Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
759/2000
Nº Convencional: JTRC01055
Relator: MARIA REGINA ROSA
Descritores: ERRO MATERIAL
NULIDADE DA SENTENÇA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO AO SONO E AO REPOUSO
CONFLITO DE DIREITOS
Data do Acordão: 07/05/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 70º, 335º, 1346º DO CC, ARTº 25º, 58º, 61º, 64º, 66º DA CRP, ARTº 2º E 22º DA LEI 11/87 DE 7.4 (LEI DE BASES DO AMBIENTE)
Sumário: I - Constando da resposta a um quesito a designação AA em lugar de A, não sendo a esposa do A. parte na acção, tal inexactidão constitui um erro material que não integra causa de nulidade da sentença, por não possuir qualquer influência na fundamentação e decisão final em que apenas o cônjuge marido é referido como autor.
II - Para efeitos de tutrela dos direitos de personalidade, designadamente o direito ao sono e ao repouso, é irrelevente que os técnicos tenham considerado satisfatório o isolamento acústico da discoteca propriedade da Ré, sendo certo que o nível de ruído atingido na casa do A.proveniente da discoteca (64dB) é superior ao permitido (55dB), e que tal facto perturba os referidos direitos do A, sendo igualmente irrelevenate que a Ré tenha obtido todas as licenças necessárias à abertura da discoteca e os outros vizinhos se não tenham oposto.
III - E ainda que o nível de ruído atingido se situasse dentro do limite legal, uma vez que a incomodidade do ruído atingisse os direitos de personalidade, impunha-se a tutela dos intere dos interesses dos particulares, já que se trata de um direito eminentemente pessaol.
IV - Em caso de conflito de direitos, designadamente entre o direito à saúde, integridade física e repouso por um lado, e direito ao trabalho, por outro, deve prevalecer aquele, concedendo a Constituiçaõ maior prtecção aos direitos, liberdades e garantias do que aos direitos económicos, neste se inserindo o direito ao trabalho e à iniciativa económica privada.
Decisão Texto Integral: