Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
383/23.4T8MGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: INVENTÁRIO
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1110.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. Após o trânsito em julgado do despacho de saneamento do processo (art. 1110.º do Código de Processo Civil) não é admissível reclamação contra a relação de bens.

II. O meio processual adequado de reação visando a revogação de um despacho de saneamento do processo é o recurso de apelação autónomo, apresentado em momento oportuno (art. 1123.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

I - Relatório

Recorrente:
AA

Recorrido:
BB


*

Corre termos, no Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - Juiz 2, o processo de inventário n.º 383/23.4T8MGR, para partilha do acervo hereditário deixado por óbito de CC e de DD (a cumulação dos inventários por óbito de CC e de DD foi admitida por despacho de 08-04-2024, refª citius 106841922), no qual são Interessados AA, ora Recorrente, e BB, ora Recorrido (por decisão proferida em 11-06-2024, refª citius 107503861, foi julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual da Santa Casa da Misericórdia ..., pelo que a mesma foi absolvida da instância, prosseguindo os presentes autos de inventário quanto aos referidos interessados).

Resulta da análise dos autos, nomeadamente, que o cabeça de casal BB apresentou relação de bens em 14-07-2023, tendo procedido à sua retificação nos termos que constam do documento com a refª citius 11178256, integrado no processo em 01-10-2024. Verifica-se, também, que não existiu qualquer reclamação, seja quanto à relação de bens inicialmente apresentada, seja quanto à relação de bens retificada.

Em 30-10-2024, foi proferido despacho com o seguinte teor:

«Entende-se oportuna a realização de audiência prévia de interessados (artigo 1109.º n.º 1 do Código de Processo Civil), com vista a auscultar os interessados directos acerca de matérias com relevância na partilha a realizar (a partilha pretérita do património hereditário do inventariado DD).

Para o efeito, designa-se o próximo dia 27 de Novembro, pelas 09:30 horas, a ter lugar neste tribunal».

Realizou-se audiência prévia em 27-11-2024, nos termos que constam da respetiva ata (refª citius 109122601). No decurso desta diligência - na qual estiveram presentes os Interessados, acompanhados pelos respetivos I. Mandatários -, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

«1. “Do compulso do processado resulta a necessidade de oficiar à CRCCPA da ..., a fim de carrear aos autos os documentos que instruíram o pedido de registo levado a cabo através da AP ...2 de 19.05.1994, por referência às verbas 2 a 11 da relação de bens destes autos, (8515/..., 1320/..., 1321/..., 2573/..., 2574/..., 1322/..., 324/... e 8518/..., respetivamente).

2. Notifique o Cabeça de Casal para em dez (10) dias juntar aos autos certidões dos assentos de casamento dos interessados, e bem assim para retificar a relação de bens junta no que concerne em particular ao valor patrimonial tributário correspondente e à duplicação da verba 1 e 9, conforme deflui do ofício da CR 07.12.2023.

Notifique.

Após, caso o ora determinado seja integralmente cumprido, desde já se defere a suspensão da instância por um período de dez (10) dias, o que se determina ao abrigo do artigo 272º n.º 4 do CPC.

Notifique”».

Em 01-03-2025, o Interessado AA, ora Recorrente, apresentou requerimento com o teor que a seguir se transcreve, tendo anexado as duas cadernetas prediais que mencionou (refª citius 11656097):

«AA, Autor nos autos em epígrafe, vem requerer que V.ª Ex.ª se digne admitir a junção aos mesmos, de duas cadernetas matriciais que se encontram ativas na matriz em nome da Herança de CC, a saber:

- Caderneta do Art.º Urbano ...21 - inscrito na matriz, pela Exma. Sra. Solicitadora Dra. EE, através do Mod. I do IMI apresentado em 20-05-2011, para legalizar a casa de habitação da falecida e seu marido, e que teve o art.º...45 que foi anulado quando da constituição da propriedade horizontal que foi feito à data - Urb. ...55, e que supostamente, teria servido de implantação deste, o que não foi verdade, pois o que serviu de implantação deste urbano foi a demolição do então urbano ...46;

- Caderneta matricial do Art.º Rústico ...65 - que a Exma. Sra. Solicitadora Dra. EE inscreveu na mesma data e que tinha sido dado também pela implantação da PH ...55 e que a Câmara Municipal ... à data aceitou para índice daquele PH, quando, na verdade, este rústico fica situado em ..., ..., e portanto, totalmente fora do aglomerado urbano onde se situa a PH ...55.

