Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS EX-CÔNJUGE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1672.º, 1675º, 2004º, 2009º, N.º 1, A), 2016º E 2016º-A DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 619.º, N.º 2, E 662.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. Em matéria de alimentos, a separação de facto e a qualidade de ex-cônjuge poderão não ter tratamento uniforme, relevando o disposto nos art.ºs 1675º, 2004º, 2009º, n.º 1, a), 2016º e 2016º-A do CC. 3. A decisão poderá ser modificada se e quando se revelar necessário ou conveniente, porventura na sequência da partilha dos bens do casal e/ou se houver alteração relevante na situação económica e patrimonial dos interessados, como também se prevê na lei processual civil (art.º 619º, n.º 2 do CPC). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Carlos moreira João Moreira do Carmo * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em 19.9.2023, AA instaurou Ação de Divórcio sem Consentimento do cônjuge contra BB, pedindo o decretamento do divórcio com base na rutura definitiva do casamento. Frustrando-se a tentativa de conciliação (e na impossibilidade da obtenção dos acordos exigidos para o divórcio por mútuo consentimento), a Ré contestou a ação, em 29.11.2023, impugnando os factos alegados pelo A. e deduzindo pedido reconvencional - requereu o decretamento do divórcio por rutura definitiva do casamento e que o A. seja condenado a pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor de € 800 mensais. O A. respondeu, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador que firmou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. O A. desistiu do pedido de divórcio sem mútuo consentimento do outro cônjuge, desistência homologada por sentença de 02.12.2024. Prosseguindo os autos para apreciação dos pedidos de divórcio e da pensão de alimentos deduzidos pela Ré/reconvinte, realizada a audiência de julgamento [então, a 26.3.2025, foi acordado em convolar os presentes autos de divórcio sem consentimento em divórcio por mútuo consentimento, prosseguindo quanto à questão da pensão de alimentos][1], o Tribunal a quo, por sentença de 04.5.2025, julgou procedente o pedido de prestação de alimentos, determinando que o A. pague a pensão de alimentos, por tempo indeterminado, no valor mensal de € 800 (oitocentos euros) à Ré, até ao último dia do mês a que disser respeito, por transferência bancária para a conta bancária da Ré. 1ª - O direito a alimentos do ex cônjuge é excecional, pelo que só pode ser concedido presentes que estejam, com rigor e relevância inequívocos, os seus requisitos, a saber: uma situação económico-financeira claramente deficitária de credor e um patente desafogo do devedor, ou seja, a absoluta necessidade do ex-cônjuge não poder prover por rendimentos, o que não é o caso, para permitir a sua subsistência com um mínimo de qualidade de vida e o Recorrente poder pagar essa pensão. Nesta, como noutras situações, o Tribunal de 1ª instância objetivamente desconsiderou o contraditório relativamente a factos que o Recorrente carreou para os autos em sede da sua Réplica e que nas presentes alegações acima transcrevemos. 2ª - Provou-se que a Ré, durante os dois últimos anos do casamento, apropriou-se de dinheiro e de objetos do A./Recorrente, tem de concluir-se que violou gravemente os seus deveres para com o Réu, quer enquanto marido quer enquanto cidadão, em grau tal que a tornou indigna do benefício alimentício a prestar por este, ou, no mínimo, que a este é inexigível, legal e/ou equitativamente, o dever de prestar tal benefício. Situação factual provada e não levada em consideração pelo Tribunal de 1ª Instância. 3ª - Os documentos apresentados e considerados pelo julgador não comprovam o gasto, médio e previsivelmente continuado da Ré/Recorrida, de pelo menos € 800 mensais, desde logo porque vive na casa do extinto casal, não pagando qualquer valor de renda pelo seu uso e fruição. 4ª - O julgador não complementou, concreta e especificadamente, como estava obrigado se respeitado o Inquisitório e o Contraditório, que o A./Recorrente tem rendimentos bastantes e suficientes para pagar o avultado valor da pensão de alimentos que fixou, ao dar como procedente o pedido da Ré/Recorrida. 