, e que aqui se dá como integralmente reproduzido, para evitar conclusões demasiado extensas, e no qual o mesmo confessa que se deslocou ao cofre com os Autores, por diversas vezes, pelo menos três, não existindo, no entanto, qualquer registo dessa deslocação assinado pelo mesmo ou submetido no sistema, ao contrário do procedimento da funcionária e testemunha FF que o substituiu em Julho de 2016 (Depoimento transcrito de páginas 5 a 9 deste Recurso, que aqui se reproduz integralmente, de Minutos 00:01 : 10 a 00:05:20 e 00: 10:03 a 00:11:07 do Ficheiro Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-12-15_09-51-37 ...mp3); 10. Para além disso, uma vez que, e bem, o Tribunal “a quo” considerou credíveis e resumiu as declarações de parte da Autora BB, deve ter-se em consideração, as declarações que lhe foram tomadas em Audiência de Julgamento na parte respeitante a esta matéria, nas quais a mesma refere que enquanto o Sr. JJ foi seu gestor de conta, as visitas ao cofre, na sua quase totalidade, com a exceção de uma, efetuada pela funcionária II, registada com data de 08/07/2013, que constituiu o primeiro levantamento ao balcão seguido de depósito no cofre, nesse mesmo dia, de 100.000,00€, foram sempre efetuadas por aquele. Mais uma vez, para evitar redundâncias e extensas conclusões, dá-se aqui como reproduzido as declarações supra transcritas, a páginas 10 e 11 do presente Recurso, que correspondem aos Minutos 00:33:55 a 00:34:31 do Ficheiro denominado “Diligencia_709—21.5T8CBR_2022-1 1-22_14-28-01 ...mp3”; 11. Relativamente à alínea ii) da matéria de facto dada como provada, deve ser eliminada a expressão “ainda que munida de fecho eletrónico”, ficando a referida alínea com a seguinte redação: “As condições de segurança do edifício revelaram-se insuficientes: apenas uma porta de chapa de ferro, a separar o interior da agência do seu exterior, porta essa, cuja fechadura, eram comum, e poderia ser (e foi) facilmente arrombada com recurso a ferramentas comuns e rudimentares, por qualquer assaltante “não profissional”; 12. Entendem os Recorrentes que o Tribunal “a quo” dá como provada a existência desse fecho eletrónico apenas com base no depoimento de uma testemunha ocasional, o militar do GNR KK, descrito na motivação da Sentença, sendo certo, que esse depoimento, é contrariado pelo Guarda Principal do Posto da GNR ..., que elaborou o auto de notícia, referindo expressamente, conforme descrito na douta Sentença, que a fechadura em causa era simples e não reforçada; 13. Acresce que a testemunha EE, diretora da Residência, confinante com o arruamento lateral do edifício da agência da Ré, que referiu que há mais de 30 anos que estaciona, diariamente, o carro em frente à porta em questão, confirmou que a porta seria uma porta normal de zinco, com uma fechadura normal, que até lhe fazia lembrar uma porta similar às portas do gás, nunca lhe passando pela mente que por ali houvesse um acesso ao interior do banco. Declarações essas, transcritas supra (páginas 13,14 e 15 deste Recurso) e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, pelas razões já expostas (Minutos 00:25:32 a 00:26:15 do Ficheiro Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_11-06-58 ...mp3); 14. No que concerne aos factos dados como provados em 00) e xx), e sob pena de haver contradição entre os mesmos, ao facto referido em XX) deve ser suprimida a expressão “procederam ao arrombamento do gradão” por “tentaram e forçaram o arrombamento do gradão”, porquanto esse arrombamento não foi consumado, até porque no dia seguinte ao assalto, a caixa forte da agência da Ré (e não o cofre dos clientes) estava intacta, nada dela tendo sido furtado; 15. Deste modo, a alínea xx) dos factos dados como provados deve passar a ter a seguinte redação: “Já dentro da agência os intrusos tentaram e forçaram o arrombamento do gradão da casa forte, cortaram os cabos de ligação do contacto magnético e detetor sísmico do cofre de numerário da agência, retiraram os detetores de intrusão e a placa de incêndio, e procederam ao arrombamento da porta de acesso ao cofre-forte dos particulares, e ali procederam ao arrombamento do monobloco e dos vários cofres de aluguer utilizados por clientes da ré, entre os quais o dos ora aqui Recorrentes, tendo utilizado os extintores de água aditivada da agência para arrefecimentos dos instrumentos de corte.”; 16. Os factos dados como provados em zz) encontram-se em contradição com os restantes factos anteriormente dados como provados e que demonstram, de forma bem evidente, e inequívoca, a culpa gravosa da Ré, principal Instituição de Crédito em Portugal, com grandes responsabilidades que lhe advém dessa relevância e do facto de ser considerado um banco do próprio Estado. O Tribunal “a quo” não pode dar como provado que um subalterno da Ré, possa ficar com a convicção que nada se passava, por simplesmente as condições atmosféricas serem adversas. Até porque, tal só aumentaria a negligência da Ré. Então os meliantes, perante dias chuvosos, estariam completamente à vontade para assaltar qualquer Instituição Bancária, porque o alarme disparava e era associado, pela Central de Segurança, sempre ao mau tempo. 17. De resto, dando-se como provado que as comunicações foram cortadas e deixando de as haver, e dadas as condições climatéricas existentes, mais se impunham outras medidas cautelares e precauções adicionais, designadamente, a guarda do local, por segurança privada ou pública, enquanto as comunicações não fossem retomadas, O contacto imediato ao gerente de serviço e, inclusive, a funcionários que residiam dentro da própria Vila de ... e arredores, e que tinham a chave e o código de desativação do alarme, como foi referido em sede de Audiência de Julgamento; 18. A conclusão errónea extraída pelo Centro de Segurança da CGD, nem sequer foi relatada ao Tribunal diretamente, pelo técnico que estava de serviço, que não foi ouvido, mas sim por um outro técnico a quem foi fornecida a informação, na manhã do dia seguinte, ao sucedido naquela noite, na Agência ..., o Sr. MM. Essa prova indireta, foi a única produzida pela Ré; 19. A síntese do depoimento do referido MM, feita na Sentença recorrida, a págs. 22, confirma claramente a culpa grosseira dos funcionários da Ré. Sendo que, existindo um alerta da falha de comunicações, apenas uma chamada para GNR, e a consequente única deslocação à parte frontal da agência por um dos seus militares, jamais poderiam levar à convicção, de alguém com o mínimo de senso, de que tudo estaria bem e que a falha de comunicações, que perdurou pela noite toda, se devia apenas ao mau tempo, não tendo sido efetuada qualquer diligência no interior da agência para retoma das referidas comunicações. Mais, bastaria uma simples entrada na agência da Ré, para retoma de comunicações, e outras passagens ao local, durante a noite, pela GNR, para que o furto não se tivesse consumado; 20. Sendo certo que o alarme da perda de comunicações e o mau tempo possam ser compatíveis, jamais poderão criar, em qualquer técnico de Segurança, com a responsabilidade acrescida que se exige para qualquer instituição bancária, uma mera conclusão de um corte relacionado com as condições climatéricas, devendo, por isso, ser dado como não provada, a alínea zz) da matéria de facto dada como provada; 21. A questão fulcral deste Recurso prende-se com a prova do valor exato, em dinheiro, no cofre, à data do assalto da Agência Bancária da CGD de ..., na noite de 5 de Novembro de 2018; 22. Aparentemente, a lei impõe aos Autores o pesadíssimo ónus de fazer prova do conteúdo integral do cofre nº 14, à data do assalto; 23. Essa tarefa, de ter que provar o conteúdo de um cofre, onde as partes depositam os seus valores, em numerário, alugado num momento de grave crise económica e financeira, em que o país estava tutelado pela TROIKA, havendo perigo iminente de bancarrota, é extraordinariamente árdua e diabólica; 24. No meio de uma crise tão profunda como aquela que se vivenciou entre 2010 e 2015, que atingiu gravemente toda a Banca, com prejuízos enormes, supridos com empréstimos do Estado e externos, muitos dos cidadãos portugueses viram-se obrigados a guardar em casa, nos locais mais recônditos, ou em cofres alugados aos bancos, as suas poupanças, para acudir a um eventual agravamento da crise que a todos atingiu; 25. Estas circunstâncias anómalas agravaram o segredo e o silenciamento que já eram normais, porque ninguém apregoa na praça pública, ou até mesmo em privado, o dinheiro que tem, a quantidade, e onde está guardado; 26. Os ora Recorrentes (Autores), entenderam que o dinheiro que queriam guardar estaria muito mais seguro num cofre alugado no maior banco português, CGD, Banco Estatal, até porque sempre trabalharam, exclusivamente, com essa Instituição Financeira, e continuam a trabalhar. Na ótica deles, era a que mais garantias lhes dava e dá. 27. Só os Autores e pessoas de família direta e amigos muitos chegados é que tinham conhecimento do aluguer do cofre e de que poupanças significativas, do Autor AA, estavam ali a ser guardadas por ele e pela irmã BB; 28. A mãe dos Autores, CC, viúva, tinha conhecimento que o filho ganhava muito dinheiro, em África, sabia que o valor que estava no cofre do Banco, à data do assalto, era elevado, mas só memorizou o valor exato, referindo-o no seu depoimento, 236.000,00€ (duzentos e trinta e seis mil euros), após o conhecimento do furto (dá-se aqui por integralmente reproduzido o depoimento supra transcrito, a páginas 20,21 e 22 deste Recurso, de minutos 00:11:30 a 00:11:47 6 00:13:13 a 00:13:31 do Ficheiro de áudio “Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_14-25-19 ....mp3”); 29. A testemunha EE, muito amiga dos Autores e, inclusive, madrinha da Autora BB, afirma, claramente, no seu depoimento que, pelas relações muito próximas que mantinha com os mesmos, há mais de 30 anos, conforme descrito na douta Sentença, sabia os projetos de vida do Autor AA, o propósito de ter ido para Angola e que este ganhava valores bastantes elevados nesse país, que eram depositados e pagos em euros, em Portugal (dá-se aqui por integralmente reproduzido o depoimento supra transcrito, a páginas 24,25 e 26 do presente Recurso, de minutos 00:19:42 a 00:22:40 do Ficheiro de áudio “Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_11-06-58 ...mp3”); 30. Sabia, também, conforme declarações suas, que os Autores mantinham valores bastantes elevados no cofre alugado na CGD, tendo memorizado, em data posterior ao assalto, o valor exato, 236.000,00€ (duzentos e trinta e seis mil euros), uma vez que até foi a primeira a ligar para a Autora BB; 31. Já a testemunha NN, conforme descrito na Sentença a fls. 30, pelo Tribunal “a quo”, referiu em sede de Audiência de Julgamento, que era muito próximo dos Autores, tinha relações de confiança e intimidade com eles, conversava sobre as suas vidas em casa, almoços e jantares, incluindo sobre as poupanças que os mesmos mantinham no cofre particular da CGD. A testemunha demonstrou ainda saber das transferências que o Autor AA fazia para Portugal, de salários e prémios de desempenho elevados. 32. O mesmo se poderá afirmar quanto à testemunha DD, tio dos Autores que, conforme escrito a fls. 29 da Sentença, declara inequivocamente que estimava que os Autores tinham guardada no cofre uma quantia elevada, superior a 200.000,00€ (dá-se aqui por integralmente reproduzido o depoimento supra transcrito, nas páginas 28 e 29 deste Recurso, de minutos 00:16:05 a 00:17:20 do Ficheiro de áudio “Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_12-23-53 ...mp3”); 33. A testemunha OO, construtor ao qual foi adjudicada a obra de construção da casa do Autor AA, veio juntar aos autos o contrato, faturas e recibos relativos aos trabalhos efetuados. O que convenceu, e bem, o Tribunal “a quo” de que os valores que eram retirados do cofre, entre 2017 e 2018, confessados pelos mesmos, serviriam, também, para a edificação da casa do Autor AA (dá-se aqui por integralmente reproduzido o depoimento supra transcrito, nas páginas 30 e 31 deste Recurso, de minutos 00:17:22 a 00:18:11 do Ficheiro de áudio “Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_16-28-39 ...mp3”); 34. Para além disso, a testemunha chegou a referir que o Autor AA, antes do assalto, pretendia construir uns anexos e um muro de vedação na parte traseira da moradia que se encontrava a ser construída, e executar uma pavimentação, mas que, uma vez que lhe foi subtraído, do cofre alugado na CGD, um montante muito significativo de dinheiro, não pôde executar tal obra, porquanto não tinha possibilidades para, naquele momento, a suportar (depoimento transcrito & páginas 30 e 31 deste Recurso, de minutos 00:17:22 a 00:18:11 do Ficheiro de áudio “Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_16-28-39 ...mp3”); 35. Dos depoimentos das referidas testemunhas, da qual se faz uma síntese praticamente perfeita, na Sentença Recorrida, não pode haver dúvidas de que, esses depoimentos, conjugados com as declarações de parte dos Autores e análise de todos os documentos constantes do processo, concretamente, documentos comprovativos de levantamentos elevados, efetuados ao balcão, registos de visita disponibilizados pela Ré, cópia integral das cadernetas da conta em nome da Autora BB e da sua mãe, da CGD de ..., para onde, inicialmente, eram transferidos os vencimentos e prémios do Autor AA, e da conta titulada por este e gerida pela sua irmã, para onde começaram a ser, posteriormente, transferidos esses salários e prémios (juntas em requerimentos autónomos, de 30/11/2022), anotações da Autora juntas sob os doc.s 18 e 19 da PJ, deveriam ter levado o douto Tribunal a dar como provado, integralmente, todos os pedidos formulados pelos Autores; 36. Mais, a Autora, nas suas declarações de parte, cuja transcrição certificada se junta ao presente Recurso, e se reproduz na totalidade, prestadas ao Tribunal, exibiu e serviu-se de anotações antigas, feitas em agenda e em centenas de documentos, demonstrando minuciosamente que sabia e tinha a certeza absoluta dos valores que foram sendo depositados no cofre alugado; 37. O Tribunal Superior não pode olvidar que os Autores, como quaisquer cidadãos comuns, pretendiam manter em segredo os valores depositados. Ainda mais, numa Vila tão pequena e empobrecida, como é a de .... Se não fossem tomadas em consideração tais declarações, que o próprio Tribunal considera como credíveis e verosímeis, a prova seria impossível de realizar, e os Autores só seriam devidamente ressarcidos, conforme se impõe, se os meliantes fossem apanhados em flagrante delito; 38. Conforme foi dado como provado na Sentença recorrida, em aaa), bbb), ccc), ddd) e eee), os Autores procediam ao levantamento de valores depositados nas suas contas, que estão devidamente registados nos docs. 12 a 16 da PJ, inclusive e, depositavam-nos, imediatamente, no cofre particular, nº14, alugado; 39. Da análise desses docs. 12 a 16 da P.I, inclusive, conjugados com os movimentos constantes das cadernetas bancárias juntas aos autos, em cinco requerimentos autónomos de 30/11/2022, resultam, claramente, os levantamentos dos seguintes valores e consequente depósito/guarda no cofre nº 14: - Levantamento/ Depósito 1) No dia 08/07/2013, os Autores procederam ao levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros),em dinheiro, provenientes de um depósito a prazo de igual importância, depositando-os, nesse mesmo dia, no cofre nº 14, cuja visita se encontra registada sob o doc.nº 1 do requerimento com a referência Citius 38308241; - Levantamento/Depósito 2) No dia 03/02/2015, os Autores procederam ao levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros),em dinheiro, da conta bancária nº ...00, e depositaram-nos, logo de seguida, no cofre nº 14, não havendo, no entanto registo dessa Visita, mas existindo na caderneta prova desse levantamento, apesar de pouco legível, mas percetível no saldo contabilístico (fls. 7 do doc.1 do requerimento junto Via Citius com a refª 44035620); - Levantamento/Depósito 3) No dia 14/08/2015, os Autores procederam ao levantamento de 30.000,00€ (trinta mil euros), em dinheiro, depositando-os, de imediato, no cofre nº14, operação essa registada nas cadernetas bancárias juntas aos autos, desta vez bem percetível e sem anómalas sobreposições; - Levantamento/Depósito 4) No dia 10/09/2015, os Autores levantaram, da conta bancária nº ...00, a quantia, em dinheiro, de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), que também depositaram, nesse mesmo dia, no cofre nº 14, conforme se pode verificar, também, pelas cadernetas bancárias; - Levantamento/Depósito 5) Por fim, no dia 01/07/2016, os Autores levantaram a quantia monetária de 80.000,00€ (oitenta mil euros), depositando-a, nesse mesmo dia, no cofre nº 14, facto esse, também comprovado pelos movimentos desse dia, registados nas cadernetas bancárias. 40. Quantos aos levantamentos/depósitos identificados em 1), 4) e 5) bem andou o Tribunal “a quo”, em dar como provados esses levantamentos efetuados e, por sua vez, o depósito/guarda desses valores no cofre alugado pelos Autores Recorrentes; 41. Para dar como não provados os levantamentos/depósitos identificados em 2) e 3), de 30.000,00€ e de 100.00,00€, respetivamente, o Tribunal “a quo” parte, com o devido respeito, de uma confusão, referindo que, para o primeiro, sendo o levantamento efetuado apenas pelo Autor AA, desacompanhada da sua irmã, não se pode comprovar cabalmente o depósito direto no cofre, por falta corroboração, dando como não provado o facto descrito em 18) da matéria de facto dada como não provada; e, quanto ao segundo (de 100.000,00€), que não se encontra percetível ou legível nas cadernetas juntas aos autos, dando, assim, como não provado o facto 21) dos factos dados como não provados na douta Sentença. 42. Em primeiro lugar, como todo o respeito, não se percebe como é que a Sra. Dra. Juiz do Tribunal Central Cível, a fls.45 da Sentença, refere que o Autor procedeu ao levantamento referido em 2), de 30.000,00€, e se dirigiu ao cofre, desacompanhada da sua irmã, e, como tal, sem corroboração. 43. Em nenhum depoimento das testemunhas ou declarações de parte, tal se pode aferir. Pelo contrário, os Autores referiram claramente que o Autor AA se teria dirigido ao cofre sempre acompanhado pela sua irmã BB. E tal acontecia, pela personalidade meticulosa e rigorosa da Autora, em quem o irmão confiava plenamente, que registava até ao pormenor todos os movimentos efetuados, com valores, datas e números e substituição de notas (dão-se aqui como reproduzidas as declarações de parte dos Autores, já transcritas nas páginas 38 a 41 deste Recurso, a minutos 00:29:00 a 00:29:49 6 02:00:00 a 02:00:40 do Ficheiro “Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-3 1_15-00-17 ...mp3” e minutos 01:36:51 a 01:37:12 do Ficheiro “Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-1 1-22_14—28-01 ...mp3”); 44. O alegado na Sentença, de que o Autor teria ido sozinho, para não dar como provado que foi depositado no cofre o valor de 30.000,00€, em 14/08/2015, por falta de corroboração, só pode tratar-se de um lapso da Sra. Dra. Juiz de Direito, porquanto é cabalmente contrariado pelas declarações de parte supra transcritas; 45. Relativamente ao levantamento/depósito referido em 3), de 100.000,00€, de 03/02/2015, dado como não provado em 21) da matéria de facto dada como não provada, é certo que a caderneta junta aos autos, se encontra pouco legível na primeira e segunda coluna, mas bem legível na terceira, relativamente ao saldo contabilístico; 46. Pela análise dessa folha e folhas seguintes da caderneta (fls. 7 do doc.] do requerimento junto Via Citius com a refª 44035620), facilmente se percebe que havia, antes deste movimento, um saldo de 178.184,88€ e que, na linha do movimento seguinte, aparece aquantia de 78.184,88€, isto é, menos 100.00,00€. Para além disso, as datas que se conseguem visualizar antes e depois deste movimento, são muito próximas da data de levantamento referida no doc. 13 da PJ.; 47. O documento nº 13, apesar de não ser autentico ou autenticado, possui o cabeçalho da CGD, tendo sido assinado pelo gerente e funcionário da Agência ... da mesma, que atestaram esse levantamento, no valor de 100.00,00€. Não se espera de uma instituição bancária, ainda mais, como a CGD, que falsifique documentos ou que os mesmos sejam falsificados e assinados pelos seus colaboradores, e ainda que os impugne, como é o caso desse doc. n.º 13 da PJ.; 48. Por essa razão, os Autores consideram, que perante uma observação mais detalhada, conforme supra referido, da caderneta bancária, junta aos autos, seria mais do que suficiente para o Tribunal verificar a data e o descritivo do levantamento de 100.000,00€, efetuado em 03/02/2015, que não deixa quaisquer dúvidas; 49. Relativamente aos registos de visitas e à ausência dos mesmos, no que concerne a estes levantamentos/depósitos, referidos em 2) e 3): Andou, e bem, a Sentença Recorrida, em chegar à conclusão que há registos que não existem (ou que não foram juntos pela Ré, propositadamente), porquanto, os Autores, para além de não pagarem qualquer taxa de visita, eram bons clientes da Agência ... da Recorrida; 50. Aliás, é o próprio JJ, Funcionário da Ré, que o admite no seu depoimento. Tal como admite, a instâncias da Exma. Sra. Dra Juiz do Tribunal “a quo” que, apesar de não constar nenhum registo de visitas, com a sua assinatura, chegou a dirigir-se ao cofre com os Autores, por diversas vezes, enquanto foi seu gestor de conta (Depoimento transcrito de páginas 5 a 9 deste Recurso, que aqui se reproduz integralmente, de Minutos 00:01:10 a 00:05:20 6 00:10:03 a 00:11:07 do Ficheiro Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-12-15_09-51-37 ...mp3); 51. Como foi dado, e bem, como provado, existiram depósitos no cofre, efetuados pelos Autores, logo a seguir aos levantamentos, como é certamente o caso dos referidos em 2) e 3), que apesar de terem acontecido, não foram registados, por coincidiram com o tempo em que o gestor de conta dos mesmos em efetivamente o Sr. JJ; 52. Por tudo quanto se acaba de expor, dúvidas não restam, que o Tribunal “a quo”, para além dos levantamentos/depósitos descritos em 1), 4) e 5), de 100.000,00€, 50.000,00€ e 80.000,00€, operações de levantamento ao balcão e depósito no cofre nº 14, que foram, e bem, dadas como provadas, deveria, seguindo a mesma lógica de raciocínio, acrescida da factualidade e conclusões supra descritas, ter dado como provado o levantamento ao balcão os levantamentos/depósitos no cofre, descritos em 2) e 3), de 100.00,00€ e 30.000,00€, respetivamente; 53. Ao valor global dado como provado em mmm), uma vez que o mesmo já resultava da dedução dos valores levantados do cofre pelos Autores, por si confessados e dados como provados em hhh), deveria ser acrescentado, por isso, o valor de 130.000,00€ (100.000,00€+30.000,00), perfazendo, deste modo, o valor total do pedido, a título de danos patrimoniais, isto é, 236.000,00€; 54. Assim, deveriam ter sido dados como provados os factos contantes dos pontos 9., 18. , 20. e 21. da matéria de facto dada como não provada; 55. E por conseguinte, as alíneas eee) e mmm) da matéria de facto dada como provada passarem a ter a seguinte redação: “eee) Assim: - foi efetuado no dia 08/07/2013, levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), da conta bancária nº ...78 (conta a prazo), pela autora, depositando-o, nesse mesmo dia, no cofre nº 14; - ocorreram ainda os levantamentos da conta ...00 e sucessivo depósito no cofre nº 14 que se passam a discriminar: a. no dia 03/02/2015, os Autores procederam ao levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), em dinheiro, da conta bancária nº ...00, e depositaram-nos, logo de seguida, no cofre nº 14; b. no dia 14/08/2015, os Autores procederam ao levantamento de 30.000,00€ (trinta mil euros), em dinheiro, depositando-os, de imediato, no cofre nº14, operação essa registada nas cadernetas bancárias juntas aos autos; c. no dia 10/09/2015, a autora levantou da conta bancária nº ...00, a quantia, em dinheiro, de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), que também depositou nesse mesmo dia, no cofre n.º 14; d. Por fim, no dia 01/07/2016 ( e não 1-09-2016) , o autor levantou a quantia monetária de 80.000,00€ (oitenta mil euros), depositando-a, nesse mesmo dia, no cofre nº 14.” “mmm) À data do assalto os Autores mantinham no cofre nº 14 0 valor total de 236.000,00€ (duzentos e trinta e seis mil euros).”; 56. Em consequência da análise e demonstração efetuada anteriormente e das considerações que se irão expor infra, deve concluir-se que os pontos 2), 8), 9),11), 12), 13), 18), 19), 20) e 21) da matéria dada como não provada, devem ser dados como provados; 57. No que concerne ao ponto 8) da matéria de facto dada como não provada: Este ponto deve ser dado como provado porque a Autora BB, genuinamente, e de forma credível e bem sincera, nas suas declarações de parte, explicou as razões porque foi procedendo à substituição das notas de 10€ e, inclusive das de 500€; 58. Quando a Autora procede à substituição dessas notas de 10€ antigas, e inclusive das de 50%, já se encontravam novas notas em circulação e havia notícias de que as velhas notas iriam chegar a um momento que deixariam de circular. O receio dessas notas ficarem sem qualquer validade, ou caducarem, levava a Autora a proceder à contagem das mesmas, registando-as nas suas anotações, e a substituí-las por novas; 59. Para além disso, uma vez que o seu irmão estava fora, em Angola, e só Vinha a Portugal três a quatro vezes por ano, a Autora tinha a preocupação de registar as notas e prestar contas detalhadas sobre os dinheiros depositados, sobretudo os que se encontravam no cofre, porque eram os únicos que o mesmo não tinha acesso, nem podia controlar; 60. Como o Tribunal “a quo” deu conta, a Autora presta declarações de parte com o auxílio de centenas de apontamentos que foi fazendo ao longo dos anos, para que o irmão ficasse bem informado sobre os valores existentes nas contas e no cofre alugado; 61. Não se vê qualquer razão, perante o descrito, para que o Tribunal tenha dado este facto como não provado e não tenha dado relevância aos doc.s 18 e 19 da Petição Inicial, onde a Autora faz um resumo desses registos; 62. Entendem ainda os Autores que há razões mais do que suficiente para fazer transitar o ponto 11) da matéria de facto dada como não provada, para os pontos que foram dados como provados; 63. Todos os levantamentos ao balcão, das quantias muito elevadas, plasmados nos doc.s 12,13,14,15 e 16 da P.I., foram efetuados durante a gestão de conta do Sr. JJ, que confirmou, perante o Tribunal “a quo” a sua assinatura/rubrica nos mesmos; 64. Por conseguinte, todos os depósitos efetuados no cofre, imediatamente a seguir ao levantamento, foram, também, efetuados durante a sua gestão; 65. Apesar da testemunha JJ referir, logo no ínicio do seu depoimento, já supra transcrito, a minutos 00:01:26 do mesmo, que tinha estado até Junho de 2016 na CGD de ..., tal só pode tratar-se de um lapso, porquanto, existe uma Declaração de justificação de levantamento posterior, junta sob o doc. 16 da P.I., que é datada de 01/07/2016, e que se encontra por si assinada; 66. Na gestão da Sr. FF, durante os anos de 2017 e 2018, só foram efetuados levantamentos do dinheiro que se encontrava guardado no cofre, confessados pelos Autores e dados como provados em hhh) da Sentença recorrida, não tendo sido efetuado qualquer levantamento da conta e posterior depósito no cofre com esta gestora; 67. A testemunha JJ, que foi indicada pelos Autores, pensando os mesmos que seria a com mais relevância e conhecimento da situação de entre os funcionários da Caixa, porque era seu gestor de conta, o de maior confiança e aquele com quem mais contactavam, recusou-se a comparecer, mesmo depois de notificado na primeira sessão da audiência de julgamento, voltando a não comparecer na segunda sessão, sem a apresentação de qualquer justificação para tal; 68. A testemunha só comparece na terceira sessão de julgamento, porque os Autores continuaram a dela não prescindir e porque foi dada a informação ao Tribunal de que a mesma trabalhava na CGD Central de Coimbra, a escassa distância da sede do Tribunal “a quo”; 69. Contrariamente aos depoimentos das restantes testemunhas funcionárias da CGD, e especialmente do depoimento da testemunha FF, sucessora das suas funções de gestor de conta, que se lembrava perfeitamente, e como é normal, de clientes com o perfil e importância dos Autores, O depoimento da testemunha JJ foi manifestamente pautado por uma intenção evidente de não querer dizer a verdade ao Tribunal, escondendo-se na justificação de nada ou quase nada se recordar, quando não lhe convinha responder; 70. Não é normal, nem pode ser considerado normal, que o funcionário superior de um banco, que esteja em funções, e não se recorde de factos tão importantes, desde logo, como levantamentos ao balcão de 100.000,00€, com procedimentos prévios tão específicos, que era impossível e improvável serem esquecidos; 71. Numa situação destas, de levantar da conta, no próprio dia, importâncias tão elevadas, seria impensável e até mesmo maquiavélico, fazer-se a contagem do dinheiro, e ir ao cofre, logo de seguida, e pensar-se, que os Autores, poderiam estar a fingir o estar lá a depositar/guardar ou mesmo que o levassem para casa, tendo alugado um cofre, pelo qual pagavam, para o efeito; 72. O Tribunal “a quo”, nesta situação concreta, em que a testemunha não quer colaborar, o que até se pode compreender por ser um funcionário superior da Ré, mais deveria ter reforçado a sua convicção com base das declarações de parte dos Autores, que considerou genuínas e credíveis; 73. Este facto 11) dado como não provado, tal como os Autores referem, e nada há para desconfiar dos mesmos, deveria ter sido dado como provado, pelo menos, no que ao gestor anterior da conta dos Autores concerne, JJ, porquanto a colocação de valores no cofre alugado só se deu na gestão do mesmo; 74. Relativamente ao não provado em 12), é óbvio, que a importância de 236.000,00€, ou até mesmo, numa hipótese meramente académica, de 106.000,00€, constituí, uma parte significativa da totalidade dos resultados, essencialmente, do trabalho do Autor AA, que se sacrificou, e emigrou para um país onde a vida é muito difícil; 75. Assim, parte dos factos constantes em 12) devem transitar para a matéria de facto dada como provada, com a seguinte redação: “Os Autores foram despojados de uma parte significativa dos resultados de uma grande parte da sua vida de trabalho”; 76. Quanto ao facto descrito sob 13) da matéria de facto dada como não provada, entendem os Autores que a forma como a Caixa lidou com estes clientes e com outros, tem sido imprópria da sua dimensão e credibilidade, enquanto maior e mais responsável Banco português, que constituí uma empresa pública com todo o capital do Estado, e que não agiu com a diligência profissional que lhe era exigível numa situação como esta. 77. Obrigar os Autores a fazer uma prova quase diabólica, impugnando todos os factos, incluindo documentos emitidos e assinados pelos funcionários da própria CGD, enviando uma carta igual para todos os clientes após o assalto, recusando liminarmente qualquer responsabilidade, só juntado alguns documentos, a requerimento dos Autores, que tinham na sua posse (nunca juntou os extratos das contas em causa), recusando-se sempre a qualquer tentativa de conciliação, mesmo devendo ter consciência que existe uma culpa sua, gravosa, mais do que provada e evidente neste processo, não pode constituir outra coisa se não aquilo que está escrito em 13), indevidamente como facto não provado, porque a realidade evidencia, precisamente o contrário; 78. Não se alcança, perante todo o quadro factual dado como provado na douta Sentença e o que deverá ser considerado provado, já supra descrito, a razão por que não se imputa à Ré os reduzidos pedidos, a título de danos não patrimoniais, formulados pelos Autores; 79. A Ré C.G.D omitiu deveres que revelam uma culpa grave, que reside no facto principal de haver um facilitado acesso ao interior das instalações, no rés-do-chão de um prédio não habitado, através de uma porta de chapa fina metalizada, com uma fechadura comum, tipo “YALE”, facilmente desmontável (como comprovam as fotografias juntas sob os docs. 6 e 7 da P.I.); 80. É, de todo, inconcebível e inaceitável, que as portas, tanto da divisão onde se encontrava o cofre-forte do Banco, como a do cofre dos clientes, não fossem blindadas e não existir qualquer segurança nas três portas existentes entre a referida porta de chapa existente nas traseiras, por onde entraram os assaltantes, diga-se, com a maior das facilidades, e o interior do banco; 81. E tal é dado como provado pelo Tribunal “a quo” que em iii) da matéria de facto dada como provada dando-se como assente que “Quando os autores contrataram o cofre nº 14 com a ré, fizeram-no na convicção que estavam a contratar um local seguro para depositar os seus valores, tendo em conta a crise financeira gravíssima instalada no país- visando um único escopo: a segurança de todos os valores ali guardados, confiando plenamente à ré a guarda de tais valores.”; 82. O Tribunal deu como provado uma única deslocação por parte da GNR, e tão só à parte frontal do Edifício e entrada da frente da agência (factos provados em m) e n)) e que os assaltantes conseguiram entrar nas instalações da agência da ré, através do arrombamento da fechadura de uma porta de chapa de ferro de cor verde, muito pouco utilizada, que fica nas traseiras da agência, praticamente na esquina do edifício, onde existe um parque de estacionamento, com reduzida ou nula utilização durante as noites dos fms- de-semana (facto dado como provado em p)); 83. Para além disso, em q) dá como provado que “0 acesso de carro e pé às traseiras do edifício é feito pelo lado direito do mesmo, de quem está virado para a fachada principal (cfr. doc. 4) e por sua vez, está separado, através de um muro de vedação, de uma Residência de Estudantes”; 84. Sendo que em r) dá ainda como provado que “uma vez que nessa Residência de Estudantes não reside ninguém ao fim-de-semana, e que aquelas traseiras confinam com terrenos rústicos e com uma casa desabitada, não existem ali quaisquer vizinhos, nem pessoas capazes de se aperceber, ao fim-de-semana, de um assalto ou de qualquer movimento suspeito.”; 85. E que “a porta verde da traseira, referida, é servida por dois degraus, sendo em ferro, e dá acesso direto a divisão onde estão instaladas as máquinas do ar condicionado da agência da ré – “sala do AVAC”, situação que os autores, só após as ocorrências descritas, se aperceberam (cfr. docs. 5, 6, 7), e que essa divisão “com janelas laterais para ventilação e janelas estreitas com grades de ferro, através das quais é possível observar e verificar que, espreitando através dos vidros, no seu interior, existe uma porta normal, de madeira, porta esta, por seu turno que dá acesso direto ao interior da agência (cfr. docs. 8 e 9 e factos dados como provados em t) e s)); 86. O percurso efetuado pelos assaltantes é o descrito de t) a z) da matéria factual dada como provada; 87. Tendo ainda dado como provados, os factos constantes das alíneas dd) a tt) da matéria de facto dada como provada que aqui se reproduzem, com as ressalvas supra mencionadas, quanto às alterações e supressões que devem ser feitas à alínea ii); 88. Ora, face aos factos dados como provados pelo Tribunal, e que atrás se descreveram, e ainda relativamente aos quais se pretende que sejam dados como provados, com o presente Recurso, dúvidas não podem restar da facilidade e longo período de tempo que os assaltantes dispuseram para a realização do assalto em questão e, por conseguinte, da culpa gravosa da Recorrida. 89. O corte do alarme de comunicações inicial, impunha aos responsáveis pela Segurança da CGD, um alerta às suas chefias, para uma Vigilância contínua, que se impunha, pelo grau de debilidade dos padrões de segurança da sua Agência; 90. A CGD e os seus responsáveis não podiam desconhecer factos de insegurança como aqueles que se descreveram atrás e que foram dados como provados na douta Sentença Recorrida; 91. E, por outro lado, não pode o mau tempo servir de desculpa. Pelo contrário, deveria reforçar as medidas de proteção e vigilância que se impunham e que era obrigatório tomar de imediato; 92. Certamente, que o contacto telefónico, com funcionário /funcionários que residiam em ... e nas imediações, no sentido entrarem nas instalações, acompanhados da GNR, já que tinha o código de desativação do alarme, seria o suficiente para não deixar consumar estes furtos, de valores bem elevados, tanto em dinheiro, como em peças de ouro, prata e joias preciosas etc.; 93. Há assim, indubitavelmente, um nexo causal entre a falta da segurança das instalações e o assalto perpetrado, falta essa, que deveria ter dado origem, há muito tempo, à supressão do cofre-forte dos particulares ou ao reforço das medidas de segurança, desde o exterior, até à sala onde o mesmo se encontrava e , até, à modernização do próprio sistema de alarme e sistemas de videovigilância; 94. Mais, não se compreende, como é que uma simples visita, de um militar da GNR, à parte frontal das instalações, dando a informação de nada de anormal ter visto, pode descansar alguém minimamente responsável, em tornar as medidas de Vigilância e segurança que se impunham numa noite de domingo para segunda, cujo mau tempo, em vez de aligeirar a sua responsabilidade, só a agrava acentuadamente; 95. E porque é que a Central de Segurança da Caixa não avisa a GNR que existia uma porta traseira que dava acesso à agência? Se essa informação tivesse sido fornecida, como deveria, o militar da GNR que se deslocou uma única vez ao local, teria visionado, também, as traseiras das instalações e não apenas a parte frontal das mesmas; 96. Se logo após o alerta do corte de energia, fossem tomadas essas medidas, ou mesmo mais tarde, como se referiu supra, o assalto jamais seria consumado; 97. Como, certamente, não seria concretizado se a Ré tivesse dotado aquela agência de padrões de segurança muito mais elevados, que a existência de cofres particulares impunha; 98. Por tudo quanto se aqui expôs e está assente nos factos dados como provados pelo Tribunal, deve concluir-se, obrigatoriamente, que há culpa grave da Recorrida, emergente dos deveres incumpridos que constitui a primeira causa da concretização deste assalto; 99. No ponto de vista dos Autores, e com o devido respeito, a Sr. Dra. Juíza que proferiu a Sentença, não julgou corretamente os pedidos formulados, a título de danos não patrimoniais, no valor de 10.000,00€, apesar de na alínea nnn) ter dado como provado que “a perda de valores deixou os autores abatidos psicologicamente, passando noites sucessivas sem dormir após o assalto, sofrendo de inquietação e vivenciado períodos de grande ansiedade e angústia, sentimentos esses, que ainda se verificam nos dias de hoje, pois viram-se privados de um rendimento que resultou de muitos sacrifícios e trabalhos suplementares dos mesmos”; 100. Esse valor peticionado, de 10.000,00€ (dez mil euros) só pode pecar por defeito, e nunca por excesso, não estando o Tribunal Superior impedido de fixar valor superior; 101. Assim, tendo sido dados como provados os danos psicológicos sofridos pelos Autores e havendo, indubitavelmente, um nexo de causalidade adequada entre a falta da segurança das instalações, comportamento da Ré naquela noite e o assalto perpetrado, que não teria ocorrido, certamente, se os padrões de segurança da Ré fossem muito mais elevados, é óbvio que tem que haver lugar ao pagamento dos valores mínimos (que deveriam e poderiam ser muito mais avultados), peticionados pelos Autores, a título de danos não patrimoniais, que merecem a tutela do direito; 102. Violou, assim, a Sentença Recorrida os artigos 483º e o nº 1 do artigo 496º do Código Civil, e o nº4 do artigo 607º do CPC, entre outros. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso subordinado por forma a que a ré seja condenada à totalidade dos pedidos formulados pelos autores, ora recorrentes, isto é, a pagar o valor de 236.000,00€ (duzentos e trinta e seis mil euros) a título de danos patrimoniais e 10.000,00€ (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais. E Assim Se Fará Inteira Justiça! * Contra-alegaram os autores, relativamente ao recurso da Caixa Geral de Depósitos, S.A., apresentando as seguintes conclusões: “1. Os Autores, ora Recorridos, atento o facto de terem interposto um Recurso Subordinado, com Alegações, algo extensas, que impugnam e contrariam as pretensões da Autora C.G.D., que através do presente Recurso tenta alijar as suas responsabilidades gravosas em todo este processo, não Vão “massacrar”, o Venerando Tribunal da Relação, com redundâncias e argumentos que já invocaram nesse Recurso subordinado (que segue com estra Contra-Alegações), onde tentam demonstrar, que este é um processo, em que a Sentença, merecendo alguns reparos, só terá falhado ao não dar como procedente a totalidade dos pedidos formulados pelos Autores; 2. Por isso, sendo o processo o mesmo, as Considerações, fundamentos e razões invocadas pelos Autores, ora Recorridos, no seu Recurso Subordinado, deverão servir para pôr em causa os argumentos expendidos pela Recorrente no seu Recurso; 3. Vir a Ré recorrer de uma decisão, que a condenou em bem menos de metade do valor peticionado pelos Autores, com argumentos pouco Válidos, e tentando pôr em causa a Sentença Recorrida, que se falhou, foi contra os Autores e não contra a Ré, revela uma conduta pouco digna de uma instituição financeira, que devia assumir as suas responsabilidades, muito antes da instauração desta e doutras ações judiciais, e de alguns lesados resolverem vir aos Tribunais reclamar os bens e valores furtados, com base na insegurança de um cofre que há muito devia estar abolido; 4. Obrigar os Autores a fazerem uma prova quase diabólica, impugnando todos os factos, recorrendo de uma Sentença que só a ela é favorável, incluindo documentos emitidos e assinados pelos funcionários da própria C.G.D, recusando liminarmente qualquer responsabilidade e qualquer tipo de tentativa de conciliação, mesmo devendo ter consciência que existe uma culpa sua, gravosa, mais do que provada e evidente neste processo, é verdadeiramente indigno e indecoroso para uma Instituição como a Ré; 5. A Ré vem, em primeiro lugar, pôr em causa a matéria de facto dada como provada em ff), hh), ii) e gg), considerando que são juízos de direito, que contêm em si, desde logo, a decisão do presente pleito; 6. Toda esta matéria dada como provada, não são juízos de direito, mas sim factos que o Tribunal apurou com base em relatórios, depoimentos de testemunhas, documentos juntos aos autos (fotos), que revelam a existência da tal porta de chapa verde, nas traseiras da agência, com uma fechadura comum, facilmente desmontável, com ferramentas comuns e, ainda, o alerta, às 22h40, de falta de comunicações, através do disparo de um alarme, sem haver as medidas de segurança subsequentes que se impunham, a qualquer entidade minimamente diligente; 7. Tem razão a Recorrente, Ré, quando confessa que estes factos contêm em si, desde logo, a decisão do pleito. Esqueceu-se, foi, de incluir, nesses pontos, outros dados como provados, como os constantes em n) p) q) r) s) t) u) v) w) x) y) e z), aa), bb) cc), dd), ee), ff) que, todos conjugados, deixam claro que a C.G.D não tomou as medidas adequadas, tanto no que concerne à segurança das suas instalações, que não obedeciam, como o Tribunal reconheceu, aos padrões mínimos, como após o alerta de falha de comunicações, não ter sido tomada qualquer medida com vista à verificação e vigilância mínima das instalações; 8. O mau tempo, neste caso, mais agrava a culpa da Recorrente, C.G.D, porque ao contrário do que é escrito nas suas alegações, deixa a descoberto a sua negligência gravosa e grosseira em todo este processo, que se não existisse, e se todas as medidas de uma Central de Segurança, com funcionários minimamente diligentes, tivessem sito tomadas, teria morto à nascença o assalto e os crimes praticados pelos assaltantes; 9. Sendo certo, que o alarme da perda de comunicações e o mau tempo possam ser compatíveis, jamais poderão criar, em qualquer técnico de Segurança, com a responsabilidade acrescida que se exige para qualquer instituição bancária, uma mera conclusão de um corte relacionado com as condições climatéricas; 10. A Ré, Recorrente, na sua narrativa sintetizada nas conclusões 2) a 9) sobre o exame crítico dos factos dados como provados pelo Tribunal, procura, em vão, demonstrar que a justificação dos Autores, para a alegada guarda em cofre de dinheiro Vivo, não colhe, face às regras da experiência, e ao senso comum e, sobretudo, face aos documentos juntos pela Ré em 13/12/2022 que, segundo a sua opinião, deveriam ter sido levados em conta pelo Tribunal; 11. Por aqui, fica-se a saber, que para a Ré é insensato, e foge às regras da experiência de qualquer cliente, com o perfil dos Autores, elegeram a C.G.D., como seu banco predileto!; 12. Quando a Ré, aludindo, sobretudo, aos documentos de 13/12/2022 (aplicações financeiras por parte do Autor), afirma que os Autores metem os ovos todos no mesmo cesto, e que tal não resiste ao senso comum e às chamadas regras da experiência, constitui uma verdadeira aberração!; 13. Sinceramente, não queremos acreditar, que a Caixa Geral de Depósitos, em vez de se orgulhar por ter clientes totalmente fiéis, e que acreditam piamente na segurança dessa mesma instituição, venha com esta conversa caricata, de criticar os Autores por terem escolhido exclusivamente a C.G.D para movimentar e guardar todo o seu dinheiro; 14. Todos nós sabemos, que a Caixa Geral de Depósitos, como Empresa Pública do Estado, é o banco de maior parcela de aforradores do País com mais de cinquenta, cem, duzentos, trezentos e até milhões de euros, sendo até os seus próprios funcionários instruídos, como em qualquer Banco, para cativar os clientes nesse sentido; 15. Nada, mesmo nada, pode explicar, que uma Agência de uma instituição financeira, tão prestigiada, e aceite unanimemente, como a instituição mais credível para a grande maioria dos Portugueses, pudesse em finais de 2018, ter um cofre disponível para aluguer aos seus clientes, sem os mínimos padrões de segurança, com as tecnologias que lhe eram exigidas, de forma ainda mais acrescida. Não há nenhuma razão para tombar esta evidência e facto notório; 16. Os argumentos constantes nas conclusões 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12) e 13) das conclusões da Ré, não podem ter o mínimo acolhimento, para derrubar o comportamento perfeitamente normal dos Autores; 17. A livre convicção do Tribunal sobre essas matérias de facto está devidamente fundamentada, até porque, tais matérias, estão alicerçadas em declarações de parte dos Autores, depoimentos de testemunhas, muito próximas, EE e NN, DD, tio dos Autores, e a mãe dos Autores, CC, cuja transcrição, dos seus depoimentos, se junta às presentes Contra-alegações, e se dá por integralmente reproduzida; 18. Os movimentos das contas bancárias dos Autores estão devidamente justificados pelas declarações sinceras e genuínas dos Autores, da sua mãe, do casal EE e marido NN, do dito DD, e não deixam dúvidas quanto ao conhecimento da vida pessoal e profissional dos mesmos, como, inclusive, das contas bancárias e movimentos feitos nessas contas; 19. Contrariamente aos depoimentos das restantes testemunhas, funcionárias da CGD, e especialmente do depoimento da testemunha FF, sucessora nas suas funções de gestor de conta, que se lembrava perfeitamente, e como é normal, de clientes com o perfil e importância dos Autores, o depoimento da testemunha JJ foi manifestamente pautado por uma intenção evidente de não querer dizer a verdade ao Tribunal, escondendo-se na justificação de nada ou quase nada se recordar, quando não lhe convinha responder; 20. Depois de muita insistência, no seu depoimento, para se tentar recordar, acabou por dizer, que tinha ido ao cofre com os Autores três vezes, sem ter registado essas visitas (Depoimento transcrito de páginas 18 a 21 destas Contra-Alegações, que aqui se reproduz integralmente, de Minutos 00:01:10 a 00:05:20 6 00:10:03 a 00:11:07do Ficheiro Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-12-15_09-51-37...mp3); 21. É óbvio, que a justificação escrita no documento de levantamento ao balcão era uma mera formalidade, que aliás se pratica em todos os bancos, e que ninguém verifica e sabe-se que não se verifica; 22. Era, no entanto, impossível, que os funcionários da Ré não soubessem, muito bem, à partida, que o dinheiro levantado, era para guardar no cofre, se o abriam logo a seguir a esse levantamento; 23. Qualquer pessoa que levanta quantias de 30, 50, 80 e 100 mil euros, por mais que uma vez, não escreve num papel e entrega a cópia do mesmo ao Banco, disponível a todos os funcionários, para que os mesmos possam saber, que quantias é que são exatamente guardadas no cofre. Tal só aconteceria, num cenário mirabolante e rocambolesco, dos Autores estarem a prever que o assalto iria acontecer, dizendo todas as quantias aos funcionários, e descrevendo-as, para que os mesmos fizessem posterior prova, em Tribunal; 24. Só em 2017 e 2018, quando a crise financeira e económica começou a atenuar-se é que os Autores começaram a levantar o dinheiro que se encontrava no cofre alugado, para pagar ao empreiteiro, OO; 25. É óbvio, que para além dos valores levantados, os Autores, de acordo com o alegado e provado, como é referido nas Alegações do Recurso Subordinado, tinham 236.000,00€ no cofre nº 14, à data do assalto, já descontados aqueles três levantamentos, confessados pelos Autores e dados como provados em hhh) dos factos dados como provados na douta Sentença Recorrida; 26. Qualquer gestor de conta conhece bem as declarações de justificação dos levantamentos ao balcão, sabendo, perfeitamente, que é raríssimo, as pessoas escreverem como justificação, um depósito num cofre particular, até porque tal nem sequer é verificado, posteriormente, pela CGD; 27. Não fazia sentido, tendo alugado um cofre para o qual pagavam para o manter, que os Autores levassem valores tão elevados para casa, e não os mantivessem no cofre em questão, alugado para o efeito, até porque podiam retirar aqueles valores sempre que quisessem e necessitassem; 28. Na gestão da Sra. FF, durante os anos de 2017 e 2018, só foram efetuados levantamentos do dinheiro que se encontrava guardado no cofre, confessados pelos Autores e dados como provados em hhh) da Sentença recorrida, não tendo sido efetuado qualquer levantamento da conta e posterior depósito no cofre com esta gestora; 29. Essas datas de levantamentos do dinheiro que se encontrava guardado (facto provado hhh)) no cofre alugado, de 2017 e 2018, coincidem, precisamente, com a adjudicação e início dos trabalhos de construção da casa do Autor AA, levada a efeito pelo construtor OO, testemunha nos autos, cujas faturas e recibos se encontram, também, juntos aos mesmos; 30. Os levantamentos do cofre, registados, são de 8/07/2013 (dólares) 1/08/2017, 14/01/2018 e 20/10/2018 (facto dado como provado em hhh) da Sentença Recorrida) pelo que, como é óbvio, não há levantamentos ao balcão, nessas datas, de 2017 e 2018, da conta nº ...00, mas só anteriormente; 31. Só por lapso se pode conceber o conteúdo das conclusões 22 e 23 das alegações da Ré; 32. Quanto ao alegado nas conclusões 24 a 36, dúvidas não restam, que todas as quantias levantadas ao balcão, todos os procedimentos do levantamento em dinheiro, retratados nos docs. 12,13,14,15 e 16 da P.I, foram tratados pelo gestor de conta, JJ, que incluía a contagem desse dinheiro, como não podia deixar de ser (porque o dinheiro tem que ser contado à frente dos clientes) no gabinete de clientes de Caixa Azul; 33. No seu depoimento, a testemunha JJ, acabou por dizer, estranhamente, que não se recordava dos levantamentos feitos pelos Autores, dos seus montantes e da contagem do dinheiro com os mesmos no gabinete de clientes de conta azul. Mas, confrontado com as assinaturas dos levantamentos, dos documentos supra referidos, confirmou-as, tendo referido que foi ao cofre com os Autores cerca de três vezes, sem registar qualquer visita no sistema, admitindo que a pressão deste tipo de clientes, era tanta, que se facilitava no registo e no pagamento da taxa, que nunca aconteceu visitas (Depoimento transcrito de páginas 18 a 21 destas Contra-Alegações, que aqui se reproduz integralmente, de Minutos 00:01:10 a 00:05:20 e 00:10:03 a 00:11:07 do Ficheiro Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-12-15_09-51-3 7 ...mp3); 34. Daqui só pode extrair-se a convicção de que as declarações de parte dos Autores correspondem a realidade; 35. Neste processo, as declarações de parte foram muito relevantes para formar a convicção livre do Tribunal, conjugadas com a recusa do gestor de conta dos Autores, JJ, que emerge do seu depoimento em áudio, em transcrição e também na comunicação gestual e não-verbal presenciada e analisada pelo Tribunal, que não deixa dúvidas sobre a verdade e conhecimento dos factos que estavam na mente e memória da dita testemunha e esta não quis revelar; 36. Por isso, não pode atender-se ao pretendido pela Recorrente em conclusões 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º e 54º; 37. Quanto ao alegado pela Recorrente em 54º não passa de uma tentativa de lançar a confusão, referindo-se apenas a uma das declarações da Autora BB, quando devia ter transcrito as suas declarações imediatamente anteriores e posteriores, para se perceber claramente, os valores depositados na conta bancária, à ordem, a prazo e em subscrições; 38. A Autora refere, que no dia 24 de Outubro de 2018, última vez que foi ao cofre, antes do assalto, tinha um registo em apontamento manuscrito que o valor total da conta corrente, incluindo o dinheiro que estava no cofre particular da CGD, contas à ordem e a prazo e subscrições e dólares, seria um total de 400.000,00€ (Depoimento transcrito a páginas 23 e 24 destas Contra-Alegações, que aqui se reproduz integralmente, de Minutos 01:03:08 a 01:04:03 do Ficheiro Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-11-22_14-28-01 ...mp3); 39. Mais acrescentou, a instâncias do seu mandatário, que retirando aos 400.000,00€ os 236.000,00€ furtados, no dia 25 de Novembro, quando faz as contas com o irmão, depois de ter ocorrido o assalto, a 25 de Novembro de 2018, a conta corrente, sem o valor do cofre, era de 167.000,00€ (Depoimento transcrito a páginas 23 e 24 destas Contra-Alegações, que aqui se reproduz integralmente, de Minutos 01:03:08 a 01:04:03 do Ficheiro Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-11-22_14-28-01 ...mp3); 40. No entanto, a Autora, ao referir que, a 25 de Novembro, quando volta a fazer as contas, o valor seria 167.000,00€, constitui o saldo que havia na conta bancária, à ordem, prazo e subscrições, depois dos movimentos, de entrada e saída, efetuados durante todo esse mês; 41. As declarações de parte, no seu todo, são bem claras, pretendendo a Ré, mais uma vez, apenas lançar a confusão; 42. Relativamente às conclusões 55) e 56), deve referir-se que os Autores tudo esclareceram, quanto à origem e transferências dos dinheiros auferidos pelo Autor AA, em Angola, e quanto aos levantamentos em dinheiro ao balcão e subsequente depósito/guarda no cofre alugado; 43. Mais, a proveniência dos valores em questão está mais do que comprovada pelas cadernetas juntas aos autos; 44. Seria algo de inimaginável, mesmo absurdo, levantar dinheiro vivo na C.G.D, em plena crise financeira e económica, para guardar em casa, onde o risco de ser furtado era muito maior, quando tinham alugado um cofre para o efeito, e pelo qual pagavam, na Agência ... da Ré; 45. A atitude da Caixa, nas suas alegações, é grave, porque parece dar a entender que os Autores alugaram o cofre, para o ter vazio, e depois, como se pudessem prever o assalto, inventassem maquiavelicamente este valor a final; 46. É impossível, a quem participou neste julgamento, poder, em consciência, depois de corrigidos os lapsos, que os Autores, através do seu mandatário, já demonstraram existir no Recurso Subordinado, que aqui se dá como totalmente reproduzido, principalmente quanto ao valor de 236.000,00€ existente no cofre nº14, não acreditar nas declarações de parte dos Autores, AA e BB e nos depoimentos do casal EE e NN, do tio DD, da mãe CC, e do empreiteiro OO; 47. Relativamente às conclusões 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º e 73º, tanto nestas Alegações como, de uma forma ainda mais clarividente, nas Alegações do Recurso Subordinado interposto pelos Autores, ora Recorridos, se demonstrou a falta de razão da Ré C.G. Depósitos; 48. Assim, não se verificam, na Sentença recorrida, os vícios e ilegalidades, descritos pela Ré, nas suas Alegações de Recurso. Posto isto, considerando que não se verificam os vícios assacados, pela ré, a sentença recorrida, e que o tribunal “a quo”, nessa procedência parcial da ação, julgou e decidiu bem, quer de facto, quer de direito, deve negar-se provimento ao presente recurso, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, apreciando-se o recurso subordinado interposto pelos autores, ora recorridos, no qual e pedido e fundamentado o provimento total dos pedidos formulados. Assim se fazendo, inteira justiça! * Contra-alegou a ré, relativamente ao recurso subordinado, apresentando as seguintes conclusões: 1) Quanto à matéria de facto provada e impugnada pelos AA. e, começando pela sua alínea c) não tem sustentação probatória o aditamento pretendido pelos AA. atendendo a que a testemunha JJ, ouvida na sessão de julgamento de 15.12.2022, não confirmou que tenham ocorrido três visitas não documentadas ao cofre, declarando não se recordar se efetivamente registou ou não as visitas do/s A./AA., sendo certo que esta testemunha deixou de trabalhar na Agência ... em junho de 2016, e sendo igualmente certo que o assalto ocorreu na madrugada de 04 para 05 de Novembro de 2018 (cfr. alíneas K e L da MFP) pelo que nada pode saber nem testemunhar no que respeita ao sucedido após essa data, e, por outro lado, as declarações de parte da A. também não são assertivas no que respeita ao aludido acompanhamento desta testemunha nas visitas ao cofre terem sito todas (com exceção de uma) efetuadas por ele 2) Por outro lado, esta pretendida alteração da redação da alínea C) em bom rigor nada aporta para o apuramento da questão fulcral que é a de saber se estava dinheiro no cofre à data do verificado assalto e, na afirmativa, quanto dinheiro é que lá estava, pelo que a pretendida alteração se afigura irrelevante para o julgamento do mérito desta causa, sendo certo que a testemunha JJ declarou nunca esteve presente com os AA. quando estes entravam na sala do cofre e, ainda, que não se recorda de ter entregue quantia alguma aos AA. para estes logo após depositarem no cofre, pelo que esta testemunha (nem as demais, sublinhe-se) nada pôde informar o Tribunal quanto à alegada efetivação de depósitos no cofre por parte dos AA., nem tão pouco quanto aos alegados levantamentos da conta; 3) Pelo que os AA. não demonstram a existência de qualquer vício no raciocínio do Tribunal no seu exame crítico da prova no que respeita à redação dada por este à alínea c) da MFP; 4) Quanto à impugnação da MFP constante da alínea ii) das fotos juntas com a p.i. ao contrário do que referem os AA. nada se extrai que possa comprovar a pretendida inexistência da fechadura eletrónica, e, do depoimento da testemunha EE transcrito pelos AA. nada consta relativamente à alegação de que a testemunha “estaciona o carro á frente deste porta há mais de 30 anos”, ignorando-se ainda o que considerará esta testemunha uma “fechadura normal de porta de zinco” pelo que não pode nem deve este depoimento ser valorado além do que consta do exame crítico aposto na douta sentença, sendo certo que a testemunha militar do GNR KK observou a porta e a fechadura no contexto específico do assalto, portanto com especial enfoque no arrombamento e no exercício profissional do seu mester, logo totalmente distinto do contexto da testemunha EE que obviamente não foi chamada a observar a porta em questão após a verificação de um assalto nem certamente dedicou especial atenção à natureza da fechadura na sua alegada qualidade de utente do parque de estacionamento, podendo assim concluir-se que os AA. pretendem apenas substituir a convicção formada pelo Tribunal à sua, sem todavia demonstrarem a existência de um qualquer evidente vício de raciocínio que comprometa o juízo decisório do julgador; 5) Não se vislumbra qualquer contradição entre os pontos oo) e xx) da MFP, sem embargo de, conforme se defendeu no recurso interposto pela CGD, esta considerar que a redação usada compreende juízo de valor (“padrões de segurança muito mais elevados”) que, na convicção da aqui apelada não deveriam integrar a MFP; com efeito, do cotejo entre estes dois pontos da MFP não resulta que o cofre forte da agência da ré tenha sido assaltado, mas sim e apenas que os intrusos procederam ao arrombamento do gradão da casa forte, pelo que não se vislumbra motivo para a pretendida alteração da sua redação; 6) O facto de as condições climatéricas que se verificavam na noite do assalto (muita chuva e vento) aliado ao facto de a GNR ter reportado a inexistência de qualquer situação anómala, ter criado no Centro de Segurança da CGD a convicção de que se tratava de uma situação relacionada com as condições atmosféricas, e não com a realização de um assalto, em nada contende com o juízo de valor que o Tribunal realizou a este respeito, atendendo a que não considerou esta circunstância como desculpabilizante ou justificativa, pelo que a matéria constante da alínea zz) da MFP em nada influiu na decisão do Tribunal a quo; 7) Relativamente à matéria dada por provada na alínea mmm) – matéria esta que foi igualmente objeto de impugnação pela R. no âmbito do seu recurso, tendo aí a CGD pugnado pela inexistência de prova que pudesse levar o Tribunal a decidir o decidiu nesta alínea – não procede o pretendido aligeiramento do ónus probatório (probationis leviores probationes admittuntur) aliás não permitido pelos artigos 342º nºs 1 e 2 do C.C. e 414º do CPC: 8) Apenas nos casos da prova de factos negativos tem alguma da nossa Jurisprudência admitido uma menor exigência probatória por parte dos Tribunais, mas não nos casos em que estejam em causa factos constitutivos/positivos do direito sendo certo que provar que determinada quantia de dinheiro se encontrava guardada num cofre não é provar um facto negativo, bem pelo contrário, trata-se da provar um facto positivo e integrador (essencial) do direito invocado pelos AA. à indemnização; 9) A prova alinhada pelos AA. para rebater o decidido na alínea mmm) da MFP e pugnar pela procedência da demonstração de que estavam 236.000,00 € (e não 106.000,00 €) no cofre à data do assalto não procede, sendo certo que o Tribunal não dispõe de provas suficientes para dar sequer como provado que estavam 106.000,00 € ou qualquer outra quantia no cofre à data da realização do assalto. 10) Assim, as declarações de CC, Mãe dos AA., - cfr. trechos extraídos pelos apelantes das declarações da Mãe e das declarações de parte da A. BB que aqueles transcrevem nas respetivas alegações recursórias - revelam que o conhecimento que aquela testemunha (Mãe da A.) disponibilizou ao Tribunal sobre a quantia que alegadamente se encontrava no cofre antes do assalto lhe adveio do que os próprios AA. lhe disseram já após a ocorrência do assalto, tratando-se aliás de depoimento da Mãe dos AA., parentesco este que não pode ser ignorado na avaliação do valor probatório desta testemunha (depoimento prestado na sessão de julgamento de 26.10.2022 de CC, Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_14-25-19.mp3, a partir de 00:17:43; 11) Por outro lado, esta testemunha foi a única que refere ter acompanhado uma única vez a filha ao cofre, não recordando nem quando foi nem quanto dinheiro terá esta levantado e depositado no cofre (cfr. depoimento desta testemunha a partir de 00:27:11); 12) Também o depoimento da testemunha EE, ouvida na sessão de julgamento de 26.10.2022 (Nome do ficheiro áudio: Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_11-06-58), igualmente convocada pelos AA. em auxílio da sua tese (dar como provado que estavam 236.000,00 € no cofre) não releva para tal desiderato, desde logo porquanto as declarações/respostas desta testemunha são nada mais do que a confirmação das sugestões de resposta que lhe iam sendo dadas nas perguntas formuladas pelo Il. Mandº dos AA., conforme se deteta a partir de 00:19:42 e ss. confessando (cfr. minutos 00:20:39) que “sabe que era acima dos230.000,00€ porque ela, A., lho referiu”, conhecimento indireto, portanto, e proveniente da própria parte; 13) Relativamente às testemunhas NN e DD, tio dos AA. igualmente convocados pelos AA. para fundamentar a sua oposição ao decidido quanto alínea mmm) da MFP não revelaram nos respetivos depoimentos nenhum conhecimento acerca da quantia que alegadamente se encontrava depositada no cofre à data do assalto (nem antes deste) não tendo aliás merecido sequer por parte dos recorrentes qualquer transcrição dos respetivos depoimentos quanto a esta concreta questão, atenta a irrelevância dos respetivos depoimentos, pelo que há que concluir que tais depoimentos não servem para fundamentar a alteração à decisão tomada pelo Tribunal a quo; 14) Com efeito, afirmar nas alegações recursórias relativamente à testemunha DD que o mesmo “estimava que os Autores tinham guardada no cofre uma quantia elevada, superior a 200.000,00€” constitui afirmação totalmente desprovida de seriedade processual (cfr. depoimento prestado em 26.10.2022, ficheiro audio:Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_12-23-53.mp3), onde a 00:07:25 refere relativamente à quantia existente no cofre à data do assalto que “não sabia quanto, nem pouco mais ou menos, não fazia ideia nenhuma, assim como hoje não sei”, para aos minutos 00:16:27 já a perguntas do Il. Mandº dos AA, passar a dizer que “eu digo aí alguns 200.000! Porque atendendo aos sonhos que eu sabia que ele tinha, ai eu acredito para mais de 200.000”, pelo que com poucos minutos de intervalo no seu depoimento esta testemunha referiu algo e o seu contrário, o que em nada abona a sua credibilidade, sendo certo que a alegação de que estariam no cofre “para aí mais de 200.000,00 €” para além de não ser nem clara nem objetiva assenta numa mera suposição da testemunha desprovida de base fáctica que a testemunha tenha evidenciado no seu depoimento; 15) Também o depoimento da testemunha OO – Nome do ficheiro áudio:Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10 26_16-28-39.mp3, ouvida em 26.10.2022, empresário da construção civil que foi o construtor da moradia do A., bem como os documentos que este juntou a pedido do Tribunal não servem para o Tribunal poder considerar provada a existência dos 236.000,00 €, nem sequer dos 106.000,00 € que o Tribunal considerou, nem de aliás qualquer outra quantia; 16) Com efeito desde logo esta testemunha nunca referiu no seu depoimento que o A. lhe pagava com dinheiro que tirava do cofre, pelo que do seu depoimento não poderia resultar qualquer associação sequer indireta à quantia que porventura os AA. teriam no cofre, ao contrário do que o Tribunal fez para considerar provada a matéria da alínea mmm); 17) Por outro lado, a pretensão dos AA. de que o A. não teria contratado com esta testemunha a edificação de um barracão (anexo) e um muro de vedação por causa do assalto também não revela consistência probatória para o pretendido desiderato (dar como provado que estavam 236.000,00 € no cofre à data do assalto); 18) Esta testemunha referiu que chegou a fazer orçamento para a construção de um barracão (anexo) e muro de vedação. Todavia, não quantificou esse orçamento pelo que se ignora qual o montante em causa, montante este que não consta nem no seu depoimento nem nos documentos que juntou ao processo em 28.10.2022 na sequência de despacho do Tribunal que oficiosamente decretou que fosse junto o contrato de empreitada e o orçamento inicial, que não contempla o alegado anexo e muro de vedação, e, sem se saber qual era o montante de tal orçamento a afirmação de que o A. não tinha dinheiro para prover a tal pagamento fica desprovida de significado útil para efeitos de se tentar determinar (mesmo por esta via indireta) quanto é que o A. teria alegadamente no seu cofre à data do assalto; Com efeito, se tal orçamento fosse de, por exemplo, 10.000,00 €, tendo o A. informado a testemunha OO de que não tinha dinheiro para tal então tal levar-nos-ia a concluir que o A. não tinha sequer 10.000,00 € no cofre, o que evidencia a total ausência de lógica probatória na utilização desta matéria para tentar provar a existência dos 236.000,00 € (ou de qualquer outra quantia) no cofre; 19) O Tribunal entendeu que as alegadas “retiradas” de dinheiro - de 63.000€, 32.000€ e 30.000€ mencionadas como ocorrendo a 1-8-2017, 1004-2018 e 24-10-2018 - têm correspondência com os valores alegadamente pagos em dinheiro ao empreiteiro OO, mas os documentos juntos ao processo por esta testemunha contrariam esta premissa, conforme se passa a evidenciar; 20) Desde logo porque estas alegadas “retiradas” de dinheiro do cofre, mesmo a poderem ser dadas como provadas (sendo certo que as mesmas foram impugnadas em sede do recurso principal da CGD), não revelam quanto dinheiro é que estaria no cofre à data do assalto, e nem sequer que lá se encontrava dinheiro; 21) Com efeito, a prova (não realizada) de que houve saídas de dinheiro do cofre para pagamentos realizados na construção da moradia nada demonstra quanto ao dinheiro que alegadamente lá ficou e que lá estaria à data do assalto; 22) Por outro lado, os AA. alegaram que faziam levantamentos da conta do A. (conta nº ...00) logo seguidos de depósitos no cofre, pelo que teria sempre de haver correspondência/coincidência entre as datas das visitas ao cofre e datas de levantamentos em numerário, estas forçosamente constatáveis através das cópias da caderneta respeitantes à conta nº ...00 juntas pelos AA. em 30.11.2022, e tal coincidência não se verifica; 23) Com efeito as visitas documentadas ao cofre ocorreram nos dias 08.07.2013, 01.08.2017, 11.04.2018 e 24.10.2018 (cfr. docs. juntos pelos AA. com o seu requerimento de 17.03.2021) sendo desde logo evidente que as datas constantes destes documentos justificativos das visitas ao cofre não batem certo com a efetivação de qualquer levantamento da conta nº ...00 nessas mesmas datas, conta bancária esta que é a única que os AA. alegam ter sido objeto de levantamentos e imediato depósito em cofre, conforme cópia da caderneta respeitante à conta bancária nº ...00; 24) Assim, nos dias constantes dos documentos comprovativos de visitas ao cofre não houve levantamentos em dinheiro (nem em valores) efetivados na conta nº ...00, constatação esta que retira toda e qualquer credibilidade à tese dos AA. a qual assenta no pressuposto fáctico dos alegados levantamentos nessa conta imediatamente seguidos de depósito no seu cofre; 25) Por outro lado as datas das “declarações justificativas dos levantamentos” juntas aos autos pelos AA. (docs. 12 a 16 juntos com a p.i.) também não batem certo com as datas das visitas ao cofre, com exceção da realizada em 08.07.2013, mas nesse dia não se verificou nenhum levantamento em cash da conta nº ...00, conforme se alcança da cópia da caderneta da conta nº ...00 junta pelos AA. em requerimento de 30.11.2022, pelo que tal alegado levantamento de 100.000,00 € não foi efetuado da conta nº ...00, única conta bancária que os AA. referem na sua p.i. como sendo aquela que foi sujeita a levantamentos seguidos de imediatos depósitos em cofre; 26) Os AA. juntaram, aliás, com os seus requerimentos de 30.11.2022 cópias da caderneta de uma outra conta (nº ...00), titulada apenas pela A. BB e por sua mãe CC, (ou seja, conta que não é sequer titulada pelo A. AA) conta esta que nunca foi referenciada pelos AA. nos articulados como sendo usada para levantamentos em cash seguidos de depósitos no cofre, mas de cuja análise resulta que também dessa conta não foi levantada aquela quantia; 27) No decurso do julgamento as declarações de parte dos AA. foram no sentido de que os pagamentos em dinheiro para a construção da moradia pertencente ao A. AA saiam do cofre onde alegadamente tinham guardados 236.000,00 € à data do assalto, matéria esta que, há que sublinhá-lo, nem sequer foi alegada pelos AA. em fase de articulados, nunca tendo assim sido objeto de qualquer contraditório na devida fase processual, sendo certo que esta matéria foi considerada e dada como verificada na douta sentença tendo influenciado a decisão de facto e de direito, o que viola o disposto no art. 5º do CPC com as legais consequências; 28) Com efeito, estas declarações de parte dos AA. constituíram base de prova sustentatória da condenação da R., tendo o Tribunal a quo valorado e decidido que o dinheiro para pagar a construção da moradia saiu das quantias que alegadamente se encontravam guardadas no cofre, tendo considerado que tais alegados pagamentos ao Sr. OO demonstravam a existência de dinheiro no cofre; 29) As declarações de parte dos AA. foram, assim, no sentido de que os pagamentos ao empreiteiro eram realizados em dinheiro retirado do cofre, sendo certo que desde sempre referem que tinham dinheiro “vivo” aí guardado, e não outro tipo de valores; 30) A testemunha Sr. OO, construtor da moradia, a convite oficioso do Tribunal procedeu à junção em e.mail de 28.10.2022 (data de entrada em juízo) do orçamento respeitante à empreitada bem como das respetivas faturas e recibos por ele emitidos no âmbito dessa empreitada, perfazendo a quantia de 130.995,00 €; 31) Os recibos respeitantes a quantias pagas em dinheiro vivo pelo A. AA ao Sr. OO por este juntos aos autos recibos estes que somam a quantia de 39.320,00 €, tendo os recibos datas entre os dias 10.04.2018 e 22.10.2018, e, se verificarmos/cotejarmos as cópias da caderneta da conta nº ...00 junta pelos AA. em 30.11.2022 constata-se que não há levantamentos em cash destes montantes nem nas datas constantes dos recibos nem nas datas mais próximas a estas, nem estas datas coincidem com as visitas registadas ao cofre; 32) Ou seja, a aritmética resultante dos recibos das quantias recebidas em cash junto aos autos pela testemunha OO associada à cópia da caderneta bancária da conta nº ...00 bem como ao registo das visitas ao cofre desmente que o A. tenha pago a moradia que mandou erigir com dinheiro levantado da conta e imediatamente depositado no cofre; 33) Assim, ao contrário do que foi concluído pelo Tribunal a quo não existe nenhuma evidência documental (e, muito menos testemunhal) que possa fundamentar que o A. tinha guardado no cofre a quantia de pelo menos 106.000,00 €, e, muito menos, a quantia de 236.000,00 €; os registos das visitas ao cofre, os recibos do Sr. OO, e a cópia da caderneta da conta nº ...00 desmentem cabalmente e documentalmente esta tese; 34) As “anotações antigas feitas em agenda e em centenas de documentos” nas quais a A. alegadamente terá fundamentado a sua alegada “certeza absoluta” quanto ao dinheiro alegadamente existente no cofre nas suas declarações de parte não constam dos autos, sendo certo que quod non est in acta non est in mundo; 35) A alegação segundo a qual os AA. “pretendiam manter em segredo os valores depositados” como justificativo da alegada dificuldade probatória e do pretendido aligeiramento do respetivo ónus não bate certo com o facto de testemunhas arroladas pelos AA. terem declarado nos respetivos depoimentos que os AA. lhes diziam quanto dinheiro tinham guardado no cofre, como se constata por exemplo do depoimento da testemunha EE, ouvida na sessão de julgamento de 26.10.2022, Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-10-26_11-06-58.mp3, cfr. minutos 01:08:01 e 01:08:30] a 01:08:36, no qual referiu que a A. lhe deixou ver os seus registos dos dinheiros que alegadamente depositava no cofre; 36) De igual forma não faz qualquer sentido que os AA. aleguem que guardavam dinheiro no cofre por causa da crise bancária, e da Troika, e por outro lado investissem as suas economias em produtos bancários de risco conforme resulta dos comprovativos de subscrição desses produtos juntos com o requerimento da R. de 13.12.2022, os quais não foram impugnados, investimentos estes igualmente constatáveis pela análise da cópia da caderneta bancária junto pelos AA. 37) Com efeito, o A. efetuou em Abril de 2015 investimentos financeiros em (pelo menos 3) Fundos de Ações, em quantias avultadas (50 mil €) com elevado risco de perda de capital, o que é totalmente contraproducente com o alegado receio do sistema bancário e da pretensa falência do mesmo, porque quem investe em produtos financeiros com risco de perda total de capital jamais o faria se tivesse receio do funcionamento do sistema bancário: aliás, quem desconfia da segurança do sistema bancário não investe em produtos financeiros que lhe imobilizam por anos a disponibilidade do capital, como era o caso; 38) Conforme se constata dos movimentos lançados na conta ...00, titulada pelo A. (cfr. cópias das cadernetas das contas juntas aos autos pelos AA.) foram efetuadas duas subscrições de produtos financeiros pelo A. em 15.04.2015, debitadas na sobredita conta em 16.04.2015, ambas no montante de 25.000,00 € cada uma e ambas em Fundos de Investimento Mobiliário Aberto, denominados “Caixa Ações Lideres Globais” e ainda O “Caixa Seleção Global Moderado”, conforme se comprovou pela junção dos dois documentos de subscrição pelo aqui A. pelo requerimento da R. de 13.12.2022; 39) Das “Fichas Técnicas” destes dois produtos financeiros, igualmente juntas nessa data, constam as suas caraterísticas, de investimento em ações, o seu período de imobilização de capital, podendo ler-se por exemplo, na ficha técnica do produto Caixa Ações Lideres Globais no campo destinado ao chamado “perfil do investidor” que “o Fundo destina-se a investidores com elevada tolerância ao risco”, explicando-se mais adiante nessa mesma ficha técnica que “O investimento nos Fundos de Investimento Mobiliário não tem garantia de rendimento e pode implicar a perda do capital investido, pois não existe garantia de capital.”; 40) Da análise dos movimentos na caderneta da conta juntos aos autos a fls... (requerimentos dos AA. de 30.11.2022) constata-se ainda que em 17.08.2015 foi resgatado nesta mesma conta um terceiro produto financeiro designado “Caixa Liquidez”, no valor de 50.059,30 €. 