Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4/24.8T8CNF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
NOTIFICAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DE BENS
TEMPESTIVIDADE
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CINFÃES – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 221.º, 292 A 295, 549, Nº1, 1105.º, 1091.º E 1093.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I- No actual modelo do regime de inventário, a dedução de oposição, impugnação ou reclamação traduz-se já não na dedução de um incidente, a que se aplicariam as regras específicas do inventário e as contidas nos artºs 292 a 295 do C.P.C., ex vi do artº 1091 do C.P.C., mas no exercício pelos citados de um direito de defesa inserido na tramitação normal do processo de inventário, a que são aplicáveis as regras gerais previstas no regime geral (ex vi do artº 549, nº1 do C.P.C.), nomeadamente as que regem sobre a notificação, a preclusão de actos e a cominação da falta de impugnação

II-A notificação da reclamação da relação de bens, efectuada pelo mandatário do reclamante ao mandatário do cabeça-de-casal, nos termos previstos no artº 221 do C.P.C. é válida, dispensando nova notificação da secretaria para os efeitos do artº 1105 do C.P.C.

III-No entanto, se a secretaria procedeu a nova notificação em obediência a despacho judicial, transitado em julgado, a resposta apresentada pelo cabeça-de-casal, no prazo nele contido, tem de se julgar tempestiva.

IV- Os autos de inventário permitem a produção de todos os meios probatórios com vista à resolução das questões suscitadas em sede de relacionação de bens, só sendo admissível o envio das partes para os meios comuns, se surgir “alguma questão cuja complexidade da matéria de facto tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes”. (artº 1093, nº1 do C.P.C.).

V-Os factos referentes a dívidas da herança por despesas tidas pelos reclamantes com a inventariada, não assumem complexidade que permitam a remessa para os bens comuns.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Recorrentes: AA

                        BB

                        CC

                        DD

                        EE

                        FF

Recorrida: GG

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Emília Botelho Vaz

                                                          Marco António de Aço e Borges


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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


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RELATÓRIO

Intentado inventário pelos interessados AA e marido, BB, CC e marido, DD, EE e mulher, e FF, para partilha dos bens deixados por óbito de HH e II, veio a ser nomeada como cabeça-de-casal AA.

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            Tendo sido impugnada a legitimidade da nomeada para co cargo de cabeça-de casal, por despacho de 03/06/24 foi nomeada cabeça-de-casal, em substituição da anterior a interessada GG, notificando-a para:

“(…) no prazo de 10 dias, juntar aos autos o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções, nos termos da alínea e), do n.º 2 e do n.º 3, do artigo 1097.º, do Código de Processo Civil;

(…) no mesmo prazo e de acordo com os elementos de que disponha, apresente relação de bens e os documentos necessários que tenha em seu poder e/ou que consiga por si obter e, bem assim, que, não conseguindo dispor destes elementos, justifique a falta, requerendo, designadamente, a prorrogação do prazo para a sua obtenção.”.


*

Por requerimento de 14/01/25, veio a cabeça-de-casal apresentar relação de bens.

*

           Por despacho de 22/01/25, foi considerado não escrito a anterior relação de bens apresentada pela cabeça-de casal substituída e subsequentes reclamações.

No citado despacho de 22/01/25, determinou-se ainda o cumprimento do disposto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil, por referência à relação de bens de 14/01/25.


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Por requerimento de 22.01.2025, os interessados AA e marido, BB, CC e marido, DD, EE e mulher FF apresentaram reclamação à relação de bens – o que reproduziram por requerimentos de 08.02.2025, acusando a falta de relacionamento das seguintes verbas de passivo como dívidas da herança de II:

“Verba nº 1

Dívida a CC € 35.739,00

Verba nº 2

Dívida a AA € 35.786,00

Verba nº 3

Dívida a EE € 34.992,00

Dívida a AA

(pagamento de IMI, efetuado em 21/05/2024) € 81,82

Total de passivo………………………………..€ 106.598.82.”

            No mesmo requerimento indicaram os seguintes meios de prova:

PROVA

1.Documentos:

-Todos os documentos juntos aos autos com o requerimento inicial que os reclamantes apresentaram (Docs. 1 a 574) e 2 documentos que foram juntos aos autos pela interessada, AA com o seu requerimento, de 08/10/2024, Refª 50081940.

-comprovativo do pagamento da taxa de justiça, como consta do requerimento, de 29/06/2024, Refª 49345842.

