Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | VINCULAÇÃO DE UM TERCEIRO NUMA TRANSACÇÃO ACTUAÇÃO DA PARTE EM NOME DO TERCEIRO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 571.º, 2; 574.º, 1 E 3; 726.º, 2, C) E 734.º, DO CPC ARTIGOS 258.º, 262.º; 268.º; 405.º; 406.º; 428.º, 1 E 2; 464.º; 471.º; 762.º; 1180.º E 1182.º, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - As partes de uma causa podem, vg. numa transação, vincular um terceiro, o qual, porém, só é responsável, nos casos e termos especialmente previstos na lei – artº 406º nº2 do CC. II - Tais casos e termos atêm-se, vg. quando se prova que a parte atuou em nome do terceiro com instrumento já constante nos autos – vg. procuração -, ou, se assim não atuou, este ratificou posteriormente a sua atuação – artºs 258º e 268º do CC. III - Nestes casos, demandado tem de ser o terceiro representado e não o representante. IV – O ónus de impugnação implica que o réu tome posição definida, ie. adrede e inequivocamente, sobre os factos invocados pelo autor - 574º nº1 do CPC -; sendo que, se o não fizer, eles devem considerar- se confessados, com as legais consequências. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Carlos Moreira Adjuntos: Luís Cravo Alberto Ruço ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1. AA, executado nos autos principais, onde é exequente A..., veio deduzir oposição à execução.
Peticionou: A extinção da execução, com o levantamento das penhoras efetuadas.
Para tanto, alegou, em síntese: Atento o teor da decisão dada à execução, constata-se que o executado ficou responsável apenas pelo pagamento à ora exequente do valor de 1.500,00 €; o restante ficou a cargo do terceiro, B...; é manifesta a inexistência de título executivo relativamente aos 10.000,00 €. Relativamente aos 1.500,00 €, consta da cláusula 5ª da transação judicial homologada que “a exequente no acto de pagamento se obriga a entregar ao B... toda a documentação relativa à aeronave objeto da transação; o executado solicitou diversas vezes o acesso a toda a documentação da aeronave necessária à transferência de titularidade; tais pedidos foram ignorados pela exequente, alegando só permitir o acesso à aeronave com o pagamento do preço; não pode o tribunal permitir-lhe um procedimento executivo a fim de obter o pagamento sem entregar esses documentos; enquanto a exequente não se disponibilizar a cumprir essa sua obrigação, também o B... e o ora executado não estão em mora no cumprimento da sua obrigação e que é o pagamento do preço, nem lhe sendo exigível esse pagamento; não tendo a exequente título executivo quanto aos 10.000,00 € as penhoras bancárias resultam de um ato ilegal devendo ser julgadas ilegais, ordenando-se o seu levantamento imediato. «» O embargado contestou. Alegando, em suma, o seguinte: Quem trouxe à colação, falando em seu nome e comunicando ao Tribunal ter chegado a acordo com B... foi o executado/embargante; quem falou por conta e em nome do B..., em tribunal, foi o Executado/embargante; o B... não é aqui parte nesta ação como não foi parte na ação declarativa; foi o executado quem assumindo comprar o aeronave pelo preço de 11500,00€ informou o tribunal que o pagamento será feito de uma determinada forma; o Executado assumiu pagar, 11500,00€ pela aeronave.
2. Seguiu o processo os seus termos, tendo sido proferida sentença na qual foi decidido:
«Considerando o supra exposto, o Tribunal julga procedentes por provados os embargos deduzidos e declara extinta a execução movida no âmbito dos autos principais. Custas a cargo do exequente – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.»