41) Portanto, a justificação apresentada para o aluguer do cofre de que não confiavam no sistema financeiro é cabalmente desmentida por esta, porque se assim fosse o A. não aceitaria realizar aquisições de produtos financeiros em 2015, e com declarado e assumido risco de perda de capital; a justificação terá de ser outra que manifestamente não interessa aos AA. confessar; 42) Também não se enquadra nas chamadas regras da experiência comum o alegado levantamento de dinheiro vivo da conta bancária para, de imediato, alegadamente proceder à sua guarda em cofre no mesmo banco tudo por causa da Troika e do receio da crise do setor bancário; 43) Com efeito, pelo menos a Banco 1... tem também agência em ... (Cfr. exame crítico da prova, pág.ª 30 da douta sentença, 4ª linha a contar do final da página), pelo que não só era mais seguro como também era mais prático abrir lá conta e mantê-la com quantia que não ultrapassasse os 100.000,00 € (para poder estar a coberto do Fundo de Garantia), do que estar a guardar o dinheiro num cofre privado, sendo aliás, esta a regra de experiência básica e do senso comum que é a de não meter os ovos todos no mesmo cesto; 44) Aliás, se o dinheiro ficasse depositado em conta noutra qualquer instituição bancária (a Banco 1..., por exemplo) não seria alegadamente necessário andar a levantá-lo, contá-lo, assinar justificações para o levantamento, pedir pessoalmente na agência com a antecedência mínima de 48 horas que o dinheiro ficasse disponível em cash e, após, dirigir-se novamente à agência para proceder à sua recolha e contagem, seguida da guarda no cofre, para não falar na segurança acrescida que daí resultava; 45) Quanto ao alegado movimento (08.07.2013) trata-se do único em que existe coincidência entre o registo do dia da visita ao cofre e a declaração justificativa de levantamento, mas, da análise da cópia da caderneta junta pelos AA. respeitante à conta nº ...00 não resulta que a mesma tenha sido debitada nesse dia por esse montante (nem por esse nem por outro), sendo que a conta nº ...00 é única conta que os AA. referem na sua p.i. como sendo aquela que foi sujeita a levantamentos seguidos de depósitos em cofre, pelo que o doc. nº 1 do requerimento dos AA. com a refª Citius 38308241 não é apto a demonstrar que a conta nº ...00 foi sacada em cash nesse dia, e, muito, menos, que tal quantia foi depositada no cofre nesse dia; 46) Relativamente ao dia 03.02.2015 não existe qualquer comprovativo de visita ao cofre, e inexiste qualquer referência/indício na cópia da conta caderneta junta aos autos de que essa quantia tenha sido levantada em cash da conta nº ...00 sendo que apesar de a cópia da caderneta se tratar de uma cópia pouco legível não se deteta nenhum levantamento em dinheiro dessa quantia (100.000,00 €) nem sequer pelo saldo contabilístico; 47) Para alegadamente tentar demonstrar o que em tempo próprio não conseguiram demonstrar vieram agora os AA. com as respetivas alegações de recurso juntar aos autos um documento novo (com timbre da CGD mas cuja autoria se ignora e que como tal, por mera cautela de patrocínio desde já se impugna), o qual não foi submetido à prévia apreciação do Tribunal a quo nem a contraditório da aqui apelada em momento processual próprio, através do qual tentam agora demonstrar que se verificou um levantamento de 100.000,00 € em 03.02.2015, documento este que é intempestivo (art. 423º do CPC) e que deve ser desentranhado dos autos; 48) Com efeito, os AA. limitam-se a dizer que a cópia da caderneta (junta pelos AA. aos autos em 30.11.2022) se encontra pouco legível e que houve “sobreposição” por “lapso da máquina“, o que não pode ser enquadrado no conceito jurídico da superveniência para efeitos de admissão do documento, sendo certo que podiam ter junto as cópias da caderneta da conta logo com a respetiva petição inicial visto que se trata de movimentos bancários com datas muito anteriores à entrada da ação em juízo, e não só não as juntaram (nem protestaram fazê-lo) bem como nunca requereram que o banco juntasse aos autos o extrato da conta que alegam ter sido a de onde saiu o dinheiro para o alegado depósito no cofre, acrescendo que se as cópias da caderneta respeitante à conta nº ...00 se encontram “parcialmente ilegíveis” o certo é que tal situação já se verificava à data da ocorrida junção, situação esta que os AA. manifestamente não podiam ignorar; 49) Também para o dia 14.08.2015 não existe qualquer comprovativo de visita ao cofre, constatando-se da análise da caderneta junta pelos AA. em 30.11.2022 que nessa data foi efetuado um levantamento da conta nº ...00 no montante de 30.000,00€, o que todavia não prova que tal quantia tenha sido depositada no cofre e, muito menos, que lá permanecesse no dia em que a agência foi assaltada; 50) E, para o dia 10.09.2015 não existe qualquer comprovativo de visita ao cofre, constatando-se da análise da caderneta junta pelos AA. em 30.11.2022 que nessa data foi efetuado um levantamento da conta nº ...00 nesse montante, o que todavia não prova que tal quantia tenha sido depositada no cofre e que lá permanecesse no dia em que a agência foi assaltada; 51) Por fim, para o dia 01.07.2016 não existe qualquer comprovativo de visita ao cofre, constatando-se da análise da caderneta junta pelos AA. em 30.11.2022 que nessa data foi efetuado um levantamento da conta nº ...00 nesse montante, o que todavia não prova que tal quantia tenha sido depositada no cofre e lá permanecesse no dia em que a agência foi assaltada; 52) Ao contrário do que referem os AA. inexiste coincidência entre as datas e quantias destes levantamentos (de 14.08.2015 no valor de 30.000,00 €, de 10.09.2015 no valor de 50.000,00 € e de 01.07.2016 no valor de 80.000,00 € e as datas dos recibos de pagamentos em cash apresentadas/juntas aos autos pela testemunha OO, construtor da moradia do A., sendo que para os demais alegados levantamentos (em 08.07.2013 no valor de 100.000,00 € e em 03.02.2015 no valor de 100.000,00 €) não existe sequer prova da ocorrência dos mesmos; 53) Quanto às alegadas visitas ao cofre que não foram objeto de registo a testemunha JJ ouvida na sessão de julgamento de 15.12.2022, Diligencia_709-21.5T8CBR_2022-12-15_09-51-37.mp3, declarou que não se recordava se efetivamente registou ou não as duas ou três visitas do/s A./AA., ao cofre afirmando ainda que pode não haver registo por causa do pagamento das comissões devidas, não se tratando, portanto de uma afirmação assertiva mas antes de uma afirmação feita no tempo condicional (cfr. minutos 00:10:52 e ss.), sendo certo que esta testemunha revelou no seu depoimento que nunca estava presente com os AA. quando estes entravam na sala do cofre e, ainda que não se recorda de ter entregue quantia alguma aos AA. para estes logo após depositarem no cofre, tendo deixado de trabalhar na agência em 2016 pelo que não se vislumbra como pode o seu depoimento ser relevante para demonstrar se se encontrava ou não dinheiro no cofre à data do assalto e, na afirmativa, quanto dinheiro lá se encontrava; 54) Pelo que nada há a censurar ao Tribunal a quo quando considerou como não provados os factos contantes dos pontos 2, 9, 18, 20 e 21 da matéria de facto dada como não provada, quanto às motivações apresentadas pelos AA. para a respetiva impugnação dos mesmos; 55) Também no que concerne ao ponto 8) da matéria de facto dada como não provada nada há a censurar no que concerne aos motivos invocados pelos AA.; com efeito os AA. fundamentam a sua discordância nas declarações de parte da A., e no depoimento da testemunha EE, (cuja razão de ciência advém exclusivamente do que lhe disse a própria A.), bastando consultar na internet o site oficial do BCE (https://www.ecb.europa.eu/ecb/html/index.pt.html) para se concluir que as notas de euro já emitidas – sejam elas quais forem - vão continuar a circular sem quaisquer restrições e conservando sempre o seu valor; 56) Assim, este alegado “receio das notas ficarem sem qualquer validade” por parte da A. não tem nenhuma base de sustentação digna desse nome sendo ademais consabido que mesmo que as notas “saíssem de circulação” tal não implicaria de forma alguma a perda do seu valor facial, o que só sucedeu, (v.g. o caso do escudo entre nós) mais de 20 anos após a entrada no euro e após aviso público, aviso este que nunca existiu, pelo que esta alegada “preocupação” da A. é desprovida de razoabilidade e cede perante esta evidência, carecendo de plausibilidade e de verosimilhança devendo assim ser mantida esta matéria nos factos não provados; 57) Quanto ao ponto 11) da matéria de facto dada como não provada – que os AA. pretendem que passe a integrar a MFP – não assiste razão alguma aos AA. quanto à crítica que fazem respeitante à testemunha JJ quando insinuam que a mesma se pretendeu “esquivar a prestar depoimento” atendendo a que, conforme se constata da análise dos autos quando a mesma foi convocada para o seu domicílio profissional atualizado compareceu, não o tendo feito antes porque não recebeu as notificações; 58) De igual forma não procede o argumento de que ambos os AA. eram clientes “caixa azul” – o que no entender dos AA. deveria fazer com que a testemunha se recordasse de matéria alegadamente ocorrida há mais de 7 anos, pelo que é perfeitamente plausível que não tenha memória do que se passou ou não passou) -esquecendo-se que apenas o A. era cliente com esta caraterística (e não a A.); 59) Aos AA. que não lhes chegaria provar os levantamentos em dinheiro que alegaram tendo também de provar que depositavam essas quantias no cofre e que as mesmas ainda lá estavam à data do ocorrido assalto, o que não lograram fazer; 60) Quanto à matéria dada como não provada em 12) os AA. pretendem que esta matéria seja dada como provada com base em meros juízos conclusivos por eles tirados sem sequer indicarem qual a prova produzida nos autos na qual fundamentam a sua pretensão, pelo que nada há a censurar à decisão do Tribunal a quo; 61) Relativamente à matéria descrita sob 13) da matéria de facto dada como não provada, os AA. pretendem que esta matéria seja dada como provada com base em meros juízos conclusivos por eles tirados sem sequer indicarem a prova produzida na qual deveriam fundamentar a sua pretensão, chegando mesmo a referir que se trata de um “facto notório que deveria, por isso, ter sido dado como provado”, o que manifestamente não procede; 62) Nunca os AA. requereram que a R. juntasse aos autos extratos de contas (isto sem olvidar que desde a p.i. apenas aludiram apenas a uma conta, e não a contas), e, sobretudo, sendo igualmente certo que se trata de documentos que sempre tiveram em seu poder, conforme ficou demonstrado no seu requerimento de 30.11.2022 através do qual procederam à junção aos autos das cópias de cadernetas de contas que bem entenderam; 63) Nada há a censurar ao decidido pelo Tribunal a quo no que concerne aos pretensos danos morais não tendo sido a alegada conduta omissiva da R. a causa direta e adequada dos alegados danos, não se podendo partir do princípio que caso a R. tivesse “padrões de segurança muito mais elevados” o assalto não se teria verificado. Termos em que deverá ser declarado improcedente o recurso dos AA., com as legais consequências. Assim se fará Justiça! * No final das alegações do recurso subordinado vieram os autores apresentar o seguinte requerimento: “Requer-se, por relevante e essencial para a descoberta da verdade material, a junção, com o presente Recurso, da doc. nº 1 (Cfr. doc.1), correspondente a um comprovativo dos movimento de conta dos Autores, onde se incluí o do dia 03/02/2015, e onde é bem visível que houve um levantamento de 100.000,00€ que foi deduzido ao saldo da sua conta. Sendo um documento superveniente, que clarifica completamente a sobreposição, efetuada pela máquina multibanco, que os Autores só repararam após prolação da Sentença Recorrida, e que conduz à total verdade sobre o levantamento em dinheiro, de tal valor.” – cf. p. 107. Exercendo o contraditório a ré/recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: “Para alegadamente tentar demonstrar o que em tempo próprio não conseguiram demonstrar vieram agora os AA. com as respetivas alegações de recurso juntar aos autos um documento novo (com timbre da CGD mas cuja autoria se ignora e que como tal, por mera cautela de patrocínio desde já se impugna), o qual não foi submetido à prévia apreciação do Tribunal a quo nem a contraditório da aqui apelada em momento processual próprio. /A admissão de um documento ao processo esta fase implica a sindicância/verificação do requisito da respetiva tempestividade. /Em regra, os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos que visam comprovam, podendo ainda ser apresentados, com multa ou justificação, até 20 dias antes data em que se realize a audiência final. /Ultrapassado o momento inicial da ação (n.º 1 do art. 423º do CPC)) e o dos 20 dias antes do início da audiência (n.º 2 dessa norma), a junção de documentos, para ser admitida, pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos (que têm de se alegados e provados pelo/a requerente: i- O não ter sido possível fazê-lo até esse momento; /ii- Que essa junção/apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior; /Ora, os apelantes qualificaram este novo documento como superveniente mas de facto nada alegam que possa enquadrá-lo em tal qualificação. /Com efeito limitam-se a dizer que a cópia da caderneta (junta pelos AA. aos autos em 30.11.2022) se encontra pouco legível e que houve “sobreposição” por “lapso da máquina”, o que manifestamente não pode ser enquadrado no conceito jurídico da superveniência. /Os AA. podiam ter junto as cópias da caderneta da conta logo com a respetiva petição inicial atendendo a que se trata de movimentos bancários com datas muito anteriores à entrada da ação em juízo, mas não só não as juntaram como nem sequer protestaram fazê-lo bem como nunca requereram que o banco juntasse aos autos o extrato da conta que alegam ter sido a de onde saiu o dinheiro para o alegado depósito no cofre. /Com efeito só já em pleno decurso da audiência de julgamento (cfr. acta da sessão ocorrida em 22.11.2022) é que se lembraram de requerer a junção das cópias das cadernetas aos autos, juntando até cópia de caderneta respeitante a uma conta que nunca alegaram ter sido usada para os alegados levantamentos/depósitos em cofre. /E, se as cópias da caderneta respeitante à conta nº ...00 se encontram parcialmente ilegíveis – como agora argumentam – o certo é que tal situação já se verificava à data da ocorrida junção, situação esta que os AA. manifestamente não podiam ignorar. /Aliás, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, “ius novarum”, i.e, a criação/alteração de decisão sobre a matéria de facto com base em documentos novos, não submetidos à prévia apreciação do Tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º). /Pelo que a apelada se opõe à junção deste documento, o qual deve ser desentranhados dos autos e devolvido aos AA. (indo o mesmo, por mera cautela de patrocínio, desde já impugnado quanto à respetiva autoria)” – cf., pp. 31-33. O regime da junção de prova documental, no âmbito do processo civil, está previsto, no essencial, nos arts. 423.º, 425.º e 651.º do Código de Processo Civil (CPC). Dispõe o art. 423.º do CPC: “1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”. Por seu turno, o art. 425.º do CPC estipula: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”. Por fim, o art. 651.º, n.º 1, do CPC preceitua: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.”. Da leitura concatenada dos arts. 425.º e 423.º do CPC emerge que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com os articulados ou, no máximo, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo inequívoco que, após este período temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. É, pois, inequívoco que o processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que tange à apresentação de prova documental, apenas estando prevista, em abstracto, a possibilidade de tal junção, na apelação, no momento da apresentação das alegações, desde que se verifique o circunstancialismo antes mencionado. Deflui, ainda, dos citados normativos, em conjugação com o art. 651.º do CPC, que a junção de documentos, na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova, pelo interessado nessa junção, de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento em momento anterior ao da apresentação do recurso; essa superveniência, pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento;[3] (2) o julgamento da 1.ª instância ter introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional: terá de ser um elemento adicional, não expectável, que tornou necessária a junção de documento até aí inútil; pressupõe esta situação, todavia, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão apta a modificar o julgamento, só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. Acompanhando Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3.ª edição, Almedina, pp. 203/204, em anotação ao art. 651.º do CPC: “Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quando ao resultado.”. Por seu turno, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, 2022, pp. 847/848, escrevem, a respeito do art. 651.º do CPC: “1. No recurso de apelação, é legítimo às partes fazer acompanhar as alegações de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou quando tal apresentação apenas se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido. A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. 2. No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ 26-9-12, 174/08, RP 8-3-18, 4208/16 e RL 8-2-18, 176/14) (…).”. Como explicava Antunes Varela, a propósito do regime processual civil anterior à Lei n.º 41/2013, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115.º, pp. 95 e ss.: “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. / Todos sabem, com efeito, que nem o Juiz nem o Colectivo se podem utilizar de factos não alegados pelas partes (salvo o disposto nos artºs 514º e 665º do CPC). Mas que podem, em contrapartida, realizar todas as diligências probatórias que considerem necessárias à averiguação da verdade sobre os factos alegados (arts. 264º nº 3, 535º, 612º etc.) e que nem o juiz nem o tribunal se têm de cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito (art. 664º - 1ª parte). /A decisão de 1ª instância pode por isso criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº 1 do artº 706º do CPC.” Consignou-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2016, Proc. n.º 1203/14.6TBSTS.P1: “A junção de documentos com as alegações de recurso é, na verdade, excepcional, desde logo porque, ainda que se impugne a matéria de facto, não visa esta provocar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, nem os julgamentos podem ser prolongados «ad infinitum», nem o contraditório pode assumir na fase de recurso a mesma dimensão que tem numa audiência de discussão e julgamento, com a imediação que esta proporciona e com todas as virtualidades que a discussão que, no seu âmbito, se desenrola, permite.” Ou seja, depois do encerramento da discussão, em caso de recurso, a junção de documentos é muito restritiva e excepcional, sendo apenas admitidos, com as alegações, os documentos cuja apresentação não tinha sido possível até àquele momento, ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-11-2019, Proc. n.º 1130/18.8T8FNC.L1.S1. Visto o quadro legal citado, bem como a jurisprudência e a doutrina expostas, e revertendo ao caso concreto, anota-se que os autores/recorrentes vieram requerer a junção de documento que qualificaram de “superveniente” não alegando, porém, qualquer facto que permita enquadrá-lo nessa categoria. Na verdade, o art. 219.º, n.º 3, do CPC, impõe, entre o mais, que as notificações sejam “sempre acompanhadas (…) de cópia legíveis dos documentos”, decorrendo do art. 441.º, n.º 1, do CPC a regra segundo a qual “se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar cópia legível”. In casu, os apelantes cingiram-se a afirmar, a posteriori, que a cópia da caderneta – que, aliás, foi junta aos autos em 30 de Novembro de 2022 … – se encontra pouco legível e que existiu “sobreposição” por “lapso da máquina” (sic), o que, ostensivamente, não se enquadra no conceito jurídico de superveniência. Com efeito, os autores poderiam ter juntado as cópias da caderneta da conta logo com a petição inicial, porquanto os movimentos bancários se reportam a datas muto anteriores à propositura da acção – situadas no ano de 2015! –, sendo certo que não só não o fizeram, como nem sequer protestaram juntar essa documentação, não tendo requerido, por outro lado, à contraparte que juntasse aos autos o extracto da conta em apreço. Acresce que da audição da prova produzida em audiência final, ressalta que só na sessão de 22 de Novembro de 2022, os autores/recorrentes requereram a juntada das cópias das cadernetas da conta nº ...00, sendo manifesto, outrossim, que a situação de ilegibilidade se verificava já naquela data, não podendo os requerentes desconhecer tal situação e vir suscitá-la decorridos vários meses. Por fim, como bem salienta a ré, o recurso, como meio de impugnação de decisão judicial, visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação/alteração de decisão sobre a matéria de facto com base em documentos novos, não submetidos à prévia apreciação do tribunal a quo. Por conseguinte, por legalmente inadmissível, indefere-se a junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso dos autores/recorrentes, condenando-os na multa de 1 UC, ao abrigo do estatuído nos arts. 443.º, n.º 1, do CPC, e 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as seguintes as questões a apreciar: (I) Do recurso da ré: (a) Impugnação da matéria de facto: (a-1) Matéria conclusiva: alíneas ff), hh), ii), pp) e qq); (a-2) Alteração da redacção dos factos: alíneas aaa), bbb), ddd), eee), fff), ggg), kkk) e mmm). (b) Qualificação do contrato – validade da cláusula 8.ª. (c) Inexistência de dolo e de culpa grave (II) Do recurso subordinado dos autores: (a) Impugnação da matéria de facto: (a-1) Alteração da redacção dos factos: alíneas c), ii), xs), zz), eee) e mmm). (a-2) Consideração dos pontos de facto não provados n.ºs 2, 8, 9, 11, 12, 13, 18, 19, 20 e 21, na matéria de facto provada. * A. Fundamentação de facto. Na sentença sob recurso consignou-se: 1. Matéria de facto provada: a) Entre o autor e a ré foi celebrado, em 11 de junho de 2013, um contrato denominado “contrato de aluguer de cofre ...67”. ( cf. doc. 1 da pi). b) Por força do qual as partes “acordam no aluguer do cofre nº 14, com a capacidade de 20.000 dm3, instalado na agência de ...” (cfr. cláusula 1ª), mediante o pagamento de uma anuidade de 42,00 € acrescidos de IVA (cfr. cláusula 2ª).(cf. doc. 1 da pi). c) E que “em cada período anual de vigência do contrato e por cada visita adicional ao cofre a partir da 3ª visita, inclusive, será devida uma comissão no valor de 5,00 € por visita, a qual será cobrada por débito na conta de depósito atrás mencionada,… antes de efetuada referida visita, não podendo a mesma decorrer sem que esteja assegurado o respetivo pagamento” (cfr. cláusula 2ª).(cf. doc. 1 da pi). d) Ficando estipulado que “o acesso ao cofre terá lugar de acordo com as normas internas da Caixa, nomeadamente quanto ao horário, identificação do utilizador e sua assinatura em registos especiais” (cfr. cláusula 5ª).( cf. doc. 1 da pi). e) Ficando “vedada ao locatário a guarda no cofre de objetos suscetíveis de causarem danos ou prejuízos materiais, tais como armas de fogo, substância explosivas, tóxicas, nomeadamente estupefacientes e substâncias psicotrópicas, corrosivas ou perigosas” (cfr. cláusula 7ª).(cf. doc. 1 da pi). f) Não se responsabilizando a Caixa “pela perda, deterioração, furto, ou extravio de bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultar de dolo ou culpa grave de sua parte” (cfr. cláusula 8ª), e com o demais clausulado constante do doc. 1 junto com a p.i.. g) Conforme cláusula 3ª, foi entregue aos autores, após a celebração, a chave do referido cofre, chave essa que abria o cofre nº 14, juntamente com outra que estava na posse da ré. h) Os autores poderiam aceder ao compartimento onde se encontravam os cofres e, em particular, ao cofre nº 14, quando queriam fosse para colocar valores, fosse para examinarem os valores lá guardados. i) O acesso ao compartimento alugado deveria ser objecto de registo por instruções da ré e só era possível realizar com um funcionário da mesma, detentor dessa outra chave. j) À data do assalto mencionado, tal contrato mantinha-se em vigor. k) Na madrugada de 4 para 5 de Novembro (de domingo para segunda-feira), a agência da ré, sita na vila de ..., foi assaltada, sendo que várias pessoas penetraram indevidamente no interior da agência bancária, tendo danificado portas, bens e equipamentos de vigilância e alarme e arrombado os cofres de aluguer, retirando todos os objetos e valores em dinheiro que ali (nos cofres de clientes) se encontravam guardados. l) Ainda no dia 04 de Novembro de 2018 às 22h37m, a Central de Segurança da ré (doravante apenas CS) recepcionou via aplicação informática GRAI (Gestão e Receção de Alarmes e Imagem) um alarme de “perda de comunicações” referentes à agência bancária de ..., tendo pouco depois (22.50 horas) contactado o posto territorial da Guarda Nacional Republicana (GNR) de ..., solicitando ao guarda/agente principal, Sr. KK que passasse uma brigada pelo local para apurar se se passava algo. m) A agência tinha alarme com deteção de imagens e, na sequência do pedido da CS da CGD, a brigada da GNR composta por um elemento - guarda LL- deslocou-se à mesma e, às 23,38 horas, o posto comunicou à CS que nada detectou de suspeito, informando igualmente que “o balcão tinha energia” e que “a máquina ATS se encontrava em funcionamento”, não havendo sinais da presença de alguém no interior. n) A GNR não procedeu a qualquer outra diligência de deslocação à agencia em causa, além da referida passagem, limitando-se o referido guarda a observar a entrada da frente das instalações, e aí, a espreitar para o interior, nada tendo detectado de anómalo. o) A GNR concluiu pela inexistência de qualquer ocorrência anómala, o que comunicou a ré. p) Os assaltantes conseguiram entrar nas instalações da agência da ré, através do arrombamento da fechadura de uma porta de chapa de ferro de cor verde, muito pouco utilizada, que fica nas traseiras da agência, praticamente na esquina do edifício, onde existe um parque de estacionamento, com reduzida ou nula utilização durante as noites dos fins- de-semana (cfr. docs. 2 e 3 da pi). q) O acesso de carro e pé às traseiras do edifício é feito pelo lado direito do mesmo, de quem está virado para a fachada principal (cfr. doc. 4) e por sua vez, está separado, através de um muro de vedação, de uma Residência de Estudantes. r) Uma vez que nessa Residência de Estudantes não reside ninguém ao fim-de-semana, e que aquelas traseiras confinam com terrenos rústicos e com uma casa desabitada, não existem ali quaisquer vizinhos, nem pessoas capazes de se aperceber, ao fim-de-semana, de um assalto ou de qualquer movimento suspeito. s) A porta verde da traseira, referida, é servida por dois degraus, sendo em ferro, e dá acesso direto a divisão onde estão instaladas as máquinas do ar condicionado da agência da ré- “sala do AVAC”, situação que os autores, só após as ocorrências descritas, se aperceberam (cfr. docs. 5, 6, 7), t) divisão essa, com janelas laterais para ventilação e janelas estreitas com grades de ferro, através das quais é possível observar e verificar que, espreitando através dos vidros, no seu interior, existe uma porta normal, de madeira, porta esta, por seu turno que dá acesso direto ao interior da agência (cfr. docs. 8 e 9). u) Essa porta de madeira, com uma fechadura comum não era blindada, nem tinha qualquer gradeamento, sendo de fácil acesso para qualquer assaltante. v) Foi através dessa porta, que dá acesso ao bar/cozinha da agência, que os assaltantes acederam ao interior da mesma e no referido bar/cozinha existe ainda uma outra porta que dá acesso a um hall, onde, por sua vez, existem três portas, duas que dão acesso aos wc’s dos homens e das senhoras, e uma porta que dá acesso ao local onde os funcionários da Agência fazem o atendimento ao público. w) No local onde é realizado o atendimento ao público existem, na traseira, e lateralmente, outras portas. x) No espaço de atendimento ao público, considerando quem está de costas para a entrada principal, na parede frontal, existem duas portas, uma que dá acesso ao já referido hall e outra que dá acesso ao cofre da Agência da Caixa Geral de Depósitos de .... y) Já na parede lateral direita, existe uma porta para o arquivo e outra que dá acesso à divisão onde se encontravam os cofres dos clientes. z) Foi este o percurso efetuado pelos assaltantes, até chegarem aos cofres dos clientes: sala do “AVAC”- cozinha/bar – hall- divisão de atendimento ao público- cofre dos clientes, tudo isto conforme planta junta sob o documento nº 10 (cfr.doc.10). aa) Na divisão onde se encontrava o “cofre-forte” dos particulares, os assaltantes procederam ao arrombamento do monobloco metálico, com duas portas, que continha cerca de 40 cofres de aluguer, de gaveta, utilizados pelos clientes da ré, tendo levado consigo, entre outros, todo o dinheiro que os autores ali tinham guardado e depositado. bb) A patrulha da GNR que procedeu a uma inspeção ao exterior do estabelecimento, vistoriou apenas a parte frontal do edifício (onde se localiza a caixa multibanco) e, não tendo vislumbrado qualquer movimento suspeito, retirou-se do local, assim sem um visionamento pleno das instalações exteriores da ré e sem realizar qualquer entrada física na agência para verificação do seu interior, nomeadamente da divisão onde se encontrava o “cofre-forte” dos particulares e a do cofre-forte da Agência. cc) Durante esse tempo, e tendo em conta que os assaltantes cortaram os circuitos de comunicação do alarme, e não sendo a vigilância subsequente assegurada pela GNR ou por qualquer outra força de segurança privada, a agência da ré ficou totalmente desprotegida, tendo os assaltantes ficado “à vontade”, durante horas seguidas, no interior da agência. dd) A CS não estabeleceu qualquer contacto com o gerente da agência, nem foi incumbido qualquer outro funcionário, residente na vila de ... ou nas proximidades, que pudesse ser contactado e que tivesse, na sua posse, as chaves da agência. ee) A ré não tinha contratado qualquer serviço de segurança privado das proximidades para deslocação in loco. ff) Era exigível que o gerente da Agência ... da ré, ou de alguém a seu mando ou da segurança da C.G.D., se tivesse deslocado ao local, para, em conjunto com a GNR, proceder à abertura da agência e verificar todo o seu interior. gg) Apesar de o alarme de falta de comunicações ter disparado, na madrugada daquele dia, nenhum gerente, funcionário ou colaborador da ré se deslocou à agência, para se inteirar do que estava a ocorrer. hh) Se o alarme disparou, havia forte possibilidade de algo estranho e intrusivo se estar a passar no interior, impondo-se, assim, que outras medidas de segurança fossem tomadas (e não foram), para salvaguardar os bens e valores que ali se encontravam depositados pelos clientes, e em particular pelos autores, confiantes de que a ré os manteria em segurança. ii) As condições de segurança do edifício revelaram-se insuficientes: apenas uma porta de chapa de ferro, ainda que munida de fecho electrónico, a separar o interior da agência do seu exterior, porta essa, cuja fechadura poderia ser (e foi) facilmente arrombada com recurso a ferramentas comuns e rudimentares, por qualquer assaltante “não profissional”. jj) Sabendo que existe um acesso direto à agência, nas traseiras, não tinha a ré portas de segurança, ou portas blindadas, ou de betão armado, com grades a separar todas as suas divisões. kk) E a porta do cofre-forte, onde os autores e outros clientes tinham guardado os seus bens e valores, aparentemente uma porta de madeira comum, possuía no entanto uma fechadura electrónica. ll) Já para o acesso ao cofre da agência da ré, na divisão onde a ré depositava bens e valores que lhe pertenciam, e não aos particulares, após um corredor, com cerca de 2 metros de comprimento, estava implantada uma porta gradada em ferro (com chaves de segurança), com fechadura eletrónica. mm) Mesmo verificando-se, no dia posterior ao furto, claros sinais de tentativa de arrombamento dessa porta, o cofre da agência da ré não foi assaltado, apesar dos assaltantes terem tido mais do que tempo para tal, até porque estiveram, por certo, durante horas, completamente à vontade no interior da agência. nn) Tendo em conta todo o percurso dos assaltantes e os bens que foram retirados dos cofres alugados pelos clientes, toda a operação levou horas a ser consumada. oo) Após várias tentativas infrutíferas, o cofre da agência da ré não foi assaltado porque era dotado de padrões de segurança muito mais elevados do que o que acontecia com o cofre dos clientes. pp) Pela atividade que a ré exerce deveria assegurar que todas as suas agências estivessem equipadas dos mais elevados padrões de segurança, quer para si, quer para os seus clientes. qq) A agência da ré deveria estar equipada com sistemas de videovigilância e alarme mais sofisticados, com uma criptografia de alta segurança, portas blindadas e grades de proteção rr) Por força da perda de comunicações os sistemas de segurança (alarmes e vídeo) da Agência ... da CGD ficaram inativos, pelo que o alarme de intrusão disparou mas sem comunicação à CS. ss) Os assaltantes apropriaram-se ainda do videogravador destinado a gravar as imagens no interior da agência, que levaram consigo. tt) A perda de comunicações foi provocada por corte intencional dos cabos de comunicações existente no exterior da agência. uu) O corte de comunicações foi efetuado por desconhecidos que, na sequência do mesmo, lograram arrombar com sucesso uma porta situada nas traseiras da agência, tendo para o efeito desmontado o canhão da fechadura. vv) Os intrusos penetraram no interior da agência precisamente às 00,33 horas do dia 05.11.2018, hora esta que foi possível apurar através da informação que se encontrava registada no equipamento instalado no interior da agência. ww) O assalto ocorreu, assim, duas horas após a perda do alarme ter sido acionada na CS, e cerca de 1 hora depois de a GNR ter ido ao local. xx) Já dentro da agência os intrusos procederam ao arrombamento do gradão da casa forte, cortaram os cabos de ligação do contacto magnético e detetor sísmico do cofre de numerário da agência, retiraram os detetores de intrusão e a placa de incêndio, e procederam ao arrombamento da zona de acesso ao cofre-forte, e procederam ao arrombamento de vários cofres de aluguer utilizados por clientes da ré, entre os quais o dos ora aqui autores, tendo utilizado os extintores de água aditivada da agência para arrefecimentos dos instrumentos de corte. yy) Este furto está a ser objeto de acção criminal - Proc.778/18.... e nele os autores vieram requerer a sua constituição como assistentes, constituição essa, que foi admitida (cfr. doc. 11 da pi). zz) Sendo esta situação na Agência ... (alarme de perda de comunicações) compatível com as condições climatéricas que se verificavam (muita chuva e vento), tal facto, aliado ao facto de a GNR ter reportado a inexistência de qualquer situação anómala, criou, à altura, no CS a convicção de que se tratava de uma situação relacionada com as condições atmosféricas, e não com a realização de um assalto. Dos danos: aaa) Após outorgado o contrato, os autores – que são irmãos-, foram depositando e guardando no cofre nº 14, cuja utilização lhes foi atribuída, em algumas ocasiões, valores em dinheiro, sempre na convicção de que a ré assegurava e acautelava a preservação e integridade dos mesmos, protegendo-os contra furtos e roubos, bbb) ali depositando valores em dinheiro que levantaram no próprio balcão da agência da Caixa Geral de Depósitos de ..., na sua maioria, diretamente da conta nº ...00, titulada pelo Autor AA, que a Autora, sua irmã, estava autorizada a consultar e movimentar, na sua maioria, ccc) isto porque, quando decidiram proceder ao aluguer daquele cofre, em pleno período de grave crise financeira e económica, que se vivenciava em Portugal, os autores consideraram que o seu dinheiro estaria mais seguro no referido cofre, do que na sua conta bancária. ddd) Foram várias as vezes que os Autores, se dirigiram à agência da Ré, para proceder ao levantamento de valores, diretamente da conta nº ...00 – e numa ocasião, da conta da autora e de sua mãe sob o nº ...78 – e ao depósito dos mesmos, no cofre nº14, coincidindo por isso, as datas de levantamento dos referidos valores, com as datas das visitas ao cofre nº 14, onde os Autores procederam ao depósito dos mesmos, conforme decorre das declarações de justificação de levantamento e os comprovativos de controlo de visitas seguintes (cfr. docs. 12, 13, 15 e 16) e comprovativos de visita que é doc. 1 do reqº . REFª: 38308241). eee) Assim: -- e foi efectuado no dia 08/07/2013, levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), da conta bancária nº ...78 (conta a prazo), pela autora, depositando-o, nesse mesmo dia, no cofre nº 14; - ocorreram ainda os levantamentos da conta nº ...00 e sucessivo depósito no cofre nº 14 que se passam a discriminar: a. No dia 10/09/2015, a autora levantou da conta bancária nº ...00, a quantia, em dinheiro, de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), que também depositou nesse mesmo dia, no cofre nº 14; b. Por fim, no dia 01/07/2016 (e não 1-09-2016), o autor levantou a quantia monetária de 80.000,00€ (oitenta mil euros), depositando-a, nesse mesmo dia, no cofre nº 14. fff) Quer o gestor anterior da conta dos autores – a testemunha JJ –, quer da gestora atual, a testemunha FF – funcionários da Ré, para além de procederem à contagem do dinheiro que era levantado da conta bancária nº ...00, e na 1ª ocasião, da conta a prazo ...78 procediam, nessas ocasiões logo de seguida, à abertura do cofre nº14, com a chave que estava na posse da ré. ggg) No mesmo dia em que procederam à outorga do contrato de aluguer do “cofre-forte”, os autores guardaram e depositaram no mesmo, de imediato, a quantia de 1.000,00€ (mil euros). hhh) Uma vez que o autor necessitou de alguns dos valores em dinheiro que estavam guardados no “cofre-forte”, para investimentos imobiliários e aquisição de bens, mas essencialmente para pagamento de custos com a construção de uma moradia do autor AA, que se operou durante os anos de 2017 e 2018, retiraram do mesmo- ao menos, as seguintes quantias: – No dia 01/08/2017, os autores retiraram do cofre nº 14 a quantia de 63.000,00€ (sessenta e três mil euros); – No dia 10/04/2018, a quantia de 32.000,00€ (trinta e dois mil euros); – E no dia 24/10/2018, a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros). iii) Quando os autores contrataram o cofre nº 14 com a ré, fizeram-no na convicção que estavam a contratar um local seguro para depositar os seus valores, tendo em conta a crise financeira gravíssima instalada no país- visando um único escopo: a segurança de todos os valores ali guardados, confiando plenamente à ré a guarda de tais valores. jjj) A ré enviou uma comunicação escrita aos autores, a 15/11/2018, na qual informava que o cofre alugado pelos mesmos tinha sido objeto de arrombamento, encontrando-se vazio, e descartava as suas responsabilidades, referindo que “a Caixa foi alheia” à situação (cfr. docs. 20 e 21). kkk) Os valores em dinheiro, depositados naquele cofre, eram- entre outros valores- resultado de poupanças efetuadas especialmente do autor AA, que há vários anos se encontra fora do país, em Angola, longe da família e da sua Pátria- pertencendo à autora na proporção de 10%. lll) O autor, trabalhando em Angola, como encarregado geral de uma oficina de camiões/empresa de transportes, transferia, mensalmente, para Portugal, desde há cerca de 15 anos, entre 2.500,00€ a, pelo menos 4.000,00€ dos valores auferidos no exercício da sua atividade profissional, entre outros valores. mmm) À data do assalto achava-se no cofre nº 14 valor não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a cerca de € 106 000. (cem e seis mil euros). nnn) A perda de valores deixou os autores abatidos psicologicamente, passando noites sucessivas sem dormir após o assalto, sofrendo de inquietação e vivenciado períodos de grande ansiedade e angústia, sentimentos esses, que ainda se verificam nos dias de hoje, pois viram-se privados de um rendimento que resultou de muitos sacrifícios e trabalhos suplementares dos mesmos. ooo) Pela atividade de aluguer de Cofres, a ré obtia lucro e vantagem económica e financeira (até porque, para além do pagamento dos 42,00€ anuais pelo aluguer do cofre, os depositantes/locatários tinham que ser, obrigatoriamente, titulares de conta naquela Instituição Bancária). ppp) A agência tinha alarme com deteção de imagens. 