Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
902/22.3T8FND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: AÇÃO ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA POR MORTE DE SÓCIO
AVALIAÇÃO JUDICIAL DA QUOTA
ESTIPULAÇÃO DO PACTO EM CONTRÁRIO
Data do Acordão: 06/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1068.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 235.º, N.º 1, ALÍNEA A), E 105.º, N.º 2, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário: I – Em caso de amortização de quota por morte de sócio de sociedade por quotas, não aceitando os herdeiros do sócio falecido a contrapartida que a sociedade lhes propôs pagar, a possibilidade de avaliação judicial da quota do falecido depende, de acordo com o disposto na al.ª a) do n.º 1 do art.º 235.º do Código das Sociedades Comerciais, da inexistência de estipulação contrária do contrato de sociedade ou acordo das partes.

II – Assim, só no silêncio do pacto ou na ausência de acordo é que a determinação da contrapartida é feita nos termos do n.º 2 do art.º 105.º do mesmo Código, com referência ao momento da deliberação de amortização (critério supletivo).

III – No caso, resultando haver estipulação contrária do contrato de sociedade, improcede a ação especial de liquidação de participação social, não havendo lugar à avaliação judicial da quota.

Decisão Texto Integral:
Relator: Emídio Francisco Santos
1.ª Adjunta: Catarina Gonçalves
2.ª Adjunta: Maria João Areias

Processo n.º 902/22.3T8FND.C1

Acordam na 1.º Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

AA, residente na Urbanização ..., ..., ..., ... ..., na qualidade de cabeça de casal e legatária do usufruto dos bens da herança aberta por óbito de BB, e, ainda na qualidade de representante dos seus netos menores, legatários da nua-propriedade dos bens da mesma herança, i) CC, NIF ..., menor, residente na Rua ..., ..., ... ..., ii) DD NIF ..., menor, residente em guarda partilhada, na (i) Rua ..., ... ... e iii) EE, EE, NIF..., residente em guarda partilhada, na (i) Rua ..., ... ..., propôs, nos termos dos artigos 1068.º e 1069.º do Código de Processo Civil (CPC), acção especial de liquidação de participação social, contra a Sociedade de Agricultura de Grupo do A..., Lda, com sede na Quinta ..., ..., pedindo se designasse perito para proceder à avaliação da quota que tem o valor nominal de 1000 euros e que pertenceu ao falecido sócio BB, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial.

Para o efeito alegou em síntese:
· Os demandantes são herdeiros da herança aberta por falecimento de BB, que dispôs, por testamento, a favor da demandante AA, legado do usufruto de todos os seus bens e a favor dos demandantes CC, de DD e de EE da nua propriedade de todos os seus bens;
· Na data do seu falecimento, ocorrido em .../.../2020, BB era titular de uma quota no valor de 1000 euros no capital social da demandada;
· Nos termos dos estatutos da sociedade, a qualidade de sócio perde-se, além do mais, por falecimento;
· Nos termos desses mesmos estatutos, “No prazo máximo de 90 dias, a assembleia geral deliberará quanto à admissão dos novos titulares, podendo decidir, observado, nomeadamente, o disposto no § 2º do artigo 15.º, que todos eles, apenas alguns ou mesmo nenhum serão admitidos como sócios”;
· A sociedade deliberou não admitir como sócios dela os demandantes CC, DD e EE;
· Os gerentes da demandada comunicaram à demandante que os sócios da sociedade haviam deliberado não admitir como sócios, qualquer um dos herdeiros do falecido sócio BB e que, em face do assim deliberado e dando cumprimento ao contido no parágrafo terceiro da cláusula décima quinta dos estatutos da sociedade, estavam em curso os procedimentos tendentes à completude do processo da amortização da quota correspondente e visada e que, para o efeito da realização do pagamento do preço da contrapartida obrigada, solicitavam que que lhes fosse indicado o NIB duma conta bancária elegida, em ordem à efectuação do depósito da importância respeitante;
· A demandante respondeu a esta comunicação, através de advogados, solicitando informação para apurar o cálculo devido pela amortização da quota;
· A gerência da demandada informou que havia realizado uma avaliação do valor da amortização e que a mesma se cifrava em 100 000 euros;
· A demandante reiterou elementos para avaliar o valor da quota e propôs que se designasse, por acordo, um Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, que procedesse a uma completa e fundamentada avaliação da quota em questão para que se identificasse o exato valor a pagar pela não admissão dos sócios herdeiros de BB”;
· A gerência da sociedade respondeu à demandante e declarou discordar da designação de um revisor oficial de contas para atribuir valor à quota a amortizar, alegando que tal procedimento contrariava os estatutos da sociedade;
· A demandante insistiu pela fixação do valor da quota com base no estado da sociedade e identificando um valor diferente para a contrapartida da amortização da quota da herança de BB;
· A gerência da sociedade rejeitou o proposto na anterior comunicação;
· A demandante respondeu, salientando que não havia sido apresentada qualquer proposta ajustada ao valor patrimonial da sociedade demandada e interpelou a gerência da sociedade para, no prazo de 15 dias, formular uma proposta que tivesse em conta os valores de mercado dos activos, mas a sociedade nunca respondeu a esta última carta;
· A sociedade demandada nunca respondeu a esta última carta;
· O valor da quota deve ser fixado com base no estado da sociedade.

