Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
831/19.8T8LMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS SOBRE A SEGURANÇA E SAÚDE
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 18.º E 79.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO (LEI N.º 98/2009)
Sumário: I. Nos termos do art.º 18º, nº 1, 2ª parte, da Lei 98/2009 (LAT), para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma(s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente.

II. O acidente de trabalho em apreço nos autos consistiu em o sinistrado ter caído através de uma abertura existente no chão para o interior de uma adega, de uma altura de cerca de 7 metros.

III. Viola a regra de segurança prevista no art.º 12º da Portaria n.º 53/71 e os deveres de prevenção, avaliação de riscos, proteção coletiva, formação, informação, instrução e coordenação previstos nos artigos 15º, nºs 2, als. a), b), c) e e), 3 e 4, 19.º, nºs 1, als. a), 2, al. e) e 5, e 20.º, n.º 1, da Lei nº 102/2009.

IV. A violação das mencionadas regras de segurança traduziu-se num inequívoco aumento da probabilidade do risco da sua ocorrência, verificando-se, conforme AUJ nº 6/2024, publicado no DR 1ª série, de 13-05-2024, o nexo de causalidade entre essa violação e a ocorrência do acidente.

V. No caso previsto no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, a entidade empregadora e a empresa utilizadora de mão de obra são solidariamente responsáveis pela reparação agravada do acidente de trabalho, incluindo as prestações agravadas e a indemnização pela totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo sinistrado e pelos seus familiares.

VI. Em tal situação, a responsabilidade da seguradora é a prevista no art.79º, nº 3, da LAT, nos termos do qual “Verificando-se alguma das situações referidas no art.º 18º, a seguradora do responsável satisfaz pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:                   

                   Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

                                                                                              ***
I- RELATÓRIO

                  AA, viúva, BB e CC, intentaram a presente ação emergente de acidente de trabalho com processo especial, por morte de DD, contra Seguradora 1..., S.A. e A... - Sociedade Unipessoal, Ld.ª, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar à viúva:

A) o subsídio por morte, no montante de €2.876,02;

B) as despesas de funeral, no montante de €1.917,34

C) e a pensão anual e vitalícia, no montante de €4.225,50;

                  D) e ainda, aos filhos, o subsídio por morte, no valor de €1.438,01 e ainda, a pensão anual de €2.817,00 a cada um, enquanto frequentarem o ensino superior.

                   (…)

                   Para tanto, alegaram, em síntese, que o sinistrado DD foi vítima de um acidente de trabalho no dia 06-09-2019, quando trabalhava por conta da 2ª ré entidade empregadora, do qual resultou a sua morte, em consequência de ter puxado uma mangueira, se ter desequilibrado e caído por uma janela existente no chão, de uma altura de cerca de 7 metros.  

                  À data do acidente, a 2ª ré entidade empregadora tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais transferida para a 1ª ré seguradora, pela remuneração anual de €14.085,00; mas caso se apure que a entidade empregadora violou as normas de segurança que possam estar na origem do acidente, a mesma é responsável pelo agravamento das pensões, nos termos do art.º 18º, nº 4, da Lei nº 98/2009, de 04-09.

                   As rés apresentaram contestação.

                  A 1ª ré/seguradora aceitou a ocorrência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o nexo causal e as consequências daí advenientes, bem como a transferência da responsabilidade infortunística laboral por força de contrato de seguro celebrado com a 2ª ré, pela quantia anual de €14.085,00, mas defendeu que o sinistro se deu por inobservância das regras de segurança por parte da 2ª ré, ou seja, da entidade empregadora e da empresa utilizadora - a B..., S.A. A 2ª ré/empregadora e a empresa utilizadora são responsáveis pelas consequências do sinistro, cabendo-lhe o direito de regresso sobre as quantias que vier a suportar, razão pela qual requereu, também, a intervenção principal provocada da B..., S.A.

                   A 2ª ré/empregadora defendeu que não violou quaisquer regras sobre segurança e saúde no trabalho, não tendo qualquer culpa no ocorrido. Nessa conformidade, defendeu que deve ser a 1ª ré a suportar toda a responsabilidade pelas consequências advenientes do sinistro, dado que transferiu a sua responsabilidade infortunística laboral para a 1ª ré pela totalidade da retribuição anual auferida pelo sinistrado. A não se entender assim, a responsabilidade da 2ª Ré sempre terá de ser partilhada com a empresa “B..., S.A.”, na medida em que o sinistro ocorreu nas instalações desta enquanto utilizava a mão de obra cedida pela empregadora e como tal recaia sobre a mesma a obrigação de implementação das medidas relativas à proteção dos trabalhadores que estão sujeitos ao risco da atividade por si prosseguida.

                  Concluiu pela improcedência do pedido, mas pugnou, igualmente, pela admissibilidade da intervenção principal provocada B..., S.A. ou, a não se entender assim, pela intervenção da mesma a título de acessório.

                  Foi admitida a intervenção principal provocada, do lado passivo, de B..., S.A. e, tendo a mesma apresentada contestação, sustentando em síntese que o sinistro não se deu por violação das regras de segurança da sua parte, pelo que pugnou pela improcedência da ação.

                  Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

                  “Face ao exposto, decide-se julgar procedente por provada a presente ação e consequentemente decide-se:

                  1) Reconhecer que o acidente que vitimou DD, ocorrido em 06.09.2019, é um acidente de trabalho;

                   2) Absolver a Ré “A... - Sociedade Unipessoal, Ld.ª” e a Chamada “B..., S.A.” dos pedidos;

                  3) Condenar a Ré Seguradora, “Seguradora 1..., S.A.” a pagar:

                   » à Autora AA as seguintes prestações:

                  - pensão anual e vitalícia, atualizável anualmente, por morte do Sinistrado, no montante total de €4.225,50, com início em 07.09.2019, atualizada para €4.255,08 a partir de 01.01.2020, para o valor de €4.297,63 a partir de 01.01.2022, para o valor de €4.658,63 a partir de 01.01.2023, para o valor de €4.938,15 a partir de 01.01.2024, para o valor de €5.066,54 a partir de 01.01.2025 e para o valor de €5,208,40 a partir de 01.01.2026; que será paga, adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 cada da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada de pensão anual, são, respetivamente, pagos nos meses de junho e de novembro;

                  - subsídio por morte no valor de €2.876,02, devido desde o dia seguinte ao da morte do Sinistrado, ou seja, desde 07.09.2019;

                  - despesas de funeral no valor €1.917,34, vencida desde a data da citação da Ré Seguradora para contestar a presente ação;

                  » a cada um dos filhos do Sinistrado - CC e BB - as seguintes prestações:

                  - a pensão anual, atualizável anualmente, por morte do Sinistrado, no montante total de €2.817,00, com início em 07.09.2029, atualizada para €2.836,72 a partir de 01.01.2020, para o valor de €2.865,09 a partir de 01.01.2022, para o valor de €3.105,76 a partir de 01.01.2023, para o valor de €3.292,11 a partir de 01.01.2024, para o valor de €3.377,70 a partir de 01.01.2025 e para o valor de €3.472,38 a partir de 01.01.2026; que será paga, adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 cada da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada de pensão anual, são, respetivamente, pagos nos meses de junho e de novembro. Porém, esta pensão só é devida a CC até 28.02.2020;

                  - subsídio por morte no valor de €1.438,01, devido desde o dia seguinte ao da morte do Sinistrado, ou seja, desde 07.09.2019;

                  4) São ainda devidos juros sobre tais quantias, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.

(…)

                  Inconformada com o decidido, a ré Seguradora 1..., S.A. interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

                  

                 A interveniente principal B..., S.A. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

                   (…)

                  O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de que deve improceder a apelação da ré entidade seguradora Seguradora 1..., S.A.

                   Não houve resposta a este parecer.

                   Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                                              ***
II- OBJETO DO RECURSO

                  Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

                   Questões a decidir:
1. Se a recorrente cumpriu o ónus estabelecido no citado artigo 640.º do C.P.C. (questão prévia suscitada pela interveniente principal nas suas contra-alegações).
2. Se a matéria de facto foi incorretamente julgada, devendo ser alterada.
3.  Determinar se o acidente sofrido pelo autor resultou da falta de observação das regras sobre a segurança e saúde no trabalho.
4. Responsabilidade da empregadora e da chamada.
5. Quantificação das prestações devidas.

                                                                                              ***
III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma:

“1.1. Factos provados:

                   (…)
IV-  FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se a recorrente cumpriu o ónus estabelecido no citado artigo 640.º do C.P.C (questão prévia deduzida pela interveniente principal).

                   (…)

                                                                                              **
2. Se a matéria de facto foi incorretamente julgada, devendo ser alterada.

                   (…)

                                                                                              ***
3. Determinar se o acidente sofrido pelo autor resultou da falta de observação das regras sobre a segurança e saúde no trabalho.

                  Na sentença recorrida entendeu-se “que não existe factualidade suficiente que nos permita concluir que a Ré Empregadora e/ou a Chamada violaram regras de segurança contribuindo, assim, de forma significativa e aumentado a probabilidade de ocorrência de acidente, tal como ele veio a ocorrer, afastando-se, assim, o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade agravada nos termos do art.º 18º, nºs 1 e 4, al. c) e 79º, n.º 3, da NLAT.

                  Afastada, então, a responsabilização da entidade empregadora e da Interveniente nos termos previstos no artigo 18.º, nº 1, da LAT, temos que só à Seguradora cabe a responsabilidade pelo sinistro, porquanto a 2ª Ré tinha transferida a responsabilidade infortunística para aquela através da Apólice n.º ...72 pela remuneração anual de €14.085,00 (art.º 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro)- fim de transcrição.

                  Segundo a recorrente a atuação da 2.ª ré (empregadora) e da chamada B..., S.A. contribuíram para o aumento de o sinistrado operar sem perceção do risco específico da abertura por onde caiu. As responsabilidades destas são autónomas, cumulativas e solidárias com a Recorrente nos termos do art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 (NLAT), cabendo à recorrente o direito de regresso sobre ambas pelo montante das prestações infortunísticas pagas e a pagar, ao abrigo do art.º 18.º, n.º 4, do mesmo diploma.

                   Vejamos.