5ª - Como de igual modo, não considerou que a Ré vai despender, sempre e em todos os meses, valores próximos dos € 800 fixados, e que tem necessidade de efetivar uma ou duas consultas médicas por mês, desconhecendo-se assim o valor das despesas médico medicamentosas e das demais despesas correntes da Ré, que se requeresse o RSI pelo menos parte das mesmas estariam acauteladas. 6ª - Considerando-se o supra aludido e no âmbito de um juízo equidade, nunca o Tribunal a quo deveria fixar, repete-se o valor avultado de € 800 a título da pensão de alimentos a ex-cônjuge, porque desde logo e prima facie o Recorrente obrigado ao seu pagamento, não tem rendimentos suficiente para tal. 7ª - Chamemos à colação o art.º 2016º do Código Civil (CC), que no seu n.º 3 dispõe que por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado. Resulta claro que este preceito foi violado pelo Tribunal “a quo” se considerado tudo o acima exposto, bem como foi desrespeitado o princípio do Inquisitório e deficientemente aplicado o Contraditório, maxime, nas conclusões relativas aos factos provados. 8ª - Impondo-se igualmente, porque da experiência e do senso comum e por ser facto notório, que o facto provado n.º 34 seja retirado dos factos provados e levado aos factos não provados. 9ª - Quer a Jurisprudência quer a Doutrina vão no entendimento de que o contrato de casamento é perspetivado, essencialmente, quiçá numa exacerbada propensão individualista e hedonista, como uma forma de realização pessoal de cada um dos cônjuges; do que resulta que os seus efeitos devem emergir, apenas ou essencialmente, enquanto vigora. Terminado, deve cada um dos ex cônjuges/ex contraentes seguir a sua vida sem do casamento poder retirar proveitos. 10ª - Pelo que é sem surpresas que o art.º 2016º do CC, estatui que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. Esta é a regra. O direito a alimentos no pós-casamento, é de cariz excecional, não tendo o Tribunal de 1ª Instância respeitado tal regra ao decidir no sentido e com a amplitude que o faz, desde logo ao fixar valor avultado para a pensão a pagar pelo Recorrente, 11ª - Veja-se a este propósito o que dizem os nossos Tribunais Superiores: «O direito a alimentos entre ex-cônjuges (art.º 2016 do CC) não é o genérico direito a alimentos, mas um direito especial, com natureza reabilitadora, excecional, subsidiária e tendencialmente temporário.» - Ac. RL de 12.7.2017, p. 3070/12.5TBBRR-2, dgsi. 12ª - Por isso e atento este jaez, é obvio que os alimentos apenas podem ser concedidos se fortes e frisantes razões, legais, ou, à míngua destas, équas e humanitárias, o impuserem ou justificarem - o que não sucede no caso que levamos aqui à apreciação de V. Exas. 13ª - O direito a alimentos do ex cônjuge é excecional, pelo que só pode ser concedido presentes que estejam, com rigor e relevância inequívocos, os seus requisitos, a saber: uma situação económico-financeira claramente deficitária da pessoa que deles carecer e um patente desafogo do obrigado ao seu pagamento. Requisitos que no nosso caso não se verificam de todo. 14ª - O Tribunal de 1ª Instancia não cuidou e não considerou as possibilidades e os meios do Recorrente para poder prestar a pensão de alimentos arbitrada, nem cuidou de saber das possibilidades da Ré prover e cuidar da sua subsistência. 15ª - Considerando o carácter excecional que hoje reveste a prestação alimentar a cargo de ex-cônjuge, a pensão fixada é excessiva e desproporcionada, mesmo que a título de alimentos provisórios e por tempo indeterminado. 16ª - Pelo que a decisão do Tribunal “a quo”, carece de fundamentação objetiva e não aplicou o direito ajustadamente aos factos que deu como provados, não cuidou de levar aos temas de prova outros factos alegados pelo Recorrente, sendo assim a decisão merecedora de revisão. Rematou pedindo a revogação da sentença. A Ré/reconvinte respondeu concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar e decidir: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação da prova); b) decisão de mérito (pensão de alimentos). * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1) A. e Ré contraíram casamento civil aos ../../1979, sem convenção antenupcial.[2] 2) Do casal constituído há 3 filhos, todos maiores de idade. 3) O A. tem 68 anos e a Ré 67 anos de idade. 4) A Ré tem o 4º ano de escolaridade e não tem qualificação profissional. 5) Durante o casamento, a Ré dedicou-se inteiramente ao lar, aos filhos e aos seus pais e sogros. 