Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE ÓNUS NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO POSSE AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 342.º, 349.º E 350.º, N.ºS 1 E 2, 1251.º, 1276.º, 1268.º, 1287.º, 1293.º, 1298.º, E 1299.º, 1316.º E 1317.º, AL. C), DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 195.º, N.º 1, 199.º, N.º 1, E 149.º, N.º 1, 640.º, N.º 1, AL. C), E 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. - A deficiência da gravação áudio da prova pessoal constitui nulidade processual, a dever ser arguida no prazo legal (art.ºs 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, todos do NCPCiv.) perante a 1.ª instância – e não apenas tardiamente no recurso –, sob pena, em regra, de se considerar sanada.
2. - A não especificação pelo recorrente da decisão a dever ser proferida sobre as questões de facto por si impugnadas (omissão de indicação da resposta fáctica a proferir sobre cada facto a sindicar), deixando o tribunal de recurso na indefinição quanto ao concreto sentido/âmbito fáctico pretendido, em inobservância do ónus estabelecido no art.º 640.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv., obriga à rejeição do recurso, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento conclusivo. 3. - A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem de traduzir-se num “corpus” – prática de atos materiais, sobre a coisa, correspondentes ao exercício do direito – e num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder, sobre a coisa, correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, devendo ser exercida por certo lapso temporal e revestir as caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade. 4. - Em ação de reivindicação, cabe ao demandante o ónus da prova dos factos ilustrativos dos requisitos legais da prescrição aquisitiva. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** AA e mulher, BB, com os sinais dos autos, intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CC e mulher, DD, também com os sinais dos autos, peticionando que sejam os RR. condenados a: a) Reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no artº 1º da P.I., por dele terem tido uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, situação que lhes confere a propriedade do mesmo prédio por usucapião, devendo a mesma ser reconhecida; b) Absterem-se da prática de qualquer atuação perturbadora do direito de propriedade e de posse dos autores; c) Pagarem aos autores uma indemnização por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). Alegaram, em síntese: - serem proprietários do aludido prédio rústico, que adquiriram por via de usucapião, o qual confronta com um prédio dos RR., que também identificam, tendo o direito de propriedade dos AA. sido já reconhecido em anterior ação judicial, transitada em julgado; - não obstante, os RR. invadiram o prédio dos AA., pondo em causa a propriedade e a posse destes, perante o que os AA. instauraram providência cautelar de restituição provisória de posse, sendo que, até à prolação de sentença nesses autos, os demandantes têm sido impedidos pelos RR. de entrar no seu prédio, os quais o ocupam, tendo os AA. temido pela sua integridade física e pela vida, por terem sido ameaçados pelos RR.; - em consequência, os AA. vêm sofrendo danos não patrimoniais, que importa sejam reparados. Os RR. contestaram, concluindo pela total improcedência da ação, e deduziram reconvenção, com alegação de factualidade de suporte, pugnando: a) Seja admitida e julgada procedente a reconvenção, declarando-se que os RR. são donos e legítimos possuidores do prédio denominado “... ou ...”, da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o art.º ...10 da extinta freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10; b) Seja declarado que a área de terreno que os AA. nesta ação delimitam e localizam como sendo sua, faz parte integrante, na sua totalidade, do prédio dos RR., inscrito na citada matriz rústica com o art.º ...10; c) Sejam os AA. condenados a absterem-se de qualquer atuação perturbadora do direito de propriedade e posse dos RR. sobre tal prédio, entregando-o aos RR. para estes o cultivarem e fazerem seus os seus frutos, na totalidade; d) Sejam os AA. condenados a pagar aos réus os danos e prejuízos causados pela privação do prédio e o seu cultivo na totalidade, gerador de frutos naturais e civis, desde 2017 até transito em julgado da sentença, a fixar por peritagem e em liquidação e execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa civil até efetivo e integral pagamento; e) Sejam os AA. condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização aos RR., a fixar equitativamente pelo Tribunal; assim não se entendendo [caso improceda o peticionado em b)]: f) Seja declarado que o prédio do art. matricial ...10 da extinta freguesia ... tem três furos de captação de água, os quais se encontram na vinha, com ligações e torneiras que desaguam nomeadamente num dos tanques e que tal parcela de terreno pertence e faz parte integrante do prédio dos RR.. Os autos prosseguiram a sua tramitação, vindo a ocorrer audiência final, com produção de provas, incluindo testemunhal, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «(…) julgo procedente por provada a presente ação e improcedente, por não provado o pedido reconvencional e o incidente de litigância de má-fé e, em consequência: 1- Condeno os réus, a reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado “...”, composto por vinha, confrontando a norte com caminho, nascente com EE, a sul com os réus e poente com Herdeiros de FF, com a área de 14.900 m2 (catorze mil e novecentos metros quadrados) inscrito na matriz da União das Freguesias ... e ... sob o artigo ...71, que proveio do artº ...07, da extinta freguesia ... e não descrito na Conservatória do Registo Predial. 2- Condeno os RR. a absterem-se da prática de qualquer atuação perturbadora do direito de propriedade e de posse dos autores relativamente ao prédio identificado em 1.1.. 3- Condeno os Réus a pagarem aos autores uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) 4- Absolvo os [AA.] do pedido reconvencional deduzido pelos RR., uma vez que os AA. não puseram em causa que os réus são donos e legítimos possuidores do prédio denominado ... ou ..., da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o art. ...10 da extinta freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...10 e inscrito na União das Freguesias ... e ..., com o artigo ...77º. 5- Improcede o pedido de declaração que a área de terreno que os autores nesta ação delimitam e localizam como sendo sua, faz parte integrante, na sua totalidade, do prédio dos réus, inscrito na citada matriz rustica com o art. ...10º, absolvendo os autores do pedido. 6- Absolvo os autores do demais peticionado no pedido reconvencional. 7- Absolvo os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé. 8- Custas do incidente de litigância de má-fé deduzido pelos réus contra os Autores a cargo dos RR., fixando-se a taxa de justiça em duas UC. 9 - Custas da ação e do pedido reconvencional a cargo dos Réus reconvintes, nos termos do artigo 527º, n.º 1 e 2 e artigo do Código de Processo Civil.». Inconformados, recorrem os RR., apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões: «1- A gravação da prova produzida em audiência de julgamento, na sessão do dia 4.6.2021, principalmente quanto às testemunhas GG e HH, indo transcrição da prova gravada, padece de vicio de invalidade evidente, por impercetível e inaudível. 2- Por esse motivo, era impossível ao tribunal a quo após mais de 4 anos para proferir a decisão final depois de produzidas alegações orais, transcrever a prova gravada na sentença; é impossível ao tribunal a quem apreciar os factos julgados provados e não provados e a sua fundamentação de facto e de direito; e o apelante não consegue fazer a fundamentação de facto do recurso atentos os factos julgados provados e não provados na sentença e não consegue fazer a correspondência com a fundamentação escrita pelo tribunal a quo; nem fazer a analise critica em face do que essas testemunhas depuseram e fica sem comprovar se o consta escrito na sentença corresponde efectivamente ao declarado por essas testemunhas. 3- Nos termos do artigo 155 do CPC a audiência final é obrigatoriamente gravada e na acta devem ser assinalados o início e termo de cada depoimento e a gravação é sonora. No caso concreto a gravação nunca antes foi disponibilizada como é dever do próprio tribunal a quo, como o provam os próprios autos, sendo evidente de nem o oficial de justiça, nem o tribunal a quo, nem as partes as ouviram porque não disponibilizadas, ademais a prova gravada inaudível foi-o no dia 4.6.2021 em cassetes ou cd de um aparelho movel, porque foi feita no local e não no tribunal. 4- A impercetibilidade e inaudição é de grau severo, e impede o efectivo conhecimento e compreensão do depoimento, deficiência que corresponde à invalidade da prova, destruindo o direito de recurso da matéria de facto constante na sentença. 5- Como o provam os próprios autos, a gravação em causa, de 4.6.2021, em violação do disposto no art. 155, n.º 3 do CPC pelo tribunal a quo, não foi disponibilizado às partes no prazo de 2 dias a contar do respectivo acto. 6- As falhas registadas na gravação impedem a cabal reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal Superior, ao mesmo tempo que constituem um obstáculo intransponível para a parte impugnante quanto ao cumprimento do ónus de alegação especial previsto pelo art. 640.º do CPC, que vê assim arredado o seu direito de recurso sobre a matéria de facto legalmente consagrado, o que constitui nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPC, uma vez que se trata de uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, sendo hoje pacificamente aceite que a mesma pode ser suscitada até ao termo do prazo para apresentação das alegações de recurso. 7- Esta nulidade importa a anulação do acto viciado (art. 195.º, n.º 1 do CPC), na parte em que influencia a decisão da causa, bem como dos subsequentes actos daquele dependentes, designadamente, da decisão da matéria de facto e da douta sentença recorrida (art. 195.º, nº 2 do CPC). 8- Esta situação processualmente anómala e irregular, é verdadeiramente impeditiva de uma autêntica e fundamentada impugnação da matéria de facto, por parte do aqui recorrente, violadora, pois, do direito legalmente consagrado às partes recorrentes, qual seja o de especificadamente impugnarem a matéria de facto decidida no processo. 9- A disponibilização da cópia da gravação a que alude o n.º 3 do art.º 155.º deve ser feita por iniciativa do tribunal, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto, e não pode estar dependente de prévio requerimento das partes, abrangendo toda a audiência, sem se confinar à mera gravação da prova. 10- A disponibilização da gravação pressupõe, portanto, um acto expresso da secretaria e só com essa disponibilização, é que o mandatário da parte estará em condições de aceder aos elementos necessários para uma eventual reacção relativamente a falhas/incorrecções da gravação ou a despachos/decisões de que discorde. 11- A falta de disponibilização da gravação impossibilita a contagem do prazo previsto no n.º 4 do referido art.º 155.º, por ser um pressuposto da sua aplicação. 12- A parte recorrente não está sujeita a especial dever de diligência, que lhe imponha a audição do registo áudio da prova nos dez dias imediatos ao recebimento/disponibilização do tribunal, quando ele se destina a servir de suporte a uma alegação de recurso para cuja elaboração dispõe de 40 dias (cfr. art.º 638.º, n.ºs 1 e 7 do NCPC) e é naturalmente suposto que a cópia recebida do tribunal não enferme de qualquer anomalia. 13- Como o vício se encontra oculto e o seu conhecimento, pela parte a quem pode prejudicar, depende de um acto desta (audição do registo) que é instrumental de um outro acto, este a praticar no processo (a apresentação da alegação de recurso), é razoável que o prazo para a parte invocar a irregularidade detectada e pedir que se desencadeiem as respectivas consequências (repetição da parte da prova omitida ou ininteligível) seja o mesmo em que pode apresentar a alegação de recurso. 14- Na verdade, se o recorrente dispõe de determinado prazo para minutar o recurso e se, nessa minuta, pode impugnar a matéria de facto dada como provada com base nos depoimentos gravados, é evidente que esse direito (de pedir a repetição da prova omitida ou imperceptível) pode ser exercido até ao último dia do prazo legal em curso, porque pode bem aconteceu que só nesse prazo (incluindo o último dia em que o apresente) foi detectada a anomalia da gravação. 15- Da nulidade da prova, deriva a nulidade da própria sentença, nos termos do n.º 2 do art.º 195.º do CPC, visto que a sentença depende dos factos que forem considerados provados e estes, por sua vez, dos elementos de prova obtidos e que estejam em condições de ser analisados. 16- No caso dos autos, não foi disponibilizada às partes, no caso que importa considerar ao apelante, a gravação de cada uma das sessões da audiência de discussão e julgamento ocorridas, quando terminaram, particularmente a do dia 4.6.2021 (a gravação foi feita em aparelho movel de cd ou cassete no local da vinha). 17- O recorrente não prescinde do direito de impugnar a matéria de facto com base nos depoimentos gravados que pretende exercer, mas que se vê impossibilitado de fazer, relativamente a toda a materia de facto julgada provada e não provada, pois os depoimentos das mesmas incidiram sobre todos os factos que considera importantes para a boa decisão da causa. 18- O Tribunal a quem não está confinado à indicação feita pelo recorrente quanto aos depoimentos das testemunhas, mas o certo é que é evidente quanto às testemunhas GG e HH a gravação do depoimento está em falta e impede a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. 19- Uma vez que a apelante pretende impugnar tal julgamento, em consequência, requer-se a anulação dos actos viciados, bem como dos termos subsequentes que deles dependam absolutamente repetindo-se os depoimentos das identificadas testemunhas e anulando-se todos os termos posteriores do processo, designadamente, a decisão que incidiu sobre a matéria de facto. 20- Têm-se, pois, por aplicáveis os artigos 615, 617, 640 e 662 do CPC, dada a nulidade da prova por vicio da prova, que corresponde à sua falta, por ser inaudível e impercetível. Sem prescindir, por cautela 21- Os apelantes deduziram contestação e reconvenção, e os autores/apelados não deduziram réplica. 22- Nos termos do art. 584 e 587 do CPC, na replica deduz-se toda a defesa quanto à matéria da reconvenção e a falta de apresentação da replica tem o efeito previsto no art. 574 do CPC, ou seja, a confissão dos factos. 23- É nula a sentença, nos termos do art. 615, n.º al. d) do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou seja, o tribunal expressamente declarou na sentença em crise, sendo facto que os próprios autos provam, que não foi apresentada replica e que na reconvenção os apelantes alegaram que a área de terreno que os autores nesta acção delimitam e localizam como sendo sua, faz parte integrante, na sua totalidade, do prédio dos réus, inscrito na citada matriz rustica com o art. ...10, pelo que o tribunal a quo não podia deixar de decidir sobre os pedidos reconvencionais das alíneas c e seguintes da reconvenção, julgando-os provados. 24- O tribunal a quo violou o disposto no art. 154 CPC, ou seja, o dever de dar decisão em face dos efeitos e consequências na causa da não apresentação da replica e o dever de fundamentar a mesma, não lhe sendo lícito omitir essa pronúncia, porque relevante, em face da confissão dos factos pelos apelados. 25- O apelante tem por erradamente julgado como provado o ponto 1.32: “ para alem de todos os incómodos decorrentes da situação causados pelos réus, os autores sofreram e suportaram graves apreensões, alterando o seu comportamento, andando tristes, zangados e cansados com a situação, pouco pacientes.” 26- A folhas 40 da sentença o tribunal a quo escreve que os factos deste ponto da prova, estão provados com base nos depoimentos das testemunhas e em conjugação com a prova documental junta aos autos. 27- Porém, indo a transcrição da prova em anexo, nenhuma testemunha disse e em nenhum documento junto está escrito quais foram “todos os incómodos”, “que os autores (marido e mulher) sofreram e suportaram graves apreensões”, quais e quando, que “alteraram o seu comportamento, andando tristes, zangados e cansados com a situação e pouco pacientes”, sendo que tais factos necessitavam de concretização e do concreto conhecimento de causa das testemunhas, porém na prova produzida em julgamento não há qualquer pergunta quanto a estes alegados danos morais. 28- Nos termos do art. 496, n.º1 do código civil, mesmo que provados e concretizados pelas testemunhas danos morais (que não é o caso dos autos) têm de ser danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, mas assim não sucederá com os “meros atentados à propriedade”, como o vem ditando a jurisprudência e a doutrina. 