                   Está em causa apurar da responsabilidade, ou não, das recorridas empregadora e empresa utilizadora, pela reparação do acidente nos termos do art.º 18º da Lei 98/2009, de 04-09, preceito que dispõe que “1. Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho ...”. Nesta situação, é devida a reparação agravada prevista no nº 4 do preceito, dispondo o art.º 79º, nº 3, do mesmo diploma que “3. Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.

                 Do referido art.º 18º, nº 1, 2ª parte [inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho] decorre, para que o acidente a ele se subsuma, que é necessário:

                  a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado;

                  b) o nexo causal entre determinada conduta (ato ou omissão) e o acidente.

                  De referir ainda que, conforme orientação jurisprudencial[1] assente, ao sinistrado/beneficiário e/ou à Seguradora incumbe o ónus de alegação e prova dos factos integradores da violação das regras de segurança determinantes da responsabilidade, nos termos do citado art.º 18º, nº 1, do empregador e demais entidades referidas no preceito.

                   Quanto à violação de regras de segurança

                  A indispensabilidade da prestação de trabalho em condições de segurança e de saúde está presente em diversas disposições legais, umas de carácter mais genérico, outras de natureza mais específica, consoante a natureza do trabalho que se leve a cabo.

                   Assim é que dispõem, desde logo, os arts. 281º e 282º do CT/2009 e, entre outros diplomas, a Lei 102/2009, de 10-09[2], que entrou em vigor aos 01.10.2009 (arts. 5º e 15º), que: o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde, que deverá assentar no princípio geral de prevenção, com a eliminação, desde logo, dos fatores de risco e de acidente, destacando-se a obrigação de proceder à identificação dos riscos previsíveis na conceção das instalações, dos locais e processos de trabalho com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a aumentar os níveis de proteção (art.º 15º, nºs 1 e 2, als. a), c) e h)).

                   Dispõe ainda o art.º 16º da citada Lei 102/2009, que: “(…). 2 - Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades: a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário; (…) 5 - O dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.”

                   Revertendo ao caso em apreço, importa recordar que da matéria de facto provada resulta que:

                  “P) O Sinistrado foi destacado para trabalhar na vinha e armazém da referida empresa B..., S.A. na vindima de 2019.

                  Q) No dia 06.09.2019, pelas 16h00, o Sinistrado executava a preparação da linha de receção de uvas (linha de brancos).

                  R) Para o efeito competia-lhe manusear/desenrolar uma mangueira, com aproximadamente 600cm/700cm de comprimento e 12 cm de diâmetro.

                  S) Para a prossecução da tarefa, contava com a ajuda da colega de trabalho, EE.

                  T) Uma das pontas da mangueira iria ser apertada na bomba de massa e a outra posicionada na claraboia/abertura, que se encontrava no chão, que ligava às prensas sitas no piso inferior, claraboia que se encontrava aberta, direcionando assim as uvas esmagadas para o piso inferior.

                  U) O Sinistrado estava a movimentar mangueiras para preparar a linha de brancos, próximo da abertura de ligação para as prensas, localizadas no piso inferior.

                  V) Esta abertura estava destapada porque ia ser utilizada para passar mangueiras para o piso inferior.

                  W) A adega em causa possui várias aberturas de passagem de massas que ligam a praça de receção de uvas ao salão de fermentação, sito no piso inferior.

                  X) Têm bordo de betão de cerca de 50 cm de altura sobre o qual encaixa uma tampa pesada em vidro.

                  Y) Ao deslocar-se com a mangueira na mão, com a claraboia previamente aberta, o Sinistrado caiu para o interior, sofrendo uma queda de cerca de 7m.

                   Z) A claraboia encontrava-se sem tampa.

                  AA) A claraboia não possuía grade ou grelha de proteção, apta a impedir a queda em altura de qualquer trabalhador.

                  BB) Após o sinistro, por indicação da ACT, a empresa “B..., S.A. “, procedeu à colocação de uma grade/grelha de proteção na claraboia/abertura de ligação através da qual o Sinistrado caiu para o piso inferior.

                   CC) A ACT, após averiguação das causas do acidente em causa, propôs quatro medidas corretivas e preventivas nos seguintes termos:

                   “4. Medidas Corretivas e preventivas

                   - Proteger todas as aberturas com estrutura fixa, que impeça a queda de pessoas.

                  - Formar os responsáveis e encarregados/supervisores de trabalho sobre métodos de trabalho seguros e sobre as suas responsabilidades relativamente à sua implementação.

                  - Informar os trabalhadores sobre os riscos dos locais de trabalho existentes na adega, no início dos trabalhos de vindima.”

                   DD) Aquando da ocorrência do sinistro a claraboia não estava protegida no seu interior com uma estrutura fixa de modo a impedir a queda de trabalhadores.

                  EE) Nem a R Empregadora, nem a B... S.A. elaboraram plano de segurança e saúde, fichas de segurança, relativamente àquela concreta tarefa, que previssem as medidas a adotar para evitar riscos de queda em altura.

                  FF) A Ré Empregadora não acompanhou, nem vigiou, o decurso da execução dos trabalhos que foi levado a cabo pelo Autor e demais colegas, nem deu quaisquer instruções quanto ao modo como deveriam executar o trabalho.

                  II) A claraboia/abertura aqui em causa está sempre fechada com uma pesada tampa de vidro.

                   JJ) Aquando da queda, o Sinistrado estava a manusear a referida mangueira com o auxílio da colega de trabalho EE, estando a claraboia aberta, nesse momento, apenas para se proceder aos referidos trabalhos de passagem de uvas.

                  LL) No âmbito do referido contrato de prestação de serviços, o Sinistrado DD foi alocado aos serviços a realizar na adega da Quinta ....

                  PP) A adega da Quinta ... está estruturada na vertical, ou seja, a receção de uvas é efetuada na parte de cima da adega.

                  QQ) Aquando do sinistro decorriam trabalhos precisamente na zona de receção de uvas.

                   RR) A zona de receção de uvas é um local amplo, sendo que possuí uma cobertura e o seu piso encontra-se pavimentado com betão.

                  SS) Dada a necessidade de fazer chegar as uvas ao piso inferior, este local encontra-se dotado de “janelas” ou aberturas, que permitem a introdução de mangueiras por forma a realizar a trasfega dessas uvas.

                  TT) No dia e hora do sinistro, o Sinistrado e a colaboradora EE, que o acompanhava, tinham como tarefa proceder à receção de uvas brancas.

                  UU) Para o efeito, mostrava-se necessário introduzir a mangueira na janela destinada à entrada de uvas brancas.

                  VV) Esta janela encontra-se elevada do solo cerca de 50cm, possuindo uma estrutura em betão (murete) que suporta uma tampa em vidro sustentada, por sua vez, por uma estrutura de ferro.

                  WW) Esta tampa, embora amovível, é extremamente pesada, sendo necessários dois trabalhadores para a retirar.

                   XX) A mesma apenas deve ser retirada quando se mostra necessário proceder à trasfega de uvas através daquela janela, devendo ser imediatamente fechada quando cessa essa trasfega.

                  YY) O local da queda consiste numa abertura murada (com cerca de 50cm de altura) e constantemente tapada, exceto no momento em que se realiza a tarefa de ali introduzir mangueiras para preparar a linha de vinhos brancos para as prensas e que se encontram localizadas no piso inferior e apenas em contexto de vindima, ou seja, nos meses de agosto a outubro.

                  ZZ) Naquele concreto dia, aquela abertura foi destapada para a introdução da mangueira e para o sobredito fim.

                   AAA) Aquela abertura sempre esteve tapada, abrindo-se apenas para efeitos de introdução da mangueira; e assim que terminava a tarefa era tapada novamente e de imediato.

                  BBB) Por razões não apuradas, o Sinistrado caiu pela dita abertura.

                  CCC) A zona de receção de uvas é totalmente plana, não possuindo qualquer inclinação.

                   DDD) No âmbito do exercício da sua atividade, onde se inclui a produção e comercialização de vinhos, a Interveniente contrata os serviços de empresas profissionais na avaliação dos riscos de eventuais acidentes de trabalho e inerentes ao desenvolvimento daquela atividade.

                   EEE) A Interveniente tinha os serviços de segurança e higiene no trabalho devidamente organizados.

                   HHH) Nessa sequência, elaborou o competente relatório de avaliação de riscos, datado de 14.05.2018, não tendo sido descritas as condições em que o trabalho era desenvolvido naquela abertura (nem nas demais), nem indicadas medidas preventivas relativamente aos riscos, dentre eles, o risco de queda em altura.

                  III) Após a vindima de 2018, foi contratada para prestar aqueles serviços a “C..., Lda.”, a qual realizou igualmente uma visita às instalações da adega da Quinta ..., não tendo elaborado novo relatório de avaliação de riscos por ter considerado que o anterior se encontrava em conformidade com o legalmente exigido.

                  JJJ) O bordo ou murete em betão, que rodeava a abertura protegia o buraco ali existente, sendo necessário transpor o mesmo para ocorrer queda para o seu interior.

                  KKK) Após o sinistro, a Interveniente colocou uma grelha no interior daquela janela/abertura para incrementar a segurança no local.

                   LLL) A Interveniente ministrou formação em matéria de higiene e segurança no trabalho aos seus trabalhadores, tendo inclusive sido dada formação específica para os riscos verificados em período de vindima.

                  MMM) Além disso, os trabalhadores da adega, onde se incluía o Sinistrado, foram todos eles alertados para os perigos inerentes ao exercício das suas funções na adega em período de vindima.

                   OOO) Não havia sido ministrado ao Sinistrado formação sobre segurança no trabalho quanto à implementação de métodos seguros na execução dos trabalhos de modo a impedir riscos.

                  PPP) A “B..., S.A.” não acompanhou, nem vigiou o decurso da execução dos trabalhos.

                  QQQ) Pelas empresas de higiene e segurança no trabalho não foi identificado o risco de queda em altura naquela abertura.

                  Em face desta factualidade, entendemos que existe violação das regras de segurança, sobretudo da Portaria n.º 53/71 e da Lei n.º 102/2009.
1. Portaria n.º 53/71 - violação direta

                  O artigo 12.º impõe que as aberturas existentes nos pavimentos dos locais de trabalho ou de passagem sejam resguardadas por coberturas resistentes ou por guarda-corpos com pelo menos 0,90 m e rodapé; se esses resguardos não forem aplicáveis, devem ser devidamente sinalizadas.

