Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2937/22.7T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE DOAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO À EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 827.º A 83º.º E 940.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – A decisão impugnada não padece de nulidade quando os respectivos fundamentos não se encontram em oposição com o dispositivo.

II – Um contrato-promessa de doação não é passível de execução específica atenta a natureza do vínculo assumido pelo contraente que se obrigou a transmitir para a contraparte, de forma gratuita, determinado bem imóvel.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO.

AA, portadora do Cartão de Cidadão nº ..., contribuinte fiscal número ...23, residente na Rua ..., ..., Urbanização ..., ... Coimbra,

instaurou no Juízo Central Cível de Coimbra acção comum contra

BB, residente na Rua ... Coimbra,

peticionando, com fundamento  no incumprimento do contrato-promessa melhor identificado na petição inical, que se profira sentença que produza os efeitos das declarações negociais do réu, promitente faltoso, ou seja:

a) Sentença que declare a doação, a favor dos dois filhos menores do casal, CC e DD, em comum e partes iguais, com cláusula de incomunicabilidade, caso os donatários venham a casar, da nua propriedade do Prédio misto, com a superfície coberta de 50 m2 e descoberta de 1400 m2, sito em ..., ... ..., no lugar e freguesia ..., concelho ..., composto de casa de arrecadação de R/C e 1.º andar e terreno de semeadura, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...05, freguesia ..., concelho ..., e inscrito nas matrizes prediais urbana, sob o artigo 611º, e urbana, sob o artigo 1.781.º, ambos, da dita freguesia

b) Sentença que, ainda, declare a constituição gratuita, a favor da A., de um direito real de usufruto vitalício, incidente sobre metade desse prédio, nas condições convencionadas nos contratos-promessa celebrados em 20 de abril de 2020, com as alterações de 25 de setembro de 2020;

c) Que o réu seja condenado a entregar à autora os documentos necessários para proceder-se à marcação da escritura pública.


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O réu contestou, alegando, em resumo, que existe uma impossibilidade jurídica de execução específica do contrato-promessa a que é feita referência no articulado inicial  [1].

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A autora, em resposta, pronunciou-se no sentido da improcedência da excepção peremptória invocada pelo réu, sustentando que a actuação do demandando é reveladora de abuso do direito, mais tendo peticionado, a final, que o mesmo seja condenado como litigante de má fé, em indemnização a fixar posteriormente.

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Em articulado subsequente, o réu defendeu que a sua conduta não é abusiva e não consubstancia qualquer litigância de má fé.

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Na sequência de despacho proferido a 20/2/2023, foram chamados a intervir nos autos CC e DD [2], os quais declararam que faziam seus os articulados apresentados pela autora.

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Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual as partes acordaram a suspensão da instância, com vista a concluir negociações tendentes a obter um acordo que permitisse, de forma consensual, pôr termo ao litígio.

Paralelamente, requereram a concessão de um prazo para se pronunciarem, por escrito, sobre a possibilidade de os autos reunirem todos os elementos para ser proferida decisão de mérito e em que sentido, pronúncia que ocorreu através de requerimentos apresentados em 2/2/2024 e 5/2/2024..


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Em 30/5/2024, foi proferido saneador sentença que julgou a acção improcedente, com fundamento na impossibilidade de execução específica do aludido contrato-promessa, sendo o réu absolvido do pedido.

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Não se conformando com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

a) A recorrida pediu que fosse proferida sentença que produza os efeitos das declarações negociais do recorrido, promitente faltoso, ou seja, sentença que declare a doação, a favor dos dois filhos menores do casal da nua propriedade do Prédio misto, sito em ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...05, freguesia ..., concelho ..., e inscrito nas matrizes prediais urbana, sob o artigo 611º, e urbana, sob o artigo 1.781.º, ambos, da dita freguesia ...; e fosse proferida sentença que declarasse a constituição gratuita, a favor da recorrente, de um direito real de usufruto vitalício, incidente sobre metade desse prédio, nas condições convencionadas nos contratos-promessa celebrados em 20 de abril de 2020, com as alterações de 25 de setembro de 2020.

b) Alegou, em síntese: 1. que, em 20 de abril de 2020, recorrente e recorrido celebraram vários coligados contratos promessa de partilha do património conjugal e de compra e venda ou de permuta e outras vinculações, entre si dependentes e imperativa, necessária e incindivelmente ligados. 2. Que, em 25 de setembro de 2020, recorrente e recorrido acordaram na modificação dos contratos-promessa, acordos e vinculações. 3. Que, para cumprimento dessas  vinculações, obrigações e acordos recorrente e recorrido já celebraram acordos de Partilha Parcial, outorgados a 17 de dezembro de 2020, estando, por concretizar a promessa do recorrido em efetuar a doação, a favor dos dois filhos menores do casal, em comum e partes iguais, da nua propriedade do prédio misto ali identificado nos acordos primitivo e modificativo supra mencionados; e, em simultâneo, a constituição gratuita, a favor da autora, de um direito real de usufruto vitalício, incidente sobre metade do mencionado prédio. 4. Que, várias vezes instado pela recorrente para o efeito, nunca o recorrido se mostrou disponível para cumprir a promessa identificada nas alíneas A) e B), do artigo 5.º do Acordo modificativo. 5. Que se verifica uma situação de incumprimento das promessas em falta, por parte do recorrido, que manifestou inequívoca intenção de não as cumprir. 6. Que inexiste convenção em contrário à execução específica, nem a impedindo a natureza da obrigação assumida pelo recorrido.

c) A douta decisão recorrida, entre outros, deu como provados os seguintes factos:

1. Conforme decorre do teor do doc. nº1 junto com a petição inicial, em 20 de abril de 2020, Autora e Réu, ao abrigo do livre exercício da sua autonomia da vontade e da sua liberdade contratual, celebraram os contratos promessa de partilha do património conjugal e de compra e venda ou de permuta e de outras vinculações nos termos neles constantes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (art. 1º da petição inicial).

2. Conforme decorre do teor do doc. nº2 junto com a petição inicial, em 25 de Setembro de 2020 - data em que foi decretado o divórcio e dissolvido o casamento, que correu os seus termos na Conservatória do Registo Civil ..., sob o número 299 de 2020, conforme decorre do teor do doc. nº7 junto com a petição inicial - autora e réu, acordaram na modificação dos contratos -promessa identificados em 1), nos termos nele constantes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (arts. 2º e 20º da petição inicial).

3. Conforme decorre do teor do doc. nº3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para cumprimento das diversas e recíprocas obrigações e vinculações inscritas nos acordos identificados atrás em 1) e 2), Autora e Réu já celebraram alguns dos prometidos acordos definitivos de Partilha Parcial, outorgados a 17 de dezembro de 2020 (art. 3º da petição inicial).

4. Estando neste momento, no quadro desse feixe de acordos e contratos, por concretizar as promessas relativas aos bens imóveis descritos no artigo 5.º do acordo de modificação identificado em 2) - cf. doc. nº 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (art. 4º da petição inicial).