29- Por cautela, embora a apelante não possa usar o depoimento de duas testemunhas essenciais e com conhecimento directo dos factos, GG e HH, porque impercetíveis e inaudíveis e lhe foi negado pelo tribunal a quo, conforme despacho com a referencia citius 97161667 a consulta física e exame no escritório dos autos, a fim de poder indicar as folhas dos documentos ou mencionar concretamente os mesmos, até porque na sua contestação reconvenção o apelante deu por reproduzidos os documentos que foram juntos aos autos de procedimento cautelar, mencionado na sentença em crise, o o apelante tem por erradamente julgados os factos (bem como a motivação dos mesmos): a) factos provados 1.1 a 1.32 e b) factos não provados de 2.2 a 2.23 30- De facto, do depoimento que está audível de algumas das testemunhas cuja transcrição se junta e a qual se dá por reproduzida, indo também transcritos os trechos mais relevantes nas alegações; resulta que não foi feita prova da posse e propriedade pelos autores da parcela de vinha em crise e se esta pertence ou ao prédio do artigo ...07 ou ao prédio do artigo ...10, por usucapião, sendo que erradamente as provas foram produzidas no sentido de quem é o proprietário do prédio do artigo ...07 e ...10, se ficam acima ou abaixo um do outro, mas sem os delimitar e perceber a concreta parcela de vinha e sua integração num ou noutro, e assim o tribunal a quo veio reconheceu a propriedade e posse aos apelados, não considerando que o litigio é de uma concreta área com determinados limites e não se as partes são donos de um prédio com determinado artigo matricial. 31- A testemunha II tem um testemunho de “acho”, de que ouviu dizer, não concretiza localização, extremas, áreas, edificado no prédio, nem sabe se há verdadeiramente muros ou não, apenas lá foi um dia e há mais de 5 anos fazer poda a pedido do apelado, mas sucedeu o apelante dizer-lhe que andava a podar videiras deste, este continuou a poda sem saber se o que estava a podar era de qual das partes e afirma que indo contar ao apelado o sucedido, dize-lhe que não sabia de quem era o prédio, pelo que as partes que se entendessem. 32- A testemunha JJ nada sabe, apenas que num terreno que concretamente não especifica andou um empregado seu há mais de 25 anos a surribar. 33- A testemunha KK andou a trabalhar num terreno, que não concretizou localização, sequer como se chama, nem sabe as extremas, já há mais de 20 anos e não mais lá voltou, não sabendo se o apelado o comprou ou se anda nele, a cultiva-lo, sendo um testemunho que nada especifica. 34- A testemunha LL, gerente do banco financiador de um credito bancário a uma sociedade de que os autores eram sócios e gerentes, afirma que para garantia o autor como gerente daquela deu a totalidade do património rustico, convictamente afirmando que englobava o todo existente, todo o terreno e suas edificações (tanque, furos, caminhos, canalizações de agua, etc.) e que foi esse todo, o conjunto, a globalidade que a Banco 1... veio a arrematar à sociedade A... e depois vendeu aos apelantes. Mais disse que essa globalidade foi indicada pelo próprio apelado e que este se obrigou a actualizar as áreas, desconhecendo se efectivamente o fez, no sentido de os dois artigos corresponderem na realidade a apenas um terreno, exploração ou propriedade rustica, não existindo separação física. 35- A testemunha MM teve conflitos com o apelante por causa de uma pereira. Afirma que há mais de 20 anos, aquando o roteamento pela testemunha NN, os apelados unificaram, englobaram ambos os prédios e todos os terrenos, bem como identifica construções ao longo de todo o espaço de terreno em discussão. 36- Os documentos probatórios estão juntos quer aos autos principais, quer ao procedimento cautelar ditam que os factos em crise estão erradamente julgados provados e não provados e efetivamente o terreno é um só, e já assim era há mais de 20 anos, e à data em que era proprietária a sociedade A... (que tem como sócios os apelados), que desta passou para a Banco 1... e desta para os apelantes, nomeadamente: 37- Caderneta predial urbano do art. Rustico ...07, cujas áreas, cofinancias, descrição não correspondem ao alegado pelo apelado, tendo como titular à data OO e não os apelados; 38- Informação via e-mail do IFAP para o tribunal a 28.7.2017, declarando que todas as parcelas/prédios declrados no art. ...10 desde 1998 a 2012 estavam tituladas por A... e passaram para os apelantes, com junção de ortofotomapas, identificação de exploração (P3 e IE); Constando no IFAP toda a área, terreno, que constitui uma única exploração e um todo, da titularidade dos apelantes, nada existindo no IFAP da titularidade dos apelados; 39- Ofícios juntos pela Banco 1... para o tribunal a 17.7.2007 de abertura de credito pela A..., produtos alimentares, Lda, tendo como hipoteca o prédio ... ou ... ou ... aquisição do prédio em processo executivo pela Banco 1... e o respectivo anuncio de venda. Mais consta junto a esse oficio da Banco 1... (a folhas 276 e ss do procedimento cautelar) quanto ao prédio dado em garantia pela A... aquando o mutuo bancário, a visita/vistoria técnica em 1996 (onde esteve o apelado pela A... e a testemunha GG, técnico da Banco 1...), onde se diz que os apelados na qualidade de sócios e gerentes daquela sociedade comercial identificaram que o prédio com o artigo ...10, confinava na sua globalidade com PP a norte e nascente e a sul e a poente com caminho publico, que era constituído por vinha, olival, amendoal, pomar e outras culturas, que a vinha tinha em beneficio (produção de mosto generoso) 1,2 hectares, 6000 pes de videiras legais, tracionais;0,2 hectares de olival; 0,2 hectares de pomar de cerejeiras e aveleiras,; 0,1 hectares de horta; tem três furos artesianos e um tanque de betão armado que leva 260 pipas de agua; 2 armazéns com 480 m2; uma casa com 240m2, com estufa, casa de caseiro; correspondendo precisamente ao prédio identificado pelo IFAP identificado em b), que é precisamente o terreno que os apelantes reivindicam e que foi dado em garantia e depois adquirido pela Banco 1..., e por esta vendido aos apelantes. 40- Do oficio junto pela Banco 1..., consta no contrato de abertura de credito datado de 15.2.1982, outorgando por QQ, que tinha os prédios inscritos na matriz sob os artigos ...81 e ...84, estando junto nos autos apensos e principais a descrição na conservatória no livro ...3, a folhas 15 tais predios, o qual se designava não ... ou ..., mas ..., com 18.200m2, era terra de centeio, castanheiros, vinha e oliveiras e confina a sul e poente com caminho, nascente RR e a norte com ...; pelo que é falso que o apelado tenha comprado o prédio que na sua p.i. alega ser seu ao citado QQ, pois há manifesta discrepância no tracto sucessivo e na localização de prédios pelo apelado, ademais que também está junta Identificação do beneficiário (IE) do IFAP e descrição predial da conservatória de ... de que o prédio ... passou para propriedade de SS e não do apelado. 41- Está junto P3, documento do Ministerio da Agricultura (IFADAP E INGA) de 2006 , onde está delimitado o prédio ... ou ..., à data na titularidade de A..., tendo de vinha 3,52 hectares, fora as restantes culturas e edificações; prédio este perfeitamente delimitado na sua integralidade e que veio a ser comprado pelos apelantes à Banco 1..., onde os apelados nos autos em crise andaram em 2017 a podar vinha (através de uma testemunha e não os próprios), pertença dos apelantes. 42- Está junto ao procedimento cautelar prova pericial, constando especificamente que: - nos esclarecimentos de 11.12.2017, em resposta aos quesitos 2.1 e 2.2, al. b), atesta o senhor perito atentos os documento do IFAP (juntos à oposição no procedimento cautelar com os números 4 e 6) que a área constante no mapa retirado do google pelo autor junto à petição inicial como pertencente ao artigo ...07, está integrado na área identificada ... no ministério da agricultura (IFAP e INGA); ou seja, é e no prédio dos apelantes; - no relatório de 30.10 2017, atesta o perito no quesito 2.3 que o prédio ...10 tem três furos artesianos e localizou-os em imagem ( no doc. 4 e 6 do IFAP e doc 5 juntos à oposição), aí se evidenciando que os furos propriedade dos apelantes estão na vinha onde os apelados andavam a podar videiras, denotando-se que esses furos estão localizados precisamente na área do prédio ...10 que naquele instituto publico consta na base documental da titularidade actual dos apelantes (antes da A... e da Banco 1...); atesta ainda no quesito 2.5 que a agua dos furos é canalizada para um tanque e depois bombeada para seis torneiras distribuídas pela exploração agrícola na sua integralidade - no ponto 2.6 do relatório de 30.10.2017, atesta o perito que o prédio com a artigo ...10 tem vinha mecanizada, tem oliveiras em bordadura e dispersas, tem macieiras e cerejeiras, tem avelal, tem uma casa, duas construções de apoio á exploração, tanque, pombal, galinheiro e estufa, localizando o que descreve,, principalmente a vinha em mapa (tal qual o IFAP); no quesito 2.7 a 2.9 faz a delimitação de todo o artigos ...10, com muros e rede e que tem três acessos exteriores a partir do caminho publico e traça quais os caminhos interiores, atestando que todos os acessos estão visíveis no documento de ortofotomapa do IFAP; Dos quesitos 2.10 a 2.12 refere as culturas existentes no prédio ...10 e o seu estado de conservação e cultivo; referindo a inda que as fotografias juntas aos autos pelos apelantes com a sua oposição são do prédio ...10. 43- Está junta a caderneta predial rustica do artigo ...10, propriedade dos apelantes, ... ou ..., com a área de 4,172500 hectares, que confina de todos os lados com caminho publico e outros, o qual é constituído por horta, pastagem, vinha, oliveiras, figueiras e pereiras, com dois armazéns agrícolas, galinheiro, pocilga, estufa, pombal, um tanque e três furos de captação de área; estando provado o trato sucessivo até à aquisição pelos apelantes pela descrição predial na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...42, onde se prova que da A... passou para a Banco 1... e desta para os apelantes. 44- Estão juntos documentos do ministério da Agricultura – IVDP (Instituto do Vinho e Douro e Porto, IP) da vindima do prédio ..., ... em nome de TT e outro, sendo como se prova pela descrição predial da conservatória quanto ao prédio ...10, que o co-proprietário é o apelante. 43- Está junto levantamento topográfico do prédio com o artigo ...10 no procedimento cautelar, com os limites, extrema, localização concreta, área, composição, a concreta localização nesse prédio dos furos de agua e construções, o qual tem por base a sentença dos autos 220/06...., também junta aos autos, na qual o tribunal fixou a composição do prédio. 44- Os apelados, na p.i. vêm invocar a causa aquisitiva de um prédio por usucapião, melhor de uma parcela de vinha que identificam por print de mapa que retiraram do google, e que dizem ser do art. matricial rustico ...07. 45- Em face da invocação de aquisição originaria, pela via da posse, aos apelados cabe o ónus da prova do que alegam- art. 342 do código civil. 46- São requisitos cumulativos da aquisição originaria pela via da posse, actos materiais físicos e com animus de dono, nos termos dos artigos 1258 a 1263 do código civil: titulada, de boa fé, pacifica, publica, reiterada/continua e ininterrupta. 47- Nos termos do artigo 1263 e 1287 do código civil, a posse do direito de propriedade por usucapião tem de ser mantida por certo lapso de tempo, pela pratica reiterada com publicidade de actos materiais, tal pratica tem de ser continua e ininterrupta, não podendo cingir-se a actos isolados, esporádicos ou espaçados no tempo. 48- Nos termos do art. 1267 do código civil a posse perde-se pelo abandono, pela cedência e pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano. 49- O apelado não tem registo da posse, nem sequer da propriedade, não tendo qualquer caderneta predial ou registo predial na conservatória, ou BUPI/Cadastro que permitiria por georreferenciação localizar e saber as extremas do alegado prédio com a matriz ...07. 50- Acresce que os apelados não têm qualquer documento (factura, recibo) de despesas de cultura e cultivo de vinha, nem de venda de uvas. 51- O que os apelados tinham de provar, que não fizeram, é a concreta localização e extremas/área/limites do prédio onde está em causa a poda de videira, nos autos em crise. E tal prova não o fazem com uma caderneta predial em nome de outrem, quando ao contrário dos apelantes, os apelados não têm um único documento do Ministério da Agricultura, IFAP, com a fotografia, mapa, ortofotograma da vinha que dizem ser sua, no local onde andaram a podar. 52- O tribunal não se pode bastar com um mapa do google, como fizeram os apelados, para dar como provado que aquele print é deste ou daquele prédio em concreto. 53- Ademais no concelho ... como é de conhecimento oficioso não há cadastro geométrico, pelo que a caderneta predial urbana e o registo na conservatória não provam áreas, extremas, limites, cofinancias e composição dos prédios, mas no caso concreto os apelados nem sequer têm qualquer caderneta ou registo predial da sua titularidade. 54- Ao contrário, os apelantes gozam da presunção de propriedade pelo registo e juntaram a delimitação e extremas do seu prédio, o artigo ...10, através de documentos oficiais do Ministério da Agricultura, que coincidem com as conclusões da peritagem, peritagem esta que não mereceu qualquer reclamação dos apelados. 55- Não está em causa que exista uma matriz predial com o artigo ...07, o que os apelados tinham de provar é que a vinha onde andaram a podar está num prédio que seja sua propriedade e não no prédio de outrem e que a cultivam há mais de 20 anos, como donos. 56- Os apelantes no seu articulado de contestação e reconvenção, não poem em causa que os apelados sejam proprietários de um prédio com o artigo ...07, o que dizem é que a vinha onde ocorreu a poda é no seu prédio ...10, é deste, em face da composição, localização e extremas do mesmo, delimitadas no ministério da agricultura e que cultivaram e têm posse há mais de 20 anos. 57- O que os apelantes alegaram foi que a delimitação que os apelados fazem das extremas do seu prédio está errada e estão a invadir área que pertence aos apelantes, ou seja, que o local na vinha onde andaram ambas as partes a podar é do prédio dos apelantes e não do prédio dos apelados e que o que os apelados estão a tentar lograr com a acção é integrar aquela parcela de vinha no seu prédio com o artigo ...07. 58- A reconvenção dos apelantes é que de a parcela, o terreno, onde ambas partes andaram a podar no ano 2017, na imagem google que os apelados juntaram à acção não é do artigo ...07, antes faz parte integrante do ...10. 59- Há confusão no tribunal a quo, pois os apelantes não dizem que não exista o prédio com o artigo matricial ...07, o que dizem é que o terreno da vinha onde andaram a podar faz parte do artigo ...10, por isso o pedido reconvencional de “ declarar-se que a área de terreno que os autores nesta acção delimitaram e localizaram como sendo sua, faz parte integrante, na sua totalidade do prédio dos réus, inscrito na citada matriz rustica com o art. ...10.”, propriamente o que se discute é a concreta localização, melhor dito, os concretos limites/extremas entre o artigo ...07 e ...10, sendo que há caminhos que os separam, caminhos que estão representados na peritagem. 60- Os apelantes têm erradamente aplicados e violadas as normas dos artigos 615, n.º, al. d) do CPC, ao deixar de apreciar em qual dos predios se integra a parcela de terreno em questão, se no dos apelados ou no dos apelantes e violou as regras do art. 342, 1258 a 1263 e 1287 do código civil, pois que os requisitos da posse conduzente à usucapião, impõem uma posse pública, pacifica, continua e inunterrupta com actos materiais e com animus de dono. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, requer-se seja a sentença em crise revogada, Assim fazendo-se a tão costumada JUSTIÇA!» ([1]). Os AA./Recorridos apresentaram contra-alegação, pugnando pela rejeição do recurso – por não terem os Apelantes dado cumprimento aos ónus impostos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) – ou, assim não se entendendo, pela sua improcedência. *** Tal recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos o regime e efeito fixados. Colhidos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito do recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, importa decidir, em matéria de facto e de direito, no essencial, sobre o seguinte: a) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia [art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv. e conclusões 21.ª a 24.ª]; b) Vício da gravação da prova testemunhal e fundamento para rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto; c) Se não resultar prejudicado, erro de julgamento de facto do Tribunal a quo, devendo ser alterada a decisão, ante as provas convocadas e produzidas; d) Erro de julgamento de direito.
*** III – Fundamentação A) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia Vem a parte apelante esgrimir, em matéria de nulidade da sentença recorrida, que ali não se conheceu de questão(ões) de que deveria ter-se conhecido, incorrendo-se, assim, no vício de omissão de pronúncia. Trata-se, pois, da invocação da causa de nulidade da sentença a que alude o art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv., que comina com a nulidade da decisão judicial o vício que se traduz em o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou, ao invés, conhecer de questões de que não pudesse tomar conhecimento, sendo aquela primeira vertente a aqui em causa. Na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do mesmo NCPCiv. prescreve-se que não pode o juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, questões essas que, naturalmente, deverá apreciar, a não ser que devam ter-se por prejudicadas. Vem sendo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência o de que somente as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal. De acordo com Amâncio Ferreira, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda” ([3]). E, segundo Alberto dos Reis, “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” ([4]). Ora, no caso dos autos os Apelantes esclarecem – como lhes competia fazer, com vista à demonstração do vício, fosse nas suas conclusões ou, ao menos, no âmbito da sua antecedente motivação – em que se traduz, concretamente, na sua perspetiva, a causa de invalidade, invocando que deduziram contestação e reconvenção, a que não foi contraposto articulado de réplica, cuja falta de apresentação tem o efeito previsto no art.º 574.º, por remissão do art.º 587.º, n.º 1, ambos do NCPCiv., ou seja, o efeito de se considerarem confessados os factos alegados, questão sobre que a sentença não se pronunciou, tendo em conta que, ao invés, o Tribunal a quo não podia deixar de decidir sobre os pedidos reconvencionais das alíneas c) e seguintes da reconvenção, julgando-os provados. Ora, apreciando, cabe dizer, antes de mais, que não houve omissão de pronúncia quanto a qualquer dos pedidos reconvencionais, uma vez que do dispositivo da sentença consta – bem ou mal –, expressamente: «4- Absolvo os [AA.] do pedido reconvencional deduzido pelos RR., uma vez que os AA. não puseram em causa que os réus são donos e legítimos possuidores do prédio denominado ... ou ... (…)» e, bem assim, «5- Improcede o pedido de declaração que a área de terreno que os autores nesta ação delimitam e localizam como sendo sua, faz parte integrante, na sua totalidade, do prédio dos réus, inscrito na citada matriz rustica com o art. ...10º, absolvendo os autores do pedido» e, ainda, «6- Absolvo os autores do demais peticionado no pedido reconvencional». Ou seja, foi emitida pronúncia quanto à totalidade dos pedidos da reconvenção (na conjugação com os anteriores despachos da 1.ª instância de “26.07.2022, 22.02.2023, 28.08.2023 e 23.10.2023”, todos eles aludidos no despacho datado de 04/09/2025, este último proferido após remessa dos autos àquela instância para conhecimento das suscitadas matérias de nulidade processual e da sentença). Se os Recorrentes discordam dessa pronúncia, a questão já se prenderá com um eventual erro de julgamento de direito, e não com a nulidade da sentença. Acresce que, como dito pela 1.ª instância no despacho que conheceu das nulidades invocadas (dito despacho de 04/09/2025): «(…) os apelantes (…) deduziram contestação e reconvenção, e os autores/apelados não deduziram réplica. Alegam que o Tribunal se deveria ter pronunciado no sentido de dar como provados os factos da reconvenção, não especificando, no entanto quais, sendo que o Tribunal se pronunciou relativamente a todos os factos que tivessem relevância para a decisão da causa, nos precisos termos em que a reconvenção foi admitida, não padecendo a sentença de nulidade por falta de pronúncia. E não se diga que o Tribunal devia ter dado como assentes os factos da reconvenção, por ausência de réplica, pois que, é assente que a ausência de réplica não implica, por si só, a confissão dos factos invocados na reconvenção. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 587.º do Código de Processo Civil, a falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º do referido diploma, e, de acordo com o disposto no artigo 574º, nº 2 do Código de Processo Civil, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto. No caso, os factos invocados pelos Réus/Reconvintes na sua Reconvenção estão, e forma notória, em manifesta oposição com os factos alegados pelos Autores na petição inicial, consideradas no seu conjunto.». Ou seja, na sentença o Tribunal recorrido julgou sobre toda a factualidade relevante, tendo em conta a prova produzida, no pressuposto de que não havia causa para (ficta) “confissão” (terem-se os factos não impugnados como admitidos por acordo), por a essencial factualidade vertida na reconvenção estar em contradição com a factualidade alegada, sobre a mesma relação material/predial, de antemão na petição. Assim, conhecida já no processo a posição dos AA. quanto aos factos do litígio, não se podem ter como admitidos por acordo – apesar da ausência de réplica – os factos conflituantes depois alegados, em lógica adversarial, pelos RR./Reconvintes. Donde que não ocorra nulidade da sentença.
B) Vício da gravação da prova testemunhal e fundamento para rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto A parte recorrente continua a invocar – agora, no recurso, como já o fizera antes, em requerimento avulso de arguição de nulidade processual ([5]) – que, devido ao defeito na gravação, se encontra impossibilitada de aproveitar, para efeitos de recurso, a prova testemunhal prejudicada/afetada, não podendo utilizá-la para a sua impugnação da decisão relativa à matéria de facto, desde logo, por não poder indicar com exatidão as passagens da gravação em que se fundasse. Essa não indicação é matéria de conhecimento oficioso, tal como o é a (in)observância dos ónus a que alude o art.º 640.º, n.º 1, do NCPCiv.. Ora, a parte recorrida, por sua vez, refere na sua contra-alegação que os Recorrentes não observaram tais ónus legais a seu cargo. Pelo que cabe, desde logo, saber se esses ónus legais – obrigatórios – a cargo da parte recorrente foram observados ou não, tendo em conta que, se o não tiverem sido, o recurso deve ser rejeitado, liminarmente, quanto à vertente fáctica, o que, a ocorrer, deixa prejudicada a matéria alusiva ao vício da gravação, por inaudibilidade/impercetibilidade do registo áudio de dois depoimentos testemunhais. É consabido que um dos ónus legais a cargo da parte impugnante é o de concretização da diversa decisão que, quanto aos concretos pontos fácticos impugnados, deve ser proferida pela Relação: entendendo-se que as provas produzidas impunham decisão diversa, qual a específica formulação para tal diversa decisão fáctica [cfr. art.ºs 640.º, n.º 1, al.ª c), e 662.º, n.º 1, ambos do NCPCiv.]. Neste âmbito, sendo sabido qual a factualidade objeto de impugnação in casu – como especificado, “a) factos provados 1.1 a 1.32 e b) factos não provados de 2.2 a 2.23” (conclusão 29.ª), ou seja, a quase totalidade do quadro fáctico da sentença –, não esclarecem os Recorrentes, nas conclusões de recurso, nem na antecedente motivação ([6]), qual o sentido concreto da decisão diversa que se impusesse, qual a específica formulação para toda essa extensa factualidade em discussão, os ditos pontos “1.1 a 1.32” (julgados provados) e “2.2 a 2.23” (dos factos não provados). Tal logo implica a rejeição do recurso relativamente à decisão da matéria de facto ([7]), como sancionado por norma legal imperativa [dito art.º 640.º, n.º 1, al.ª c)]. E, se assim é, então prejudicada fica a questão, reiteradamente suscitada, do vício da gravação da prova pessoal (quanto a duas testemunhas), posto esta só interessar em caso de sindicância da decisão de facto pela Relação, o que não ocorre. Questão essa em que, por isso, aqui não se entrará, apenas se notando que a invocada nulidade processual se encontra sanada, por não arguida em tempo ([8]). Donde que subsistam intocados os factos acolhidos na parte fáctica da sentença em crise, assim tornados definitivos.