2.Depoimentos de parte da interessada JJ e da cabeça de casal, GG, a todos os factos alegados na presente reclamação;

3.Declarações de parte de:

-CC, residente na Rua .... ..., ... ...;

-DD, residente na Rua ...., ..., ... ...;

-EE, residente na Rua ..., ..., ... ...;

-FF, residente na Rua ..., ..., ... ...

-BB, residente na Rua ...., ... ...;

4.Testemunhas, que devem ser notificadas para prestarem os seus depoimentos:

-KK, residente na Rua ...., ... ...;

-LL, residente na Rua ...., ... ...;

-MM, , residente na Rua ...., ... ....

-NN, residente no lugar .... ... ...;

-OO, residente na Travessa ...., 4430-o72 ..., ...;

-PP, residente na Escola ..., ...., ... ..., ...

4.Requerem a Vª Exª se digne ordenar a notifiicação:

A-Da Santa Casa da Misericórdia ..., para que junte aos autos todos os valores, desde janeiro de 2013 a junho de 2020, referentes ao internamento de II que lhe foram pagos mensalmente durante o seu internamento, sendo que os documentos juntos aos autos emitidos por esta Instituição não são devidamente esclarecedores.

B-Dos serviços da Segurança Social para que juntem aos autos todos os valores pagos pela Segurança Social, desde janeiro de 2013 a junho de 2020.”


*

Por despacho de 12/03/25 foi ordenada a notificação do cabeça-de-casal para, querendo, dar cumprimento ao disposto no artigo 1105.º do Código de Processo Civil.

*

Por requerimento datado de 28/04/25, veio a cabeça-de-casal responder à reclamação de bens, impugnando o passivo reclamado e arrolando os seguintes meios de prova:

I– PROVA TESTEMUNHAL:

Testemunhas, cuja notificação para depoimento se requer:

1. QQ, residente na rua ..., ..., ... ...;

2. RR, residente na rua ..., ..., ... ...;

3. SS, residente em Cruz ..., ... ...;

4. KK, residente no Lugar ..., Caixa Postal ...07, ... ...;

5. TT, residente na rua ..., ... ...;

II– POR DECLARAÇÕES DE PARTE:

A Cabeça de Casal reserva o direito de, até à produção de alegações finais, requerer as suas declarações de parte à matéria dos autos da qual tenha um conhecimento pessoal e direto.

III– POR DEPOIMENTO DE PARTE:

Requer a prestação de depoimento de parte dos Interessados à matéria da verba 3 do Ativo e do alegado passivo, nos termos do disposto no artigo 452º do Código de Processo Civil.”

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*

Por requerimentos de 08/05/2025 e 23/05/25, vieram os requerentes interessados arguir a intempestividade da resposta do cabeça-de-casal, à reclamação da relação de bens.

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Por despacho datado de 09/07/2025, veio o tribunal a proferir a seguinte decisão, sobre a intempestividade da resposta do cabeça-de-casal à reclamação de bens:

De facto, tem sido por determinação judicial que à cabeça-de-casal foi facultado o prazo de 30 dias para apresentar relação de bens, como foi o prazo para apresentar reclamação à relação de bens e, ainda, o prazo para resposta à mesma.

Aliás, sufragamos o entendimento que, em face do efeito cominatório semipleno da falta de resposta à reclamação à relação de bens, incumbe ao tribunal o dever de proceder à notificação da oposição/reclamação à relação de bens aos interessados que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada – assim, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.04.2024, relatora Ana Olívia Loureiro, disponível em www.dgsi.pt.

Mais explica a citada Relação que, «em face ao previsto no artigo 195..º do Código de Processo Civil, a omissão da notificação da reclamação à relação de bens ao cabeça de casal corresponderia a ato processual imposto pela lei adjetiva, que seria suscetível de influir no exame e na decisão da causa (em consequência do efeito cominatório semipleno acima reconhecido), pelo que a sua omissão determinaria a nulidade do processado».

Deste modo, conclui-se à saciedade que, em face dos efeitos decorrentes da falta de resposta à reclamação à relação de bens, a reclamação deve ser notificada pela secção para o efeito de lhe responder em trinta dias como previsto no artigo 1105º, n.º 1 do Código de Processo Civil – acrescentamos nós, desde logo, através de despacho judicial, tal como ocorreu, in casu.