2. Matéria de facto não provada: 1) A porta do cofre-forte, onde os autores e outros clientes tinham guardado os seus bens e valores, era uma porta de madeira comum. 2) A porta de ferro da traseira tinha uma fechadura comum. 3) A sala onde se encontravam os Cofres de clientes era apenas protegida com uma porta, de madeira, com uma fechadura comum. 4) Após o resultado da patrulha feita pelo guarda LL, foi pedido pelo CS ao posto territorial da Guarda Nacional Republicana de ... que em virtude da Central de Segurança se encontrar sem comunicações com a agência que “fossem efetuadas passagens noturnas regulares pelo local”. 5) A GNR efetivou outras deslocações à agência em causa após as 23,38 horas do dia 04.11.2018. 6) A densidade/profundida da porta de ferro de chapa e concreto instrumento usado no arrombamento. 7) Que a brigada da GNR se deslocou ao interior da Agência. 8) Havia uma preocupação acrescida, por parte dos autores, em trocar as notas de 10€, que se encontrassem guardadas no cofre e já estivessem fora de circulação. 9) No dia do assalto, os autores mantinham, naquele cofre, a quantia, em notas, de 236.000,00€ (duzentos e trinta e seis mil euros). 10) A autora, como empregada farmacêutica, há muitos anos, com horário completo, acrescido de horas extraordinárias, conseguiu, também, fazer poupanças, que foi depositando, conjuntamente com as do seu irmão, na Caixa Geral de Depósitos. 11) Todas as operações eram do conhecimento quer do gestor anterior da conta dos autores, quer da gestora atual, funcionários da ré, apercebendo-se da colocação de tais valores nos cofres. 12) Os autores foram despojados na sua quase totalidade dos resultados de uma vida inteira de trabalho. 13) A ré tem lidado com toda esta situação de forma petulante e até imprópria da sua dimensão, credibilidade e carácter público da sociedade que constitui, não agindo com a diligência profissional que lhe era exigida numa situação como esta. 14) O assalto foi perpetrado e executado por intrusos com amplos conhecimentos das técnicas de segurança eletrónica e do que tinham que fazer para as contornar, tendo usado ferramentas de corte e de intrusão que não estão nem são facilmente acessíveis. 15) Os assaltantes mostraram elevados padrões de “profissionalismo” no planeamento, na organização da operação, bem como nos meios empregues e só assim lograram penetrar no interior da agência. 16) Nessa mesma noite, entre as 20,00 horas e as 8,00 horas, ocorreram mais 15 alarmes da mesma tipologia da verificada na Agência ..., sem que em nenhuma destas outras agências afetadas se tivesse verificado algum assalto. 17) Os autores contrataram o aluguer do cofre nº 14 na Agência ... em 11.06.2013 tendo prévio conhecimento das condições de segurança que a agência oferecia, condições essas que se mantinham idênticas à data do ocorrido assalto. 18) No dia 14/08/2015, após ter procedido ao levantamento de 30.000,00€ (trinta mil euros), que o documento 14 da pi comprova, o autor depositou-o de imediato, no cofre nº14; 19) No mesmo dia em que procederam à outorga do contrato de aluguer do “cofre-forte”, os autores guardaram e depositaram no mesmo, de imediato, a quantia de 25.700,00, em dólares, quantias essas, que os Autores mantinham na sua habitação antes da outorga do referido contrato. 20) Sempre que os autores levantavam da conta nº ...00 e ...78 os valores, em notas, que depositavam, logo de seguida, no cofre nº 14, a autora procedia ao imediato registo informático dos mesmos, com a discriminação dos valores e das notas depositadas, registos esses, que se juntam sob os docs. 18 e 19 (cfr. docs. 18 e 19), assim como fazia ao imediato registo dos valores que eram retirados do referido cofre. 21) No dia 03/02/2015, a autora procedeu ao levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), da conta bancária nº ...00. * B. Fundamentação de Direito. Recapitulando, quer a ré, no recurso principal, quer os autores, no recurso subordinado, impugnam a matéria de facto vertida na sentença recorrida, nos seguintes termos: I. Do recurso da ré: (a) Impugnação da matéria de facto: (a-1) – Matéria conclusiva: alíneas ff), hh), ii), pp) e qq); (a-2) – Alteração da redacção dos factos: alíneas aaa), bbb), ddd), eee), fff), ggg), kkk) e mmm). II. Do recurso subordinado dos autores: (a) Impugnação da matéria de facto: (a-1) – Alteração da redacção dos factos: alíneas c), ii), xx), zz), eee) e mmm). (a-2) – Consideração dos pontos de facto não provados n.ºs 2, 8, 9, 11, 12, 13, 18, 19, 20 e 21, na matéria de facto provada. Avancemos, pois, para a análise conjunta da questão nodal submetida ao juízo de avaliação deste Tribunal da Relação, Como se observou, é inequívoco que em ambos os recursos – dos autores e da ré – se põe em causa a matéria de facto que o tribunal a quo deu por provada e não provada. Segundo o art. 662.º, n.º 1, do CPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O preceito legal em apreço abrange quer as situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material – v.g., regras substantivas atinentes ao ónus de prova, admissibilidade dos meios de prova e sua força probatória –, quer, evidentemente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objecto do recurso, estabelecendo o n.º 2 do art. 637.º do CPC que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do art. 639.º, ao(s) recorrente(s), o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”. Com este regime, pretende-se que seja rejeitada a admissibilidade de recursos em que as partes se insurgem de forma não especificada contra a decisão do tribunal a quo, designadamente no âmbito da matéria de facto, devendo ser detalhados os exactos pontos da matéria de facto que foram erradamente decididos, e indicados, também com precisão, os factos que se considera deverem ser dados como provados, impedindo-se recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, restringindo a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do(s) recorrente(s). Nesta senda, o nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do(s) recorrente(s) que a impugne(m) encontram-se enunciados no art. 640.º do CPC, segundo o qual: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (…)”. Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso. Destarte, sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente circunscrever, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão, (iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as alíneas a), b) e c), do n.º 1 do art. 640.º do CPC – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2024, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1. Com explica Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, pp. 165-169: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, nº 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)”. Acresce referir que a autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo – sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso – está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo: essa sindicância (da decisão de facto), a realizar pela 2.ª Instância, não tem como objectivo efectuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados – Acórdão de 07-09-2017, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1. Tal como vertido na “exposição dos motivos” da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil: “[C]uidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.” (sic). Não cabe, por conseguinte, à Relação proceder a um novo julgamento, competindo-lhe antes reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do art. 640.º, n.º 1, al. a), mantendo-se também em vigor, na instância de recurso, o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607.º, n.º 5, do CPC, estando adstrita a, por um lado, aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1.ª instância, averiguando e decidindo se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, e, por outro, formar a sua própria convicção. Em face do antes exposto, é manifesto que ambos os recursos, dos autores e da ré, cumprem os requisitos legais, fazendo-se, seguidamente, por razões metodológicas e de precedência lógica, a análise concertada dos dois recursos, no que tange à impugnação da matéria de facto, respeitando as questões apresentadas pelos recorrentes e já anteriormente expostas. Apreciemo-las detalhadamente. I (a-1) Indagar se as alíneas ff), hh), ii), pp) e qq) devem ser retiradas do elenco da matéria de facto provada, por conterem matéria conclusiva. A ré entende que nas alíneas supra enunciadas, nos segmentos sublinhados, o tribunal a quo discriminou juízos de direito que contêm em si, desde logo, a decisão do pleito, estando directamente relacionados com o thema decidendum, e que, por essa razão, não deveriam constar da matéria de facto provada, contrariando o disposto no art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, a saber: ff) Era exigível que o gerente da Agência ... da ré, ou de alguém a seu mando ou da segurança da C.G.D., se tivesse deslocado ao local, para, em conjunto com a GNR, proceder à abertura da agência e verificar todo o seu interior. hh) Se o alarme disparou, havia forte possibilidade de algo estranho e intrusivo se estar a passar no interior, impondo-se, assim, que outras medidas de segurança fossem tomadas (e não foram), para salvaguardar os bens e valores que ali se encontravam depositados pelos clientes, e em particular pelos autores, confiantes de que a ré os manteria em segurança. ii) As condições de segurança do edifício revelaram-se insuficientes: apenas uma porta de chapa de ferro, ainda que munida de fecho electrónico, a separar o interior da agência do seu exterior, porta essa, cuja fechadura poderia ser (e foi) facilmente arrombada com recurso a ferramentas comuns e rudimentares, por qualquer assaltante “não profissional”. pp) Pela atividade que a ré exerce deveria assegurar que todas as suas agências estivessem equipadas dos mais elevados padrões de segurança, quer para si, quer para os seus clientes. qq) A agência da ré deveria estar equipada com sistemas de videovigilância e alarme mais sofisticados, com uma criptografia de alta segurança, portas blindadas e grades de proteção. Nas contra-alegações os autores consideram que estas alíneas “não são juízos de direito, mas sim factos que o tribunal apurou com base em relatórios, depoimentos de testemunhas, documentos juntos aos autos (fotos) (…)” (sic – ponto 6). Por seu turno, no que se reporta à alínea ii), os autores, no seu recurso subordinado, reputam não ter sido produzida prova de que a porta aí referida estivesse “munida de fecho electrónico”. Apreciando. Na escolha e enunciação da factualidade relevante para a decisão da causa, em sede de selecção da matéria de facto provada – cf. art. 607.º, n.º 4, do CPC –, o Juiz tem de atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas os factos simples, naturalísticos, afastando da decisão de facto os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Extrai-se do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-01-2021, Proc. n.º 2999/08.0TBLLE.E2.S1, que: “Em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjetivação”. E sintetiza assim o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-06-2018, Proc. n.º 170/16.6T8MMN.E1: “I. No âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. II. Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado. III. A supressão das expressões de cariz jurídico-conclusivo, não tem a virtualidade de afastar a valoração dos concretos factos que constem da matéria de facto provada, pois é com base em factos concretos que pode sustentar-se o juízo e não a partir de expressões conclusivas que representam conceitos/conclusões que não podem ser objecto de prova.”. Isto dito é inequívoco que as expressões sublinhadas pela ré contêm, indiscutivelmente, juízos valorativos, de cariz conclusivo, que têm de ser expurgados do elenco da factualidade provada. Todavia, contrariamente ao defendido pela ré, tal não equivale a que essas alíneas devam pura e simplesmente ser suprimidas do elenco da factualidade provada, devendo, sim, na medida em que tal seja possível, ser reformulada a sua redacção, sempre que delas resultem factos provados. Começando pela alínea ff), resultou absolutamente provado, designadamente pelo depoimento das funcionárias da Agência ... da CGD – FF, GG e II (que só entraram na agência no dia seguinte ao assalto) – e pelo testemunho do gerente daquela agência – HH (que referiu que se encontrava de férias) –, que nenhuma pessoa que representasse a CGD se dirigiu à agência na noite do furto. Por isso, a indicada alínea passará a ter a seguinte redacção: ff) Nem o gerente da Agência ... da ré, nem ninguém a seu mando ou da segurança da CGD se deslocou ao local para, em conjunto com a GNR, proceder à abertura da agência e verificar todo o seu interior. Relativamente à alínea hh) a mesma contém, exclusivamente, matéria conclusiva, sendo certo que, no que tange ao facto do alarme ter disparado, essa factualidade ficou provada, o que se alcança, designadamente, das alíneas k), l), m), gg) e rr). Deste modo, por redundante, a alínea hh) será suprimida. No que concerne à alínea ii) tem, outrossim, expressões de cariz conclusivo – em especial, “revelaram-se insuficientes” e “assaltante «não profissional»”. Por outro lado, afirmam os autores, no recurso subordinado, que não ficou provado que aquela porta estivesse munida de fecho electrónico, estribando-se nas fotografias juntas como docs. n.ºs 6 e 7 da petição inicial, bem como na alegada contradição de depoimentos entre as testemunhas KK e PP, guardas da GNR, e no depoimento da testemunha EE. Vejamos. Da audição integral da prova retira-se que a testemunha KK apenas falou de “uma porta metálica verde”, e quando indagado sobre as características de segurança e resistência dessa porta afirmou não ter qualquer conhecimento, tendo dito não se recordar se a fechadura dessa porta tinha sido estroncada, desconhecendo qual o tipo de fechadura ou as características das chaves da porta das traseiras. Por sua vez, a testemunha PP também não revelou qualquer conhecimento sobre a questão do fecho electrónico (contrariamente ao referido pelo tribunal a quo), tendo respondido, aludindo à porta das traseiras, que se tratava de “(…) uma portazita que lá estava frágil”, aditando, de forma expressiva, “parece daquelas portas onde nós temos as botijas de gás, na parte de trás dos prédios”. Mais adiante, no seu depoimento, a testemunha asseverou que achava que a fechadura era simples e não reforçada, desconhecendo, em concreto, de que tipo de fechadura se tratava. Por fim, a testemunha EE, professora, que estaciona o veículo no parque em frente da porta em questão, corroborou, sem dúvida, que a porta em apreço tinha uma fechadura normal. Acresce que a visualização das fotografias juntas à petição inicial permite verificar que se trata, indubitavelmente, de uma fechadura comum, sem qualquer característica diferenciadora. Nestes termos, a redacção da alínea ii) passa a ser a seguinte: ii) As condições de segurança do edifício, na parte traseira da agência, consistiam numa porta de chapa de ferro, munida de fechadura comum, a separar o interior da agência do seu exterior, porta essa cuja fechadura poderia ser (e foi) facilmente arrombada com recurso a ferramentas comuns e rudimentares. Quanto à alínea pp) é uma pura conclusão, devendo a mesma ser riscada do elenco dos factos provados. Com efeito, o afirmado nesta alínea decorre da concatenação da matéria de facto enumerada nas diversas alíneas da matéria de facto provada, nomeadamente a respeito das condições físicas objectivas da Agência .... Por fim, no que concerne à alínea qq), a mesma é igualmente conclusiva, estando a situação dos sistemas de videovigilância e alarme devidamente descrita, em especial, nas alíneas k), l), m), cc), gg) rr); também está provado, nas alíneas u) e jj) – que não foram impugnadas –, que “(…) não tinha a ré portas de segurança, ou portas blindadas, ou de betão armado, com grades a separar todas as divisões” (sic). De harmonia, as alíneas pp) e qq) devem ser eliminadas. * I (a2) / II (a1) Indagar se deve ser alterada a redacção dos factos vertidos nas alíneas aaa), bbb), ddd), eee), fff), ggg), kkk) e mmm) [recurso da ré] e nas alíneas c), xx), zz), eee) e mmm) [recurso dos autores]. Analisemos, agora, a impugnação de facto, ordenada por ordem de precedência, facto a facto, referente às alíneas c), xx), zz), aaa), bbb), ddd), eee), fff), ggg), kkk) e mmm). - Alínea c) Na alínea c), o tribunal a quo explanou: E que “em cada período anual de vigência do contrato e por cada visita adicional ao cofre a partir da 3ª visita, inclusive, será devida uma comissão no valor de 5,00 € por visita, a qual será cobrada por débito na conta de depósito atrás mencionada,… antes de efetuada referida visita, não podendo a mesma decorrer sem que esteja assegurado o respetivo pagamento” (cfr. cláusula 2ª).(cf. doc. 1 da pi). Entendem os autores que além do teor da cláusula 2.ª do contrato que foi reproduzida na sentença, dever-se-ia acrescentar que: “apesar do teor da dita cláusula, verificaram-se situações, no caso dos autos, em que o gestor ou gestores de contas dos Autores, tendo em consideração o facto de serem clientes segmentados e bons clientes, com uma carteira de movimentos elevada, não registava as vistas efetuadas e, por conseguinte, não cobravam a comissão estabelecida da dita cláusula” Como meios de prova indicam tanto as testemunhas JJ e FF, como as declarações de parte da autora BB. Por sua vez a ré considera que nem o depoimento da testemunha JJ, nem as declarações de parte servem de suporte à pretendida alteração da matéria de facto. Apreciando. Na verdade, adianta-se, concorda-se com os autores/recorrentes no sentido que, para lá da reprodução da cláusula 2.ª, deve ser consignada, numa outra alínea (e não na mesma), a questão da falta de registo de algumas das visitas realizadas. Procedendo à audição integral da prova, assinala-se que a testemunha JJ, apesar de denotar o esquecimento de muitos dos factos a que foi inquirido – utilizando amiúde as expressões “Já não estou recordado”, “Não me recordo” –, no decurso do seu testemunho, corroborou, sem margem para quaisquer dúvidas, que se terá deslocado ao cofre, com o autor, duas a três vezes “no máximo”, tendo admitido que poderão ter ocorrido situações em que as visitas não foram registadas. Disse a esse respeito, designadamente, que “o cliente bancário prefere não pagar comissões”, “Eu digo que pode não haver registo por esse motivo, porque os clientes colocavam muita pressão nesse sentido. Preferem não pagar comissões”. A verdade é que não está documentada no processo nenhuma daquelas visitas “confessadamente” realizadas. A testemunha FF, por sua vez, referenciou no seu testemunho que o “cliente solicita a visita ao cofre através de instrução por escrito” e que esse era o seu procedimento. Já a autora BB mencionou nas suas declarações, de forma muito precisa, que o gestor de conta JJ acompanhava sempre os autores e que numa ocasião terá sido a funcionária II a acompanhá-los – “Eu tenho a ideia que, a nível de levantamentos da conta bancária e depois dar seguimento à ida ao cofre, se se foi uma vez com uma funcionária que era a D. II foi muito, porque o resto foi sempre com o Sr. JJ”. Trata-se da visita de 01-08-2017, como aliás a própria testemunha corroborou [minutos 00:42:44 a 00.43.35]. Por fim, o autor AA detalhou nas suas declarações que quando foi ao cofre, onde se dirigia sempre com a sua irmã, era atendido pelo gerente de conta, JJ – “Ele dava-nos o dinheiro ali no gabinete dele. E logo a seguir abria a porta do cofre e íamos lá pôr”. Ora, cotejando estes depoimentos com a prova documental inserida no processo, promana terem ocorrido visitas ao cofre que não foram documentadas pelo gestor de conta JJ. Assim, deverá ser aditada à matéria de facto provada a alínea c-1: c-1: Apesar do teor da cláusula 2.ª, verificaram-se situações em que o gestor de conta dos autores não registava as vistas efectuadas e, por conseguinte, não cobrava a comissão estabelecida na dita cláusula. - Alínea xx) Na alínea xx), o tribunal a quo escreveu: Já dentro da agência os intrusos procederam ao arrombamento do gradão da casa forte, cortaram os cabos de ligação do contacto magnético e detetor sísmico do cofre de numerário da agência, retiraram os detetores de intrusão e a placa de incêndio, e procederam ao arrombamento da zona de acesso ao cofre-forte, e procederam ao arrombamento de vários cofres de aluguer utilizados por clientes da ré, entre os quais o dos ora aqui autores, tendo utilizado os extintores de água aditivada da agência para arrefecimentos dos instrumentos de corte. Por sua vez, na alínea oo) o tribunal a quo exarou: Após várias tentativas infrutíferas, o cofre da agência não foi assaltado porque era dotado de padrões de segurança muito mais elevados do que o que acontecia com o cofre dos clientes. Entendem os autores que, sob pena de contradição com a alínea oo), deve ser suprimida a expressão “procederam ao arrombamento do gradão” por “tentaram e forçaram o arrombamento do gradão”. Salvo o devido respeito não se vislumbra qualquer contradição entre os factos das alíneas oo) e xx), uma vez que da matéria de facto provada não deflui que o cofre forte da agência tenha sido assaltado, tratando-se de um pormenor totalmente inócuo para a boa decisão da causa. Pelo exposto, mantém-se a redacção da alínea xx) - Alínea zz Na alínea zz), o tribunal a quo deixou dito: zz) Sendo esta situação na Agência ... (alarme de perda de comunicações) compatível com as condições climatéricas que se verificavam (muita chuva e vento), tal facto, aliado ao facto de a GNR ter reportado a inexistência de qualquer situação anómala, criou, à altura, no CS a convicção de que se tratava de uma situação relacionada com as condições atmosféricas, e não com a realização de um assalto. Consideram os autores que esta alínea está em contradição com os restantes factos dado por provados e que deve ser eliminada. Por sua vez, a ré entende que o facto em apreço em nada influiu na decisão do tribunal a quo, uma vez que não o impediu de, na sua decisão de direito, ter decidido pela existência de responsabilidade da ré quanto à deficiente existência de condições de segurança da agência. Aquilatando. Pese embora seja verdade, como salienta a ré, que a jurisprudência dos tribunais superiores tem decidido no sentido de não dever ser reapreciada a matéria de facto quando a factualidade concretamente impugnada não tenha a virtualidade de ter relevância jurídica, estamos em crer que o segmento final da redacção da alínea em causa não é irrelevante, contendo, aliás, um juízo valorativo, de carácter conclusivo, sem suporte probatório bastante. Na verdade, uma coisa é afirmar que a situação ocorrida na Agência ... (alarme de perda de comunicações) era compatível com as condições climatéricas que se verificavam (muita chuva e vento), não tendo a GNR reportado a existência de qualquer situação anómala. Essa matéria está provada, seja através do ofício do IPMA, seja através dos depoimentos dos guardas da GNR – QQ, RR e LL. Coisa diversa é “concluir” que esse circunstancialismo “criou, à altura, na CS a convicção de que se tratava de uma situação relacionada com as condições atmosféricas, e não com a realização de um assalto” (sic). Aliás, a propósito desta matéria, ou seja, dos procedimentos da central de segurança da CGD, sediada em Lisboa, apenas depôs a testemunha MM, o qual revelou que apenas teve conhecimento dos factos a posteriori, não se encontrando na central de segurança no momento dos factos. Enquanto tal, desse depoimento não se pode extrair que a situação antes descrita: criou, à altura, no CS a convicção de que se tratava de uma situação relacionada com as condições atmosféricas, e não com a realização de um assalto. Deste modo, por se tratar de um juízo conclusivo, sem suporte probatório, o 2.º segmento da alínea zz), terá de ser retirado/suprimido, passando aquela alínea a ter a seguinte redacção: zz) A situação registada na Agência ... (alarme de perda de comunicações) era compatível com as condições climatéricas que se verificavam (muita chuva e vento), não tendo a GNR reportado a existência de qualquer situação anómala. * - Alíneas aaa), bbb), ddd), eee), fff), ggg), kkk) e mmm). Estas alíneas prendem-se, de modo inequívoco, com a matéria de facto que constitui o âmago da acção: apurar se os autores “depositavam” o dinheiro que levantavam da(s) conta(s) bancária(s) do autor, existente(s) na CGD, no cofre que alugaram na Agência ... e, na afirmativa, quais os montantes aí existentes à data do furto. A respeito desta questão – nuclear para a decisão do processo – o tribunal a quo considerou que ficou provada a matéria que se passa a enumerar: aaa) Após outorgado o contrato, os autores – que são irmãos –, foram depositando e guardando no cofre nº 14, cuja utilização lhes foi atribuída, em algumas ocasiões, valores em dinheiro, sempre na convicção de que a ré assegurava e acautelava a preservação e integridade dos mesmos, protegendo-os contra furtos e roubos, bbb) ali depositando valores em dinheiro que levantaram no próprio balcão da agência da Caixa Geral de Depósitos de ..., na sua maioria, diretamente da conta nº ...00, titulada pelo Autor AA, que a Autora, sua irmã, estava autorizada a consultar e movimentar, na sua maioria, ddd) Foram várias as vezes que os Autores, se dirigiram à agência da Ré, para proceder ao levantamento de valores, diretamente da conta nº ...00 – e numa ocasião, da conta da autora e de sua mãe sob o nº ...78 – e ao depósito dos mesmos, no cofre nº14, coincidindo por isso, as datas de levantamento dos referidos valores, com as datas das visitas ao cofre nº 14, onde os Autores procederam ao depósito dos mesmos, conforme decorre das declarações de justificação de levantamento e os comprovativos de controlo de visitas seguintes (cfr. docs. 12, 13, 15 e 16) e comprovativos de visita que é doc. 1 do reqº . REFª: 38308241). eee) Assim: - e foi efectuado no dia 08/07/2013, levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), da conta bancária nº ...78 (conta a prazo), pela autora, depositando-o, nesse mesmo dia, no cofre nº 14; - ocorreram ainda os levantamentos da conta nº ...00 e sucessivo depósito no cofre nº 14 que se passam a discriminar: a. No dia 10/09/2015, a autora levantou da conta bancária nº ...00, a quantia, em dinheiro, de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), que também depositou nesse mesmo dia, no cofre nº 14; b. Por fim, no dia 01/07/2016 (e não 1-09-2016), o autor levantou a quantia monetária de 80.000,00€ (oitenta mil euros), depositando-a, nesse mesmo dia, no cofre nº 14. fff) Quer o gestor anterior da conta dos autores – a testemunha JJ –, quer da gestora atual, a testemunha FF – funcionários da Ré, para além de procederem à contagem do dinheiro que era levantado da conta bancária nº ...00, e na 1ª ocasião, da conta a prazo ...78 procediam, nessas ocasiões logo de seguida, à abertura do cofre nº14, com a chave que estava na posse da ré. ggg) No mesmo dia em que procederam à outorga do contrato de aluguer do “cofre-forte”, os autores guardaram e depositaram no mesmo, de imediato, a quantia de 1.000,00€ (mil euros). kkk) Os valores em dinheiro, depositados naquele cofre, eram – entre outros valores – resultado de poupanças efetuadas especialmente do autor AA, que há vários anos se encontra fora do país, em Angola, longe da família e da sua Pátria – pertencendo à autora na proporção de 10%. mmm) À data do assalto achava-se no cofre nº 14 valor não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a cerca de € 106 000. (cem e seis mil euros). A ré discorda, na globalidade, do modo como o tribunal a quo avaliou a prova para dar como provada a factualidade supra descrita, criticando extensivamente o exame crítico da prova que foi realizado na 1.ª instância: (i) quer para justificar o aluguer do cofre, (i) quer para justificar os invocados levantamentos e os alegados “depósitos” no cofre, (iii) quer, ainda, para justificar a quantia em dinheiro vivo existente no cofre na data do assalto à agência – cf. conclusões 2 a 61. Considera a recorrente principal, em síntese, que “as explicações que os AA. avançaram para explicar as razões de alegadamente levantarem dinheiro vivo da sua conta para imediatamente o depositarem no cofre, e que foram aceites pelo Tribunal não resistem ao senso comum e às chamadas regras da experiência, nomeadamente àquela que determina não meter os ovos todos no mesmo cesto” e que “a narrativa que os AA. escolheram para justificar a alegada guarda em cofre de dinheiro vivo não colhe face às regras da experiência, ao senso comum”, acrescentando, depois, que “[o] aligeiramento na exigência da prova de que o Tribunal se socorreu não podia ser levado ao extremo de tolerar e aceitar com base em depoimentos testemunhais de “ouvir dizer” cuja fonte eram os próprios AA. e com base nas declarações de parte destes” a prova dos factos essenciais da causa. Relata, em especial, que o tribunal a quo não valorou devidamente a prova documental que consta do processo – mormente, os documentos juntos pela ré em 13-12-2022 e os documentos juntos pelos autores, sob os n.ºs 12 a 16 da petição inicial; com o requerimento de 17-03-2021; e, por fim, as cópias da(s) caderneta(s) junta(s) em 30-11-2022 – aduzindo, entre o mais, que “[o] Tribunal entendeu que as declarações de parte da A. prestadas em julgamento eram suficientes para justificar a flagrante contradição existente entre o que constava das declarações e os alegados depósitos em cofre (…)”, sendo certo que os documentos comprovativos das visitas ao cofre, juntos pelos autores, não coincidem com as datas constantes das declarações de justificação dos levantamentos, nem com os valores alegadamente por eles levantados. Seguidamente, expõe a recorrente que “(…) [o] Tribunal, para decidir sobre a verificação e quantum dos alegados depósitos no cofre nº 14 se fundou basicamente nas declarações de parte dos AA., sendo que as demais provas de que se socorreu nada demonstram quanto à efetivação dos alegados depósitos no cofre”; que, “[c]om exceção da mãe dos AA. que referiu ter presenciado apenas um depósito no cofre (não se lembrando, todavia nem quando foi nem do montante que terá então sido depositado) rigorosamente mais ninguém testemunhou que esteve presente no momento da efetivação dos alegados depósitos no cofre (…)”; e que “[a] restante prova – vencimentos do A., despesas com a construção da moradia do A., registos das visitas ao cofre, declarações de justificação dos levantamentos – não demonstram/provam o facto essencial, isto é, quanto dinheiro estava ou não estava no cofre à data do verificado assalto à Agência ...”. Paralelamente os autores, no recurso subordinado, também pugnam que o tribunal a quo avaliou indevidamente os factos que constam das alíneas eee) e mmm), requerendo a sua prova total, isto é, no sentido de que, além das quantias indicadas, deverão ser acrescentados os valores de € 100 000,00 e € 30 000,00, respectivamente, perfazendo o quantitativo total de € 236 000,00. Por necessária, façamos uma breve explanação sobre a problemática da apreciação da prova, a valoração das declarações de parte e a valoração dos designados depoimentos testemunhais indirectos. Nas palavras de Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 116.º, p. 339, “[a] prova tem (…) atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), de contentar-se com certo grau de probabilidade de facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidade do Mundo e as regras da experiência que nele se colhem) da verificação ou realidade do facto”. Adverte Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2014, p. 810, “a demonstração da realidade dos factos que se pretende com a prova traduz-se na convicção subjectiva, criada no espírito do julgador, de que aquele facto ocorreu. Não se trata de uma certeza absoluta acerca da realidade dos factos, que nunca seria alcançável, mas de um grau de convicção suficiente para as exigências da vida”. No actual figurino do recurso de apelação, já o dissemos antes, admitido o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, a Relação pode, por um lado, controlar a convicção do julgador de 1.ª instância – quando esta se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, sindicando aquela convicção –, e deve, por outro lado, apreciar os meios de prova de que pode lançar mão para procurar e formar a sua própria convicção – analisando criticamente as provas indicadas como fundamento da impugnação (ou outras), de modo a criar a sua convicção autónoma e a fundamentá-la. O reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação, na apreciação da decisão sobre a matéria de facto, pelo actual CPC, tem a virtualidade de colocar os juízes desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível – pese embora a falta de imediação –, é equivalente ao do juiz da 1.ª instância: tem acesso ao teor dos depoimentos pelas gravações, podendo aperceber-se das hesitações, dúvidas e latência das respostas das partes e das testemunhas, em moldes similares ao tribunal a quo. Por outro lado, o tribunal de recurso pode verificar a articulação dos depoimentos entre si e com outros meios de prova, v.g., documental, concluindo sobre se os depoimentos devem ser desvirtuados por esses outros meios de prova. Daqui se infere que a mitigação do princípio da imediação na 2.ª instância não impede a formulação de uma apreciação sobre a lógica do raciocínio empregue pelo juiz da 1.ª instância na valoração da prova.[4] No que tange aos meios probatórios, o art. 607.º, n.º 5, do CPC, distingue claramente a prova de livre apreciação e a prova legal. (i) Estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova: a prova testemunhal, a prova por inspecção e a prova pericial – cf. arts. 396.º, 391.º e 389.º do Código Civil (CC) –, bem como as declarações de parte não confessórias e as verificações não judiciais qualificadas feitas por entidades privadas – cf. arts. 466.º, n.º 3, e 494.º, n.