C) Matéria de facto 1. - É a seguinte a factualidade julgada provada na sentença recorrida ([9]): «(Da petição inicial) 1.1. Os autores são legítimos possuidores do prédio rústico denominado ..., composto por vinha, confrontando a norte com caminho, nascente com EE, a sul com os réus e poente com Herdeiros de FF, com a área de 14.900 m2 (catorze mil e novecentos metros quadrados) inscrito na matriz da União das Freguesias ... e ... sob o artigo ...71, que proveio do artº ...07, da extinta freguesia ... e não descrito na Conservatória do Registo Predial. 1.2. Este prédio veio à posse dos autores por compra meramente verbal ocorrida em meados do ano de 1990, a UU, só não tendo o acordo sido reduzido a escrito nem realizada qualquer escritura de compra e venda, uma vez que o prédio não se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial e ainda se encontrava inscrito em nome do seu anterior proprietário – QQ. 1.3. Embora tivessem pago o preço e desde essa data tivessem tomado a posse efetiva do mesmo, há mais de vinte, trinta e mais anos que os autores e ante possuidores vêm possuindo o prédio identificado em 1.1., na qualidade de proprietários e possuidores e com exclusão de outrem. 1.4. Os autores e ante possuidores do prédio vêm cortando o mato, limpando o terreno, surribaram-no, plantaram as mais variadas árvores, plantaram uma enorme vinha, pagam as respetivas contribuições, factos que foram praticados pelos ora autores e pelos ante possuidores do prédio à vista e com o conhecimento de toda a gente da freguesia ..., atual União das Freguesias ... e .... 1.5. O que fizeram de forma contínua, pública, pacífica e de boa fé, sem oposição de ninguém, durante mais de vinte, trinta e mais anos, na convicção do exercício de um direito próprio, considerando o prédio como coisa sua e de não ofenderem o direito de outrem. 1.6. Correu termos no tribunal de São João da Pesqueira, sob o nº 220/06...., uma ação na qual foi proferida sentença que reconheceu serem os autores legítimos possuidores do referido prédio (anteriormente designado por artº ...07 e atualmente artº 1371º). 1.7. Tal sentença foi, posteriormente, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça. 1.8. O prédio de que os autores são proprietários confronta a sul com o prédio rústico dos réus, denominado ..., inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art.º ...10, da extinta freguesia ... e atualmente inscrito na respetiva matriz predial rústica da União das Freguesias ... e ..., sob o art.º 1377 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...42. 1.9. O prédio dos autores sempre foi separado do prédio que atualmente é propriedade dos réus por um muro no sentido nascente poente. 1.10. Existindo também um marco em pedra, na extremidade poente de ambos os prédios. 1.11. Desde pelo menos 1990, são os autores que vêm agricultando o prédio, sem oposição de ninguém, nem dos réus, vizinhos que são do referido prédio. 1.12. Podando a vinha, sulfatando as videiras, aplicando herbicidas, e colhendo os frutos que vendem, circulando através dele, fazendo dele coisa sua e certos de que não lesavam interesses alheios, isto, ano após ano, sem qualquer obstrução de ninguém, como um verdadeiro proprietário, como de facto o são. 1.13. No passado dia 31 de março de 2017 os réus invadiram o prédio dos autores, sendo que ao tomarem conhecimento desse facto, os autores deslocaram-se ao referido prédio e foram confrontados pelos réus que, no interior do mesmo, lhe disseram que o prédio era deles, enxovalhando e ameaçando o autor marido dizendo-lhe que nunca mais ali entraria. 1.14. No dia 1 de abril, os autores contrataram e mandaram ao referido prédio um trabalhador podador das videiras, que trabalhou durante aquele dia sem ser perturbado. 1.15. Na segunda feira seguinte, dia 3 de abril de 2017, deslocou-se o mesmo trabalhador ao prédio sendo abordado pelos réus que ali se encontravam também a fazer a poda das videiras sendo que estes lhe disseram, que tal prédio era seu e o ameaçaram dizendo que teria de sair do mesmo, ou que se pretendesse continuar ali a trabalhar, teria de ser por conta deles, pois o prédio pertencia-lhes, e que não permitiam a sua entrada nem dos autores. 1.16. Os réus iniciaram eles a poda do referido prédio que não lhes pertence, como se fosse seu e contra a vontade dos AA., pelo que, a fim de evitar possíveis e previsíveis confrontos físicos, vieram os autores socorrer-se da providência cautelar de restituição provisória de posse, que correu termos sob o nº 171/17..... 1.17. Os autores têm sido impedidos, pelos réus, até à prolação de sentença no âmbito dos autos de restituição provisória de posse, de entrar no seu prédio, ocupando-o. 1.18. Nunca os réus, até à data de interposição do procedimento cautelar, impediram os autores de gozar o seu prédio, bem conhecendo, até a sentença proferida no referido processo mencionado, com sentença transitada que remonta ao ano de 2009, sendo que só nesta data alteram a sua conduta e invadiram o prédio dos autores sem qualquer motivo, justificação ou direito. 1.19. No prédio dos autores cultiva-se predominantemente vinha, que exige um trabalho continuado e ininterrupto ao longo de todo um ano agrícola. 1.20. Os autores, depois de terem adquirido, por compra, o prédio rústico identificado em 1.1., surribaram-no e plantaram nele uma vinha. 1.21. Durante o lapso de tempo decorrido entre a aquisição e a data em que foram turbados na sua posse, os autores sempre cultivaram o seu prédio, tal como ainda acontece atualmente. 1.22. Trataram das videiras, recolheram os seus frutos e sempre venderam as uvas. (Da contestação e do pedido reconvencional) 1.23. “Foi proferido despacho de apensação da ação n.º 220/06.... à ação n.º 165/06...., instaurada por TT, CC e mulher DD, RR. nos presentes autos, contra VV e mulher, WW, AA. nos presentes autos, e outra. 1.24. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo, no decurso da mesma, as partes na ação n.º 165/06.... transigido sobre o objeto do litigio, reconhecendo os ali RR (ora AA) aos ali AA (ora RR.) a propriedade sobre o prédio rustico composto de terra de horta, pastagem, vinha, oliveiras, figueiras e pereiras, com a área total de 14.400m2, sito na ..., ..., freguesia e concelho ..., confrontando de norte e nascente com PP e outro, do sul com caminho e do poente com caminho e outro, inscrito na respetiva matriz sob o art. ...10 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...10) em cuja posse os segundos já se encontram desde Agosto de 2006, tendo esta transação sido homologada, por sentença, transitada em julgado. 1.25. Mais se julgou provado, que: a) Os réus compraram o prédio inscrito no artigo ...10 da extinta freguesia ... à Banco 1... (Banco 1...), por arrematação em hasta pública, sendo o seu ante possuidor a A..., da qual eram legais representantes os aqui autores. b) O preço da venda do imóvel inscrito na matriz sob o art. ...10 foi de 135.000,00€; 1.26. A decisão final, por acórdão no processo n.