Mais se informa, que a Exma. Sra. Solicitadora Dra. EE se encontra disponível para qualquer esclarecimento adicional que o douto Tribunal entenda por conveniente».

Em 16-05-2025, o Interessado (cabeça-de-casal) BB, ora Recorrido, «em resposta ao notificado em Audiência Prévia de 27-11-2024», apresentou relação de bens retificada e um requerimento com o seguinte teor, tendo anexado diversa documentação (refª citius 11891779):

«1. Há um lapso da Conservatória no ofício da CR 07.12.2023.

2. Como resulta dos documentos em anexo.

3. Na verdade, e ao contrário do alegado pelo Autor dos autos, o artigo da matriz urbana n.º ...21 teve origem e encontrava-se inscrito na matriz sob o art.º urbano ...45 conforme declaração modelo 1 do IMI (cfr. doc. 1) assinada pelo próprio AA em 3/5/2011, requerente deste inventário.

4. Ora, este art.º...45 (...21 na anterior relação de bens) corresponde ao prédio urbano descrito sob o n.º ...13 na Conservatória, casa de R/c, dependência e logradouro, com as mesmas áreas no mod. 1 e CR, conforme resulta da respetiva descrição na Conservatória (cfr. doc. 2), e a qual foi inutilizada por anexação, pois por anexação deste n.º 8513 aos n.ºs ...14 (matriz urbana ...46) (cfr. doc. 3) e ...17 (matriz rústica ...51) (cfr. doc. 4) deu origem ao ...14 (matriz urbana ...55) (cfr. doc. 5),

5. atualmente em propriedade horizontal e pertencente ao cabeça-de-casal e seu filho (cfr. doc. 6 - protesta juntar certidão em 10 dias), tendo este adquirido à Santa Casa tal acervo hereditário do tio FF, que havia adquirido uma das frações ao interessado AA (cfr. doc. 7).

6. A verba 1, isto é, o art.º matriz urbana ...21 pura e simplesmente não existe, ou, pelo menos, não pertence à herança, pelo que deve ter-se por eliminado da relação de bens.

7. Pelo que se deve ter por inexistente e ser ordenada a sua eliminação/inutilização.

8. Pois o art.º nº ...45 (...21) foi anexado para a criação do art.º nº ...55.

9. Ora, o nº ...21 foi “criado” e descrito como proveniente do mesmo art.º nº ...45, já anteriormente anexado.

10. Mesmo a verba 9 da relação de bens, art.º matricial rústico ...73 descrito na Conservatória sob o n.º ...18 tem confrontações e áreas que são praticamente iguais às do anterior art.º...45, agora parte do art.º ...55.

11. Pelo que mesmo esta verba 9 se deve ter por inexistente e ser igualmente ordenada a sua eliminação/inutilização.

12. Além de assim se explicar o lapso da Conservatória no que ao art.º ...21 respeita.

13. Pois a Área do art.º rústico ...73 é praticamente a do art.º ...21

14. Por outro lado, a verba 9, art.º ...73, não consta ter sofrido alterações (cfr. doc. 8), pertence à inventariada e seus filhos, e o seu art.º matricial também não sofreu quaisquer alterações (cfr. doc. 9).

15. Em conformidade com o antedito, ora junta em anexo relação de bens assim retificada, e bem assim retificada quanto aos valores patrimoniais tributários (cfr. doc. 10)».

O Interessado AA, ora Recorrente, foi notificado do requerimento acabado de transcrever, bem como da respetiva documentação e da relação de bens, mas nada veio dizer aos autos, designadamente, não apresentou qualquer reclamação contra a relação de bens retificada.