Deste modo, inexiste extemporaneidade do requerimento apresentado em 28.04.2025, pela cabeça-de-casal, porque apresentado no prazo de 30 dias concedido por despacho judicial para o efeito.

Termos em que, se indefere o requerido.”


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            Mais decidiu “remeter os interessados para os meios comuns quanto à questão relativa ao passivo da herança suscitada no presente incidente de reclamação à relação de bens apresentado pelos interessados AA e marido, BB, CC e marido, DD, EE e mulher, e FF.”

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Notificada desta decisão e com ela não se conformando, vieram os requerentes, interpor recurso, constando das suas alegações as seguintes conclusões:

“1ª-A recorrente AA, com os demais recorrentes, requereu o presente inventário, tendo sido nomeada cabeça de casal, nomeação que foi dada sem efeito e nomeada a atual cabeça de casal, GG em sua substituição (Despacho de 03/06/2024, Refª 95521102).

2ª-A relação de bens apresentada pela cabeça de casal substituída, AA, aqui reclamante, e respetivas reclamações e respostas foram dadas por não escritas (Despacho de 22/01/2025, Refª 97071566).

3ª-A cabeça de casal, GG, após ser nomeada para o cargo, apresentou, em 20/06/2024, relação de bens, e pediu: “...requer a Vossa Excelência se digne, não obstante a apresentação da Relação de Bens com elementos existentes à presente data, a prorrogar o prazo para a apresentação dos elementos referentes aos direitos de crédito, por um período de 30 (trinta) dias.” (Requerimento de 20/06/2024, Refª 4926617).

4ª-Os interessados AA e marido, BB, CC e marido, DD, EE e mulher, e FF apresentaram reclamação à sobredita relação de bens de 20/06/2024, pugnando por constar do passivo da relação de bens os valores correspondentes a dívidas de que eram credores (Requerimento de 29/06/2024, Refª 49345842).

5ª-Em 13/01/2025, a cabeça de casal, GG, reiterou à relação de bens de 20/06/2024, apenas lhe tendo aditado o saldo da conta bancária conjunta, à data de 09/10/2024, em nome da autora da herança, II e da reclamante, AA, nº ...00, no valor de € 1.334,57 (Requerimento de apresentação de relação de bens, de 13/01/2025, Refª 50999831, e Citius, de 14/01/2025, Refª 6991862).

6ª-E por douto despacho foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 1104º do CPCivil (Despacho de 22/01/2025, Refª 97071566).

7ª-Os interessados, AA e marido, CC e marido, e EE e mulher, em 22/01/2025, 08/02/2025 e 11/02/2025, reclamaram da sobredita relação de bens, de 13/01/2025, reiterando a reclamação já por si apresentada em 29/06/2024 (Rquerimento de reclamação de 22/01/2025, Refª 51098604, e registo Citius 010513; e Requerimentos de 08/02/2025 e 11/02/2025, respetivamente, Refªs 51302043 e 51329562, e registos Citius 7047935 e 7053488).

8ª-A cabeça de casal foi notificada para responder, querendo, à reclamação (Despacho de 12/03/2025, Refª 97457889, e Certificação Citius de 13/03/2025).

9ª-A cabeça de casal, em 28/04/2025, veio responder à reclamação (Requerimento de 28/04/2025, Refª 521239907, e registo Citius, de 29/04/2025, Refª 7200267).

10ª-Os reclamantes tomaram posição sobre a reclamação da cabeça de casal, invocando a preclusão do direito de resposta à reclamação, dado ser nulo o ato por extemporaneidade (Requerimento de 08/05/2025, Refª52233352).

11ª-Os reclamantes declararam manter integralmente o seu referido requerimento de 08/05/2025, “com as necessárias consequências em toda a tramitação processual e direitos firmados dos interessados” (Requerimento de 09/05/2025, Refª 52248377, relativo do Despacho de 07/05/2025, Refª 97874558, com Certificação Citius 9731621).

12ª-A cabeça de casal, em resposta ao antecedente requerimento dos reclamantes, respondeu alegando que apresentou tempestivamente a sua reclamação (Requerimento de 22/05/2025, Refª 52400121, e Refª Citius 7251078).

13ª-Os reclamantes reiteraram a invocada preclusão do direito de resposta, arguindo nulidade do ato processual de resposta e o seu desentranhamento (Requerimento de 13/05/2025, Refª 52407391).