6) A Ré cuidava do jardim, fazia agricultura e criação de animais para poupança doméstica. 7) A Ré sempre foi economicamente dependente do A., pois este nunca quis que ela arranjasse trabalho remunerado, sob o argumento de que o trabalho dela era cuidar da casa e dos filhos. 8) A Ré sempre foi submissa à vontade do marido acatando a decisão de não emigrar nem trabalhar, crente de que era o melhor para a família. 9) A Ré não tem qualquer fonte de rendimento. 10) O A., a partir de janeiro de 2023, deixou de contribuir para as despesas do lar e de prestar auxílio ao sustento da Ré, como até aí sempre tinha feito. 11) Para esse efeito, o A. enviava mensalmente à Ré montantes que variavam entre os € 1 800 e os € 2 000. 12) Desde então, para satisfazer as suas necessidades básicas, a Ré tem-se socorrido do dinheiro que o casal tinha na conta comum na Banco 1.... 13) Em 18.01.2023, o casal detinha, na conta bancária conjunta n.º ...41 da Banco 1..., o saldo de € 8 492,32. 14) Na mesma data, existia um depósito a prazo associado à conta, com o n.º ...92, no montante de € 10 000. 15) A Ré não tem acesso a quaisquer contas ou valores localizados na Suíça, apenas a estes montantes existentes em Portugal. 16) A Ré utilizou o saldo da conta à ordem para custear despesas de alimentação, vestuário, saúde, seguros e impostos. 17) Ao fim de 10 meses, o saldo da conta à ordem ficou esgotado. 18) A Ré liquidou a poupança em 15.6.2023, tendo recebido o montante de € 10 505,14. 19) Esse montante foi integralmente transferido para uma nova conta bancária titulada apenas pela Ré, por precaução. 20) A Ré foi seguida em Psiquiatria no Hospital ..., tendo tido alta em 2018 por melhoria clínica. 21) Em outubro de 2023, a Ré foi novamente referenciada para consulta de Psiquiatria no Centro Hospitalar ..., por agravamento clínico. 22) A Ré sofre de diabetes, hipertensão e artroses. 23) A Ré apresenta mobilidade e capacidade de trabalho limitadas. 24) A Ré faz medicação de forma contínua. 25) A Ré suporta uma despesa média mensal de € 55 com medicamentos. 26) A Ré suporta uma despesa anual de € 73,15 com o seguro do ciclomotor. 27) Em 2023, a Ré gastou € 980 na substituição das lentes dos óculos, valor pago em 6 prestações mensais, entre maio e outubro. 28) A Ré cancelou o serviço de telefone fixo e internet, que representava uma despesa mensal entre € 35 e € 40. 29) A Ré está inscrita no Centro de Emprego, mas não obteve qualquer proposta de trabalho. 30) O A. está reformado desde 01.11.2022. 31) O A. requereu, junto da Caisse Inter-Enterprises de Prévoyance Professionnelle, o pagamento da pensão de reforma, no valor total de 189 247,65 francos suíços. 32) O A. requereu, junta da seguradora responsável pela gestão da pensão de reforma por receber a totalidade da sua pensão de velhice sob a forma de uma prestação única em capital. 33) O montante do crédito de velhice disponível para ser pago sob a forma de capital é de 246.623.30 francos suíços. 34) O A. recebeu os referidos montantes. 35) O A. continua a exercer atividade laboral em regime parcial, nomeadamente limpezas de prédios na Suíça. 2. E deu como não provado: a) A Ré despende, mensalmente, cerca de € 600 com alimentação, eletricidade e vestuário. b) A Ré gasta cerca de € 40 por mês em combustível para deslocações. c) A Ré despende cerca de € 40 mensais com alimentação de animais e produtos para cultivo de horta. 3. Cumpre apreciar e decidir. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão (art.º 639º, n.º 1 do Código Processo Civil/CPC[3]), ou seja, ao ónus de alegar acresce o ónus de concluir – as razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, importando que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso (a alteração ou a anulação da decisão). Ora, o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objeto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objetiva que haja sido dada ao recurso, no corpo da alegação[4], sendo que tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respetivo corpo.[5] As conclusões servem assim para delimitar o objeto do recurso (art.º 635º), devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, constando normalmente, na sua parte final, se se pretende obter a revogação, a anulação ou a modificação da decisão recorrida. O A/recorrente não deu o devido cumprimento a tais exigências![6] 4. a) O A./recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, cuidando que a sua eventual modificação poderá levar a diferente desfecho dos autos. Com esse desiderato, requer que o ponto de facto 34) (provado) seja tido como não provado (cf. “conclusão 8ª”, ponto I., supra), “porque nenhuma prova testemunhal e ou documental foi feita que provasse que o Autor recebeu os referidos montantes”. Diz ainda que o Tribunal a quo “desconsiderou o Contraditório relativamente a factos que o Recorrente carreou para os autos em sede da sua Réplica” e não se pronunciou quanto à factualidade dos art.ºs 17º a 23º deste articulado, que deverá ser tida como provada. Assim, importa verificar se foram cumpridos os ónus da impugnação da decisão relativa à matéria de facto previstos no art.º 640º do CPC e/ou averiguar se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto àquela factualidade. b) Esta Relação ouviu a prova pessoal produzida em audiência de julgamento, conjugando-a com a prova documental. c) Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efetivação do princípio da imediação[7], afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que se verifique se as declarações e os depoimentos foram apreciados de forma razoável e adequada. Na reapreciação do material probatório disponível por referência à factualidade em causa, releva igualmente o entendimento de que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e, uma vez que este jamais pode basear-se numa absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade[8], capaz de afastar a situação de dúvida razoável. d) Consignou-se na motivação da decisão sobre a matéria de facto [na parte que releva para a presente impugnação]: «(...) Para prova dos factos 30 a 34, o Tribunal fundou-se no teor dos docs. traduzidos juntos com o requerimento de 11-06-2024, conjugados com o teor do depoimento da testemunha CC, os quais permitem concluir, com recurso às regras da lógica e da experiência que o autor recebeu os montantes aí referidos. Tal conclusão assenta, em primeiro lugar, em prova documental objetiva, nomeadamente na carta da SwissLife datada de 14 de março de 2022 (Doc. n.º 2 traduzido, junto com o requerimento de 11-06-2024), onde é expressamente indicado o valor do capital disponível para levantamento, sendo referido que, por força da legislação suíça, o pagamento dependeria da assinatura conjunta do cônjuge. Essa exigência legal foi efetivamente satisfeita, conforme resulta dos Docs. n.ºs 3 e 4 (igualmente com tradução junta no aludido requerimento), que evidenciam a assinatura da Ré nos formulários dirigidos às entidades gestoras dos fundos, autorizando o levantamento. A conjugação destes documentos revela de forma inequívoca: i) a existência do direito aos montantes indicados; ii) a solicitação do seu pagamento pelo Autor; e iii) a autorização formal e escrita da Ré para tal efeito, permitindo o desbloqueio do capital. A corroborar esse recebimento surge ainda o depoimento da filha do casal, CC, que declarou de forma espontânea e sem hesitações que o pai lhe disse ter recebido uma quantia “à volta de 400.000 francos suíços” por ocasião da reforma, o que é consistente com a soma dos dois montantes recebidos pelo Autor: 197.414,20 CHF da CIEPP e 246.623,30 CHF da SwissLife, totalizando 444.037,50 CHF. Este testemunho, reforça, à luz da lógica e da experiência comum, a convicção de que o capital foi, de facto, recebido e apropriado pelo autor. Importa ainda notar que o Autor não apresentou qualquer documento que contradissesse os valores recebidos, o que, em processo civil, representa omissão relevante, sobretudo quando confrontado com prova documental robusta e testemunhal credível. Acresce que, sendo o levantamento dos valores uma operação que exige iniciativa ativa do titular, incluindo formalidades bancárias, autorizações e documentação, é logicamente inadmissível sustentar que tais valores ficaram por levantar depois de assinados os formulários e requerida a libertação do capital. Assim, à luz da prova documental, do depoimento da testemunha CC, conjugados com as regras da experiência comum – que nos dizem que ninguém solicita ativamente o levantamento de centenas de milhares de francos suíços, com autorização conjugal incluída, sem posteriormente os receber e usar – resulta a convicção firme e segura de que o Autor efetivamente recebeu os aludidos montantes (Tal como vem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349º do Código Civil. Tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351º do mesmo Código - cf., neste sentido, Ac. STJ de 11-4-2019, Proc. 8531/14.9T8LSB.L1.S1, dgsi). (...)» e) Na situação em análise, o não cumprimento (na “fundamentação/corpo” da alegação de recurso e, também, nas respetivas “conclusões”) das exigências previstas no art.