Depois, em 06-10-2025, foi proferido o seguinte despacho (refª citius 111955162):
«Por despacho datado de 08.04.2024 foi admitida a cumulação de inventários por óbito de CC e de DD.
Feitas as diligências instrutórias tidas por convenientes, foi junta relação de bens em 16.05.2025, em conformidade com o determinado por ata datada de 27.11.2024, contra a qual não foi apresentada qualquer reclamação.
Aparentemente as questões suscitadas em ata de 27.11.2024 encontram-se sanadas, não houve incidentes da instância e inexiste qualquer outra questão incidental a conhecer.
Ademais já decorreram os 10 dias de suspensão mencionados em tal ata.
Assim, nos termos do artigo 1110.º, n.º 1, alínea b) do Código Processo Civil, notifique as partes para proporem a forma da partilha dos dois inventários cumulados, no prazo de 20 dias».

Notificados deste despacho, tanto o Interessado BB, ora Recorrido, como o Interessado AA, ora Recorrente, pronunciaram-se sobre a forma à partilha (cfr, respetivamente, o requerimento datado de 18-10-2025, refª citius 12322540; e o requerimento datado de 27-10-2025, refª citius 12349776).

Ulteriormente, em 10-11-2025, o Interessado AA, ora Recorrente, apresentou um requerimento do qual consta o seguinte:

«- Melhor analisado o Douto Despacho com a refª111955162, dele se retira:

“Aparentemente as questões suscitadas em ata de 27/11/2024 encontram-se

sanadas…”.

- Ora, tal não nos parece que corresponda à realidade, desde logo, porque não foi objeto de qualquer decisão.

- É que, nem o requerimento apresentado pela mandatária do interessado em 01/03/2025, nem os requerimentos apresentados pelo cabeça de casal foram objeto de apreciação.

- E, o requerimento do interessado, configura uma reclamação à eliminação das verbas da relação de bens.

- É que, desde logo, os artigos e descrições referidas pelo cabeça de casal, são anteriores aos referidos pelo interessado, isto porque, como bem sabe o cabeça de casal, em 2011 procedeu-se à inscrição do artº ...21, ficando sem efeito a anterior anexação efetuada para efeitos de legalização do prédio posteriormente adquirido pela Santa Casa da Misericórdia e atualmente sua propriedade.

- Bem sabe o cabeça de casal, que o artº ...21 corresponde à casa dos inventariados e nada tem a ver com o seu prédio.

- Assim, requer-se o prosseguimento dos autos, designadamente, no que concerne às verbas 1 e 9 da relação de bens inicialmente apresentada, e cujas reclamações e correções ainda não foram objeto de decisão».

O Interessado e cabeça de casal BB, ora Recorrido, exerceu contraditório (requerimento de 12-11-2025), alegando, em suma, que o requerido é extemporâneo pelo que deve ser rejeitado.

Em 20-11-2025, o Interessado AA, ora Recorrente, apresentou resposta ao requerimento da contraparte, que conclui requerendo, de novo, «o prosseguimento dos autos, designadamente, no que concerne às verbas 1 e 9 da relação de bens inicialmente apresentada, e cujas reclamações e correções ainda não foram objeto de decisão».

Seguidamente, em 20-12-2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (refª citius 112871935) - trata-se do despacho sob recurso:

«I - Decisão sobre o Incidente Anómalo Suscitado


Em 27.11.2024 realizou-se audiência prévia, sendo que em tal diligência foi proferido o seguinte despacho:

1. “Do compulso do processado resulta a necessidade de oficiar à CRCCPA da ..., a fim de carrear aos autos os documentos que instruíram o pedido de registo levado a cabo através da AP ...2 de 19.05.1994, por referência às verbas 2 a 11 da relação de bens destes autos, (8515/..., 1320/..., 1321/..., 2573/..., 2574/..., 1322/..., 324/... e 8518/..., respetivamente).

2. Notifique o Cabeça de Casal para em dez (10) dias juntar aos autos certidões dos assentos de casamento dos interessados, e bem assim para retificar a relação de bens junta no que concerne em particular ao valor patrimonial tributário correspondente e à duplicação da verba 1 e 9, conforme deflui do ofício da CR 07.12.2023.”  


*

Foram feitas as diligências determinadas e foi junta a nova relação de bens em 16.05.2025, sem que tenha existido qualquer reação contra a mesma.