3. Inconformado recorreu o exequente. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão judicial sob a referência 94451066 proferido pelo Juízo de Execução de Viseu – Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu. 2. Decisão que julga procedentes por provados os embargos deduzidos e declara extinta a execução movida no âmbito dos autos principais. 3. Decisão que assenta, fundamentalmente, na alegada ineficácia do negócio jurídico subjacente à transação judicial que constitui o título executivo dado à execução. 4. Recurso que apresenta o aqui apelante porquanto a referida decisão, data vénia, padece de NULIDADE e de erro de julgamento (erro in judicando) dado distorcer a realidade factual (error facti) assim como faz errada aplicação do direito (error juris) uma vez que o decidido labora em erro que resulta em má administração da justiça. 5. Pois ao contrário do decidido, o negócio jurídico subjacente à transação judicial homologada por sentença é eficaz, válido e vincula as partes intervenientes. 6. Donde, o Requerimento Executivo oportunamente apresentado, assenta em título executivo (e, portanto, está munido de exequibilidade) dado que apresenta à execução sentença judicial. 7. Dando como assente não dispor tal sentença judicial de qualquer relevo ou significado jurídico (e judicial) com base no argumento de que tal sentença é mera expressão inócua que pretenderia dar robustez a negócios jurídicos ineficazes, faz o Tribunal a quo errada apreciação dos pressupostos legais relativos à eficácia dos negócios jurídicos e, consequentemente dos pressupostos fixados para a conferir exequibilidade às sentenças judiciais. 8. Pelo que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas normas já citadas, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 9. O título executivo dado à execução consiste em transacção judicial homologada por sentença. 10.Transacção judicial que, ao contrário do decidido, faz verter no respectivo conteúdo as declarações de vontade dos intervenientes formuladas perante Magistrada Judicial. 11.Declarações formuladas inequivocamente no sentido de conformarem uma determinada expressão de vontade. 12.Vontade que consistia (e consiste) em concretizar negócio de compra e venda da aeronave marca ..., matrícula D-...CD pelo valor global de 11500,00€. 13.Valor a pagar (a ser pago) ao autor aqui recorrente da seguinte forma: 10.000,00€ (dez mil euros) pelo B... e 1500,00€ pelo Executado aqui recorrido AA. 14.Tal formulação do negócio, ainda que pouco ortodoxa, não poderá em nenhuma circunstância, como faz o tribunal a quo, resultar numa compra e venda considerada ineficaz por o adquirente ser um terceiro. 15.Não sem que tal decisão e conclusão constitua um rude golpe no prestígio da justiça e uma grande desconsideração pela validade (e eficácia) das decisões judiciais. 16.É que tal negócio de compra e venda assim formulado, foi-o no contexto de uma negociação que culminou em transacção judicial homologada por sentença judicial. Não num qualquer café perante alegres comensais. 17.Que é o que parece concluir o tribunal a quo na medida em que desconsidera, de todo, o papel do juiz em todo este contexto. 18.Como se as declarações de vontade, as declarações negociais, produzidas perante juiz em sala de audiência de um tribunal pudessem ser objecto da mesma interpretação e validação das produzidas em qualquer beco de rua. 19.A B... foi chamado a juízo pelo executado AA para perante Magistrada Judicial dar o seu assentimento através de poderes de representação expressos “de viva voz”, ao negócio jurídico inerente à transação judicial homologada por sentença. 20.Assim é que, o Executado, após avanços e recuos – normais num processo dinâmico de “negociação” requereu autorização à senhora Juiz para recolher a vontade e poderes do ... na qualidade de futuro anfitrião da aeronave em causa. 