Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
103/22.0T8CLB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO DE BENS
PRAZO LIMITE
ABERTURA DAS LICITAÇÕES
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – CELORICO DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1110.º, 1111.º, 1113.º E 1114.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: O legislador do regime do processo de Inventário fruto da redação operada pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, com o estabelecido nos arts. 1111º e 1114º do n.C.P.Civil, facultou aos interessados a possibilidade de apresentarem o seu pedido de avaliação dos bens até ao início das licitações, incluindo, pois, na conferência de interessados (convocada nos termos do art. 1110º e com o objeto indicado no 1111º, ambos desse diploma legal), desde que ainda não tenha havido abertura das licitações (cf. art. 1113º desse mesmo n.C.P.Civil).

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]


*

            1 – RELATÓRIO

Em autos de autos de Inventário por óbito de AA e BB, cujos decessos ocorreram, respetivamente, em 15/12/1989 e 11/09/2020, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens, residindo ambos, quando em Portugal, na Quinta ..., freguesia ..., concelho ..., autos esses em que eram interessados CC e DD, e sendo cabeça de casal EE, por requerimento de 4.11.2022, este último apresentou as relações de bens de cada um dos ditos inventariados, nas quais, para o que ora diretamente releva, as verbas respeitantes aos 3 bens imóveis relacionados figuraram descritas, cada uma delas, “com o valor patrimonial de (…)”.

Oportunamente notificado das mesmas, por requerimento de 06.02.2023, o interessado DD apresentou “reclamação à relação de bens”, na qual suscitou as questões da “falta de bens” (duas alianças em ouro e um colar e pulseira em ouro/pedras preciosas) e “créditos do herdeiro/reclamante sobre a herança por despesas pagas apenas por este”, em concretos termos aqui dados por reproduzidos.

A tal respondeu o cabeça de casal, por requerimento de 13.03.2023, através do qual, em síntese, pugnou no sentido de ser julgada improcedente, por não provada, a dita reclamação.

Por sua vez, respondeu também o interessado CC, por requerimento de 05.07.2023, o qual terminou no sentido de que a reclamação em causa devia ser julgada improcedente, com exceção da existência das duas alianças em ouro e um crédito (relativo a encargos fiscais).

Não obstante, na sequência processual, foi noticiado pelos interessados, em conjunto, terem alcançado um “acordo quanto ao objecto da reclamação apresentada nos autos, o que permitirá pôr termo a tal incidente, determinar consensualmente quais os bens a partilhar e prosseguir com os demais termos do presente Inventário”, o que concretizaram por requerimento de 08.01.2025, o qual continha um anexo relativamente às “relações de bens a considerar em sede dos presentes autos”, relativamente ao que cumpre, para o que ora releva, referenciar que os bens imóveis passaram a figurar exclusivamente na relação de bens por óbito de AA [ficando a relação de bens por óbito de BB circunscrita/reduzida a 2 verbas ( saldos bancários)], e como verbas nos 38, 39 e 40, figurando descritas, cada uma delas, “com o valor patrimonial de (…)”, tudo em termos aqui dados por reproduzidos, sendo que, finalizaram tal requerimento/acordo nos seguintes concretos termos:

«(…)

f) Por último, considerando a relação de bens acima vertida, sem prejuízo do regular andamento dos autos e, bem assim, da eventual realização de conferência de interessados no momento processualmente oportuno, acordam, desde já, todos os Interessados que a composição dos seus respectivos quinhões será efectuada nos seguintes moldes:

f.1) A verba n.º 36 da relação de bens que compõem o acervo hereditário por óbito de AA é adjudicada ao Interessado CC pelo valor de € 1000,00 (mil euros);

f.2) As verbas n.ºs 1 e 2 da relação de bens que compõem o acervo hereditário por óbito de BB são adjudicadas a todos os Interessados na proporção dos respectivos quinhões hereditários; e

f.3) As demais verbas relacionadas serão objecto de licitação entre os Interessados considerando os seguintes lotes:

 Lote 1 - Verbas n.ºs 1 a 12, 15 a 33, 38 e 40 relação de bens que compõem o acervo hereditário por óbito de AA;

 Lote 2 – Verba n.º 39 da relação de bens que compõem o acervo hereditário por óbito de AA;

 Lote 3 – Verbas n.ºs 13 e 14 da relação de bens que compõem o acervo hereditário por óbito de AA; e

 Lote 4 – Verbas n.ºs 34 e 35 da relação de bens que compõem o acervo hereditário por óbito de AA.