                   A abertura:
· estava destapada;
· tinha apenas um murete de cerca de 50 cm, insuficiente perante a altura regulamentar de 0,90 m;
· não tinha grelha, guarda-corpos ou outra proteção coletiva apta a impedir a queda;
· era usada durante a vindima, portanto o risco era previsível e recorrente.

                  A posterior colocação de uma grelha, na sequência da intervenção da ACT, não prova por si só a ilicitude anterior, mas é um elemento factual muito relevante: evidencia que a proteção fixa era tecnicamente possível e adequada ao risco identificado. A omissão dessa proteção viola diretamente o artigo 12.º da citada Portaria.

                  Ou seja, por outras palavras, a abertura no pavimento, quando destapada para a passagem da mangueira, tinha de estar protegida por cobertura resistente ou por guarda-corpos com 0,90 m de altura e rodapé; se isso não fosse possível, teria de estar devidamente sinalizada.

                   Mais, um murete de cerca de 50 cm não cumpre o padrão regulamentar de guarda-corpos de 0,90 m. E uma abertura de acesso a um piso inferior, com queda possível de cerca de 7 m, sem grade, grelha ou outra proteção coletiva eficaz, constitui precisamente o risco que a norma visa evitar.

                  2. Lei n.º 102/2009 - violação clara dos deveres gerais de prevenção

                  A entidade empregadora tinha de identificar o risco previsível de queda, avaliá-lo, eliminá-lo ou reduzi-lo na origem, privilegiar proteção coletiva e disponibilizar instruções e formação adequadas à tarefa. As medidas de prevenção devem resultar da avaliação dos riscos de todas as fases do trabalho, incluindo as tarefas preparatórias (art.º 15.º da Lei n.º 102/2009).

                  Perante os factos indicados, houve incumprimento destes deveres, pois:
· a avaliação de riscos não identificou as aberturas nem o risco de queda em altura;
· não foram definidas medidas preventivas específicas para a passagem das mangueiras;
· não havia proteção coletiva na abertura;
· o sinistrado não recebeu formação e instruções concretas sobre métodos seguros de trabalho;
· a empregadora não acompanhou nem fiscalizou a execução da tarefa;
· a empresa utilizadora/dona das instalações também não assegurou coordenação e controlo adequados.

                  A Lei n.º 102/2009 dá prioridade à proteção coletiva sobre a proteção individual; por isso, um murete de 50 cm, sem grade ou guarda-corpos, não substituía uma barreira eficaz contra uma queda de cerca de 7 metros.

                  Apesar de a interveniente alegar ter ministrado formação geral em higiene e segurança e formação específica para os riscos da vindima, ficou provado que o sinistrado não recebeu formação sobre segurança nem sobre métodos seguros de execução da concreta tarefa de manuseamento e introdução da mangueira na abertura, destinada a prevenir o risco de queda. A formação genérica ministrada a trabalhadores da adega não basta para demonstrar o cumprimento do dever de formação adequada ao posto de trabalho, à tarefa e aos riscos efetivamente existentes (art.º 20.º da Lei n.º 102/2009).

                  Também não foi identificado, pelas empresas de segurança e saúde no trabalho, o risco previsível de queda em altura através daquela abertura, nem foram definidas medidas de proteção coletiva, instruções de trabalho ou acompanhamento da tarefa. Tal omissão é incompatível com o dever de fazer preceder as medidas de prevenção de uma avaliação dos riscos de todas as fases do processo de trabalho e de fornecer a informação e formação necessárias à sua execução em condições de segurança (art.º 15.º deste diploma).

                  Acresce que, por o sinistrado prestar atividade nas instalações da Interveniente, esta devia informar os trabalhadores e os respetivos empregadores sobre os fatores suscetíveis de afetar a segurança e saúde, incluindo os riscos e as medidas de prevenção aplicáveis no local (art.º 19º do mesmo diploma).

                  Em conclusão, há violação direta do art.º 12º da Portaria n.º 53/71, por a abertura no pavimento não estar coberta nem protegida por resguardos/guarda-corpos adequado e dos deveres de prevenção, avaliação de riscos, proteção coletiva, formação, informação, instrução e coordenação previstos no art.º 15.º, nºs 2, als. a), b), c) e e) 3 e 4 da Lei n.º 102/2009, assim como os artigos 19.º, nºs 1, al. a), 2, e) e 5, e 20.º, n.º 1, do mesmo diploma, na redação aplicável em 2019, resultante das alterações introduzidas, nomeadamente, pela Lei n.º 3/2014.

                  Acresce que a factualidade apontada - queda pela abertura enquanto o sinistrado movimentava uma mangueira, abertura sem tampa nem grelha, e colocação posterior de uma grelha- permite concluir que a omissão de proteção aumentou de modo evidente a probabilidade da queda que ocorreu. É esse o nexo causal juridicamente suficiente[3].

                  A ausência de formação e informação aumentou a probabilidade de o trabalhador operar sem perceção do perigo específico daquela abertura concreta, em posição de risco acrescido.

                   A ausência de acompanhamento aumentou a probabilidade de nenhuma das omissões anteriores ser detetada e corrigida antes de se concretizarem no acidente.