5. Consta do teor do Acordo de Modificação – cf. doc. nº2 junto com a petição inicial – o seguinte: “Considerando que as partes ora promitentes assinaram o requerimento e os acordos necessários ao divórcio por mútuo consentimento, que correrá seus termos na Conservatória do Registo Civil ..., é celebrado e reciprocamente aceite a presente modificação a contrato-promessa de partilha subsequente ao divórcio e de compra e venda ou permuta e outras vinculações, celebrado entre as partes, datado de vinte de abril de dois mil e vinte, a qual se rege pelas cláusulas seguintes e, no que for omisso, pela legislação aplicável:

Os artigos 5.º e 6.º do citado contrato-promessa de partilha subsequente ao divórcio e de compra e venda ou permuta e outras vinculações, celebrado entre as partes, datado de vinte de abril de dois mil e vinte, passam a ter a redação que segue:

Pelo presente, os Promitentes acordam, no âmbito do presente contrato promessa de partilha e de compra e venda ou permuta e outras vinculações, constituindo condição essencial para a celebração deste contrato promessa, no seguinte:

A) Relativamente ao seu prédio identificado no artigo 3.º precedente , o Segundo Promitente marido, obriga-se e fará colocação do mesmo à venda, designadamente com recurso a imobiliárias, logo que tenha obtido a licença de utilização, e pelo período de um ano pelo preço mínimo de duzentos mil euros, e caso tal venda se concretize neste prazo, o Segundo Promitente marido fará entrega à Primeira Promitente mulher, no prazo de 30 dias a contar da venda, da quantia correspondente a um terço da venda (…), podendo os ora Promitentes vir a acordar exclusivamente por escrito, na prorrogação do indicado prazo de um ano ou na redução do preço mínimo acima definidos.

B) Na hipótese inversa, ou seja, caso a venda não se concretize nos termos definidos nas alíneas anteriores, o Segundo Promitente marido, obriga-se e fará, no prazo de dois meses a contar do prazo definido para aquela eventual venda, com reserva de usufruto vitalício a favor do transmitente, doação da nua propriedade a favor dos dois filhos menores do casal, CC e DD, em comum e partes iguais, subordinada às seguintes cláusulas restritivas: a doação é feita, salvo autorização em contrário de ambos os pais enquanto vivos forem, com proibição de os donatários alienarem, a título gratuito ou oneroso, o seu direito no prédio doado, enquanto o mais novo não perfizer os 35 anos de idade, com inibição de os donatários poderem hipotecar ou dar em caução o seu direito no prédio doado, enquanto o mais novo não perfizer os 35 anos de idade, e ainda com cláusula de incomunicabilidade, caso os donatários venham a casar; e no mesmo dia, o Segundo Promitente marido, obriga-se e procederá à constituição gratuita, a favor da Primeira Promitente mulher, de um direito real de usufruto vitalício; por sua vez

C) A Primeira Promitente esposa promete fazer venda ou permuta ao Segundo Promitente marido, que promete aceitar, da metade indivisa, que pertence à primeira, no prédio descrito no artigo quarto precedente, pelo valor correspondente a metade do valor tributário e atribuído ali mencionado, mediante a assunção pelo comprador da integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento do passivo comum referido nas verbas TRÊS, QUATRO E CINCO da relação de bens, não havendo lugar ao pagamento de qualquer contrapartida patrimonial entre as partes, salvo as promessas contidas na integralidade deste contrato promessa.

D) Mais, as partes dão aqui por integralmente reproduzido o que consta do artigo 2.º, alínea D), deste Contrato Promessa”.

1. Os atos ou negócios descritos e prometidos no artigo 5.º, nas suas alíneas A) e B), serão celebrados, em serviço competente escolhido por acordo dos intervenientes, nos prazos ali definidos, e os atos ou negócios descritos e prometidos na respetiva alínea C), serão celebrados, em serviço competente escolhido por acordo dos intervenientes, no prazo máximo de sessenta dias a contar da conclusão da prática dos atos previstos nas ditas alíneas A) e B) do mesmo artigo.

2. Os demais atos ou negócios descritos e prometidos neste contrato de promessa serão celebrados, em serviço competente escolhido por acordo dos intervenientes, no prazo máximo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado da decisão que decretar o divórcio por mútuo consentimento que irão realizar.

É aditado ao contrato, com efeitos retroativos ao momento da celebração do contrato de promessa, o seguinte artigo:

6º-A

Cada um dos ora promitentes responsabiliza-se desde já, e com efeitos reportados a vinte de abril de dois mil e vinte, pelos passivos que irão assumir nos contratos definitivos, como se estes já tivessem sido celebrados, incluindo quantos aos atos e contratos referidos no artigo quinto deste contrato de promessa.

Ambos os outorgantes declaram aceitar o presente contrato modificativo nos seus 9 precisos termos, comprometendo-se a cumprir como nele se contém, e bem assim declaram dispensar o reconhecimento notarial e presencial das respetivas assinaturas apostas no contrato modificativo e no contrato de promessa de compra e venda e bem assim dispensam a exibição das licenças de utilização em ambos os contratos promessa, comprometendo-se a não invocar qualquer vício de forma decorrentes desta falta, mantendo as partes tudo o mais que consta da redação inicial do contrato.” - (parte do art. 5º da petição inicial e arts.20º, 21º, 22º, 23º e 29º da petição inicial).

6. Consta do teor do art. 3º do Acordo primitivo – cf. doc. 1 junto com a petição inicial – o seguinte: “Finalmente, o Segundo Promitentes marido é dono e legítimo proprietário, constituindo seu bem próprio, do seguinte: - Prédio misto, com a superfície coberta de 50 m2 e descoberta de 1400 m2, sito em ..., ... ..., no lugar e freguesia ..., concelho ..., composto de casa de arrecadação de R/C e 1.º andar e terreno de semeadura, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...05, freguesia ..., concelho ..., e inscrito nas matrizes prediais urbana, sob o artigo 611º, e urbana, sob o artigo 1.781.º, ambos, da dita freguesia ..., tendo a parte urbana sido construída antes da entrada em vigor do RGEU, estando isenta de licença de utilização, conforme certidão comprovativa emitida pela Câmara Municipal ....” - (parte do art. 5º e art. 15º da petição inicial).

7. Consta do teor do artigo 6.º, número 1 do Acordo modificativo – cf. doc. nº2 junto com a petição inicial – o seguinte: “(…) os atos ou negócios descritos e prometidos na respetiva alínea C), serão celebrados, em serviço competente escolhido por acordo dos intervenientes, no prazo máximo de sessenta dias a contar da conclusão da prática dos atos previstos nas ditas alíneas A) e B) do mesmo artigo.” – (parte do art. 8º da petição inicial).

8. Consta do teor do artigo 4º do Acordo Primitivo – cf. doc. nº1 junto com a petição inicial -, o seguinte: “(…) ambos os promitentes são comproprietários em partes iguais do seguinte, cujos direitos constituem seus bens próprios, por terem sido adquiridos antes do casamento: fração autónoma designada pela letra «V», correspondente ao apartamento situado no 1.º andar C (lado nascente/norte), para habitação, com estacionamento na 2ª cave identificado pelo n.º23 E, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com a superfície coberta de 467 m2, sito em Barroca ..., na Rua ..., ... COIMBRA, na freguesia ..., concelho e cidade ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...25º, e descrito, na ... Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º ...18, dita freguesia ..., com o valor patrimonial e atribuído de € 88.650,10” – (art. 16º da petição inicial).

9. Consta do artigo 6º do Acordo Primitivo – cf. doc. nº1 junto com a petição inicial – o seguinte: “A partilha e os demais atos ora prometidos serão celebrados, em serviço competente escolhido por acordo dos ora Promitentes, no prazo máximo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado da decisão que decretar o divórcio por mútuo consentimento que irão requerer”. – (art. 17º da petição inicial).

10. Consta do artigo 8º do Acordo Primitivo - cf. doc. nº1 junto com a petição inicial – o seguinte: “Com a partilha efetuada nos termos agora prometidos, os promitentes consideram integralmente realizada a separação das suas meações nos bens comuns do casal que formaram, considerando-se satisfeitos com as mesmas e nada tendo ou querendo reclamar reciprocamente, incluindo a prometida compra e venda com assunção de passivo ou permuta de metade indivisa por assunção integral do passivo, acima aludidas”. – (art. 18º da petição inicial).

11. Consta do artigo 9º do Acordo Primitivo - cf. doc. nº1 junto com a petição inicial – que “Se alguma das partes, culposamente, não cumprir o presente contrato promessa, a parte não faltosa poderá requerer a execução específica, nos termos do artigo 830º do C. Civil.” - (art. 19º da petição inicial).

12. Apesar de várias vezes instado pela Autora para o efeito, conforme decorre do teor do doc. nº5 junto com a petição inicial, nunca o Réu quis cumprir ou se mostrou disponível para o cumprimento da referida promessa a que se vinculou, identificada nas alíneas A) e B), do artigo 5.º do Acordo modificativo - cf. doc. nº 5 junto com a petição inicial – até à presente data. - (arts. 11º e 32º da petição inicial).

d) A douta decisão recorrida, que absolveu o recorrido do pedido, julgando procedente a exceção perentória impeditiva de impossibilidade jurídica da execução especifica da promessa, por parte do recorrido, de doação da nua propriedade do imóvel a favor dos filhos menores, e, por arrastamento, de impossibilidade jurídica da execução especifica da promessa, por parte do recorrido, de constituição de reserva de usufruto vitalício sobre o imóvel a favor da recorrente, é nula (artigo 615.º, nº 1, alínea c) do CPC) por se encontrar em oposição com respetivos fundamentos, desde logo com os factos dados como provados;

e) Incorre, ainda, em violação, na sua aplicação, do artigo 830º, nº 1 do Código Civil;

f) O douto tribunal recorrido considerou, e bem, que dos factos provados se está estar-se perante uma união (coligação) de contratos conectados, existindo um vínculo externo gerador dessa junção, compondo-se a vontade das partes de prestações integradoras de contratos (típicos) diferentes, vinculando-se o recorrido à celebração do contrato definitivo de doação da nua propriedade a favor dos intervenientes principais, e em simultâneo, à constituição de usufruto vitalício a favor da autora – cláusula 5ª, al. b) aposta no acordo modificativo da promessa de partilha : ponto 5) dos Factos Provados.

g) Ora, afigurando-se, e bem, ao tribunal a quo a configuração do esquema contratual firmado entre recorrente e recorrido - pontos 3) a 11) dos factos provados - como união ou coligação de contratos impor-se-ia, logo no que toca à admissibilidade legal da execução específica da promessa de doação da nua propriedade a favor dos dois filhos menores do casal, decisão absolutamente contrária à ora recorrida, ou seja, decisão condenatória do recorrido.

h) Ao absolver o recorrido a decisão recorrida incorre em oposição com os seus fundamentos, pelo que é nula – artigo 615, nº1, alínea c) do CPC.

i) No concreto caso dos autos, a promessa de doação admite, em absoluto, a execução específica, aliás expressamente querida pelas partes, porquanto, como resulta da interpretação fina do feixe entrelaçado de contratos coligados outorgados por recorrente e recorrido, a prometida doação não tem a natureza de pura liberalidade, mas antes de contraprestação ou de correspetivo.

j) Assumindo, como técnica de transmissão jurídica do direito de propriedade incidente sobre o bem dela objeto, uma natureza puramente patrimonial e remuneratória, apta a alcançar a compensação, a equivalência e equilíbrio das atribuições, prestações e obrigações patrimoniais globais decorrentes do descrito feixe entrelaçado de contratos coligados outorgados por recorrente e recorrida.

k) A natureza de contraprestação ou remuneratória da doação prometida decorre, sem margem para dúvida, da leitura do artigo 5º do Acordo de modificação (doc.2 junto com a PI: ponto 5 dos factos provados - onde se lê: “(…) os Promitentes acordam, no âmbito do presente contrato promessa de partilha e de compra e venda ou permuta e outras vinculações, constituindo condição essencial para a celebração deste contrato promessa, no seguinte: A) Relativamente ao seu prédio identificado no artigo 3.º precedente , o Segundo Promitente marido, obriga-se e fará colocação do mesmo à venda, designadamente com recurso a imobiliárias, logo que tenha obtido a licença de utilização, e pelo período de um ano, pelo preço mínimo de duzentos mil euros, e caso tal venda se concretize neste prazo, o Segundo Promitente marido fará entrega à Primeira Promitente mulher, no prazo de 30 dias a contar da venda, da quantia correspondente a um terço do valor líquido apurado com essa venda, calculado após a dedução das despesas e impostos (incluindo mais valias), derivados de tal transmissão e suportados pelo Segundo Promitente marido, podendo os ora Promitentes vir a acordar, exclusivamente por escrito, na prorrogação do indicado prazo de um ano ou na redução do preço mínimo, acima definidos. B) Na hipótese inversa, ou seja, caso a venda não se concretize nos termos definidos nas alíneas anteriores, o Segundo Promitente marido, obriga-se e fará, no prazo de dois meses a contar do prazo definido para aquela eventual venda, com reserva de usufruto vitalício a favor do transmitente, doação da nua propriedade a favor dos dois filhos menores do casal, CC e DD, em comum e partes iguais, (…), e no mesmo dia, o Segundo Promitente marido, obriga-se e procederá à constituição gratuita, a favor da Primeira Promitente mulher, de um direito real de usufruto vitalício (…)”.

l) Assim, no concreto caso dos autos, o nº do artigo 830º do Código Civil permite, de modo irrestrito, a execução específica de ambas as promessas, por a isso não se opor a natureza (de contraprestação) da obrigação assumida;

m) Pelo, tendo o recorrido, alternativamente à venda, livremente se vinculado a celebrar a doação e a constituir o usufruto, e não tendo cumprido a promessa, pode a recorrente, até por força de convenção expressa nesse sentido, obter, como peticionou, sentença que produza os efeitos das declarações negociais do recorrido faltoso, por a isso não se opor a natureza contraprestacional das obrigações assumidas;

n) Porquanto tais obrigações – a promessa de doação e a promessa de constituição de usufruto - não terem a natureza de pura liberalidade, mas antes, no contexto da coligação de contratos que integra, a natureza de contraprestação.