14ª-Realizada a audiência prévia, em 26/05/2025, Refª 98071015, as partes mantiveram nela as respetivas posições processuais.

15ª- Assim, sempre com o devido respeito por opinião contrária, necessariamente é de concluir que a cabeça de casal, GG, não respondeu tempestivamente à reclamação, de 29/06/2024, dos interessados, AA e marido, CC e marido e EE e mulher, da relação de bens por si apresentada em 20/06/2024, e às suas reiteradas e sucessivas reclamações, de 22/01/2025, 08/02/2025 e 11/02/2025.

16ª-O prazo de resposta para a cabeça de casal responder à reclamação de 29/06/2024 terminou no dia 19 de setembro de 2024, ficando, assim, precludido o respetivo direito de resposta por nunca ter aquela respondido à mesma reclamação.

17ª-A cabeça de casal, GG, em 13/01/2025, reiterou a relação de bens de 20/06/2024, apenas lhe tendo aditado o saldo da conta bancária conjunta, existente à data de 09/10/2024 em nome da autora da herança, II e da reclamante, AA, nº ...00, no valor de € 1.334,57.

18ª-Os interessados, AA e marido, CC e marido, e EE e mulher, reclamaram, ainda, da relação de bens, de 13/01/2025, o que fizeram mediante requerimentos de de 22/01/2025, 08/02/2025 e 11/02/2025, nos quais reiteraram a reclamação à relação de bens já por si apresentada em 29/06/2024.

19ª-Tendo em conta estas últimas reiteradas e sucessivas reclamações da relação de bens, se por hipótese meramente académica se considerasse não se encontrar precludido aquele direito de resposta—e estava, dada a reclamação de 29/06/2024—o prazo para responder àquela reclamação de 22/01/2025 havia terminado em 26/02/2025, com preclusão do direito de resposta.

20ª-O douto despacho de 12/03/2025 é de mero expediente destinado a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, sendo, como tal, insuscetível de recurso, considerando-se notificado às partes em 17/03/2025, não logrando com ele a cabeça de casal expectativa alguma merecedora da tutela do direito.

21ª-E certo é, assim, que a resposta, de 28/04/2025, apresentada pela cabeça de casal é, clara e manifestamente, extemporânea, sendo um ato processual nulo e de nenhum efeito, como atempadamente invocaram sucessivamente os interessados reclamantes, designadamente nos seus requerimentos de 08/05/2025, 09/05/2025 e 22/05/2025. 22ª-Reitera-se que referido despacho de 12/03/2025 jamais produziu quaisquer efeitos jurídicos, dado que a cabeça de casal já havia sido devidamente notificada da reclamação nos termos previstos no artigo 221º do C. P. Civil.

23ª-Tendo sido, nos termos e para os efeitos do artigo 1105º, nº 1 do C. P. Civil realizada, legalmente, a notificação da reclamação da relação de bens entre mandatários, cabia à cabeça de casal, atempadamente, responder, querendo, a essa reclamação, e como não o fez, deixou, inequivocamente, precludir esse direito de resposta.

24ª-Deste modo, não pode deixar de se concluir que, como os recorrentes invocaram nos seus reiterados requerimentos e nas posições assumidas em todo o percurso processual, designadamente na sessão de audiência prévia, a pretensa resposta da cabeça de casal, é extemporânea, nula e insuscetível de produzir quaisquer efeitos jurídicos, devendo, como tal, ser desentranhada e entregue à cabeça de casal.

25ª-Consequentemente, por força do artigo 549º, nº 1 do C. P. Civil, o efeito cominatório da falta de resposta à reclamação da relação de bens consta do regime contido dos artigos 566º e 567º, nº 1 e 574º, nº 1 deste diploma legal, tendo-se por aceites os factos alegados na reclamação.

26ª-No caso vertente, tem-se como confessada ou admitida por acordo a dívida da herança nos termos da reclamação apresentada pelos recorrentes à relação de bens.

27ª-Sobre o que acaba de ser dito, o entendimento da jurisprudência é dominante no sentido apontado, quer no que diz respeito à validade da notificação entre mandatários, nos termos do artigo 221º do C.P. Civil, quer no que tange às consequências jurídicas da falta de resposta à reclamação da relação (Entre outros, cfr.: Ac. TRC Proc. 105/20.1T8CDR-A.C1; Ac. TRG Proc. 1021/23.0T8PTL-A.G1; Ac. TRG Proc. 392/21.8T8VLN.G1; Ac. TRG Proc. 374/20.7T8PTB-B..G1; Ac. TRL Proc. 7778/21.6T8SNT-A.L1-6).