21.Circunstância e acontecimento que decorreu perante e sempre na presença e supervisão da senhora Juiz do Tribunal de Castro Daire e no contexto da acção declarativa que correu termos sob o numero de processo n.º 43/18.... do Juízo de Competência Genérica .... 22.Foi nesses termos, contexto, ambiente e dinâmica que foram formuladas as declarações de vontade inerentes ao negócio que agora o tribunal a quo considera ineficaz e de nenhum efeito. 23.São, portanto, ineficazes e de nenhum efeito, as tarefas, trabalhos, missões e diligências de magistrada judicial em exercício de funções num Tribunal. 24.É que, senhoras e senhores desembargadores, é isto que o tribunal a quo de Viseu está a dizer. 25.Fulminando com ineficácia, um negócio jurídico efectuado numa sala de tribunal, perante magistrada com a missão de conformar vontades e aferir da respectiva validade e conformidade com o objecto do litígio, com a lei e com a justiça, e resolver assim um litígio que lhe foi presente: é isto que o tribunal recorrido está a dizer! 26.Importa, pois, saber o que, sobre isto, pensa um tribunal superior. 27.Faz sentido fulminar de ineficaz uma vontade expressa perante juiz em exercício de funções? 28.O B..., ao telefone com o senhor AA que ia dando conta das conversações exprimiu declaração de vontade - expressa – no sentido de autorizar o senhor AA a formular e ser parte daquele negócio. 29.Conferindo-lhe poderes para actuar nessas circunstâncias. 30.Isto é, a naquelas condições constantes da transação negocial homologada por sentença, fazer aquela compra e venda. 31.Verificadas essas condições, a senhora Juiz prolatou a sentença dada à execução. 32.Que constitui título executivo pois, diremos isto mil vezes, é uma sentença judicial. 33.Prolatada por Magistrada Judicial que se assegurou que os respectivos termos reflectiam a mais justa e equilibrada composição possível daquele litígio. 34.Que consistia (como consiste) em o senhor AA deslocar-se a ..., entregar 11500,00€ ao A..., receber a documentação do aparelho e ir depositá-lo às instalações onde se presume ainda “labore” o B.... 35.Foi isto o que foi formulado de livre e espontânea vontade perante juiz. 36.Que consciente e diligentemente deu o seu aval e assentimento. 37.Dando chancela à transação assim efectuada. 38.Que por isso é válida e eficaz. 39.Pois exprime convenientemente a vontade negocial das partes. 40.Sendo, pois que deve o Executado AA ser condenado a cumprir os exactos termos do referido título executivo pois para isso foi mandatado. 41.Sob pena de fazer chacota das decisões dos tribunais e letra morta do principio da imediação. 42.É nula uma decisão judicial que faz errada interpretação dos factos e das normas jurídicas em prejuízo da boa aplicação do direito. 43. Fez o tribunal recorrido errada aplicação e interpretação das seguintes disposições legais que, assim, resultam VIOLADAS: Artigos 35.º, 36.º, 217.º, 219.º, 224.º, 236.º, 239.º, 258.º e 1248.º, n.º 1 do Código Civil; 7.º, 8.º, 615.º, 1, al. b), 703.º, n.º 1, al. a), 704.º, 729.º do Código de Processo Civil Contra alegou o executado pugnado pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: 1- A douta decisão proferida não padece de qualquer nulidade, nem a alegada pelo recorrente ou outra, nem enferma de erro de julgamento, pois não distorce os factos constantes da transação realizada, 2- Quem procura distorcer a realidade factual é o recorrente com invocação de circunstâncias não constantes da transação realizada nem tão pouco da acta da respectiva audiência, e nem sequer verdadeiras. 3- E, se a transacção dada à execução é válida e eficaz quanto ao comprador e executado, como defende, não se percebe porque o exequente não promoveu a execução contra o comprador. 4- Pois, tal como alega o recorrente na conclusão nº 13, da transacção realizada o ora executado em nada mais se comprometeu do que pagar 1.500,00 €, estando esta conclusão em contradição total com o alegado a seguir nas conclusões 34 e 35. 