º 2, do CPC. (ii) Têm o valor probatório fixado na lei (prova legal): os documentos escritos, autênticos, autenticados e particulares – cf. arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do CC –, a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em juízo, seja em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente – cf. arts. 358.º, n.ºs 1 e 2, do CC, e 463.º do CPC [nos restantes casos, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação – art. 361.º do CC], as presunções legais stricto sensu – cf. art. 350.º do CC –, e a admissão por acordo – cf., v.g., arts. 567.º, n.º 1, 574.º, n.º 2, 587.º, n.º 1, do CPC. O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607.º, n.º 5, do CPC, não se confunde com a arbitrariedade dessa apreciação, não podendo o julgador decidir sem provas ou contra as provas produzidas em sede de audiência final (ou previamente constituídas: v.g., prova documental). Embora consagrada a liberdade na formação da convicção do julgador, esta deverá, contudo, assentar em elementos probatórios, em presunções judiciais, em regras da experiência comum e/ou em critérios lógicos que, de forma sustentada e segura, e tendo em conta as regras da repartição do ónus da prova, permitam uma fundada convicção quanto à verificação dos factos que se tenham como provados. Nas palavras de Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, Volume I, p. 591, “o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância”. Não obstante o que se expõe, tal não significa que um facto apenas possa ser dado como provado quando haja um depoimento testemunhal ou meio de prova documental que o corrobore de forma directa e de modo explícito. Para a formação dessa convicção valem, por um lado, as ilações que o julgador possa retirar de um facto conhecido para concluir pela verificação de um facto desconhecido, isto é, por presunção judicial – art. 349.º do Código Civil –, bem como, por outro lado, as regras da lógica e da experiência comum, devendo a avaliação ser feita sopesados todos os elementos que, dessa combinação, se possam extrair e tendo em conta, naturalmente, a maior ou menor credibilidade que possam merecer ao julgador. Existem, obviamente, factos com relevância processual que são, pela sua própria natureza e condicionalismo, insusceptíveis de prova testemunhal directa, de prova documental, inspecção judicial e mesmo de prova pericial. Neste tipo de condicionalismo, os únicos meios probatórios de que o julgador se pode valer são, muitas vezes, as próprias declarações de parte e as chamadas “testemunhas indirectas”. Vejamos a questão das “testemunhas indirectas”. Acompanhando as explicações de Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal – Noções de Psicologia do Testemunho, 2.ª edição, 2020, p. 221: “O depoimento é directo quando a testemunha percepciona o facto pelos próprios sentidos e o relata com base em tal fonte de conhecimento. É indirecto quando a testemunha tem conhecimento de um facto através do que lhe transmitiu um terceiro (através de uma representação oral, escrita ou mecânica), não provindo o conhecimento da testemunha sobre o facto da sua percepção sensorial imediata. Comummente, a testemunha que presta depoimento indirecto é designada por testemunha de «ouvir-dizer».” O autor prossegue – op. cit. p. 240 –, referindo-se à doutrina e jurisprudência de Itália: “A testemunha indirecta propicia uma narração de segundo grau, tendo uma eficácia probatória bem menor do que a que assiste a uma testemunha directa”, e, analisando o valor probatório desta testemunha, que tem por fonte uma parte que produziu declarações favoráveis a si, designada testemunha de relato ex parte, escreve – op. cit., p. 241: “tal testemunha só alcançará eficácia probatória na condição de concorrerem circunstâncias objectvas e subjectivas extrínsecas à testemunha, que confirmem a sua credibilidade, ou desde que outros resultados probatórios corroborem o seu relato, especialmente quando o depoimento versa sobre comportamentos íntimos e reservados das partes, insusceptíveis de percepção directa por testemunhas ou até de uma investigação técnica «ad hoc» pelo juiz. A testemunha indirecta tem aqui o valor de fonte subsidiária de prova. Na explicação de Comoglio, a testemunha indirecta pode adquirir aqui uma relevância limitada, qual fonte de meros indícios (factos-base de uma presunção), e – como tal – utilizável pelo juiz na formação do seu convencimento sem qualquer hierarquia pré-constituída de fontes probatórias, desde que o testemunho indirecto seja confirmado por outros elementos autónomos, precisos e concordantes que vêm corroborar a credibilidade global do relato da testemunha indirecta.”. Conclui, depois – op. cit., pp. 243/244: “[E]ntendemos que não pode ser afastada a admissibilidade da testemunha indirecta porquanto tal colidiria com um sistema misto, mas em que a livre apreciação da prova é preponderante.”. Por seu lado, e a propósito da admissibilidade das declarações de parte, com factos favoráveis ao declarante, em situações insusceptíveis de outros meios de prova, Remédio Marques, A Aquisição e a Valoração Probatória de Factos (Des)favoráveis ao Depoente ou à Parte chamada a prestar Informações ou Esclarecimentos, “Julgar”, n.º 16, 2012, pp. 153/154, escreve, com bastante pertinência: “Atente-se, em particular, nos litígios cujos factos controvertidos não podem ser provados documentalmente, por perícia ou por testemunhas, na medida em que respeitam a acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes. Na verdade, se ao autor compete alegar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito subjectivo e se, na dúvida insanável sobre a realidade de tais factos, o tribunal deve decidir contra o autor – neste caso, contra a parte a quem o facto aproveita: art. 516.º do CPC (falta de prova sobre esses factos constitutivos) [actual art. 414.º do CPC] –, a recusa, nestas raras eventualidades, em admitir e valorar livremente ou apenas como base de presunções judiciais as declarações favoráveis do autor volve-se, desde logo, numa concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro do direito de acesso aos tribunais e ao direito e de uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 1, da Constituição).”.[5] Acompanhamos sem reservas este raciocínio, sendo certo que, no nosso entendimento, esta argumentação abrange também a relevância e a atendibilidade do depoimento indirecto na precisa medida em que, nas situações insusceptíveis de outros meios de prova, o julgador apenas se poderá socorrer das declarações de parte e das “testemunhas indirectas”. Deste modo, é de admitir que o tribunal ao julgar os factos da causa, mesmo os essenciais, como aconteceu no caso sub judice – mormente para dar como provadas as quantias levantadas pelos autores na CGD e colocadas subsequentemente no cofre que alugaram –, possa fundar a sua convicção, quanto a essa factualidade, nas declarações de parte e/ou nos depoimentos de testemunhas indirectas. Aliás, no que se refere à prova testemunhal, a lei processual civil não proíbe o depoimento indirecto, situando-se a sua valoração no âmbito da avaliação da credibilidade, maior ou menor, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, que a testemunha que prestou o depoimento possa merecer ao julgador. Inexistindo no processo civil norma expressa equivalente à do art. 129.º do Código de Processo Penal, como referia Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, p. 358: “O juiz pode formar a sua convicção através do depoimento de testemunha auricular e em sentido contrário ao do depoimento de testemunha ocular”. Este tem sido, também, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: Decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-06-2020, Proc. n.º 10831/16.4T8LRS.L1.S1, que diferentemente do que sucede no processo criminal, em processo civil não é proibida a valoração do depoimento indireto. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2018, Proc. n.º 97/12.0TBPV.L2: “Em processo civil, não é proibida a valoração do depoimento indirecto e as particulares razões que enformam o art. 129.º do CPP não têm paralelismo neste domínio (no qual impera o princípio dispositivo), sendo certo, em todo o caso, que a falta de convocação daquele a quem se ouviu dizer consubstanciaria mera nulidade processual a arguir em devido tempo pelo interessado.”. Por seu turno, quanto às declarações de parte, à luz do art. 466.°, n.º 1, do CPC, a própria parte detém legitimidade para, até ao inicio das alegações orais em 1.ª instância, requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, sendo que o valor probatório dessas declarações, caso respeite a factos favoráveis ao declarante é apreciado livremente pelo Julgador segundo o seu prudente critério. Não existe qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção esclarecida e racional do julgador, isto é, uma fonte válida de convencimento racional do juiz. As declarações de parte, repete-se, estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, na formação da convicção pelo julgador, no que tange à credibilidade da forma como são prestadas e ao peso que revistam na decisão da matéria de facto, não sendo irrelevante ter presente o âmbito sobre o qual as mesmas podem incidir, porquanto, como antes se sublinhou, a prestação de declarações versa sobre factos em que a parte tenha tido intervenção pessoal ou sobre os quais tenha um conhecimento directo. Tal como a jurisprudência mais recente tem vindo a acentuar, ao invés de posições apriorísticas sobre a natureza subsidiária ou supletiva deste meio de prova, diminuindo ou desconsiderando o seu valor probatório – por via da mera qualidade de quem produz as declarações –, é ostensivo que as declarações de parte têm ser devidamente avaliadas, conforme o comando legal prescreve, ou seja, livremente valoradas pelo juiz, no confronto da demais prova produzida – cf., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 12-04-2018, Proc. n.º 1004/16.7T8STR.E1; do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-06-2022, Proc. n.º 294/17.1T8LSB-B.L1-7, e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-05-2023, Proc. n.º 5220/20.9T8GMR-B.G1. Em suma: a prova por declarações de parte corresponde a um meio probatório expressamente previsto e admitido na lei que, tal como acontece com a prova testemunhal, está sujeito à livre apreciação do tribunal (se e na medida em que não envolver qualquer confissão) e que apenas tem a especificidade de ser proveniente de quem se sabe, à partida, ter um interesse directo no desfecho da demanda e apresentar, por isso, um maior risco ou probabilidade de tentar transmitir uma versão dos factos que melhor se adeque aos interesses e objectivos que pretende alcançar na acção. O que está em causa – e é esse o papel do julgador – é apurar, com ponderação de todos os elementos ou circunstâncias que podem afectar a sua isenção ou credibilidade, se o depoimento, atendendo às concretas circunstâncias em que foi produzido, tem (ou não) idoneidade bastante para, isoladamente ou em conjugação com outros elementos provatórios, fundar a convicção do Juiz. Como explicita Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPCC, 25-05-2018: “Se é certo que se impõe apreciar a prova por declarações de parte sem ilusões ingénuas, também é verdade que não há que, à partida, desqualificar o valor probatório dessa prova. Em suma: a prova por declarações de parte tem, sem quaisquer apriorismos, o valor probatório que lhe deva ser reconhecido pela prudente convicção do juiz; nem mais, nem menos (…).”.[6] A despeito de se terem essas circunstâncias em consideração e de se dever avaliar o depoimento com as cautelas que se impõem, o Juiz não está, pois, impedido de fundar a sua convicção em relação aos factos da causa, mesmo aos essenciais, nas declarações de parte – isoladamente ou em conjugação com outros elementos probatórios –, nos mesmos termos em que pode e deve fazê-lo em relação à prova testemunhal – mesmo indirecta. A realidade é que também a prova testemunhal não está imune ao risco de falsear a verdade por força de diversas circunstâncias que afectam – ou podem afectar – a isenção e credibilidade de cada uma das testemunhas, seja por via de interesse (ainda que reflexo) que possam ter no desfecho da causa, seja pela sua proximidade em relação a uma das partes ou pelas desavenças em relação à outra. Acompanha-se, assim, Mariana Fidalgo, A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, p. 80, que escreve, de modo assertivo: “(…) [E]ste meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objeto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova.”. Tal qual se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-04-2017, Proc. n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7: “É infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente – o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório”. A avaliação probatória das declarações de parte será, assim, aquela que, casuisticamente, lhe deva ser atribuída pela análise prudente do Juiz em face das concretas circunstâncias do caso. Por conseguinte, a credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada no plano concreto, numa perspectiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, bem podendo suceder que essas declarações possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma reputação. Dizendo de outra forma, o regime de valoração da prova por declarações de parte não está submetido, do ponto de vista formal e legal, a qualquer restrição e não é diferente daquele que vigora em relação à avaliação de outros meios probatórios que estejam submetidos à livre apreciação do julgador. Feitas estas observações e revertendo ao caso concreto, só os autores directamente tinham conhecimento dos montantes que colocaram, em notas, no seu cofre alugado à CGD nas instalações da Agência .... Nem de outro modo podia ser. Tal como foi explicado pelas testemunhas que exerceram funções de gestor de contas dos autores naquela agência – quer por JJ (até Junho de 2016), quer por SS (desde aquela data até Julho de 2020) –, o gestor de conta limitava-se a ir à sala onde se situavam os cofres dos clientes, com uma das chaves, para permitir o respectivo acesso, sendo certo que os clientes, por sua vez, dispunham da sua própria chave para abrir o cofre que lhes estava reservado. No caso, o cofre n.º 14, ficando depois sozinhos. Nesse momento, altamente sigiloso, ninguém mais, afora os próprios clientes, permaneciam no compartimento onde estavam localizados os cofres alugados, razão pela qual só os próprios autores poderiam ser sabedores directos do seu conteúdo. Nessa consonância, perante a fluência e espontaneidade das declarações prestadas, que resulta patente da audição integral dos depoimentos de ambos os autores – sem inflexões de tom de voz que sejam perceptíveis na gravação ou que possam indiciar um discurso previamente ensaiado –, inexiste qualquer motivo para duvidar da autenticidade dos seus relatos. A este respeito, anota-se que as inquirições das partes foram feitas sucessivamente (à semelhança, aliás, do que ocorreu com as testemunhas dos autores) pelo tribunal a quo, pelo mandatário judicial dos autores e pelo mandatário judicial da ré. Este último, em ambos os casos, e muito bem, optou por retomar, em vários momentos da inquirição, as questões que mais interesse tinham, na perspectiva da CGD, na resolução do caso, mormente os atinentes aos alegados levantamentos e sucessivo depósito de valores pecuniários no cofre, em especial no caso da declarante de parte BB. Esta foi categórica e assertiva nas suas respostas, respondendo de modo calmo, sem vacilar e sem entrar em qualquer tipo de contradição, especificando, de modo detalhado, diremos mesmo minucioso, o modo como procedia, desde os levantamentos, ao número de notas de cada categoria que lhe eram entregues até as “depositar” no cofre. Não seria curial que a autora “inventasse” essa história, designadamente o pormenor das notas, que, para nós, é absolutamente decisivo na consideração da credibilidade das suas declarações. O mesmo se aplica ao autor AA cujas declarações se revelaram, do princípio ao fim, totalmente cristalinas. Posto o que cumpre apreciar, especificamente, os factos impugnados acima indicados – alíneas aaa), bbb), ddd), eee), fff), ggg), kkk) e mmm). Na alínea aaa) o tribunal a quo deu como provado que: Após outorgado o contrato, os autores – que são irmãos –, foram depositando e guardando no cofre nº 14, cuja utilização lhes foi atribuída, em algumas ocasiões, valores em dinheiro, sempre na convicção de que a ré assegurava e acautelava a preservação e integridade dos mesmos, protegendo-os contra furtos e roubos. A recorrente/ré considera que este facto deve ficar, apenas, com a seguinte redacção: “Após outorgado o contrato, os autores – que são irmãos – depositaram valores cujo montante se desconhece, sempre na convicção de que a ré assegurava e acautelava a preservação e integridade dos mesmos, protegendo-os contra furtos e roubos”. Na alínea bbb) o tribunal a quo deu como provado que: ali depositando valores em dinheiro que levantaram no próprio balcão da agência da Caixa Geral de Depósitos de ..., na sua maioria, diretamente da conta nº ...00, titulada pelo Autor AA, que a Autora, sua irmã, estava autorizada a consultar e movimentar, na sua maioria, A recorrente/ré pretende que este facto, directamente relacionado com o anterior, tenha como redacção: “Ali depositando valores cujo montante e proveniência se desconhece”. A recorrente pretende com as redacções propostas afastar, por completo, a prova de que os autores foram guardando no cofre n.º 14, cuja utilização lhes foi atribuída, em algumas ocasiões, valores em dinheiro, que levantaram no próprio balcão da agência da Caixa Geral de Depósitos de ..., na sua maioria, directamente da conta nº ...00, titulada pelo Autor AA, tal como o tribunal a quo deu como provado. Aduz, ainda, que como na petição inicial os autores sempre se referiram àquela conta, o tribunal não se podia pronunciar, nem dar como provada, matéria que não foi alegada. Salvo o devido respeito, sem razão. As declarações de parte dos autores AA e BB foram absolutamente claras a respeito do aluguer do cofre e das deslocações que fizeram à agência da CGD de ... para aí colocarem dinheiro vivo, que, na sua grande maioria, provinha da conta do autor n.º ...00. A conta que está indicada no documento n.º 12 da petição inicial é, na verdade, uma outra conta bancária do autor, domiciliada na CGD, existindo um manifesto lapso de escrita na redacção do primeiro parágrafo do art. 66.º da petição inicial. Todavia, certo é que essa conta está perfeitamente identificada no documento em causa, como pertencendo ao autor e domiciliada na CGD, com o n.º ...78, não tendo sido impugnada a existência dessa conta bancária pela ré – cf. o teor da impugnação constante do art. 30.º da contestação[7] –, revestindo, no contexto da causa, a natureza de facto instrumental (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPC). O autor AA disse concretamente, após explicar com pormenor a sua vida pessoal, familiar e profissional, que contratou o cofre porque o país estava em crise, e os bancos tinham problemas, pelo que não confiava no sistema e uma vez que tinha valores acima de € 100 000 foi aconselhado e decidiu levantar dinheiro e colocar em cofre –“Contratei esse cofre porque na altura, o país estava um bocado, não posso dizer falência, mas estava um bocado em crise. Isto em 2013, os outros bancos comerciais estavam com problemas e eu não confiava neles. E como tinha valores acima dos 100.000,00€, que é o permitido, portanto, que é garantido, conversei com várias pessoas e disse que tinha valores acima dos 100.000,00€, que não sabia o que é que havia de fazer. Pronto. Entretanto, até várias pessoas me aconselharam: “olha, levanta o dinheiro”. Aconselharam? Conversámos. “Levanta o dinheiro e põe no colchão, como antigamente”. Só que eu não tinha, nessa altura eu não tinha casa, nem sítio para guardar. E soube que havia os Bancos. Portanto, a Caixa Geral de Depósitos tinha esses cofres e decidi alugar um cofre e começar a levantar dinheiro e a pôr dentro do cofre, dada a situação que o país estava a atravessar. O BES nessa situação de falência, o BPP. E eu, muito sinceramente, eu nunca tive confiança em outros bancos a não ser na Caixa Geral de Depósitos.” A explicação não se nos afigura inverosímil ou fantasiosa, sendo certo, que, naquela data, Portugal ainda estava sob a intervenção da Troika (FMI/Comissão/Banco Central), que só veio a cessar a 17 de Maio de 2014, sendo frequentes, à data, as notícias sobre problemas da banca, designadamente do BES.[8] Aliás, importa fazer esta ressalva, a ré/recorrente não impugnou o facto provado pelo tribunal a quo sob a alínea ccc) estando provado que os autores decidiram proceder ao aluguer daquele cofre, em pleno período de grave crise financeira e económica, que se vivenciava em Portugal, considerando que o seu dinheiro estaria mais seguro no referido cofre, do que na sua conta bancária. Detalhou, depois, que, quando ia ao cofre, foi sempre acompanhado pela sua irmã, que descreveu como sendo uma pessoa muito rigorosa (“mesquinha”), a qual contava as notas, tendo-lhe entregue essa responsabilidade. Precisou que vinha a Portugal, em geral, três vezes por ano, no Verão, Natal e na Páscoa, e que ficava sempre entre 15 dias a 3 semanas. Enunciou que foi com a irmã para abrir o cofre, tendo lá colocado, de início, € 1000,00 e $ 25 700,00 dólares. Disse que depois, talvez passado um mês, levantou com a irmã € 100 000,00 para colocar dentro do cofre, tendo sido atendidos pelo Sr. JJ, gerente de conta. Referiu que este ficou “um bocado bem chateado” e que os pressionava para investir em fundos de investimento. Explicou depois o procedimento seguido – “Ele dava-nos o dinheiro ali na secretária dele, a gente contava, portanto, se estava certo. A seguir, ele fazia lá os processos para abertura do cofre. Levava-nos à porta esse quartinho e nós íamos lá para dentro e fazíamos lá, portanto, o cofre já tinha as portas abertas. O nosso cofre, a nossa gaveta já estava aberta por uma chave deles, segundo isso que ele dizia, nós íamos com a nossa chave, abríamos e tínhamos acesso à nossa gaveta”. Disse que o dinheiro do cofre era seu e 10% era da sua irmã. Na 3.ª visita, foram buscar os dólares – “Depois, fomos lá buscar, portanto, os $25,700.00, que eu tinha uma conta em dólares, da qual a Caixa estava a debitar despesas. Aquelas despesas de manutenção e essa coisa toda. E fomos aconselhados até pelo Sr. JJ, a se tivéssemos dólares, fazer um depósito a prazo, para que essas despesas não fossem debitadas ou creditadas na conta. E fomos lá buscar esses $25,700.00 e depositámos na conta dólares, que eu tinha na Caixa Geral de Depósitos”. Mencionou que, a seguir, fez levantamentos de € 100 000,00 e de € 30 000,00, para colocar no cofre, não se recordando se acompanhou a irmã – “Não posso precisar se a acompanhei nesse levantamento dos € 100 000, não posso” e “dos € 30 000,00 também não me lembro, se a acompanhei ou não, porque ela tinha acesso e ia. Houve uma das vezes que ela até foi com a minha mãe, que eu não estava cá e ela foi com a minha mãe” –, e mais tarde, em 2016 e 2017, fizeram levantamentos ao balcão para pôr no cofre de € 30 000, € 50 000 e € 80.000. Explicou que era tudo dinheiro do seu trabalho de Angola e que último valor que levantou ao balcão e colocou no cofre foram € 80 000,00. Mais adiante, o autor AA referiu-se à conta da titularidade da mãe e irmã, na qual passaram a entrar os seus rendimentos, por causa do seu processo de divórcio – n.º ...00, aberta a 22-01-2008 –, explicando que até à abertura da outra conta, em seu nome, foram aí feitos todos os movimentos. A sua conta, n.º ...00, foi aberta a 22-12-2011, tendo a sua irmã como autorizada. Enumerou que a última vez que esteve no cofre com a sua irmã – 24/10/2018 –estiveram a contar o dinheiro para conferirem os apontamentos que tinham e saber as notas e valores que lá estavam. Nessa visita retirou do cofre € 30 000,00: “A gente foi lá, a intenção da gente ir lá foi ir lá buscar dinheiro. E depois, ao fim de retirarmos o dinheiro que queríamos trazer, certo? Fizemos a conferência de tudo o que lá ficava, para termos a certeza e conferir os nossos, o que trazíamos com o que lá deixávamos”. Essa visita foi registada. Precisou, ainda, que a retirada de dinheiro da conta fazia-se em regra quando estivesse acima de € 50 000,00, e que foi ao cofre tirar dinheiro 3 vezes e que para colocar só não terá ido, segundo se recordava, 2 vezes: “Para retirar fui lá as três vezes com a minha irmã. E para pôr, portanto, penso que só não fui duas vezes. Mas não posso, vamos lá a ver, isto eu não consigo ter a certeza se só lá não fui duas vezes, só lá não fui três. Portanto, eu não tenho essa certeza”. Em relação às vezes que não foi respondeu dubitativamente: “Em que eu não fui. Não sei bem. Sei uma de 100.000,00€, que foi o primeiro depósito a lá pôr. E depois, eu penso que ou a de 30.000,00 ou a de 50.000,00, não tenho a certeza...”. Disse, outrossim, após instado pelo mandatário judicial da ré, “devo ter ido ao cofre, portanto, para levantar, para retirar do cofre, eu fui lá as três vezes”, “Para retirar fui lá as três vezes com a minha irmã. E para pôr, portanto, penso que só não fui duas vezes. Mas não posso, vamos lá a ver, isto eu não consigo ter a certeza se só lá não fui duas vezes, só lá não fui três. Portanto, eu não tenho essa certeza.” Trata-se de um depoimento consistente, espontâneo, sem indícios de pré-elaboração discursiva ou sinais de ensaio prévio. Por sua vez, a autora BB explicou, quanto à razão do seu irmão contratar o aluguer de cofre em 2013, explicitando que ele estava em Angola e tinha a conta muito volumosa e como se comentava que o Fundo de Garantia só cobria € 100 000,00 por conta bancária, optou(aram), por colocar o dinheiro em cofre: “Com o facto do meu irmão estar em Angola e estar a receber o ordenado que recebia a conta começou a ter volume. Um volume de dinheiro um bocadinho mais elevado. E então, como na altura nós ouvíamos comentar que o Fundo de Garantia era… rondava os 100.000,00€, o meu irmão disse: “Não, nós não podemos ter este dinheiro assim na conta.”. Pronto. “Uma vez que em ... há cofres, se calhar a melhor opção é nós abrirmos um cofre, colocamos lá o dinheiro”, porque assim tínhamos também o dinheiro um bocado disponível quando a gente precisasse por alguma coisa, podíamos ir lá buscar”. Começou por dizer que o ordenado do irmão era pago por transferência bancária – inicialmente sem identificação, e depois com o nome de TT e UU, e que durante algum tempo, os valores entraram na conta da mãe e da declarante, aberta em 2008 (e mantida até 2019), com o n.º ...00, e depois para a conta do autor, em que a autora era autorizada, para a qual as transferências passaram a ser feitas em 2011. Subsequentemente disse que transferiram o saldo da outra conta paulatinamente porque tinham pagamentos em débito direto e porque o patrão não sabia, mas que o dinheiro era todo do irmão. Detalhou que as transferências de uma conta para a outra envolveram valores elevados, designadamente € 190 000,00. Explicou que organizava “tudo direitinho”: “Quando o meu irmão estava cá, nós juntávamo-nos e depois fazíamos sempre uma lista do que é que nós tínhamos: o dinheiro que estava na conta, na altura, da minha mãe, se havia depósito a prazo. Depois, quando criámos a conta do meu irmão, acrescentei a conta do meu irmão, se havia depósitos a prazo, se havia subscrições, porque chegámos a fazer subscrições também”. Especificou que analisava as cadernetas e fazia contas à mão, registando os valores, e prestava contas ao irmão, tendo feito um mapa em Excel para descrever os saldos, pois é organizada e dedicando-se a contabilidade gostava de saber quanto tinha no cofre, tendo, também, segundo afirmou, a preocupação que as notas saíssem de circulação, apontando os valores que depositava. Disse que quando ia à agência da CGD proceder a levantamentos contactava o gestor Sr. JJ: “Normalmente eu gostava mais de ser tudo presencial. Ia lá à agência dizer que pretendia fazer o levantamento de x, ele perguntava-me se tinha… se era muito urgente, eu disse: “Olhe é quando vocês puderem, porque, pronto, o valor ainda é elevado.” Ele dizia: “BB quer notas grandes, notas pequenas?” Eu disse: “Olhe, se pudessem ser notas maiorzitas, pronto, para a gente…”. Pronto. Então quando eles tivessem lá o dinheiro eu ia lá”. Afirmou ter feito os seguintes levantamentos, elencando, de modo muito preciso, o número de notas que lhe foram entregues: – A 08-07-2013, de € 100 000,00, tendo-lhe sido entregues pelo Sr. JJ 200 notas de € 500, que levou e colocou no cofre – “depois, entretanto, comuniquei … ao Sr. JJ que pretendia uma visita ao cofre”, “eu ia com a minha chave do n.º 14, colocava lá também, abria a gavetinha. Pronto e depois contava, orientava as notazinhas e colocava-as lá dentro”, “Foi tudo feito à frente dele. Ele não me viu a pô-los dentro da gaveta, não é?”, “Ele deu-me o dinheiro para a mão.”); – A 03-02-2015, de € 100 000,00, não tendo precisado com segurança se foi com o Sr. JJ (“também deve ter sido com ele”, “Eu tenho ideia que, a nível de levantamentos da conta bancária e depois dar seguimento à ida ao cofre, se foi uma vez com uma funcionária que era a D. II foi muito, porque o resto foi sempre com o Sr. JJ”), tendo-lhe sido entregues 200 notas de € 500, não chegando a concretizar, em nenhum momento, que depositou essa quantia no cofre (cf. gravação das declarações entre o minuto 00.33.29 a 00.34.49); – A 14-08-2015, de € 30 000,00, tendo-lhe sido entregues 9 maços de 100 notas de € 20,00 [€ 18 000,00], 11 maços de 100 notas € 10,00, perfazendo 1100 notas [€ 11 000,00], uma nota de € 100, 16 notas de € 50,00 e cinco notas de € 20,00 [€ 1000,00], que colocou no cofre; – A 10-09-2015, de € 50 000,00, tendo-lhe sido entregues 100 notas de € 500,00, que colocou no cofre; – Em data que não precisou no depoimento, de € 80 000,00, tendo-lhe sido entregues 400 notas de € 200,00, que colocou no cofre. Confirmou, também, que no dia de abertura do cofre, a 11-06-2013, colocaram no seu interior € 1000,00 e $ 25 700,00 dólares. A par das declarações de parte, as respostas das testemunhas a seguir indicadas também corroboraram o conhecimento, naturalmente indirecto – conforme decorreu, designadamente, das declarações do autor: “Eu tenho uma grande amizade de há muitos anos com a Dra. EE e com o VV. Eles ao longo deste tempo todo sempre nos apoiaram. A gente sempre conversou. A minha mãe trabalha com eles, criou as miúdas. Nós somos amigos”, “A minha mãe é doméstica, sim. Em casa deles, sim. Portanto, nós temos um grau de amizade muito forte. E não há vez nenhuma que eu venha a Portugal, que a gente não se reúna para fazer uma almoçarada, uma jantarada. Portanto, e sabe como é que é, nessas alturas, falam-se as coisas” –, de que os autores utilizavam o cofre para aí colocar dinheiro: – EE (amiga de longa data dos autores), mostrou ter amplíssimo conhecimento da vida pessoal e familiar do autor AA, fruto de grande proximidade de contactos – “almoçamos ou jantamos, ou na casa dele, ou na casa da BB ou na nossa casa, ou no restaurante” –, detalhando variadíssimos pormenores da sua vida profissional, designadamente o vencimento pelo mesmo auferido em Angola – “€ 4500,00”, “prémios de desempenho”, “o AA referiu que tinha recebido um prémio monetário de mais de € 100 000,00”, “O AA vem normalmente a Portugal de três em três meses” – , conhecendo, especificamente, a questão do aluguer do cofre – “Aquilo que eu sei (…) porque nós conversámos muito sobre estas questões que envolvem um bocadinho os nossos projectos de vida e o que pretendíamos fazer”; “Questionei o AA sobre as razões que o tinham levado a fazer essa opção”; “O AA fez a opção, porque se sentia seguro, de colocar o dinheiro nos cofres da Caixa Geral de Depósitos”; “O dinheiro era dinheiro que ele auferia”; “o dinheiro era colocado em Portugal”, “o objectivo é viver em Portugal, não é permanecer em Angola”; “conversámos sobre isso e eu própria achei que era uma ótima ideia”; “tomaram a decisão de fazer a transferência do dinheiro para um espaço onde à partida ele [dinheiro] estava seguro, mantendo no próprio Banco”, “eles iam levando à medida que o AA também trazia, porque AA vem com frequência”; “fazia a transferência da sua conta e colocava no cofre”. – DD (tio dos autores) revelou ter conhecimento da vida do autor – “o que eu sei sobre este assunto, somos familiares e nós temos uma família alargada (…) e de facto o que eu sei foi que este meu sobrinho está há alguns anos a trabalhar em Angola” – , bem como da existência do cofre – “sim, tinha lá qualquer coisa, mas não sei quanto”; “eles estavam tão confiantes que até tentaram seduzir algumas pessoas da família para fazerem o mesmo que eles fizeram, estavam tão confiantes na certeza de que aquele dinheiro estava absolutamente seguro”. – CC (mãe dos autores) abordou, também, para lá da vida pessoal, familiar e profissional do seu filho autor, a questão do aluguer do cofre, tendo detalhado que foi uma vez ao cofre com a sua filha BB, confirmando que foi lá colocar dinheiro que tinha levantado ao balcão, e identificando o funcionário da CGD que as acompanhou como tendo sido o Sr. JJ e procedimento – “a chave estava uma com a minha filha e a outra acho que aquilo tinha de ser aberto com duas chaves, seria uma que estava na Caixa”. – NN (primo), referiu-se à vida familiar e profissional do autor, denotando conhecimento (indirecto) da situação – “o que eu sei é que realmente o Sr. AA tinha lá as suas poupanças de vida”, “Tinha o valor, tinha a conta à ordem, mas da qual transferia para o cofre da Instituição, onde tinha, na altura do assalto, cerca de 236.000,00€, penso”, Pergunta da Mm.ª Juiz: “Portanto, é de lhes ouvir dizer?”, “Exatamente, pois.”. Sem necessidade de maiores tergiversações, mantêm-se, assim, as redacções das alíneas aaa) e bbb). * Na alínea ddd) o tribunal a quo deu como provado que: Foram várias as vezes que os Autores, se dirigiram à agência da Ré, para proceder ao levantamento de valores, diretamente da conta nº ...00 – e numa ocasião, da conta da autora e de sua mãe sob o nº ...78 – e ao depósito dos mesmos, no cofre nº14, coincidindo por isso, as datas de levantamento dos referidos valores, com as datas das visitas ao cofre nº 14, onde os Autores procederam ao depósito dos mesmos, conforme decorre das declarações de justificação de levantamento e os comprovativos de controlo de visitas seguintes (cfr. docs. 12, 13, 15 e 16) e comprovativos de visita que é doc. 1 do reqº . REFª: 38308241). A recorrente/ré pretende que este facto passe a ter a seguinte redacção: “Foram várias as vezes que os Autores, se dirigiram à agência da Ré, para proceder a levantamento de valores destinados, entre outros que se desconhecem, ao pagamento da moradia do A.” E na alínea eee) o tribunal a quo deu como provado que: Assim: -- e foi efectuado no dia 08/07/2013, levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), da conta bancária nº ...78 (conta a prazo), pela autora, depositando-o, nesse mesmo dia, no cofre nº 14; - ocorreram ainda os levantamentos da conta nº ...00 e sucessivo depósito no cofre nº 14 que se passam a discriminar: a. No dia 10/09/2015, a autora levantou da conta bancária nº ...00, a quantia, em dinheiro, de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), que também depositou nesse mesmo dia, no cofre nº 14; b. Por fim, no dia 01/07/2016 (e não 1-09-2016), o autor levantou a quantia monetária de 80.000,00€ (oitenta mil euros), depositando-a, nesse mesmo dia, no cofre nº 14. Trata-se, como é evidente, de mais um dos factos nucleares desta acção, dissentindo ambas as partes do aí vertido. A ré refere, a este propósito, na conclusão 28, que “O Tribunal entendeu dar como provado (facto eee) que foi efetuado no dia 08/07/2013, um levantamento de 100.000,00€, da conta bancária nº ...78, pela A., depositando-o, nesse mesmo dia no cofre, mas sem qualquer outra evidência documental da ocorrência de tal levantamento que não seja o doc. 12 que mais não é que uma mera declaração de justificação de levantamento da conta nº ...78, sendo ademais certo que os AA. sempre disseram que a conta de onde saia o dinheiro para der depositado no cofre era a conta nº ...00, e sendo certo que tal declaração de justificação não é documento apto a só por si comprovar a existência de um levantamento, e muito menos de um depósito em cofre dessa quantia, haverá que concluir que esta matéria não deveria ter sido considerada provada, atendendo a que não estão juntos aos autos extratos ou cópias de caderneta desta conta nº ...78, pelo que o Tribunal não teve base documental para poder sequer dar como efetivado este levantamento (e muito menos o depósito em cofre como provado). De harmonia, a recorrente/ré pretende que a redacção deste facto seja: eee) Assim: - ocorreram os levantamentos da conta nº ...00 que se passam a discriminar: a. No dia 10/09/2015, a autora levantou da conta bancária nº ...00, a quantia, em dinheiro, de 50.000,00€ (cinquenta mil euros); b. No dia 01/07/2016(e não 1-09-2016), o autor levantou a quantia monetária de 80.000,00€ (oitenta mil euros). Os autores, por sua vez, em especial, nas conclusões 21 a 55, espraiam-se sobre as razões pelas quais entendem que o tribunal a quo devia ter dado por provada a matéria de facto, tal como foi narrada na petição inicial, aduzindo especificamente nas conclusões 39, 40 e 41: “(…) 39. Da análise desses docs. 12 a 16 da P.I, inclusive, conjugados com os movimentos constantes das cadernetas bancárias juntas aos autos, em cinco requerimentos autónomos de 30/11/2022, resultam, claramente, os levantamentos dos seguintes valores e consequente depósito/guarda no cofre n.º 14: - Levantamento/ Depósito 1) No dia 08/07/2013, os Autores procederam ao levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), em dinheiro, provenientes de um depósito a prazo de igual importância, depositando-os, nesse mesmo dia, no cofre nº 14, cuja visita se encontra registada sob o doc. nº 1 do requerimento com a ref.