(…)»

                                                           *

Este “acordo” foi homologado por sentença na sequência processual, sendo simultaneamente proferido despacho no sentido de que ia ter lugar na sequência a conferência de interessados «(…)  nos termos e para os efeitos previstos no art. 1111.º do Código de Processo Civil, sendo que previamente deverá ser dado cumprimento ao preceituado no art. 1110.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. a) do mesmo diploma legal.»

                                                           *

Em sede de conferência de interessados, a qual teve lugar em 10.04.2025, os interessados CC e DD vieram requerer a avaliação dos bens imóveis descritos na relação de bens, fundamentando esse seu pedido em o valor que lhes estava atribuído na relação de bens “não corresponder ao seu valor de mercado”, relativamente ao que foi proferido despacho a indeferir o requerido.

De imediato à prolação de tal despacho, os interessados CC e DD transmitiram ao Tribunal a intenção de recorrer do despacho que decidiu pelo indeferimento das avaliações requeridas.

Nesse mesmo ato e momento temporal, tiveram lugar as licitações, no decurso das quais o designado por “lote 1” foi adjudicado ao Cabeça de Casal EE, pelo valor de € 50.390,65, sendo que foi o único a licitar; o designado por “lote 2” foi adjudicado ao interessado DD pelo valor de € 1.150,00, tendo sido licitado, pelos interessados CC, EE e DD; o designado por “lote 3” foi adjudicado ao cabeça de casal EE, pelo valor de € 550,00, tendo sido licitado pelo próprio e pelo interessado DD; por sua vez, o designado por “lote 4” foi adjudicado ao interessado CC, pelo valor de € 300,00, tendo sido por si licitado e pelo cabeça de casal EE.

                                                           *

De referir que o dito despacho de indeferimento do pedido de avaliação dos bens imóveis teve o seguinte teor literal:

«Houve uma reclamação à relação de bens, e a mesma foi resolvida, por transação, conforme fls. 187 a 198, a qual foi homologada por sentença a fls. 200, essa relação de bens/transação foi apresentada por acordo de todos os interessados, tendo sido cumprido o disposto no art.º 291, n.º 3 do CPC, contra o interessado requerente e nessa sequência, o mesmo nada disse.

Motivo pelo qual, a transação se mantêm, e a data era integramente validada e a transação pressupõem, não só o relacionamento dos bens, mas o valor dos mesmos até porque a relação dos bens tem obrigatoriamente de ter esses dois elementos, ou seja, os bens em si, e o valor dos mesmos, tendo sido alcançada a transação quanto ao teor da relação de bens integral, seja quanto aos bens, seja quanto ao valor, a avaliação ora requerida, é manifestamente impertinente e não tem cabimento legal, na medida que seria contraditório com a transação anteriormente alcançada e conflituaria diretamente com a sentença homologatória da mesma, a qual até ao momento não foi objeto de qualquer recurso.

Nessa medida, indefere-se o requerido, e condena-se o interessado CC, nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC´s, atenta a manifesta improcedência do mesmo e o desvio que o mesmo pretendia interferir aqui na regular tramitação dos autos, protelando o seu andamento, impedindo a realização da conferência no presente momento.

Notifique.»

                                                           *

Irresignados, os referenciados interessados CC e DD interpuseram recurso em 02.05.2025, cujas alegações finalizaram com as seguintes conclusões:

«1. Vimos que a questão recursiva da Apelação se queda na decisão (e seus efeitos) que indeferiu/rejeitou a avaliação pericial dos imóveis que compõem o acervo das heranças em causa nos autos.