5- E, quanto a nós, não é legitimo sequer pretender responsabilizar o Sr Juiz do processo pelo termos menos ortodoxos da transação, como o recorrente faz em várias das conclusões que apresenta. 6- Essa falta de ortodoxia só a si, exequente pode ser imputada, 7- Tanto mais que, como o demonstrou no req. de embargos, o comprador e executado sempre quiseram cumprir o acordado, conforme as várias diligências do executado junto do exequente logo a seguir ao momento da transação com deslocação, inclusive, a .... 8- Sendo o alegado nas conclusões 19 e seguintes, além de não corresponder à verdade, algo imperceptível e contrário à lei, 9- Sendo algo estranho, falso, não constante da transação nem sequer da acta da audiência, o constante das conclusões 28 e 29. 10- Conclusões essas, aliás, em oposição ao alegado pelo recorrente na respectiva motivação dizendo que executado e comprador se confundiam na mesma pessoa!!! 11- E, não resultando, quanto a nós, das conclusões do recorrente razões concretas que levem a considerar-se ter a douta decisão sob recurso violado qualquer dos dispositivos legais apontados na conclusão 43, não enferma a mesma da alegada nulidade invocada na conclusão 42. 12- Na verdade, os factos dados como provados constam documentalmente, foram apreciados em sede de sentença a proferir, foram os mesmos correctamente enquadrados na lei, pelo que, a nosso ver, nada há a alterar. 13- Por outro lado, mesmo que assim não fosse, tal como se alegou em sede de req de embargos, este processo executivo nunca poderia ter sido promovido contra o executado para cobrança dos 10.000,00 € que ficaram a cargo do comprador, não sendo esta transação titulo executivo contra si sobre esse montante. 14- Nem mesmo se justificaria este processo executivo contra o executado para cobrar os 1.500,00 € que se comprometeu pagar, uma vez que quem está em incumprimento é o exequente, quem se recusou mostrar a documentação que possui e necessária à transferência, legalização e activação da matrícula da aeronave objecto do contrato. 15- Assim como ao recusar uma vistoria/peritagem da aeronave a pagar pelo comprador a fim deste perceber qual a intervenção necessária realizar na mesma de modo a poder colocar a mesma em condições de voar. 16- Porque o acordo celebrado inclui prestações bilaterais, sendo no caso concreto a documentação da aeronave objecto do contrato parte indispensável e integrante desse contrato, não estando o exequente em condições de a apresentar, não pode exigir o pagamento antecipado do preço. 17- Promovendo o exequente processo executivo, teria o mesmo de depositar os documentos necessários a essa legalização, activação de matrícula e voo no tribunal ao abrigo do disposto no art. 715 nº 1 do CPC. 18- Por isso, não estando o executado em mora no pagamento dos 1.500,00 € que se comprometeu pagar, não é a transação em discussão título executivo suficiente para promover o presente processo contra si sobre esse valor. 19- Razões estas também, pelas quais, que não chegaram a ser apreciadas em concreto na douta sentença, teria o presente processo de execução no seu todo ser declarado extinto, como foi, com as demais consequências legais. Termos em que, a) Julgando totalmente improcedentes as conclusões apresentados pelo recorrente deverá o presente recurso ser julgado igualmente improcedente. b) Caso ainda assim não fosse de entender, apreciando-se as concretas razões invocadas pelo executado no req de embargos e que para essa hipótese desde já requer, sobre inexistência de título executivo quanto a si sobre os 10.000,00 €, assim como ser esta transação em si mesmo título insuficiente para cobrança dos 1.500,00 € que se comprometeu pagar face ao incumprimento da exequente em apresentar toda a documentação necessária à legalização da aeronave, deve igualmente o presente processo executivo no seu todo ser declarado extinto por procedência dos embargos apresentados. 3. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
Ilegalidade do despacho que ordenou a extinção da execução.