º 640º do CPC quanto à mencionada matéria da Réplica (v. g., a não indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e bem assim a não indicação de quaisquer passagens da gravação) obsta a qualquer valoração/reapreciação dos meios de prova e, consequentemente, a que se atenda a quaisquer dos factos em causa levados à Réplica. Já no tocante à matéria do ponto 34) considerado provado, nenhuma censura merece o concreto juízo emitido pelo Tribunal a quo acerca de tal factualidade e dos meios de prova que a sustentam, aludidos na antecedente alínea d). Acresce que o A. não apresentou nos autos quaisquer documentos bancários (v. g., extratos bancários) conforme requerido pela Ré na contestação e lhe foi ordenado no despacho de 02.6.2024 (cf. requerimento do A. de 12.6.2024). Quanto ao documento junto pelo A./recorrente com o requerimento de 13.6.2025 (em língua francesa), apenas se poderá concluir que são aí indicados valores por ele auferidos no primeiro semestre de 2025; e comprovou-se que o A./recorrente, no decurso do processo, desrespeitou o dever de colaboração para a descoberta da verdade e a justa composição do litígio (art.ºs 7º e 417º), sobretudo, quando se quis averiguar a respetiva situação patrimonial (máxime, quantias depositadas em instituições bancárias). 5. O Tribunal a quo analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, sendo que a Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). Nada nos autos indicia que o Tribunal a quo haja desrespeitado quaisquer normas adjetivas ou substantivas do direito probatório, sendo que cabia ao A./recorrente a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Ré/reconvinte (art.º 342º, n.º 2, do CC). Assim e ante a descrita atuação (omissiva) do A./recorrente, improcede a pretensão de ver modificada a decisão sobre a matéria de facto. 6. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art.º 1672º do CC). O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (art.º 1675º, n.º 1 do CC). O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges (n.º 2). Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excecionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal (n.º 3). Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (art.º 2003º, n.º 1 do CC). Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art.º 2004º, n.º 1 do CC). Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (n.º 2). Os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273º (art.º 2006º do CC). Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; (...) (art.º 2009º, n.º 1 do CC). Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675º (art.º 2015º do CC). Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio (art.º 2016º, n.º 1 do CC). Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (n.º 2). Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado (n.º 3). O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens (n.º 4). Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta (art.º 2016º-A, n.º 1 do CC). O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio (n.º 3). 7. Decorre dos autos que A. e Ré estão separados de facto desde, pelo menos, janeiro/2023 (cf. art.º 48º da contestação e art.º 1º do requerimento do A. de 12.6.2024); oportunamente, será decretado o divórcio por mútuo consentimento (cf. ponto I., supra e art.º 931º, n.ºs 5 e 6 do CPC)[9]. 8. A matéria em análise, no plano do direito substantivo, não é isenta de dificuldades. Assim, determinada corrente considera que a obrigação de alimentos, estritamente considerada, ainda que os cônjuges estejam separados de facto, tem a mesma extensão que teria, se eles continuassem a viver em comum - sobre o cônjuge obrigado a alimentos recairá o dever de assegurar ao outro (o cônjuge necessitado/carente) não apenas o indispensável ao sustento, habitação e vestuário (cf. art.º 2003º, n.