o) Natureza de contraprestação e natureza remuneratória, constituindo uma mera técnica de transmissão jurídica do direito de propriedade incidente sobre o bem dela objeto, e, em consequência, uma forma jurídica de alcançar a compensação, a equivalência e o equilíbrio das atribuições, prestações e obrigações patrimoniais globais a que recorrente e recorrido se vincularam, no quadro dos contratos coligados que outorgaram.

p) Independentemente do juízo de validade que se faça sobre a admissibilidade da execução específica da promessa de doação, a promessa do recorrido de constituição gratuita, a favor da recorrente, do direito real de usufruto vitalício, admite sempre execução específica, à luz do artigo 830º do Código Civil.

q) Isto porque, contratualmente, a constituição, a favor da recorrente, de tal direito real de usufruto vitalício, como resulta da interpretação fina do feixe entrelaçado de contratos coligados outorgados por recorrente e recorrido, ser (mais) um modo de alcançar a compensação, a equivalência e o equilíbrio das atribuições, prestações e obrigações patrimoniais globais a que recorrente e recorrido se vincularam, no incindível quadro global desses contratos coligados.

r) A prometida constituição de usufruto não é função nem está dependente do cumprimento, pelo recorrido, da promessa de doação.

s) A prometida constituição de usufruto, como a prometida doação, é função do cumprimento, nos termos cronologicamente sequenciais acordados por recorrente e recorrido – pontos 1 a 12 dos factos provados -, das atribuições, prestações e obrigações patrimoniais a que recorrente e recorrido se vincularam, no incindível quadro global desses contratos coligados.

t) Erra o tribunal a quo, quando conclui pela procedência da exceção de impossibilidade jurídica da execução especifica da promessa de doação da nua propriedade do imóvel, pertencente ao recorrente, a favor dos filhos, e erra, em cascata, quando, por a considerar subordinada à concretização dessa doação da nua propriedade do imóvel, considera legalmente impossível, por “arrastamento” a constituição gratuita do usufruto vitalício a favor da recorrente;

u) Deve ser outra a subsunção da matéria de facto nas normas que constituem o fundamento jurídico da decisão, em especial no artigo 830º nº 1 do CC.

v) Mais, uma correta aplicação de tal norma levaria o tribunal a quo a uma decisão precisa e absolutamente oposta, ou seja, a uma decisão de condenação integral do recorrido no pedido. Isto porque:

w) Seguindo Almeida Costa, aliás invocado na sentença recorrida, o n.º 1, do artigo 830.º do CC, exclui a execução específica que se oponha à natureza da obrigação assumida, o que se verifica “quando se trate de promessa de contrato que, pela índole da prestação prometida e o carácter dos interesses em jogo, não se concilie razoavelmente com a realização coativa”, o que é o caso da promessa de doação “pois a sua natureza pessoal justifica que as partes conservem a possibilidade de desistir do contrato definitivo até à celebração deste, embora incorrendo em responsabilidade pelo incumprimento do contrato-promessa.”      

x) No caso das doações puras, não questiona a recorrente este entendimento, pacífico na doutrina e na jurisprudência.

y) Só que, como o tribunal a quo conclui dos factos que deu como provados, está-se, in casu, perante uma união (coligação) de contratos conectados, existindo um vínculo externo gerador dessa junção, compondo-se a vontade das partes de prestações integradoras de contratos (típicos) diferentes, e sendo que, por vontade das partes, ocorreu o nexo funcional, vinculando-se o recorrido à celebração do contrato definitivo de doação da nua propriedade a favor dos intervenientes principais, e em simultâneo, à constituição de usufruto vitalício a favor da recorrente – cf. cláusula 5ª, al. b) aposta no acordo modificativo da promessa de partilha convencionado entre autora e réu – ponto 5 dos Factos Provados.    

z) A douta decisão recorrida dá bem nota de que a existência, in casu, de uma situação de união (coligação) de contratos conectados, com o desenho registado nos factos provados, deveria dar lugar à total possibilidade legal da execução específica, aliás querida pelas partes (Facto provado 11. Consta do Artigo 9º do Acordo Primitivo - cf. doc. nº1 junto com a petição inicial - que “Se alguma das partes, culposamente, não cumprir o presente contrato promessa, a parte não faltosa poderá requerer a execução específica, nos termos do artigo 830º do C. Civil.” - (art. 19º da petição inicial).)

aa) A douta decisão recorrida, na sua fundamentação de direito, expressamente convoca os ensinamentos de Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., Almedina, p. 279 e ss, para quem, na união ou coligação de contratos, estes, “mantendo embora a sua individualidade, estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional que influi na respetiva disciplina. Já se não trata de um nexo exterior ou acidental, mas de um vínculo substancial que pode alterar o regime normal de um dos contratos ou de ambos eles, por virtude da relação de interdependência que eventualmente se crie entre eles.” Acrescentando que “a relação de dependência (bilateral ou unilateral) assim criada entre os dois ou mais contratos pode revestir as mais variadas formas. Pode um dos contratos funcionar como condição, contraprestação ou motivo do outro; pode a opção por um ou outro estar dependente da verificação ou não verificação da mesma condição; muitas vezes constituirá um deles a base negocial do outro”.

bb) Donde, as promessas do recorrido de doação da nua propriedade do imóvel a favor dos filhos menores e de constituição gratuita, a favor da recorrente, do direito real de usufruto vitalício, admitirem, ambas, execução específica, à luz do artigo 830º do Código Civil.

cc) A douta decisão recorrida, assim, além de violar o disposto no nº 1 do artigo 830 do Código Civil, é, ainda, nula por se encontrar em oposição com respetivos fundamentos, de facto e de direito.

dd) Por violação do disposto no artigo 615 nº 1, alínea c) do CPC.

ee) Pois os mencionados factos que o meritíssimo julgador, na douta sentença, considerou como provados colidem, em absoluto, com a decisão, circunstância que, determina a sua nulidade.”.


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O réu contra-alegou, nos seguintes termos:

A) Por força do disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas à apreciação. Todavia, também prescreve o art. 609.º, n.º 1, do CPC, que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir

B) Os pedidos formulados na presente acção pela recorrida foram, pois, os seguintes:    

a) Sentença que declare a doação, a favor dos dois filhos menores do casal, CC e DD, em comum e partes iguais, com cláusula de incomunicabilidade, caso os donatários venham a casar, da nua propriedade do Prédio misto, com a superfície coberta de 50 m2 e descoberta de 1400 m2, sito em ..., ... ..., no lugar e freguesia ..., concelho ..., composto de casa de arrecadação de R/C e 1.º andar e terreno de semeadura, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...05, freguesia ..., concelho ..., e inscrito nas matrizes prediais urbana, sob o artigo 611º, e urbana, sob o artigo 1.781.º, ambos, da dita freguesia ...; e

b) Sentença que, ainda, declare a constituição gratuita, a favor da A., de um direito real de usufruto vitalício, incidente sobre metade desse prédio, nas condições convencionadas nos contratos-promessa celebrados em 20 de abril de 2020, com as alterações de 25 de setembro de 2020; – sublinhado nosso.