ª Citius 38308241; - Levantamento/Depósito 2) No dia 03/02/2015, os Autores procederam ao levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), em dinheiro, da conta bancária nº ...00, e depositaram-nos, logo de seguida, no cofre nº 14, não havendo, no entanto registo dessa visita, mas existindo na caderneta prova desse levantamento, apesar de pouco legível, mas percetível no saldo contabilístico (fls. 7 do doc.1 do requerimento junto via Citius com a refª 44035620); - Levantamento/Depósito 3) No dia 14/08/2015, os Autores procederam ao levantamento de 30.000,00€ (trinta mil euros), em dinheiro, depositando-os, de imediato, no cofre nº14, operação essa registada nas cadernetas bancárias juntas aos autos, desta vez bem percetível e sem anómalas sobreposições; - Levantamento/Depósito 4) No dia 10/09/2015, os Autores levantaram, da conta bancária nº ...00, a quantia, em dinheiro, de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), que também depositaram, nesse mesmo dia, no cofre nº 14, conforme se pode verificar, também, pelas cadernetas bancárias; - Levantamento/Depósito 5) Por fim, no dia 01/07/2016, os Autores levantaram a quantia monetária de 80.000,00€ (oitenta mil euros), depositando-a, nesse mesmo dia, no cofre nº 14, facto esse, também comprovado pelos movimentos desse dia, registados nas cadernetas bancárias. 40. Quantos aos levantamentos/depósitos identificados em 1), 4) e 5) bem andou 0 Tribunal “a quo”, em dar como provados esses levantamentos efetuados e, por sua vez o depósito/guarda desses valores no cofre alugado pelos Autores Recorrentes; 41. Para dar como não provados os levantamentos/depósitos identificados em 2) e 3), de 30.000,00€ e de 100.00,00€, respetivamente, o Tribunal “a quo” parte, com o devido respeito, de uma confusão, referindo que, para o primeiro, sendo o levantamento efetuado apenas pelo Autor AA, desacompanhada da sua irmã, não se pode comprovar cabalmente o depósito direto no cofre, por falta corroboração, dando como não provado o facto descrito em 18) da matéria de facto dada como não provada; e, quanto ao segundo (de 100.000,00€), que não se encontra percetível ou legível nas cadernetas juntas aos autos, dando, assim, como não provado O facto 21) dos factos dados como não provados na douta Sentença. Nesta senda, os recorrentes/autores pretendem que este facto fique assim redigido: “eee) Assim: - foi efetuado no dia 08/07/2013, levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), da conta bancária nº ...78 (conta a prazo), pela autora, depositando-o, nesse mesmo dia, no cofre nº 14; - ocorreram ainda os levantamentos da conta ...00 e sucessivo depósito no cofre nº 14 que se passam a discriminar: a. no dia 03/02/2015, os Autores procederam ao levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), em dinheiro, da conta bancária nº ...00, e depositaram-nos, logo de seguida, no cofre nº 14; b. no dia 14/08/2015, os Autores procederam ao levantamento de 30.000,00€ (trinta mil euros), em dinheiro, depositando-os, de imediato, no cofre nº14, operação essa registada nas cadernetas bancárias juntas aos autos; c. no dia 10/09/2015, a autora levantou da conta bancária nº ...00, a quantia, em dinheiro, de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), que também depositou nesse mesmo dia, no cofre n.º 14; d. Por fim, no dia 01/07/2016 ( e não 1-09-2016) , o autor levantou a quantia monetária de 80.000,00€ (oitenta mil euros), depositando-a, nesse mesmo dia, no cofre nº 14.” Vejamos. Lendo a petição inicial, regista-se que a tese dos autores passou por fazer demonstrar que, com excepção da primeira entrada de dinheiro, na data de abertura do cofre, as verbas em dinheiro ali “depositadas”/colocadas, em 5 actos temporalmente separados, tiveram origem em levantamentos processados, nesses mesmos dias, em conta do autor AA titulada na CGD. Analisemos a documentação anexa pelos autores à petição inicial: – Doc. n.º 12, é um documento bancário da Caixa Geral de Depósitos, intitulado “Declaração de Justificação”, indicando “Tipo de Operação: Levantamento”, datado de 08-07-2013, preenchido antes de se proceder a um alegado levantamento, no qual a autora, BB, na qualidade de signatária, declarou que pretendia realizar um levantamento no valor de € 100 000,00, da conta n.º ...78, de AA, para “Aquisição de terrenos”, dele constando a indicação de que tendo a CGD solicitado a documentação justificativa da operação a cliente, “não entregou”; – Doc. n.º 13, é um documento bancário da Caixa Geral de Depósitos, intitulado “Declaração de Justificação”, indicando “Tipo de Operação: Levantamento”, datado de 03-02-2015, preenchido antes de se proceder a um alegado levantamento, no qual a autora, BB, na qualidade de signatária, declarou que pretendia realizar um levantamento no valor de € 100 000,00, da conta nº ...00, de AA, para “Para aquisição de bens”; – Doc. n.º 14, é um documento bancário da Caixa Geral de Depósitos, comprovativo do levantamento da quantia de € 30 000,00, da conta nº ...00, de AA, realizado pelo próprio autor, em 14-08-2015, no qual consta “Justificação do Destino dos Fundos”: “Para compra de imóveis”, e que “Solicitada a documentação, o interveniente Não facultou”; – Doc. n.º 15, é um documento bancário da Caixa Geral de Depósitos, intitulado “Declaração de Justificação”, indicando “Tipo de Operação: Levantamento”, datado de 10-09-2015, no qual a autora, BB, na qualidade de signatária, declarou que pretendia realizar um levantamento no valor de € 50 000,00, da conta nº ...00, de AA, para “Investimentos Imobiliários”, dele constando a indicação de que tendo a CGD solicitado a documentação justificativa da operação a cliente, “não entregou”; – Doc. n.º 16, é um documento bancário da Caixa Geral de Depósitos, intitulado “Declaração de Justificação”, indicando “Tipo de Operação: Levantamento”, datado de 01-07-2016, no qual o autor, AA, na qualidade de signatário, declarou que pretendia realizar um levantamento da sua conta nº ...00, mas sem qualquer indicação do respectivo valor monetário, justificando a operação com a declaração “Para férias – 3 meses”. A ré enfatizou que destes 5 documentos apenas o documento n.º 14 constitui um comprovativo documental de um efectivo levantamento do valor de € 30 000,00, não demonstrando esses documentos, por si só, a subsequente realização de depósito/colocação de qualquer quantia no cofre (aliás, relativamente a 14-08-2018 não existe, inclusive, qualquer documento de justificação). Os restantes documentos (n.ºs 12, 13, 15 e 16) constituem simples declarações de justificação de levantamentos, as quais, estando reconhecidamente assinadas pelos funcionários da CGD, correspondem, no confronto com as cópias das cadernetas – e valores aí apostos –, como bem salientado na sentença recorrida, a levantamentos realizados. De facto e argutamente lavrado na sentença, não é plausível que nenhuma das testemunhas que exercia funções de gestor de cliente, i.e., JJ (até Junho de 2016) e SS (desde aquela data até Julho de 2020), não revelassem, caso tal tivesse sucedido, “qualquer situação de arrependimento, após tal preenchimento, não sendo crível que tais documentos ficassem na mão dos clientes, numa situação em que o levantamento não chegasse a ocorrer (…)” (sic). A ré considera, porém, que no seu exame crítico da prova o tribunal a quo não valorou em termos probatórios de forma correcta os documentos n.ºs 12 a 16 juntos pelos próprios autores com a petição inicial, que são documentos particulares não impugnados, e, se o tivesse feito não poderia ter concluído que estas justificações “não são de surpreender – é compreensível o sigilo, pretendendo obviar ao controlo da legislação de branqueamento de capitais”, conclusão esta que não tem qualquer arrimo na prova, concretamente nas declarações de parte dos autores, não se percebendo porque é não revelavam nessas declarações que as quantias levantadas eram para depositar no cofre. Uma vez mais discorda-se da recorrente. O facto da autora e do autor, este numa ocasião, terem consignado como motivo justificativo dos levantamentos “Aquisição de terrenos”, “Para aquisição de bens”, “Para compra de imóveis”, “Investimentos Imobiliários” e “Para férias – 3 meses” não afasta que os levantamentos de dinheiro vivo se destinavam a realizar, logo de seguida, o seu “depósito” no cofre, embora seja de realçar que a autora BB, nesta parte das declarações, respondeu sempre de modo titubeante. Todavia, a interpretação dada pelo tribunal a quo para a apresentação daquelas justificações não é destituída de sentido e afigura-se perfeitamente plausível e amparada à luz da legislação de branqueamento de capitais. Ou seja, os autores limitaram-se a dar explicações genéricas, desconformes à realidade, nunca tendo apresentado qualquer documento que as sustentasse, apenas para cumprir um formalismo legal, não pretendendo revelar que aquele dinheiro era para ser colocado no cofre. Ademais, a própria testemunha FF, gestora de conta dos autores, após Julho de 2016, acabou por “minimizar” a relevância de tal documentação: “[01:03:09] Mandatário da Ré CGD: Mas se quiser 20.000,00€ ou 30.000,00€ vou ter que fazer uma justificação, não é? Isso é um modelo? É um impresso? [01:03:13] FF: É um modelo próprio de justificação a partir de 15.000,00€. [01:03:17] Mandatário da Ré CGD: A partir de 15.000,00€. Portanto, a partir de 15.000,00€., seja em cash, seja em outro tipo de mobilização da conta, através sei lá de transferência bancária feita ao balcão ou através da mobilização de um cheque a avulso, já tem que haver essa justificação? [01:03:35] FF: Sim. [01:03:36] Mandatário da Ré CGD: Sim. É isso? [01:03:37] FF: Sim. [01:03:38] Mandatário da Ré CGD: Muito bem. Portanto, é a partir de 15.000,00€, não é? Nessa data, estamos a falar em – não quero que a memória me atraiçoem – 2018 já era essa quantia? Era abaixo? Era acima? [01:03:52] FF: Já era essa quantia. [01:03:53] Mandatário da Ré CGD: Já era essa quantia. Portanto, 15.000,00€. Muito bem. Tinha que haver sempre uma justificação e nessa justificação a pessoa dizia o quê? Dizia… [01:04:03] FF: A justificação que entendesse. [01:04:04] Mandatário da Ré CGD: Pronto. Podia ser uma justificação qualquer. Os senhores não iam depois investigar se era verdade, se era mentira. [01:04:09] FF: Há clientes que recusam, sequer. Ou alegam: “Não quero justificar”. Não se olvide que, à data, vigorava a Lei n.º 25/2008, de 05-06 (que seria revogada pela Lei n.º 83/2017, de 18-08) que veio, além do mais, estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita. No seu art. 7.º, sob a epígrafe “Dever de Identificação”, o n.º 1, determinou que as entidades sujeitas àquele diploma, designadamente ao Bancos, deviam exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes, designadamente: a) quando estabeleçam relações de negócio; b) quando efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si. Por outro lado, de acordo com o art. 9.º, n.º 1, os Bancos deviam obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio e em especial: “c) Obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional.” O Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18-12 (que viria a ser revogado pelo Aviso n.º 2/2018, de 26-09), veio regulamentar as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao efectivo cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais, previstos no Capítulo II da Lei n.º 25/2008, de 05-06, no âmbito da prestação de serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal. O art. 9.º n.º 1, prescrevia que as instituições financeiras estão obrigadas a dar cumprimento ao dever de identificação sempre que: a) Estabeleçam qualquer relação de negócio; b) Executem transacções ocasionais de montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si. Concomitantemente, de acordo com o art. 31.º: “1. Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da lei, e para efeitos da ponderação a efetuar pelas instituições financeiras quanto à necessidade de obtenção de informação sobre a origem ou destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, devem ser especialmente tidos em consideração, entre outros aspetos internamente definidos: a) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo I do presente Aviso; b) Os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 15.º da lei. 2 - A informação sobre a origem e o destino dos fundos deve ser: a) Prestada com o grau de detalhe adequado; b) Comprovada mediante documentação, medida ou diligência que as instituições financeiras considerem idónea e suficiente, em função do risco concreto identificado”. Já mais recentemente, como medida de combate ao branqueamento de capitais, a Lei n.º 92/2017, fixou limites a pagamentos ou recebimentos em dinheiro associados a cada transacção mesmo que os pagamentos sejam fraccionados. Do exposto decorre que, não obstante constarem dos documentos juntos à petição inicial, sob os n.ºs 12 a 16, as justificações aí narradas, tal não afasta que tais verbas não tivessem sido colocadas no cofre. Por outro lado, no que tange à questão suscitada pela ré/recorrente da subscrição de produtos financeiros de risco pelos autores – cf., em especial, conclusões 36 a 41 das contra-alegações – não nos parece que tal aspecto tenha a relevância que a CGD lhe pretende atribuir, sabida a iliteracia financeira dos cidadãos nesse domínio no que tange à distinção entre produtos de elevado, médio e baixo risco, sendo certo que o autor apenas tinha o 6.º ano, apesar da autora ter formação o 12.º ano e uma formação em contabilidade. Aliás as explicações do autor foram bem claras a esse respeito e merecem credibilidade, na sequência da inquirição do ilustre mandatário da ré, quando confrontado com tais questões: “Não fui obrigado. Fui, como é que eu hei de dizer. Não é iludido. Fui influenciado por esse Sr. JJ, funcionário da Caixa”, “Não, porque eu, pensava eu que se houvesse algum problema com os bancos, esse dinheiro estava-me sempre garantido”, “Um pensamento”, “Sem substrato nenhum, talvez influenciado pela conversa do Sr. JJ. E talvez em conversa me tenha garantido que…”. Aliás, o declarante explicou porque ficou com aqueles produtos financeiros: “Primeiro porque tinha um X de tempo que eu não lhe podia mexer. E segundo, desculpe. Segundo, quando aquilo chegou a uma certa altura que o dinheiro que eu lá tinha posto, o valor que eu lá tinha posto já não era aquele, já era menos. Era inferior. E, então, eu estive a aguentar, com uma desconfiança tremenda, estive a aguentar a situação até ao ponto daquilo chegar ao valor que eu lá tinha posto e mais qualquer coisa, que na altura, posso dizer, que são, foram 400,00 ou 500,00€, que aquilo deu de margem de lucro. E assim que isso chegou a esses valores, eu retirei-o logo todo.” E terminou: ““Eu fiquei nessa altura, quando eu me apercebi que o valor estava inferior àquilo que eu lá tinha, eu fiquei muito preocupado. E nessa altura, eh pá, se já perdi até agora, se isto está a perder, vou tentar aguentar-me, ver se pelo menos consigo chegar aos valores que eu lá pus, ou mais qualquer coisa. Portanto, eu nesse investimento que eu fiz fui um bocado influenciado pelo Sr. JJ. Ou seja, eu tinha muita, ou melhor, eu confiava no Sr. JJ." Não se vê, pois, qualquer motivo para duvidar da autenticidade destas explicações. Prosseguindo. O documento n.º 17 comprova que a autora BB solicitou à CGD, cópia dos registos de visitas efectuadas ao cofre, desde a data de início do contrato, 11-06-2023, apenas tendo obtido esses registos, no decurso da acção, relativamente às visitas de 08-07-2013, 01-08-2017, 11-04-2018 e 24-10-2018. Como bem assinala o tribunal a quo é relevante que assim tenha sucedido pois os autores não detinham o controlo de tais elementos documentais, que se encontravam na posse da ré, tendo esta, por sua vez, o perfeito conhecimento dos valores levantados da(s) conta(s) do autor AA e dos registos das visitas realizadas ao cofre, por se tratar da instituição bancária onde o autor é cliente, não sendo crível que os autores inventassem “levantamentos” programados, mas não efectivamente realizados. Por sua vez, os documentos n.ºs 18 e 19 juntos com a petição inicial constituem meros documentos particulares, alegadamente elaborados pela autora, mas não servem por si só de demonstração/prova de qualquer levantamento, ou depósito, ou de guarda de valores no cofre, tendo sido impugnados pela ré. Segundo o registo constante do doc. n.º 18, para além de colocações de notas no cofre, alegadamente em 11-06-2013 (€ 1000,00 / $ 25 700,00 dólares), 08-07-2013 (€ 100 000,00), 03-02-2015 (€ 100 000,00), 14-08-2015 (€ 30 000,00), 10-09-2015 (€ 50 000,00) e 01-07-2016 (€ 80 000,00), houve retiradas de notas em 06-01-2015 ($ 25 700,00 dólares), 01-08-2017 (€ 63 000,00), 10-04-2018 (€ 32 000,00) e 24-10-2018 (€ 30 000,00). Tais documentos, como anotado na sentença em crise, não invalidam a dúvida quanto à data em que os mesmos foram elaborados, designadamente se a autora BB, logo após depositar ou levantar valores do cofre, procedia, de facto, ao registo informático dos montantes indicados, com a discriminação dos valores e das notas depositadas. Em todo o caso, como salienta a sentença, já se nos afigura credível que nas visitas ao cofre a autora procedesse à contagem e registo das notas para um controlo de valores, mas não para controlo de notas saídas de circulação, sendo que a explicação que a autora aventou a tal propósito nos pareceu demasiado forçada – “…eu gostava de saber o que é que lá tinha, que era para quando o meu irmão viesse, fazermos os mapas e sabermos o que é que lá estava. E depois havia outra preocupação que era… pronto, tenho lá as notas. Imaginem, por exemplo, que as notas saem de circulação. Não é? Depois falou-se naquelas de 10,00€”, “Não foram retirados de circulação, mas foram… substituída a imagem. As de 20 também. Depois, mais tarde, falou-se nas de 500,00€ que podiam ser retiradas ou que se entrassem no banco, já não saía. E eu disse: eu tenho que ter uma noção do que é que lá tenho, porque se há… houver uma substituição, ou se elas forem retiradas, eu tenho que lá ir buscá-las, entregá-las no Caixa para o Caixa ou me dar em dinheiro ou então fica a entrar na conta novamente. Não é? Portanto e essa era a maior preocupação, era se houvesse algum problema cá fora eu poder”. Nessa senda, a explicação aventada pelo tribunal recorrido para dar como provados os montantes que considerou terem sido colocados no cofre é, a nosso ver, consistente, atendendo ao perfil social, familiar e psicológico dos autores, pessoas de ascendência modesta, trabalhadores, denotando preocupações de poupança e de aplicação dessa poupança, designadamente para edificação da casa do autor. Por outro lado, o modus operandi da autora BB ao gerir os dinheiros do seu irmão, com rigoroso controlo das quantias levantadas e colocadas no cofre, a par da sua concatenação com a documentação inserta no processo e da confissão de retirada de valores elevados da cofre, é de molde a corroborar a convicção de que os valores levantados nos dias 08-07-2013, 10-09-2015 e 01-07-2016 – ou seja, € 100 000, € 50 000 e € 80 000 –, foram, de facto, colocados no cofre, conforme alegado pelos autores. Todavia, contrariamente ao decidido na 1.ª instância, entendemos que, sem embargo destes quantitativos, há que considerar que também foi produzida prova suficiente do levantamento e colocação no cofre de € 30 000,00, em 14-08-2015, tal como sustentado no recurso dos autores/recorrentes (conclusões 41-44). Com efeito, diversamente do que se exarou na sentença recorrida, além do autor ter declarado, depois de perguntado pela Mm.ª Juiz: “Não. Fui sempre com a minha irmã”, “Nunca fui sozinho. Fui sempre com ela por uma questão de confiança nela. E eu sei que ela que é muito mesquinha nos pormenores”, resultou das declarações de parte da autora BB, até com um grau de pormenor bastante detalhado, que foi a mesma, com o irmão, quem realizou tal operação em concreto e conjuntamente: “00:34:50] Mandatário dos Autores: No seu apontamento. Então e depois há aqui em 14/08/2015 foram levantados 30.000,00€. [00:34:59] BB: Sim. [00:35:03] Mandatário dos Autores: Este valor? [00:35:06] BB: Isto eram nove maços de 100 notas, portanto 900 notas de 20,00€. Faz o valor de 18.000,00€. [00:35:12] Mandatário dos Autores: 18.000. Sim. [00:35:15] BB: Depois 11 maços de 100 notas. 1100 notas de 10,00€. 11.000,00€. Uma nota de 100, 16 notas de 50 e cinco notas de 20 que perfaz… estes valores perfazem 1000,00€. Ou seja, um total de 30.000. [00:35:30] Mandatário dos Autores: 30.000. E isso foi contado? [00:35:33] BB: Foi contado. [00:35:35] Mandatário dos Autores: Então mas isso não saía da… de onde é que saía esse dinheiro, era do cofre-forte do banco? Quem é que o ia buscar? Quem é que… [00:35:43] BB: Ah, isso eu não sei. Isso… [00:35:46] Mandatário dos Autores: Não, não, mas vocês… disse há bocadinho que esse dinheiro lhe era entregue. [00:35:52] BB: Era-me entregue no gabinete da Caixa Azul. [00:35:54] Mandatário dos Autores: No gabinete da Caixa Azul. Portanto e era o Sr. JJ, não é? [00:35:52] BB: Sim.” Aliás, o levantamento da quantia de € 30 000,00, está discriminado na caderneta da conta n.º ...00 – cf. p. 350 do suporte físico do processo –, além de que o documento n.º 14 confirma esse levantamento pelo autor, que, contrariamente ao referido pelo tribunal a quo, terá acompanhado a visita ao cofre. Destarte, deduzindo ao montante de € 261 000,00 os valores confessadamente retirados a 01-08-2017, de € 63 000,00 a 10-04-018, de € 32 000,00 e a 24-20-2018, de € 30 000,00 leva-nos à conclusão de que havia no cofre, na data do assalto, € 136 000,00 (ou seja, € 135 000,00 acrescidos dos € 1000 colocados na data de abertura do cofre alugado). Na verdade, da confrontação dos documentos n.ºs 18 e 19, com os documentos de visitas juntos ao processo e com as cadernetas, decorre verosimilhança quanto às declarações de parte dos autores, em especial da autora BB, no sentido de ter havido colocação de valores no cofre nas seguintes datas: i) 11-06-2013 – colocação de € 1000,00 e $ 25 700,00[9] – data de assinatura do contrato / abertura do cofre – declarações do autor: “fui lá para abrir o cofre, para fazer o contrato e, pronto, ter acesso, não é? Fui uma vez. Depois, entretanto, fizemos um levantamento. E essa primeira vez que lá fomos, portanto, deixámos lá, foi o inicial 1.000,00€ e $ 25,700.00”. Os € 1000,00, “[e]ra dinheiro que eu tinha em casa, portanto, e levei-o para pôr lá dentro do cofre. Ou melhor, era o dinheiro que eu tinha em euros” / declarações da autora: “Levámos € 1000 e levámos dólares também… 25 700 dólares”, “Foi em Junho de 2013. Foi no dia 11 de Junho de 2013. Foi no dia em que assinámos o contrato”. ii) 08-07-2013 – colocação de € 100 000,00 após levantamento de € 100 000,00 – declarações da autora que confirmou que lhe foram entregues pelo Sr. JJ 200 notas de € 500,00 (€ 100 000,00), que levou e colocou no cofre – “depois, entretanto, comuniquei … ao Sr. JJ que pretendia uma visita ao cofre”, “eu ia com a minha chave do n.º 14, colocava lá também, abria a gavetinha. Pronto e depois contava, orientava as notazinhas e colocava-as lá dentro”, “Foi tudo feito à frente dele. Ele não me viu a pô-los dentro da gaveta, não é?”, “Ele deu-me o dinheiro para a mão.”; cf., além do documento n.º 12 da petição inicial, o documento n.º 1, junto com o requerimento dos autores de 17-03-2021, que confirma que foi a própria autora quem fez a visita ao cofre, no dia 08-07-2013, pelas 14h54m46, sendo referido como número sequencial de visita 1; iii) 14-08-2015 – colocação de € 30 000,00, após levantamento de € 30 000,00 – declarações de parte da autora, que afirmou que lhe foram entregues 9 maços de 100 notas de € 20,00 [€ 18 000,00], 11 maços de 100 notas € 10,00, perfazendo 1100 notas [€ 11 000,00], uma nota de € 100, 16 notas de € 50,00 e cinco notas de € 20,00 [€ 1000,00], que colocou no cofre. Concertadamente, o levantamento dessa quantia, no mesmo dia, está discriminado na caderneta da conta n.º ...00 (cf. p. 350 do suporte físico do processo); iv) 10-09-2015 – colocação de € 50 000,00, após levantamento de € 50 000,00 – declarações da autora que afirmou que lhe foram entregues 100 notas de € 500 (perfazendo € 50 000,00), que colocou seguidamente no cofre. Por outro lado, o levantamento desta quantia, no mesmo dia 10-09-2015, está discriminado na caderneta da conta n.º ...00 (cf. p. 351 do suporte físico do processo); v) 01-07-2016 – colocação de € 80 000,00, após levantamento de € 80 000,00 – declarações da autora que asseverou terem-lhe sido entregues 400 notas de € 200 (totalizando € 80 000,00), que colocou no cofre. Por outro lado, o levantamento desta quantia, no mesmo dia 01-07-2016, está identificado na caderneta da conta n.º ...00 (cf. p. 354 verso do suporte físico do processo). Por sua vez, nos dias 01-08-2017, 11-04-2018, 24-10-2018, foram retirados do cofre os valores de € 63 000,00, € 32 000,00, e € 30 000,00 – declarações de parte da autora: “A primeira ida lá para retirar dinheiro foi em agosto de 2017. Pronto, retirámos 63.000,00€. E uma parte deste dinheiro foi para fazer o primeiro pagamento, a primeira prestação ao Sr. OO, ao construtor da obra”, “1 de Agosto de 2017… € 63 000”; a 11-04-2018 “levantámos 30… fomos ao cofre buscar € 30 000”, “…30 que são 60 notas de 500, depois mais 2.000 que são em notas diversificadas (notas de 500, 200, 100, 20, 50 e 10). Portanto dá 32.000,00€, sim”; a 24-10-2018, “€ 30 000,00…Tirámos 40 notas de € 500,00 e 50 notas de € 200,00”. Estas declarações têm corroboração nos documentos n.ºs 2, 3 e 4 que confirmam as visitas ao cofre ocorridas 01-08-2017, 11-04-2018 e a 24-10-2018. Com o requerimento com as referências citius 44035118, 44035539, 44035573, 44035620 e 44035645, os autores juntaram cópia das cadernetas que confirmam as entradas mensais regulares de rendimentos avultados, a que aludiram nas declarações de parte, tal como as testemunhas EE, DD, CC e NN, também vieram atestar – embora por via indirecta –, nos seus testemunhos; – EE: “O dinheiro era colocado em Portugal”, “O AA referiu que tinha recebido um prémio monetário de mais de 100.000,00€, que é, como nós sabemos, algo inatingível”, “ele transferia valores muito elevados porque na verdade o AA, as condições que ele tinha de trabalho eram condições muito boas”, sobre o cofre: “conversámos sobre isso e porque eu própria achei que era uma óptima ideia.”, “depois os bancos não garantirem os bens e como é que ia ser e, portanto, tomaram a decisão de fazer a transferência do dinheiro para um espaço onde à partida ele estaria seguro, mantendo no próprio banco.”, “… fazia transferência da sua conta e colocava dentro do cofre”, “acima de € 230 000”; sobre o salário: “Tenho a certeza que lhe depositava o dinheiro em conta”; – DD: sobre a CGD: “sabia que tinha lá a conta e também sabia que ele regularmente, aliás, o seu vencimento era depositado nessa conta com toda a regularidade, portanto, isso sabia, não é?, portanto. Aliás, nós temos também essa cultura de alguma segurança e de algum cuidado, de alguma precaução, eu recordo-me do irmão até lhe aconselhar, “a Caixa Geral de Depósitos é uma instituição do Estado, podem confiar que de facto é a mais segura e tal”, recordo-me desse tipo de conversas assim, em ambiente familiar naturalmente, portanto, havia esta cultura de nós não estarmos nem a arriscar, nem a comprar assim, a arriscar em investimentos financeiros especulativos”, “mais de 200 000”, “A Caixa Geral de Depósitos é o banco mais seguro e ele tinha a certeza que até 100.000,00€ os depósitos estavam garantidos, não é? Isso ele tinha consciência disso, o que ele não tinha... por isso é que eu digo, que era capaz de ser acima dos 100.000,00€ porque até aos 100.000,00€ ele sabia que os depósitos estavam garantidos, não é, o Estado parece que garante…” – CC: “…levantava da Caixa e ia colocá-lo no cofre”, “Fui lá uma vez…com a minha filha”, “Passei a saber porque eles disseram que estava no cofre”, “ela ia levantar o dinheiro e foi depositá-lo no cofre, confiando que estaria mais seguro” – NN: na sequência de pergunta do mandatário dos autores sobre o dinheiro no cofre, referiu que chegaram a ter “360, à volta disso. Não sei exatamente agora”, “…Foi pondo, foi tirando”. Os autores/recorrentes entendem, também, que há prova nos autos relativamente ao levantamento e colocação no cofre, a 03-02-2015, de € 100 000,00 (em especial, conclusões 41, 45 a 48). Salvo o devido respeito, no que concerne ao levantamento de 03-02-2015, no valor de € 100 000,00, a caderneta é ilegível, e pese embora exista documento de justificação n.º 13, junto à petição inicial, que assinala esse valor, não há qualquer outra prova que corrobore as declarações de parte dos autores, mormente da autora, além de que no art. 30.º da contestação a ré impugnou o facto específico do levantamento e da colocação em cofre. No fundo trata-se de uma situação de non liquet – não tendo o tribunal conseguido formar uma convicção nem sobre a verdade, nem sobre a não verdade do facto, importa determinar qual a decisão que o tribunal deve tomar, não tendo os autores, tempestivamente, dado cumprimento ao estatuído pelos arts. 219.º, n.º 3, e 441.º do CPC. Destarte, considerando as regras do ónus da prova, vertidas no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil – “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” – e no art. 414.º do CPC – “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” –, considera-se que o tribunal a quo bem andou ao considerar não provado que no dia 03-02-2015 tenha ocorrido qualquer colocação de € 100 000,00, no cofre do autor, apesar da autora BB ter declarado que esse valor lhe foi entregue nessa data em notas, como supra mencionado. Tal como explica Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, 2024, Livro II, anotação ao art. 414.º, p. 25: “A regra que consta do art. 414.º – ou, nos sistemas jurídicos que não possuem uma regra legal, a equivalente solução doutrinária – respeita ao chamado ónus da prova objectivo, ou seja, às consequências objectivas da insuficiência da prova da prova de um facto. Como o risco da insuficiência da prova recai sobre a parte que tem o ónus de provar o facto, o ónus da prova objectivo complementa o ónus da prova subjectivo: primeiro, define-se qual das partes tem o ónus de provar um facto; depois, determina-se que é a parte onerada com a prova do facto que suporta as consequências da dúvida sobre a verdade desse facto”.[10] Acresce dizer que, contrariamente ao mencionado pelos recorrentes (conclusões 45 a 48) a mera análise das cópias das cadernetas juntas ao processo não permitem dilucidar a dúvida sobre a data específica em que, na realidade, aparece evidenciada uma diferença no saldo de € 178 184,88 para € 78 834,88. Deste modo, em face da dúvida, soçobra, quanto a este ponto, o recurso dos autores/recorrentes. Em face de todo o exposto, e vista a prova analisada nesta sede recursiva, considera-se que existe suficiente evidência da colocação dos valores de € 1000,00 euros na abertura do cofre (a par de $ 25 700 dólares americanos, posteriormente levantados) + € 100 000,00, a 08-07-2013 + € 30 000,00, a 14-08-2015 + € 50 000,00 a 10-09-2015; e, finalmente, + € 80 000, a 01-07-2016. Em consonância, mantém-se a redacção da alínea ddd) e a alínea eee) passa a ter a seguinte redacção: eee) Assim: – Foi efectuado no dia 08-07-2013, levantamento de € 100 000,00 (cem mil euros), da conta bancária n.º ...78, pela autora, depositando-os, nesse mesmo dia, no cofre n.º 14. – Ocorreram, ainda, os levantamentos da conta nº ...00 e sucessivo depósito no cofre n.º 14 que se passam a discriminar: a. No dia 14-08-2015, o autor levantou da conta bancária n.º ...00, a quantia, em dinheiro, de € 30 000,00 (trinta mil euros), que os autores depositaram, nesse mesmo dia, no cofre n.º 14 b. No dia 10-09-2015, a autora levantou da conta bancária nº ...00, a quantia, em dinheiro, de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), que também depositou, nesse mesmo dia, no cofre n.º 14; c. Por fim, no dia 01-07-2016 (e não 01-09-2016), o autor levantou a quantia monetária de € 80 000,00 (oitenta mil euros), que os autores depositaram, nesse mesmo dia, no cofre nº 14. * Na alínea fff) o tribunal a quo deu como provado que: Quer o gestor anterior da conta dos autores – a testemunha JJ –, quer da gestora atual, a testemunha FF – funcionários da Ré, para além de procederem à contagem do dinheiro que era levantado da conta bancária nº ...00, e na 1ª ocasião, da conta a prazo ...78 procediam, nessas ocasiões logo de seguida, à abertura do cofre nº14, com a chave que estava na posse da ré. A ré/recorrente considera que esta alínea deverá ficar com a seguinte redacção: “Quer o gestor anterior da conta dos autores – a testemunha JJ –, quer da gestora atual, a testemunha FF – funcionários da Ré, procederam várias vezes à abertura do cofre nº 14 com a chave que estava na posse da ré CGD, a pedido dos AA.”. Ou seja, pretende que se suprima deste facto que os referidos gestores procediam à contagem do dinheiro que era levantado da conta bancária nº ...00, e na 1ª ocasião, da conta a prazo n.º ...78, e que procediam, nessas ocasiões, logo de seguida, à abertura do cofre n.º 14. Para tal alega, fundamentalmente – cf., em especial, conclusões 36, 37 e 58, 59 e 60 –, que nenhuma “das testemunhas arroladas corroborou ou confirmou com conhecimento direto que os AA. levantavam dinheiro da conta nº ...00 (ou de qualquer outra) para a seguir o depositarem no cofre, com exceção do depoimento de CC, mãe dos AA. que refere ter presenciado um levantamento seguido de depósito, não sabendo, todavia, precisar quando é que terá ocorrido nem o montante em cash alegadamente depositado no cofre” (conclusão 37.ª), remetendo, em “bloco”, para os depoimentos das testemunhas e dos autores: CC, DD, EE, FF, AA, declarações de parte, GG, HH, II, BB, declarações de parte, e JJ. Diga-se, aliás, que também no corpo das alegações a ré/recorrente se cingiu a remeter em “bloco” para os meios de prova antes indicados, como deflui das pp. 34, 35 e 36 É jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que a impugnação de facto não se satisfaz com uma referência genérica a toda a prova testemunhal, devendo ser precisados os momentos temporais em que dos depoimentos se retira a leitura que a parte recorrente pretende dar a determinado facto. Assim, tal como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-09-2024, Proc. n.º 4667/20.5T8VIS.C1.S1: “Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento, indicando uma súmula de excertos do teor de tais depoimentos”. Ou seja, a exigência legal imposta ao recorrente de especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação”, indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, implica a obrigatoriedade/necessidade de se assinalar as passagens relevantes do depoimento, “não se satisfazendo com o consignar o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada” (sic). Em linha com o citado aresto, vejam-se, entre outros: – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2019, Proc. n.º 152/18.3T8GRD.C1.S1: “Não cumpre os ónus da alínea b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC o recorrente que mais não faz do que mencionar, sem qualquer outra particularização ou esclarecimento, o início e o termo das horas em que se processaram os depoimentos das pessoas em que se apoia, tudo como constante (com ligeiríssima diferença) do que consta da ata da audiência”; e – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-03-2019, Proc. n.º 2293/10.6TBVIS.C1.S1: “I. Não satisfaz a exigência, constante do art. 640º, nº 2, al. a) do CPC, no sentido de que, sendo invocados meios probatórios gravados, se faça a indicação exata das passagens da gravação em que o recurso se funda, a mera referência à hora a que começou a respetiva sessão de julgamento. II. A propósito destes ónus a cargo de quem impugna a decisão sobre a matéria de facto tem-se distinguido entre, por um lado, um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente e, por outro, um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”. Isto dito, verdade é que se procedeu, nesta sede, à audição integral da prova testemunhal, e, conforme já antes de ventilou, temos para nós que as declarações de parte dos autores constituem o meio de prova bastante para suportar o facto em crise, nada havendo a alterar na sua redacção. Embora nenhuma das testemunhas, designadamente os gestores de conta dos autores, tenha dito, “preto no branco”, o que consta da alínea fff) – tal como, aliás, é mencionado nas conclusões 59 e 60 da ré/recorrente –, é ostensivo que se os autores procederam ao levantamento das quantias acima apuradas em notas as mesmas tinham de ser previamente contadas, sendo de presumir que, tratando-se o autor de cliente caixa azul, com tratamento privilegiado, tal contagem ocorresse no recato do gabinete do gestor de conta, antes da autora ou de ambos autores se dirigirem ao cofre n.º 14. Reitera-se, a autora BB explicou de forma circunstanciada, minuciosa e detalhada o número e categoria de notas de euro que lhe eram entregues em mão, não sendo admissível que esses factos fossem inventados ou fruto da autorrecriação da própria parte, estando, ademais, corroborados pela documentação junta ao processo, nos termos anteriormente explicitados Assim, das declarações de parte da autora BB decorre, sem margem para dúvidas e hesitações que: 1.º A 08-07-2013 ocorreu a colocação no cofre n.º 14 de € 100 000,00 em notas, após levantamento de igual quantia da conta do autor n.º ...78, sendo que foram entregues à autora, pelo gestor de conta JJ, 200 notas de € 500,00. 2.º A 14-08-2015 ocorreu a colocação no cofre n.º 14 de € 30 000,00 em notas, após levantamento de igual quantia da conta do autor, tendo sido entregues aos autores 9 maços de 100 notas de € 20,00 [€ 18 000], 11 maços de 100 notas € 10,00, perfazendo 1100 notas [€ 11 000], uma nota de € 100, dezasseis notas de € 50,00 e cinco notas de € 20,00 [€ 1000], que colocou no cofre. 3.º A 10-09-2015 ocorreu a colocação no cofre n.º 14 de € 50 000,00 em notas, após levantamento de igual quantia, tendo sido entregues à autora 100 notas de € 500. 4.º A 01-07-2016 ocorreu a colocação no cofre n.