º 220/06.... declarou os aqui AA. possuidores do prédio inscrito na matriz sob o art. ...07 da extinta freguesia .... 1.27. Os réus são donos e possuidores do prédio rustico inscrito na matriz da antiga freguesia ..., sob o art. ...10, facto declarado por sentença transitada em julgado, com registo predial e matricial a seu favor. 1.28. O prédio rustico inscrito em nome de QQ, freguesia e concelho ..., confronta do Norte com caminho público, Nascente com herdeiros de XX e YY, do Sul com ZZ e do Poente com herdeiros de AAA; 1.29. QQ faleceu a ../../1983 e, por adjudicação no inventário obrigatório de menores, que correu termos no Tribunal de São João da Pesqueira, o prédio referido em 1.34, ficou propriedade da viúva e filhos de QQ, pela inscrição ...83 ap. ...88 (ano de 1988), foi adquirido em comum e partes iguais a favor de BBB e CCC, à data menores. 1.30. Por trato sucessivo, anteriormente à Banco 1... de ..., era propriedade da A..., Lda. 1.31. Eram legais representantes da A... Lda., os autores. 1.32. Para além de todos os incómodos decorrentes da situação causados pelos réus, os autores sofreram e suportam graves apreensões, alterando o seu comportamento, andando tristes, zangados e cansados com a situação, pouco pacientes.». 2. - E foi julgado não provado: «2.1. Os autores temeram pela sua integridade física e pela própria vida, por terem sido ameaçados pelos réus. 2.2. O artigo matricial ...10 tem três furos de captação de água, os quais se encontram na vinha de que os AA. alegam serem proprietários, atenta a delimitação e localização que fazem para o prédio com o artigo matricial ...07, com ligações e torneiras e que desaguam nomeadamente num dos tanques. 2.3. O prédio dos réus é um só e está vedado e delimitado todo ele com muros e rede, e os autores vieram com a providência cautelar e com a presente ação retalhar o mesmo, em contradição com as suas declarações anteriores, que os próprios fizeram documentar na Banco 1... e no Ministério da Agricultura. 2.4. Os réus não cultivaram, esbulharam nem entraram em prédio dos autores. 2.5. Os legítimos proprietários vieram a alterar com a ap. ...88 a descrição do prédio: “ o prédio supra tem actualmente o seguinte teor: Prédio rustico- ...-Terra de centeio, vinha, oliveiras, castanheiros-18 200 m2- norte, ...; sul e poente, caminho, nascente RR…” 2.6. Há ainda outro prédio rustico, sito em ..., que teve como possuidores QQ e DDD, prédio esse que não foi transmitido aos autores, mas sim a EEE. 2.7. Não existe nos autos qualquer documento, factura, recibos de compra de produtos químicos para a vinha, por exemplo, ao longo dos propalados 20 anos em nome dos autores. 2.8. Os autores omitem ao tribunal a relação funcional com a A..., Lda. e a confusão entre pessoas físicas e a coletiva, que querem aproveitar. 2.9. Os réus compraram o prédio à Banco 1..., como um prédio único e na sua totalidade e foi assim que lhes foi vendido, ou seja, a Banco 1... vendeu aos réus o prédio cuja localização, área real e delimitação real tem integrado a área e delimitação que os autores vêm nesta ação dar ao prédio com o art. ...07. 2.10. Jamais a Banco 1... informou os réus que os autores tinham um prédio rustico a confinar com o artigo ...10, porque tal não existia. 2.11. Os réus compraram à Banco 1..., um prédio que foi delimitado pela A... em parcelário no ministério da agricultura por declaração dos seus legais representantes e foi esta delimitação os aqui autores como legais representantes daquela sociedade fixaram à Banco 1... (a antepossuidora) no próprio local – atentos os negócios, acordos e garantias entre a A... e a Banco 1.... 2.12. Dada a área e extensão de tal prédio, era conhecido como “quintinha”. 2.13. A localização, a área e a delimitação que os autores nesta ação imputam como sendo do prédio com o artigo ...07, já á data em que era ante possuidora a A... e a Banco 1..., eram/integrava/são na realidade do prédio que tem o art. ...10. 2.14. Juntando ou somando a posse dos réus à dos ante possuidores, mesmo que titulo formal não houvesse, os réus já tinham adquirido o prédio inscrito na matriz rustica da extinta freguesia ... sob o art. ...10 pela via usucapião, por posse há mais de 20 anos, de boa-fé, publica, pacifica, ininterrupta, com animus de donos, como são e sem lesarem direitos de outrem, cultivando o prédio, apanhando e fazendo seus os frutos, fazendo nele obras e despesas, pagando impostos. 2.15. Após tais ações as partes reataram convivência, sendo familiares e os autores, particularmente o autor marido, pediu aos réus o retardamento da tiragem dos “seus” bens (corretamente, da A... Lda.) que estavam e estão depositados no prédio dos réus (art....10), como por exemplo sucata variada, dossiers de contabilidade degradados e pneus, e veio também a pedir que os autores lhe tolerassem a colheita dos frutos, com fundamento em poda já realizada e em pedido de auxilio económico, por causa de doenças graves dos filhos e da mulher requerente (cegueira e cancro), o que aqueles acederam. 2.16. Nesse período de tempo, também o réu marido foi sujeito a cirurgias e tratamentos médico, que o impossibilitava de na prática de trabalhar e amanhar o prédio. 2.17. Os rr. acederam a tal, na condição de os autores saírem após a colheita, o que não aconteceu, depois com promessa de saída na colheita seguinte, o que não aconteceu, sempre apelando condescendência em face das infelicidades de saúde. 2.18. Feita a poda pelos autores em 2013/2014, pretendiam colher as uvas de 2014; porém em finais de 2014, retardando a entrega do prédio e sob apelo de auxílio aos réus fizeram a poda e pretendiam a colheita dos frutos do ano agrícola, e assim sucessivamente. 2.19. E assim foram os autores com base naquela tolerância mantendo a aparência de posse, de bem da propriedade plena dos réus, apelando com doenças graves ao sentimento e tolerância dos legais proprietários. 2.20. Desta tolerância resultou que o prédio estava praticamente ao abandono, com silvas e giestas no meio da vinha, com os furos artesianos mal conservados, com as árvores de bordadura invadidas por mato, com a vinha impregnada de erva. 2.21. Os réus decidiram, em prol do seu património, fazer então eles próprios a poda das videiras em março de 2017, o que fizeram, deitar herbicida, arrancar e cortar o mato, mormente giestas e silvas, o que fizeram. (contraditório) 2.22. Foram os réus e não os autores que cuidaram do prédio e da vinha, à vista de todos, sem violência, com atos e consciência de donos, sem lesarem direitos de outros, podando-a, arranjando e substituindo arames e esteios, deitando herbicida, espampando). 2.23. Estando privados do prédio, em face do decretamento da providencia cautelar, os réus têm um prejuízo que por ano agrícola se cifra em pelo menos € 10.000,00.».