C) Pese embora os termos dos contratos-promessa, acordos e outras vinculações que as partes outorgaram em 20 de abril de 2020, com as alterações de 25 de setembro de 2020, com vista à partilha do património conjugal após o divórcio, certo é que, melhor visto o pedido da autora, esta apenas almeja a declaração judicial sobre uma única parte do Acordo: a que respeita à promessa de doação da nua propriedade do imóvel que constitui bem próprio do recorrido.

D) O que denota, portanto, a total ausência e manifesta irrelevância da “interligação dependente e incindível do feixe das convenções e outras estipulações”, que a recorrente diz ter acordado com o recorrido.

E) Pois se assim fosse, mais lógico e coerente seria a recorrente pugnar pelo cumprimento, em simultâneo, de todas as estipulações e convenções constantes no dito Acordo, o que não sucede.

F) O que tanto basta para demonstrar ser portanto possível a divisibilidade do feixe de acordos firmados pelas partes, como de resto a própria recorrente aqui os separa e autonomiza no seu pedido.

G) Ora, embora seja admissível a promessa de doação, porém, “o contrato-promessa não produz os efeitos do contrato prometido”, pois – conforme elucida o Prof. Antunes Varela - cfr. R.L.J., ano 118.º cit., p. 62. – “a promessa de doar um imóvel não constitui ainda uma doação do imóvel (uma transferência da propriedade do imóvel animo donandi), mas apenas a doação do crédito à transmissão gratuita do imóvel.

H) Do mesmo passo, resulta do n.º 1 do art. 830.º do Código Civil que se exclui a execução específica quando a ela se oponha a natureza da obrigação assumida, que pela índole da prestação prometida e o carácter dos interesses em jogo, não se concilie razoavelmente com a sua realização coactiva.

I) É o que sucede, pois, no caso paradigmático da promessa de doação.

J) Porquanto, a espontaneidade e a liberalidade intrínsecas à doação, têm de existir no momento da própria doação, e não antes aquando da promessa, sob pena de se considerar já esta como o próprio contrato definitivo de doação.

K) Também no caso que ora nos ocupa, a interpretação que nos merece o clausulado vertido no acordo da promessa de partilha em apreço, só pode ser tido, sob todos os prismas, como uma promessa de doação [da nua propriedade do imóvel que constitui bem próprio do recorrido], e não como qualquer outra coisa, como a recorrente entende ser, uma contraprestação (onerosa ?) de outra prestação feita pela recorrente a favor do recorrido.      

L) Com efeito, o art. 940.º e seg. do Código Civil define a doação como o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.

M) Sendo por conseguinte três os requisitos da doação: (1) a disposição gratuita de certos bens ou direitos; (2) a diminuição do património do doador; e (3) o espírito de liberalidade.

N) Ora, melhor visto o acordo objecto dos autos, o entendimento das partes funcionou em alternativa: ou o recorrido colocava o seu imóvel à venda e entregava (rectius, doava) um terço do valor líquido apurado com essa venda; OU caso a venda não se concretizasse – como sucedeu – o recorrido doava a nua propriedade do seu imóvel a favor dos dois filhos menores do casal.      

O) Por conseguinte, tanto numa como noutra vertente colocadas em alternativa, tudo se resumia a uma promessa de doação, sendo que na primeira delas tínhamos uma promessa de doação de dinheiro; e na segunda uma promessa de doação do próprio imóvel que constitui bem próprio do recorrido.

P) Mas em ambas, é inegável, estava sempre subjacente o espírito de liberalidade como elemento subjectivo, dependente portanto do estado psicológico do doador, que tem na sua génese o «animus donandi», isto é, a ideia da generosidade ou da espontaneidade, oposta à da necessidade ou do dever.

Q) E porque assim é, mostra-se juridicamente intolerável impor-se ao recorrente a realização coactiva da promessa de doação da nua propriedade do seu bem próprio, através do instituto da execução específica do art. 830.º, n.º 1, do Código Civil.

R) Por fim, dada a impossibilidade jurídica da execução específica da promessa de doação da nua propriedade, pelas razões anteditas, também a fortiori se mostra insusceptível a execução específica da constituição gratuita do direito real de usufruto vitalício sobre o imóvel dos autos, dada a ausência do direito de propriedade de raiz e limitado de que esse usufruto dependente.

S) Porquanto, se a constituição gratuita do direito ao usufruto dependia sempre da efectiva doação da nua propriedade para os filhos donatários, e não sendo tal direito de usufruto um direito pleno ou exclusivo sobre uma coisa, mas um «jus in re aliena», lógico é que sem que se constitua aquele primeiro direito de propriedade limitado, também o direito de usufruto gratuito que a ele se subordina não pode existir.”.


***

Questões objecto do recurso:

a) Nulidade da decisão recorrida;

b) Possibilidade de execução específica do contrato-promessa referenciado nos autos.

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II – FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

1 - Conforme decorre do teor do doc. nº1 junto com a petição inicial, em 20 de abril de 2020, Autora e Réu, ao abrigo do livre exercício da sua autonomia da vontade e da sua liberdade contratual, celebraram os contratos promessa de partilha do património conjugal e de compra e venda ou de permuta e de outras vinculações nos termos neles constantes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (art. 1º da petição inicial).

2 - Conforme decorre do teor do doc. nº2 junto com a petição inicial, em 25 de Setembro de 2020 - data em que foi decretado o divórcio e dissolvido o casamento, que correu os seus termos na Conservatória do Registo Civil ..., sob o número 299 de 2020, conforme decorre do teor do doc. nº7 junto com a petição inicial - autora e réu, acordaram na modificação dos contratos -promessa identificados em 1), nos termos nele constantes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (arts. 2º e 20º da petição inicial).

3 - Conforme decorre do teor do doc. nº3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para cumprimento das diversas e recíprocas obrigações e vinculações inscritas nos acordos identificados atrás em 1) e 2), Autora e Réu. já celebraram alguns dos prometidos acordos definitivos de Partilha Parcial, outorgados a 17 de dezembro de 2020 (art. 3º da petição inicial).

4 - Estando neste momento, no quadro desse feixe de acordos e contratos, por concretizar as promessas relativas aos bens imóveis descritos no artigo 5.º do acordo de modificação identificado em 2) - cf. doc. nº 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (art. 4º da petição inicial).

5 – Consta do teor do Acordo de Modificação – cf. doc. nº2 junto com a petição inicial – o seguinte: “Considerando que as partes ora promitentes assinaram o requerimento e os acordos necessários ao divórcio por mútuo consentimento, que correrá seus termos na Conservatória do Registo Civil ...,

É celebrado e reciprocamente aceite a presente modificação a contrato-promessa de partilha subsequente ao divórcio e de compra e venda ou permuta e outras vinculações, celebrado entre as partes, datado de vinte de abril de dois mil e vinte, a qual se rege pelas cláusulas seguintes e, no que for omisso, pela legislação aplicável:

Os artigos 5.º e 6.º do citado contrato-promessa de partilha subsequente ao divórcio e de compra e venda ou permuta e outras vinculações, celebrado entre as partes, datado de vinte de abril de dois mil e vinte, passam a ter a redação que segue:

Pelo presente, os Promitentes acordam, no âmbito do presente contrato promessa de partilha e de compra e venda ou permuta e outras vinculações, constituindo condição essencial para a celebração deste contrato promessa, no seguinte:

A) Relativamente ao seu prédio identificado no artigo 3.º precedente , o Segundo Promitente marido, obriga-se e fará colocação do mesmo à venda, designadamente com recurso a imobiliárias, logo que tenha obtido a licença de utilização, e pelo período de um ano pelo preço mínimo de duzentos mil euros, e caso tal venda se concretize neste prazo, o Segundo Promitente marido fará entrega à Primeira Promitente mulher, no prazo de 30 dias a contar da venda, da quantia correspondente a um terço da venda (…), podendo os ora Promitentes vir a acordar exclusivamente por escrito, na prorrogação do indicado prazo de um ano ou na redução do preço mínimo acima definidos.