A demandada contestou a acção. Na sua defesa alegou em síntese:
· Que os estatutos (artigo 9.º) prevêem expressamente como calcular a contrapartida devida pela amortização da quota, pelo que não é aplicável a regra do n.º 1 do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais, nem o n.º 2 do artigo 105.º do mesmo diploma nem o artigo 1021.º do Código Civil; 
· Que, ainda que assim se não entendesse, o direito de instaurar a presente acção com vista à avaliação e fixação do valor da quota para efeitos de amortização, instaurada ao abrigo do artigo 1068.º do CPC, há muito que se encontrava precludido por caducidade.

Notificados para exercerem o contraditório em relação à matéria das excepções, os demandantes responderam com a alegação de que a excepção deduzida pela requerida era improcedente. Subsidiariamente pediram que fosse admitida a ampliação do pedido formulado pelos requerentes no sentido de incluir na avaliação, por perito designado pelo tribunal, o activo líquido da sociedade, de acordo com o último balanço, a que corresponda a quota dos requerentes.

Notificada para se pronunciar quanto à ampliação do pedido, a requerida alegou que não se tratava uma ampliação do pedido, mas sim de uma alteração da causa de pedir e do próprio do pedido, a que não dava acordo, e que o exercício do direito dos autores estaria sempre e em qualquer caso caduco.

Sentença

Findos os articulados, a Meritíssima juíza do tribunal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido de avaliação judicial da participação social que o falecido BB detinha na sociedade requerida. 

O recurso:

Os autores não se conformaram com a sentença e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença recorrida.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. A sentença é nula porque não deu cumprimento ao disposto no artigo 607.º do CPC, omitindo a discriminação dos factos provados antes de apreciar a pretensão dos demandantes;
2. Indevidamente, na apreciação do regime de amortização da quota dos demandantes e na da excepção de caducidade, foram considerados factos sem que os mesmos tenham sido considerados assentes na fundamentação da sentença;
3. Uma sentença proferida nestes moldes é nula, atendendo à previsão contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
4. O que expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC;
5. A sentença viola o disposto no artigo 236.º do Código Civil aquando da interpretação dos artigos 8.º, 9.º e 15.º dos estatutos da demandada;
6. O teor dos artigos 9.º e 15.º dos estatutos não é reciprocamente excludente;
7. A remissão contida no artigo 15.º dos estatutos para a disciplina legal da amortização de uma participação social (implicitamente para os artigos 235.º e 105.º do Código das Sociedades Comerciais) deve prevalecer sobre o conteúdo do artigo 9.º dos estatutos da sociedade;
8. Até porque o artigo 9.º ao identificar como contrapartida uma proporção representativa da quota no activo líquido, não define o que se deva entender por activo líquido;
9. Sendo impossível calculá-lo por mera operação aritmética, antes se justificando a análise dos elementos que o integram e a actualização dos valores, algo que apenas se poderia aferir através de uma avaliação conforme requerido pelos demandantes;
10. A própria demandada reconheceu a necessidade de desenvolver “procedimentos tendentes à completude do processo de amortização da quota” (Doc. 8 junto com o requerimento inicial);
11. Os estatutos ao pressuporem a liquidação da quota e a respectiva remissão para o regime de amortização reconhecem este entendimento;
12. No limite, na interpretação dos artigos 9.º e 15.º dos estatutos, existiria uma colisão de direitos, figura regulada no artigo 335.º do Código Civil, que apela a uma composição equitativa para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento;
13. Ou seja, o direito dos demais sócios a liquidarem a quota com base num cálculo estático extraído de um balanço (por eles aprovado após conhecimento da morte de um dos sócios) colidiria com o direito ao apuramento do valor real da quota, nomeadamente através de perito designado pelo Tribunal;
14. E traduzir-se-ia numa situação de abuso de direito, violadora do disposto no artigo 334.º do Código Civil;
15. Devendo, por imperativo do princípio da boa fé, privilegiar-se a metodologia que se aproxima mais do valor real da quota;
16. Ademais, a sentença recorrida quando aventa a impossibilidade de aplicar ao presente caso o disposto no artigo 1021.º do Código Civil, incorre na violação conjunta dos artigos 235.º e 105.º do CSC e n.º 3 do artigo 1068.º do CPC;
17. A sentença recorrida também viola os artigos 331.º, 332.º e 327.º do Código Civil, quando considera que caducou o prazo de instaurar a presente acção;
18. Pois ficou demonstrado que o exercício do direito foi sendo consecutivamente exercido através de declarações escritas trocadas entre as Partes, bem como pela interposição e contestação de acções judiciais que sempre impediram o decurso de tal prazo;
19. Não obstante, o que está em causa não é o exercício de um direito social baseado numa deliberação, mas tão somente a reclamação de um crédito devido pela amortização de uma quota que carece de liquidação;
20. Logo, não se identificam pressupostos para a aplicação analógica do prazo de 30 dias previsto no artigo 59.º do CSC;
21. Ao decidir pela referida aplicação analógica, sem razões justificativas, a sentença recorrida viola o n.º 2 do artigo 10.º do Código Civil.

Resposta ao recurso

A recorrida respondeu ao recurso, alegando em síntese:

(…)

No despacho em que admitiu o recurso, a Meritíssima juíza do tribunal a quo indeferiu a arguição da nulidade.