D) Da impugnação da decisão de direito Os Apelantes, no pressuposto de procedência da sua impugnação da decisão de facto – o que permitiria a aquisição de um diverso quadro fáctico do processo, de molde a pôr em causa a apreciação de direito da sentença em crise –, defendem, em matéria de direito, que os AA./Recorridos, tendo invocado a aquisição do prédio de que se arrogam donos, incluindo a porção de terreno da contenda, por usucapião, não lograram, como lhes competia, provar os factos de que depende a respetiva aquisição originária (requisitos legais da usucapião/prescrição aquisitiva). Ora, apreciando, dir-se-á que, subsistindo a factualidade julgada provada pela 1.ª instância, a delimitação entre os prédios em discussão – um pertença dos AA. (identificado em 1.1. a 1.8. dos factos provados) e outro dos RR. (cfr. pontos 1.8. e 1.24. a 1.27.) – resulta devidamente apurada na sentença. Com efeito, ela decorre claramente, por referência à apurada separação através de “um muro no sentido nascente poente” e de “um marco em pedra”, dos factos 1.9. e 1.10. do quadro fáctico provado, que se mantém. Assim, ante a factologia provada – a única a considerar –, é líquido que a demarcação entre os prédios em questão sempre foi estabelecida no sentido nascente - poente, por uma linha divisória, fixada por um muro e um marco em pedra, este na extremidade poente de ambos os imóveis. Existe, pois, delimitação, a facilitar a apreciação jurídica do caso, restando a questão da (in)existência de posse e demais requisitos de operância da usucapião. Vejamos, então. A posse, como é consabido, é constituída por um corpus e por um animus ([10]). Na verdade, quanto à usucapião (cfr. art.ºs 1287.º e 1299.º, ambos do CCiv.), enquanto modo de aquisição originária do direito de propriedade (cfr. art.ºs 1316.º e 1317.º, al.ª c), também do CCiv.) sobre bens móveis (sujeitos ou não a registo) ou imóveis, dir-se-á que este instituto postula, no âmbito dos seus elementos integrantes, uma posse (art.º 1251.º do mesmo Cód.), a qual se traduz num “corpus” – consubstanciado na prática de atos materiais correspondentes ao exercício do direito –, tal como num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder sobre a coisa correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, posse essa que deve ser exercida por um certo lapso de tempo e que deve revestir as caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade (cfr. art.ºs 1293.º e segs. e 1298.º e segs. ainda do CCiv.). A posse assume relevância jurídica fundamental, não só pelos mecanismos legais adotados para a sua defesa (cfr. art.ºs 1276.º e segs. do CCiv.), mas também por nela poder fundar-se a presunção da titularidade do respetivo direito, já que, com alude o art.º 1268.º, n.º 1, do CCiv., o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, a não ser que exista presunção, a favor de outrem, fundada em registo anterior ao início da posse. Quer dizer, em ação de reivindicação caberá ao demandante o ónus da alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar o seu pretendido direito de propriedade sobre a coisa reivindicada – cfr. art.º 342.º, n.º 1, do CCiv. ([11]) –, prova essa a ser efetuada através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, por sua parte ou dos seus antecessores na posse. Quando, porém, a aquisição for derivada terão de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, exceto nos casos em que ocorra presunção legal de propriedade (cfr. art.ºs 349.º e 350.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CCiv.), como a resultante da posse ou do registo definitivo de aquisição ([12]). Em causa está agora a verificação de atos materiais de posse sobre a discutida faixa de terreno, que a sentença teve por demonstrados, em termos válidos para efeitos de usucapião, pela parte demandante. E vem provado, em conformidade, que os AA./Apelados, após a “compra meramente verbal”, em 1990, do imóvel de que se arrogam donos (com referência ao art.º matricial ...71.º, proveniente do art.º ...07.º), há mais de 20 e 30 anos, vêm cultivando, limpando e surribando o prédio descrito em 1.1., ali cortando o mato, plantando e colhendo produtos agrícolas, tendo em conta a delimitação aludida, ou seja, quanto ao espaço “intra-muro” [factos dos pontos 1.3., 1.4., 1.11. e 1.12., bem como 1.9. e 1.10.]. O que vêm fazendo (com sinalização do corpus possessório), ao longo desse período temporal [continuidade], de forma exclusiva, sem oposição de ninguém [pacificidade], à frente de toda a gente [publicidade] e na convicção – animus da posse – de possuírem e usufruírem de coisa própria (pontos 1.3., 1.4., 1.5., 1.11. e 1.12.), bem como de não ofenderem/lesarem direitos de outrem [cfr. 1.5., o que indica a sua boa-fé]. Ora, tendo em conta o sentido nascente - poente, o prédio descrito em 1.1. desenha-se todo ele para um dos lados da mencionada linha divisória/delimitadora constituída pelo muro, enquanto o prédio aludido dos RR. se desenvolve do lado oposto. Reclamam os RR./Apelantes como sua aquela faixa de terreno, que inclui vinha, situada, porém, na parte oposta do muro divisório, a qual invadiram em 31/03/2017, e não antes (cfr. facto 1.13.). Ocorre que então já se tinha completado, manifestamente, o prazo legal para aquisição pelos AA. por via de usucapião. Donde, pois, que só possa concluir-se pela verificação, efetiva, de relevantes atos materiais de posse, idóneos a desencadear a usucapião, por parte dos AA./Apelados, sobre o dito imóvel – prédio referido em 1.1 –, incluindo a aludida faixa de terreno, o que torna inoperantes quaisquer presunções (que funcionariam como meros auxiliares ou complementos) tendentes a demonstrar o direito dominial de qualquer das partes. Improcedem, por isso, as conclusões dos Apelantes em contrário, havendo de manter-se a decisão recorrida de reconhecimento do direito dominial dos demandantes, o que logo obrigava à improcedência da reconvenção nesse particular (por conflituante). Quanto, por sua vez, ao conteúdo e dispositivo condenatório em indemnização por danos não patrimoniais (montante de € 1.500,00), deve dizer-se, desde logo, que se mantém inalterado o questionado ponto fáctico 1.32.. Assim, permanece provado, com relevância para o efeito indemnizatório em discussão, que, após a invasão/ocupação pelos RR., tendo os AA., em deslocação ao local, reagido, os RR. disseram ao A. marido “que nunca mais ali entraria” (facto 1.13.), assumindo conduta causadora de incómodos aos demandantes, que ficaram tristes, zangados e cansados com a situação, pouco pacientes e suportando apreensões, o que tudo os levou a alterar o seu comportamento (facto 1.32.). Apenas não se provou que os AA. temessem pela sua integridade física e pela sua vida (ponto 2.1.). Tais factos, contrariamente ao pretendido pelos Recorrentes, merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito em sede indemnizatória, com atribuição de uma indemnização, a título de compensação pecuniária (art.º 496.º, n.º 1, do CCiv.). Ora, vista a conduta dolosa de quem causou o dano e dimensão deste e das suas consequências, é de ter por adequado o montante indemnizatório arbitrado pela 1.ª instância, cuja expressão pecuniária nem sequer vem questionada (os Recorrentes apenas questionam a existência da obrigação indemnizatória e não o respetivo quantum). Em suma, improcede o recurso na totalidade, não se vendo que tenha ocorrido qualquer relevante violação de lei nos moldes suscitados pelos Apelantes. Cabe a estes, ante o seu decaimento, suportar as custas da apelação (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, 533.º e 607.º, n.º 6, ex vi 663.º, n.º 2, todos do NCPCiv.). *** IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): (…).
*** V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas da apelação pelos RR./Apelantes.
Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Vítor Amaral (Relator) Luís Cravo (1.º Adjunto) João Moreira do Carmo (2.º Adjunto)
([3]) Cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., p. 57. |