B) Na hipótese inversa, ou seja, caso a venda não se concretize nos termos definidos nas alíneas anteriores, o Segundo Promitente marido, obriga-se e fará, no prazo de dois meses a contar do prazo definido para aquela eventual venda, com reserva de usufruto vitalício a favor do transmitente, doação da nua propriedade a favor dos dois filhos menores do casal, CC e DD, em comum e partes iguais, subordinada às seguintes cláusulas restritivas: a doação é feita, salvo autorização em contrário de ambos os pais enquanto vivos forem, com proibição de os donatários alienarem, a título gratuito ou oneroso, o seu direito no prédio doado, enquanto o mais novo não perfizer os 35 anos de idade, com inibição de os donatários poderem hipotecar ou dar em caução o seu direito no prédio doado, enquanto o mais novo não perfizer os 35 anos de idade, e ainda com cláusula de incomunicabilidade, caso os donatários venham a casar; e no mesmo dia, o Segundo Promitente marido, obriga-se e procederá à constituição gratuita, a favor da Primeira Promitente mulher, de um direito real de usufruto vitalício; por sua vez

C) A Primeira Promitente esposa promete fazer venda ou permuta ao Segundo Promitente marido, que promete aceitar, da metade indivisa, que pertence à primeira, no prédio descrito no artigo quarto precedente, pelo valor correspondente a metade do valor tributário e atribuído ali mencionado, mediante a assunção pelo comprador da integral e exclusiva responsabilidade pelo pagamento do passivo comum referido nas verbas TRÊS, QUATRO E CINCO da relação de bens, não havendo lugar ao pagamento de qualquer contrapartida patrimonial entre as partes, salvo as promessas contidas na integralidade deste contrato promessa.

D) Mais, as partes dão aqui por integralmente reproduzido o que consta do artigo 2.º, alínea D), deste Contrato Promessa”.

1. Os atos ou negócios descritos e prometidos no artigo 5.º, nas suas alíneas A) e B), serão celebrados, em serviço competente escolhido por acordo dos intervenientes, nos prazos ali definidos, e os atos ou negócios descritos e prometidos na respetiva alínea C), serão celebrados, em serviço competente escolhido por acordo dos intervenientes, no prazo máximo de sessenta dias a contar da conclusão da prática dos atos previstos nas ditas alíneas A) e B) do mesmo artigo.

2. Os demais atos ou negócios descritos e prometidos neste contrato de promessa serão celebrados, em serviço competente escolhido por acordo dos intervenientes, no prazo máximo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado da decisão que decretar o divórcio por mútuo consentimento que irão realizar.

É aditado ao contrato, com efeitos retroativos ao momento da celebração do contrato de promessa, o seguinte artigo:

6º-A

Cada um dos ora promitentes responsabiliza-se desde já, e com efeitos reportados a vinte de abril de dois mil e vinte, pelos passivos que irão assumir nos contratos definitivos, como se estes já tivessem sido celebrados, incluindo quantos aos atos e contratos referidos no artigo quinto deste contrato de promessa.

Ambos os outorgantes declaram aceitar o presente contrato modificativo nos seus 9 precisos termos, comprometendo-se a cumprir como nele se contém, e bem assim declaram dispensar o reconhecimento notarial e presencial das respetivas assinaturas apostas no contrato modificativo e no contrato de promessa de compra e venda e bem assim dispensam a exibição das licenças de utilização em ambos os contratos promessa, comprometendo-se a não invocar qualquer vício de forma decorrentes desta falta, mantendo as partes tudo o mais que consta da redação inicial do contrato.” - (parte do art. 5º da petição inicial e arts.20º, 21º, 22º, 23º e 29º da petição inicial).

6- Consta do teor do art. 3º do Acordo primitivo – cf. doc. 1 junto com a petição inicial – o seguinte: “Finalmente, o Segundo Promitentes marido é dono e legítimo proprietário, constituindo seu bem próprio, do seguinte: - Prédio misto, com a superfície coberta de 50 m2 e descoberta de 1400 m2, sito em ..., ... ..., no lugar e freguesia ..., concelho ..., composto de casa de arrecadação de R/C e 1.º andar e terreno de semeadura, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...05, freguesia ..., concelho ..., e inscrito nas matrizes prediais urbana, sob o artigo 611º, e urbana, sob o artigo 1.781.º, ambos, da dita freguesia ..., tendo a parte urbana sido construída antes da entrada em vigor do RGEU, estando isenta de licença de utilização, conforme certidão comprovativa emitida pela Câmara Municipal ....” - (parte do art. 5º e art. 15º da petição inicial).

7 -Consta do teor do artigo 6.º, número 1 do Acordo modificativo – cf. doc. nº2 junto com a petição inicial – o seguinte: “(…) os atos ou negócios descritos e prometidos na respetiva alínea C), serão celebrados, em serviço competente escolhido por acordo dos intervenientes, no prazo máximo de sessenta dias a contar da conclusão da prática dos atos previstos nas ditas alíneas A) e B) do mesmo artigo.” – (parte do art. 8º da petição inicial).

8 -Consta do teor do artigo 4º do Acordo Primitivo – cf. doc. nº1 junto com a petição inicial -, o seguinte: “(…) ambos os promitentes são comproprietários em partes iguais do seguinte, cujos direitos constituem seus bens próprios, por terem sido adquiridos antes do casamento: fração autónoma designada pela letra «V», correspondente ao apartamento situado no 1.º andar C (lado nascente/norte), para habitação, com estacionamento na 2ª cave identificado pelo n.º 23 E, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com a superfície coberta de 467 m2, sito em Barroca ..., na Rua ..., ... COIMBRA, na freguesia ..., concelho e cidade ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...25º, e descrito, na ... Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º ...18, dita freguesia ..., com o valor patrimonial e atribuído de € 88.650,10” – (art. 16º da petição inicial).          

9- Consta do artigo 6º do Acordo Primitivo – cf. doc. nº1 junto com a petição inicial - o seguinte: “A partilha e os demais atos ora prometidos serão celebrados, em serviço competente escolhido por acordo dos ora Promitentes, no prazo máximo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado da decisão que decretar o divórcio por mútuo consentimento que irão requerer”. – (art. 17º da petição inicial).

10 - Consta do artigo 8º do Acordo Primitivo - cf. doc. nº1 junto com a petição inicial – o seguinte: “Com a partilha efetuada nos termos agora prometidos, os promitentes consideram integralmente realizada a separação das suas meações nos bens comuns do casal que formaram, considerando-se satisfeitos com as mesmas e nada tendo ou querendo reclamar reciprocamente, incluindo a prometida compra e venda com assunção de passivo ou permuta de metade indivisa por assunção integral do passivo, acima aludidas”. – (art. 18º da petição inicial).

11 - Consta do artigo 9º do Acordo Primitivo - cf. doc. nº1 junto com a petição inicial - que “Se alguma das partes, culposamente, não cumprir o presente contrato promessa, a parte não faltosa poderá requerer a execução específica, nos termos do artigo 830º do C. Civil.” - (art. 19º da petição inicial).

12 - Apesar de várias vezes instado pela Autora para o efeito, conforme decorre do teor do doc. nº5 junto com a petição inicial, nunca o Réu quis cumprir ou se mostrou disponível para o cumprimento da referida promessa a que se vinculou, identificada nas alíneas A) e B), do artigo 5.º do Acordo modificativo - cf. doc. nº 5 junto com a petição inicial – até à presente data. - (arts. 11º e 32º da petição inicial).

13 - Assunção de responsabilidades de crédito nos termos constantes dos preditos acordos primitivo e modificativo que o Réu, ao invés da autora, até à data, nunca cumpriu. – (art. 25º da petição inicial).

14 - Levando a que fosse a autora, a fim de evitar incidentes bancários, no lugar do Réu, a pagar as descritas prestações do crédito bancário hipotecário devidas e assumidas pelo Réu … -(art.26º da petição inicial).

15 - …e que a Autora já não consegue assumir, por lhe ser um encargo financeiro incomportável …- (art. 27º da petição inicial).        

16 - … o que originou já comunicação de incidente bancário com os prejuízos daí decorrentes para a autora, conforme decorre do teor do doc. nº 6 junto com a petição inicial - (art. 28º da petição inicial).


***

2.2. Enquadramento jurídico.

Sustenta a recorrente que a decisão impugnada é nula, por se encontrar em oposição com os respectivos fundamentos, sendo invocado, a este propósito, o regime previsto no art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C..

Na norma em apreço, prescreve-se que “É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;         “.

A contradição (oposição) a que o legislador faz referência pressupõe que, do ponto de vista fáctico e/ou jurídico, os fundamentos que integram uma sentença sejam contrários ao dispositivo, ou seja,  a decisão que, a final, julga procedente ou improcedente a pretensão que a parte formulou na respectiva peça processual tem de contradizer, frontalmente,  o acervo factual ou a argumentação jurídica que serve de suporte a tal decisão.

Seria o caso, por exemplo, de se considerar provado que a parte não liquidou o preço decorrente de um contrato de compra e venda e, a final, sem quaisquer outros fundamentos que o justificassem, absolver o devedor do pedido, formulado pela contraparte, de pagamento da importância em débito.

É manifesto, no caso vertente, que não ocorre a arguida nulidade, uma vez que a factualidade exarada na sentença recorrida e os fundamentos jurídicos que a mesma contém estão em consonância com a decisão que julgou improcedente o pedido que a ora apelante deduziu.

A recorrente não concorda com o teor da decisão, mas tal discordância não se confunde, de forma alguma, com a invalidade que vem arguida em sede de recurso.

Não padecendo a decisão recorrida do vício que a apelante lhe imputa, cumpre apreciar a restante problemática suscitada nos autos, a qual diz respeito, como vimos, à possibilidade de se recorrer ao mecanismo da execução específica no quadro negocial (contratual) que vem descrito nos autos.


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Resulta do acervo factual provado que a autora e o réu, na sequencia do divórcio que dissolveu o vínculo matrimonial que ambos tinham mantido, celebram um conjunto de negócios jurídicos nos quais se inclui um contrato-promessa de partilha, estando previsto nas obrigações assumidas, entre outras, a outorga de uma doação da qual seriam beneficiários os filhos menores dos ora litigantes.       

A questão essencial que se coloca, no caso vertente, prende-se com a possibilidade de ser determinada a execução específica de um vínculo contratual dessa natureza, execução específica, aliás, que as partes expressamente acordaram em sede negocial.

O instituto em apreço, recorde-se, não se restringe aos casos em que existe um contrato-promessa, uma vez que o nosso Código Civil contempla outras situações em que é possível, de forma coactiva, obter a realização de determinada prestação.

É o que sucede nas situações previstas nos arts. 827º [3], 828º [4] e 829º [5] do citado Código, das quais não nos vamos ocupar uma vez que a situação presente nos autos enquadra-se no âmbito de um contrato-promessa.

Deste modo, importa analisar o regime que, de modo particular, se ocupa, no âmbito da execução específica, desta tipologia de contratos, regime, como sabemos, que se encontra estabelecido no art. 830º do Código Civil.    

No nº1 do citado art. 830º prescreve-se que “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.” [6].

Na situação em análise, verifica-se as partes acordaram que o réu, ora recorrido/apelado, se obrigava, dentro de determinados condicionalismos, a realizar a doação de um imóvel a favor dos seus filhos menores (intervenientes nos autos, na sequência do chamamento promovido pela parte interessada).

De acordo com o preceituado no art. 940º, nº1, do Código Civil, “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.”.

Estamos perante um negócio que não assume carácter oneroso, logo, sem contrapartidas que onerem o donatário, o qual não fica, por virtude do vínculo estabelecido, obrigado a realizar uma prestação a favor do doador [7].

Ora, não se afigura possível, atenta a natureza da obrigação assumida pelo réu, que o mesmo seja obrigado, de harmonia com o regime previsto no nº1 do art. 830º do Código Civil, a doar aos seus descendentes o imóvel que vem identificado nos autos.

A doação, reitera-se, traduz-se num negócio gratuito, sendo realizada, como vimos, por espírito de liberalidade.

Caso a doação fosse imposta de forma coactiva, estaríamos a violar, por um lado, o regime que decorre do art. 940º, nº1, do Código Civil, e, paralelamente, o espírito da norma erigida no art. 830º, nº1, do mesmo Código, preceito que, de forma bastante clara, manda atender à “natureza da obrigação assumida”.        

A nossa jurisprudência, a par da doutrina, tem-se pronunciado, de forma sistemática, no sentido de que não é possível recorrer à execução específica quando estamos perante um contrato-promessa de doação.

Assim, no Acórdão do STJ de 21/11/2006 (Aresto relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Ribeiro de Almeida e disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2006:06A3608.D3), observa-se, com toda a propriedade, o seguinte: “ I - É válida a promessa de doação. Mas uma coisa é a validade da doação e outra é a de saber se a mesma é passível de execução específica, como determina o art. 830.º do CC.

II - A natureza da obrigação assumida pelo promitente opõe-se pela sua natureza à execução específica.”.

Paralelamente, no Acórdão desta Relação (Coimbra) de 6/2/2024 [8]  (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b6b8c3df97fd1bd180258acf00351995?OpenDocument), refere-se, de forma absolutamente clara, que “Reconhecida a admissibilidade do contrato-promessa de doação, não é, porém, permitida a respetiva execução específica, por a tal se opor a natureza da obrigação assumida.”.