                                                                                              **
4. Responsabilidade da empregadora e da chamada.

                  A chamada B..., S.A. a entidade em cujas instalações o trabalhador da ré A... - Sociedade Unipessoal, Ld.ª, prestava serviço ao abrigo de um contrato de prestação de serviços. Por isso, tinha o dever legal próprio de assegurar a segurança e saúde de todos os trabalhadores que ali exercessem atividade e de garantir que o trabalho de terceiros nas suas instalações não criava riscos para esses trabalhadores (art.º 16.º da Lei 102/2009).

                  Logo, a cláusula contratual que atribui à ré A... - Sociedade Unipessoal, Ld.ª, a segurança do seu pessoal não exonera a chamada B..., S.A.  perante o sinistrado; a responsabilidade legal da entidade titular/exploradora das instalações mantém-se (art.º 16.º, nº 2, al. c), da Lei 102/2009)[4].

                  No caso em apreço, depõe contra a chamada B..., S.A as seguintes circunstâncias relevantes:

                  -a titularidade e controlo da abertura e das respetivas condições físicas;

                  -a abertura ter sido utilizada durante as vindimas, isto é, em contexto previsível e repetido;

                  -a deficiência da avaliação de riscos, que não identificou a queda em altura nem previu medidas preventivas;

                  -a ausência de proteção coletiva eficaz durante a tarefa;

                  -a falta de acompanhamento/vigilância da execução;

                  -a instalação de uma grelha após o acidente - circunstância que não é, isoladamente, confissão de responsabilidade, mas confirma a exequibilidade e adequação técnica da medida que faltava.

                   Assim, há fundamento suficiente para se poder afirmar que a chamada violou diretamente a obrigação legal de proteger aquela abertura e de organizar o trabalho nas suas instalações em condições seguras (artigos 12º da Portaria n.º 53/71, 15.º e 16.º da Lei n.º 102/2009).

                  Contra a ré A... - Sociedade Unipessoal, Ld.ª depõem as seguintes circunstâncias relevantes:

                   -a ré a empregadora do sinistrado.

                  -não efetuou avaliação de riscos nem planeamento de segurança para a tarefa concreta;

                   -não deu instruções sobre o modo seguro de execução;

                   -não acompanhou nem vigiou os trabalhos;

                  -não ministrou ao sinistrado formação sobre métodos seguros de trabalho e prevenção do risco em causa.

                  O empregador tem de assegurar que a prevenção resulte de uma avaliação de riscos, fornecer formação e informação adequadas à tarefa e considerar a aptidão do trabalhador em matéria de segurança (artigos 15.º, 19.º e 20º da Lei n.º 102/2009).

                  A jurisprudência considera que a inexistência de avaliação de riscos, planeamento, formação e proteção eficaz pode preencher a responsabilidade agravada quando essas falhas aumentam a probabilidade do acidente[5].

                  Portanto, a responsabilidade da ré A... - Sociedade Unipessoal, Ld.ª não decorre apenas de ser empregadora: decorre de omissões próprias e causalmente relevantes.

                   O artigo 18.º LAT prevê a responsabilidade individual ou solidária quando o acidente resulte da falta de observância das regras de segurança pelo empregador ou pela empresa utilizadora de mão de obra. Embora a relação esteja formalmente configurada como prestação de serviços - e não necessariamente como trabalho temporário - a chamada tinha, pelo menos, deveres legais autónomos de segurança enquanto entidade nas cujas instalações o serviço era prestado (art.º 16.º, nº 2, al. c), da Lei n.º 102/2009).

                   Entendemos, pois, que o acidente deve ser qualificado como resultante de violação de regras de segurança e saúde no trabalho, determinante de responsabilidade agravada, solidariamente imputável à ré A... - Sociedade Unipessoal, Ld.ª, enquanto empregadora que omitiu avaliação, formação, instruções e acompanhamento, e à chamada B..., S.A, enquanto entidade exploradora das instalações e responsável pela proteção da abertura e coordenação da segurança no local.

                  No plano da repartição interna, a maior parcela de censura causal parece recair sobre a chamada, porque a falha central era uma deficiência física e organizacional do local: a abertura de 7 m sem proteção coletiva adequada. Mas isso não elimina a responsabilidade agravada própria da A... - Sociedade Unipessoal, Ld.ª.

                  Resta agora uma palavra final sobre o alcance do facto BBB - “por razões não apuradas, o Sinistrado caiu” - que foi o principal argumento da sentença recorrida para afastar a responsabilidade agravada.

                  Com efeito, e salvo o devido respeito por opinião contrário, entendemos que tal não é decisivo já ficaram provados os factos Y, Z, AA e DD[6]: o trabalhador caiu para uma abertura desprotegida, durante uma tarefa que exigia trabalhar junto dela.

                  A falta de explicação sobre o movimento imediato que desencadeou a queda não elimina o nexo causal: uma barreira, grade ou guarda-corpos adequados destinam-se precisamente a neutralizar distrações, desequilíbrios ou incidentes na movimentação de cargas/mangueiras. O critério é o aumento da probabilidade do acidente, não a demonstração de uma causalidade mecânica exclusiva.