*

Síntese das questões suscitadas pelo recurso e pela resposta:

Recurso:

Saber se a sentença incorre na causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;

Saber se a sentença recorrida violou o disposto nos seguintes artigos: 236.º do Código Civil; 235.º e 105.º do CSC; n.º 3 do artigo 1068.º do CPC; 331.º, 332.º e 327.º, do Código Civil, e o n.º 2 do artigo 10.º do CC e, em caso de resposta afirmativa, se a sentença é de revogar e de substituir por decisão que ordene a avaliação judicial da quota amortizada.

Resposta ao recurso:

Saber se o recurso foi interposto no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo sem que o recorrente tivesse pagado a multa de que dependia a admissão do recurso.

Esta questão foi decidida no despacho liminar no sentido de o recurso ter sido interposto dentro de prazo.


*

Nulidade da sentença

A primeira questão a que importa dar resposta é a de saber se a sentença incorre na causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Os recorrentes acusam a sentença de incorrer nesta causa de nulidade com a alegação de que a Meritíssima juíza do tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no artigo 607.º do CPC, omitindo a discriminação dos factos provados antes de apreciar a pretensão dos demandantes e que, na apreciação do regime da amortização da quota e da excepção de caducidade, foram considerados factos sem que os mesmos tenham sido considerados assentes na fundamentação da sentença.

A arguição de nulidade da sentença é de julgar improcedente.

É exacta a alegação dos recorrentes segundo a qual a sentença sob recurso não discriminou os factos que considerava provados, como prescreve o n.º 3 do artigo 607.º do CPC. Porém, já não é exacta a afirmação de que o incumprimento deste dever configura necessariamente a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Vejamos.

A sentença incorre na causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e, na interpretação deste preceito, a jurisprudência tem afirmado de modo constante que a causa de nulidade em questão só ocorre quando a sentença omite por completo as razões de facto e/ou direito da decisão. Segue-se do exposto que a decisão impugnada teria incorrido na causa de nulidade ora em apreciação se tivesse omitido por completo as razões de facto que a levaram a julgar improcedente o pedido dos autores, ora recorrentes, o que não aconteceu. Com efeito, examinando a sentença é fácil descortinar os factos que ela teve em conta para sustentar que não estavam reunidos os pressupostos para proceder à avaliação judicial da quota amortizada e para julgar verificada a excepção de caducidade do direito invocado pelo autores.  Assim:
· A decisão de não ordenar a avaliação da quota teve em conta o teor dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, parágrafo 3.º dos estatutos da sociedade, transcritos na sentença;
· A decisão de julgar caducado o direito de pedir tal avaliação teve em conta as várias comunicações entre as partes, ocorridas na sequência da deliberação de 5 de Março de 2021, especialmente a comunicação da demandada aos ora recorrentes datada de 27 de Outubro de 2021 e as comunicações destes para a demandada datadas de 5 de Novembro e 20 de Novembro de 2021.

Esta enunciação dos factos, embora não prime pelo rigor, ainda cumpre as razões da motivação das decisões judiciais, consistentes, para usarmos as palavras de Ireneu Cabral Barreto, em Anotação à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a propósito do processo equitativo e do dever de motivação das decisões judiciais, em “…permitir às partes avaliar as possibilidades de sucesso nos recursos” e constituir “um elemento de transparência da justiça, inerente a todo o acto jurisdicional….” [A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3.º Edição, Coimbra Editora 2005, página 137]. O que se acaba de afirmar é atestado pelas alegações de recurso, pois elas mostram que os recorrentes não tiveram dificuldades em identificar os factos que fundamentaram a decisão.

Diga-se, por fim, que, ainda que este tribunal declarasse a nulidade da sentença, cabia-lhe suprir tal nulidade e conhecer do objecto da apelação, por aplicação do 665.º, n.º 1, do CPC.