2. A qual foi notificada em sede de conferência de interessados, realizada em 10-04-2025.

3. Tendo aí os Recorrentes formulado tal requerimento, em respeito dos requisitos constantes no art.1114.º, do CPC.

4. A título prévio, como esboçamos na senda da Doutrina firmada pelo Conselheiro Abrantes Geraldes, é o recurso próprio e admissível.

5. A decisão recorrida, em sentido estrito, representa uma verdadeira restrição do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo justo e equitativo (v.g. art. 20.º, da CRP; art.2.º, do CPC).

6. Vedando, ilegal e injustificadamente, o direito à prova e pondo, como isso, em causa os princípios igualitários que subjazem à partilha; o direito de participação processual, defesa e contraditório.

7. Entendendo-se, inclusive, estar tal decisão fulminada de nulidade (art.195.º, do CPC), porquanto influi negativamente na marcha e decisão da causa.

8. O que, desde já, se invoca com legais consequências.

9. Devendo, em todo o caso, ser a decisão recorrida anulada, bem como todos os termos subsequentes do processo; realizados (v.g. licitações) ou por realizar.

10. Como decorre do art. 1114.º, do CPC, a abertura das licitações constitui o termo final para a dedução do requerimento de avaliação de bens.

11. Logo, tal tendo sido requerido antes desse momento – e em cumprimento mínimo da norma -, deveria ter sido deferido, suspendendo-se as licitações até fixação definitiva do valor dos bens imóveis.

12. A questão do valor dos bens imóveis não impõe que seja tratada em fase anterior à conferência de interessados; designadamente, em sede de reclamação contra a relação de bens.

13. O que, como vimos igualmente, tem sido cristalinamente salientado pela Jurisprudência.

14. Sendo pacífico, como aqui apelado, que nesse caso se proceda à revogação do despacho sub judice, ordenando-se a realização da perícia/avaliação requerida e anulando-se todos os actos subsequentes que foram entretanto praticados (licitações), bem como quaisquer outros posteriores (art.195.º, do CPC).

15. É manifestamente errática a fundamentação decisória do Tribunal a quo (v.g. o facto de ter existido transacção quanto à reclamação contra a relação de bens).

16. O que vem a contender com uma absoluta violação do princípio da segurança jurídica e protecção da confiança das Partes/Interessados Recorrentes;

17. E com a faculdade oferecida no disposto no mencionado art.1114.º, do CPC; à qual nunca se renunciou seja de que forma for.

18. Vimos que tal decisão (rejeição da avaliação/meio de prova) se afigura contrária ao próprio despacho judicial de 10-03-2025 e respectivas notificações realizadas, para esse fim, pelo Tribunal a quo.

19. A Reclamação contra a relação de bens teve por objecto, unicamente, a questão de saber se deveriam, ou não, constar do inventário/relação de bens, duas alianças em ouro, um colar e pulseira, bem como discutir alegado passivo da herança.

20. Em lado algum, se discutiu aí alguma questão de valor.

21. E tanto, assim é, que as Partes, por requerimento de 6-12-2024, informaram o Tribunal que após negociações, alcançaram “um acordo quanto ao objecto da reclamação apresentada nos autos, o que permitirá pôr termo a tal incidente, determinar consensualmente quais os bens a partilhar e prosseguir com os demais termos do presente Inventário”; requerendo uma prorrogação de prazo para formalização.

22. E que, por despacho judicial de 12-12-2024, viria a ser deferido, com o considerando de “que já foi alcançada composição amigável do objecto do incidente de reclamação contra a relação de bens”.

23. Ora, do requerimento/acordo submetido nos autos em 8-01-2025, jamais resulta qualquer declaração de vontade quanto ao valor real/definitivo dos imóveis que compõem o acervo hereditário das heranças a partilhar.

24. O qual não fez, sequer, parte do objecto do incidente em causa, nem de qualquer acordo posterior.

25. Nenhum elemento interpretativo pode conduzir a tal afirmação. E dizer o contrário é actuar desmesuradamente em abuso de direito e postergando o dever de lealdade processual.