º 1 do CC), mas tudo o mais que integre o nível de vida correspondente à condição económica e social da respetiva família (a situação material em que estaria, se se mantivesse a vida em comum) (cf. art.º 1675º, n.ºs 2 e 3 do CC).[10] Numa perspetiva parcialmente diversa, também se entende que nunca foi clara na lei a questão de saber qual o objeto da prestação de alimentos e com que critério deve ser fixado o respetivo montante, e que o cônjuge separado de facto poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável acima do limiar de sobrevivência, “nos limites de uma vida sóbria”, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingira, pelo que não haverá razão para adotar padrão diferente do atendível para a obrigação de alimentos na sequência de divórcio (ou de separação de pessoas e de bens).[11] 9. Vistas as duas principais correntes, naturalmente, as circunstâncias e vicissitudes do caso também relevam e ditam o acertamento que sempre poderá/deverá ter lugar. - A Ré permaneceu numa situação de dependência económica estrutural criada pelo próprio casamento, fator que assume relevo jurídico enquanto consequência direta da dinâmica conjugal, tal como previsto no art.º 2016º-A do CC. - Verifica-se uma impossibilidade real e objetivamente comprovada da Ré prover à sua subsistência, preenchendo o primeiro pressuposto essencial que exige a verificação da incapacidade do ex-cônjuge para se autossustentar, por razões de idade, saúde ou impossibilidade de integração no mercado laboral. - No que respeita ao segundo pressuposto - as possibilidades do alimentante -, está demonstrado que o A. recebeu capitais elevados a título de pensão de velhice na Suíça (mais de 435 000 francos suíços), mantém ainda atividade profissional remunerada e teve capacidade económica, até 2023, para transferir entre € 1 800 e € 2 000 mensais para a Ré. Assim, não só tem meios para prestar alimentos, como o fazia regularmente, tendo cessado essa prática sem justificação adequada. - Não se vislumbra, por outro lado, qualquer fundamento de iniquidade que pudesse justificar a recusa da prestação por razões de equidade, nos termos do art.º 2016º, n.º 3 do CC. Pelo contrário: negar alimentos à Ré, que foi economicamente dependente durante mais de quatro décadas e cuja condição atual é fruto direto da dinâmica familiar, seria profundamente injusto e desproporcional. - A duração do casamento (44 anos), a colaboração prestada à economia do casal, as possibilidades de emprego, o estado de saúde e os rendimentos do devedor são fatores claramente preenchidos a favor da pretensão da Ré. - A Ré tem direito a alimentos por parte do A., enquanto medida assistencial justificada por necessidade grave, incapacidade objetiva de sustento próprio e capacidade económica do ex-cônjuge requerido. - Atentos os fatores previstos no cit. art.º 2016º-A, mostram-se reunidos vários elementos que apontam para a necessidade de fixação de uma pensão mensal substancial, mas contida, que garanta à Ré uma existência condigna sem onerar injustificadamente o património do A.. - A Ré, em razão do seu estado de saúde e das suas limitações, viveu exclusivamente dos montantes anteriormente transferidos pelo A. e das poupanças do casal. Suportou e suporta diversas despesas fixas. - Assim, visto o disposto nos art.ºs 2004º e 2016º-A, n.º 3, do CC e tendo por base as despesas mensais estimadas da Ré (entre € 600 e € 900, considerando saúde, alimentação, habitação e extras), a sua idade e estado de saúde (que tornam improvável a reintegração no mercado de trabalho), o histórico de dependência total durante o casamento e a clara capacidade financeira do A., o montante de € 800 mensais de pensão afigura-se adequado e proporcional, como forma de garantir uma subsistência condigna e contínua, a compensação indireta por uma vida conjugal marcada pela subordinação económica imposta pelo próprio A. e a proporcionalidade face ao património significativo detido por este. - Tal montante (peticionado pela Ré) é razoável, justo e equilibrado, especialmente considerando que o A. deixou de transferir qualquer valor desde janeiro/2023, obrigando a Ré a consumir poupanças conjuntas — o que reforça a urgência da prestação alimentar. - Assim, deve ser fixada uma pensão de alimentos no valor mensal de € 800, a pagar pelo A. à Ré, por tempo indeterminado, sujeito a revisão apenas em caso de alteração superveniente das circunstâncias (art.º 2006º do CC). 11. Como vimos, o (atual) processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultou da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 5 do art.º 931º do CPC. Ao contrário do que parece decorrer do requerimento do A. de 06.10.2025, o divórcio do A. e da Ré continua por decretar, pese embora exista “o acordo principal que diz respeito à própria dissolução do casamento”. Falta proferir a respetiva sentença (cf., por exemplo, art.º 998º do CPC).[12] 12. Em matéria de alimentos, considere-se ainda ou não a situação de separação de facto, e independentemente da opção por qualquer das orientações mencionadas em II. 7., supra, afigura-se que os elementos disponíveis não consentem a menor censura à solução da decisão recorrida, que permite assegurar uma vivência condigna. A resposta da 1ª instância, inteiramente razoável e adequada, encontra total acolhimento na realidade do caso e no regime jurídico aplicável.[13] 13. O assim decidido poderá ser modificado se e quando se revelar necessário ou conveniente, porventura na sequência da partilha dos bens do casal e/ou se houver alteração relevante na situação económica e patrimonial dos interessados. De resto, prevê o a lei processual civil que, se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação (art.º 619º, n.º 2). 14. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais. * III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo A./apelante. * 10.12.2025
[1] Foi proferido o seguinte despacho: «Determina-se a conversão do processo para divórcio por mútuo consentimento, prosseguindo os autos relativamente à questão da pensão de alimentos.» [2] Porém, decorre do documento de fls. 5 que A. e Réu contraíram “Casamento Católico, com convenção antenupcial (...)” outorgada no dia 03.12.1979, no ... Cartório Notarial ..., “em que se convencionou o regime da Comunhão Geral de Bens” (cf. fls. 5 verso). [3] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [4] Vide, entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 308 e seguintes e 358 e seguintes; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 33 e os acórdãos do STJ de 21.10.1993 e 12.01.1995, in CJ-STJ, I, 3, 84 e III, 1, 19, respetivamente. [5] Cf. o citado acórdão do STJ de 12.01.1995. [6] Por exemplo, o que se fez constar da “conclusão 12ª” não decorre da fundamentação da alegação de recurso. [10] Vide, nomeadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. IV, 2ª edição, Coimbra Editora, 1987, págs. 265 e seguintes e Vol. V, 1995, págs. 592, 595 e 606 e seguintes e Antunes Varela, Direito da Família, Livraria Petrony, Lisboa, 1987, págs. 338 e seguintes e, de entre vários, acórdãos do STJ de 16.5.2002-processo 02B1306 [sumariando-se: «I. Havendo separação de facto, mantem-se a obrigação recíproca de prestação de alimentos entre os cônjuges, salvo se a separação for imputável a qualquer deles. II. A culpa na separação é facto impeditivo do direito a alimentos, cujo ónus da prova cabe ao cônjuge demandado. III. Na separação de facto, os alimentos a prestar pelo cônjuge obrigado à prestação compreende ainda o necessário para assegurar o mesmo padrão ou trem da vida, o mesmo nível económico e social que era o seu antes do casamento.»] e da RP de 22.5.1995-processo 9440274, 17.3.1998-processo 9721358 e 24.11.2009-processo 235/09.0TMMTS.P1 [com o sumário: «I - A obrigação de alimentos, que, juntamente com o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, constitui o dever conjugal de assistência, assume autonomia quando ocorre a separação de facto entre os cônjuges, porquanto tal separação acarreta a obrigação de prestação alimentos a cargo de um dos cônjuges no confronto do outro. II - No caso de separação de facto, porque se integra no dever de assistência conjugal, a obrigação de alimentos tem natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos após a dissolução do vínculo conjugal (art.ºs 2016° e 2016°-A do CC), pois que na separação de facto, a obrigação de alimentos tem a mesma extensão que teria se eles continuassem a viver em comum.»], publicados no “site” da dgsi. [13] E, como nos parece evidente, o expendido no acórdão da RC de 14.12.2020-processo 487/18...., publicado no “site” da dgsi (com o mesmo coletivo), reproduzido amiúde na alegação de recurso, não poderá ser transposto, sem mais, para a situação substancialmente diversa que aqui se analisa e decide. |