28º-Além disso, a interessada, JJ foi, tal como a cabeça de casal, GG, devidamente notificada da reclamação da relação de bens apresentada pelos recorrentes, e nada disse, tendo assim aceite os factos alegados na reclamação, pelo que, também, em relação a ela, tais factos se encontram confessados ou admitidos por acordo.

29ª-Deste modo, tendo em conta o disposto no artigo 1106º, nº 1 do C. P. Civil, as dívidas reclamadas pelos recorrentes necessariamente têm de ser reconhecidas.

30ª-Em todo o caso se assim não fosse, e é, e todos os interessados se tivessem oposto so reconhecimento das dívidas reclamadas (o que não aconteceu), dado o disposto no nº 3 do mesmo preceito, deviam ser apreciadas as suas existências e montantes, sendo a questão resolvida com segurança pelo exame dos documentos juntos aos autos pelos reclamantes e demais provas requeridas nas reclamaçãos apresentadas.

31ª-E ainda seria aplicável o nº 4 do mesmo artigo no caso de haver divergência dos interessados quanto ao reconhecimento das dívidas—mas, seguramente, não é o caso, como vem dito—considerando-se reconhecidas as dívidas relativamente às quotas dos interessados que as não tivessem impugnado, sendo certo e verdade que a referida interessada, JJ, quanto às dívidas reclamadas pelos recorrentes, remeteu-se inteiramente ao silêncio (nºs 1, 2 e 4 do referido artigo 1106º).

32ª-Atempadamente, os reclamantes arguiram nulidade do ato extemporâneo da reclamação da cabeça de casal, pelo que o douto despacho recorrido, com o devido respeito, carece de fundamento, dado que as dívidas se mostram aceites por esta e pela interessada JJ, inexistindo fundamento, pelas apontadas razões, para remeter as partes para os meios comuns quanto a tais dívidas.

33ª-6. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 152º, nº 4; 200º, nº 3; 221º; 1105º, nº 1; 1106º, nºs 1, 2 e 4; 549º, nº 1; 566º; 567º, nº 1; e 574, nº 1 do C. P. Civil.

NESTES TERMOS e nos demais de direito, que mui doutamente serão supridos, deve o presente recurso obter provimento e, consequentemente, revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por douto acórdão que julgue as reclamadas dívidas confessadas ou admitidas por acordo pela cabeça de casal e, bem assim, pela interessada JJ, e, em decorrência disso, dar-se sem efeito a decisão de remeter os interessados para os meios comuns e suspender-se a instância; e, se por mera hipótese, outro for o entendimento, deve ordenar-se que sejam apreciadas as existências de tais dívidas e respetivos montantes, sendo tais questões resolvidas com segurança pelo exame dos documentos juntos aos autos pelos reclamantes e demais provas requeridas nas reclamações apresentadas.

Deste modo, farão, assim, Vossas Excelências, Venerandos desembargadores, a habitual e sempre esperada

JUSTIÇA!”


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Não foram interpostas contra-alegações.


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos dos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

As questões a decidir consistem em apurar:

-da tempestividade da resposta à reclamação de bens pela cabeça-de casal;

-do acerto da decisão de remeter as partes para os bens comuns.

 


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


A matéria de facto a considerar, para decisão do recurso, resulta do relatório elaborado.

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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

           Insurgem-se os apelantes contra o despacho que indeferiu a arguição de intempestividade da resposta do cabeça-de-casal à reclamação da relação de bens, alegando em suma que;

           -a reclamação de bens apresentada em 22/01/2025, reproduzia a já apresentada em 26/04/2024, pelo que se mostrava já precludido o direito de resposta que não fora apresentado aquando da notificação do requerimento de 26/04/2024;

           -ainda que assim não fosse, o prazo conta-se a partir da notificação da reclamação efectuada pelo mandatário da parte ao mandatário da cabeça-de-casal, tendo precludido o direito de resposta em 26/02/2025;

           -o despacho de 12/03/2025 é um “despacho de mero expediente destinado a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, sendo, como tal, insuscetível de recurso, considerando-se notificado às partes em 17/03/2025, não logrando com ele a cabeça de casal expectativa alguma merecedora da tutela do direito.”