26. O acordo transacional apenas veio determinar o reconhecimento/existência das duas alianças em ouro, com o valor de 100,00 €, cada, e um conjunto composto por colar e pulseira em ouro e pedras preciosas, no valor global de 1000,00 €; Bem como, quanto ao passivo, determinar-se a sua verificação para prestação de contas (judicial ou extrajudicial).

27. Daí que para simplificação processual se tenha lançado mão da alínea d) (constante desse termo processual), com elenco da relação de bens a considerar. Despojada do referido passivo, bem como a inclusão nela dos mencionados metais preciosos acima descritos (verbas n.º34 a 36).

28. Mais se fazendo menção, na alínea f), à conferência de interessados.

29. Embora se acordando (f.1)), tão só, que a verba n.º36 ficaria adjudicada ao Interessado CC pelo valor de € 1000,00 (mil euros); Constando do ponto f.3) que as demais verbas relacionadas seriam objecto de licitação entre os Interessados, conforme a composição dos lotes ajustada.

30. Basta atentar, por exemplo, que quanto aos bens móveis relacionados, após a sua descrição, segue-se o vocábulo “ao qual se atribui o valor de (…)” / “à qual se atribui o valor de (…)” [verba n.º34 e 35].

31. Enquanto que os bens imóveis, após a sua descrição, permanecem, como originariamente, com a menção “com o valor patrimonial de (…)”.

32. Ou seja: em lado algum aí consta que quanto a esses imóveis tenham os Interessados acordado ou fixado realmente o seu respectivo valor para efeito de partilha.

33. Apenas, quanto a eles, surge listado o vpt de cada um. Como forma, como facilmente se compreende, de assegurar todas as garantias legais a esse respeito, rectius possibilidade de avaliação nos termos dispostos no art.1114.º, do CPC.

34. Mercê, inclusive, da falta de acordo quanto a essa matéria; que esteve e compreendeu toda a base negocial.

35. A decisão recorrida é violadora das garantias processuais dos Interessados.

36. Violando, especificamente, a norma do art.1114.º, do CPC; constituindo um resultado injusto e mais prejudicial que qualquer “mau acordo”.

37. Salvo o devido respeito, não está em causa sequer, como se poderia aventar capciosamente, qualquer questão de dúvida ou de auto-responsabilidade das Partes.

38. Os Recorrentes têm o direito de requerer a avaliação dos bens imóveis relacionados. Devendo tal ser deferido, nos termos que formularam.

39. Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada, com legais consequências.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V.Exas. doutamente suprirão, deve o Recurso ser julgado procedente, nos termos supra invocados, designadamente: revogando-se o despacho que indeferiu a avaliação oportunamente requerida na conferência de interessados; ordenando a sua realização, conforme o estatuído no art.1114.º, do CPC. E uma vez que o deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens, não podem deixar de ser anulados os atos subsequentes que foram praticados (v.g. licitações) e dependem absolutamente dessa avaliação, bem como todo e qualquer acto ulterior por realizar.

Mais se revogando a condenação em custas do Interessado CC.

Assim se fazendo a habitual Justiça! »

                                                           *

Apresentou o cabeça de casal EE as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

«I – O douto e bem elaborado despacho sob apreciação não merece qualquer reparo ou censura, antes pelo contrário, apresenta-se bem fundamentado, mais não demonstrando do que um manifesto e louvável brio profissional.

II – Sendo certo que, s.m.o., o recurso interposto é admissível, nos termos conjugados do artigo 1123.º, n.º 1, com a alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º, ambos do C.P.C., a verdade é que tal como decorre do n.º 5 do primeiro normativo, são interpostos conjuntamente com a apelação da sentença homologatória de partilha os recursos em que se impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo e não em anterior momento processual, pelo que, salvo o devido respeito, havendo o mesmo há muito ocorrido, deverá ser liminarmente indeferido o recurso interposto por intempestivo.

III – Correndo os presentes autos seus termos há três anos, encontrando-se na fase de elaboração do mapa de partilha, ou seja, na fase final do processo, inexiste, salvo o devido respeito, fundamento legal para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora interposto, nos termos do disposto no artigo 1123.º, n.º 3, do C.P.C., a contrario sensu.

IV – Nos termos do disposto no artigo 1114.º, n.º 1, do C.P.C., qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído, ou seja, é pressuposto da realização da avaliação que ocorra um dissenso entre os interessados no processo de inventário no que concerne ao valor do bem sob apreciação.

V – Nos presentes autos, porventura de forma pouco habitual, a relação de bens definitiva, “plataforma de trabalho” em sede de conferência de interessados, não foi apresentada pelo Cabeça-de-casal, mas sim conjuntamente por todos os Interessados.

VI – Salvo o devido respeito, havendo acordo de todos os interessados na relação de bens a partilhar, com indicação do seu respectivo valor, prejudicada fica a realização de avaliação dos mesmos por inexistência de qualquer dissenso nessa matéria.

VII –Conforme resulta, e bem, do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, o incidente de reclamação à relação de bens atingiu o seu termo por transacção, homologada por sentença, transitada em julgado, referente não apenas aos bens a partilhar mas também aos seus respectivos valores, na justa medida em que não foi apenas alcançado um acordo mas apresentada uma relação de bens conjunta por todos os interessados com indicação dos mesmos.

VIII – Configura uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a pretensão de realizar qualquer avaliação por parte dos interessados DD e CC face ao seu anterior comportamento processual, ou seja, à indicação expressa do valor que agora questionam.

IX – O facto de no acordo alcançado já haver sido efectuada a adjudicação de alguns bens com fixação do respectivo valor, distinto daquele constante na relação de bens inicial e/ou reclamação apresentada, já permitirá concluir que as partes não só alcançaram um acordo quanto à composição da relação de bens mas também quanto ao respectivo valor dos bens relacionados.

X – Não foi violado o direito fundamental dos Recorrentes a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo justo e equitativo, na medida em que aqueles participaram activamente na fixação do valor dos bens que agora contestam, inexistindo qualquer situação em que não lhes tenha sido dada prévia oportunidade de se pronunciar quanto aos mesmos, antes pelo contrário.

XI – A possibilidade de na conferência de interessados todos os interessados presentes por acordo procederem à composição de quinhões fixando valores superiores aos valores reais dos bens a partilhar não significa que não havendo acordo se deva desconsiderar o valor efectivo dos mesmos, já anteriormente indicado em sede da relação de bens conjunta.

XII – A avaliação prevista no n.º 1 do artigo 1114.º do C.P.C. tem como propósito apurar o valor real dos bens, o qual encontrando-se já fixado por acordo não carece de apuramento.

XIII – Inexiste qualquer incongruência entre as notificações efectuadas aos Interessados quanto ao objecto da conferência de interessados e respectivo despacho que a precedeu e o douto despacho ora impugnado.

XIV – O requerimento de realização de avaliação dos bens constantes da relação de bens, nos termos do n.º 1 do artigo 1114.º, do C.P.C., exige a invocação expressa pelo requerente das razões da não aceitação do valor que lhe é atribuído, o que, salvo o devido respeito, pressupõe a indicação do efectivo valor que se lhe afigura adequado, o que se compreende até pela possibilidade dos demais interessados concordarem com o mesmo, dando imediato seguimento aos autos sem necessidade de realização de tal diligência, porquanto inútil.

XV – Ao apresentar o seu requerimento o Interessado requerente baseou exclusivamente o seu propósito no facto do valor indicado - pelo próprio, refira-se uma vez mais - “não corresponder ao seu valor de mercado”.

XVI – Para além do “valor de mercado” de um bem não corresponder sempre ao seu valor real - valor esse a apurar em sede de avaliação judicial - não foi devidamente indicado qual o valor que o Requerente reputava adequado aos bens em questão.

XVII – O direito de requerer a avaliação de um bem não se trata de um direito absoluto, mas sim do exercício de um direito legítimo pelo requerente assente no entendimento de que o bem(ns) em causa tem(êm) um valor real específico, distinto daquele indicado nos autos, sob pena de mais não configurar do que a possibilidade de qualquer interessado poder promover diligências dilatórias, perpetuando indevidamente o seu regular andamento.

XVIII – Salvo o devido respeito, mesmo a entender admissível o requerimento de avaliação dos bens imóveis relacionados, ao arrepio da relação de bens conjunta anteriormente apresentada nos autos por todos os Interessados, sempre deveria o mesmo ser indeferido por ausência de fundamentação condigna e indicação do valor tido por adequado pelo Requerente, o que deverá determinar, em todo o caso, a improcedência do recurso agora interposto pelos Interessados.

XIX – Salvo o devido respeito a presente apelação terá, inevitavelmente, de sucumbir, não havendo sido violadas quaisquer normas jurídicas muito menos as indicadas pelos Recorrentes.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso sob juízo, mantendo-se ipsis verbis a douta decisão proferida, assim se fazendo sã e inteira

JUSTIÇA.»

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            Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

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           2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

- desacerto da decisão que indeferiu a avaliação dos bens imóveis descritos na relação de bens requerida pelos interessados ora recorrentes, antes da abertura das licitações, em sede de Conferência de Interessados [sub-questões da nulidade de tal decisão por violação do direito à prova (art. 195º do n.C.P.Civil) e restrição do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo justo e equitativo (v.g. art. 20.º, da CRP; art.2.º, do CPC)].

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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são, no essencial, os que resultam do relatório que antecede.

                                                           *

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Questão do desacerto da decisão que indeferiu a avaliação dos bens imóveis descritos na relação de bens requerida pelos interessados ora recorrentes, antes da abertura das licitações, em sede de Conferência de Interessados [sub-questões da nulidade de tal decisão por violação do direito à prova (art. 195º do n.C.P.Civil) e restrição do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo justo e equitativo (v.g. art. 20.º, da CRP; art.2.º, do CPC)].

Recorde-se que na circunstância está em causa um recurso de apelação incidente sobre a decisão que indeferiu a avaliação dos bens imóveis descritos na relação de bens requerida em sede de Conferência de Interessados pelos interessados CC e DD, sendo que o fizeram antes da abertura das licitações.

Preliminarmente cumpre sublinhar que desde que ainda não tenha havido abertura das licitações (cf. art. 1113º do n.C.P.Civil), o nº1 do art. 1114º do dito n.C.P.Civil é expresso em facultar aos interessados a possibilidade de apresentarem o seu pedido de avaliação dos bens até ao início das licitações.[2]

Que foi o que os interessados ora recorrentes CC e DD fizeram.

Formulado esse pedido de avaliação dos bens, o Exmo. Juiz de 1ª instância entendeu indeferi-lo, sendo que para tanto argumentou, no essencial, que havia sido apresentado em fase processual anterior uma reclamação à relação de bens, e a mesma foi resolvida por transação entre todos os interessados, a qual foi homologada por sentença, pelo que, na medida em que o objeto dessa transação incluiu uma relação de bens apresentada por acordo de todos os interessados, a avaliação que foi requerida era manifestamente impertinente e não tinha cabimento legal («seria contraditório com a transação anteriormente alcançada e conflituaria diretamente com a sentença homologatória da mesma»).

Será assim?

Quanto a nós – e releve-se o juízo antecipatório! – não pode ser sancionado um tal entendimento.

Desde logo, porque a sentença homologatória invocada não abrangeu/teve por objeto a determinação do valor dos bens imóveis em causa.

Se houve efetivamente uma reclamação à relação de bens que havia sido apresentada, ela incidiu apenas sobre as questões da “falta de bens” (duas alianças em ouro e um colar e pulseira em ouro/pedras preciosas) e “créditos do herdeiro/reclamante sobre a herança por despesas pagas apenas por este”.

Importa não olvidar, assim, que quando todos os interessados comunicaram aos autos a transação alcançada nesse particular, expressa e literalmente aludiram a que mesma representava um “acordo quanto ao objecto da reclamação apresentada nos autos, o que permitirá pôr termo a tal incidente” [com destaques da nossa autoria].