                                                                                              *

                  5.   Quantificação das prestações devidas.

                  Em caso de morte e de responsabilidade agravada, a prestação legalmente devida é uma pensão anual global igual à retribuição anual ilíquida do sinistrado (art.º 18.º da Lei n.º 98/2009).

                   Assim:
· a entidade empregadora e a empresa utilizadora/chamada, sendo responsáveis solidárias pelo agravamento, respondem pela pensão agravada integral, isto é, pelo montante anual de €14.085,00, repartido pelos beneficiários nos termos dos artigos 59.º a 61.º da LAT.
· a seguradora responde apenas pela pensão que seria devida no regime normal, pois a sua responsabilidade não cobre o agravamento (art.º 79.º da Lei n.º 98/2009).

                  O artigo 18.º, nºs 4 e 5 da LAT, fixa a pensão agravada global igual à retribuição e manda reparti-la de acordo com as proporções legalmente previstas.

                  De harmonia com o art.º 59º, nº 1, a), da LAT “Se do acidente resultar a morte do sinistrado, a pensão é a seguinte: ao cônjuge ou a pessoa que com ele vivia em união de facto - 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.

                  Estabelece o art.º 60º do mesmo diploma:

                  “1 - Se do acidente resultar a morte, têm direito à pensão os filhos que se encontrem nas seguintes condições:

                  a) Idade inferior a 18 anos;

                  b) Entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado;

                  c) Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado;

                  d) Sem limite de idade, quando afetados por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.

                  2 - O montante da pensão dos filhos é o de 20% da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe”.

                  A “diferença” tem relevância sobretudo no plano económico e dos acertos entre responsáveis: se a seguradora pagar a componente normal, esse pagamento é imputado à reparação global devida aos beneficiários, não podendo estes receber duas vezes a mesma pensão. Mas isso não reduz a obrigação jurídica principal das entidades responsáveis pela atuação culposa, que é a pensão agravada total. A seguradora dispõe de direito de regresso nos termos legais.

                  Com retribuição anual de €14.085,00, a quantificação-base é a seguinte:

                  Responsabilidade agravada solidária da empregadora e da chamada.
1. Enquanto concorrem a viúva e os dois filhos.

                  Em responsabilidade agravada por morte, as pensões devem perfazer 100% da retribuição anual. Aplicando proporcionalmente as quotas legais de 30% para a viúva e 20% para cada filho, a repartição é de 3/7 para a viúva e 2/7 para cada filho.

                   BeneficiárioPensão anual agravada- responsabilidade solidária
AA                          €6.036,43
CC                          €4.024,29
BB                           €4.024,29
Total a cargo solidário da empregadora e da chamada                          €14.085,00

                  

                  CC, nascida em ../../1995, mesmo frequentando o ensino superior, só podia manter o direito até atingir os 25 anos. Na falta de prova de cessação anterior dos estudos, o direito cessa ao completar essa idade (artigo 60º da Lei n.º 98/2009).

                  O direito cessou ao atingir essa idade, em 28-02-2020.

                  Desde ../../2020, CC deixou de concorrer para a pensão.

                                                                                              *

                  2. Após a cessação do direito de CC e enquanto BB mantiver o direito.
As proporções de referência passam a ser 30% para a viúva e 20% para BB; como a pensão agravada continua a perfazer €14.085,00, a repartição é de 60% e 40%, respetivamente (artigos 18º, nºs 4, 5 e 59.º da Lei nº 98/2009).
                                                                           *

                   3.Após a cessação do direito de BB.

                  BB, nascido em ../../2001, não mantém o direito à pensão para além da idade de 25 anos, ainda que frequente mestrado (art.º 60.º da Lei n.º 98/2009).

                  O direito cessou em 26-01-2026.  

                  Cessando os direitos dos filhos, a viúva recebe a totalidade da retribuição anual.

                  A reversão da pensão dos filhos para o cônjuge sobrevivo, até perfazer 100 % da retribuição, é admitida pela jurisprudência no quadro da responsabilidade agravada (cf. Ac. TRE 25/11/2021[7]).

                  As pensões anuais são pagas mensal e adiantadamente, até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual; os subsídios de férias e de Natal, cada um de valor correspondente a 1/14 daquela pensão, são pagos, respetivamente, nos meses de junho e de novembro (art.º 72º da Lei n.º 98/2009).

                   Em suma:

                             PeríodoPensão agravada
07-09-2019 a 28-02-2020Viúva e os filhos CC e BB
01-03-2020 a 25-01-2026Viúva e filho BB
Desde 26-01-2026Só viúva

                  

                  Considerando os períodos indicados, os diplomas a aplicar são seguintes:
· Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, artigo 6.º - estabelece a atualização anual das pensões por acidente de trabalho, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, mediante portaria conjunta.
· Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro - atualização para 2020: 0,7 %.
· Portaria n.º 2/2021, de 4 de janeiro - atualização para 2021: 0,23 %.
· Portaria n.º 6/2022, de 4 de janeiro - atualização para 2022: 1 %.
· Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro - atualização para 2023: 8,4 %.
· Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro- atualização para 2024: 6 %.
· Portaria n.º 6-B/2025, de 6 de janeiro - atualização para 2025: 2,6 %.
· Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de dezembro- atualização para 2026: 2,80%.