            Cumpre assim decidir da primeira questão colocada em sede de recurso:

           I-Da tempestividade da resposta do cabeça-de-casal à reclamação de bens.

No actual modelo do regime de inventário, apresentada relação de bens, prescreve o artigo 1104, n.º 1, alínea e), do CPC, que o interessado pode apresentar reclamação a esta relação de bens, decorrendo do artigo 1105 a tramitação a seguir para decisão desta reclamação, ou seja, a notificação da reclamação ao cabeça de casal, cabendo ao mesmo apresentar a respetiva resposta também no prazo de 30 dias.

A falta de resposta à reclamação de bens, no prazo consignado neste preceito, determina a preclusão do direito de reposta e, a aplica do efeito cominatório semipleno previsto no artº 574 do C.P.C., ex vi do 549 do mesmo diploma legal.

Neste novo modelo de inventário, a fase de impugnação da relação de bens não constitui já um mero incidente do processo de inventário, tramitado de acordo com as regras supletivas aplicáveis aos incidentes previstas nos artºs 292 e segs. do C.P.C. Pelo contrário, são definidas fases distintas e estanques, segundo o modelo de uma acção declarativa, procurando em cada fase a decisão das questões que possam influir na partilha dos bens e na definição dos interessados. Como refere Lopes do Rego[2]o modelo procedimental instituído para o inventário na Lei n.º 117/19 comporta: I) Uma fase de articulados (em que as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão) – abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo. Na verdade, nos arts. 1097.º/1108.º CPC procura construir-se uma verdadeira fase de articulados: o processo inicia-se tendencialmente (ao menos, quando requerido por quem deva exercer as funções de cabeça de casal) com uma verdadeira petição inicial (e não como o mero requerimento tabelar de instauração de inventário) de que devem constar todos os elementos relevantes para a partilha. (…) Após despacho liminar (em que o juiz verifica se o processo está em condições de passar à fase subsequente), inicia-se a fase seguinte, da oposição ou do contraditório, exercendo os interessados citados o direito ao contraditório, cabendo-lhes impugnar concentradamente no próprio articulado de oposição tudo o que respeite à definição do universo dos interessados diretos e respetivas quotas hereditárias, à competência do cabeça de casal e à delimitação do património hereditário, incluindo o passivo (cuja verificação é, deste modo, antecipada – do momento da conferência de interessados – para o da dedução de oposição e impugnações); II) Uma fase de saneamento, em que o juiz, após realização das diligências necessárias, e com a possibilidade de realizar uma audiência/conferência prévia, deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar, proferindo também, nesse momento processual – e após contraditório das partes – despacho contendo a forma à partilha (também ele agora antecipado para esta fase de saneamento, anterior à conferência de interessados), em que define as quotas ideais dos vários interessados na herança, conferência de interessados; (…)”.

Nestes termos o actual modelo afastou-se da fluidez que regia o anterior Regime Jurídico do Processo de Inventário (instituído pela Lei nº 23/2013 de 5 de Março) e veio estabelecer fases nas quais têm de ser decididas as questões fundamentais do inventário, nomeadamente a fase de oposição e saneamento do processo, com decisão de todas as questões relativas ao inventário (nomeadamente das reclamações de bens), sem a decisão das quais os autos não devem prosseguir.

Tendo em conta este novo modelo e as diversas fases estipuladas neste processo, a oposição, impugnação ou reclamação traduzem-se já não na dedução de um incidente no inventário (a que se aplicariam as regras específicas do inventário e as contidas nos artºs 292 a 295 do C.P.C., ex vi do artº 1091 do C.P.C.), mas “no exercício pelos citados de um direito de defesa que é processado nos próprios autos e inserido na tramitação normal e típica do processo de inventário. Também a resposta dos interessados a essa oposição, impugnação ou reclamação se insere na tramitação do processo de inventário (n.º 1)[3],a que são aplicáveis as regras gerais previstas no C.P.C. (ex vi do artº 549 nº1 do C.P.C.), nomeadamente as que regem sobre a notificação, a preclusão de actos e a cominação da falta de impugnação.

Com efeito, conforme refere Teixeira de Sousa et al[4], a “não dedução da oposição quanto às matérias inseridas no nº1 leva à estabilização no processo dos elementos adquiridos na fase dos articulados, em consequência nomeadamente do alegado pelo cabeça-de-casal no que respeita (…) à composição do acervo patrimonial a partilhar (art. 1097º, nº3, al c)).”