Temos presente que, consabidamente, uma transação pode envolver a «(…) constituição modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.» [cf. art. 1248º, nº2 do C.Civil]

Mas não se argumente que visando no mesmo ato “determinar consensualmente quais os bens a partilhar e prosseguir com os demais termos do presente Inventário”, o que os interessados concretizaram por meio de anexo contendo as “relações de bens a considerar em sede dos presentes autos”, tivessem eles com tal abrangido o aspeto do valor dos bens imóveis que da relação de bens faziam parte.

Salvo o devido respeito, não nos parece que dos elementos sistemático e teleológico de interpretação resulte abrangido, por inclusão, o concreto aspeto do valor dos bens imóveis em causa.

É que, se os bens imóveis não haviam sido objeto da reclamação à relação de bens que havia sido deduzida, não sendo expressamente quanto a eles alterado qualquer aspeto que fosse relativamente à sua identificação/descrição tal como feita na relação de bens inicialmente apresentada, nada logicamente autoriza que o aspeto do valor desses bens tivesse sido abrangido pelo acordo/transação das partes.

Atente-se que decorre do art. 1098º do n.C.P.Civil, com a epígrafe de “Relação de bens”, o seguinte:

«1. Na relação de bens referida na alínea c) do nº 2 do artigo anterior, o cabeça de casal indica o valor que atribui a cada um dos bens, observando-se as seguintes regras:

a) O valor dos bens imóveis é o respetivo valor tributável;

(…)»

Ora, confrontando as relações de bens dos autos – quer a inicial, quer a incluída no acordo/transação em referência –, é possível constatar que os bens imóveis permaneceram/mantiveram a mesma e exata redação, nomeadamente no que ao valor dizia respeito, que figurou sempre como “com o valor patrimonial de (…)”.

Isto é, s.m.j., os interessados nada acordaram em concreto quanto a esse particular, muito menos os ora recorrentes quiseram ou visaram abdicar do direito a que os valores atribuídos aos bens na relação de bens fossem alterados na Conferência de Interessados. 

Na verdade, esses valores eram passíveis de alteração na Conferência de Interessados, como decorre do normativo legal que tal regula, a saber:

                                                       «Artigo 1111º

1 - Na conferência, o juiz deve incentivar os interessados a procurar uma solução amigável para a partilha, ainda que parcial, dos bens, sensibilizando-os para as vantagens de uma autocomposição dos seus interesses.

2 - Os interessados podem acordar, por unanimidade e com a concordância do Ministério Público que tenha intervenção principal, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:

a) Designação das verbas que vão compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e os valores por que são adjudicados;

b) b) Indicação das verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio entre os interessados;

c) Acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.

3 - Aos interessados compete ainda deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.

4 - A deliberação dos interessados presentes vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados com esta cominação.» [com destaques da nossa autoria]

Deste normativo resulta muito expressamente que os valores atribuídos aos bens na relação de bens são passíveis de alteração, na conferência de interessados, com a possibilidade de virem a ser adjudicados ou sorteados por outros valores diferentes, mediante acordo dos interessados na composição dos quinhões.

Sendo certo que, em complemento deste regime, se preceitua em subsequente normativo do mesmo compêndio legal, com a epígrafe de “Avaliação”, para o que ora diretamente releva, o seguinte:

«Artigo 1114º

1 - Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.

2 - O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.

3 - A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:

a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;

b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens.

4 - A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso.» [com destaques da nossa autoria]

           Decorre de tudo o supra explicitado que foi precisamente esta faculdade/direito que foi exercitada pelos interessados CC e DD, ora recorrentes, quando formularam o pedido de avaliação dos bens imóveis.

           Atente-se que que se estava na Conferência de Interessados, convocada nos termos do art. 1110º do n.C.P.Civil e com o objeto indicado no art. 1111º do mesmo normativo…

           Sendo certo que os ditos interessados exercitaram a dita faculdade/direito antes das licitações e fundamentaram esse seu pedido em o valor que lhes estava atribuído na relação de bens “não corresponder ao seu valor de mercado”.