º 14 de € 80 000,00 em notas, após levantamento de igual quantia, tendo sido entregues à autora 400 notas de € 200. Por outro lado, as explicações da autora quanto ao procedimento afiguram-se perfeitamente razoáveis, tendo sido muito espontânea nas respostas, conforme se extrai, a título ilustrativo, do seguinte excerto das suas declarações: “[00:28:48] Mandatário dos Autores: Então diga-me, como é que se processava esse levantamento? [00:28:51] BB: Pronto. Eu entrava em contacto com o Sr. JJ, na altura gestor de conta. [00:28:54] Mandatário dos Autores: E como é que entrava em contacto por escrito ou…? [00:28:55] BB: Normalmente eu gostava mais de ser tudo presencial. Ia lá à agência dizer que pretendia fazer o levantamento de x, ele perguntava-me se tinha… se era muito urgente, eu disse: “Olhe é quando vocês puderem, porque, pronto, o valor ainda é elevado.” Ele dizia: “BB quer notas grandes, notas pequenas?” Eu disse: “Olhe, se pudessem ser notas maiorzitas, pronto, para a gente…”. Pronto. Então quando eles tivessem lá o dinheiro eu ia lá. [00:29:22] Mandatário dos Autores: Portanto, ia uma vez para encomendar o dinheiro? [00:29:24] BB: Sim. Normalmente era. Era mais presencial, sim. [00:29:26] Mandatário dos Autores: Para ele arranjar o dinheiro. [00:29:28] BB: Pode ter havido uma ou outra situação por telefone, mas normalmente era mais presencial. [00:29:30] Mandatário dos Autores: Presencial. Ia ter com ele dizer: “Eu quero levantar x dinheiro.”. [00:29:33] BB: Sim. [00:29:34] Mandatário dos Autores: E então como é que se processava isso? Sobretudo aquele que foi depositado no… [00:29:38] BB: Depois no dia eu ia lá, o Sr. JJ entregava-me o dinheiro. [00:29:42] Mandatário dos Autores: E onde é que ele entregava o dinheiro? Onde é que vocês se reuniam para entregar o dinheiro? [00:29:46] BB: Ah, isso era no gabinete… num gabinete criado que era o Gabinete Caixa Azul. Um gabinete que havia lá na Caixa Geral de Depósitos que agora acho que até está… [00:29:53] Mandatário dos Autores: Onde é que fica esse gabinete? É só para nós… [00:29:55] BB: Quando nós entramos é assim ao lado direito. [00:29:57] Mandatário dos Autores: Então era próximo da porta que dá acesso a… [00:30:00] BB: Ao cofre. [00:29:28] BB: Pode ter havido uma ou outra situação por telefone, mas normalmente era mais presencial. [00:29:30] Mandatário dos Autores: Presencial. Ia ter com ele dizer: “Eu quero levantar x dinheiro.”. [00:29:33] BB: Sim.” Por conseguinte, improcede esta questão de recurso, mantendo-se a alínea fff) com a mesma redacção que lhe foi conferida pela 1.ª instância. * Na alínea ggg) o tribunal a quo deu como provado que: No mesmo dia em que procederam à outorga do contrato de aluguer do “cofre-forte”, os autores guardaram e depositaram no mesmo, de imediato, a quantia de 1.000,00€ (mil euros). A ré/recorrente considera que esta alínea deverá ter a seguinte redacção: “No mesmo dia em que procederam à outorga do contrato de aluguer do “cofre-forte”, os autores guardaram e depositaram no mesmo, de imediato, quantia cujo montante não foi possível apurar.” Uma vez mais, não assiste razão à ré/recorrente. Este facto está provado, e, já antes se disse, foi perfeitamente esclarecido pelas declarações de parte dos autores, repete-se, as únicas pessoas que o podiam provar, que também lá colocaram, na mesma ocasião, dólares americanos. No que se reporta às declarações de parte do autor: “[00:31:09] Meritíssima Juiz: Ao todo, quantas, consegue concretizar o número de vezes que foi lá com asua irmã? [00:31:14] AA: Olhe, fui lá para abrir o cofre, para fazer o contrato e, pronto, ter acesso, não é? Fui uma vez. Depois, entretanto, fizemos um levantamento. E essa primeira vez que lá fomos, portanto, deixámos lá, foi o inicial 1.000,00€ e $25,700.00. [00:31:44] Meritíssima Juiz: 25,000.00? [00:31:45] AA: $25,700.00. Mais 1.000,00€. [00:31:49] Meritíssima Juiz: Esses 1,000,00€ era por alguma razão em particular? [00:31:53] AA: Não. Era dinheiro que eu tinha em casa, portanto, e levei-o para pôr lá dentro do cofre. Ou melhor, era o dinheiro que eu tinha em euros. [00:32:07] Meritíssima Juiz: OK. Portanto, isso, a primeira movimentação? [00:32:13] AA: A primeira movimentação, exatamente.” No que se refere às declarações de parte da autora: “[00:39:37] BB: Inicialmente… quando nós lá fomos a primeira vez que foi quando abrimos…fizemos o contrato deixámos o dinheiro… [00:39:42] Mandatário dos Autores: Sim. Vocês no dia que fizeram o aluguer do cofre depositaram algum dinheiro? [00:39:50] BB: Sim. Sim. [00:39:52] Mandatário dos Autores: Então… [00:39:53] BB: Levámos 1000,00€ em… 1000,00€. E levamos dólares também. [00:39:57] Mandatário dos Autores: Quanto? [00:39:59] BB: 25.700 dólares. [00:40:01] Mandatário dos Autores: Em que dia é que foi isso? [00:40:03] BB: Foi em junho de 2013. Ora, foi no dia 11/06/2013. Foi no dia em que assinámos o contrato. [00:40:08] Mandatário dos Autores: Portanto… e quem é que vos acompanhou ao cofre nesse dia? [00:40:11] BB: O Sr. JJ…” Termos em que, mantém-se a redacção da alínea ggg). * Na alínea kkk) o tribunal a quo deu como provado que: Os valores em dinheiro, depositados naquele cofre, eram – entre outros valores – resultado de poupanças efetuadas especialmente do autor AA, que há vários anos se encontra fora do país, em Angola, longe da família e da sua Pátria – pertencendo à autora na proporção de 10%. A ré/recorrente sustenta que esta alínea deverá ter a seguinte redacção: “Os valores depositados naquele cofre, cujo montante não foi possível apurar eram – entre outros valores – resultado de poupanças efetuadas especialmente do autor AA, que há vários anos se encontra fora do país, em Angola, pertencendo à autora na proporção de 10%.”. Relativamente a esta alínea a ré/recorrente considera, no fundo, que se devem retirar as expressões “dinheiro” e “longe da família e da sua Pátria” e acrescentar a expressão “cujo montante não foi possível apurar”. Uma vez que se entende que ficou provado o que consta das alíneas anteriormente enunciadas, apenas há que retirar da redacção da alínea em apreço a expressão conclusiva “longe da família e da sua Pátria”. Por conseguinte, a alínea kkk) fica com a seguinte redacção: “Os valores em dinheiro, depositados naquele cofre, eram – entre outros valores – resultado de poupanças efectuadas especialmente do autor AA, que há vários anos se encontra fora do país, em Angola, pertencendo à autora na proporção de 10%. * Na alínea mmm) o tribunal a quo deu como provado que: À data do assalto achava-se no cofre nº 14 valor não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a cerca de € 106 000. (cem e seis mil euros). Em relação a esta alínea – estritamente ligada, em especial, à factualidade constante das alíneas ddd), eee), fff), ggg) e hhh) – quer a ré, quer os autores, discordam do aí vertido. A ré/recorrente considera que esta alínea deve ter a seguinte redacção: “À data do assalto achavam-se no cofre valores não concretamente apurados”. Os autores/recorrentes entendem, diversamente, que esta alínea deve ficar com a seguinte redacção: “À data do assalto os Autores mantinham no cofre n.º 14 o valor total de € 236 000,00”. Tendo em atenção a valoração da prova realizada nesta sede recursiva, com a apreciação conjunta de ambas as apelações – designadamente, a audição integral dos depoimentos das testemunhas que a ré/recorrente indicou nas suas conclusões 37, 51, 59 e 60, e que os autores/recorrentes indicaram nos trechos insertos nas conclusões 28 (CC), 29 (M.ª de EE), 31 (NN), 32 (DD), 33/34 (OO) –, é ostensivo, como já se deixou antes consignado, que a prova rainha desta acção repousou, em grande medida, nas declarações de parte dos próprios autores e na sua concatenação com a prova documental, dando-se aqui por reproduzida toda a fundamentação de facto já antes apresentada. Nesta medida, em face da factualidade provada, a alínea mmm) ficará com a seguinte redacção: “À data do assalto achava-se no cofre nº 14 valor não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a cerca de € 136 000 (cento e trinta seis mil euros).” * II (a2) – Consideração dos pontos de facto não provados n.ºs 2, 8, 9, 11, 12, 13, 18, 19, 20 e 21, na matéria de facto provada. Os autores/recorrentes entendem, ainda, por reporte à factualidade apurada nos autos, que os factos indicados nos números subsequentes devem transitar para a factualidade provada: 2) A porta de ferro da traseira tinha uma fechadura comum. 8) Havia uma preocupação acrescida, por parte dos autores, em trocar as notas de 10€, que se encontrassem guardadas no cofre e já estivessem fora de circulação. 9) No dia do assalto, os autores mantinham, naquele cofre, a quantia, em notas, de 236.000,00€ (duzentos e trinta e seis mil euros). 11) Todas as operações eram do conhecimento quer do gestor anterior da conta dos autores, quer da gestora atual, funcionários da ré, apercebendo-se da colocação de tais valores nos cofres. 12) Os autores foram despojados na sua quase totalidade dos resultados de uma vida inteira de trabalho. 13) A ré tem lidado com toda esta situação de forma petulante e até imprópria da sua dimensão, credibilidade e carácter público da sociedade que constitui, não agindo com a diligência profissional que lhe era exigida numa situação como esta. 18) No dia 14/08/2015, após ter procedido ao levantamento de 30.000,00€ (trinta mil euros), que o documento 14 da pi comprova, o autor depositou-o de imediato, no cofre nº14; 19) No mesmo dia em que procederam à outorga do contrato de aluguer do “cofre-forte”, os autores guardaram e depositaram no mesmo, de imediato, a quantia de 25.700,00, em dólares, quantias essas, que os Autores mantinham na sua habitação antes da outorga do referido contrato. 20) Sempre que os autores levantavam da conta nº ...00 e ...78 os valores, em notas, que depositavam, logo de seguida, no cofre nº 14, a autora procedia ao imediato registo informático dos mesmos, com a discriminação dos valores e das notas depositadas, registos esses, que se juntam sob os docs. 18 e 19 (cfr. docs. 18 e 19), assim como fazia ao imediato registo dos valores que eram retirados do referido cofre. 21) No dia 03/02/2015, a autora procedeu ao levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), da conta bancária nº ...00. Vejamos. Relativamente ao n.º 2) dos factos não provados, atendendo à alteração conferida, em sede deste recurso, à alínea ii) – As condições de segurança do edifício, na parte traseira da agência, consistiam numa porta de chapa de ferro, munida de fechadura comum, a separar o interior da agência do seu exterior, porta essa cuja fechadura poderia ser (e foi) facilmente arrombada com recurso a ferramentas comuns e rudimentares –, suprime-se o n.º 2 dos factos não provados. No que tange ao n.º 8) dos factos não provados – Havia uma preocupação acrescida, por parte dos autores, em trocar as notas de 10€, que se encontrassem guardadas no cofre e já estivessem fora de circulação –, além de se tratar de um facto absolutamente lateral, não se vislumbra que as explicações aventadas pelos declarantes/autores tenham, esse ponto concreto, uma justificação plausível, tal como se consignou anteriormente. É facto que, nas declarações da autora, a mesma referiu essa preocupação – “…havia outra preocupação que era… pronto, tenho lá as notas. Imaginem, por exemplo, que as notas saem de circulação. Não é?”, “Não foram retirados de circulação, mas foram… substituída a imagem. As de 20 também. Depois, mais tarde, falou-se nas de 500,00€ que podiam ser retiradas ou que se entrassem no banco, já não saía. E eu disse: eu tenho que ter uma noção do que é que lá tenho, porque se há… houver uma substituição, ou se elas forem retiradas, eu tenho que lá ir buscá-las, entregá-las no Caixa para o Caixa ou me dar em dinheiro ou então fica a entrar na conta novamente. Não é? Portanto e essa era a maior preocupação, era se houvesse algum problema cá fora eu poder… Depois falou-se naquelas de 10,00€.”. Todavia, não se considera que esse facto tenha ficado provado, por não ser verosímil e ir contra as regras da experiência comum que num tão curto período temporal, decorrido entre a data de abertura do cofre e do assalto (2013-2018), ou seja, apenas 5 anos, a autora andasse preocupada em verificar a validade das notas colocadas no cofre. Mantém-se, assim, o facto n.º 8 não provado. No que concerne ao facto n.º 9) – No dia do assalto, os autores mantinham, naquele cofre, a quantia, em notas, de 236.000,00€ (duzentos e trinta e seis mil euros) –, conforme decorre da decisão de facto desta Relação, vertida na alínea mmm), é de manter o facto n.º 9 não provado. Em relação ao facto n.º 11) – Todas as operações eram do conhecimento quer do gestor anterior da conta dos autores, quer da gestora atual, funcionários da ré, apercebendo-se da colocação de tais valores nos cofres – considera-se que, além da frase revestir carácter parcialmente conclusivo, é de manter este facto não provado, sendo certo que o que ficou apurado é o que consta da alínea fff), inexistindo qualquer prova concreta de que os gestores de conta se “apercebiam da colocação de tais valores nos cofres”, não tendo os mesmos reconhecido tal situação. Recorde-se que o gestor de conta nunca permanecia no cofre com os autores. Por conseguinte mantém-se o facto n.º 11 não provado. No que tange aos factos não provados n.ºs 12) e 13) – “Os autores foram despojados na sua quase totalidade dos resultados de uma vida inteira de trabalho” e “A ré tem lidado com toda esta situação de forma petulante e até imprópria da sua dimensão, credibilidade e carácter público da sociedade que constitui, não agindo com a diligência profissional que lhe era exigida numa situação como esta” –, os mesmos revestem, manifestamente, cariz valorativo e conclusivo. Como tal mantêm-se os factos não provados n.ºs 12 e 13. Em relação ao facto não provado n.º 18) – No dia 14/08/2015, após ter procedido ao levantamento de 30.000,00€ (trinta mil euros), que o documento 14 da pi comprova, o autor depositou-o de imediato, no cofre nº14 –, trata-se de matéria de facto que ficou provada na nova redacção da alínea eee). De harmonia, suprime-se o n.º 18 dos factos não provados. Quanto ao facto não provado n.º 19) – No mesmo dia em que procederam à outorga do contrato de aluguer do “cofre-forte”, os autores guardaram e depositaram no mesmo, de imediato, a quantia de 25.700,00, em dólares, quantias essas, que os Autores mantinham na sua habitação antes da outorga do referido contrato –, tal como explicitado supra – análise da alínea ggg) –, está demonstrado, pelas declarações de parte, que os autores colocaram dólares no cofre (pese embora, depois, os mesmos tenham sido retirados, ainda antes do assalto). Com efeito, nas declarações de parte do autor este disse, expressamente, a “primeira vez que lá fomos, portanto, deixámos lá, foi o inicial 1.000,00€ e $25,700.00”, “$25,700.00. Mais 1.000,00€.”, “Era dinheiro que eu tinha em casa, portanto, e levei-o para pôr lá dentro do cofre”. No que se refere às declarações de parte da autora, confirmou: “Levámos 1000,00€ em… 1000,00€. E levamos dólares também… 25.700 dólares”, “Foi em junho de 2013. Ora, foi no dia 11/06/2013. Foi no dia em que assinámos o contrato.” Por conseguinte, embora, na prática, não releve para a decisão da causa suprime-se o n.º 19 dos factos não provados e adita-se uma nova alínea, à matéria de facto provada com a seguinte redacção: ggg-1) No mesmo dia em que procederam à outorga do contrato de aluguer do “cofre-forte”, os autores guardaram e depositaram no mesmo, de imediato, a quantia de 25.700,00, em dólares, quantias essas, que os Autores mantinham na sua habitação antes da outorga do referido contrato. Atinente ao facto não provado n.º 20 – Sempre que os autores levantavam da conta nº ...00 e ...78 os valores, em notas, que depositavam, logo de seguida, no cofre nº 14, a autora procedia ao imediato registo informático dos mesmos, com a discriminação dos valores e das notas depositadas, registos esses, que se juntam sob os docs. 18 e 19 (cfr. docs. 18 e 19), assim como fazia ao imediato registo dos valores que eram retirados do referido cofre –, já antes nos pronunciámos. Tal como aduzimos supra, os documentos n.ºs 18 e 19 juntos com a petição inicial constituem meros documentos particulares, elaborados pela autora, mas não servem por si só de demonstração/prova de qualquer levantamento, ou depósito, ou de guarda de valores no cofre, tendo sido impugnados pela ré. Esses documentos não invalidam a dúvida quanto à data em que os mesmos foram elaborados, designadamente se a autora BB, logo após depositar ou levantar valores do cofre, procedia, de facto, ao registo informático dos montantes indicados, com a discriminação dos valores e das notas depositadas. Por conseguinte, mantém-se o facto não provado n.º 20. Por fim, os autores/recorrente impugnam o facto não provado n.º 21 – No dia 03/02/2015, a autora procedeu ao levantamento de 100.000,00€ (cem mil euros), da conta bancária nº ...00. Também no que se refere a este ponto de facto não provado, damos por reproduzido o que já anteriormente sublinhámos no sentido de que, ponderando as regras do ónus da prova, vertidas no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil e no art. 414.º do CPC, se entende que não ficou provado que no dia 03-02-2015 tenha ocorrido qualquer colocação de € 100 000 no cofre do autor. De harmonia, mantém-se o facto não provado n.º 21. * Em face de todo o exposto, atendendo à reapreciação da prova realizada pelo Tribunal da Relação, a matéria de facto provada é a seguinte: a) Entre o autor e a ré foi celebrado, em 11 de Junho de 2013, um contrato denominado “contrato de aluguer de cofre ...67”. ( cf. doc. 1 da pi). b) Por força do qual as partes “acordam no aluguer do cofre nº 14, com a capacidade de 20.000 dm3, instalado na agência de ...” (cfr. cláusula 1ª), mediante o pagamento de uma anuidade de 42,00 € acrescidos de IVA (cfr. cláusula 2ª).(cf. doc. 1 da pi). c) E que “em cada período anual de vigência do contrato e por cada visita adicional ao cofre a partir da 3ª visita, inclusive, será devida uma comissão no valor de 5,00 € por visita, a qual será cobrada por débito na conta de depósito atrás mencionada,… antes de efetuada referida visita, não podendo a mesma decorrer sem que esteja assegurado o respetivo pagamento” (cfr. cláusula 2ª).(cf. doc. 1 da pi). c-1) Apesar do teor da cláusula 2.ª, verificaram-se situações em que o gestor de conta dos autores não registava as vistas efectuadas e, por conseguinte, não cobrava a comissão estabelecida na dita cláusula. d) Ficando estipulado que “o acesso ao cofre terá lugar de acordo com as normas internas da Caixa, nomeadamente quanto ao horário, identificação do utilizador e sua assinatura em registos especiais” (cfr. cláusula 5ª).( cf. doc. 1 da pi). e) Ficando “vedada ao locatário a guarda no cofre de objetos suscetíveis de causarem danos ou prejuízos materiais, tais como armas de fogo, substância explosivas, tóxicas, nomeadamente estupefacientes e substâncias psicotrópicas, corrosivas ou perigosas” (cfr. cláusula 7ª).(cf. doc. 1 da pi). f) Não se responsabilizando a Caixa “pela perda, deterioração, furto, ou extravio de bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultar de dolo ou culpa grave de sua parte” (cfr. cláusula 8ª), e com o demais clausulado constante do doc. 1 junto com a p.i.. g) Conforme cláusula 3.ª, foi entregue aos autores, após a celebração, a chave do referido cofre, chave essa que abria o cofre n.º 14, juntamente com outra que estava na posse da ré. h) Os autores poderiam aceder ao compartimento onde se encontravam os cofres e, em particular, ao cofre n.º 14, quando queriam, fosse para colocar valores, fosse para examinarem os valores lá guardados. i) O acesso ao compartimento alugado deveria ser objecto de registo por instruções da ré e só era possível realizar com um funcionário da mesma, detentor dessa outra chave. j) À data do assalto mencionado, tal contrato mantinha-se em vigor. k) Na madrugada de 4 para 5 de Novembro (de domingo para segunda-feira), a agência da ré, sita na vila de ..., foi assaltada, sendo que várias pessoas penetraram indevidamente no interior da agência bancária, tendo danificado portas, bens e equipamentos de vigilância e alarme e arrombado os cofres de aluguer, retirando todos os objetos e valores em dinheiro que ali (nos cofres de clientes) se encontravam guardados. l) Ainda no dia 4 de Novembro de 2018 às 22h37m, a Central de Segurança da ré (doravante apenas CS) recepcionou via aplicação informática GRAI (Gestão e Receção de Alarmes e Imagem) um alarme de “perda de comunicações” referentes à agência bancária de ..., tendo pouco depois (22.50 horas) contactado o posto territorial da Guarda Nacional Republicana (GNR) de ..., solicitando ao guarda/agente principal, Sr. KK que passasse uma brigada pelo local para apurar se se passava algo. m) A agência tinha alarme com deteção de imagens e, na sequência do pedido da CS da CGD, a brigada da GNR composta por um elemento - guarda LL - deslocou-se à mesma e, às 23,38 horas, o posto comunicou à CS que nada detectou de suspeito, informando igualmente que “o balcão tinha energia” e que “a máquina ATS se encontrava em funcionamento”, não havendo sinais da presença de alguém no interior. n) A GNR não procedeu a qualquer outra diligência de deslocação à agência em causa, além da referida passagem, limitando-se o referido guarda a observar a entrada da frente das instalações, e aí, a espreitar para o interior, nada tendo detectado de anómalo. o) A GNR concluiu pela inexistência de qualquer ocorrência anómala, o que comunicou a ré. p) Os assaltantes conseguiram entrar nas instalações da agência da ré, através do arrombamento da fechadura de uma porta de chapa de ferro de cor verde, muito pouco utilizada, que fica nas traseiras da agência, praticamente na esquina do edifício, onde existe um parque de estacionamento, com reduzida ou nula utilização durante as noites dos fins- de-semana (cfr. docs. 2 e 3 da pi). q) O acesso de carro e pé às traseiras do edifício é feito pelo lado direito do mesmo, de quem está virado para a fachada principal (cfr. doc. 4) e por sua vez, está separado, através de um muro de vedação, de uma Residência de Estudantes. r) Uma vez que nessa Residência de Estudantes não reside ninguém ao fim-de-semana, e que aquelas traseiras confinam com terrenos rústicos e com uma casa desabitada, não existem ali quaisquer vizinhos, nem pessoas capazes de se aperceber, ao fim-de-semana, de um assalto ou de qualquer movimento suspeito. s) A porta verde da traseira, referida, é servida por dois degraus, sendo em ferro, e dá acesso direto a divisão onde estão instaladas as máquinas do ar condicionado da agência da ré – “sala do AVAC” –, situação que os autores, só após as ocorrências descritas, se aperceberam (cfr. docs. 5, 6, 7), t) divisão essa, com janelas laterais para ventilação e janelas estreitas com grades de ferro, através das quais é possível observar e verificar que, espreitando através dos vidros, no seu interior, existe uma porta normal, de madeira, porta esta, por seu turno que dá acesso directo ao interior da agência (cfr. docs. 8 e 9). u) Essa porta de madeira, com uma fechadura comum não era blindada, nem tinha qualquer gradeamento, sendo de fácil acesso para qualquer assaltante. v) Foi através dessa porta, que dá acesso ao bar/cozinha da agência, que os assaltantes acederam ao interior da mesma e no referido bar/cozinha existe ainda uma outra porta que dá acesso a um hall, onde, por sua vez, existem três portas, duas que dão acesso aos wc’s dos homens e das senhoras, e uma porta que dá acesso ao local onde os funcionários da Agência fazem o atendimento ao público. w) No local onde é realizado o atendimento ao público existem, na traseira, e lateralmente, outras portas. x) No espaço de atendimento ao público, considerando quem está de costas para a entrada principal, na parede frontal, existem duas portas, uma que dá acesso ao já referido hall e outra que dá acesso ao cofre da Agência da Caixa Geral de Depósitos de .... y) Já na parede lateral direita, existe uma porta para o arquivo e outra que dá acesso à divisão onde se encontravam os cofres dos clientes. z) Foi este o percurso efetuado pelos assaltantes, até chegarem aos cofres dos clientes: sala do “AVAC” – cozinha/bar – hall – divisão de atendimento ao público – cofre dos clientes, tudo isto conforme planta junta sob o documento nº 10 (cfr.doc.10). aa) Na divisão onde se encontrava o “cofre-forte” dos particulares, os assaltantes procederam ao arrombamento do monobloco metálico, com duas portas, que continha cerca de 40 cofres de aluguer, de gaveta, utilizados pelos clientes da ré, tendo levado consigo, entre outros, todo o dinheiro que os autores ali tinham guardado e depositado. bb) A patrulha da GNR que procedeu a uma inspecção ao exterior do estabelecimento, vistoriou apenas a parte frontal do edifício (onde se localiza a caixa multibanco) e, não tendo vislumbrado qualquer movimento suspeito, retirou-se do local, assim sem um visionamento pleno das instalações exteriores da ré e sem realizar qualquer entrada física na agência para verificação do seu interior, nomeadamente da divisão onde se encontrava o “cofre-forte” dos particulares e a do cofre-forte da Agência. cc) Durante esse tempo, e tendo em conta que os assaltantes cortaram os circuitos de comunicação do alarme, e não sendo a vigilância subsequente assegurada pela GNR ou por qualquer outra força de segurança privada, a agência da ré ficou totalmente desprotegida, tendo os assaltantes ficado “à vontade”, durante horas seguidas, no interior da agência. dd) A CS não estabeleceu qualquer contacto com o gerente da agência, nem foi incumbido qualquer outro funcionário, residente na vila de ... ou nas proximidades, que pudesse ser contactado e que tivesse, na sua posse, as chaves da agência. ee) A ré não tinha contratado qualquer serviço de segurança privado das proximidades para deslocação in loco. ff) Nem o gerente da Agência ... da ré, nem ninguém a seu mando ou da segurança da CGD se deslocou ao local para, em conjunto com a GNR, proceder à abertura da agência e verificar todo o seu interior. gg) Apesar de o alarme de falta de comunicações ter disparado, na madrugada daquele dia, nenhum gerente, funcionário ou colaborador da ré se deslocou à agência, para se inteirar do que estava a ocorrer. hh) – retirado: conclusivo. ii) As condições de segurança do edifício, na parte traseira da agência, consistiam numa porta de chapa de ferro, munida de fechadura comum, a separar o interior da agência do seu exterior, porta essa cuja fechadura poderia ser (e foi) facilmente arrombada com recurso a ferramentas comuns e rudimentares. jj) Sabendo que existe um acesso directo à agência, nas traseiras, não tinha a ré portas de segurança, ou portas blindadas, ou de betão armado, com grades a separar todas as suas divisões. kk) A porta do cofre-forte, onde os autores e outros clientes tinham guardado os seus bens e valores, aparentemente uma porta de madeira comum, possuía no entanto uma fechadura electrónica. ll) Já para o acesso ao cofre da agência da ré, na divisão onde a ré depositava bens e valores que lhe pertenciam, e não aos particulares, após um corredor, com cerca de 2 metros de comprimento, estava implantada uma porta gradada em ferro (com chaves de segurança), com fechadura electrónica. mm) Mesmo verificando-se, no dia posterior ao furto, claros sinais de tentativa de arrombamento dessa porta, o cofre da agência da ré não foi assaltado, apesar dos assaltantes terem tido mais do que tempo para tal, até porque estiveram, por certo, durante horas, completamente à vontade no interior da agência. nn) Tendo em conta todo o percurso dos assaltantes e os bens que foram retirados dos cofres alugados pelos clientes, toda a operação levou horas a ser consumada. oo) Após várias tentativas infrutíferas, o cofre da agência da ré não foi assaltado porque era dotado de padrões de segurança muito mais elevados do que o que acontecia com o cofre dos clientes. pp) – retirado: conclusivo. qq) – retirado: conclusivo. rr) Por força da perda de comunicações os sistemas de segurança (alarmes e vídeo) da Agência ... da CGD ficaram inactivos, pelo que o alarme de intrusão disparou mas sem comunicação à CS. ss) Os assaltantes apropriaram-se ainda do videogravador destinado a gravar as imagens no interior da agência, que levaram consigo. tt) A perda de comunicações foi provocada por corte intencional dos cabos de comunicações existente no exterior da agência. uu) O corte de comunicações foi efectuado por desconhecidos que, na sequência do mesmo, lograram arrombar com sucesso uma porta situada nas traseiras da agência, tendo para o efeito desmontado o canhão da fechadura. vv) Os intrusos penetraram no interior da agência precisamente às 00,33 horas do dia 05-11-2018, hora esta que foi possível apurar através da informação que se encontrava registada no equipamento instalado no interior da agência. ww) O assalto ocorreu, assim, duas horas após a perda do alarme ter sido acionada na CS, e cerca de 1 hora depois de a GNR ter ido ao local. xx) Já dentro da agência os intrusos procederam ao arrombamento do gradão da casa forte, cortaram os cabos de ligação do contacto magnético e detector sísmico do cofre de numerário da agência, retiraram os detectores de intrusão e a placa de incêndio, e procederam ao arrombamento da zona de acesso ao cofre-forte, e procederam ao arrombamento de vários cofres de aluguer utilizados por clientes da ré, entre os quais o dos ora aqui autores, tendo utilizado os extintores de água aditivada da agência para arrefecimentos dos instrumentos de corte. yy) Este furto está a ser objecto de acção criminal – Proc.778/18.... e nele os autores vieram requerer a sua constituição como assistentes, constituição essa, que foi admitida (cfr. doc. 11 da pi). zz) A situação registada na Agência ... (alarme de perda de comunicações) era compatível com as condições climatéricas que se verificavam (muita chuva e vento), não tendo a GNR reportado a existência de qualquer situação anómala. Dos danos: aaa) Após outorgado o contrato, os autores – que são irmãos –, foram depositando e guardando no cofre n.º 14, cuja utilização lhes foi atribuída, em algumas ocasiões, valores em dinheiro, sempre na convicção de que a ré assegurava e acautelava a preservação e integridade dos mesmos, protegendo-os contra furtos e roubos, bbb) ali depositando valores em dinheiro que levantaram no próprio balcão da agência da Caixa Geral de Depósitos de ..., na sua maioria, directamente da conta nº ...00, titulada pelo Autor AA, que a autora, sua irmã, estava autorizada a consultar e movimentar, ccc) isto porque, quando decidiram proceder ao aluguer daquele cofre, em pleno período de grave crise financeira e económica, que se vivenciava em Portugal, os autores consideraram que o seu dinheiro estaria mais seguro no referido cofre, do que na sua conta bancária. ddd) Foram várias as vezes que os autores, se dirigiram à agência da ré, para proceder ao levantamento de valores, diretamente da conta n.º ...00 – e numa ocasião, da conta da autora e de sua mãe sob o nº ...78 – e ao depósito dos mesmos, no cofre n.º 14, coincidindo por isso, as datas de levantamento dos referidos valores, com as datas das visitas ao cofre n.º 14, onde os autores procederam ao depósito dos mesmos, conforme decorre das declarações de justificação de levantamento e dos comprovativos de controlo de visitas seguintes (cfr. docs. 12, 13, 15 e 16) e comprovativos de visita que é doc. 1 do reqº . REFª: 38308241). eee) Assim: – Foi efectuado no dia 08-07-2013, levantamento de € 100 000,00 (cem mil euros), da conta bancária n.º ...78, pela autora, depositando-o, nesse mesmo dia, no cofre n.º 14. – Ocorreram, ainda, os levantamentos da conta nº ...00 e sucessivo depósito no cofre n.º 14 que se passam a discriminar: a. No dia 14-08-2015, o autor levantou da conta bancária n.º ...00, a quantia, em dinheiro, de € 30 000,00 (trinta mil euros), que os autores depositaram, nesse mesmo dia, no cofre n.º 14 b. No dia 10-09-2015, a autora levantou da conta bancária nº ...00, a quantia, em dinheiro, de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), que também depositou, nesse mesmo dia, no cofre n.º 14; c. Por fim, no dia 01-07-2016 (e não 01-09-2016), o autor levantou a quantia monetária de € 80 000,00 (oitenta mil euros), que os autores depositaram, nesse mesmo dia, no cofre nº 14. fff) Quer o gestor anterior da conta dos autores – a testemunha JJ –, quer da gestora atual, a testemunha FF – funcionários da Ré, para além de procederem à contagem do dinheiro que era levantado da conta bancária nº ...00, e na 1ª ocasião, da conta a prazo ...78 procediam, nessas ocasiões logo de seguida, à abertura do cofre nº14, com a chave que estava na posse da ré. ggg) No mesmo dia em que procederam à outorga do contrato de aluguer do “cofre-forte”, os autores guardaram e depositaram no mesmo, de imediato, a quantia de 1.000,00€ (mil euros). ggg-1) No mesmo dia em que procederam à outorga do contrato de aluguer do “cofre-forte”, os autores guardaram e depositaram no mesmo, de imediato, a quantia de 25.700,00, em dólares, quantias essas, que os autores mantinham na sua habitação antes da outorga do referido contrato. hhh) Uma vez que o autor necessitou de alguns dos valores em dinheiro que estavam guardados no “cofre-forte”, para investimentos imobiliários e aquisição de bens, mas essencialmente para pagamento de custos com a construção de uma moradia do autor AA, que se operou durante os anos de 2017 e 2018, retiraram do mesmo- ao menos, as seguintes quantias: – No dia 01-08-2017, os autores retiraram do cofre nº 14 a quantia de € 63 000,00 (sessenta e três mil euros); – No dia 10-04-2018, a quantia de € 32 000,00 (trinta e dois mil euros); – E no dia 24-10-2018, a quantia de € 30 000,00 (trinta mil euros). iii) Quando os autores contrataram o cofre n.º 14 com a ré, fizeram-no na convicção que estavam a contratar um local seguro para depositar os seus valores, tendo em conta a crise financeira gravíssima instalada no país – visando um único escopo: a segurança de todos os valores ali guardados, confiando plenamente à ré a guarda de tais valores. jjj) A ré enviou uma comunicação escrita aos autores, a 15-11-2018, na qual informava que o cofre alugado pelos mesmos tinha sido objeto de arrombamento, encontrando-se vazio, e descartava as suas responsabilidades, referindo que “a Caixa foi alheia” à situação (cfr. docs. 20 e 21). kkk. Os valores em dinheiro, depositados naquele cofre, eram – entre outros valores – resultado de poupanças efectuadas especialmente do autor AA, que há vários anos se encontra fora do país, em Angola, pertencendo à autora na proporção de 10%. lll) O autor, trabalhando em Angola, como encarregado geral de uma oficina de camiões/empresa de transportes, transferia, mensalmente, para Portugal, desde há cerca de 15 anos, entre € 2500,00 a, pelo menos, € 4000,00 dos valores auferidos no exercício da sua atividade profissional, entre outros valores. mmm) À data do assalto achava-se no cofre n.º 14 valor não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a cerca de € 136 000 (cento e trinta seis mil euros). nnn) A perda de valores deixou os autores abatidos psicologicamente, passando noites sucessivas sem dormir após o assalto, sofrendo de inquietação e vivenciado períodos de grande ansiedade e angústia, sentimentos esses, que ainda se verificam nos dias de hoje, pois viram-se privados de um rendimento que resultou de muitos sacrifícios e trabalhos suplementares dos mesmos. ooo) Pela atividade de aluguer de Cofres, a ré obtinha lucro e vantagem económica e financeira (até porque, para além do pagamento dos € 42,00 anuais pelo aluguer do cofre, os depositantes/locatários tinham que ser, obrigatoriamente, titulares de conta naquela Instituição Bancária). ppp) A agência tinha alarme com detecção de imagens. * Fixada que está a matéria de facto, importa, agora, analisar as questões jurídicas suscitadas pela ré, no recurso principal, e pelos autores. no recurso subordinado: Conforme desponta da matéria de facto provada, os autores celebraram com a ré – em 11 de Junho de 2013 – um contrato de aluguer de cofre, instalado na Agência 2126 – ..., nos termos e nas condições que ali se encontram descritas, onde se incluía a cláusula 8.ª com o seguinte teor: “A Caixa não se responsabiliza pela perda, deterioração, furto ou extravio dos bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultar de dolo ou culpa grave de sua parte”. A sentença recorrida considerou, após qualificar o negócio jurídico celebrado pelas partes como um contrato de aluguer de cofre-forte, permitido pelo art. 4.º, n.º 1, alínea o), do RGICSF – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras –, que aquela cláusula 8.ª consubstancia uma cláusula contratual geral, que, por não ter obedecido a prévia negociação, é nula. A apelante/ré discorda do decidido posto que não foi alegado, nem está provado, que esteja em causa um contrato de adesão, e que, como tal, a cláusula 8.ª é válida, além de que os autores nada invocaram na sua petição inicial sobre qualquer eventual violação do dever de comunicação ou informação, pelo que estava vedado ao tribunal a quo pronunciar-se sobre essa questão. Apreciando. O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais em Portugal surgiu, normativamente, com o DL n.º 446/85, de 25-10 (LCCG), ainda vigente, e fruto, até esta data, de dez alterações legislativas, a última das quais operada pelo DL n.º 123/2023, de 26-12. Ressalta do n.º 1 do art. 1.º do citado diploma legal, com a redacção introduzida pelo DL n.º 249/99, de 07-07, que: “As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.”. Ou seja, no quadro da LCCG o contrato forma-se pela aquiescência (em rigor, adesão) de uma das partes às condições gerais, prévia e unilateralmente fixadas pela outra (ou por terceiro), encontrando-se os esquemas negociais antecipadamente circunscritos e fincados para uma seriação indistinta de relações contratuais, manifestando-se a autonomia e liberdade contratual do outorgante apenas na decisão de aderir ou não a tais esquemas, beneficiando de liberdade de contratação mas não de liberdade de estipulação – cf. do relator, Direito à Informação no Âmbito do Direito do Consumo – o caso específico das cláusulas contratuais gerais, “Julgar” n.º 21, 2013, p. 217.[11] Por sua vez, o n.º 3 daquele preceito prevê que o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo. Acresce que, como decorre do art. 5.º da LCCG, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes, sob pena de se considerarem excluídas do contrato, nos termos previstos no art. 8.º, incumbindo ao contratante que submeta essas cláusulas o ónus de provar a sua efectiva e adequada comunicação: “A inclusão de cláusulas contratuais gerais nos contratos depende não só da sua aceitação, mas também de uma efectiva comunicação” – op. cit., p. 220. Seja como for, quando exista litígio judicial relacionado com o incumprimento dos deveres de comunicação e informação, consagrados nos arts. 5.