4. Foram dados como provados os seguintes factos: 1- No dia 05 de janeiro de 2023 o exequente A... instaurou execução contra o executado AA, peticionando o pagamento coercivo pelo mesmo de € 11.500,00, (onze mil e quinhentos euros), alegando o seguinte no respetivo requerimento executivo: “Nos termos da transacção homologada pela sentença que aqui se dá à execução, os esquentes devem proceder, nos termos acordados e aos quais se encontram vinculados à AQUISIÇÂO da aeronave ali descrita pelo que devem proceder aos actos próprios que integram o negócio designadamente pagando o preço de 11500,00€ (onze mil e quinhentos euros) e levantando o bem em causa do local onde se encontra”; 2- Como título executivo, o exequente apresentou sentença homologatória de acordo alcançado no âmbito do processo n.º 43/18...., datada de 21.04.2022, constando de tal acordo, além do mais, o seguinte: “(…) 1.º A aeronave com a marca ..., com a matrícula alemã D-...CD, com o n.º de série 11.434, melhor identificada nos presentes autos, é adquirida pelo B..., com sede na Avenida ..., ... ..., pelo valor global de € 11 500,00 (onze mil e quinhentos euros), a pagar ao autor da seguinte forma: - € 10 000,00 (dez mil euros), por transferência bancária para o IBAN ...77, pelo B..., no prazo de 30 dias a contar do dia de hoje; - € 1 500,00 (mil e quinhentos euros) pelo Réu AA, para o mesmo IBAN e em prazo idêntico. 2.º A aeronave identificada na cláusula 1.ª manter-se-á no lugar do A... enquanto o processo de registo/ativação da matrícula da aeronave em causa não for concluído, o que se estima que ocorra em seis/sete meses. 3º O A... assegura o lugar de parqueamento da aeronave até ao dia 31 de outubro de 2022, mediante o pagamento, a partir do mês de junho de 2022, inclusive, do pagamento da quantia mensal de € 76,72 (setenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) pelo B.... 4º O autor declara que a aeronave não foi canibalizada a partir do dia 7 de abril de 2016. 5º. No ato de pagamento da quantia referida na cláusula 1.ª, o autor obriga-se a entregar ao B... toda a documentação relativa à aeronave, designadamente, a mencionada nos anexos do contrato de compra e venda junto em anexo à petição inicial como documento n.º 1. (…)”; 3- Na ação referida em 2 foram partes o A..., enquanto Autor, e AA, enquanto Réu.
5. Apreciando. 5.1. A julgadora decidiu nos seguintes, sinóticos e essenciais, termos: «Em causa nos presentes autos está o cumprimento coercivo de uma transação judicial celebrada entre o exequente e um terceiro, que aceitou adquirir uma aeronave ao mesmo, mediante o pagamento de um preço, sendo que o executado ali se obrigou a suportar parte desse preço, concretamente, o valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). Não existe qualquer impedimento a que as partes que têm entre si um litígio a opô-las lhe ponham fim nestes termos, envolvendo um terceiro, pois que a transação pode envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (n.º 2 do artigo 1248.º do Código Civil). Como refere Castro Mendes, se isso convier às partes, a transação pode resolver o litígio também para além das partes iniciais do processo, intervindo essas outras pessoas no processo unicamente para celebrarem a transação. Direito Processual Civil, vol. II, p. 284- 285. Contudo, para que uma transação com estes contornos seja eficaz, o terceiro ou terceiros que intervenham, têm que se vincular validamente, ou pela sua anuência expressa no momento da celebração, ou ratificando posteriormente o ato de quem, em seu nome, mas sem poderes de representação, teve intervenção no negócio. Isto mesmo resulta do preceituado no artigo 268.º, n.º 1 do Código Civil, quando refere que “O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”, e, bem assim, no caso específico de transação judicial, do artigo 291.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Regressando à transação dada à execução, verifica-se que o adquirente do bem é um terceiro e que, para o executado apenas resulta a obrigação de pagar parte do preço. Da ata da audiência não resulta quem atuou em nome do terceiro, porém, a transação contém declarações atribuíveis ao mesmo, sem que se faça menção à presença de quem o represente. Nesta medida, o acordo celebrado é-lhe ineficaz, só se podendo dizer que os passaria a vincular se procedesse à sua ratificação, o que não resulta dos autos. Vale então o princípio geral da eficácia relativa dos contratos, decorrente do artigo 406.