*

Em 06.10.2025, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para apresentarem proposta de forma à partilha.

Nessa sequência, a cabeça de casal apresentou a proposta através de requerimento datado de 18.10.2025 e o interessado AA através de requerimento datado de 27.10.2025.


*

Posteriormente, através de requerimento datado de 10.11.2025, veio o interessado AA expor, em suma, nem o requerimento apresentado pela mandatária do interessado em 01/03/2025, nem os requerimentos apresentados pelo cabeça de casal foram objeto de apreciação e que o requerimento do interessado configura uma reclamação à eliminação das verbas da relação de bens.

Acrescenta que em 2011 procedeu-se à inscrição do artigo ...21, ficando sem efeito a anterior anexação efetuada para efeitos de legalização do prédio posteriormente adquirido pela Santa Casa da Misericórdia e atualmente sua propriedade.

Conclui que o artigo ...21 corresponde à casa dos inventariados e nada tem a ver com o seu prédio e requer o prosseguimento dos autos, designadamente, no que concerne às verbas 1 e 9 da relação de bens inicialmente apresentada, e cujas reclamações e correções ainda não foram objeto de decisão.


*

Em 12.11.2025, o cabeça de casal exerceu contraditório, alegando, em suma, que o requerido é extemporâneo, dado que o requerimento do interessado de 01/03/2025 não é nenhuma reclamação e foi rebatido pelo posterior requerimento do cabeça de casal de 16/05/2025, e contra este e sua relação de bens nada foi deduzido, nem em contrário aos argumentos apresentados nem em reclamação à relação de bens apresentada.

Acrescenta que existe o caso julgado por força do despacho datado de 06.10.2025 e, que o art.º ...55 (CRP ...14) resultou da anexação do art.º ...45 (CRP 8513) no ano de 1994, pelo que nunca poderia este mesmo art.º...45 dar origem em 2011 ao art.º ...21, sendo impossível este art.º ...21 ter origem também no mesmo art.º...45 já anteriormente anulado por anexação, não podendo a mera inscrição pelo interessado de um novo art.º na matriz dar sem efeito a anterior anexação predial inscrita e registada na Conservatória.


*

Nessa sequência, através de requerimento datado de 20.11.2025, o interessado AA alegou, em suma, o requerimento do interessado configura uma reclamação à eliminação das verbas da relação de bens e, como tal, terá de ser apreciado pelo Tribunal, bem como, que o artigo ...21 corresponde à casa dos inventariados e existe, e não faz parte do artigo ...55, conforme as fotografias que se juntam e que refletem a realidade do que lá existe e; ao contrário do alegado pelo cabeça de casal, a casa existe, não foi demolida para dar origem a qualquer outro prédio.

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A cabeça de casal, em 25.11.2025, alegou, em suma, que o que se pretendeu em 28/03/1995 foi precisamente que a casa descrita no art.º...45 fosse anexada à casa do art.º 1146 para dar origem ao art.º ...55; que o prédio foi criado artificialmente pelo interessado, sem conhecimento da cabeça de casal; que as fotos demonstram que tudo se trata de um único quintal; que para a anexação não é necessário destruir/demolir qualquer bem e; que é perfeitamente legal ter um único novo artigo/prédio urbano que, fisicamente, é composto por dois corpos edificados distintos.

*

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

No caso dos autos, importa ter presente que foi junta uma primeira relação de bens em 14.07.2023 (e uma retificada em 01.10.2024), não tendo sido deduzida qualquer reclamação.

Nessa sequência realizou-se a audiência prévia em 27.11.2024, na qual se ordenou a retificação da “relação de bens junta no que concerne em particular ao valor patrimonial tributário correspondente e à duplicação da verba 1 e 9, conforme deflui do ofício da CR 07.12.2023.”

A verdade é que o Tribunal deu um comando específico sobre a questão (novamente) suscitada pelo interessado AA, tendo o mesmo sido devidamente notificado e não tem tomado qualquer tipo de reação quanto ao aludido despacho.

Nessa medida, a relação de bens de 16.05.2025 nada mais é do que o cumprimento do judicialmente determinado em 27.11.2024.