Nestes termos, a não dedução de resposta à reclamação da relação de bens, importa o efeito cominatório semipleno, ou seja, a admissão por acordo dos factos objecto dessa reclamação, nos termos previstos no artº 574 do C.P.C., excepto se, conforme decorre do nº 2 daquele preceito, “estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”.

Por assim ser, dispõe o artº 1105 do C.P.C., que se for deduzida reclamação à relação de bens, os demais interessados são notificados para responderem em 30 dias, indicando logo os respectivos meios de prova.

A questão colocada pelos requerentes incide sobre a interpretação deste termo “notificação”, alegando que esta notificação é feita nos temos do artº 221 do C.P.C., pelo próprio mandatário da parte e não pela secretaria.

A este respeito, são convocadas duas posições: a que entende que a notificação efectuada nos termos do artº 221 do C.P.C., pelo mandatário, é perfeitamente válida, dispensando nova notificação da secretaria para os efeitos do artº 1105 do C.P.C.[5]; outra que entende que a notificação tem de ser feita pela secretaria, tese perfilhada pelo tribunal recorrido, embora invocando em abono da sua decisão, um Acórdão que de todo se não pronunciou sobre a questão. Neste Acórdão considerou-se que a nulidade invocada pelo apelante, por constituir uma nulidade processual, teria que ter sido arguida perante o tribunal recorrido, no prazo previsto no artº 199 do C.P.C., pelo que se considerava “precludido o conhecimento da arguida invalidade da notificação da reclamação da relação de bens ao cabeça de casal, por decurso do prazo da respetiva arguição, pelo que não se conhecerá da mesma.”

Refira-se desde já que se desconhece jurisprudência dos nossoz tribunais superiores que imponha uma nova notificação pela secretaria quando o acto - relação de bens ou reclamação á relação de bens apresentada – já foi notificado pelo mandatário que o praticou ao(s) mandatário(s) do(s) demais interessados.

Conforme já decidido em recente Acórdão deste Tribunal de 28/10/2025[6], o artº 221 do C.P.C tem plena aplicação aos autos de inventário, por via do disposto no artº 549 do C.P.C., sendo certo que não existe qualquer norma específica que excepcione desta regra –de notificação entre mandatários judiciais – os actos de inventário.

O que se pretendeu com a regra da notificação promovida pelos mandatários judiciais, contida no artº 221 do C.P.C., era desonerar os tribunais da prática de actos, como notificações, que poderiam ser realizados pelas próprias partes, nos termos desde logo previstos na Portaria nº 280/13 de 26/08 (artºs 25 e 26). No âmbito deste preceito, conforme defende Lebre de Freitas[7], desde haja mandatário constituído, se incluem “todos os actos processuais escritos das partes”, que devem ser notificados entre os advogados, por via eletrónica.

Quer isto dizer que neste aspecto tem razão o apelante, pois que o acto se considerava notificado por via da notificação electrónica efectuada entre os mandatários, dispensando nova notificação, por inútil.

Ocorre, no entanto, que a notificação expedida pela secretaria, o foi a coberto de um despacho judicial que, ao contrário do que alega o apelante não se tratava de um despacho de mero expediente pois que, expressamente e por entender que cabia à secretaria essa notificação, ordenou a notificação da cabeça-de-casal para, no prazo de 30 dias, responder à reclamação da relação de bens.

Ora, os recorrentes não reagiram contra este despacho, invocando a sua nulidade, nem dele vieram recorrer, o que sempre lhes seria permitido nos termos previstos no artº 644, nº3 do C.P.C., conjuntamente com o recurso que interpuseram do despacho que remeteu as partes para os meios comuns.

Como não reagiram do despacho proferido em 22/01/25, que julgou não escrita a anterior relação de bens apresentada pela cabeça-de casal substituída e subsequentes reclamações. Ora, o despacho que julga não escritos estes articulados significa que ficam estes excluídos do processo, como se nunca tivesse existido, sendo essa a razão para se ter ordenado que fosse apresentada nova relação de bens. 

Nestes termos, porque a resposta apresentada pelo cabeça-de-casal, o foi na sequência e em obediência a despacho judicial não impugnado e no prazo nele concedido, improcede a apelação dos recorrentes a este respeito.

Cumpre apreciar o segundo fundamento de recurso.

II-Da remessa das partes para os meios comuns em relação ao passivo da herança da falecida II.