º, n.º 2 do Código Civil, nos termos do qual um contrato só produz efeitos em relação a terceiros «nos casos e termos previstos na lei», não podendo a transação lavrada no processo declarativo, produzir efeitos em relação a pessoas distintas das partes que a outorgaram. Neste conspecto, conclui-se que a compra e venda celebrada através da transação dada à execução, em que o adquirente é o terceiro, é ineficaz relativamente ao mesmo – artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil. A ineficácia distingue-se da invalidade (nulidade e anulabilidade) uma vez que na primeira o negócio, sendo válido, não produz os efeitos ou todos os efeitos a que tenderia, segundo as declarações negociais que o compõem. Na invalidade, verifica-se a total ausência de efeitos jurídicos, desde a respetiva formação. Não obstante, no caso dos autos, o negócio foi apenas celebrado com o terceiro, sendo que o ora executado apenas se vinculou à obrigação de suportar ele o pagamento de parte do preço decorrente da compra e venda, ou seja, a garantir a satisfação de parte de um dos efeitos obrigacionais do negócio – o pagamento do preço (artigos 874.º e 879.º, ambos do Código Civil). Ora, sendo a compra e venda ineficaz, resulta claro que a obrigação que da transação decorre para com o executado não lhe é exigível, por não ter qualquer autonomia face ao negócio ineficaz, não podendo o exequente exercer qualquer direito decorrente da mencionada transação.» 5.2. Atentemos. A ação executiva pressupõe o incumprimento da obrigação que emerja do próprio título dado à execução, isto é, que o direito inscrito no título está definido e acertado. Temos assim que a relevância especial dos títulos executivos que resultam da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo o que permite dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não o direito de crédito que consubstancia e faz presumir a existência da obrigação exequenda. O título constitui condição da ação executiva e a prova legal da existência do direito nas suas vertentes fáctico-jurídicas. Porém, o fundamento substantivo da ação executiva é a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da ação. Necessária porque não há execução sem título. Suficiente porque, repete-se, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Efetivamente, a obrigação exequenda tem de constar no título, o qual, como documento que é, prova a existência da mesma. O título executivo é um pressuposto da ação executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal ação. Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. O fundamento substantivo da acção executiva… é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, p.07B3616, dgsi.pt. 5.3. O caso vertente. A aeronave foi adquirida por um terceiro alheio à ação declarativa, qual seja o B.... Como se diz na sentença, numa ação, as partes podem, por acordo, definir o conteúdo do objeto do litígio, alterando-o ou modificando-o e, bem assim, vinculando terceiros perante tal conteúdo; é o que dimana, vg., do artº 405º do C.Civil. Tal vinculação pode resultar, designadamente, da qualidade de representante da parte em relação ao terceiro, atuando em seu nome, titulada, ou não tituladamente, para este efeito representativo Se o titulo de representação, vg. a procuração, está nos autos ou é apresentada no momento do acordo, o terceiro fica, se o teor da transação se inserir no âmbito do título, desde logo vinculado. Se não está, estamos perante um caso de gestão de negócios, representação sem poderes ou mandato sem representação – artºs 268º, 464º e 471º e 1180º a 1182º do CC. Em todos estes casos valem os princípio gerais dos artºs 258º, 262º e 268º do CC, a saber:
258º « Efeitos da representação O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.»
Artº 262º 2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
268.º Representação sem poderes 1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado. 2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro. 3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito. 4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.