º e 6.º da LCCG, é sobre o aderente que impende sempre – seja em sede de petição inicial, enquanto autor, seja em sede de contestação, na qualidade de réu – o ónus de alegar a factualidade demonstrativa desse incumprimento, só então recaindo sobre a parte que submeteu a outrem as cláusulas contratuais gerais o ónus da prova do cumprimento desses deveres – op. cit., p. 224. Sendo assim, só por via dessa alegação e da sua introdução no litígio judicial é que se desencadeia a necessidade de resolver a questão do ónus de prova do facto com ela relacionado nos termos acima mencionados – neste sentido, podem-se consultar, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2022, Proc. n.º 2502/21.6T8VNG.P1.S1, e de 28-09-2017, Proc. n.º 580/13.0TNLSB.L1.S1. Destarte, para que uma determinada cláusula se considere excluída do contrato, por não ter sido feita a prova de que ela havia sido comunicada à parte débil, é necessário que o subscritor/aderente invoque que subscreveu/aderiu a essa cláusula sem que ela tivesse sido objecto de negociação e sem que ela lhe tivesse sido comunicada, nos termos legais, pelo proponente. In casu, é meridiano que a mera alegação genérica, no art. 2.º da petição inicial, de que o contrato de aluguer de cofre-forte foi “elaborado pela ré” (sic), não equivale, de modo algum, à invocação de se estar perante qualquer cláusula que não tivesse sido objecto de negociação prévia, não tendo os autores arguido a violação de qualquer dever de comunicação em relação à cláusula 8.ª do contrato. Por conseguinte, procede esta questão recursiva, suscitada no recurso principal da ré, sendo de concluir pela validade da cláusula 8.ª do contrato sub judice. * Como antes enunciado, os autores celebraram com a ré um contrato de aluguer de cofre, nos termos e nas condições que se encontram descritas nos factos provados, o qual está previsto no art. 4.º, n.º 1, alínea o) do RGICSF: “Os bancos podem efectuar as operações seguintes (…) Aluguer de cofres e guarda de valores”. Nas palavras de José Maria Pires, Operações Bancárias, 2.º Volume, pp. 407 e segs.: “O serviço de cofre-forte oferecido pelos bancos constitui um meio reforçado de guarda de valores. Consiste em colocar à disposição dos seus clientes determinados compartimentos, a fim de neles serem guardados, em segredo e segurança, coisas móveis (títulos de crédito, jóias, colecções, escrituras, cartas, etc.). O cliente tem vantagem neste serviço, pois que, mediante uma remuneração, passa a dispor de um espaço especialmente preparado para proteger os valores aí colocados contra acidentes diversos, como furto, inundações, incêndios, etc. Apresenta ainda vantagem do secretismo quanto aos valores guardados, mesmo em relação ao banco. Do ponto de vista do banco, as vantagens não são evidentes. De facto, a manutenção de galeras de cofre-fortes e a sua vigilância impõem gastos importantes, difíceis de compensar pelas importâncias recebidas dos clientes. As vantagens do banco consistem, sobretudo, em benefícios indirectos, enquanto o aluguer dos cofres cria condições para a celebração de outros contratos lucrativos, como depósitos, empréstimos, descontos, cobranças, etc.”. Sobre o conteúdo do contrato de aluguer de cofre refere José Maria Pires, op. e loc. cit: “O contrato produz efeitos tanto em relação ao banco como em relação ao cliente/utente. As obrigações do banco resumem-se, em termos gerais, às seguintes: – Garantir ao cliente locatário – Guardar esse cofre, protegendo-o das condições de insegurança. A primeira obrigação (locatícia) pode ser analisada em duas outras, consignadas nas alíneas a) e b) do art. 1031.º do Código Civil e que são: – Entregar ao cliente o cofre alugado; – Assegurar-lhe o gozo deste para os fins a que a coisa se destina. Assim, o dever de entregar, neste caso, consiste em o banco colocar à disposição do cliente o cofre, entregando-lhe a respectiva chave e permitindo-lhe o acesso ao local onde ele se encontra. Este acesso está, como é obvio, sujeito ao cumprimento de diversas formalidades por parte do cliente, de entre as quais destacamos a assinatura de um registo especial e a apresentação de um cartão de (acesso) ao encarregado de vigilância das galerias dos cofres. Cumpridas as formalidades requeridas, o cliente não deve ser incomodado quanto ao uso a ar ao cofre, podendo-o destinar à guarda de qualquer objecto, desde que isso não repugne aos fins a que o mesmo cofre se destina. A segunda obrigação (de custódia) diz respeito ao dever de guardar o cofre, mantendo-o em condições de servir para as suas finalidades e exercendo sobre ele a necessária vigilância, para que não se verifiquem defeitos da instalação que facilitem roubos, incêndios ou inundações. Numa palavra, o banco responde para com o cliente pela idoneidade e guarda do local e pela integridade do cofre, salvo caso fortuito. Entre as obrigações do cliente/utente, destacamos as seguintes (ver art. 1038.º do Cod. Civil): – Pagar o “aluguer de cofres”; – Não introduzir no cofre substâncias nocivas, ilícitas ou perigosas, tais como líquidos, armas e explosivos; – Restituição das chaves no fim do contrato. No que respeita ao pagamento do aluguer (também chamado «canon») ele consiste na remuneração fixa (semestral ou anual) paga no início do contrato e, posteriormente, na altura da sua renovação.”. Por sua vez, José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, p. 563, define o contrato de aluguer de cofres como aquele pelo qual o Banco, mediante remuneração, coloca à disposição do cliente um cofre-forte, dentro das instalações bancárias, destinado à guarda, em segurança e segredo, de quaisquer coisas móveis. Assim, o contrato de cofre-forte (ou de aluguer de cofre-forte) é um contrato misto, que combina elementos do contrato de locação e do contrato do depósito e em que o banco assume a obrigação essencial de velar sobre a segurança do cofre-forte – neste sentido, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-2022, Proc. n.º 812/17.6T8PNF.S1. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-03-2018, Proc. n.º 351/14.7TBPNF.P1.S1, desenvolve-se: “O aluguer de cofre-forte, tipo contratual do universo da actividade bancária (“safe deposit boxes”, “Shankfach”, “cofre-fort”, “cassete de sicureza”, “caja de seguridad”), permitido pelo art. 4.º, n.º 1, al. o), do RGICSF, combina elementos do depósito e da locação e, na essência, caracteriza-se pelas obrigações da instituição bancária de ceder o uso do cofre e garantir a sua inviolabilidade e preservação da integridade dos bens ou valores lá guardados, mediante remuneração pelo cliente. A este é entregue o código de abertura e uma chave do cofre, situado em compartimento de elevadas condições de segurança, com portas blindadas, cujo acesso é registado e só é possível realizar, com um empregado bancário, detentor de uma chave de passagem (chiave di passo), que, de seguida, abandona a sala, onde fica o cliente para colocar ou retirar os bens ou valores, pelo que só ele (e mais ninguém) sabe o que lá coloca e de lá retira.”. Ou seja, o contrato de aluguer de cofre-forte é um contrato misto, que combina elementos dos contratos de locação e de depósito, em que o Banco, mediante remuneração, coloca à disposição do cliente um cofre-forte, dentro das instalações bancárias, destinado à guarda, em segredo, de quaisquer coisas móveis, assumindo a obrigação essencial de zelar pela segurança do conteúdo do cofre-forte. Como se constata no caso que nos ocupa, ficou provado que no dia 05-11-2018, poucos dias depois dos autores se terem deslocado pela última vez ao seu cofre n.º 14 – o que aconteceu a 24-10-2018 –, mas em plena vigência do contrato de aluguer do cofre, as instalações da CGD de ... foram assaltadas, tendo sido furtados do cofre dos autores o dinheiro vivo que aí mantinham guardado a que correspondia, em notas de euros, um valor global apurado de € 136 000,00 (cento e trinta e seis mil euros). Coloca-se a questão de saber se a ré deve (ou não) ser responsabilizada por esse facto, em termos que permitam concluir pela sua obrigação de pagar aos autores aquele valor monetário, correspondente às notas que ali mantinham guardadas, tal como concluiu o tribunal a quo, uma vez que a ré sustenta, em síntese, que não ficou demonstrada a existência de dolo ou culpa grave, invocando que não agiu de forma negligente no que concerne às necessidades de prevenção e de acautelar a segurança da agência, e actuou com a diligência profissional que lhe era exigível, confiando na informação que lhe foi transmitida pela GNR em como nada de anormal se passara (conclusões 67 a 71). Vejamos. O contrato em debate implicava para a ré uma obrigação especial de vigilância e o dever de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a salvaguarda do cofre e dos bens nele depositados, respondendo pelas falhas, omissões ou deficiente cumprimento desses deveres, salvo situações de caso fortuito ou de força maior. Dentro da responsabilidade civil distingue-se entre a responsabilidade civil delitual ou extracontratual e a responsabilidade obrigacional ou contratual: na primeira está em causa a violação de deveres genéricos de respeito, de normas gerais destinadas à protecção de outrem ou da prática de actos delituais específicos; já a responsabilidade contratual resulta do incumprimento das obrigações. A distinção entre estas duas categorias de responsabilidade encontra-se reflectida no Código Civil, que trata separadamente cada uma delas nos arts. 483.º e segs. e 798.º e segs., tendo, contudo, sujeitado a obrigação de indemnização delas resultante a um regime unitário - cf. arts. 562.º e segs. A distinção assinalada e a opção por uma das referidas categorias de responsabilidade civil não é irrelevante, existindo importantes dissemelhanças entre os dois regimes, designadamente, no tocante ao ónus da prova do cumprimento da obrigação – cf. art. 799.º, n.º 1 –, e aos prazos de prescrição – cf. arts. 309.º e 498.º, todos do Código Civil. Nas palavras de Menezes Leitão: “A diferença (…) entre a responsabilidade delitual e a responsabilidade obrigacional é que, enquanto a responsabilidade delitual surge como consequência da violação de direitos absolutos, que aparecem assim desligados de qualquer relação inter-subjectiva previamente existente entre lesante e lesado, a responsabilidade obrigacional pressupõe a existência de uma relação inter-subjectiva, que primariamente atribuía ao lesado um direito às prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação específica” – cf. Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª edição, 2005, p. 270. E prossegue o citado autor – op. cit., p. 329/330 –, reportando-se ao art. 798.º do Código Civil (“o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”), “[d]esta norma resulta uma clara equiparação dos pressupostos da responsabilidade obrigacional aos pressupostos da responsabilidade civil delitual, uma vez que também aqui se estabelece uma referência a um facto voluntário do devedor (“o devedor que”), cuja ilicitude resulta do não cumprimento da obrigação (“falta (…) ao cumprimento da obrigação”), exigindo-se da mesma forma a culpa (“culposamente”), o dano (“torna-se responsável pelos prejuízos”) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (“que causa ao credor”)”, sendo certo, outrossim, que “[p]or outro lado, parece-nos que no art. 798.º existe igualmente uma clara distinção entre a ilicitude (o incumprimento da obrigação) e a culpa (a censurabilidade ao devedor desse incumprimento), a qual não é diferente da contraposição entre a violação do direito subjectivo e a culpa no art. 483.º”. O art. 483.º do Código Civil, que contém o princípio geral na área da responsabilidade civil, prescreve que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Reduzindo todos estes requisitos à terminologia corrente na doutrina, dir-se-á que a responsabilidade pressupõe, nesta zona: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante (culpa); d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade é necessário que o agente tenha actuado com culpa, no sentido de que a sua conduta seja merecedora de reprovação ou censura do direito, o que sucederá quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo: a ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, visando sobretudo o lado subjectivo do facto jurídico. Por último é mister que o dano se apresente como uma consequência necessária do facto ilícito praticado; que o primeiro surja como consequência deste último. A culpa lato sensu é susceptível de abranger o dolo, e a culpa stricto sensu ou mera negligência que se traduz, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação; no segundo, o agente, embora o pudesse ou devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, perante as circunstâncias de cada caso – art. 487.º, n.º 2: o critério legal de apreciação da culpa tem em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do evento em causa, por referência a uma pessoa normal. Pela conjugação dos arts. 799.º, n.º 2, e 487.º, n.º 2, do Código Civil, resulta que a bitola veiculada pela lei é a do bom pai de família (bonus pater familiae), ou seja, a diligência que uma pessoa normal teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto; naturalmente que quanto maior for o valor do bem que a conduta visa produzir ou salvaguardar, mais forte será o imperativo de cautela que recai sobre o devedor: se só uma pessoa particularmente displicente teria tal conduta, estamos perante a categoria da culpa grave ou negligência grosseira. Como já sublinhado, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que o contrato de aluguer de cofre combina elementos dos negócios de locação e de depósito, não se cingindo o Banco a alugar o cofre, assumindo, também, a obrigação fundamental de guardar o cofre e o conteúdo nele depositado, devendo garantir a sua inviolabilidade com as condições de segurança que são próprias e expectáveis de uma entidade cuja actividade se rege por elevados padrões de segurança, sendo esse o objectivo primacial do cliente que aluga um cofre, isto é: beneficiar das condições especiais de segurança garantidas por um banco. Ou seja, mais do que a mera cessão de espaço ou a simples guarda, a efectiva segurança e vigilância dos objectos depositados nos cofres pelos clientes são características essenciais do negócio jurídico em causa, razão pela qual o desafio de frustrar acções criminosas contra o património que se presta a resguardar constitui ónus da instituição financeira. Por conseguinte, considera-se que o tribunal a quo bem andou ao exarar na decisão em crise: “Entende a ré que o contrato em apreço tem a natureza jurídica de uma simples locação do cofre, no qual a custódia está exaurida com a mera prestação de garantia da integridade do cofre, assegurando-se o seu uso exclusivo e reservado, não havendo, todavia, qualquer garantia quanto à incolumidade dos valores ali depositados, o que a isenta de qualquer responsabilidade. Ora, o contrato não se esgota ou cumpre no simples uso exclusivo e reservado do receptáculo, sendo uma das suas principais características a segurança dos bens guardados no seu interior, que lhe é inerente, fazendo parte da contraprestação do banco a garantia ao locatário da incolumidade dos mesmos. Não fosse justamente essa pretensa segurança que os bancos propalam oferecer aos seus clientes e não haveria nenhuma razão para o aluguer desses cofres de segurança. Atente-se que são justamente os bens tidos pelos depositantes como de maior valia, seja ela material ou sentimental, que são levados à segurança do banco, por não dispor o locatário de instrumentos eficazes de guarda. Ademais, pouco importa, para fins da pretendida exclusão da responsabilidade do banco, que haja a terceirização dos serviços de vigilância, pois é o banco que garante, na celebração do contrato, a segurança dos bens colocados sob sua custódia, devendo responder, mesmo que nem sempre exclusivamente, pelos danos sofridos em decorrência de furtos ou roubos.” Deste modo, estando nós em face de uma situação de responsabilidade civil de um banco, em que existe um contrato de aluguer de cofre, cujo conteúdo foi violado por força de um furto perpetrado por estranhos, tendo os autores ficado espoliados do dinheiro que aí haviam colocado, é de acompanhar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que faz recair sobre a entidade bancária a prova da ausência de culpa da sua parte, pela circunstância da situação estar enquadrada no campo de aplicação da responsabilidade contratual: – Acórdão do STJ de 27-09-2022, Proc. n.º 812/17.6T8PNF.S1 – Não tendo provado que os seus funcionários actuaram com a diligência, o cuidado e o zelo que lhes era exigível, o Banco é responsável pelos danos que decorram, para os clientes, do furto do conteúdo do cofre-forte. – Acórdão do STJ de 17-10-2019, Proc. n.º 1565/16.0T8PNF.P1.S1 – Não tendo o banco provado que os seus funcionários actuaram com a diligência, o cuidado e o zelo que lhes era exigível, é ele responsável pelos danos que decorram, para os clientes, do furto do conteúdo do cofre-forte. A excepção de comportamento alternativo lícito permite a exclusão da responsabilidade quando – e apenas quando – o responsável consiga provar que os danos não teriam ocorrido ainda que o facto ilícito não tivesse sido praticado. – Acórdão do STJ de 19-09-2019, Proc. n.º 1817/16.0T8PNF.P1.S2 – Ao conceder o cofre em locação, o banco assume um risco profissional inerente ao exercício da sua atividade, pelo que não pode deixar de responder pelas falhas, omissões ou deficiente cumprimento do dever de vigilância e de guarda em segurança do cofre e dos bens e valores nele contidos, sendo, por isso, responsável pelos danos decorrentes da subtração fraudulenta destes mesmos bens e valores, a não ser que prove que agiu com a diligência profissional que lhe era exigível, recaindo, por sua vez, sobre o cliente o ónus da prova do conteúdo do cofre. – Acórdão do STJ de 08-03-2018, Proc. n.º 351/14.7TBPNF.P1.S1 – Tendo em conta estas particularidades do contrato [aluguer de cofre-forte], é «unanimemente reconhecido que existe uma presunção de responsabilidade da entidade bancária relativamente ao desaparecimento ou deterioração dos bens e valores depositados, sendo aquela responsável pelos danos causados, a não ser que prove que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior e que agiu com a diligência profissional que lhe era exigível, mas o cliente, por seu turno, tem o ónus da prova do conteúdo do cofre, para efeitos de determinação do dano ressarcível». Por outro lado, não temos dúvidas em afirmar que, in casu, a culpa é grave, tendo ocorrido uma violação grosseira dos deveres de cuidado que eram exigíveis à ré, pelo que a cláusula 8.ª não afasta a responsabilidade contratual da ré. Cumpre realçar que o padrão de referência para apurar a culpa de uma entidade bancária é um padrão de conduta e de diligência especialmente exigente que está directamente relacionado com a natureza da actividade desenvolvida, decorrendo designadamente do art. 73.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, onde se prevê que “[a]s instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência”, implicando que o controlo de erros e lapsos cometidos pelos seus funcionários não possa ser preterido ou descurado, constituindo tarefas da sua exclusiva responsabilidade, designadamente através da imposição de práticas rigorosas que atenuem os riscos inerentes à actividade exercida, aí se incluindo, evidentemente, o dever de se dotar de meios e recursos bastantes para garantir a segurança dos bens que são colocados à sua guarda no âmbito de contratos que, enquanto instituição bancária, celebra com os seus clientes. Em síntese: dado que o contrato celebrado com os autores impunha à ré (CGD) uma obrigação particular de vigilância no sentido de assegurar a segurança e salvaguarda do cofre e dos bens nele depositados e sendo certo que, como resulta da matéria de facto provada, a salvaguarda e segurança pretendidas e visadas pelo contrato não foram, em termos objectivos, alcançadas, tendo sido furtado todo o conteúdo que os autores mantinham no cofre (notas bancárias de euro), é de concluir que a ré não cumpriu os seus deveres contratuais de diligência, não tendo feito a prova de que agiu com a diligência profissional que lhe era exigível. Com efeito, uma vez mais acompanhamos a sentença sob recurso: “O roubo ou furto, mediante arrombamento, não constituem, em princípio, uma causa de exoneração do banco, visto que, afinal, demonstram mesmo a insuficiência das precauções tomadas e da vigilância. Todavia, a responsabilidade do banco será afastada se este demonstrar que tomou todas as precauções, que a acção do ladrão era imprevisível e que a mais estrita vigilância teria sido impotente para a impedir. Assim, a exoneração do banco depende, pois, da prova por ele de que o evento danoso, no caso, o furto, era imprevisível e inevitável e que actuou com a diligência profissional que lhe é exigível (afastada outrossim a hipótese de culpa do cliente).”. Ora, como se afirma na mesma sentença, com grande pertinência: “Da factualidade provada decorre que o sistema de segurança se revelou claramente ineficiente, na sua finalidade de segurança e de proteção, concluindo-se que a ré não cumpriu os deveres contratuais de diligência.- cf. facto não provado sob 14 e 15. E deste modo, sabendo-se que a criminalidade organizada, de tempos a tempos ataca, não é aceitável perante o sucedido, que nenhuma empresa de segurança ou funcionário do banco se deslocasse a confirmar in loco a anomalia verificada, que persistia - mormente se fora produzida de forma criminosa como efectivamente sucedeu ( note-se que o guarda que ali se deslocou em carro de patrulha nem sequer contornou as instalações por forma a ver as traseiras…., e nenhuma outra vigilância ou vistoria terá havido, mormente no sentido de se apurar se havia razões in loco que justificavam a falha de imagens). O modus operandi nem sequer é original ou particularmente rebuscado. A vila de ..., situada na Beira Alta, tem baixíssimo índice populacional, uma população eminentemente envelhecida, sendo relativamente lugar relativamente remoto e ermo, tendo menos de 2000 habitantes de acordo com o último Censo, o local propicio para este tipo de acções, na perspectiva criminosa. Do mesmo modo, e considerando o tipo de instalações, a utilização de meios verificada não é particularmente meticulosa ou técnica, não sendo, nos tempos em curso inesperado. Nesta medida, está-se perante a responsabilidade contratual da instituição financeira imprudente ou não diligente, por não ter cumprido, em consonância com os ditames da boa fé (art. 762.º, n.º 2 do CC), os deveres de diligência, protecção e de guarda dos cofres e dos legítimos interesses dos seus clientes. Com efeito, sobre a ré impendia a obrigação de garantir a segurança dos cofres e respectivo conteúdo, por si alugados. Consequentemente, sobre si recaía o dever de instalar um sistema de alarme/vigilância que permitisse a detecção inequívoca. O evento não foi evitado (ao menos quanto às suas consequências danosas e dimensão) por não terem sido observados os deveres de cautela e previsão proporcionais e adequados aos dados objectivos que se lhe deparavam, mormente pela falta de instalação de um sistema eficaz de vigilância/detecção de intrusão. Foi deficiente o rigor do meio de segurança instalado/escolhido, por insuficiente.” Importa recordar, adicionalmente, que se provou que os assaltantes entraram na agência, na noite do mesmo, através de uma porta metálica, situada nas traseiras e que apenas dispunha de uma fechadura comum, o que, só por si conduz à óbvia conclusão que essa porta não dispunha da segurança necessária para evitar o assalto. Seguidamente, já no interior do edifício os assaltantes passaram por uma porta de madeira, com uma fechadura comum e sem qualquer gradeamento, de fácil acesso, tendo sido através dessa porta que acederam ao interior da agência. No interior da agência, por seu turno – e contrariamente ao que sucedeu com a sala onde se encontrava o cofre da agência da ré, o qual estava protegido com uma porta gradada em ferro –, a porta de acesso aos cofres dos particulares não era tão robusta e eficaz, tendo os assaltantes procedido ao arrombamento do monobloco metálico, com duas portas, que continha cerca de 40 cofres de aluguer, de gaveta, utilizados pelos clientes da ré, tendo levado consigo, entre outros, todo o dinheiro que os autores ali tinham guardado e depositado.. Finalmente, é incompreensível que a Central de Segurança não tenha estabelecido qualquer contacto com o gerente da agência, nem incumbido qualquer outro funcionário, residente na vila de ... ou nas proximidades, que pudesse ser contactado e que tivesse, na sua posse, as chaves da agência, contentando-se com um simples contacto à GNR e uma vistoria realizada por um guarda, que, naturalmente, apenas poderia visualizar o exterior das instalações já que não tinha como entrar no interior, escudando-se no mau estado do tempo. Sem embargo, está também provado: - A GNR não procedeu a qualquer outra diligência de deslocação à agência em causa, além da referida passagem, limitando-se o referido guarda a observar a entrada da frente das instalações, e aí, a espreitar para o interior, nada tendo detectado de anómalo, o que comunicou a ré. - Os assaltantes conseguiram entrar nas instalações da agência da ré, através do arrombamento da fechadura de uma porta de chapa de ferro de cor verde, muito pouco utilizada, que fica nas traseiras da agência, - Aquela porta verde da traseira é servida por dois degraus, sendo em ferro, e dá acesso directo a divisão onde estão instaladas as máquinas do ar condicionado da agência da ré – “sala do AVAC” e dispõe de janelas laterais para ventilação e janelas estreitas com grades de ferro, através das quais é possível observar e verificar que, espreitando através dos vidros, no seu interior, existe uma porta normal, de madeira, porta esta, por seu turno que dá acesso directo ao interior da agência. - Essa porta de madeira, com uma fechadura comum não era blindada, nem tinha qualquer gradeamento, sendo de fácil acesso para qualquer assaltante. - Foi através dessa porta, que dá acesso ao bar/cozinha da agência, que os assaltantes acederam ao interior da mesma e no referido bar/cozinha existe ainda uma outra porta que dá acesso a um hall, onde, por sua vez, existem três portas, duas que dão acesso aos wc’s dos senhores e das senhoras, e uma porta que dá acesso ao local onde os funcionários da Agência fazem o atendimento ao público. - A patrulha da GNR que procedeu a uma inspecção ao exterior do estabelecimento, vistoriou apenas a parte frontal do edifício (onde se localiza a caixa multibanco) e, não tendo vislumbrado qualquer movimento suspeito, retirou-se do local, sem um visionamento amplo e pleno das instalações exteriores da ré, e sem realizar qualquer entrada física na agência para verificação do seu interior, nomeadamente da divisão onde se encontrava o “cofre-forte” dos particulares e a do cofre-forte da Agência. - Durante esse tempo, e tendo em conta que os assaltantes cortaram os circuitos de comunicação do alarme, e não sendo a vigilância subsequente assegurada pela GNR ou por qualquer outra força de segurança privada, a agência da ré ficou totalmente desprotegida, tendo os assaltantes ficado “à vontade”, durante horas seguidas, no interior da agência. - A Central de Segurança não estabeleceu qualquer contacto com o gerente da agência, nem foi incumbido qualquer outro funcionário, residente na vila de ... ou nas proximidades, que pudesse ser contactado e que tivesse, na sua posse, as chaves da agência. - A ré não tinha contratado qualquer serviço de segurança privado das proximidades para deslocação in loco. - Nem o gerente da Agência ... da ré, nem ninguém a seu mando ou da segurança da CGD se deslocou ao local para, em conjunto com a GNR, proceder à abertura da agência e verificar todo o seu interior. - Apesar de o alarme de falta de comunicações ter disparado, na madrugada daquele dia, nenhum gerente, funcionário ou colaborador da ré se deslocou à agência para se inteirar do que estava a ocorrer. - As condições de segurança do edifício, na parte traseira da agência, consistiam numa porta de chapa de ferro, munida de fechadura comum, a separar o interior da agência do seu exterior, porta essa cuja fechadura poderia ser (e foi) facilmente arrombada com recurso a ferramentas comuns e rudimentares. - Sabendo que existe um acesso directo à agência, nas traseiras, não tinha a ré portas de segurança, ou portas blindadas, ou de betão armado, com grades a separar todas as suas divisões. - A porta do cofre-forte, onde os autores e outros clientes tinham guardado os seus bens e valores, aparentemente uma porta de madeira comum, possuía, no entanto, uma fechadura electrónica. - Já para o acesso ao cofre da agência da ré, na divisão onde a ré depositava bens e valores que lhe pertenciam, e não aos particulares, após um corredor, com cerca de 2 metros de comprimento, estava implantada uma porta gradada em ferro (com chaves de segurança), com fechadura electrónica. - Atento todo o percurso dos assaltantes e os bens que foram retirados dos cofres alugados pelos clientes, toda a operação levou horas a ser consumada. - Após várias tentativas infrutíferas, o cofre da agência da ré não foi assaltado porque era dotado de padrões de segurança muito mais elevados do que o que acontecia com o cofre dos clientes. - Por força da perda de comunicações os sistemas de segurança (alarmes e vídeo) da Agência ... da CGD ficaram inactivos, pelo que o alarme de intrusão disparou, contudo, sem comunicação à CS. - A perda de comunicações foi provocada por corte intencional dos cabos de comunicações existentes no exterior da agência. - Já dentro da agência os intrusos procederam ao arrombamento do gradão da casa forte, cortaram os cabos de ligação do contacto magnético e detector sísmico do cofre de numerário da agência, retiraram os detectores de intrusão e a placa de incêndio, procederam ao arrombamento da zona de acesso ao cofre-forte, e sequente arrombamento de vários cofres de aluguer utilizados por clientes da ré, entre os quais o dos ora aqui autores, tendo utilizado os extintores de água aditivada da agência para arrefecimento dos instrumentos de corte. - A situação registada na Agência ... (alarme de perda de comunicações) era compatível com as condições climatéricas que se verificavam (muita chuva e vento), não tendo a GNR reportado a existência de qualquer situação anómala. Tudo isto revela que a ré actuou com culpa grave, uma vez que era exigível que não só dispusesse de meios adequados para assegurar uma vigilância permanente às suas instalações, de modo a que qualquer evento anormal pudesse ser comunicado atempadamente às autoridades, como era exigível que tivesse contactado o gerente da agência ou algum funcionário para que ali se deslocasse para verificar o interior das instalações. A esta luz, é de concluir pela existência de culpa grave da ré, tendo em conta as deficitárias condições de segurança existentes na sua Agência ... e a omissão dos mais básicos deveres de zelo e vigilância, uma vez que nenhuma empresa de segurança ou funcionário do banco ali se deslocou a confirmar a anomalia verificada e a prevenir as suas possíveis consequências, sabendo a CGD que em relação à segurança das suas instalações tinha um dever de diligência superior ao normal dos cidadãos. De harmonia, conforme decidiu a 1.ª Instância, está a ré obrigada a indemnizar os autores pelo furto do conteúdo do seu cofre-forte, apenas havendo que computar a mais, nessa indemnização pelos danos patrimoniais, o valor de € 30 000,00, nos termos supra explicitados. Para além dos danos patrimoniais, pugnam os autores pela condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização pelos danos não patrimoniais que cifraram em € 10 000, dissentindo da sentença recorrida (também) nesse segmento. Na decisão recorrida considerou-se: “Quanto aos danos morais, não podem imputar-se à ré na medida em que radicam em primeiro lugar e na sua essência numa actuação humana criminosa de uma quadrilha assaltante, a quem se devem primacialmente as referidas consequências – não sendo a conduta omissiva da ré directamente causante dos mesmos.”. Na matéria de facto provada alinhou-se (alínea nnn)) que: “A perda de valores deixou os autores abatidos psicologicamente, passando noites sucessivas sem dormir após o assalto, sofrendo de inquietação e vivenciado períodos de grande ansiedade e angústia, sentimentos esses, que ainda se verificam nos dias de hoje, pois viram-se privados de um rendimento que resultou de muitos sacrifícios e trabalhos suplementares dos mesmos.” Trata-se, aliás, do único facto que os autores alegaram a este respeito na petição inicial, especificamente no art. 86.º. Aquilatando. O art. 496.º, n.º 1, do Código Civil prescreve que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Na senda de Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 6.ª edição, 1.º Volume, p. 571, os danos não patrimoniais são “os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”. Esses danos, repete-se, só são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito – art. 496.º, n.º 1 –, apurando-se essa gravidade caso a caso, em função da factualidade provada e seguindo um critério objectivo, de normalidade e bom senso prático. Conforme resulta do n.º 4 do art. 496.º do Código Civil, o critério que deve nortear o cálculo do montante indemnizatório por danos não patrimoniais é a equidade, ou justiça do caso concreto, atendendo, em especial, ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – cf. art. 494.º. Retomando a lição de Antunes Varela – op. cit., p. 600 – a gravidade dos danos não patrimoniais deve “medir-se por um padrão objectivo e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria ou embotada do lesado, sendo tais danos compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, e tratando-se mais de uma satisfação do que de uma indemnização, a ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc.”. É hoje consensual o entendimento de que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas; tal compensação deverá, então, ser significativa e não meramente simbólica. Está ultrapassada a época das indemnizações reduzidas para compensar danos não patrimoniais. Impõe-se, porém, vincar que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O juiz deve procurar um justo grau de “compensação”, se e quando for devido. Nesta esteira, admitindo-se, em tese, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, concorda-se com o decidido na 1.ª Instância. Efectivamente, não se vislumbra que exista entre o abatimento psicológico dos autores e as noites mal dormidas, fruto da inquietação, ansiedade e angústia da perda do dinheiro do assalto, qualquer nexo causal com a conduta da ré. Com efeito, aquele quadro está indelevelmente relacionado com a actividade delinquente de um grupo de assaltantes, tendo a sua origem numa actuação criminosa, mas não tem por fonte qualquer actuação da ré. Nesta consonância, mantém-se, nessa parte, o decidido pelo tribunal da 1.ª Instância quanto à não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. * Com a argumentação tecida, improcede, na íntegra, o recurso principal da ré e procede parcialmente o recurso subordinado dos autores. Em função do vencimento, as custas dos recursos interpostos configuram encargo da/dos recorrente/s e recorrida/os nas proporções dos respectivos decaimentos, o que se extrai dos arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: 1. Em julgar parcialmente procedente a apelação dos autores/recorrentes, e, em consequência, alterar a sentença recorrida, condenando a ré/recorrida ao pagamento adicional de € 30 000,00 (trinta mil euros), a somar à indemnização já fixada na decisão da 1.ª Instância que se confirma no demais. 2. Em julgar integralmente improcedente a apelação da ré/recorrente. Custas da apelação dos autores pelos recorrentes e pela ré recorrida, na proporção dos seus decaimentos. Custas da apelação da ré integralmente a seu cargo.
Coimbra, 11 de Março de 2025
Luís Miguel Caldas Francisco Costeira da Rocha Hugo Meireles
[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Francisco Costeira da Rocha e Dr. Hugo Meireles. [2] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2020, 2.ª edição, em anotação ao art. 633.º do CPC, p. 785, nota 7: “Da conjugação do disposto no art. 638.º, n.º 5 e no art. 633.º, n.º 2, resulta que a parte que não tenha recorrido e seja confrontada com recurso interposto pela contraparte, dispõe, a partir da respetiva notificação, de condições para tomar duas atitudes: responder à alegação (em prazo igual ao do recorrente) e recorrer subordinadamente (no prazo aplicável, à luz do art. 638.º)”. [3] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-01-2015, Proc. n.º 996/12.0TBFIG.C1 (aresto publicado em http://www.dgsi.pt, à semelhança de todos os restantes acórdãos que se mencionarem nesta decisão). [4] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, 2.ª edição, 2020, pp. 427 e 437/438. [5] https://julgar.pt/wp-content/uploads/2012/01/07-DEBATER-A-aquisi%C3%A7%C3%A3o-e-a-valora%C3%A7%C3%A3o-probat%C3%B3ria-de-factos-desfavor%C3%A1veis.pdf [6] https://blogippc.blogspot.com/2018/05/para-que-serve-afinal-prova-por.html. [7] Na impugnação a ré apenas refere: “Os nºs 65 e 66 da p.i. em que os AA. alegam que procederam a levantamentos da sua conta e a depósitos no cofre que alugaram à CGD, vão impugnados pelas seguintes razões: - doc.12: constitui um documento bancário denominado “declaração de justificação de levantamento” datado de 08.07.2013, documento este que é preenchido antes de se proceder a um levantamento, e no qual a A. declarou que pretende realizar um levantamento no valor de 100.000,00 € para “aquisição de terrenos”, e no qual consta a indicação de que tendo a CGD solicitado a documentação justificativa da operação a A. “não entregou (…)”. [8] https://www.publico.pt/interactivo/caso-bes [9] Os $ 25 700,00 dólares foram levantados a 06-01-2015 (confissão dos autores). [10] https://drive.google.com/file/d/1OHd-YAvH9yoFY8O_VqnsUDJjg6H8gvDW/view [11] file:///C:/Users/MJ01975/Downloads/11-Silva-Caldas-Direito-%C3%A0-informa%C3%A7%C3%A3o-direito-do-consumo%20(1).pdf |