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Factos considerados provados por acordo das partes e prova documental:
1. A demandada é uma sociedade comercial que se encontra registada na Conservatória do Registo Comercial ..., sob o n.º ...80.
2. Os demandantes são legatários da herança aberta pelo falecimento de BB, que ocorreu em 8 de Dezembro de 2020.
3. Por testamento outorgado no dia .../.../2017 o falecido BB efectuou as seguintes disposições post mortem: - legou a nua-propriedade de todos os seus bens aos demandantes: i) CC, ii) DD, e iii) EE, NIF ...; - legou o usufruto de todos os seus bens à demandante AA, NIF ....
4. Na data do seu falecimento BB era titular de uma quota no valor de 1000 euros do capital social da Demandada.
5. O capital social da demandada era e continua a ser de 6000 euros.
6. No dia 17 de Fevereiro de 2021 foi publicada uma convocatória da Assembleia Geral da ré, para se reunir no dia 5 de Março de 2021, com a seguinte ordem de trabalhos: - Ponto Único - Admissão, ou não admissão, como sócios dos herdeiros testamentários do sócio falecido BB.
7. No dia 5 de Março de 2021 realizou-se a Assembleia Geral da Demandada.
8. E aí foi deliberado por maioria, pelos votos dos sócios FF, GG e HH, não admitir como sócios da sociedade demandada os demandantes menores CC, DD e EE.
9. Foi ainda mencionado, em acta, que a situação líquida da sociedade, depois de satisfeita a contrapartida devida pela eventual amortização da quota que foi da titularidade do sócio falecido BB, não ficará inferior à soma do capital social e da reserva legal.
10.Não foi aprovado qualquer valor referente à amortização da quota da herança de II.
11.A sociedade rege-se pelos estatutos assinados pelos sócios em 31 de Março de 2015.
12.No artigo 7.º dos estatutos consta que “a qualidade de sócio perde-se por falecimento, interdição ou inabilitação e ainda por motivo de exoneração ou exclusão”.
13.No artigo 8.º - parágrafo único – refere-se que “No prazo máximo de 90 dias, a assembleia geral deliberará quanto à admissão dos novos titulares, podendo decidir, observado, nomeadamente, o disposto no § 2º do artigo 15.º, que todos eles, apenas alguns ou mesmo nenhum serão admitidos como sócios.
14.Segundo o artigo 9.º dos estatutos: “o sócio que se exonere ou seja excluído, bem como os herdeiros que não sejam admitidos, têm direito a receber, em dinheiro ou bens, a parte que se apure pertencer-lhes do activo líquido social, de acordo com o último balanço anual realizado”.
15.O § 3º do artigo 15.º dos estatutos mencionam que “Se a assembleia geral não autorizar a cessão da quota, e bem assim no caso de exoneração ou exclusão de sócios ou não admissão de herdeiros, não pretendendo a Sociedades ou quaisquer sócios exercer o seu direito de preferência, proceder-se-á à amortização da quota. A amortização considera-se feita pela outorga da respectiva escritura ou pelo depósito do preço ou da primeira prestação do mesmo, se houver sido deliberado o pagamento em prestações”.
16.Por carta com data de 3 de Maio de 2021, assinada pelos gerentes da Demandada, foi comunicado à demandante o seguinte: Pela presente, comunicamos a V.Exª que os sócios da Sociedade de Agricultura de Grupo do A..., Lda., sociedade com o capital social de seis mil euros, com sede na Quinta ..., ..., com o NIPC ..., deliberaram, em assembleia geral realizada no dia 5 de Março do corrente ano de 2021, ao abrigo e por força do estipulado na cláusula oitava dos estatutos daquela sociedade, não admitir, como sócios, qualquer um dos herdeiros testamentários do nosso sócio falecido Sr. Dr. BB. Em face do assim deliberado e dando cumprimento ao contido no parágrafo terceiro da cláusula décima quinta dos estatutos da sociedade, estão em curso os procedimentos tendentes à completude do processo da amortização da quota correspondente e visada. Para o efeito da realização do pagamento do preço da contrapartida obrigada, solicitamos que nos seja indicado o NIB duma conta bancária elegida, em ordem à efetuação do depósito da importância respeitante.
17.A demandante respondeu a esta comunicação, através de advogados, em 12 de Maio de 2021, solicitando informação para apurar o cálculo do valor devido pela amortização da quota.
18.Por carta datada de 27 de Julho de 2021, a gerência da demandada informou o signatário que havia realizado uma avaliação do valor da amortização e que a mesma se cifrava em 100.000 euros
19.Em resposta, em 4 de Agosto de 2021, o signatário reiterou o pedido de elementos para avaliar o valor da quota a amortizar, nomeadamente: a) Cópia dos 3 últimos balanços anuais realizados; b) Cópia do Inventário relativo aos bens imóveis e móveis registados em nome da Sociedade Agrícola de Grupo do A..., Lda. e, em particular, cópia das Cadernetas Prediais relativas aos imóveis que aparentemente se encontram registados na conta 4.3.1. do Balancete Analítico Geral da Sociedade, respectivamente: 431001 - ...; 431002 - ... R-1-J; 431003 - ...; 431004 - ...; 431005 - ... e ...; 431006 - ... e ...; c) Cópia da Acta da Assembleia Geral de 5 de Março de 2021; d) Informação expressa sobre a existência de eventuais créditos do falecido Dr. BB a título de suprimentos, outros empréstimos, prestações suplementares de capital, ou a qualquer outro título; Informação sobre os imóveis arrendados, no todo ou em parte, ao falecido Dr. BB e forma proposta pela Sociedade do A... para a sua restituição.
20.Na mesma comunicação foi proposto que se “… designe, por acordo, um Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, que proceda a uma completa e fundamentada avaliação da quota em questão para que se identifique o exato valor a pagar pela não admissão dos sócios herdeiros de BB”
21.Em 3 de Setembro de 2021, a gerência da demandada respondeu à comunicação e declarou discordar com a designação de um revisor oficial de contas para atribuir valor à quota a amortizar, alegando que tal procedimento contrariava os estatutos da sociedade.
22.O signatário respondeu a esta comunicação em 30 de Setembro de 2021, insistindo com a ponderação do seguinte - O parágrafo 3 do artigo 15.º dos estatutos da SAG A... estipula que a não admissão dos herdeiros de sócio falecido terá por consequência a amortização da quota integrada na herança; - A amortização segue o regime do Código das Sociedades Comerciais (CSC), por remissão do artigo 22.º dos estatutos da SAG A...; por sua vez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 235.º do CSC estipula que a contrapartida da amortização é o valor de liquidação da quota, determinada nos termos do artigo 105.º do mesmo diploma e por referência à data da deliberação; - Esta última norma define o valor da contrapartida por aplicação do artigo 1021.º do Código Civil, mediante a intervenção de um revisor oficial de contas ou pelo tribunal; - Impondo este último preceito legal a fixação do valor da quota com base no estado da sociedade.
23.E identificando um valor diferente para a contrapartida da amortização da quota da herança de BB.
24.A gerência da sociedade demandada respondeu em 27 de Outubro de 2021, declarando a rejeição do proposto na anterior comunicação.
25.Em 5 de Novembro de 2021, o signatário respondeu salientando que não havia sido apresentada qualquer proposta ajustada ao valor patrimonial da sociedade demandada.
26.E interpelou a gerência da sociedade para, no prazo de 15 dias, formular uma proposta que tenham em conta os valores de mercado dos activos.
27.A sociedade demandada nunca respondeu a esta última carta.
28.Na presente data não foi pago qualquer valor aos herdeiros testamentários do falecido BB e ainda se mantém por amortizar a quota que este tinha na sociedade demandada.