In casu, o que consta, adrede, da transação é que a aeronave é adquirida pelo B... e que este paga 10 mil euros do preço final de 11.500,00 euros. Ora, como já se disse, este aeroclube é terceiro, já que não interveio na ação declarativa. Pelo que, e pelo efeito meramente relativo e inter partes da sentença, a transação, sem mais e só por si, não o vincula. Tal vinculação apenas emerge em função do disposto no artº 406º nº2 do CPC: «2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.». Estes casos e termos atêm-se, p. ex., à atuação de uma das partes em representação do terceiro. Ainda que o exequente/embargado – cfr. artºs 23 e sgs da contestação - alegue que foi o réu quem falou em nome de, e assumiu a intervenção do aludido terceiro B..., da ata não consta se, como, porquê, em que circunstâncias e com que teor o fez e assim atuou. Porque o ato de venda da aeronave, como bem móvel, ainda que sujeita a registo, não está sujeita a formalidade especial – escritura pública, ou documento particular autenticado, como acontece com a venda dos bens imóveis: artº 875º do CC –, a ratificação do negócio também não exige forma legal taxada ou tarifada, podendo ser dada por documento simples ou até verbalmente. Tal retira-se, desde logo, do artº 262º que rege para a procuração, ao estatuir que: 2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar. Mas, reitera-se, o certo é nem da ata onde foi elaborada a transação nem da sentença homologatória da mesma, consta que o réu tenha intervindo em representação do terceiro, com poderes conferidos para o teor da transação na parte em que o afeta. Nem do processo consta qualquer ratificação posterior por banda do B.... Por conseguinte, e no respeitante aos dez mil euros, o réu não pode ser responsabilizado, porque a transação não lhe diz respeito. Aqui estamos perante patente falta de título executivo. Quanto a tal terceiro ele não pode ser responsabilizado, porque a execução não é contra ele instaurada. Nem o embargado chamou a intervir o mesmo nos autos, como poderia tê-lo feito. Aliás, se, como alega o exequente/embargado, o B... conferiu ao réu poderes para o vincular como comprador – artº 24º da contestação - então, como se viu, e ex vi do artº 258º citado, e porque os efeitos do negócio se repercutiriam na esfera jurídica do B..., a execução, ao menos na parte respeitante ao pagamento dos dez mil euros, teria de ser instaurada contra tal aeroclube e não contra o réu. E por aqui se verifica a incongruência/contradição em que o recorrente cai. Pois que os pressupostos por ele defendidos– atuação do réu em nome do aeroclube, com aceitação deste das condições apostas na transação – sempre levariam, na parte dos dez mil euros, à responsabilização e demanda executiva do aeroclube e não do réu/executado. Aqui, pela própria posição defendida pelo exequente, a execução seria inviável outrossim por ilegitimidade do réu.
Quanto aos mil e quinhentos euros. Aqui a transação demonstra que é o réu que tem de pagar tal montante. Ele vinculou-se, direta e pessoalmente. Pelo que, contra ele, a transação constitui, em princípio, título executivo. Não pagou. Mas na transação ficou consignado que: No ato de pagamento da quantia referida na cláusula 1.ª, o autor obriga-se a entregar ao B... toda a documentação relativa à aeronave… O pagamento deveria ser feito no prazo de trinta dias, ou seja, até 21.05.2022. O embargante alegou que a aeronave não estava nas condições que eram do seu conhecimento à data de 2016 – artº 23º da pi. E mais colocou em causa que a documentação esteja em condições para que a transação pudesse e possa ser efetuada ou até que exista, pois que não foi junta nos processos declarativo e executivo – artºs 24º a 27º. Mais. O embargante alegou que logo no dia 09 de maio de 2022, ou seja, ainda dentro do prazo de trinta dias para pagar, o adquirente fez deslocar a ... pessoal para o efeito de ver e receber os documentos e que o vendedor/exequente não facultou a documentação nem o exame - artº 13 e sgs da pi. Alegou até que nos meses seguintes, em outubro, novembro e dezembro de 2022, insistiu com o vendedor para a obtenção dos documentos e o exame da aeronave. E que ele negou tais solicitações exigindo primeiro o pagamento do preço – artºs 17 e sgs. da pi. Estes factos são relevantes e são de atender pois que assumem o jaez de excetivos. Na verdade eles assumem-se – perante o teor da transação, do qual emerge que os documentos, válidos e atuais, e assim idóneos para a realização do negócio no prazo de 