De todo o modo, ainda que assim não fosse, a verdade é que, desde 16.05.2025 e até 06.10.2025 (momento da prolação do despacho a ordenar a notificação das partes para a apresentação de proposta de forma à partilha), o interessado AA nada requereu e nem reagiu quanto à junção da aludida relação de bens.

Na verdade, o requerimento datado de 01.03.2025 consubstancia um requerimento probatório (traduzido na junção de cadernetas prediais das finanças) e não propriamente uma qualquer oposição quanto à questão da exclusão do relacionamento dos aludidos bens, donde resultasse uma necessidade de tomar uma qualquer decisão (questão que, de todo o modo, estava a coberto do despacho judicial datado de 27.11.2024).

Ademais, a questão ora suscitada encontra-se, também, a coberto do caso julgado do despacho proferido em 06.10.2025, na qual se procedeu ao saneamento dos autos e de todas as questões suscetíveis de influir na partilha.

De todo o modo, o interessado AA limita-se a afirmar “que o artigo ...21 corresponde à casa dos inventariados, existe e não faz parte do artigo ...55”, sem apresentar quaisquer argumentos que pudessem sustentar a sua pretensão e levar o Tribunal a alterar o sentido da sua decisão já anteriormente tomada.

A tal se acresce que a cabeça de casal apresenta argumentos sólidos e assentes na documentação junta aos autos, donde apenas se pode concluir inexistir qualquer reparo a fazer quanto ao teor da decisão contida no despacho datado de 27.11.2024, ao que se acresce que, tendo os anteriores artigos anexados desaparecido em 28/03/1995, os mesmos não podem posteriormente serem invocados para criação de novos artigos em 2011.

De facto, no e-mail de 11.12.2023, consta, além do mais, que o prédio identificado em 2º lugar (artigo urbano nº ...21) foi construído no prédio descrito na Conservatória sob o n.º ...18 da freguesia e Concelho ..., correspondente ao n.º de matriz ...73), donde apenas se pode concluir pela aludida duplicação.

Em face do exposto, julgo o presente incidente totalmente improcedente.

Custas do incidente anómalo a cargo do cargo interessado AA, por ser estranho à normal tramitação da lide, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC (artigo 7.º, n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique.

(…)


*

II - O Objeto do Recurso

Inconformado, o Interessado AA interpôs o presente recurso, concluindo as respetivas alegações nos seguintes termos:


O Interessado BB apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo da seguinte forma:


*

Questões a decidir
Face às conclusões das alegações do recurso, importa analisar e decidir se o despacho proferido em 20-12-2025, que julgou totalmente improcedente o incidente suscitado pelo Interessado AA, ora Recorrente - requerendo «o prosseguimento dos autos, designadamente, no que concerne às verbas 1 e 9 da relação de bens inicialmente apresentada, e cujas reclamações e correções ainda não foram objeto de decisão» -, deve ser revogado.


*

III - Fundamentos

Os factos que relevam para a decisão constam do relatório.

Importa sublinhar que o presente recurso incide sobre o despacho proferido em 20-12-2025, que julgou totalmente improcedente a pretensão do Interessado AA, ora Recorrente - i. e., da pretensão no sentido do «prosseguimento dos autos […] no que concerne às verbas 1 e 9 da relação de bens inicialmente apresentada», porque no entender do Recorrente as «reclamações e correções» relativas a essas verbas «ainda não foram objeto de decisão».
A análise dos autos - máxime dos atos que constam do processo e que foram elencados no relatório - demonstra que não assiste razão ao ora Recorrente.
Vejamos.
Na audiência prévia realizada em 27-11-2024, o Interessado e cabeça de casal BB, ora Recorrido, foi notificado «[…] para em dez (10) dias […] retificar a relação de bens junta no que concerne […] à duplicação da verba 1 e 9 […]».

O Interessado AA, ora Recorrente, esteve presente nessa audiência prévia (acompanhado pela sua I. Mandatária), mas não reagiu contra o que o Tribunal a quo determinou em tal diligência.

Depois, em 16-05-2025, o Interessado (cabeça-de-casal) BB, ora Recorrido, apresentou relação de bens com a mencionada retificação que havia sido determinada na audiência prévia.

