Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01055 | ||
| Relator: | MARIA REGINA ROSA | ||
| Descritores: | ERRO MATERIAL NULIDADE DA SENTENÇA DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO AO SONO E AO REPOUSO CONFLITO DE DIREITOS | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 70º, 335º, 1346º DO CC, ARTº 25º, 58º, 61º, 64º, 66º DA CRP, ARTº 2º E 22º DA LEI 11/87 DE 7.4 (LEI DE BASES DO AMBIENTE) | ||
| Sumário: | I - Constando da resposta a um quesito a designação AA em lugar de A, não sendo a esposa do A. parte na acção, tal inexactidão constitui um erro material que não integra causa de nulidade da sentença, por não possuir qualquer influência na fundamentação e decisão final em que apenas o cônjuge marido é referido como autor. II - Para efeitos de tutrela dos direitos de personalidade, designadamente o direito ao sono e ao repouso, é irrelevente que os técnicos tenham considerado satisfatório o isolamento acústico da discoteca propriedade da Ré, sendo certo que o nível de ruído atingido na casa do A.proveniente da discoteca (64dB) é superior ao permitido (55dB), e que tal facto perturba os referidos direitos do A, sendo igualmente irrelevenate que a Ré tenha obtido todas as licenças necessárias à abertura da discoteca e os outros vizinhos se não tenham oposto. III - E ainda que o nível de ruído atingido se situasse dentro do limite legal, uma vez que a incomodidade do ruído atingisse os direitos de personalidade, impunha-se a tutela dos intere dos interesses dos particulares, já que se trata de um direito eminentemente pessaol. IV - Em caso de conflito de direitos, designadamente entre o direito à saúde, integridade física e repouso por um lado, e direito ao trabalho, por outro, deve prevalecer aquele, concedendo a Constituiçaõ maior prtecção aos direitos, liberdades e garantias do que aos direitos económicos, neste se inserindo o direito ao trabalho e à iniciativa económica privada. | ||
| Decisão Texto Integral: |