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Resolução das questões:

Em sede de direito, a 1.ª questão que importa solucionar é a de saber se, ao julgar improcedente o pedido de avaliação judicial da quota de BB, a sentença violou o disposto nos seguintes artigos: 236.º do Código Civil, 235.º e 105.º do Código das Sociedades Comerciais e n.º 3 do artigo 1068.º do CPC e, em caso de resposta afirmativa, se a sentença é de revogar e de substituir por decisão que ordene a avaliação judicial de tal quota.

A sentença sob recurso foi proferida em processo especial de liquidação de participações sociais previsto no artigo 1068.º do CPC. O campo de aplicação deste processo é definido no n.º 1 nos seguintes termos: “Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respectiva participação social, o interessado requer que a ela se proceda”.

Decorre deste preceito que o recurso ao processo especial pressupõe que, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, a lei preveja a avaliação da respectiva participação social por decisão judicial. Fora do alcance do processo estão, pois, os casos e que a lei não preveja, em caso de morte, exoneração ou exclusão de sócio, a avaliação judicial da participação social do sócio.

Na presente acção discutiu-se precisamente a questão de saber se a lei prevê que o valor da liquidação da quota de BB na sociedade ora recorrida seja determinado por avaliação judicial, mais concretamente, discutiu-se se era aplicável à determinação da liquidação do valor a regra da alínea a) do n.º 1 do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais que remete directamente para o artigo 105.º, n.º 2 do mesmo diploma, que remete, por sua vez, para o artigo 1021.º do Código Civil.

A sentença sob recurso respondeu negativamente a esta questão com base em síntese nos seguintes fundamentos:
· Que a norma do n.º 1 do artigo 235.º do CSC era clara ao referir que a contrapartida da amortização era o valor de liquidação da quota, determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da deliberação, apenas se não existisse estipulação contrária do contrato de sociedade ou acordo das partes;
· Que o próprio artigo 105.º, n.º 2, reforçava esta interpretação ao estabelecer que «[s]alvo estipulação diversa do contrato de sociedade ou acordo das partes, a contrapartida da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, por um revisor oficial de contas independente designado pela respectiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados»;
· Que os estatutos eram a primeira fonte da determinação da contrapartida da amortização, sendo, inclusive, absolutamente «válidas as cláusulas que estabeleçam a determinação da contrapartida segundo um valor nominal, contabilístico ou outro, mesmo que da sua aplicação resulte um reembolso abaixo do valor real da quota”;
· Que o artigo 9º dos estatutos era inequívoco, ao dispor que o sócio que se exonerasse ou fosse excluído, bem como os herdeiros que não fossem admitidos, tinham direito a receber, em dinheiro ou bens, a parte que se apurasse pertencer-lhes do activo líquido social, de acordo com o último balanço anual realizado;
· Que mesmo admitindo como legalmente sustentada a avaliação de uma participação social que, dispensando uma concreta avaliação da sociedade, demandasse, apenas e tão só, a interpretação e realização de cálculos com representações contabilísticas [como sucedia in casu], sempre seria de exigir a alegação da necessidade de nomeação de um perito para o efeito, o que manifestamente não sucedia no caso vertente.

Os recorrentes, acusando a sentença de violar o artigo 236.º do Código Civil aquando da interpretação dos artigos 8.º, 9.º e 15.º dos estatutos da demandada, contestam a fundamentação acima exposta com base em síntese na seguinte linha argumentativa:
· Que o artigo 15.º dos estatutos remete para a disciplina legal da amortização, implicitamente para os artigos 235.º e 105.º do CSC, devendo prevalecer sobre o artigo 9.º dos mesmos estatutos, até porque este artigo, ao identificar como contrapartida uma proporção representativa da quota no activo líquido, não define o que se deve entender por activo líquido, sendo impossível calculá-lo por mera operação aritmética, anates se justificando a análise dos elementos que o integram e a actualização dos valores, algo que apenas se poderá aferir através de uma avaliação conforme requerido pelos demandantes;
· Que, no limite, na interpretação dos artigos 9.º e 15.º existiria uma colisão de direitos, figura regulada no artigo 335.º do Código Civil que apela a uma composição equitativa para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento, ou seja, o direito dos demais sócios a liquidarem a quota com base num cálculo estático extraído de um balanço por eles aprovado após conhecimento da morte de um dos sócios, colidiria com o direito ao apuramento do valor real da quota, nomeadamente através de perito designado por tribunal e traduzir-se-ia numa situação de abuso de direito, devendo por imperativo da boa fé, privilegiar-se a metodologia que se aproxima mais do valor real da quota.