Notificado dessa relação de bens (e, bem assim, do requerimento que a acompanhava e respetiva documentação), o Interessado AA, ora Recorrente, não apresentou qualquer reclamação contra a relação de bens retificada e nada veio dizer, seja quanto ao requerimento que acompanhava a relação de bens retificada, seja quanto à respetiva documentação.
Acresce que, em 06-10-2025, foi proferido o seguinte despacho (refª citius 111955162):
«Por despacho datado de 08.04.2024 foi admitida a cumulação de inventários por óbito de CC e de DD.
Feitas as diligências instrutórias tidas por convenientes, foi junta relação de bens em 16.05.2025, em conformidade com o determinado por ata datada de 27.11.2024, contra a qual não foi apresentada qualquer reclamação.
Aparentemente as questões suscitadas em ata de 27.11.2024 encontram-se sanadas, não houve incidentes da instância e inexiste qualquer outra questão incidental a conhecer.
Ademais já decorreram os 10 dias de suspensão mencionados em tal ata.
Assim, nos termos do artigo 1110.º, n.º 1, alínea b) do Código Processo Civil, notifique as partes para proporem a forma da partilha dos dois inventários cumulados, no prazo de 20 dias».
Este despacho é um despacho de saneamento do processo (art. 1110.º do Código de Processo Civil), que foi proferido - como dele consta - depois de realizadas «as diligências instrutórias tidas por convenientes» e depois de «junta relação de bens em 16.05.2025, em conformidade com o determinado por ata datada de 27.11.2024, contra a qual não foi apresentada qualquer reclamação», tendo os interessados sido notificados para proporem a forma à partilha.

Ora, verifica-se que o Interessado AA, ora Recorrente, não apresentou recurso contra o despacho proferido em 06-10-2025, sendo que era admissível recurso de apelação autónomo (art. 1123.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil), nem contra o despacho proferido na audiência prévia realizada em 27-11-2024, que determinou a notificação do Interessado e cabeça de casal BB «[…] para em dez (10) dias […] retificar a relação de bens junta no que concerne […] à duplicação da verba 1 e 9 […]», sendo admissível recurso nos termos do art. 1123.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

Consequentemente, esses despachos transitaram em julgado, ficando estabilizada quanto a este processo de inventário a relação de bens retificada apresentada em 16-05-2025.
Após o trânsito em julgado do despacho de saneamento do processo (art. 1110.º do Código de Processo Civil) não é admissível reclamação contra a relação de bens, que parece ser o que o Interessado AA, ora Recorrente, pretende alcançar mediante o requerimento datado de 10-11-2025, no qual requer «o prosseguimento dos autos, designadamente, no que concerne às verbas 1 e 9 da relação de bens inicialmente apresentada, e cujas reclamações e correções ainda não foram objeto de decisão», requerimento que foi indeferido pela decisão proferida em 20-12-2025, ora sob recurso.
É certo que no despacho proferido em 06-10-2025 está escrito: «Aparentemente as questões suscitadas em ata de 27.11.2024 encontram-se sanadas […]». A utilização do advérbio de modo aparentemente não se afigura muito adequada. De todo o modo, resulta de tudo o que é dito naquele despacho que o Tribunal a quo considerou que, no âmbito do presente processo de inventário, todas as questões que poderiam influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar ficaram resolvidas, razão pela qual determinou a notificação dos interessados para proporem a forma à partilha.
Também é certo que o Interessado AA, ora Recorrente, apresentou um requerimento em 01-03-2025 - acompanhado por duas cadernetas prediais - no qual afirmou o seguinte:

«AA, Autor nos autos em epígrafe, vem requerer que V.ª Ex.ª se digne admitir a junção aos mesmos, de duas cadernetas matriciais que se encontram ativas na matriz em nome da Herança de CC, a saber:

- Caderneta do Art.º Urbano ...21 - inscrito na matriz, pela Exma. Sra. Solicitadora Dra. EE, através do Mod. I do IMI apresentado em 20-05-2011, para legalizar a casa de habitação da falecida e seu marido, e que teve o art.º...45 que foi anulado quando da constituição da propriedade horizontal que foi feito à data - Urb. ...55, e que supostamente, teria servido de implantação deste, o que não foi verdade, pois o que serviu de implantação deste urbano foi a demolição do então urbano ...46;