                  Considerando as atualizações anuais aplicáveis às pensões por acidente de trabalho - com efeitos em 1 de janeiro de cada ano- os montantes anuais a considerar são os seguintes:

PeríodoViúvaFilho remanescenteCada filho quando concorrem 2Total anual
07-09-2019 a 31-12-2019     €6.036,43---------------€4.024,29€14.085,00
01-01-2020 a 28-02-2020€6.078,69---------------€4.052,46€14.183,61
01-03-2020 a 31-12-2020€8.510,17      € 5.673,44            --------€14.183,61
Ano de 2021€8.529,74      €5.686,49--------€14.216,23
Ano de 2022€8.615,04€5.743,35--------€14.358,39
Ano de 2023€9.338,70€6.225,79--------€15.564,49
Ano de 2024€9.899,02€ 6.599,34--------€16.498,36
Ano de 2025€10.156,39   € 6.770,92--------€16.927,31
01-01-2026 a 25-01-2026€10.440,77€ 6.960,51--------€17.401,28
A partir de 26-01-2026€17.401,28      -------------    --------€17.401,28

                                                                                               ***

                   V. DECISÃO

                  Com fundamento no atrás exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogar a decisão recorrida no segmento que absolveu a 2ª ré e a chamada B..., S.A e em conformidade:
1. Condena-se a 2.ª ré e a chamada, solidariamente, a pagar aos autores as pensões anuais atualizadas com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, e das Portarias nºs 2/2020, de 10 de janeiro, 2/2021, de 4 de janeiro, 6/2022, de 4 de janeiro, 24-A/2023, de 9 de janeiro, 6-B/2024, de 5 de janeiro, 6-B/2025, de 6 de janeiro, e da portaria de atualização aplicável ao ano de 2026, nos seguintes montantes:

                  a) De 7 de setembro de 2019 a 28 de fevereiro de 2020, a pensão anual global de €14.085,00, atualizada para €14.183,61 desde 1 de janeiro de 2020, repartida em €6.078,69 para a viúva e €4.052,46 para cada filho;

                  b) De 1 de março de 2020 a 25 de janeiro de 2026, a pensão anual global repartida pela viúva e pelo filho remanescente, nos montantes anualmente atualizados constantes da tabela antecedente;

                  c) A partir de 26 de janeiro de 2026 a pensão anual de €17.401,28 para a viúva;

                  d) Acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento.

                  e) Sem prejuízo de posteriores atualizações legais, as pensões são pagas em prestações mensais, adiantadas, correspondendo cada uma a 1/14 da pensão anual.

                  No mais, mantem-se a sentença recorrida, sem prejuízo, porém do direito de regresso da ré seguradora sobre a 2ª ré A...- Sociedade Unipessoal, Ld.ª e a chamada B..., S.A sobre as prestações que, nos termos do art.º 79º, nº 3, da Lei 98/2009, aquela pague ao autor.

                  Custas deste recurso pelas recorridas entidade patronal e pela chamada, na proporção das respetivas responsabilidades.

                                                                                                                              Coimbra, 25.09.2026

                   Mário Rodrigues da Silva- relator

                   Paula Maria Roberto

                   Bernardino Tavares

                                                                                              ***

                  


[1] Cfr., por todos, Ac. do STJ 07-09-2022, 940/15, Pedro Branquinho Dias, www.dgsi.pt.   
[2] Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.   
[3] Acórdãos STJ 06-11-2024, 2024/22, José Eduardo Sapateiro e 02-04-2025, 13102/18, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt. O agravamento exige: (i) a violação de uma regra de segurança e saúde no trabalho imputável à entidade responsável; e (ii) nexo causal com o acidente. Basta que a omissão tenha aumentado a probabilidade de ocorrência do acidente concreto - não é necessário demonstrar que o acidente nunca ocorreria sem ela- art.º 18.º Lei nº 98/2009.   
[4] A cláusula 8.ª, n.º 1, do contrato de prestação de serviços produz efeitos apenas nas relações internas entre as partes contratantes. Não é, porém, oponível ao sinistrado, nem à seguradora que, depois de satisfazer as prestações legalmente devidas, exerça o direito de regresso previsto no artigo 79.º, n.º 3 Lei n.º 98/2009. O direito da seguradora tem natureza de sub-rogação legal nos direitos do sinistrado contra o responsável, na medida do que tiver pago; não pode, por isso, ser neutralizado por uma convenção celebrada apenas entre a empregadora e a empresa utilizadora/prestadora (Ac. STJ 06-05-2021, 756/20, Manuel Capelo, www.dgsi.pt).

[5] TRC, de 15-05-2026, 784/22, cujo relator foi o ora relator, www.dgsi.pt.   

[6] Y) Ao deslocar-se com a mangueira na mão, com a claraboia previamente aberta, o Sinistrado caiu para o interior, sofrendo uma queda de cerca de 7m.
Z) A claraboia encontrava-se sem tampa.
AA) A claraboia não possuía grade ou grelha de proteção, apta a impedir a queda em altura de qualquer trabalhador.
DD) Aquando da ocorrência do sinistro a claraboia não estava protegida no seu interior com uma estrutura fixa de modo a impedir a queda de trabalhadores.   
[7] 1340/19, Mário Branco Coelho, www.dgsi.pt.