Apreciação do tribunal:

O recurso é de julgar improcedente.

A resposta à questão de saber se a lei impunha a avaliação judicial da quota do falecido BB na sociedade ora recorrida é dada antes de mais pela alínea a) do n.º 1 do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, este preceito dispõe sobre a contrapartida a pagar pela sociedade em caso de amortização de quota e a presente acção tem na sua origem precisamente o facto de os ora recorrentes não aceitarem a contrapartida que a sociedade lhes propôs pagar pela amortização da quota que BB era titular na sociedade ora recorrida.

Segundo o mencionado preceito, “salvo estipulação contrária do contrato de sociedade ou acordo das partes, a contrapartida da amortização é o valor da liquidação da quota, determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da deliberação”.

Os termos do n.º 2 do artigo 105.º são os seguintes: “salvo estipulação diversa do contrato de sociedade ou acordo das partes, a contrapartida da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, por um revisor oficial de contas independente designado pela respectiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados”. 

Por sua vez os termos do n.º 1 do artigo 1021.º do Código Civil são os seguintes: “nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixada com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes”.

O n.º 2 do mesmo preceito estabelece: “Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras dos n.ºs 1 a 3 do artigo 1018.º, na parte em que forem aplicáveis»

Decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 235.º do CSC, especialmente dos dizeres “salvo estipulação contrária do contrato de sociedade ou acordo das partes”, que a contrapartida devida pela sociedade em caso de amortização é a que resultar do pacto social ou acordo das partes e que só no silêncio do pacto ou na ausência de acordo é que a determinação da contrapartida é feita nos termos do n.º 2 do artigo 105.º, com referência ao momento da deliberação de amortização. Por outras palavras, o critério de determinação da contrapartida da amortização estabelecido no n.º 2 do artigo 105.º do CSC e no artigo 1021.º do Código Civil é um critério supletivo; só vale quando os interessados não tiverem regulado a questão no contrato de sociedade ou mediante acordo.

Só assim não será se a amortização recair sobre quotas arroladas, arrestadas, penhoradas ou incluídas em massa falida ou insolvente (n.º 2 do artigo 235.º do CSC), hipóteses que não são as do caso presente.

A interpretação do artigo 235.º, n.º 1, alínea a), do CSC acima exposta vem sendo afirmada tanto pela doutrina como pela jurisprudência. Na doutrina citam-se, a título de exemplo, António Manuel Caeiro (As sociedades de Pessoas no Código das Sociedades Comerciais, Coimbra 1988, página 52), Raúl Ventura (Sociedades por Quotas, Volume I, Comentário ao Código das Sociedades comerciais, Almedina, páginas 721 e 722), Jorge Manuel Coutinho de Abreu (curso de Direito Comercial Volume II, das Sociedades, 2.ª Edição Almedina página 358), Paulo de Tarso Domingues (Código das Sociedades Comerciais em comentário, Volume III, Almedina página 519) e António Pereira de Almeida (Sociedades Comerciais, 3.ª Edição, Coimbra Editora, página 251). Na jurisprudência citam-se, a título de exemplo, o acórdão do STJ proferido em 15-11-2007, no recurso n.º 07B3566 e o acórdão do mesmo tribunal publicado em 12-07-2022, processo n.º 2180/18.0T8OAZ.P1.S2, ambos publicados em www.dgsi.pt.

Apesar de os recorrentes não porem em causa o entendimento de que o artigo 9.º dos estatutos prevê um critério diferente do que está previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 235.º do CPC para calcular a contrapartida a pagar pela sociedade, ora recorrida, pela amortização da quota do sócio BB, sustentam a aplicação do critério legal com base em síntese na seguinte linha argumentativa:
· Que o artigo 15.º dos estatutos remete para a disciplina legal da amortização, implicitamente para os artigos 235.º e 105.º do CSC, devendo prevalecer sobre o artigo 9.º dos mesmos estatutos até porque este artigo, ao identificar como contrapartida uma proporção representativa da quota no activo líquido, não define o que se deve entender por activo líquido, sendo impossível calculá-lo por mera operação aritmética, antes de justificando a análise dos elementos que o integram e a actualização dos valores, algo que apenas se poderá aferir através de uma avaliação conforme requerido pelos demandantes;
· Que no limite, na interpretação dos artigos 9.º e 15.º existiria uma colisão de direitos, figura regulada no artigo 335.º do Código Civil que apela a uma composição equitativa para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento, ou seja, o direito dos demais sócios a liquidarem a quota com base num cálculo estático extraído de um balanço por eles aprovado após conhecimento da morte de um dos sócios, colidiria com o direito ao apuramento do valor real da quota, nomeadamente através de perito designado por tribunal e traduzir-se-ia numa situação de abuso de direito, devendo por imperativo da boa fé, privilegiar-se a metodologia que se aproxima mais do valor real da quota.

Pese embora o respeito que ela nos merece, a argumentação exposta não vale contra sentença recorrida.

Em primeiro lugar, não é exacta a alegação dos recorrentes de que o artigo 15.º dos estatutos remete implicitamente para a disciplina legal da amortização da quota constante dos artigos 235.º e 105.º do Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, para que se pudesse afirmar tal remissão implícita seria necessário que o artigo em questão compreendesse dizeres que apontassem no sentido da aplicação dessa disciplina, o que claramente não sucede. Vejamos.

O corpo do artigo e os parágrafos primeiro e segundo, alíneas a) e b), versam sobre a cessão de quotas, matéria que não tem relação com o artigo 235.º do CSC.

O parágrafo terceiro refere-se à amortização de quota nos seguintes termos: “Se assembleia não autorizar a cessão de quota, e bem assim no caso de exoneração ou exclusão ou não admissão de herdeiros, não pretendendo a sociedade ou quaisquer dos sócios exercer o seu direito de preferência, proceder-se-á à amortização da quota. A amortização considera-se feita pela outorga da respectiva escritura ou pelo depósito do preço ou da primeira prestação do mesmo, se houver sido deliberado o pagamento em prestações”.

O parágrafo quarto estabelece que “a sociedade tem o direito de amortizar, pelo seu valor nominal, as quotas que sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a ser vendidas judicialmente”.

Como se vê pela transcrição acabada de fazer, o único parágrafo do preceito que tem relação com o caso dos autos é o terceiro, na parte que se refere “à não admissão de herdeiros”. Limita-se, no entanto, a regular o que sucede à quota do sócio falecido, no caso de esta não se transmitir aos seus sucessores. E regula a questão em termos em parte semelhantes aos do artigo 225.º do CSC que dispõe precisamente sobre a transmissão da quota por morte de um dos sócios.  

Segue-se do exposto que o sentido que os recorrentes atribuem ao artigo 15.º dos estatutos - o de que ele contém uma remissão implícita para os artigos 235.º e 105.º, ambos do Código das sociedades Comerciais - não tem um mínimo de correspondência no texto do referido artigo. E não tendo este mínimo de correspondência, tal sentido não pode valer por a tanto se opor o n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil.

E não podendo valer ele com tal sentido, carece de fundamento colocá-lo em oposição com o artigo 9.º. A relação entre o parágrafo terceiro daquele artigo e este último não é de oposição. É de complementaridade. O parágrafo terceiro diz o que acontece à quota do sócio falecido no caso de a assembleia deliberar que a quota não se transmite para os sucessores, sendo uma das hipóteses a amortização da quota. O artigo 9.º complementa este regime dizendo que, no caso de não serem admitidos como sócios, os herdeiros têm direito a receber, em dinheiro ou em bens, a parte que se apure pertencer-lhes do activo líquido social, de acordo com o último balanço anual actualizado.

Em segundo lugar, não vale contra a sentença a alegação de que era necessária uma avaliação judicial porque o artigo 9.º, ao identificar como contrapartida uma proporção representativa do capital, não define o que se deve entender por activo líquido, sendo impossível calculá-lo por mera operação aritmética, antes se justificando a análise dos elementos que o integravam e a actualização dos valores, algo que só poderia ser feito através de uma avaliação.

Ao alegar neste sentido, os recorrentes aceitam implicitamente que o valor da liquidação da quota seja calculado por referência ao activo líquido da sociedade, mas pretendem que os elementos que o integram e os respectivos valores sejam objecto de perícia/avaliação judicial.

É certo que o artigo 9.º não define o que é que se deve entender por activo líquido social. Porém, não é necessário fazê-lo para se saber a que realidade é que se refere, pois o activo líquido social é o que resulta do balanço. E quanto à questão de saber a que balanço se referem os estatutos, se o balanco fiscal ou um balanço ad hoc, entendemos que a expressão constante da parte final do artigo 9.º dos estatutos “de acordo com o último balanço anual realizado” é de interpretar no sentido de se tratar do último balanço contabilístico, do último balanço fiscal, tendo por referência a data da morte do sócio. Na verdade, quando os sócios acordam que a determinação do valor da quota é feito com base num balanço diferente do contabilístico recorrem a termos diferentes. Cita-se, a título de exemplo, o caso decidido no acórdão do STJ de 7 de Outubro de 1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo III – 1997, página 52. Estava aí em discussão a questão de saber a que balanço se referia a seguinte cláusula do contrato de sociedade: “… se algum dos sócios desejar abandonar a sociedade e os restantes pretenderem que ela subsista, efectuar-se-á um balanço à data da saída pretendida e tomará a posição indicada no mesmo balanço…”. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que se tratava de um balanço ad hoc, a efectuar à data da saída pretendia, por os seus termos inculcarem que se tratava de um balanço de liquidação e não um balanço fiscal, que era anual e elaborado em período determinado. No caso, os termos da cláusula inculcam que se trata do balanço fiscal, que é elaborado anualmente.

Se se admitisse a pretensão do recorrente estar-se-ia a admitir a avaliação da quota com base no seguinte critério: o valor de liquidação da quota seria objecto de perícia judicial, mas o perito calcularia a contrapartida da amortização com base no valor actualizado dos elementos do activo líquido. Sucede que este critério não figura no pacto social nem decorre da alínea a) do artigo 235.º do CSC, combinado com o n.º 2 do artigo 105.º do mesmo diploma e com o artigo 1021.º do Código Civil. Logo, tal critério não é aplicável.