30 dias, existiam, - como factos novos os quais, a provarem-se, impedem, ou extinguem o direito invocado pelo autor – artº 571º nº2 do CPC. É que num contrato sinalagmático, como o presente, cada uma das partes tem de cumprir o que lhe compete ponto por ponto, ie., no tempo, lugar, modo, qualidade, perfeição e circunstâncias anuídos – artºs 406º nº1 e 762º do CC. Ora tais factos devem ser dados como provados por confissão. Pois que o embargado não cumpriu o seu ónus de impugnação previsto no artº 574º nº1 do CPC: « - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.». Este preceito deve ser interpretado no sentido de que «“obrigado” está o impugnante em revelar de forma clara e sem ambiguidades ou meias palavras qual a sua posição relativamente aos factos que pretende impugnar.» - Ac. RL de 22.02.2018, p. 20742/16.8T8SNT.L1-6, in dgsi.pt. Aliás, atento o alegado pelo embargante, tais factos são factos pessoais ou supostamente do conhecimento e intervenção pessoal do exequente vendedor, pelo que com maior necessidade, premência e aquidade se impunha tal tomada expressa, precisa e inequívoca, de posição – cfr. nº3 do cit. preceito. Efetivamente: «III – É regra basilar do ónus de impugnação a de que o réu, ao contestar, “deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”. IV – Não satisfaz esta exigência o réu quando afirma que desconhece os factos alegados, justificando com o tempo transcorrido a afirmada falta de lembrança do exato teor do(s) orçamento(s) que a autora lhe propôs e ela aceitou. V – Trata-se de facto que tem de considerar-se como pessoal do réu, não podendo este, em virtude dessa natureza, deixar de conhecê-lo, pelo que tem de ser tido como confessado.» - Ac. STJ de 17.10.2019, p. 617/14.6YIPRT.L1.S1. Mas, assim sendo, verifica-se que na contestação o embargado não tomou posição definida sobre tais concretos factos, ou seja, não os impugnou adrede e inequivocamente. Limitando-se a invocar que o embargante nada alegou de concreto e relevante para que a execução não prossiga – artºs 73º a 75º da contestação. Mas alegou, como se viu. Ademais, estatui o artigo 428.º do CC: 1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Perante os aludidos factos provados e o constante na transação de cujo teor se alcança que existia prazo igual para o cumprimento – pagamento do preço e existência de documentos necessários para a venda - emerge para o executado/embargante o direito à exceção do não cumprimento consagrada neste segmento normativo. Na verdade: « (N)A excepção do não cumprimento do contrato é própria dos contratos bilaterais, sendo que para que a excepção se aplique, não basta que o contrato crie obrigações para ambas as partes, sendo também preciso que as obrigações sejam correspectivas, correlativas ou interdependentes, isto é, que uma seja sinalagma da outra…obrigações que estão patentemente ligadas entre si por uma relação de interdependência, por um nexo de causalidade ou de correspectividade. Uma justifica a outra e vice-versa, Como resulta do art. 428º, a excepção do não cumprimento do contrato não nega a qualquer das partes o direito ao cumprimento da obrigação nem enjeita o dever de a outra cumprir a prestação. O que resulta ou origina a exceptio é a possibilidade de recusa da prestação por uma das partes enquanto a outra não efectuar a que lhe cabe, ou seja, tem somente um efeito dilatório, o de realização da prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação.» - AC. STJ de 06.09.2016, p. 6514/12.2TCLRS.L1.S1, In dgsi.pt. Por conseguinte, provando-se que o vendedor não facultou nem exibiu ao comprador os documentos necessários para a efetivação da venda, nem lhe facultou o exame da coisa vendida, desde logo dentro do prazo de trinta dias inicialmente anuído para as partes cumprirem, ao executado assiste jus, enquanto responsável pelo pagamento dos mil e quinhentos euros, em não entregar esta quantia ao vendedor/exequente/embragado. Do que emerge, neste particular conspeto, que, verificando-se a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda, a execução deve também ser declarada extinta no que ao executado respeita – artºs 726º nº2 al. c) e 734º do CPC. Improcede, posto que com fundamentos parcialmente diversos, o recurso. (…)
7. Deliberação. Termos em que, posto que com fundamentos parcialmente diversos, se acorda julgar o recurso improcedente, e, consequentemente, confirmar a sentença.
Custas pelo exequente/recorrente.
Coimbra, 2024.07.10
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