A decisão recorrida considerou que a reclamação da relação de bens constituía um incidente do inventário a que se aplicavam, por via do disposto no artº 1091, nº1 do C.P.C., as regras previstas nos artºs 292 e 295 do C.P.C., e decidiu remeter as partes para os meios comuns por a “questão a dirimir não se conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário, por implicar uma redução das garantias das partes, deve aquela ser decidida no âmbito de um processo comum onde seja possível uma mais ampla e refletida discussão da causa – assim, Tribunal da Relação do Porto por aresto de 28.01-2025, relatora Maria da Luz Seabra, disponível em www.dgsi.pt.

E assim é de modo a assegurar-se que as garantias das partes não sejam reduzidas por uma resolução mais apressada das questões suscitadas, preservando-se assim a legítima expectativa de justiça, já que os interessados não dispõem, no âmbito deste incidente processual, dos meios normais de pleitear e estão limitados à produção dos meios de prova compatíveis com uma estrutura processual sumária e, nessa medida, as questões de complexa factualidade que se revelem carecer de maior e mais aturada indagação, devem ser decididas nos meios comuns.”.

Não é, no entanto, assim, conforme acima referido. Não só a reclamação de bens, não constitui um mero incidente dos autos de inventário, como estes autos consagram todos os meios probatórios que permitam a resolução das questões suscitadas em sede de relacionação de bens, só sendo admissível o envio das partes para os meios comuns, se surgir “alguma questão cuja complexidade da matéria de facto tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes”. (artº 1093, nº1 do C.P.C.).

A matéria de facto a apurar é simples e de forma alguma implica uma redução das garantias das partes. Alegam os requerentes/reclamantes que: “Estes mesmos filhos de II tiveram de suportar, para além do que cobria a reforma desta, despesas da inventariada com o Lar, saúde, tratamentos, farmácia, bombeiros, eletricidade, água, entre outras.

As despesas de eletricidade e água eram gastos decorridos das idas regulares a ... pelos requerentes, para acompanhamento da inventariada, mais precisamente visitas ao Lar da Santa Casa da Misericórdia de ..., onde esta se encontrava. Mas também para a manutenção do referido imóvel, pois sempre que os requerentes, durante os períodos de férias e alguns fins de semana, vinham a ... visitar e acompanhar a sua mãe, cuidavam do imóvel, limpando-o, tratando-o e reparando-o, quer no seu interior, quer no seu exterior.”

Trata-se pois, de despesas que os reclamantes, de forma manifestamente deficiente e parca, imputam ter efectuado em benefício da inventariada. Constitui questão, quer de facto quer de direito, manifestamente simples. Foram arrolados meios de prova, admissíveis nestes autos.

Cabe, assim, à primeira instância resolver esta questão, nestes autos de inventário.

Nesta parte procede o recurso.


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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Relação em julgar:
I- Tempestiva a resposta do cabeça-de-casal à reclamação da relação de bens.
II- Revogar o despacho proferido na parte em que remeteu as partes para os meios comuns, ordenando o prosseguimento dos autos.
Custas pelo apelado e pelo apelante que se fixam em 1 UC, para cada um (artº 527 nº1 do C.P.C. e 7 do RCP)

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                                                                       Coimbra 10/12/25


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] REGO, Carlos Lopes do, “A recapitulação do inventário”, Julgar Online, Dezembro de 2019, pág. 15 e segs.

[3] SOUSA, Miguel Teixeira de, REGO, Carlos Lopes do, GERALDES, António Abrantes e TORRES, Pedro Pinheiro, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, ob. cit. pág. 86.
[4]Ob. cit., pág. 85.
[5] Neste sentido vide Acs. do TRL de 09/02/2023, proferido no proc. nº 92/22.1T8RGR.L1-8, de que foi relator Otávio Diogo; Ac. do TRG de 23/03/2023, proferido no proc. nº 392/21.8T8VLN.G1, de que foi relator Joaquim Boavida; Ac. do TRG de 20/06/2024, proferido no proc. nº 1021/23.0T8PTL-A.G1, de que foi relatora Alexandra Rolim Mendes, no que se reporta à notificação da relação de bens, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Proferido no proc. nº 359/17.0T8CLD-G.C1, de que foi relatora Emília Vaz e 2ª adjunta a ora Relatora, disponível em www.dgsi.pt.
[7] FREITAS, José Lebre, ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Pág. 417.