- Caderneta matricial do Art.º Rústico ...65 - que a Exma. Sra. Solicitadora Dra. EE inscreveu na mesma data e que tinha sido dado também pela implantação da PH ...55 e que a Câmara Municipal ... à data aceitou para índice daquele PH, quando, na verdade, este rústico fica situado em ..., ..., e portanto, totalmente fora do aglomerado urbano onde se situa a PH ...55.

Mais se informa, que a Exma. Sra. Solicitadora Dra. EE se encontra disponível para qualquer esclarecimento adicional que o douto Tribunal entenda por conveniente».
No entanto, como se constata, o que Interessado AA, ora Recorrente, requereu em 01-03-2025 foi «[…] a junção […] de duas cadernetas matriciais que se encontram ativas na matriz em nome da Herança de CC […]».
O requerimento de 01-03-2025 é - como bem qualificou o Tribunal a quo, na decisão sob recurso - «um requerimento probatório (traduzido na junção de cadernetas prediais das finanças)»; não configura uma reclamação contra a relação de bens, até porque a relação de bens com a qual discorda o Interessado AA, ora Recorrente, só foi apresentada em momento posterior, em 16-05-2025.
Aliás, como também é dito na decisão recorrida, a decisão de retificação da relação de bens já havia sido proferida na audiência prévia, pelo que, para além de o requerimento de 01-03-2025 não consubstanciar uma reclamação contra a relação de bens, ainda que porventura se entendesse que nesse requerimento de 01-03-2025 era suscitada a questão da não ser de retificar a relação de bens quanto às verbas 1 e 9, a decisão de retificação da relação de bens já havia sido proferida na audiência prévia, ou seja: essa questão já tinha sido decidida pelo Tribunal a quo (ficando a coberto do caso julgado quanto à decisão proferida na audiência prévia e, ademais, quanto ao despacho de saneamento do processo proferido em 06-10-2025).
Nem se diga que há omissão de pronúncia quanto a esse requerimento de 01-03-2025, porque o Tribunal admitiu implicitamente a junção das duas cadernetas matriciais apresentadas ao não determinar o seu desentranhamento e ao referir-se - no despacho de saneamento do processo - às «diligências instrutórias tidas por convenientes», incluindo, portanto, documentação trazida ao processo através do requerimento de 01-03-2025.
Aqui chegados, resta acrescentar que este Tribunal não terá de se pronunciar sobre a vasta argumentação explanada pelo Interessado AA, ora Recorrente, nas suas alegações, porque, nomeadamente, este Tribunal não pode reapreciar decisões que o Tribunal a quo proferiu e relativamente às quais o ora Recorrente não reagiu em momento oportuno e pelo meio processual adequado (refira-se, a título de exemplo que o ora Recorrente pretende que «se declar[e] nula e de nenhum efeito a transação efetuada com a Santa Casa da Misericórdia, pois, foi assente em bens que o recorrente só agora tomou conhecimento de que não fazem parte do acervo hereditário, nulidade que, desde já, se argui» - conclusão 47. Todavia, face aos elementos que constam dos autos, a transação celebrada com a Santa Casa da Misericórdia ... ocorreu no âmbito do processo n.º 1922/23...., tendo sido homologada nesse processo por sentença transitada em julgado em 02-04-2024 - cfr. o requerimento apresentado no presente processo de inventário pela Santa Casa da Misericórdia ... em 17-04-2024, ao qual foi anexada certidão extraída daquele processo n.º 1922/23.... referido a propósito da transação é argumentação e matéria que extravasa o âmbito do presente processo de inventário e da decisão sob recurso).

Termos em que se conclui ser de manter a decisão sob recurso.

As custas recaem sobre o Recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).


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IV - Decisão


Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Condena-se o Recorrente a pagar as custas do recurso.


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Coimbra, 25 de setembro de 2026

Francisco Costeira da Rocha
Luís Miguel Caldas
Emília Botelho Vaz