Quanto a este último particular, desde já se diga que quanto a nós tal constituiu fundamentação suficiente face à exigência legal, a saber, de indicar a “razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído”.

Acresce que a melhor doutrina entende que do princípio da concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa, que conforma o atual figurino do processo de inventário, não decorre que não possam «(…)  ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal.».[3]

Está assim encontrada a resposta para nossa questão, qual seja, a de que assistia na circunstância o direito aos interessados ora recorrentes de requererem a avaliação dos bens imóveis.

Concluindo-se, assim, pelo desacerto de decisão recorrida, diremos agora que a mesma não constituiu a nulidade processual do art. 195º do n.C.P.Civil que foi invocada.

É que a avaliação de bens imóveis na circunstância não era um acto prescrito por lei (leia-se, que se tivesse de praticar).

Era apenas uma faculdade legal, cuja prática/observância a parte podia suscitar/requerer, estando a sua admissibilidade sempre dependente da prévia apreciação judicial da verificação dos respetivos requisitos.

Acresce que não é pelo facto de uma determinada pretensão processual ter sido formulada e a mesma ser indeferida pelo Juiz do processo que estará automática ou necessariamente restringido o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo justo e equitativo.

Para que se pudessem considerar violados os invocados princípios seria necessário uma violação grave dos direitos processuais, mormente que em consequência de tal a parte tivesse tido o acesso à justiça denegado ou tivesse sido objeto de uma decisão definitiva e irreversível.

O que não foi seguramente o caso, pois que os interessados ora recorrentes puderam reclamar e recorrer da decisão em causa, nomeadamente suscitar a reapreciação da decisão a um tribunal superior.

Atente-se que «O conceito de processo equitativo é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva e que visa, acima de tudo, defendendo os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de uma forma efectiva; tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efectuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza (fairness) da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente (justice must not only be done, it must also be seen to be done).»[4]

Assim, embora improcedendo esta concreta linha de fundamentação da pretensão recursiva, procede o recurso nos termos antecedentemente expostos, mais concretamente com a revogação da decisão recorrida (inclusive no que à condenação em custas contemplava), de modo a que seja realizada a avaliação requerida.

Por outro lado, uma vez que o deferimento do requerimento de avaliação suspende ex vi legis as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens (cf. nº 2 do citado art. 1114º do n.C.P.Civil), impõe-se igualmente, com o trânsito em julgado do presente acórdão, a anulação dos atos subsequentes que foram praticados e dependam absolutamente dessa avaliação, nos termos do art. 195º, nº 2, do mesmo n.C.P.Civil, aplicável analogicamente e com as devidas adaptações, o que se irá determinar.[5]

Procedendo nestes termos as alegações recursivas e o recurso.

                                                           *

 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (…).

                                                                       *

6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se, a final, na procedência da apelação dos Interessados/recorrentes CC e DD, revogar a decisão recorrida, inclusive no que à condenação em custas contemplava, e determinar-se, em sua substituição, que seja realizada a avaliação dos bens imóveis relacionados e em causa, conforme requerido pelo interessado CC, no início da Conferência de Interessados, com a anulação dos atos subsequentes que foram praticados e dependam absolutamente dessa avaliação.

Custas do recurso pelo cabeça de casal - EE.


Coimbra, 10 de Dezembro de 2025

Luís Filipe Cravo

Fonte Ramos

Fernando Monteiro



[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fonte Ramos
  2º Adjunto: Des. Fernando Monteiro

[2] Acrescentado o nº2 desse art. 1114º do n.C.P.Civil que «O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.»
 
[3] Assim por LOPES DO REGO, in “A recapitulação do inventário”, Julgar Online, dezembro de 2019.
[4] Citámos o acórdão do TRL de 16.02.2016, proferido no proc. nº 176/06.3TNLSB.L2-1, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[5] Neste sentido vide o acórdão do TRL de 30.01.2025, proferido no proc. nº 480/22.3T8RGR-B.L1-2, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrl, o qual, aliás, seguimos de perto nesta decisão.