Em terceiro lugar, não vale contra a sentença a alegação de que, no limite, a interpretação dos artigos 9.º e 15.º daria origem a uma colisão de direitos, concretamente o direito de os sócios liquidarem a quota com base num cálculo estático extraído de um balanço por eles aprovado, após o conhecimento da morte de um dos sócios colidiria, e o direito deles, recorrentes, ao apuramento do valor real da quota.

Esta alegação não colhe porque labora com base numa premissa que não está demonstrada e num pressuposto que não tem amparo nem nos estatutos nem na lei. A premissa que não está demonstrada é a de que o artigo 15.º dos estatutos remete a determinação da contrapartida devida pela amortização da quota do sócio falecido para o n.º 2 do artigo 105.º do CSC e para o artigo 1021.º do Código Civil. O pressuposto que não tem amparo nem nos estatutos nem na lei é o de que eles, recorrentes, têm o direito de exigirem o apuramento do valor real da quota através de perito designado pelo tribunal. Na verdade, nem os estatutos nem as disposições do Código das sociedades Comerciais relativas à amortização da quota no caso de esta não se transmitir para os sucessores do sócio falecido reconhecem a este o direito ao valor real da quota, na data da deliberação de amortização.

Em quarto lugar, contra a sentença também não vale a alegação de que a liquidação do valor da quota nos termos previstos nos estatutos constitui abuso de direito e que princípio da boa fé impunha a adopção de uma metodologia que se aproximasse mais do valor real da quota.

Antes de mais deve dizer-se que uma vez que o artigo 334.º do Código Civil é aplicável ao exercício de quaisquer direitos ou posições jurídicas não é de excluir a hipótese de tal preceito ser aplicável à pretensão da sociedade no sentido de a liquidação da quota do sócio falecido ser determinada à luz do regime estipulado no contrato de sociedade. A hipótese de o regime aplicável no contrato à amortização da quota ser afastado quando consubstancie uma situação de abuso de direito é admitida expressamente, por exemplo, por Paulo de Tarso Domingues, na obra supracitada página 519.

Tal aplicação pressupunha, no entanto, a prova de que a pretensão da sociedade excedia manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou o fim social ou económico.

A verdade é que essa prova não existe no caso dos autos. E ela não existe, não porque os ora recorrentes tivessem claudicado no cumprimento do ónus da prova que impendia sobre si, mas porque não alegaram nada a tal propósito. E não alegaram porque laboraram no pressuposto de que o valor da liquidação da quota era determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do CSC. Só agora em sede de recurso é que vêm sustentar que o critério estatutário ofende o princípio da boa fé. Não se concorda, no entanto, com tal entendimento. Na verdade, não se considera contrária ao princípio da boa fé, a pretensão da ré, ora recorrida, no sentido de liquidar o valor da quota do sócio falecido com base no critério que figura nos estatutos, quando os estatutos constituem o resultado do exercício da liberdade contratual dos sócios, entre os quais do falecido BB, e quando, como escreve Raúl Ventura na obra supra citada, página 726, os sucessores estão vinculados às estipulações constantes dos estatutos, “… como sucessores naquilo que for objecto de sucessão e não naquilo em que gostariam de suceder”.

Segue-se do exposto que, ao julgar improcedente a pretensão dos recorrentes no sentido de se proceder à avaliação judicial da quota, a sentença não violou o disposto nos seguintes artigos: 236.º do Código Civil, 235.º, n.º 1, alínea a), e 105.º, n.º 2, ambos do CSC, 1021.º do Código Civil, e 1068.º do CPC.

Em consequência é de manter a sentença.


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Os recorrentes insurgem-se, em segundo lugar, contra o segmento da sentença que entendeu que, ainda que lhes assistisse o direito de pedirem a avaliação judicial da quota, tal direito já havia caducado quando foi proposta a acção.

Este tribunal não irá conhece desta questão pelas seguintes razões:
1. Segundo a 1.ª parte n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável ao acórdão proferido em sede de apelação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;
2.  A decisão de julgar improcedente o pedido dos autores com o fundamento de que lhes não assiste o direito de pedirem a avaliação judicial da quota do falecido BB prejudica o conhecimento da questão de saber se tal direito estava caducado quando foi proposta a acção. Socorrendo-nos das palavras de Teixeira de Sousa a propósito do conhecimento das excepções peremptórias, como é a caducidade “… a excepção peremptória é … uma questão prejudicada quando não for reconhecida a pretensão do autor, pois que então não pode operar o seu efeito impeditivo, modificativo ou extintivo [blog do IPPC dia 22-04-2015];
3. A decisão de não conhecer a questão a caducidade está em conformidade, em primeiro lugar, com a circunstância de a ré, ora recorrida, ter oposto a caducidade ao direito invocado pelos autores, a título subsidiário, ou seja, para a hipótese de não proceder a oposição que deduziu a título principal, e, em segundo lugar, com a circunstância de a questão da caducidade ser claramente uma questão ultrapassada pela decisão de julgar que os autores não tinham o direito de pedir a avaliação judicial da quota.


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Decisão:

Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.


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Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de os recorrentes terem ficado vencidos no recurso condenam-se os mesmos nas respectivas custas.

Coimbra, 13-06-2023