A nível doutrinário, Maria Carlota Beno Jardim (“O contrato-promessa de doação: a sua admissibilidade no ordenamento jurídico português e as consequências do seu incumprimento”, Março de 2022 – tese de mestrado disponível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/141154/1/Jardim_2022.pdf), também se pronuncia na mesma linha.

Na obra citada (págs. 67 e 68) menciona a Autora o seguinte. “(…) necessário para aplicação da execução específica será responder afirmativamente à seguinte questão: o animus donandi é compaginável com a substituição da declaração do doador por sentença judicial? Cremos que não.

Se esta vontade é inerente, única e exclusivamente ao doador, não cremos como será permitido à luz das regras de direito civil que vimos referindo ao longo da nossa exposição, aceitar que o Julgador se faça substituir ao doador. Tal aceitação supriria aquela que, na nossa opinião, é o elemento essencial e identificador do contrato de doação: a generosidade. Na prática, estar a aceitar que a estes casos se pudesse aplicar a execução específica seria atribuir um caráter de disponibilidade à existência do animus donandi, facto que a nosso ver não poderá ser permitido.

Sendo que a espontaneidade consubstancia-se no veículo motor da existência do próprio contrato de doação, a sua supressão pela execução específica descaracterizaria todo o sistema jurídico e mecanismos criados pelo legislador no sentido de adaptar as normas jurídicas à prática de atos de doação, ficando o contrato de doação vazio de fundamentos de existência. Em suma, não acreditamos ser possível, aquando do incumprimento do doador, a submissão da vontade do doador à sentença judicial através da sua substituição.”.

E mais adiante (págs. 72 e 73) acrescenta: “Dadas estas premissas, parece claro enveredar pela conclusão que a execução específica, por ser incompatível com a natureza da obrigação assumida pelas partes aquando do contrato-promessa, não poderá ter aplicabilidade. Esta é a conclusão que melhor se coaduna tanto com o pensamento doutrinal em vigor como pelas decisões proferidas pelos Tribunais superiores, aliadas às normas jurídicas tanto previstas para o contrato-promessa em geral como para o contrato de doação. Trata-se de um pensamento pacífico, bem justificado e harmonizado com o ordenamento jurídico e todas os princípios que dele fazem parte.”.

Na mesma senda, Guilherme Pires Henriques (“Do contrato-promessa de doação: um contrato misto” - artigo publicado na Revista de Direito Civil, Ano I (2016), número 4, págs. 989 a 1006, o qual se encontra disponível em https://www.revistadedireitocivil.pt/artigos/do-contrato-promessa-de-doacao-um-contrato-misto#revista) observa: “Quanto ao problema da execução específica, propugna-se pela sua impossibilidade, por tal se opor à natureza da obrigação assumida (n.º 1 do artigo 830.º), uma vez que, como se explicou, tem de estar presente, no segundo contrato, o espírito de liberalidade. (…) Sendo válido, considera-se que o contrato-promessa de doação se enquadra na modalidade de prometibilidade em sentido fraco, no sentido em que não poderá haver execução específica do mesmo. O n.º 1 do artigo 830.º exclui este tipo de contratos: a natureza do mesmo é incompatível com a execução específica na medida em que há um animus donandi inerente a toda a prestação. Como se explicou, a vontade de doar, consubstanciada pelo tal espírito de liberalidade, deve persistir até ao momento em que obtenha a sua plena efi cácia jurídica, ou seja, só aquando da celebração do contrato prometido”.

Também Maria de La Salette Miranda da Silva (“Transmissão dos direitos e obrigações emergentes do contrato-promessa”, Setembro de 2013 – dissertação de mestrado disponível em https://baes.uc.pt/bitstream/10316/34880/1/Transmissao%20dos%20direitos%20e%20obrigacoes%20emergentes%20do%20contrato-promessa.pdf) refere (págs. 57 e 58 ) o seguinte: “Consagra-se então o princípio da execução específica do contrato-promessa 167onde o juiz supre a declaração negocial do faltoso, de modo que se considera o contrato prometido como realizado. Por força desta sentença, o juiz vem a produzir os mesmos efeitos jurídicos da declaração negocial que não foi realizada, operando-se a constituição do contrato definitivo; por conseguinte dotou-se de força potestativa uma mera pretensão de cumprimento, todavia sujeita a duas limitações: a derivada de convenção em contrário, expressa ou presumida com a existência do sinal ou cláusula penal e a relacionada com a natureza da obrigação assumida.

A primeira procede do facto de a execução específica não se apresentar como um regime imperativo e portanto prestado sinal ou outra penalização para o incumprimento, presume-se (presunção ilidível) que as partes só pretendem a indemnização convencionada. Efetivamente, no art.º 830º é consagrada uma presunção geral quanto à constituição de sinal e à cláusula penal, no sentido do afastamento voluntário do recurso à execução específica. Porém, logo vemos que por força da imperatividade do n.º 3 do normativo, a execução específica não pode ser afastada, nos casos nele previstos.

Relativamente à segunda, prevista no n.º 1 do art.º 830º, respeita aos casos em que a execução específica se apresenta como incompatível com a obrigação assumida. Isso acontece quando se trata de promessa de contrato, que pela índole da prestação prometida e o caráter dos interesses em jogo, não se concilie com a realização coativa ou esta através de sentença judicial, não possa produzir os efeitos do contrato prometido. Estão em causa, entre outras, a promessa de doação, de prestação de serviço ou de trabalho, cuja natureza pessoal  justifica que as partes conservem a possibilidade de desistir do contrato definitivo até sua à celebração (…)”.

Em síntese, pode concluir-se, face ao quadro normativo vigente, que não é possível recorrer à execução específica quando estamos perante um contrato-promessa de doação, o que resulta, como vimos, da natureza da obrigação assumida pelo contraente que promete transmitir o bem ou direito.

Para terminar, deve acrescentar-se que o facto de existir uma união ou coligação de contratos – argumento que vem esgrimido em sede de alegações – não determina a alteração do regime jurídico que consideramos aplicável neste caso nem faz com que, de forma isolada, se possa entender que deve proceder-se à execução específica na parte onde é prevista a constituição de um direito real de usufruto.

Caso fosse sufragada a posição defendida pela recorrente, violaríamos disposições legais que o legislador consagrou neste domínio e que já atrás referimos, ou seja, os arts. 830º, nº1, e 940º, nº1, ambos do Código Civil.   

Improcedendo o recurso, deve proferir-se decisão em conformidade, com as consequências legais.


***

III – DECISÃO.

Nestes termos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.


Coimbra, 11 de Dezembro de 2024

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Anabela Marques Ferreira

(1ª adjunta)

António Domingos Pires Robalo

(2º adjunto)

(…)



[1] Foi ainda suscitado incidente de valor da causa.
[2] Com vista a assegurar a legitimidade activa.
[3] Art. 827º do Código Civil: “Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita.”.
[4] Art. 828º do Código Civil: “O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor.”.
[5] Art. 829º do Código Civil: “1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.
2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for consideràvelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor.”.
[6] O sublinhado é nosso.
[7] Contrariamente, na compra e venda, nascem obrigações para ambas as partes (vendedor e comprador) – cf. arts. 874º e 879º do Código Civil.
[8] Relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Vítor Amaral.